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Errado
De acordo com o CC
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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O nosso código não adotou a teoria concepcionista, na qual a personalidade civil seria adquirida desde a concepção. Nossa teoria é a natalista:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida…
De acordo com o artigo 45, a personalidade civil das associações começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, e quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo...
Gabarito: errado.
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TEORIA NATALISTA,a personalidade civil se inicia do nascimento com vida
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Lembrando que a doutrina majoritária e a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 foi a teoria natalista, onde só se adquire personalidade civil com o nascimento com vida.
No entanto, o STJ adota a teoria concepcionista para casos em que se discute dano moral devido ao nascituro em decorrência da morte do pai.
" DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (STJ, REsp 399.028/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 15/04/2002"
Essa previsão também está na Enunciado 1 da I Jornada de Direito Civil
Então é só ficar atento ao enunciado da questão e sob qual ótica que se pede!
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Bom dia: Seguem as teorias do Nascituro:
A) Teoria Natalista: A aquisição da personalidade só ocorre com o nascimento com vida. A lei salvaguarda os direitos do nascituro em vista de sua potência como pessoa, mas não autonomamente;
B) Teoria Concepcionista: A aquisição da personalidade ocorre desde a concepção, independentemente do nascimento com vida, já que a lei salvaguarda os direitos do nascituro desde a concepção
C) Teoria Mista: A aquisição da personalidade começa com a concepção, mas condicionada ao nascimento com vida; se nasce com vida, tinha personalidade desde a concepção, se não, nunca a teve
Resposta: A maioria adota a Teoria Natalista.
Gabarito: Errado.
Bons Estudos.
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CC/02. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Artigo 2º CC
" A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida ; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. "
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O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com a concepção, e o das associações de direito privado, com a inscrição de seus atos constitutivos no registro peculiar, desde que tenham sido previamente aprovados pelo Poder Executivo. (ESSA CONDIÇÃO NÃO É ESSENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, SENDO EXCEÇÃO A PRÉVIA APROVAÇÃO PELO P. EXECUTIVO, até porque, se assim fosse, violaria a liberdade de inetuição que a CF/88 confere as associações )
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Comentário: Independe de aprovação. Há diferentes aspectos decorrentes da liberdade associativa, reconhecida constitucionalmente (CF/88, art. 5o, XVII e XX): (i) o livre direito de criação e manutenção de uma associação, independentemente de autorização; (ii) o direito de se associar, não podendo ninguém ser obrigado a tanto; (iii) o direito de desassociação, que nada mais é senão a liberdade de não se manter associado.
Assim, o art. 45 do CC, no que se refere à aprovação ou autorização do Poder Executivo, não se aplica às associações civis. Por fim, as Associações somente adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, consoante os arts. 114 e seguintes da Lei 6.015 , de 31/12/1973.
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O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com a concepção, e o das associações de direito privado, com a inscrição de seus atos constitutivos no registro peculiar, desde que tenham sido previamente aprovados pelo Poder Executivo.
ERRADA. O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com o nascimento com vida. Já o das associações de direito privado nasce com a inscrição de seus atos constitutivos nos registros competentes, independentemente de autroização pelo Poder Executivo, conforme reza o inciso XVIII do artigo 5 da Carta Magna.
Art. 5, XVIII, CF: a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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Eu adoto a teoria concepcionista, segundo a qual os direitos da personalidade começam com a concepção, posição da doutrina moderna (TARTUCE, ROSENVALD e outros), o CESP adota a natalista, em que os direitos da personaldiade começam com o nascimento com vida, mas protege os direitos do nascituro. Logo os direitos começam com o nascimento com vida, passando em um concurso adotamos nossas ideias, agora não é hora para discussões.
Bons Estudos!
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Tipico peguinha de concurso...
Li o resto só para saber se havia outro pega, mas "É DESDE A CONCEPÇÃO COM VIDA!
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A personalidade civil da pessoa se inicia com o nascimento com vida! Estando a salvo os direitos do nascituro, o que não significa ainda a personalidade civil!
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CC //=> Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
//=> teoria natalista.
//=> Em 2010 já decidiu o STJ que:
SEGURO DPVAT. MORTE. NASCITURO.
