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Questões de Consumidor por Equiparação


ID
19996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O BB, preocupado não só em atender às normas legais vigentes, mas particularmente em promover a acessibilidade de seus clientes portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, fez diversas alterações físicas em suas agências. A observância ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) também tem sido um ponto importante no tratamento com seus clientes.

Acerca das normas gerais e dos critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e do CDC, julgue os itens subseqüentes.

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis e que intervenham nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • CDC Lei nº 8.078/90

    Equpara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que "indetermináveis", que haja intervindo nas relações de consumo.
  • percebe-se que as questões se repetem muito! essa mesma é "figurinha carimbada" da CESPE.

    []´s

  • CDC - Art. 2, par. Único: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que INdetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." E, caso não se desperte pelo decorar da lei, esta questão pode ser resolvida pela associação com o art. 81 do CDC que define os interesses e direitos difusos, qualificando-o como transindividual, natureza indivisível, de que sejam pessoas INdeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 

    Assim, por leitura sistemática do CDC, entende-se que a coletividade, para elevar ao patamar de sujeito consumidor da relação, não precisa ser determinável, caso fosse, estaria excluindo o próprio direito difuso, direito da coletividade.

    Outra forma de equiparação a consumidor vem descrita no art. 17 do CDC, ao tratar de vício do produto, "...equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Por exemplo uma vítima de um atropelamento causado por defeito de fábrica do freio do automóvel, tanto o condutor, consumidor do bem, quanto o transeunte, vítima, são consumidores, o primeiro por equiparação e o segundo pelo fato de ter adquirido um produto como destinatário final (art.2, CDC).

  • Tomara que caia uma questão dessa na minha prova da Caixa 2014, agora em março. rsrs

  •  LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Bons estudos!

  • Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis e que intervenham nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis e que intervenham nas relações de consumo.

    Gabarito – ERRADO.

  • Bancas são covardes, tirar ou colocar um IN de uma frase com duas, três linhas.

  • ERRADO

    LEI Nº 8.078/1990.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Errado, ainda que indetermináveis.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

    CDC

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
23485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

Uma coletividade de pessoas equipara-se a consumidor, desde que os membros dessa coletividade sejam devidamente determinados e identificados e que tenham participado nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • para ser um consumidor não precisa ser especificado, logo indeterminados.
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Gabarito: Errado

    O enunciado não condiz com o disposto nos artigos:

    Art. 2°, parágrafo único:
    "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou  jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

    Art. 29, caput:
    "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • "Art. 2° Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

  • Apesar de não ter adquirido produto ou serviço, ele sofreu um acidente de consumo, sofreu um prejuízo em sua vida por conta dessa relação de consumo.

    ainda que indetermináveis” – um posto de gasolina e coloca gasolina adulterada, não tem como determinar todos os que pagaram e colocaram aquela gasolina. (os identificáveis são os que pediram NF, pagou com cheque, cartão)

    Mas o MP e os demais legitimados da ação civil pública podem ingressar com ação tutelando interesse desses consumidores e o valor da indenização será dirigido sempre para o fundo de interesse difuso e coletivo.  

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Errado, ainda que indetermináveis.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    Art. 2° CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    CONSUMIDOR. Prestar atenção nos elementos constantes nas definições:

     

    Consumidor é pessoa FÍSICA ou JURÍDICA.

    A coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

    Adquire produtos ou serviços COMO DESTINATÁRIO FINAL (não como intermediário).


ID
47176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à relação jurídica de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • o conceito jurídico previsto no art. 2º caput, é denominado pela doutrina como conceito padrão ou standard, haja vista que a lei consumerista reconhece outras pessoas como consumidoras denominando-as de consumidores por equiparação (bystandard).Consigna-se que a lei do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, na forma do art. 17 do CDC. para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva.Imagine um ônibus de uma empresa de transporte coletivo, que causa lesão aos seus passageiros após brusca colisão com uma escola, ferindo diversas crianças.Na realidade o fato do acidente que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão nas crianças. Ora, os passageiros são considerados consumidores, logo poderão valer-se do CDC. buscando responsabilizar o fornecedor (empresa de transporte coletivo), pelos danos causados, utilizando inclusive a responsabilidade objetiva.
  • Lei 8.078/90
    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    [...]
      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    AssAssAssim
    ssDaíAssi[...] 

  • O chamado " consumidor por equiparação", ou bystander é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo - no caso em questão as pessoas atingidas pelo acidente aereo - por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar. 
  • a) Há relação de consumo quando uma montadora de automóveis adquire peças para montar um veículo. Errado. Por quê?Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto como destinatário final (art. 2º, lei 8.078/90).
    b) Para que seja equiparado a consumidor, um grupo de pessoas deve ser determinável. Errado. Por quê?Coletividade de pessoas que haja intervindo na relação de consumo é equiparável a consumidor (art. 2º, parágrafo único, da lei 8.078/90).
    c) As pessoas atingidas por um acidente aéreo, ainda que não sejam passageiros, são equiparadas aos consumidores. Certo. Por quê?Todas as vítimas de fato relativo a serviço ou produto são equiparadas a consumidores (art. 17, da lei 8.078/90).
    d) Segundo o entendimento do STF, nas operações de natureza securitária, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Errado. Por quê?Trata-se de matéria de cunho infraconstitucional, ao que o STF tem entendido caber o STJ a análise. A Corte Superior tem entendido pela aplicação do CDC em face de operações de natureza securitária, verbis: “DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AOS SEGUROS E ÀS ATIVIDADES EQUIPARADAS. EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA DE VIABILIZAÇÃO DOS OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO. CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR. "TELE SENA". PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTS. 3°, § 1°, 6°, VII e VII, 81, E 82 DO CDC. INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. DISTINÇÃO ENTRE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA E RELEVÂNCIA SOCIAL SUBJETIVA. ART. 3º, §§ 1° e 2°, DO DECRETO-LEI 261/67. (...) 8. O CDC aplica-se aos contratos de seguro (art. 3º, § 2º), bem como aos planos de capitalização, atividade financeira a eles equiparada para fins de controle e fiscalização (art. 3º, §§ 1° e 2, do Decreto-Lei 261, de 28 de fevereiro de 1967). 9. O seguro, como outros contratos de consumo, pode ensejar conflitos de natureza difusa (p. ex., um anúncio enganoso ou abusivo), coletiva stricto sensu e individual homogênea. (REsp 347.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJe 04/11/2009)”
    e) Toda venda de produto implica a prestação de serviço, bem como toda prestação de serviço implica a venda de produto. Errado. Por quê?Prestação de serviço e venda de bens não se confundem, pois são, respectivamente, prestação de fazer e de dar.
     

  • Bystander

    Abraços


ID
52000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Na situação considerada, são consumidores por equiparação as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo sem terem sido partícipes da relação de consumo, foram atingidas em sua saúde ou segurança em virtude da queda da aeronave.

Alternativas
Comentários
  • Fornecedor deverá desempenhar atividade habitual(profissional ou comercial).Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.Serviço é qualquer atividade, mediante remuneração, excluindo as de carater trabalhistas.Consumidor é quem adquire como destinatário final.Fornecedor é qualquer pessoa(inclusive a despersonalizada) que oferta produto ou serviço mediante remuneração.
  • O CDC ainda inclui os consumidores por equivalência:- A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo na relação de consumo.- Todas as vítimas de eventos.- Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • SEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServiçoArt. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • CERTO.

    Vale destacar o termo utilizado pela cespe: bystanders

    Q361787( Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - / Direito do Consumidor ) as vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders. (certo) Q400868( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Direito do Consumidor )

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final. (certo)


  • Beleza, só achei estranho usar "foram atingidas em sua saúde ou segurança" para se referir a pessoas jurídicas....

  • Consumidor: De acordo com o art. 2º. CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza algum produto ou serviço como destinatário final. (Chamado de consumidor padrão – standard)

    O CDC traz 4 (quatro) definições de consumidor, cuja classificação doutrinária segue adiante:

    a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);

    b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);

    c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e

    d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).

  • Nesta situação concreta pessoas jurídicas não deveriam ser consideradas consumidoras pois aonde está a saúde e segurança delas.

ID
52003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders.

Alternativas
Comentários
  • Bystanders são os consumidores equiparados, ou seja, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, porém sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.Vide o comentário já efetuado sobre os consumidores equiparados.
  • ERRADO.O consumidor bystander.O art. 17 possibilita a proteção de terceiros e é aplicável somente na SEÇÃO II, do Capítulo IV, "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto" (arts. 12 a 16). Diz o art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Conforme este art. o consumidor é um terceiro. Este tipo de consumidor é conhecido por bystander.Para Zelmo Denari, "bystanders são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço".Assim sendo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com posição de consumidor legalmente protegido. (ex: pedestre que é atropelado devido a defeito de fábrica no veículo é considerado consumidor equiparado em relação ao fornecedor/fabricante).
  • Previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, o que se convencionou chamar de "acidente de consumo" nada mais é do que um defeito existente em um produto e/ou serviço prestado que, além de provocar seu mau funcionamento, gera dano físico ao usuário ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente.
  • No caso em tela, os passageiros, consumidores do serviço, são consumidores stricto sensu ou standart.

