SóProvas


ID
2029717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, julgue o item subsequente.


Acusados de cometer infrações penais comuns, deputado federal e senador serão processados e julgados, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    ....

     

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • Certo.

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    Por reputar usurpada a competência do STF (CF, art. 102, I, b), o Plenário, por maioria, referendou medida cautelar deferida em reclamação ajuizada pela Presidente da República em face de decisão proferida nos autos de procedimento investigatório que tramita perante juízo federal de primeira instância. Na espécie, a decisão objeto de referendo (DJe de 30-3-2016) determinara a suspensão e a remessa ao STF do referido procedimento, bem assim de quaisquer outros com o conteúdo de interceptação telefônica em que captadas conversas mantidas entre a Presidente da República e investigado nos autos do procedimento em questão. Determinara, ademais, a sustação dos efeitos de decisão na qual autorizada a divulgação das conversações telefônicas interceptadas. (...) No caso, o ato impugnado na reclamação estaria projetado exatamente sobre a esfera de competência originária do STF, a quem incumbiria, em sua condição de juiz natural, processar e julgar, nos processos penais condenatórios, aquelas autoridades detentoras de prerrogativa de foro. Por outro lado, competiria igualmente ao STF, com exclusividade, emitir qualquer juízo a respeito do desmembramento ou não de inquéritos ou processos nos quais se desse o surgimento de questões jurídicas a envolver detentor de prerrogativa de foro.” (Rcl 23.457-MC-REF, rel min. Teori Zavascki, julgamento em 31-3-2016, Plenário, Informativo 819.)

     

    NOVO: “Segundo entendimento afirmado por seu Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 13-2-2014, DJE de 14-3-2014). Ressalvam-se, todavia, situações em que os fatos se revelem ‘de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento’ (AP 853, rel. min. Rosa Weber, DJE de 22-5-2014), como ocorre no caso.” (Inq 3.983, rel. min. Teori Zavaski, julgamento em 3-3-2016, Plenário, DJE de 12-5-2016.)

  • GAB: C  !! CF/88 

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • STF julga originariamente nos crimes comuns:

     

     

    > PREVI CN SEM PGR e AGU

     

    Presidente, Vice, Congresso Nacional, SEus próprios Ministros, PGR e AGU

     

     

    Obs: AGU não é previsto na constituição.

  • Complemento aos comentários anteriores:

    . Art. 53, "caput": trata da Imunidade Parlamentar Absoluta/Material/Substancial. No direito norte-americano, tal garantia é reconhecida pela expressão "freedom of speech".

    . Art. 53, par. 2o: trata da Incoercibilidade Pessoal dos Congressistas, a qual impede sua prisão desde a expedição do diploma, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável.

    . Art. 53, pars.1o, 3o, 4o, 5o e 6o: tratam da Imunidade Parlamentar Relativa/Formal/Processual que, como o próprio nome já diz, relaciona-se a garantias processuais.

    Garra, Ânimo, Força de Vontade e Tesão. Um dia chega nossa hora.

  • CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

  • VALE RESSALTAR QUE OS VEREADORES NÃO GOZAM DE IMUNIDADE FORMAL, APENAS MATERIAL.

    OS DEPUTADOS ESTADUAIS GOZAM DAS DUAS.

     

  • Complementando a explicação do Auciomar Junior

    Lembrando que quanto aos Deputados Estaduais, as imunidades são validas somente em relação as autoridades judiciarias estaduais e locais. Dessa forma, nao podem ser avocadas para a justiça federal. Sumula 03 do STF

  • Carlos Vitório,

    Acessando o site do STF, consta a superação da Súmula nº 3.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_001_100

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    ARTIGO 102 - COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO-LHE:

     

    I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE:

     

    B) NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS:

     

    - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL

    - SEUS PRÓPRIOS MINISTROS

    - PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA

     

     

     

     

    #valeapena

  • GABARITO CERTO

     

    CRIMES COMUNS  ---> JULGADOS PELO STF

     

    BIZU (APRENDI COM UM COMENTÁRIO AQUI DO QC) : ''PC PM''

     

    PRESIDENTE E VICE

     

    CONGRESSO

     

    PGR

     

    MIN. STF

  • Obs.: Essa mamata tem que acabar, pois mais de 90% dos processos penais contra deputados e senadores no STF acaba em pizza

  • GABARITO  CERTO

    CF, ARTIGO 102, INCISO I ALÍNEA b

          VER TAMBÉM: ARTIGO 53, PARÁGRAFO

  • GENTE GENTE GENTE, NÃO PIRA NA BATATINHA TIRA POSSES ALHEIAS:

    SENADORES E DEPUTADOS, EM CRIMES COMUNS, COMUUUUUUUUUUUUUUUNS, SÃO JULGADOS PELO STF, ORIGINALMENTE.

