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Certo.
A ação civil de reparação de dano pode ser proposta independentemente do correspondente procedimento criminal (art. 64 do CPP).
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Mas, se a sentença criminal reconhecer o fato e o respectivo agente, na justiça civil não poderão mais ser questionadas essas matérias; por isso, “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros” (art. 63, caput, do CPP).
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
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informativo 572 do STJ
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Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
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Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre
a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas
no juízo criminal.
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Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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GABARITO CORRETO
Código Civil
Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
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No que tange a reparação de danos oriundos de
crime, vigora o princípio da independência das instâncias, o que significa
dizer que pode ser apurado no juízo cível os danos civis oriundos de prática de
crime. Contudo, as questões decididas no juízo criminal através de sentença
irrecorrível, tais como fatos e autoria, vinculam o juízo cível, não podendo
mais ser discutidas.
Art. 935. A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.
Gabarito do
Professor: CERTO
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A independência do direito penal em relação ao direito civil vigora no nosso ordenamento jurídico. Assim, ações penais são independentes das ações cíveis. (Obs. art. 63 do CPP)
o que deverá ser dicutido na esfera civil é a gradação da culpa, se for caso de responsabilidade subjetica, para verificar o quantum indenizatório, por essa razão deverá haver uma instrução processual.
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Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Certo!
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Exclui a responsabilidade civil a decisão judicial penal por inexistência do fato (fato atípico) ou negativa de autoria (não é o autor dos fatos).
1% Chance. 99% Fé em Deus.
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Interessante, inverteram as coisas
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Art.935. A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR MAIS SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO, OU SOBRE QUEM SEJA O SEU AUTOR, QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL.
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Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (INFO 517) - O ARTIGO 935 CONSAGRA A INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E CRIMINAL. A DECISÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR CONDENAÇÃO CRIMINAL, NÃO AFASTA O EXAME DA QUESTÃO NA ESFERA CÍVEL. PARA QUE A SENTENÇA CRIMINAL PRODUZA EFEITOS NA ESFERA CÍVEL, É NECESSÁRIO QUE JÁ TENHA TRANSITADO EM JULGADO
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REGRA: Instâncias sejam independentes,
EXCEÇÃO: Não vale pra quem é gente FINA!!!
Fato Inexistente e
Negativa de Autoria
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GABARITO: CERTO
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
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GABARITO: C
Art. 935, CC