  • Resposta ERRADA

     Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders  standards.

     

    No artigo2º, o CDC define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.

    No entanto a questão trata de outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor - art. 17CDC. ex: vítima do evento

    Nota-se que o CESPE apenas troucou as nomenclatura para confundir o candidato.

  • Apenas para complementa a questão, e aproveitando o exemplo do enunciado, seria consumidor "bystander", por exemplo, as vítimas de uma suposta casa atingida na queda do avião.

  • standers direto ||  bystardes indireto

  • ESPÉCIES

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. STANDER

    - Consumidor strictu sensu ou standardtoda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º)

                Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.

    - Consumidor lato sensu ou bystandercoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).

  • Errado, Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados standard ou strictu sensu.

    LoreDamasceno.


ID
52006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Na hipótese em apreço, se as pessoas que passavam na rua tiverem sido atingidas em sua integridade física pela queda do avião, tal fato ensejará a essas pessoas o direito às garantias legais instituídas no CDC, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova em seu favor.

Alternativas
Comentários
  • O CDC ofereçe alguns direitos ao consumidor, de natureza processual:- faculdade de eleger domicílio;- inversão do ônus da prova no processo civil, em alguns casos(art.6, VII)Teoria Objetiva e Ônus da prova:- O fornecedor se vê obrigado a reparar o dano em quase todas as situações, desde que o consumidor prove o dano e nexo causal. Em muitos casos, é o fornecedor que deve provar que o dano não existiu(inversão do ônus).Art. 6º CDC – é possível a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando demonstrados.VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Art 17 - Para os efeitos desta Seção (Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Ao meu ver, essa questão dá lugar a dupla intrepretação.

    É direito básico do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A questão dá a entender que a inversão do ônus da prova é garantida.
    O que não é verdade, pois está prevista em duas situações, conforme VIII, do art. 6°

    a) For verossímil a alegação;
    b) For hipossuficiente.

    E mesmo nesses casos, depende do entendimento do juiz.

    Contudo, dava para marcar como certa. Mas achei mal formulada e por gerar dúvidas em quem sabe a matéria.


  • Com todo respeito ao meu colega:
    A questão não está com duplo sentido, porque o verbo "ENSEJARÁ" significa: apresentar a oportunidade para. Com isso, essas garantias não são obrigatórias, serão exercidas de acordo com os critérios que o CDC determina, dentre eles: cretério do juiz, for hipossuficiente....
  • Atenção colegas!

    O que a banca quer saber é se o canditato conhece o conceito de consumidor por equiparação definido no art. 17 do CDC. Não há, como afirmado acima, qualquer problema no enunciado. Observem, inclusive, que o enunciado utiliza a expressão "como, por exemplo, (...)", ou seja, não afirma que a inversão do ônus da prova será necessariamente empregada. Diz, tão-somente, que as garantias conferidas aos consumidores serão aplicadas àqueles sujeitos. Em outras palavras, o que o enunciado diz é que "as pessoas que passavam na rua", a despeito de não terem celebrado contrato de transporte com a empresa aérea, também serão considerados consumidores, tal como prevê o art. 17 pelo simples fato de serem vítimas do serviço.

    Bons estudos a todos!
  • É o chamado consumidor bystander, ou seja, é o equiparado a consumidor, conforme reza o art. 17 do CDC.

    A título de exemplo, colaciono um julgado sobre o assunto:

    Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A criança sofreu um corte na orelha ao se chocar com material pontiagudo depositado em uma caçamba para entulhos utilizada por empresa que estava em obras. A doutrina convencionou chamar de bystander o terceiro atingido por defeitos na prestação de serviço, equiparado à figura de consumidor pela norma do artigo 17 do CDC. Para o voto predominante, a empresa deveria ter evitado que o depósito de material de construção na rua viesse a causar danos às pessoas que passavam. Dessa forma, majoritariamente, os Julgadores entenderam que, pela teoria do risco, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados à criança, independentemente da comprovação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. O voto minoritário, por seu turno, afastou a ilicitude do ato por considerar que não houve prova da culpa da empresa, vez que o entulho estava devidamente acondicionado no contêiner, sem impedir o trânsito de pedestres.

    Acórdão n.º 796942, 20130110273679APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Relator Designado: SILVA LEMOS, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 139

  • A despeito de ter acertado, concordo que a questão dá margens a dupla interpretações.

    Mas, né, concurso é isso aí.

  • GABARITO: CERTO

    Consumidor por equiparação - by stander.


ID
82720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Considere a seguinte situação hipotética. Caio foi ao mercado com seu amigo apenas para acompanhá-lo, uma vez que não iria comprar nada. Enquanto andava pelo estabelecimento comercial, uma garrafa de refrigerante explodiu e acabou por cortar seu rosto. Nesse caso, como não era consumidor do mercado, nem do produto que explodiu, Caio não deve pleitear indenização contra o fornecedor nem contra o fabricante.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 17,Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • Enunciado errado.A vítima do evento danoso (bystander) é consumidor por equiparação, podendo fazer uso da proteção conferida pelo CDC.CONCEITO DE CONSUMIDOR:Sentido estrito: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Por equiparação:a. Coletividade: Art. 2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.b. "Bystander": Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.c. Pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais: Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Caio é consumidor por equiparação. Item errado. O mapa mental abaixo sintetiza o conceito de consumidor (clique para ampliar).


     
  • Caio é bystander (consumidor por equiparação). E ocorreu um fato do produto. 

  • Caio é consumidor por equiparação

  • Errado, é consumidor por equiparação.

    LoreDamasceno.


ID
92362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens a seguir.

A condição de consumidor exige a destinação final fática e econômica do bem ou do serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às atividades empresariais. Assim, o CDC não incidirá quando o fornecedor comprovar a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. (CDC) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSIMIL a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;O CDC garante a proteção apenas ao consumidor que uso o bem como destinatário final do bem/serviço, ou seja, caso a P.Jurídica for revender o bem, poderá o o Fornecedor desqualifica-lo como consumidor, retirando-lhe a proteção dada aos consumidores.
  • CERTO

    O entendimento do STJ é no sentido de que para ser aplicável às pessoas jurídicas empresárias o CDC é necessário a conjunção dos seguintes elementos: sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis.

    Neste sentido:

    "RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - VULNERABILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - CONTRATO DE ADESÃO - LICITUDE, EM PRINCÍPIO - PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO ADERENTE - ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
    1. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis. Afastada na origem a vulnerabilidade da sociedade empresária recorrente, inviável é a aplicação, in casu, da lei consumerista." (...)
    (REsp 1084291 / RS)
  • Complementando o que foi dito:

    A Teoria adotada pela doutrina e pelo STJ é a chamada Teoria Finalista Mitigada, que nada mais é do que está escrito na questão em comento.

  • Teoria maximalista - Retirou o produto definitivamente do mercado. É consumidor.
    Teoria finalista - É vulnerável. É consumidor.
    Teoria finalista mitigada - retirou o produto em defintivo do mercado e é vulnerável. é consumidor.

    Somente pessoa fisica tem presunção absoluta de sua vunerabilidade.
    O consumidor pessoa juridica tem presunção relativa de vulnerabilidade. o fornecedor pode provar o contrario.

    Esta é a conclusão que cheguei das diversas questões e comentarios com jurisprudencias ( ainda não li boa doutrina a respeito), aceito ajuda dos colegas.

  • Sem querer doutrinar, longe de mim, mas já doutrinando, tenho verificado depois de responder inúmeras questões desse site que o entendimento atual do STJ se coaduna com a teoria do consumidor destinatário final restritiva atenuada, ou seja, o consumidor pessoa natural quando for destinatário final será consumidor. Quando for pessoa jurídica o será se comprovar, ainda que o produto não se destine ao seu consumo fina, a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, ou seja, essa não se presume, há de ser comprovada no caso concreto.
  • Texto da questão: 1º PARTE: A condição de consumidor exige a destinação final fática e econômica do bem ou do serviço, 2º PARTE mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às atividades empresariais. 3º PARTE Assim, o CDC não incidirá quando o fornecedor comprovar a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.
    1º PARTE  - CORRETA nos termos do Art. 2º do CDC.
    2º PARTE - CORRETA - Braga Neto (2013, p. 53)  nos ensina que "a vulnerabilidade da pessoa física (consumidora) é presumida, ao passo que a vulnerabilidade da pessoa jurídica (consumidora) deve ser demostrada".
    3º PARTE - ERRADA - Trata-se de um posicionamento doutrinário que não encontra base jurídica no CDC. Adimitir essa possibilidade é adimitir que o fornecedor possa desqualificar a relação de consumo presente na 1º PARTE da questão. Há, aqui uma confusão entre vulnerabilidade e hipossuficiência que torna a questão ERRADA.
    Abraços.
  • Fiquei com dúvida. 


    Não é a empresa que deve provar ser vulnerável no caso concreto para que o CDC incida?

