SóProvas


ID
2029741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito de responsabilidade civil, indenização, dano moral e dano material.


Como regra, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano material; mas excepcionalmente o juiz poderá reduzir a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

     


    De acordo com CC

     

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • GABARITO CERTO

     

    Lei 10.406

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • DANO  "MATERIAL"?????

  • GABARITO CORRETO

     

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • A segunda parte da assertiva não gera dúvidas em face do parágrafo único do art. 944 do CC. Mas, a primeira, gera. Vejam: como regra, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano material. Se a questão se referisse apenas ao dano moral, estaria correta, a teor do caput do art. 944 do CC. Mas... olhem o comando da questão: Julgue o item que se segue, a respeito de responsabilidade civil, indenização, dano moral e dano material, e pensem no seguinte: o CC estabelece que o valor da indenização está em função da extensão do dano, mas não especificou qual, se o sujeito postula danos material e moral, a indenização só considerará a extensão do dano moral?

  • CC. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Item: CORRETO.

     

    Todavia, discordo, tendo em vista que a palavra dano possui as seguintes ascepções: dano material, dano moral, dano estético, social, coletivo etc., e não somente material.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano (material, moral, estético, social, coletivo etc.).

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • Gente, não vejo problemas na questão. A mesma utilizou uma espécie de dano que se enquadra na regra do caput.
  • Acertei, mas acho que ele restringiu.

  • Concordo plenamente com o Ícaro. Não há problemas na questão, o examinador apenas exemplificou um tipo de dano.

    O que se faz necessário é o pessoal resolver MAIS e MAIS e MAIS questões da CESPE e outras bancas, até pegar a "manha". 

    Bons estudos !

  • Gente, pelamordeDeus. Suponhamos que João, Maria e Pedro trabalham na empresa X. Se eu disser "Maria trabalha na empresa X", estarei errada? Claro que NÃO, porque ela de fato trabalha na empresa X (bem como João e Pedro)!

    O erro só estaria configurado se eu dissesse " Maria trabalha na empresa X"

    .

    É o caso da questão, uai! Ele só especificou uma regra disposta no caput do artigo. 

  • O QUE É A TEORIA DO INFERNO DA SEVERIDADE? #OUSESABER 

    Segundo o Código Civil, no que tange à responsabilidade civil, aplica-se o princípio da reparação integral, ou seja, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, Código Civil, caput). Existe, no entanto, uma exceção, prevista no parágrafo único, que a doutrina aduz que consiste na TEORIA DO INFERNO DA SEVERIDADE.

    CC- Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqUitativamente, a indenização.

    Vejamos a explicação do STJ sobre o tema: “A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84) STJ. Quarta Turma. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012

    Desse modo, então, diante de circunstâncias excepcionais, em que um dano de elevada monta tenha sido causada através de uma conduta culposa em reduzido grau, poder-se-ia aplicar tal teoria do inferno da severidade, para fins de mitigar o princípio da reparação plena.

  • Acerca da proporção entre a indenização e a extensão do dano, dispõe o Código Civil que:


    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Assim, a regra é que a indenização seja proporcional à extensão do dano, admitindo-se sua redução equitativa nos casos de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Acerca da proporção entre a indenização e a extensão do dano, dispõe o Código Civil que:


    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
     

    Assim, a regra é que a indenização seja proporcional à extensão do dano, admitindo-se sua redução equitativa nos casos de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
     

    Certo!

  • CERTA.

     

    Art. 944 do CC.

  • Complementando o comentário do nobre colega ''Renan TownerAzul-Bebê'', o exemplo típico do art. 944 é o da colisão de trânsito entre um carro popular e um carro de luxo, embora tenha de se indenizar o carro do playboy o juiz pode entender que não cabe a indeização pelo valor total entre a desproporção entre uma batida de carro comum frente a um carro de luxo. 

  • Certo.

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. (O Código Civil de 2002 positivou, em seu art. 944, o princípio da reparação integral do dano, estatuindo que a indenização deve ser medida pela extensão dos prejuízos sofridos pelo lesado.)

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    ENUNCIADO 550 – A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. Artigos: 186 e 944 do Código Civil

     

    ENUNCIADO 551 – Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais. Artigos: 186, 884, 927 e 944 do Código Civil

     

    455 – Art. 944: Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.

    456 – Art. 944: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

    457 – Art. 944: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

    458 – Art. 944: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

  • Então galera, marquei errado por interpretar que a indenização deve corresponder à extensão do dano (seja material, seja moral. A questão restringiu ao dano material).

    Viajei muito, alguém pode me explicar?

  • Art. 944. A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO.


    Parágrafo único. SE HOUVER EXCESSIVA DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO, PODERÁ O JUIZ REDUZIR, EQUITATIVAMENTE, A INDENIZAÇÃO.

  • Em regra, a indenização mede-se pela extensão do dano. Mas o legislador admite a redução equitativa do valor da indenização, quando se verificar uma desproporção excessiva entre a culpa demonstrada pelo agente e o dano causado. São casos em que a pessoa agiu com culpa menos grave, mas causou dano significativo.

    Resposta: CORRETO