     

  • QUESTÕES BOAS!

  • Cabe ao STF julgar infrações penais comuns:

    Presidente da Republica e Vice presidente(poder executivo);

    Membros do Congresso Nacional(poder legislativo);

    Ministros do STF(poder judiciário);

    Procurador Geral da República(MPU).

  •  

    Q516482

    Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c)   nas infrações penais comuns   +  nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    ****      NAS INFRAÇÕES PENAIS     COMUNS +  CRIMES DE RESPONSABILIDADE:

     

    COMUM  +   RESPONSABILIDADE -- STF ( art. 102, I, c )

    -    Ministros de Estado,

    -   Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,

     -  membros dos Tribunais Superiores,

    -    Tribunal de Contas da União,

    -   chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     Resp. conexo com presidente -- Senado Federal (art. 52)

     

     – TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TSE, STM, TST)     e    DIPLOMATAS

    COMUM     +   RESPONSABILIDADE --  STF (art. 102, I, c)

     

     

    ...........................................

     – Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86)

     

     – Vice Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86: 52,I)

     

    -       CNJ – CNMP

    Comum --  DEPENDE da origem do membro

    Já nos CRIMES COMUNS, não há previsão de foro especial: cada membro será julgado de acordo com sua origem (STF, STJ, TRT e outras) pelo tribunal correspondente.

    A título de exemplo, os Ministros dos Tribunais Superiores serão julgados pelo STF.

    Se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp

     

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

     

     – Parlamentares

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Casa Correspondente (art. 55, § 2º)

     

     – Ministros do STF

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

    – Procurador Geral da República

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

     – Advogado Geral da União

     

    Comum -- STF (art. 102, I, b) status de Ministro

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

    ....................

     SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    Crimes comuns:

    -  Governadores dos Estados +  DF;

    Crimes comuns e de responsabilidade: 

    -   desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,

    -   membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,

    -   Tribunais Regionais Federais,

    -  Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

    -   membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e

    -   Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    .................................

  • O STF processa e julga, originariamente, as mais altas autoridades da República, detentoras de foro especial.

    Os crimes comuns cometidos pelo Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e Procurador Geral da República são processados e julgados pelo STF.

     

    Nos crimes de responsabilidade, esses agentes políticos serão processados e julgados pelo Senado Federal.

  • Cabe ao STF julgar infrações penais comuns:

    Presidente da Republica e Vice presidente(poder executivo);

    Membros do Congresso Nacional(poder legislativo);

    Ministros do STF(poder judiciário);

    Procurador Geral da República(MPU).

  • Autoridade                                                      Crime Comum                             Crime de Responsabilidade

    Presidente da República                                  STF                                               Senado

    Vice-Presidente da República                          STF                                               Senado

    Deputados Federais e Senadores                   STF                                               -

    Ministros do STF                                              STF                                               Senado

    Procurador-Geral da República                       STF                                                Senado

    Ministros de Estado                                         STF                                                STF (se o crime for conexo com o do Presidente, será o                                                                                                                                        Senado Federal)

    Comandantes do Exército, Marinha e

    Aeronáutica                                                    STF                                                 STF (se o crime for conexo com o do Presidente, será o Senado Federal)                                                                                                    Ministros dos Tribunais Superiores

    (STJ, TST, TSE e STM)                                 STF                                                 STF

    Ministros do TCU                                           STF                                                 STF

    Chefes de missão diplomática                       STF                                                 STF

  • Fiquei em dúvida em relação ao comentário do colega Concurseiro LV sobre o Advogado Geral da União também ter foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns e fui pesquisar:

     

    Vale a pena a leitura do artigo do Prof. Vicente Paulo sobre o assunto: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9848/vicente-paulo/quem-julga-o-advogado-geral-da-uniao

     

    Obs: Atentar ao fato que a lei citada pelo Prof. ja foi revogada pela Medida Provisória 782 que dispõe:

     

    Art. 22.  São Ministros de Estado:

    I - os titulares dos Ministérios;

    II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

    IV - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    V - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

    VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e

    VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição.