    Ou a questão está mesmo correta ao afirmar que o fornecedor é que tem o ônus da prova de demonstrar que a empresa não é vulnerável (fato negativo - prova diabólica)???
  • Como a presunção de vulnerabilidade do Consumidor, se pessoa física, é ABSOLUTA, pois decorre da lei (podendo ser técnica, econômica, etc), não poderá ser desqualificada. Não há como o Réu, o Fornecedor, provar o contrário

  • GABARITO: CERTO

    Conceito de consumidor e teoria finalista aprofundada

    Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510 STJ).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf


ID
93952
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • Correção da letra a)Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • CDC Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • A alternativa  E também está correta, e a questão é passível de anulação.,

    Art. 103. Nas ações coletivas (LATU SENSU, ou seja o proprio codigo usa coletivo neste sentido geral) de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVOS STRITU SENSU);

    O  banca, apesar de querer se referir ao coletivo stritu sensu, nao especificou a qual coletivo se referia. Nao é a primera questão que vejo ocorrer este mesmo equívoco. E pior, nao podemos estabelecer que quando nada falar será este ou aquele coletivo, pois isto vai variar das pessoas envolvidas na banca.

  • PJ pode ter: AJG e qualidade de consumidora

    Abraços

  • Gabarito: art. 18 e 19, do CDC.


ID
100936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas de proteção e defesa do consumidor, julgue os
próximos itens.

É considerada consumidora indústria farmacêutica que tenha firmado contrato de financiamento com vistas exclusivamente a incrementar sua atividade negocial.

Alternativas
Comentários
  • NÃO SERÁ considerado CONSUMIDOR a empresa que utilize determinada matéria prima ou serviços para manufaturar os seus produtos, e colocá-los no mercado de consumo.8078/90Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Na verdade, esta questão de marcar "x" está correta, mas incompleta para uma prova dissertativa, pois, como se sabe, o STJ adotou a teoria finalista, só que de forma mitigada. De modo que, quando se tratar de relação entre duas pessoas jurídicas, o que irá caraterizar a relação de consumo é a presença da vulnerabilidade. Havendo, portanto, vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica de uma das partes, configurada estará a relação de consumo a ensejar, deste modo, a aplicação do CDC.Vale lembrar que, em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é presumida pelo próprio CDC; já em relação a pessoa jurídica, é preciso aferi-la no caso concreto.
  • A jurisprudência do STJ não identifica relação de consumo nessas situações, em que o produto é adquirido para incrementar a atividade empresarial da pessoa jurídica adquirente. Confira-se:

     

    (...)

    Neste contexto, aplica-se, no caso em análise, o mesmo entendimento adotado pelo STJ nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e de fomentar a atividade empresarial. O capital obtido da instituição financeira, evidentemente, destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, ampliar os negócios e o lucro. Daí que nessas operações não se aplica o CDC, pela ausência da figura do consumidor, definida no art. 2º do referido diploma. Assim, da mesma forma que o financiamento e a aplicação financeira mencionados fazem parte e não podem ser desmembrados do ciclo de produção, comercialização e de prestação de serviços, o contrato de transporte igualmente não pode ser retirado do ato complexo ora em análise. Observe-se que, num e noutro caso, está-se diante de uma engrenagem complexa, que demanda a prática de vários outros atos com o único escopo de fomentar a atividade da pessoa jurídica. Ademais, não se desconhece que o STJ tem atenuado a incidência da teoria finalista, aplicando o CDC quando, apesar de relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais, estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Entretanto, a empresa importadora não apresenta vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que afasta a incidência das normas do CDC. Dessa forma, inexistindo relação de consumo, circunstância que impede a aplicação das regras específicas do CDC, há que ser observada a Convenção de Varsóvia, que regula especificamente o transporte aéreo internacional. Precedentes citados: REsp 1.358.231-SP, Terceira Turma, DJ de 17/6/2013; e AgRg no Ag 1.291.994-SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2012. 

    REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014. (Informativo 541/2014)

  • Outro precedente do STJ, ainda mais específico a respeito da aquisição de produto para incrementar a atividade empresarial do adquirente (lembrando que, no precedente mencionado anteriormente, o Tribunal afirmou que se aplica à importação de produtos o mesmo raciocínio jurídico aplicado ao financiamento):

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.

    2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000)

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 492.130, j. 19.3.2015)

  • COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE

    SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.

    DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. � 

    A

    aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com

    o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa

    como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.

    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta

    da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos

    atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma

    das Varas Cíveis da Comarca. (STJ. REsp 541867 BA 2003/0066879-3. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. S2 –

    SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento 10/11/2004. DJ 16/05/2005).

    Não é considerada relação de

    consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a

    utilização de serviços por pessoa jurídica para implemento ou incremento de sua

    atividade empresarial.

    Gabarito – ERRADO.

  • Quando se trata de um contrato entre duas pessoas jurídicas, no caso em tela, a instituição financeira e a indústria farmacéutica, não há que se falar em Direito do consumidor, pois se trata de uma questão do Direito Empresarial.


ID
100939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma explosão, no interior de uma loja localizada no
centro de uma grande cidade, causou danos a pessoas que se
encontravam no interior e no exterior do estabelecimento.

Com base nessa situação e nas normas de proteção e defesa do
consumidor, julgue os itens seguintes.

Todas as vítimas da explosão são consideradas consumidoras, para efeito de reparação dos danos.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • CONCEITO DE CONSUMIDOR:1 - Sentido estrito: Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.2 - Por equiparação:A - Coletividade: Art. 2º, parágrafo único do CDC - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nasrelações de consumo.B - Vítimas do evento danoso: Art. 17 do CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.C - Pessoas expostas às praticas comerciais e contratuais: Art. 29 do CDC - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Elemento subjetivo – são os sujeitos: Consumidor; Fornecedor
     
    1. Consumidor:
     

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     
    Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.
     

    1. CONSUMIDOR
    ART. 2O CDC

     
    PROPRIAMENTE DITO →
     
    POR EQUIPARAÇÃO →
     
    PARTICIPA DIRETAMENTE
     
    PARTICIPA INDIRETAMENTE
    Adquire → produtos
    Destinatário final
     
     
    Elemento subjetivo
     
    são os sujeitos: Consumidor; Fornecedor
     
    PF/PJ
     
    Utiliza → Serviços
     
    Destinatário final
     
     
    Ex.: Acidente da TAM. – relação indireta na relação de consumo – tem os mesmos direitos do consumidor direto – art. 17 e 29, do CDC.
     
     
     
    Bons estudos!
  • Item correto. 

    O mapa mental abaixo auxilia a verificação do conceito de consumidor para o CDC, inclusive os por equiparação. (clique para ampliar)

     

     
  • Certo. No caso em análise estamos diante de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e todos as vítimas do evento são equiparadas a consumidores por equiparação (bystanders) pela ocorrência do dano extrínseco.
  • VAMOS TENTAR SIMPLIFICAR ESTA RESPOSTA ANALISANDO O ARTIGO 17 DO CDC:
    " ART. 17  PARA OS EFEITOS DESTA SEÇÃO, EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO.
  • Prezados, ouso discordar do gabarito.

    E os empregados da loja, que com ela mantém relação trabalhista, são consumidores? Lógico que não! O próprio artigo 3º da lei as exclui.

    Terá ocorrido acidente de trabalho e não relação de consumo.

    Por isso, considerei a questão como sendo ERRADA, pois nem todas as vítimas seriam consumidores por equiparação.
  • Acertei a questão, por conhecer a fragilidade técnica da banca.
    Além das relações de trabalho o causador do evento, se agiu dolosamente, também não é vítima. Logo, longe de serem todos.
  • Gente, onde está o fato ou acidente do produto? A explosão foi causada por quê?
    Pra mim, essa questão não se refere à responsabilidade por fato do produto ou serviço - por vício também não.

  • afimativa CERTA, com base no ensinamento de Rizzatto Nunes:
    "De acordo com a dicção do art. 17 deixa patente a equiparação do consumidor às vítimas do acidente de consumo que, MESMO NÃO TENDO SIDO AINDA CONSUMIDORAS DIRETAS, FORAM ATINGIDAS PELO EVENTO DANOSO." (grifo nosso)
  • Complementando  seria ==>

    transindividual ==> Difuso -- com grupo Indeterminado -- com objeto Indivisível -- e com a origem de situação de fato -- seria também erga omnes exceto se o pedido fosse julgado improcedente por inSUficiência de provas.

    Fundamento no CDC - arts - 81 + 103

  • Bystander!

    Abraços

  • Dado o conceito de consumidor por equiparação

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
107983
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considere as seguintes proposições

I. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.

III. A pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor destinatário final de produtos e serviços.

IV. Para que um profissional seja considerado fornecedor, o CDC não exige a finalidade de lucro no exercício de suas atividades.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Realmente no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, o CDC não exige a finalidade de lucro para o fornecedor. Apenas serviço tem essa conceituação.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Obs.: As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • I. ERRADA. A lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 47 do CDC - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.II. ERRADA. Igualmente, a lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 30 do CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.III. ERRADA. A pessoa jurídica pode perfeitamente ser considerada consumidora.Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.IV. CORRETA. Realmente não consta do conceito legal de fornecedor a finalidade de lucro.Art. 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • ITEM I - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.
    qual erro desta afirmativa?
    se os termos da oferta forem respeitados nem precisa se falar que integra o contrato
  • Para que uma pessoa jurídica seja considerada fornecedora não é preciso que tenha um caráter de ser uma organização lucrativa. Uma ONG por exemplo pode ser considerada fornecedora desde que ocorra o pagamento de uma taxa para a utilização de seu serviço.