Trata-se de REsp em que se busca definir se a perda do feto, isto é, a morte do nascituro, em razão de acidente de trânsito, gera ou não aos genitores dele o direito à percepção da indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Para o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, voto vencedor, o conceito de dano-morte como modalidade de danos pessoais não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por uma fatalidade, teve sua existência abreviada em acidente automobilístico, tal como ocorreu no caso. Assim, considerou que sonegar o direito à cobertura pelo seguro obrigatório de danos pessoais consubstanciados no fato 'morte do nascituro' entoaria, ao fim e ao cabo, especialmente aos pais já combalidos com a incomensurável perda, a sua não existência, malogrando-se o respeito e a dignidade que o ordenamento deve reconhecer, e reconhece inclusive, àquele que ainda não nascera (art. 7º da Lei n. 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente). Consignou não haver espaço para diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização ou mesmo daquele que, por força do acidente, acabe tendo seu nascimento antecipado e chegue a falecer minutos após o parto. Desse modo, a pretensa compensação advinda da indenização securitária estaria voltada a aliviar a dor, talvez não na mesma magnitude, mas muito semelhante à sofrida pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se mostra quase impossível de determinar. Por fim, asseverou que, na hipótese, inexistindo dúvida de quem eram os ascendentes (pais) da vítima do acidente, devem eles figurar como os beneficiários da indenização, e não como seus herdeiros. Diante dessas razões, entre outras, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Cumpre registrar que, para o Min. Relator (vencido), o nascituro não titulariza direitos disponíveis/patrimoniais e não detém capacidade sucessória. Na verdade, sobre os direitos patrimoniais, ele possui mera expectativa de direitos, que somente se concretizam (é dizer, incorporam-se em seu patrimônio jurídico) na hipótese de ele nascer com vida. Dessarte, se esse é o sistema vigente, mostra-se difícil ou mesmo impossível conjecturar a figura dos herdeiros do natimorto, tal como propõem os ora recorrentes. Precedente citado: REsp 931.556-RS, DJe 5/8/2008. REsp 1.120.676-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/12/2010.
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Para aqueles que ainda tenham dúvida sobre o início da personalidade Civil, ela incia-se com o nascimento com vida (popularmento usado no momento em que o feto respira) adotando então a doutrina majoritária a Teoria Natalista. Logo toda pessoal é capaz de direitos e deveres (capacidade de direito)
Note contudo, que se a questão endaga-se que "os direitos da personalidade são assegurados desde a concepção" estaria correta, pois os direitos da personalidade, expressão mais ampla que personalidade civil, são assegurados desde o referido marco.
Qualquer coisa me corrijam e se possível informem no meu Particular.
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Art. 2 / CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 45 / CC - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
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De acordo com o CC
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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O início da frase já começa com um erro, ou seja, já mata a charada logo no início.
O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com a concepção,
Art. 2º do CC tráz o Início da personalidade a partir do NASCIMENTO COM VIDA!
OBS: Questões fáceis não podem ser erradas.
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Só lembrar do Art. 2º do CC:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Gabarito errado. O início da personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com a vida, e não com a concepção, nos termos do artigo 2º do CC. A lei apenas põe a salvo os direitos do nascituro, mas considera como início de personalidade. No que se refere às pessoas jurídicas, sua existência legal inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, sendo que só será autorizada ou aprovada pelo poder Executivo, QUANDO NECESSÁRIO ao seu funcionamento (Art 45, CC)
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Vejamos o que dispõe o
Código Civil sobre a personalidade civil das pessoas físicas e das associações
de direito privado:
Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 45. Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Assim, a questão está incorreta, uma vez
que a personalidade civil da pessoa natural se inicial com o nascimento com
vida. Trata-se da positivação da Teoria Natalista.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre a personalidade civil das pessoas físicas e das associações de direito privado:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Assim, a questão está incorreta, uma vez que a personalidade civil da pessoa natural se inicial com o nascimento com vida. Trata-se da positivação da Teoria Natalista.
Gabarito do Professor: ERRADO
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CC, Art.2. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A maioria da doutrina segue a corrente da teoria concepcionista (e não a natalista). A personalidade é adquirida pela concepção uterina. Com isso, o nascituro já titulariza direitos da personalidade, embora os direitos patrimoniais estejam condicionados ao nascimento com vida - Pablo Stolze, Flavio Tartuce, Cristiano Chaves.
No mesmo sentido no REsp 1.415.727-SC, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão afirmou expressamente que, na sua opinião, "o ordenamento jurídico como um todo - e não apenas o Código Civil de 2002 - alinhou-se mais a teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea".
(Fonte material exclusivo do Coaching PGE).
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-* O Código Civil Brasileiro adota a Teoria Natalista, ou seja, a pessoa só adquiquiri personalidade com o nascimento com vida.
Porém, cabe destacar que há traços da Teoria Concepcionista, já que a mesma lei põe a salvo alguns direitos dos nascituros.
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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ademais, a criação de associações não depende de autorização !
