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GABARITO: ERRADO
FUNDAMENTO: CÓDIGO CIVIL
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Pessoal, acho que na verdade o fundamento está em outro artigo, vejam:
Art. 99, parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
GABARITO: errado
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Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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são considerados bens particulares aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno às quais se tenha dado estrutura de direito privado?
Art. 99, parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Gabarito: Errado
O Código Civil de 2002 classifica os bens em públicos ou privados a partir da natureza jurídica da pessoa a que pertencem. Sendo assim, bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público serão bens públicos e bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado serão bens privados. Confira-se a disposição legal em que isso fica mais claro:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
No que tange aos bens pertencentes às "pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado" o Código determinou que tais bens devem ser considerados bens dominicais. Aqui cabe ressaltar alguns pontos. Primeiro, ninguém sabe ao certo o que seriam "pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado". Essa expressão advém muito mais de uma inabilidade completa do legislador do que propriamente de alguma distinção jurídica que seja relevante. Em segundo lugar, deve-se ressaltar que os bens dominicais são bens públicos. Logo, conclui-se que os bens dessas pessoas inexistentes que o legislador chamou de "pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado" são também bens públicos.
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errado.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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BENS DOMINICAIS!!!
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BENS PÚBLICO : pertecentes a pessoas juridicas de direito público interno
Art. 41 CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
BENS PRIVADOS: pertence as demais pessoas juridicas
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
GABARITO "ERRADO"
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Gabarito: ERRADO, mas pela literalidade do Parágrafo Único do art. 99/CC. Porém, há diversos julgados do STF no sentido de conferir natureza de particulares aos bens de empresas estatais (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PÚBLICA) exploradoras de atividade econômica, não havendo óbice a que seus bens sejam adquiridos por usucapião, sendo inclusive passíveis de penhora e execução.
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjSmtOAuYLPAhUJGZAKHVLwD8kQFggcMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoTexto.asp%3Fid%3D2896566%26tipoApp%3DRTF&usg=AFQjCNGaR-UH1Q3LiGPsG93AdQEr12ma3Q&sig2=nO8tcERQ3J5Wt1-U-nlYAQ&bvm=bv.131783435,d.Y2I
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Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Não há exceção! Sendo, o bem, pertencente à pessoa de direito público interno é considerado público. Não há espaço, segundo o dispositivo já citado, para discutir se foi dada ou não estrutura de direito privado ao ente.
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Para o Parágrafo Único do art.99,CC, serão considerados DOMINICAIS os bens pertecentes às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Art. 98 CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Art. 99 CC. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Realmente Renato faz comentários muito pertinentes!
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Bens públicos são aqueles de titularidade das pessoas jurídicas de direito público. Os demais são bens particulares. No caso em espeque os bens mencionados são os chamados bens dominicais.
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02_miolo-1.html
Capítulo III — DOS BENS PÚBLICOS
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Histórico
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E eu procurando os comentários do Renato.....#voltarenato
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Renato deve ter passado. Sumiu!!!
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O artigo 98 do Código Civil considera públicos "os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno". Os particulares são definidos por exclusão: " todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
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A questão quer o conhecimento
sobre bens.
Código
Civil:
Art. 98.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Art. 99.
São bens públicos:
I - os de
uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a
lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
São
considerados bens públicos (dominicais) aqueles pertencentes a pessoas
jurídicas de direito público interno às quais se tenha dado estrutura de
direito privado.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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Renato é que nem o Marcinho do Dizer o Direito em nossas vidas: imprescindível!
#voltarenato!
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Errado. São considerados bens dominicais, conforme parágrafo único, art. 99 CC. "" Não dispondo a lei em contrário, são considerados dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."
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Comentário do prof do QC:
A questão quer o conhecimento sobre bens.
Código Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. SÃO BENS PÚBLICOS:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
São considerados bens públicos (dominicais) aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno às quais se tenha dado estrutura de direito privado.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Quem consegue dar um exemplo de uma pessoa jurídica de direito público a qual foi dada estrutura de direito privado?
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Pessoal, aqui vai o meu humilde entender.
Quando se fala do regime jurídico de bens pertencentes à Administração Pública, há de se ter em mente que o critério utilizado é o da TITULARIDADE, como prevê o art. 98, CC/02. Assim, são considerados bens públicos apenas os pertencentes às pessoas de direito público. Todos os demais são privados.