  • Pessoa jurídica também é gente; digo, também é consumidor!

    Abraços


ID
139267
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade subjetiva se o fornecedor for

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art.14, §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Há que se observar quea maioria da doutrina entende que a responsabilidade subjetiva conferida aos profissionais liberais só ocorrerá quando se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço( acidnete de consumo), de modo que se tratando de responsabilidade pelo vício do serviço a mesma será objetiva, seguindo a regra geral.

    ______________________________________________________________________

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    (...)

     
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
     
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    _________________________________________________________________________

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço



  • CORRETO O GABARITO....
    Por oportuno, anoto ainda que a responsabilidade subjetiva imputada aos profissionais liberais quando se tratar de atividade MEIO, entretanto, se for com relação à atividade FIM, como por exemplo a atividade desenvolvida pelo cirurgião estético, o qual visa alcançar um resultado específico, e nesse caso a responsabilidade será OBJETIVA.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

    ART 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Apesar de o profissional liberal responder subjetivamente na responsabilidadepor defeito, esse mesmo profissional, na responsabilidade por vício, responde objetivamente.

    Abraços


ID
146491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Em razão de falha no sistema de freios do automóvel de sua propriedade, recém-adquirido e com poucos quilômetros rodados, Fábio atropelou Silas. Nessa situação hipotética, Silas pode acionar a montadora do veículo, sob o argumento da ocorrência de acidente de consumo, em virtude de ser consumidor por equiparação.

Alternativas
Comentários
  • A resposta do enunciado está prevista no art. 17 do CDC, que equipara, para efeitos de indenização por danos causados pelo fato do produto ou serviço, todas as vítimas do evento, exigindo, portanto, do examinando, nao apenas o conhecimento do texto legal, mas a sua interpretação e subsunção a um caso concreto. Bem elaborado o enunciado.
  • Refere-se ao conceito de consumidor por extensão, por equiparação, vítima do evento lesivo ou, ainda, bystander.

  •     resposta CORRETA
    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

           

            Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

    resposta CORRETA
  • Item correto pelo artigo 17 do CDC. O mapa mental abaixo resume os conceitos de consumior aceitos pelos órgãos de defesa.


     
  • MONTADORA???? NAO SERIA FABRICA OU FORNECEDOR?? TIPO, e se o defeito do freio era por ex. defeito na peça, porem a montadora motou corretamente?? estranho....


ID
168571
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI 8078/90

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    § 1° (Vetado).
    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Correta E.

    Mas não é só, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de maneira análoga ao entendimento doutrinário majoritário, senão veja-se o acórdão relatado pela Ministra Fatima Nancy Andrighi (REsp 279273 / SP):

    “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos” . 

  • Gabarito: Letra E

    CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


ID
176572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cada um dos itens a seguir, apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada com base no que dispõe
o CDC.

Uma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro. Ocorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC.

Alternativas
Comentários
  •  

    É A FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.

     

     

    Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • CORRETO O GABARITO..

    No entender da doutrina, esta equiparação ocorrerá todas às vezes, que as pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, que venham a sofrer qualquer dano trazido por defeito do serviço ou produto.

    Estas, que poderão ser tanto pessoas físicas ou jurídicas, e, que de acordo com a doutrina estrangeira são os BYSTANDERS, poderão ser amparadas pelo CDC, INCLUSIVE PLEITEANDO INDENIZAÇÕES, pois todos serviços/produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio que segurança é direito de todos e dever daquele que os coloca no mercado.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Habitualidade insere tanto no conceito de consumidor quanto no de fornecedor.

    Ver art. 17 e 19. Consumidor por equiparação by stander.
    Se avião cai em um lugar todos os afetados soa equiparados a consumidor.

    está previto no parágrafo, o consumidor by stander, por equiparação.
     

  • Com relação aos passageiros do voo (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo- estes são denominados standarts, ou consumidores stricto sensu.

  • Correta. No artigo 2º, o código de defesa do consumidor define aquele queseria o consumidorstandard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.   Porém, não existe somente este tipo. A lei 8.079/90 também apresenta outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor.  A norma consumerista equiparou terceiros a consumidores, como nos arts.2º§ único, arts. 17 e 29.

     ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."
    ART. 17 ‘’ Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
    ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".

       Desta forma, o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoafísica como a jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas.  Esta equiparação ocorrerá todas às vezes, queas pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, quevenham a sofrer qualquer dano trazido por defeito do serviço ou produto. Estas, quepoderão ser tanto pessoas físicas ou jurídicas, e, quede acordo com a doutrina estrangeira são os BYSTANDERS, poderão ser amparadas pelo CDC, INCLUSIVE PLEITEANDO INDENIZAÇÕES, pois todos serviços/produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio quesegurança é direito de todos e dever daquele queos coloca no mercado. 
  • Texto da questão
    Uma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro. Ocorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC.
    1º PeríodoUma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro”. Interpretação correta
    Meu comentário
    Estamos diante de uma relação de consumo e não de uma relação empresarial, pois a pessoa jurídica é destinatária final do serviço de transporte aéreo.

    2º PeríodoOcorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC”. Interpretação correta
    Meu comentário
    CDC reconhece outras pessoas como consumidoras aos consumidores todas as vítimas do evento, no caso em tela, as pessoas atingidas em solo.

    A questão estaria errada se perguntasse:
    Uma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro. Ocorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, não devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC.
    Um abraço.
    Ademir
  • Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.

    - Consumidor lato sensu ou bystandercoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).

  • Exatamente, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
179074
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade por fato e por vício dos produtos e serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Constatado pelo consumidor vicio de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Art18, parágrafo 1° CDC.

  • De acordo com o CDC:

    a) CORRETA
    Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    b) CORRETA
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) CORRETA
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    d) CORRETA
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    e) INCORRETA
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha(...)
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR DUPLICIDADE DE GABARITO LETRA A TB É INCORRETA.

    Vejamos:


    A questão pontua:
    "a) não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço."   

    A lei ( art 18 §,1 inciso I do CDC )diz:
    "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


    Ou seja, não basta substituir o produto por outro de espécie diferente e maior valor, ou por um outro produto defeituoso da mesma espécie por exemplo.

    A letra A não esgotou os requisitos legais e portanto tanto ela como a letra E estão incorretas.
  • Colega Daniel Barros , quando a questão fala em "substituição do produto" ela não diz que será por um outro de espécie diferente, concordo que está incompleto mas dentre as demais alternativas a que está mais errada é a de letra " E", conforme muito bem comentado pela nossa colega  Paty .
  • tais viajando DANIEL a A ta certa. GAB. E.

  • LETRA E INCORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Nada exime de responsabilidade

    Abraços

  • Apenas a título de complementação é importante lembrar que este prazo de 30 dias de sanação do vício pode ser REDUZIDO ou AUMENTADO (NÃO INFERIOR A 7 NEM SUPERIOR A 180 DIAS) - ART. 18§2º DO CDC

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • A - não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Correto, art 18, paragrafo 1°, incisos I,II e III CDC

    B - para fins de responsabilidade decorrente de fato do produto, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não integrantes da relação contratual de consumo

    correto, art. 17 CDC

    C . o comerciante é igualmente responsável pelo fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    Correto, art. 13, I CDC

    D - a ignorância do fornecedor não o exime de responsabilidade por vício de qualidade por inadequação do produto vendido.

    Correto, art. 23 CDC

    E - constatado pelo consumidor vício de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 45 dias para saná-lo

    E

    Gabarito. Errado, art. 18, paragrafo 1° CDC:

    ''Não sendo o vício sanado no prazo máx. de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:...''


ID
179821
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra c

    art.54,§1°, CDC

    "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato".

  • LETRA C.

    ART. 54 §1º DO CDC

  • A alternativa "a" também está errada, pois o capítulo a que se refere o art. 29 é o das práticas comerciais, como a oferta, publicidade e praticas abusivas, sendo portanto, também considerado consumidor por equiparação nos termos do art. 29, CDC, pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais.

    As cláusulas abusivas encontram-se disciplinadas no capítulo VI.

  • ALTERNATIVAS A E B: CORRETAS

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    ALTERNATIVA C: ERRADA

    Art. 54. §1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza do contrato de adesão.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • A e B corretas - art. 29 CDC: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
     

    CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual



    Logo, equiparam-se todos os expostos às práticas comerciais e contratuais abusivas.
  • LETRA C INCORRETA 

    CDC

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


ID
183118
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma grande plantação de soja transgênica é pulverizada, sistematicamente, com herbicida, à base de glifosato, através de aviões pulverizadores. Dispersos no ar, os elementos químicos do agrotóxico atingem fonte d'água que abastece um vilarejo rural, localizado a 5 km, contaminando inúmeras pessoas que ali residem, causando vômitos, convulsões, desmaios, perda de visão, incapacidade laborativa, mortandade de plantas e animais, dentre outros eventos.