Art. 5, XVIII, CF: a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com a concepção, e o das associações de direito privado, com a inscrição de seus atos constitutivos no registro peculiar, desde que tenham sido previamente aprovados pelo Poder Executivo.
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Obs. extra:
Repare que o nascituro pode receber doação.
Art. 542 . A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
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Nossa teoria é a natalista.
A pessoa só adquiquiri personalidade com o nascimento com vida.
Gab: Errado!
Bons estudos!
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NASCEU COM VIDA? PRONTO! JÁ TA TUDO CERTO! NÃO PRECISA NEM DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA TER A PERSONALIDADE CIVIL.
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"O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com a concepção, e o das associações de direito privado, com a inscrição de seus atos constitutivos no registro peculiar, desde que tenham sido previamente aprovados pelo Poder Executivo."
O início da personalidade jurídica da pessoa natural se dá com o nascimento com vida, embora os direitos do nascituro sejam, claro, resguardados, assim como alguns direitos são extendidos aos natimortos.
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Lembrando que se nascer com vida, não respirar e morrer segundos depois, o nascituro (agora sendo considerado natimorto) não adquiriu personalidade jurídica.
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matheus damasceno, natimorto que nasceu com vida ? kkkk essa é nova pra mim
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CC:
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Reportar abuso
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Prezados, Há dois erros na questão, vejamos:
O primeiro erro é referente a palavra concepção, haja vista que a legislação material (Código civil) dispõe que a personalidade civil começa com o nascimento com vida.
Ocorre que, não obstante o legislador ter adotado a teoria natalista, a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria concepcionista. Destarte, para esta corrente, que a meu ver é a mais acertada, conquanto o indivíduo ainda não ter saído do ventre do sua mãe, este possui personalidade civil
No tocante à pessoa jurídica, nem todas precisam da autorização do Poder Executivo para serem, efetivamente, constituídas.
Espero ter ajudado!
Nunca desista dos seus sonhos, um dia você verá seu nome no DOU ;)
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Errado!
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Assim, a questão está incorreta, uma vez que a personalidade civil da pessoa natural se inicial com o nascimento com vida. Trata-se da positivação da Teoria Natalista.
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Associações não precisam de aprovação pelo poder executivo
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Gabarito Errado
O inicio da personalidade das pessoas físicas têm início com o nascimento com vida. Ainda, as associações não necessitam de autorização.
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Sobre a personalidade civil temos três grandes correntes:
a) natalista: afirma que começa com o nascimento com vida;
b) da personalidade condicional: sustenta que o nascituro tem sua personalidade civil condicionada ao nascimento com vida, ou seja, em condição suspensiva;
c) concepcionista: admite que temos personalidade jurídica desde a concepção, exceto para questões patrimoniais, como herança e doação.
A teoria adotada pelo direito brasileiro é a natalista, porém, já tivemos decisões embasadas na concepcionista.
Bons estudos!!!
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O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com a concepção(...) PAREI DE LER NESSE PONTO.
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Concepção??? Não. Existem direitos do nascituro, mas o Código Civil é adepto da Teoria Natalista. Art. 2.
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Para se obter personalidade fisica basta nascer com vida! Concepção não tem nada a ver !!
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Pessoa Natural - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 2º do CC).
Pessoa Jurídica - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (Art. 45 do CC).
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personalidade civil:
Da pessoa natural: começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Da personalidade Jurídica Privada: Começa com inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Quando inicia a personalidade jurídica?
Depende de qual personalidade estamos falando:
A Personalidade Jurídica ou Civil inicia com o NASCIMENTO COM VIDA, ADOTANDO-SE A TEORIA NATALISTA.
Os Direitos da Personalidade iniciam desde a CONCEPÇÃO, PELA ADOÇÃO DA TEORIA CONCEPCIONISTA (a lei põe a salvo os direitos do nascituro).
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ADOTA-SE A TEORIA NATALISTA
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ERRADO
Ocorre pelo nascimento com VIDA!
* Para a doutrina, mesmo que venha a falecer instantes depois. Nasceu respirando está configurada a personalidade.
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OUTRA QUETSÃO DA CESPE PARECIDA QUE AJUDA A RESOLVER A QUESTÃO:
Q1132144 - O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com o nascimento com vida, enquanto o início da personalidade civil das pessoas jurídicas de direito privado ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessário. (CERTO)
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ERRADO
A personalidade da pessoa natural começa do nascimento com vida, conforme art. 2º do CC/02:
Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
E a personalidade da pessoa jurídica começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, QUANDO NECESSÁRIO, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, conforme art. 45 do CC/02:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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GABARITO: ERRADO
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Errada
Art2°- A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art45°- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.