-
GABARITO: C
Código Civil
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Deste modo, como os pais de D.M, morreram, só cabe a emancipação judicial, após a oitiva do seu tio, que é o tutor. Vejamos os erros das demais alternativas:
A - A morte dos pais de D.M., por ausência de previsão legal, NÃO é suficiente para lhe garantir plena capacidade para os atos da vida civil, mesmo diante da situação excepcional de crise sanitária mundial.
B - O CC fala em COLAÇÃO DE GRAU em curso superior e não em aprovação no vestibular.
D - D.M. pode ser emancipada antes dos dezoito anos completos, pois possui economia própria.
E - Não há que se falar em emancipação automática por conta da presunção de economia própria.
-
Acertei tentando ir na menos pior, mas não há alternativa correta na minha visão.
O termo SOMENTE torna o gabarito apresentado pela banca INCORRETO. Ora, como pode a via judicial ser a única possível no caso, se ainda há a possibilidade de economia própria por relação de emprego ou cargo efetivo, ou, ainda, casamento. Todas são vias de emancipação viáveis que não foram excluídas pelo enunciado.
-
LIXO DE QUESTÃO, TEM QUE SER ANULADA!
-
Gabarito: C
A) A morte dos pais de D.M. é suficiente para lhe garantir plena capacidade para os atos da vida civil, ante a situação excepcional de crise sanitária mundial, dispensando a oitiva de seu tutor. (Errado. Apenas com decisão judicial e após ouvir o tutor).
B) Uma das formas de D.M. adquirir a emancipação, tendo em vista possuir apenas dezesseis anos completos, se deu com a sua aprovação para curso superior. (Errado. A emancipação se da com a colação de grau em curso de ensino superior).
C) D.M. poderá ser emancipada somente por decisão judicial, após ouvido seu tutor, tendo em vista o falecimento de ambos os seus genitores. (Certo. Como os dois pais já estavam mortos, a emancipação tem que ser por via judicial e após ouvir o tutor).
D) D.M. só poderá exercer os atos da vida civil após dezoito anos completos, nos termos da lei civil, quando adquirirá sua maioridade e consequente capacidade de direito. (Errado. Pode ser emancipada antes dos 18 anos, desde que por decisão judicial, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso superior ou pelo comercio ou emprego que lhe garante economia própria).
E) D.M. ficou imediatamente responsável pelos negócios de seus pais, o que acarretou sua emancipação automática por conta da presunção de economia própria, ainda que existente o tutor. (Errado. A emancipação não será automática).
-
SOMENTE ?
-
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
emancipação pode ser:
1-VOLUNTÁRIO-INCISO I-AMBOS OS PAIS...SE UM AUSENTE SOMENTE UM MAIS DOS PAIS CARTORIO E INSTRUMENTO PÚBLICO OU SE UM DOS PAIS DISCORDA O JUIZ SUPRE E DECIDIRÁ.
NA FALTA DOS PAIS....AI SIM SOMENTE POR MEIO DO TUTOR QUE FARÁ REQUERIMENTO AO JUIZ
2-LEGAL , INCISOS II,III,IV E IV...SERÁ AUTOMÁTICA..NÃO PRECISARÁ DE OUTROS TRÂMITES
ora se tinha 16 anos poderia emancipar por outros modos e não SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL....FRANCAMENTE
agora se falasse na emancipação VOLUNTÁRIA ai sim somente por meio do tutor e por decisão judicial.
..
-
PODERÁ CONTINUAR A EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL, DEPENDENDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:
Art. 5 Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
-
-Emancipação: antecipa os efeitos da aquisição da maioridade. Regra: definitiva, irretratável e irrevogável.
-“Emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA.” (Jornada DC);
-
A emancipação judicial não é única possível nessa hipótese, uma vez que cabe ainda a emancipação legal, como, por exemplo, a colação em ensino superior, bem como o estabelecimento civil ou, ainda, o emprego público efetivo.
-
Infelizmente andou mal o examinador. Acho que investiram nos de penal e processo penal, rsrs.
Algumas hipóteses que poderiam ocorrer sem a intervenção judicial, as quais, chamamos de emancipação legal:
Art. 5º...