A Defensoria Pública ajuíza, em prol dos moradores pobres do lugar, ação civil pública, visando indenização pelos danos resultantes, sustentando a demanda em dispositivos encontrados no sistema tutelar dos direitos dos consumidores. O juiz, para o qual a ação fora distribuída, indefere a inicial, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não caracterização das vítimas como consumidores.

Essa decisão está

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     

  • Com o fim de atingir as relações extracontratuais, o CDC beneficia pessoas que não integram diretamente as relações de consumo, mas que por alguma razão acabam sendo atingidas por elas.

    1- Vítima do acidente de consumo:

    Artigo 17 do CDC "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    2- Pessoas expostas à práticas comerciais de ofertas, publicidade, banco de dados, cadastro de consumidores, cobranças de dívidas e práticas abusivas

     Artigo 29 CDC: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

    3- Coletividade de consumidores (parag unico do artigo 2º)

    Trata-se de coletividade de pessoas, mesmo que indeterminadas, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Por meio desse conceito permitiu-se a proposição de ação coletiva para a defesa do consumidor em juízo.

  • então, para os americanos estes atingidos pela relação de consumo, sao denominados Bystanders, e assim se equiparam a consumidores,
     porem é notorio que somente estao envolvidos indiretamente, pois nao participam, mas sofrem danos oriundos desta relaçao.
    Com os olhos para a relação causal, e evitando o dano sem ressarcimento, o ordenamento cobre estas pessoas  com a nota dos
    consumidores.
  •  
    ** Consumidor por equiparação = previsão:
     
    I) art. 2º,§Ú CDC = fundamentação na tutela coletiva do consumidor, além de ser mero espectador, estando protegido pela tutela coletiva.
     
                Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     
    II) art. 17 CDC = trata das vítimas do evento danoso (ex.: é aquela pessoa que não comprou a TV e sim ganhou e quando a liga na tomada, esta explode na sua cara). As vítimas de evento danoso são conhecidas pela doutrina americana de By-stander.
     
                Art. 17.Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
     
    III) art. 29 CDC = incluem todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais e contratuais.
     
                Art. 29.Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Sobre o tema, Zelmo Denari comenta o art. 17 do CDC: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo. Entre os exemplos mais sugestivos de propagação dos danos materiais e pessoais, lembramos as hipóteses de acidentes de trânsito, do uso de agrotóxicos ou fertilizantes, com a consequente contaminação dos rios, ou da construção civil quando há comprometimento dos prédios vizinhos. Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros que, para todos os efeitos legais, se equiparam aos consumidores." (Código de Defesa doConsumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p.199). (grifos acrescidos).

    Bons estudos!




      
  • Acertei a questão, mas penso que ela foi mal formulada. Estamos todos (com boa vontade) presumindo que a plantação de soja transgênica está sendo feita com fins comerciais, fazendo crer que haverá uma relação de consumo. Todavia, em momento algum, está explicítia se essa relação realmente existe. A plantação poderia estar sendo feita, por exemplo, para fins científicos (para melhorar a soja), caso em que se poderia pensar em marcar a alternativa que fala sobre proteção ambiental. Fica a dica para o examinador ser mais claro! :D
  • Acho que a alternativa C está equivocada, porque inexiste qualquer relação de consumo. O produtor de soja deve ter uma relação empresarial com quem beneficiará a soja. Este, por sua vez, deve ter uma relação empresarial com um supermercado ou qualquer pessoa que venderá ao público consumidor. Somente então existirá uma relação de consumo. A meu ver, a compreensão da relação de consumo e do consumidor por equiparação proposta pela questão c é muito ampla. É o mesmo que afirmar que um dano causado pela Petrobrás deve ser resolvido com base na equiparação das vítimas a consumidores (ainda que ambas as responsabilidades sejam objetivas). Quem souber mais, por favor, deixar mensagem.

  • Também respondi a C como correta. Contudo acredito que a questão deveria ter se pautado nos princípios do microssistema processual coletivo, com a interpretação conjunta dos dispositivos do CDC e a Lei de Ação Civil Pública, conforme art. 21 Lei 7.347/85.

  • LETRA C CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Legal a questão. Criativa. Gostei. Não gostaria de ser uma dessas vítimas de intoxicação.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Bystander!!!

    Abraços

  • Gab: C

    Art. 17, CDC: equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ( consumidor por equiparação - bystander )


ID
184264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

A sociedade limitada será considerada consumidora e poderá se valer da legislação consumerista, pois adquire o produto como destinatária final, pelo que sua vulnerabilidade é legalmente presumida, sendo ela pessoa física ou jurídica.

Alternativas
Comentários
  • errada

     

    A vulnerabilidade da sociedade limitada não é presumida, mas deve ser demonstrada para que ela possa utilizar os preceitos da lei consumerista.

    É a teoria minimalista ou finalista,

  • CORRETO O GABARITO...

    Desde o discurso que em 1960 o presidente americano John Kennedy fez no Senado dos Estados Unidos, tem sido mundialmente unânime a concepção de que os consumidores são uma categoria social que precisa ser tratada de forma especial, ou seja, com proteções específicas para sua condição de vulnerabilidade.

    Nesse contexto, sempre constituiu um dos cernes dessa problemática, a adequada identificação dos exatos contornos da relação de consumo e, principalmente, de quem efetivamente é consumidor (o fornecedor pode ser identificado de forma mais simples: havendo um consumidor, quem o provê de produto ou serviço será o fornecedor).

    A análise dessa questão deve começar pela observação de que, ao distinguir insumo de consumo e deixar de reconhecer uma relação de consumo em cada compra e venda (qualquer que seja), o CDC afastou-se das sendas da teoria maximalista, mas nem por isso foi menos abrangente do que o necessário. Objetivamente: adotou a teoria minimalista que considera como consumidor apenas o destinatário final do produto ou serviço. Todavia, utilizando a técnica da explicitação e a fórmula da equiparação, na prática, conseguiu gerar uma adequada amplitude para esse conceito.

  •  Acredito ter dois erros nessa questão:

    1- A sociedade limitada NÃO será considerada consumidora por não ser ela destinatária final, pois ela adquire o gás para insumo da produção (relação intermediária), ou seja, a aquisição do produto é sem intenção de retirar do ciclo econômico (entendimento pacífico do STJ, que adota a teoria finalista em relação ao destinatário final)

        O CESPE elaborou uma questão com exigências parecidas no concurso da EMBASA/2010 que afirmou: "não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a aquisição de serviços por PJ para implemento ou incremento de sou atividade empresarial."

     

    2- Também não a que se falar em vulnerabilidade presumida, uma vez que em relação para PJ a vulnerabilidade deverá ser demonstrada no caso concreto, chamada pelo STJ de " vulnerabilidade funcional".

  • (Parte I)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    I - A sociedade limitadada prestadora de serviços de hotelaria não assume posição de consumidora em relação à empresa fornecedora de gás. Tal relação jurídica é regida pelo Código Civil, uma vez que se trata de contrato de compra e venda. Não há relação jurídica de consumo entre ambas partes, pois a sociedade limitada utiliza o bem adquirido (gás GLP) na atividade de hotelaria (atividade-meio) e não como consumidora final.

    Esse é o entendimento predominante no STJ para que se configure uma relação consumerista, adotando a teoria finalista. Senão, vejamos:

    Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC.
    O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
    - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC.
    Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
    (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 315)

    COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
    – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
    (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)
  • (Parte II)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    II - A qualidade de consumidor é conferida àquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como consumidor final (teoria finalista). No entanto, o STJ mitigou essa regra, aplicando-se as disposições do CDC também aos casos em que a pessoa jurídica adquire produto ou serviço em um ato de consumo intermediário, desde que seja comprovada a sua vulnerabilidade. Desse modo, não há que se falar em vulnerabilidade presumida, como assevera a questão, devendo ser ela provada nos autos do processo pelo interessado.


    Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade.Inversão do ônus probatório.

    - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.

    - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica.

    (REsp 1080719⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17⁄08⁄2009


    CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 716.877⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 23⁄04⁄2007).

  •        Somente a vulnerabilidade da pessoa física é presumida, a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser analisada casuisticamente (no caso concreto).

     

             Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual (CESPE).

     

    A vulnerabilidade é ope legis (decorre da lei), enquanto que a hipossuficiência é ope judicis (depende do juiz).

     

    Rumo à posse

  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços


ID
184267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

A qualificação da sociedade limitada como consumidora obrigará a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à distribuidora o encargo de demonstrar as alegações de fato contrárias ao sustentado pela autora.

Alternativas
Comentários
  • A resposta a essa questão pode ser encontrada no CC 92519 / SP, STJ:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR.
    DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
    VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
    1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção
    da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da
    pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo
    ,
    devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou
    serviço adquirido (REsp 541.867/BA).
    2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico
    final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar
    qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por
    ele desenvolvida
    ; o produto ou serviço deve ser utilizado para o
    atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor".
     