Também sabemos que as SEMs e as EPs possuem personalidade jurídica de direito privado. Logo, seus bens são privados. O próprio CC confirma isso ao dizer que os bens públicos não são passíveis de usucapião - vide art. 102, CC/02. Nessa medida, os bens das empresas estatais podem sofrer usucapião, o que, por lógica, confirma que não se trata de bens públicos.
Mesmo ressalvando aqueles bens atrelados à prestação de serviços públicos, os quais estão protegidos por alguns atributos do regime dos bens públicos, como a impossibilidade de usucapião, eles não deixam de ser bens privados.
Assim sendo, creio que essa questão deveria ser reformulada ou anulada.
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São considerados bens particulares aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno às quais se tenha dado estrutura de direito privado.
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Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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A questão quer o conhecimento sobre bens.
Código Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
São considerados bens públicos (dominicais) aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno às quais se tenha dado estrutura de direito privado.
Bens particulares "São aqueles bens pertencentes aos indivíduos e que foram registrados no Registro Geral de Imóveis, em seus próprios nomes" (Miriam Fontenelle, informação pessoal, 1996).
Resposta: ERRADO
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Errado!
BENS se dividem em:
▪Bens de uso comum do povo
-PÚBLICOS: ▪Bens especiais (ADM usa)
▪Bens dominicais (PJDP com estrutura de direito privado)
↑ (Todos esses pertencem as PJ Direito Público) ↑
-PRIVADOS: ▪Residual (Tudo que não seja esses de cima ↑)
Não Desista :)
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Colegas, parem de repetir os comentários!
Acrescentem apenas o que for útil, por God!
A explicação do professor não ajudou nada !
ACREDITO QUE SEJA ESSE O FUNDAMENTO...
São considerados bens públicos aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno às quais se tenha dado estrutura de direito privado. EX: bens dominicais .
Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados e alugados - atividade privada).
NÃO consegui raciocinar de outra forma.
ACRESCENTANDO...
São bens públicos federais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias marítimas ; as ilhas oceânicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e sítios arqueológicos.
São bens públicos estaduais as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
São bens municipais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; ruas praças e áreas dominiaiis.
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CC:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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ERRADA.
Sem lereia: Art. 99, III, parágrafo único do CC.
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Errado.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Código Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
São considerados bens públicos (dominicais) aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno às quais se tenha dado estrutura de direito privado.
Resposta: ERRADO
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Código Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Complementando ...
Bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, em razão do seu título aquisitivo. No regime da comunhão parcial, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares. Os demais bens, adquiridos pelos cônjuges durante o tempo em que estiverem juntos, chamados de aqüestos, constituem acervo comum. São esses bens comuns que dão direito à meação, divisão em duas partes iguais na partilha, que acontece após a dissolução do casamento. As mesmas regras valem para os companheiros, pois a união estável atende ao regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito dispondo de forma diversa.
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BENS DOMINICIAIS
§único, art. 99, Código Civil
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CESPE QUERENDO ME DAR UMA VOLTA! MAS NÃO CONSEGUIU!
BORA MPU!
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GABARITO: ERRADO
Parágrafo único do art. 99, do Código Civil.
"Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."
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Errado. Esse é o conceito de bens dominicais
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Resposta: Errado.
De acordo com o CC...
São considerados BENS PÚBLICOS aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. (Art. 98)
Como a questão especificou que são pessoas jurídicas de Direito público interno que têm estrutura de direito privado--> são BENS DOMINICAIS.
Pois enquadra-se nessa hipótese --> Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Resposta: Errado.
De acordo com o CC...
São considerados BENS PÚBLICOS aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. (Art. 98)
Como a questão especificou que são pessoas jurídicas de Direito público interno que têm estrutura de direito privado--> são BENS DOMINICAIS.
Pois enquadra-se nessa hipótese --> Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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PESSOAS JURÍDICAS DIREITO PÚBLICO INTERNO --> BENS PÚBLICOS
PESSOAS JURÍDICAS COM ESTRUTURA DE DIREITO PRIVADO --> BENS DOMINICAIS
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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem
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Creio que a questão versa mais sobre o parágrafo único do artigo 41 do CC.
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ERRADO
Ainda assim são considerados bens públicos.
Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Exemplo: correios.
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GABARITO: ERRADO
Art. 99, Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.