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
-
Gabarito: C
" Considerando as informações apresentadas, assinale a alternativa correta".
Conforme o caso apresentado pelo enunciado, D.M. poderá ser emancipada somente por decisão judicial.
Ps: Aprendizado que levo pra vida: não coloque o que tá na sua cabeça na prova (opções que não estão ali) coloque o que está na prova na sua cabeça (limite-se ao caso exposto).
-
O erro da letra D está em falar, no final, em capacidade de “direito” quando, em verdade, essa capacidade mencionada seria a capacidade de “fato” (que é atingida aos 18 anos completos ou com a emancipação).
-
O "somente" da letra C desmoronou a questão.
Mais um exemplo do "quem sabe, erra": quem não se lembrou das outras hipóteses de emancipação, acertou; quem se lembrou, errou.
-
GABARITO C
apesar de bem contestável a questão...
A - INCORRETA
Não há tal possibilidade no CC ou jurisprudencialmente;
B - INCORRETA
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (NÃO APROVAÇÃO)
C - CORRETA (?)
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
HIPÓTESES DESPREZADAS PELA BANCA:
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
D - INCORRETA
Despreza todas as hipóteses trazidas no art.5º CC.
E - INCORRETA
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A QUESTÃO DEIXA BEM CLARO QUE O TUTOR QUE GERIA OS NEGÓCIOS.
-
acho q por ser um caso pratico, o examinador atentou apenas a solucao mais correta para o caso, e no caso, seria mesmo via judicial ouvindo o tutor, pois JA TINHA TUTOR no momento de requerer a emancipaçao, foi q entendi, questao mais pra cargo de procurador.
-
Mandou mal demais nessa
-
A emancipação
> concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial
- somente se aplica ao que seja maior de 16 anos,
- A escritura deverá ser averbada no Cartório
> sentença do juiz, ouvido o tutor - o tutor exerce múnus qualificado, não podendo se desvencilhar, imotivadamente, de sua função
> casamento - a idade núbil no Brasil é de 16 anos
> exercício de emprego público efetivo
> pela colação de grau em curso de ensino superior
> estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
-
GABARITO: C
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
-
Para responder a questão deve-se ter em conta o que o enunciado trás e não todas as hipóteses de direito civil existentes.
Acredito que o ''SOMENTE'' veio descrevendo os fatos, e sim, no caso narrado somente seria possível a emancipação judicial, visto que, a menor não poderia se encaixar em outros requisitos dispostos no CC, portanto a letra C é adequada a proposta da questão.
VEJA:
D.M, já concluiu o ensino superior? não;
D.M, é casada? não;
D.M, exerce serviço público efetivo? não;
D.M, tem estabelecimento civi ou comercial? possui alguma relação de emprego ou economia própria? NÃO.
Então, por que cargas da água tem que achar pelo em ovo?
-
Código Civil
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Poderá o incapaz... continuar a empresa antes exercida... por seus pais.
Deve haver autorização judicial.
Trata-se de uma das hipóteses excepcionais de um incapaz exercer atividade empresarial.
-
SOMENTE????
-
SOBRE A LETRA E :
Quando um menor perde os pais e passa a ficar sob os cuidados de um tutor, e os pais tiverem deixado empresas, bens e respectivos trabalhadores, por mais que o menor tenha 16 anos de idade completos não poderá ser emancipado automaticamente pela presunção de economia própria baseado no argumento de que teria ficado imediatamente responsável pelos negócios dos pais falecidos
-
Como a situação de D.M. não se enquadra em nenhuma outra do art. 5° do CC, a única opção é a emancipação mediante sentença do juiz, a emancipação judicial.
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
-
A
questão exige conhecimento sobre o tema capacidade.
Pois
bem, como se sabe, a capacidade plena para os atos da vida civil inicia-se aos
18 anos de idade (caput do art. 5º do Código Civil). No entanto, o parágrafo
único do art. 5º deixa claro que existem algumas hipóteses em que os menores de
18 anos se tornarão plenamente capazes, trata-se da emancipação.