    Abraços e bons estudos

  • Questão mal elaborada.

    A questão diz que, no caso de a sociedade ser considerada consumidora, inverte-se o ônus da prova em seu favor, o que está CERTO.

    Em momento algum a questão pede que se analise o mérito da qualificação da sociedade como consumidora, mas, ao contrário, partindo da premissa de que esta qualificação foi confirmada, questiona se deverá ou não ser invertido o ônus da prova.

  • ERRADA

    Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, ocorre a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.

  • (Parte I) Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    I - A sociedade limitadada prestadora de serviços de hotelaria não assume posição de consumidora em relação à empresa fornecedora de gás. Tal relação jurídica é regida pelo Código Civil, uma vez que se trata de contrato de compra e venda. Não há relação jurídica de consumo entre ambas partes, pois a sociedade limitada utiliza o bem adquirido (gás GLP) na atividade de hotelaria (atividade-meio) e não como consumidora final.

    Esse é o entendimento predominante no STJ para que se configure uma relação consumerista, adotando a teoria finalista. Senão, vejamos:

    Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC.
    - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
    - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC.
    Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
    (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 315)

    COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
    A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
    (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)
  • (Parte II) - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    II - A inversão do ônus da prova no direito consumerista tem duas qualidades que devem ser ressaltadas: só pode ocorrer em favor do consumidor e decorre de uma discricionariedade do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  Nesse tocante, incorre em equívoco a questão quando afirma que a relação de consumo tem como corolário lógico a inversão automática do ônus da prova. Eis o que prescreve o art. 6°, inciso VIII, do CDC: 

    CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • CORRETO O GABARITO...
    Realmente a questão é maldosa....
    Mas em se tratando de interpretação do enunciado, examinador algum anularia sua própria questão...
    Ainda bem que o candidato possuia uma informação importante para chegar à resposta correta, porque no caso em tela não havia 'hipossuficiência" da autora (hotel)...
    Mas vamos em frente...
    Bons estudos a todos...
  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços

  • Errado, inversão do ônus da prova, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
288688
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •        CORRETA É A LETRA "E"

           a) Art. 3º, caput, CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira[...]

           b) Art. 2º, caput, CDC: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           c) Art. 23, caput, CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           d)Art. 26, CDC: 
    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

              Valeu, galera

  • Discordo do gabarito.

    As pessoas jurídicas devem provar a sua vulnerabilidade para serem consideradas consumidoras. Logo, não cabe enquadrar a PJ de direito público como vulverárvel, não se enquadrando como consumidora final.
  •  b) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final.


    Não se esqueçam que a vulnerabilidade pode ser tecnica... logo um órgão como a ANA ou IBAMA pode ser vuverável tecnicamente em relação a uma empresa de informática.


    Gabarito certo letra E
  • Augusto,
    A pessoa jurídica só deve comprovar sua vulnerabilidade se for destinatáia final econômica. Se for destinatária final fática não precisa comprovar vulnerabilidadede alguma, aplicando-se diretamente o art. 2º do CDC.
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • A) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada fornecedor. 

    Incorreta letra “A”.


    B) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada consumidor final.

    Incorreta letra “B”.      


    C) A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos não o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias, sejam os bens duráveis ou não. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 (trinta) dias, para os bens não duráveis e em 90 (noventa) dias para os bens duráveis

        Incorreta letra “D”.



    E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 


    Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Lembrando que o CDC protege o consumidor em relações públicas, além das relações privadas

    Abraços

  • Vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência. ATENÇÃO. A vulnerabilidade é um princípio (artigo 4º, I do CDC). Todo consumidor é considerado vulnerável no mercado de consumo. A vulnerabilidade é fática e a hipossuficiência é processual, ligada à dificuldade de produção da prova, daí porque o próprio CDC prevê a inversão do ônus, seja no artigo 6º, VIII, seja nos §§3º dos artigos 12 e 14.

    A hipossuficiência é que pode ser técnica, informacional, econômica etc...


ID
290212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

Para efeitos de reparação de danos, são equiparadas aos consumidores todas as vítimas de acidente de consumo, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final. Essas vítimas são denominadas bystanders.

Alternativas
Comentários
  • O que se entende por "bystanders"? - Áurea Maria Ferraz de Sousa


    Trata-se da denominação aplicada ao consumidor por equiparação de que cuida o artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    O chamado "consumidor por equiparação", ou bystanders é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar.

    Neste sentido, o TJ/RJ citado pelo Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Ag 849848:

    Apelação cível - Ação de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais - Derramamento de óleo na Baía de Guanabara - Prescrição que se afasta - Aplicação do art. 2028 c.c 206 § 3º V NCC - Reconhecimento aos autores-pescadores da condição de consumidor por equiparação, "bystanders" - Aplicação do art. 17 Lei 8078/90 (...) (Grifei)

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629145004997&mode=print

  • Consumidor por Equiparação – não e um consumidor natural, mas
    participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, §
    único do CDC.
    Ex.: Acidente da TAM. – relação indireta na relação de consumo – tem os mesmos direitos do consumidor direto – art. 17 e 29, do CDC.
     
     
    1. CONSUMIDOR
    Art. 2o CDC

     
    Propriamente dito →
    Por equiparação →
     
    Participa diretamente
    Participa indiretamente
    Adquire → produtos
    Destinatário final
     
     

    Elemento subjetivo
     
    são os sujeitos: Consumidor; Fornecedor
     

    PF/ PJ
     
    Utiliza → Serviços
     
    Destinatário final
     
     
    Bons estudos!!
  • Analise da questão:
    Questão Correta.
    Justificativa Juridica - Artigo 17 CDC "Para efeitos desta seção equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento".
  • Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor

    Afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor.

     

    Bons estudos!


ID
295297
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa onde aparece uma atividade que não se encontra entre aquelas praticadas por alguém que é considerado fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    Fundamento da questão:  Art. 3º do CDC.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Retificando o comentário acima, o gabarito correto é a LETRA D (montagem, relações trabalhistas e construção), consoante o §2, do art. 3, CDC.
  • só acrescentando ao comentario dos colegas acima ,que e´pra marcar a resposta errada. que é a D
  • Justamente.

    É para marcar UMA ATIVIDADE entre as dadas.

    Montagem e Construção estão certas. A errada é Relações Trabalhistas.

  • Assinale a alternativa onde aparece uma atividade que não se encontra entre aquelas praticadas por alguém que é considerado fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor.

    •  a) produção (ok), criação (ok) e transformação (ok).
    •  b) importação (ok) e exportação (ok).
    •  c) prestação de serviços bancários (ok), securitários e de crédito (ok).
    •  d) montagem (ok), relações trabalhistas (NÃO) e construção (ok).
    •  e) comercialização (ok) e prestação de serviços (ok).
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Gabarito - D

    O mapa mental abaixo os conceitos e atividades relacionada ao fornecedor, segundo o CDC.

     


     
  • A letra "D" esta incorreta, razão pela qual "relações trabalhistas" não são considerados relações de consumo aplicado ao CDC. Conforme o art. 3º § 2º do CDC "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
  • CDC e trabalhista não combinam

    Abraços


ID
316075
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para responder às questões de números 71 a 73, considere a Lei no 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é:

Alternativas
Comentários

  • Assertiva "E".

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Conforme preceitua o art. 2° do CDC, abaixo transcrito:
     "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou  jurídica que adquire
    ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    O CDC ainda nos dá 2 definições de consumidor:
    1°) Art. 2°, parágrafo único: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
    de consumo."
    2°) Art. 29: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
  • Você ta brincando comigo que caiu uma pergunta dessa Oo!!!!
  • Pois é Guilherme o problema é que essa questão pode eliminar muita gente que não estudou, somete em dizer desinatário fnal o povo fica até com medo de responder... vai entender... conheço gente que erra essa fácil fácil...
  • palavras chaves:

    pessoa física, pessoa jurídica, destinatário final !

    letra E
  • Nossa essa questão exige um conhecimento mínimo do candidato, pois qualquer mera lida no referido código já da pra saber a questão.

  • Lei no 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Art. 2º   Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Art. 2º   Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Assistência técnica kkkkk, o elaborador zuou nessa questão.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A) Assistência técnica. 

    Consumidor. Incorreta letra “A".


    B) Fornecedor. 
    Consumidor. Incorreta letra “B".


    C) Preposto de fornecedor. 
    Consumidor. Incorreta letra “C".


    D) Concessionário. 
    Consumidor. Incorreta letra “D".


    E) Consumidor. 
    Consumidor. Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Tipo de questão já pra eliminar quem não estudou (se errar, claro).


ID
351889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Consultoria JM Imobiliária Ltda. adquiriu da Nobre
Indústria de Móveis Ltda. algumas cadeiras giratórias para
acomodar cinco novos empregados no escritório da matriz.

Considerando a situação apresentada e as normas de direito do
consumidor, julgue os itens seguintes.

Conforme disposição legal, apenas pessoas físicas se inserem no conceito de consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
  • Conforme disposição legal, apenas pessoas físicas se inserem no conceito de consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Conforme disposição legal, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, se inserem no conceito de consumidor.