     

    Conforme explicado pelo Prof. Vicente Paulo no artigo todas essas autoridades elencadas no artigo 22 da MPV 782 tambem possuem foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns

     

    Caso meu comentário esteja equivocado favor me avisar via mensagem!!!!!

  • Simples: Crime comum: julgado e processado pelo STF Crime de responsabilidade: julgado e processado pelo Senado. Neste caso, requer-se a autorização prévia da Câmara dos Deputados. Exemplo: Impeachment de presidente, vice e Ministro de Estado.
  • Raiane Nayara, por que ficar divulgando inverdades?

    Já é a terceira questão em que vejo isso.

    DF e Senadores não respondem por crime de responsabilidade.

  • Marcelo Mendes, vc está certo!

    O STF decidiu que a Lei 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos sujeitos ao regime de crime de responsabilidade. A repercussão no âmbito do direito administrativo baseia-se na impossibilidade de concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Dessa forma, estão excluídos da Lei 8.429/92 todos aqueles agentes aos quais a CF/88 atribuiu expressamente a prática de crimes de responsabilidade, aplicando-se-lhes apenas a Lei 1.079/50, afastando, assim, a violação à regra do Ne bis in idem.

     

    Afinal, senadores e deputados federais cometem crime de responsabilidade?

    SALVO o caso previsto no Art. 29-A, §3º da Carta Magna (presidente de câmara de vereadores),NÃO existe previsão constitucional, legal ou regimental de membros do poder legislativo serem processados ou julgados por crime de responsabilidade.

    No caso de cometimento de atos, por senadores ou deputados que, em se tratando de outras autoridades, seria configurado crime de responsabilidade, configura-se a quebra de decoro, que será analisada previamente pelo conselho de ética da casa e depois, se aprovado (confirmada a quebra), pelo plenário da mesma casa (cada um no seu quadrado: senador=Senado deputado=Câmara.

     

  • Os Deputados Federais e Senadores gozam de prerrogativa de foro para julgamento dos processos  criminais em que estejam litigando. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional serão submetidos a julgamento perante o STF (Art. 53, parágrafo 1° e, 102, I, "b", da CF).

  • Só um macete de memorização:

    O crime é espécie do gênero Infrações penais.

    Quando no comando da questão vier: Compete julgar infração penal comum - ficar ligado, pois quase sempre será STF.

    Quando vier crime comum, ficar ligado que quase sempre estará se referindo STJ.

    OBS: STF -Guardião da CF

    TJ - Guardião da CE.

  • Certo!

    Autoridade                                                      Crime Comum                             Crime de Responsabilidade

    Presidente da República                                  STF                                               Senado

    Vice-Presidente da República                          STF                                               Senado

    Deputados Federais e Senadores                   STF                                               -

    Ministros do STF                                              STF                                               Senado

    Procurador-Geral da República                       STF                                                Senado

    Ministros de Estado                                         STF                                                STF (se o crime for conexo com o do Presidente, será o                                                                                                                                        Senado Federal)

    Comandantes do Exército, Marinha e

    Aeronáutica                                                    STF                                                 STF (se o crime for conexo com o do Presidente, será o Senado Federal)                                                                                                    Ministros dos Tribunais Superiores

    (STJ, TST, TSE e STM)                                 STF                                                 STF

    Ministros do TCU                                           STF                                                 STF

    Chefes de missão diplomática                       STF                                                 STF

     

    Bons estudos!

  • É o famoso "Foro Privilegiado" ou o "Foro por prerrogativa de função".

  • Infelizmente, certa

  • Essa questão não está incompleta, não tem que ser autorizado pelo congresso.

     

  • A questão está certa!!

