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ID
2029750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subsequente com base nas disposições do Código Civil acerca de bens, fatos jurídicos e prescrição.


Denomina-se representação a relação jurídica em que uma pessoa se obriga perante terceiro por meio de ato praticado em seu nome por representante, cujos poderes são conferidos por lei ou por mandato.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

     

    De acordo com o CC

     

    Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

     

    Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

     

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

     

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

     

    § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

     

    § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

  • Da Representação

    CC. Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

    Conceito: Representação é a atuação jurídica em nome de outrem (representado – representante). O representante é uma projeção da personalidade jurídica do representado, muito embora não se confundam.

    Na representação, quem pratica o ato é o representante enquanto que quem fica vinculado ao negócio jurídico é o representado.

    Representação significa a atuação jurídica em nome de outrem, consiste numa verdadeira legitimação para agir em nome de outra pessoa, que decorre da lei ou do contrato.

    A Representação Legal obviamente decorre da lei ou da nomeação pelo juiz (Judicial) em face de processo, ocorre, por exemplo, com os pais em relação aos filhos menores (artigo 115, 1ª parte; artigo 1.634, inciso V, e artigo 1.690 do Código Civil) e, nos casos de tutores, curadores, inventariantes e outros.

    Já a Representação Convencional ou Voluntária tem por fim o auxílio ou a defesa ou a administração dos interesses alheios. Caracteriza-se pelo fim de cooperação jurídica.

  • Denomina-se representação a relação jurídica em que uma pessoa se obriga perante terceiro por meio de ato praticado em seu nome por representante, cujos poderes são conferidos por lei ou por mandato.

    Código Civil:

    Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

    A representação consiste em uma manifestação de vontade em que uma pessoa atua em nome de outra nos limites dos poderes por essa conferidos ou decorrentes de lei e que produzem efeitos. A representação pode ser legal ou convencional: será legal quando o poder de representar decorre diretamente da lei; e será convencional quando advém do acordo das partes. (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado. Salvador: JusPODIVM, 2016).

    Denomina-se representação a relação jurídica em que uma pessoa se obriga perante terceiro por meio de ato praticado em seu nome por representante, cujos poderes são conferidos por lei ou por mandato.

    Gabarito – CERTO.

  • "Tanto na representação legal como na representação voluntária o representante, que atua em nome do representado, tem seus poderes definidos e limitados pela lei ou pela convenção, respectivamente. Os atos praticados pelo representante em contrariedade à convenção ou à lei são despidos de idoneidade jurídica para vincular o representado".

     

    (Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência / James Eduardo Oliveira. - Rio de Janeiro: Forense, 2010)

  • Desconhecido

    Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. 1 a 24

    • 1. Correspondência legislativa. Não há no CC/1916. V. CC/1916 7.º e 84.

    2. Parte. Conceito. No conceito de parte estão presentes duas dimensões, ainda que distintas, mas interdependentes: a) formal, que se relaciona com os intervenientes na celebração do negócio jurídico, as respectivas declarações negociais e o modo como se articulam entre si; b) material, ligada ao plano dos efeitos (Luís Vasconcelos Abreu. A parte subjectivamente complexa. Uma aproximação ao seu conceito e regime de direito substantivo [Est. Ascensão, v. I, p. 372]).

    • 3. Parte e partícipe (representante) do negócio jurídico. Distinção. Representante não deve ser considerado sinônimo de parte na celebração de determinado negócio jurídico. O representante, ainda que participe na celebração do negócio jurídico, nele não figura como parte, porque os efeitos se produzem na esfera jurídica do representado e que, no contrato a favor de terceiro, este último não é parte, como a própria designação indica (Luís Vasconcelos Abreu. A parte subjectivamente complexa. Uma aproximação ao seu conceito e regime de direito substantivo [Est. Ascensão, v. I, p. 373]).

    • 4. Vontade “juridicizada”. “Se falta a manifestação da vontade, o negócio jurídico é nenhum; resta saber se é nenhum quando falte a consciência da exteriorização da vontade de negócio, ou a consciência de que do ato seria inferida a vontade de negócio” (Pontes de Miranda. Tratado, t. III 4, § 249, p. 7). “A manifestação de vontade é elemento essencial do suporte fático, que é o negócio; com a entrada desse no mundo jurídico, tem-se o negócio jurídico. Daí o erro de se identificarem manifestação de vontade, que é acontecimento do mundo fático, e negócio jurídico, que é juridicização do suporte fáctico (manifestação de vontade + x + incidência da lei). Há manifestações de vontade que entram no mundo jurídico sem produzirem negócio jurídico. Tampouco precisa ela, para produzir negócio jurídico, ser ‘clara’ (= declarada)” (Pontes de Miranda. Tratado, t. III4, § 249, p. 4). Eis o cerne da diferença entre autonomia da vontade (= vontade manifestada em consonância com o querer livre) e autonomia privada (= vontade manifestada em consonância com o querer livre e juridicizada, de acordo com a incidência específica da lei).

  • Pessoa.l....O conceito da questão Poderia ser de  mandato??

  • CORRETA. Nos termos do artigo 115, do CC, (

  • No que tange à representação, sempre haverá quando uma pessoa manifesta vontade em nome de outrem na prática de um determinado ato jurídico.

    A representação pode ser legal, quando decorrer do poder familiar e ocorre em relação aos pais sobre os filhos menores. Pode ser judicial, se decorrer de um processo judicial, como ocorre com os tutores, curadores, síndicos e administradores de falência. Finalmente, a representação pode ser convencional, quando decorrer de um negócio jurídico específico denominado mandato.

    Ressalta-se que há outros negócios jurídicos que denotam também o exercício de representação, como ocorre com a comissão, preposição, gestão e agência.

    Desta análise preliminar, nota-se que representação é gênero cujo mandato é a espécie. A representação decorre da lei, enquanto que o mandato sempre decorrerá da vontade das partes.

    fonte: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw%3D%3D&in=NTY3NQ%3D%3D

  • Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

    Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

     

    Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

     

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

     

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

  • Denomina-se representação a relação jurídica em que uma pessoa se obriga perante terceiro por meio de ato praticado em seu nome por representante, cujos poderes são conferidos por lei ou por mandato.

     

    Certo!

  • questão cobra conceituação.