    Gabarito – ERRADO.



  • Errado, Jurídica também, loreDamasceno.


ID
352795
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. Considera-se consumidora, a efeitos processuais, uma empresa administradora de estacionamentos que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo.

II. Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais.

III. Não é admitida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a consumidores profissionais, ainda que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I -  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A doutrina sobre o que seria o destinatário final se divide em duas correntes:

    a) Finalista: considera como consumidor apenas o não profissional, ou seja, aquele que adquire/utiliza o produto apenas para uso próprio ou familiar;
    b) Maximalista: considera como consumidor o destinário final fático, inimportando a destinação econômica do bem.

    A jurisprudência tem julgados em ambas as correntes, predominando a teoria finalista. Entretanto, a maximalista poderá ser adotada desde que o comprador, mesmo sendo profissional, esteja em posição hipossuficiente/vulnerabilidade em relação ao fornecedor.


  • Nesse caso, achei complicado julgar o primeiro item como correto. O candidato deve partir de um pressuposto de que a administradora é mais vulnerável que uma seguradora. Ora, existem grandes empresas que administram imóveis urbanos e, concomitante, pequenas seguradoradoras que trabalham com clientela restrita. A questão é passível de anulação.
    O mapa mental abaixo resume o conceito de consumidor.

  • Inicialmente, nao concordei com o gabarito, mas encontrei essa anotação que ajudou a elucidar:
     
    "é importante observar que os empresários podem, ao longo de sua vida profissional, celebrar contratos de diversas espécies. Se o objetivo é contratar funcionário, realizam contrato regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. De outra forma, necessitando adquirir imóvel para montar a sede
    administrativa de seu negócio, o contrato é civil. Contudo, ao comprar matéria-prima na indústria para reposição do estoque, estaremos diante de um contrato de compra e venda mercantil. Podem ainda comprar bens de uso da própria empresa, a exemplo do mobiliário utilizado na sala da presidência. Neste caso, o contrato é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor." (Direito Comercial - Carlos Pimentel - Pág
    317)
  • A primeira assertiva me parece muito incompleta, não há qualquer informação sobre hipossufiência da administradora de estacionamentos.
  • Concordo com os colegas Augusto César e Carlúcio Leite. O item I me parece, a princípio, errado. Apenas o item II poderia, talvez, ser considerado correto. Digo talvez porque já houve decisões que reconheceram relações de pequenas empresas com bancos como sendo de relação de consumo.
  • Eu não concordo com os colegas ,pois quando o item I diz que:
    "considera-se consumidora uma empresa administradora de estacionamento que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo"
    Portanto é perfeitamente aceitavel que a empresa administradora de estacionamento após ter sido roubada em seus proprios bens(como infere-se) demande contra o  serviço da seguradora contratada, pois neste caso a empresa adm. de estacionamento é destinataria final.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final  
  • Isso vai contra a teoria finalista atenuada que vem sendo aplicada pela jurisprudência brasileira, esta teoria diz que a pessoa juridica poderá ser considerada consumidora desde que comprovar a hipossuficiência, como anteriormente dito não há nada que indique hipossuficiência na assertiva I.

    Mesmo que a intenção da banca fosse testar se o candidato sabia da aplicabilidade do CDC aos contratos securitarios, ela erra pois o CDC protege apenas os consumidores nos contratos securitarios.
  • Creio que a assertiva II realmente esteja equivocada.

    A jurisprudência do STJ, ao mesmo tempo que consagra o conceito finalista, reconhece a necessidade de mitigação do critério para atender situções em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto. Isso ocorre porque a relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Isso porque a essência do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4, I, CDC).  

  • não há qualquer referencia na questão para que a mesma seja respondida de acordo com a jurisprudência.

  • Colegas concurseiros, 

    Fiz uma interpretação do inciso II para considerá-la como correta 
    Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais.

    Os contratos bancários são regulados, sem dúvida, pelo CDC. Acontece que não são todos os contratos bancários, pois existem os contratos bancários empresariais (contratos entre as instituições financeiras). O Min. Cezar Peluzo votou no sentido da aplicação apenas nos contratos bancários entre Banco e cliente. 


  • Meus caros, não há porque discutir a assertiva II, está está completamente correta. Perceba a expressão "se esses não são empresariais". A questão somente fez um jogo de palavras. Para entender a assertiva devemos lembrar, primeiro, que o STJ possui uma súmula consagrando a incidência do CDC em contrátos bancários; mas o STJ julgou um caso em que consolida a posição de que não incide o CDC nos contratos bancários que tenham por finalidade dinamizar a atividade produtiva, cunhando, inclusive, a expressão "consumidor intermediário". Vide o AgI 686.793.

    A polêmica é quando à assertiva I, que a mer ver não pode ser considerada correta (com esta redação). Para a teoria finalista aprofundada, adotada pelo STJ, a pessoa jurídica só deve ser considerada consumidora se demonstrada sua vulnerabilidade (ou hipossuficiência, para alguns). A questão não deixa claro que a administradora do estacionamento (que, em geral, não é hipossuficiente) tenha qualquer vulnerabilidade frente ao seguro. Se alguem conseguir esclarescer a assertiva, agradeço.
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. O Tribunal de origem assentou que o vultuoso aporte financeiro obtido junto à instituição financeira objetivava dinamizar a atividade produtiva da agravante, de modo que, em se tratando de hipótese de consumo intermediário, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
    2. Ademais, vale salientar que a Corte a quo, com base nos elementos de fato e prova dos autos, concluiu que os recursos obtidos foram utilizados como capital de giro pela sociedade empresária, de sorte que a pretensão da ora agravante, em aduzir que os valores não foram alocados como fomento da atividade empresarial, não pode ser reapreciada em sede de recurso especial, sob pena de reexame fático-probatório, vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ.
    3. Agravo improvido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 936.997/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 329)
  • Galera, na jurisprudência do STJ se a pessoa jurídica abre conta corrente em banco para desenvolvimento de sua atividade não é aplicável o CDC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 91.909/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª turma, julgado em 28/02/2012. 
    Noutro giro, o STJ já decidiu que é aplicável o CDC ao contrato de seguro firmado por pessoa juridica, desde que haja desvinculação com a atividade prestada por esta. Nesse diapasão: AgRg no Ag 1118846/BA, Rel. Min. Massami Ueda, 3ª Turma, julgado em 05/04/2011.
  • Em relação ao item I:
    Como bem apontou o colega, há, na jurisprudência do STJ, menção apenas à microempresa que celebra contrato de seguro contra roubo e furto:

    REsp 814.060/RJ: “É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor”.

    No entanto, a questão não traz essa informação. Por isso, a meu ver, o item não poderia ser considerado correto.
  • Estou para dizer que está desatualizada.

    Abraços.

  • Gabarito: A

    I. Considera-se consumidora, a efeitos processuais, uma empresa administradora de estacionamentos que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo. (CERTO)

    >> Art. 2º CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." >> A segurada é a administradora de estacionamentos (adquirente/contratante do serviço).

    II. Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais. (CERTO)

    >> Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Comercial: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços. >> Súmula 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade da cláusula”.

    III. Não é admitida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a consumidores profissionais, ainda que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (ERRADO)

    >> Princípio da vulnerabilidade - presunção absoluta. >> Por exemplo: o consumidor profissional poderá ser considerado um vulnerável técnico, nos casos em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.

  • A assertiva “I” é correta em razão de a pessoa jurídica poder ser considerada consumidora no presente caso, visto ser a destinatária fática e econômica do serviço de seguro, não sendo tal serviço reinserido no mercado pela pessoa jurídica.

    A assertiva “II” não configura relação jurídica de consumo, visto a destinação do crédito adquirido ser empregada novamente na atividade principal da pessoa jurídica, em que deveria demonstrar a vulnerabilidade no caso concreto, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que tem a seu favor a presunção de vulnerabilidade. Esta também é a

    visão do STJ, que não admite a incidência do CDC na relação que envolve pessoa jurídica e banco na celebração de contrato de mútuo bancário para fins de incrementar capital de giro da empresa, por se tratar também de consumo intermediário (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 3-5-2010).

    Por fim, a assertiva “III” é errada, uma vez que se admite a aplicação do CDC aos profissionais quando presente algum tipo de vulnerabilidade. Nesse sentido, STJ: “Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto (REsp 476.428/SC, Rel. Nancy Andrighi, j. 19-4-2005, DJ 9-5-2005).


ID
428353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor

Alternativas
Comentários
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Pessoal, acredito que o enunciando dessa questão esteja referindo-se à alternativa incorreta, uma vez que as letras a, b, e, são encontradas de maneira literal nos parágrafos do art. 6º.

    O que vcs acham?
  • a) errada: revisão para casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
    c) não tem "contínua"
    d) não de direitos "de consumidor"
  • a B tambem esta errada,  correta somente a letra E

  • a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. ERRADA. Segundo o Art. 6º, inciso V, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A teoria da imprevisão não foi abarcada pelo CDC, não constituindo elemento essencial para o consumidor requerer a revisão contratual. Assim, o preceito disposto nesse inciso dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor. Para o Código Civil, sim, é necessário, para a modificação contratual, a presença de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já para as relações de consumo, estes elementos não são essenciais, bastando a comprovação da onerosidade excessiva por fato superveniente, que não precisa ser extraordinário e imprevisto, posto que se presume a boa-fé e a vulnerabilidade do consumidor.