A
emancipação pode ser voluntária (primeira parte do inciso I), judicial
(segunda parte do inciso I) ou legal, nos demais incisos:
"Art.
5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II
- pelo casamento;
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria".
Da leitura do referido texto legal, conclui-se
que:
--> A menoridade cessa aos 18 anos;
--> Em regra, junto com a maioridade, a pessoa
atinge também a capacidade civil plena. Ou seja, a pessoa com 18 anos se torna
também capaz para os atos da vida civil;
--> Em situações excepcionais, o menor de 18
anos pode se tornar também civilmente capaz (situações descritas nos incisos do
parágrafo único do art. 5º). Vejam bem, ele continua sendo menor de idade,
porém, atinge a capacidade civil pela emancipação.
Pois bem, no caso narrado, a menor, órfã posta em tutela, foi
aprovada no vestibular de medicina.
Em primeiro lugar, é importante destacar que nem a condição de órfã,
nem a aprovação no vestibular são hipóteses legais de emancipação (artigo 5º
transcrito acima).
No entanto, ela pode ser emancipada judicialmente após ouvido seu
tutor, nos termos do inciso I.
Logo, vejamos as alternativas:
A) Incorreta, pois a condição de órfã não lhe garante a emancipação.
B) Incorreta, pois a mera aprovação no vestibular não é causa de emancipação,
apenas a colação de grau em ensino superior (inciso IV).
C) Correta, conforme explicado acima.
D) Incorreta, pois, como visto, em regra a capacidade civil plena
é adquirida aos 18 anos, no entanto, ouvido seu tutor, a menor pode ser
emancipada judicialmente nos termos do inciso I.
E) Incorreta, pois não há presunção de economia própria para fins
de emancipação legal nos termos do inciso V.
Gabarito do professor: alternativa “C”.
-
A expressão "somente" torna a alternativa 'C' ERRADA. Há outras possibilidades de emancipação sem outorga dos pais, basta suplemento judicial, como no caso de casamento. Além de existir a possibilidade de:
a) constituir econômia própria (pense em pessoa famosa que ganha dinheiro com publicidade)
b) colação de grau em curso superior (pense em pessoa superdotada que completa o curso antes dos 18 anos)
Em qualquer dessas duas hipóteses não há necessidade de suplmento judicial, ou seja, a própria situação (fato) implementa a emanciapação.
-
Segunda questão absurda de civil que faço dessa prova. A banca desconsiderou o enunciado, que deixou claro que ela era menor de 16 anos. Não cabia emancipação de menor de 16 por essa via, além do mais não era a única via.
-
O erro na letra E consiste no fato de que os bens deixados pelos pais da menor são administrados pelo tutor, pois caso ela os administrasse (estabelecimento cível) seria causa de emancipação legal, prevista no inciso V, do art. 5º do Código Civil:
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Quem precisa estabelecer civilmente é a menor (e não o seu tutor) para a emancipação legal prevista no artigo.
Além disso:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
-
Nas minhas anotações do curso do G7, a professora Mônica Queiroz (Direito Civil) deixou claro que:
Emancipação voluntária:
- feita pelos pais
- por escritura pública
- independe de homologação judicial e
- é irrevogável
Emancipação judicial:
- feita pelo juiz
- quem solicita a emancipação é o JOVEM QUE NÃO POSSUI PAIS
- deve ter no mínimo 16 anos
- se dar por meio de sentença
- tutor será ouvido a requerimento do próprio jovem - a tutoria é ônus público e o tutor apenas opinará.
-
Questão foi mal formulada. As alternativas "c" e "d" utilizaram expressões restritivas "somente" e "só".
-
ABSURDO uma questão como essa. Ela não poderá ser emancipada apenas por decisão judicial. Se ela se casar será emancipada automaticamente, por exemplo.
-
- Pelo tutor, somente por decisão judicial;
- Pelo emprego ou estabelecimento comercial/civil e obtenha economia própria.
-
WHAT?????
Alguém sabe se a questão foi anulada?
Só adquire a emancipação por decisão judicial? Caso ela se case ou adquira estabilidade financeira com recursos próprios também ensejará a emancipação.