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ID
2029771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Estatuto do Idoso, julgue o item a seguir.


Uma sociedade empresária que compra peças de outra sociedade empresária e as utiliza na montagem do produto que revende poderá invocar, em seu favor, normas do CDC no caso de ajuizamento de ação contra a pessoa jurídica que lhe vende as peças.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    FUNDAMENTO: Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.078/90)

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Explicação: Neste caso a referida sociedade empresária não estabeleceu relação jurídica de consumo eis que utilizou as peças para revenda.

    Em hipóteses excepcionais de hipossuficiência o STJ entende que uma sociedade empresária pode ser tida como consumidora. O que não é a hipótese do caso.

  • CDC. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. No exemplo apresentado na questão houve a incorporação de produto para elaboração do produto final. Tanto o fabricante da peça quanto o que realizou a incorporação da peça ao seu produto final respondem solidariamente perante o consumidor. Não há possibilidade de a incorporadora/ montadora utilizar as normas do CDC em seu benefício em ação contra a fabricante da peça porque ela não é consumidora.
  • NiKoDeMo s, já peço desculpa pela minha ignorância, mas, quando você se refere ao entendimento do STJ, não se trataria de vulnerabilidade ao invés de hipossuficiência? 

  • Isso mesmo, F Fernandez. O correto é vulnerabildade, a qual pode ser de três tipos: técnica, jurídica, econômica e informacional.

  • Teoria Finalista: só considera consumidor o destinatário final do produto ou serviço, que não o utilize para fins profissionais.

    Teoria Maximalista: Não importa o destino do produto para considerar como consumidor, pode até haver a intenção de lucro com o produto ou serviço. 

    O CDC adota a teoria finalista, masssssss.... o STG mitiga a Teoria quando existe a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (Teoria do Finalismo Aprofundado) incindindo então as normas do CDC no caso concreto. 

  • O STJ adota a teoria finalista mitigada/aprofundada (excepcionalmente), de forma que "consumidor" tem o conceito econômico, subjetivo e é o destinatário final e econômico do produto/serviço, admitindo-se abrandamento deste conceito no caso de vulnerabilidade no caso concreto: técnica, jurídica ou econômica. No caso em tela, p. ex., a VW adquire 50 mil bancos da empresa XYZ, para montar em seus automóveis. Há relação de consumo entre VW e XYZ? Em princípio, não... E a questão sequer trouxe elementos para dizer o contrário (alguma espécie de vulnerabilidade - o que seria bem difícil de se conseguir).

     

    G: E

  • Art. 25. É vedada a estipulação contratual de clásula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções atenriores.

    1° Havendo mais de um responsável pela acusação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    2° Sendo o dano causado por componente ou peças incorporada ao produto ou serviço, são resposáveis solidáriamente seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Gabarito: E

  • Note que o Gabarito da questão é Errado, pois o enunciado pediu a resposta segundo o Código de Defesa do Consumidor e não conforme a doutrina e jurisprudência (que admitem uma extensão deste conceito de consumidor).
    Espero ter contribuído!

  • O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. - TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA

    Perceba que a questão não se adequa a mitigação dessa teoria, vez que NÃO SE COMPROVOU A VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.

  • Só não entendi o Pq do estatuto do idoso na questão mas ok kkkk

  • ATENÇÃO: Sabemos que o STJ adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, consagrando o consumidor intermediário como consumidor, para fins de aplicação do CDC, desde que reste provada sua VULNERABILIDADE na relação contratual. Acontece que pela leitura do enunciado não se pode concluir pela vulnerabilidade da empresa que adquire as peças, a questão não traz informações suficientes para que se possa chegar a essa conclusão (que é essencial para a aplicação do entendimento do STJ), assim sendo, resposta = ERRADO.

  • Continuo a não entender. 
    O artigo 25, parágrafo 2º - Estabelece a responsabildade solidária entre fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Então por que não poderá invocar a seu favor normas do CDC em caso de ajuizamento de ação civil?

  • Gabriel, simplesmente porque essa norma é destinada ao CONSUMIDOR. Ou seja, o consumidor pode invocar o CDC em relação ao fabricante, construtor e importador.

    No entanto, o problema não pede isso. Na hipótese em questão, a sociedade empresária não é CONSUMIDORA, uma vez que compra peças de outra sociedade empresária e as utiliza na montagem do produto que revende. Lembre-se INSUMO não é CONSUMO.

    Sabemos que, conforme lembrado por colegas abaixo, o STJ adota a teoria finalista mitigada, possibilitando a aplicação do CDC, desde que prova a vulnerabilidade, porém essa é a exceção, não a regra.

  • consumidor é o destinatário final - teoria finalista 

    (lembrando que o stj às vezes admite a mitigação dessa teoria)

  • STJ Considera o consumidor intermediário = consumidor final

    CDC NÂO considera o consumidor intgermediário como consumidor final (teoria finalistica)

  • Não é apenas por isso "Na Luta"; mesmo que a questão se referisse à Doutrina ou à jurisprudência do STJ, a resposta continuaria sendo a mesma. Não há qualquer informação no enunciado da questão que me faça inferir que a sociedade empresária adquirente das peças esteja numa posição de vulnerabilidade. Assim, se nada foi dito, não posso concluir isso. Logo, com fulcro no CDC, na Doutrina e na jurisprudência, a sociedade empresária que compra peças NÃO é considerada consumidora.

  • Questão passível de anulação já que em detrminados casos diante da vunerabilidade seria possível a utilização da teoria finalista mitigada!

  • Questão que cabe recurso. Não fica claro que a empresa utiliza a peça como parte do produto de revenda. Ela poderia utilizar como consumidora final apenas para montar o produto.

  • questão anulavel .Teoria finalista mitigada.

  • Consumidor pessoa física = a vulnerabilidade será presumida.

    Consumidor pessoa jurídica = a vulnerabilidade deverá ser comprovada.

  • Pergunta de acordo com o CdC, não com a doutrina. Tem diversas teorias e a questão é omissa!

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • A questão trata da relação de consumo.

    (...) A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado , consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) (Resp. 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012)

    Uma sociedade empresária que compra peças de outra sociedade empresária e as utiliza na montagem do produto que revende não poderá invocar, em seu favor, normas do CDC no caso de ajuizamento de ação contra a pessoa jurídica que lhe vende as peças. Isso porque, para que seja aplicada a teoria do finalismo aprofundado é necessária a apresentação de vulnerabilidade perante a outra parte.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Errado.

    Revenda, essa relação jurídica não é abarcada pelo CDC.

    loreDamasceno.

  • REGRA: consumidor como destinatário final (fático/econômico) do produto ou serviço.

    EXCEÇÃO: teoria finalista mitigada, adotada pelo colendo STJ - em determinados casos, o intermediário na cadeia de consumo pode ser considerado consumidor, mas deve-se averiguar a sua vulnerabilidade. Aplica-se casuísticamente.

    CASO DA QUESTÃO: não há informação de que a sociedade empresária possui alguma fragilidade.

    EXEMPLO: microempresária que compra tecido para confeccionar roupas. Nesse caso, pode-se sustentar uma vulnerabilidade da micro em relação a uma grande fornecedora de tecidos, para aplicação da teoria mitigada.