    Outra prerrogativa relacionada à imunidade formal é a possibilidade de sustação do andamento da ação penal, que não se confunde com a LICENÇA PRÉVIA, instituto que vigorava até a promulgação da EC nº 35/2001. Exigia-se, até 2001, autorização prévia da Casa Legislativa para o prosseguimento da ação perante o STF. Após a EC nº 35/2001, a situação reverteu-se drasticamente: oferecida a denúncia ou queixa-crime contra o parlamentar, o STF poderá recebê-la, INDEPENDENTE DE PRÉVIA LICENÇA da Casa Legislativa a que ele pertence

  • Questão está desatualizada de acordo com atual julgamento do pleno do STF!

  • Foro privilegiado:

    Membros do Congresso (Deputados e senadores) -> Crime comum: STF

     

    Na CF/88 está expresso a competência do STF para processar e julgar, originariamente - Art. 102, I, alínea b: nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

     

  • Cuidado, houve mutação constitucional e a Suprema Côrte reduziu o alcance do foro de prerrogativa de função:

     

     

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    [...]

    Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), o qual registrou que a quantidade de pessoas beneficiadas pelo foro e a extensão que se tem dado a ele, a abarcar fatos ocorridos antes de o indivíduo ser investido no cargo beneficiado pelo foro por prerrogativa de função ou atos praticados sem qualquer conexão com o exercício do mandato que se deseja proteger, têm resultado em múltiplas disfuncionalidades.

    [...]

    A nova interpretação prestigia os princípios da igualdade e republicano, além de assegurar às pessoas o desempenho de mandato livre de interferências, que é o fim pretendido pela norma constitucional. Ademais, viola o princípio da igualdade proteger, com foro de prerrogativa, o agente público por atos praticados sem relação com a função para a qual se quer resguardar sua independência, o que constitui a atribuição de um privilégio.

    Além disso, o princípio republicano tem como uma das suas dimensões mais importantes a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. A prescrição, o excessivo retardamento e a impunidade, que resultam do modelo de foro por prerrogativa de função, não se amoldam ao referido princípio.

    A Corte registrou que essa nova linha interpretativa deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado no Inq 687 QO/SP (DJU de 25.8.1999)."

     

     

    (Informativo n.º 900 do STF - AP 937 QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 2 e 3.5.2018)

  • como ficaria essa questão hoje ?? Porque conforme a mutação constitucional  o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Não sei o que responder nessa questão , para mim qualquer gabarito vale, alguem consegue imaginar o que o CESP vai considerar ????. Certo ou errado ???

  • Art. 102. (CF/88) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - Processar e julgar, originariamente:

    b) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o PGR.

  • Desde expedido diploma julgados pelo stf
  • É importante destacar que o STF restringiu/limitou o alcance do foro por prerrogativa de função. Hoje, para que os crimes cometidos por deputados, senadores e presidentes sejam julgados pelo STF, faz-se necessário dois requisitos, quais sejam:

    1- crime ocorrer no percurso do mandato;

    2- crime ter relação com o exercício do cargo.

  • Art. 102 / CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    PR

    VICE PR

    SENADOR

    DEPUTADO FEDERAL

    PGR

    MINISTROS

  • Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

  • É o caso do Bolsonaro, que teve hoje denúncia contra si por crime de racismo negada pelo STF por 3x2.

  • 102,I-b)

  • Comuns                              |                                 Responsabilidade

                                               |

    Pres. República                     |                  Ministros de Estado (AGU é min Estado)

    Vice                                     |                     Comandantes Mar., Exérc., Aero

    Congresso                            |                      Membro Tribunais Superiores

    PGR                                     |                           Membros TCU

    Seus membros                      |            Chefes missão diplomática de caráter permanente

  • Geovana, acredito está equivocada em um pedaço:

    O AGU é julgado pelo senado nos crimes de responsabilidade.

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    De resto, excelente!

  • Acusados de cometer infrações penais comuns, deputado federal e senador serão processados e julgados, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal.

    CERTO!

     

    PC PM 

    PRESIDENTE E VICE

    CONGRESSO NACIONAL

    PGR

    MINISTROS STF

  • Infrações penais comuns processadas e julgadas pelo STF

    PR e vice

    Membros do CN

    Ministros do STF

    PGR

     

  • CF:

     

    Art. 53, § 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • Atualização da questão: Ação Penal 937 STF (decisão em 03/05/2018): 1) a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual (intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações) antes da extinção do mandato.

    Referências:

    Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;