    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade. ERRADA. Segundo o Art. 7º, parágrafo único, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, independentemente do grau de culpabilidade, qualquer dos autores podem responder pelo quantum TOTAL do dano. Imaginem o caso em que dois fornecedores são solidariamente responsáveis por danos advindos do consumo de um produto. Mesmo que a culpa desse dano seja imputada apenas ao fornecedor A, pode o consumidor pleitear a responsabilidade INTEGRAL do fornecedor B, simplesmente pelo fato da responsabilidade ser SOLIDÁRIA.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral. ERRADA. Segundo o art. Art. 6º, inciso X do CDC, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Há quem sustente que, em razão da obrigatoriedade da continuidade do serviço público, o consumidor não pode ter o servço interrompido. No entanto, a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que, caso o consumidor deixe de efetuar o pagamento das faturas mensais pelo fornecimento, o Poder Público ou as empresas que prestam o serviço podem efetuar o corte do fornecimento do serviço público, sem que isso acarrete direito de indenização para o consumidor. Experimente deixar de pagar a conta de luz pra ver se o serviço de energia não vai ser cortado rs.
  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência. ERRADA . Segundo o art. Art. 6º, inciso VIII do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova não é automática; deve ser examinada no caso concreto. Os requisitos a serem analisados objetivamente pelo juiz e apurados segundo as regras ordinárias de experiência são: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (povável procedência das alegações do consumidor, ou seja, a alegação exposta pelo consumidor aparenta ser a expressão real da verdade, não podendo ser confundida com o fumus boni iuris ou indício de que a alegação é verossímil) e HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (que pode ser econômica, em razão do baixo grau de condições econômicas do consumidor se comparadas com o fornecedor, técnica, em razão do desconhecimento da questão em so ou da dificuldade na obtenção dos dados periciais, ou jurídica, quando é reconhecido que o fornecedor geralmente está amparado por corpo jurídico conhecedor do direito, o que geralmente não ocorre com o consumidor).

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. CORRETA. Segundo o art. Art. 6º, inciso VII do CDC, é direito do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
  • Acho que a letra D está correta, porque apenas trocou algumas palavras sinônimas...
    verossimlhança = procedencia da alegação
    hipossuficiente = consumidor necessitado

    alguém me ajude com  esclarecimento?
  • O meu primeiro comentário no site, espero que gostem.

    PS:
    Eu tinha postado antes tudo junto, mas o site disse que o máximo de caracteres é 3.000 e apagou tudo o que eu tinha escrito, me forçando a escrever tudo novamente.

    a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


    1 - Não é necessário extrema vantagem, basta haver onerosidade excessiva.
    2 - É direito básico do consumidor, se aplicando apenas para o consumidor.
    3 - No âmbito do CDC não se adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Logo, dispensa-se acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
     
    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade.

    Artigo 7º, parágrafo único do CDC - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    1 - Se a responsabilidade é solidária, não se analisa a culpabilidade, podendo se cobrar o todo de qualquer um ou de todos os causadores do dano, de acordo com a opção feita pelo consumidor.
    Observação: O artigo 7º do CDC se encontra inserido dentro do capítulo III, sendo um direito básico do consumidor, apesar de não estar no rol do artigo 6º do CDC.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral.

    Artigo 6º, X do CDC - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    1 - Não há previsão de continuidade da prestação dos serviços públicos no rol dos direitos básicos do consumidor.
    Observação: O artigo 22 do CDC estabelece que os serviços públicos essenciais precisam ser contínuos. O STJ ao interpretar essa norma, a compatibiliza com o artigo 6º, § 3º, I e II da lei 8987/95, entendendo que a continuidade dos serviços públicos essenciais deve ser analisada em uma ótica global, e não individual. Logo, nada impede que um serviço público seja interrompido para determinados usuários, por questões de ordem técnica ou em virtude de inadimplemento, tendo em vista que globalmente aquele serviço público ainda estaria sendo prestado e, portanto, contínuo.

  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência.

    Artigo 6º, VIII do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    1 - No âmbito processual civil.
    2 - A alegação deve ser verossímil. Verossimilhança é um juízo de cognição sumário baseado em critério de probabilidade, não sendo sinônimo de procedência ou improcedência da alegação.
    3 - O consumidor deve ser considerado hipossuficiente. A hipossuficiência é critério de ordem processual, relacionado a maior ou menor aptidão para a produção de determinada prova, não se confundindo com necessitado, que é critério de ordem material, relacionado à necessidade de uma maior proteção jurídica em virtude de alguma vulnerabilidade. Exemplo: Gratuidade de justiça.

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

    Artigo 6º, VII do CDC - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    1 - Correto, conforme norma acima.
  • Questão estúpida!
    Cobrou literalidade da lei. Nem parece o CESPE. 
  • A letra C tb esta correta... ver art. 22.
    Questao passivel de anulação.

  • Prezado Rodrigo, o enunciado fala em direito básico do consumidor, previstos nos artigos 6° e 7° do CDC.

    O art. 22 não está no capítulo III "Dos direitos básicos do consumidor".

    Acho que o gabarito está correto.

    Bons estudos para você e espero ter ajudado.
  • Quando não há mais nada de diferente para questionar o candidato, as bancas examinadoras recorrem à literalidade da lei, excluindo ou modificando somente uma palavra. Tal prática não comprova o conhecimento do candidato, somente mantém a fama de banca examinadora FODONA!!!! 
  • Em linguagem simples e objetiva, cumpre salientar que o conceito de "necessitado" (mais restritivo) é diferente do conceito de "hipossuficiente" (mais abrangente). Enquanto o conceito de necessitado remete à insuficiência financeira (consumidor necessitado = consumidor "pobre"), o conceito de hipossuficiente é mais amplo e abrange, inclusive, a "hipossuficiência técnica". Ou seja, um hipossuficiente (gênero), mais precisamente um HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO (espécie), não é necessariamente um necessitado (consumidor "pobre"), mas apenas um consumidor que carece de conhecimentos técnicos, seja pobre ou não. Por isso que a alteração da palavra hipossuficiente por necessitado na alternativa "d" a torna incorreta.

  • GABARITO: E

    _________________________________________

    Informação adicional item C

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.°8.987/95:

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    _________________________________________

    Informação adicional item D

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

    _________________________________________

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
456343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) e b) ERRADA.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    c) CORRETA.

                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                         Das Práticas Comerciais

    SEÇÃO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    d) ERRADA.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    e) ERRADA.

    Quando o negócio é feito diretamente entre inquilino e o proprietário do imóvel, não existe relação de consumo.

    Por outro lado, se existe uma imobiliária ou empresa que faça a intermediação entre inquilino e proprietário, existe sim relação de consumo”, explica Alessandro Gianelli, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

    Nesse caso a relação de consumo é tanto entre imobiliária e inquilino quanto entre imobiliária e proprietário. “Isso porque ambos (proprietários e inquilino) contratam uma imobiliária para administrar o aluguel dos imóveis. Ou seja, estão contratando um serviço. Assim, os proprietários são fornecedores e consumidores ao mesmo tempo”, explica Gianelli.

    FONTE: http://advcarvalho.blogspot.com/2009/12/aluguel-consumidor.html

  • Acredito que a alternativa C ("Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço") também possa ser fundamentada pelo art. 17 do CDC:
    "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." 



  • A) Para os efeitos do CDC, não se considera fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Para os efeitos do CDC, considera-se fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Entes despersonalizados, ainda que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, não podem ser considerados fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, podem ser considerados fornecedores

    Incorreta letra “B”.



    C) Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço.

    O conceito de consumidor tratado no artigo 29 no CDC é o mais abrangente, amplo e abstrato, uma vez que contempla o consumidor real, existente de fato, atingido pela prática comercial, e qualquer outro determinável.     

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Pessoa jurídica que compre bens para revendê-los é considerada consumidora. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoa jurídica que compre bens para revende-lo é considerada fornecedora.

    Incorreta letra “D”.


    E) Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, não é considerada fornecedora.

    O negócio feito diretamente entre inquilino e proprietário é regido pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • CDC - art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas

  • Sobre a "E":

    Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais.

    Errado.

    Na relação Seu barriga → Seu madruga não há CDC

    Já na relação Seu barriga → Imobiliária ← Seu madruga há CDC


ID
590878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    b) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".

    c) CORRETA - Art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

    d) INCORRETA - Art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
  •  

    correta C. O dano moral coletivo existe quando qualquer ato ou comportamento afete valores e interesses coletivos fundamentais, independente destes atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Assim, o mero ato de apelidar trabalhadores, impor condições de trabalho inadmissíveis ou praticar humilhações, por si só podem caracterizar a existência do dano moral, mesmo que o trabalhador não sofra imediato prejuízo físico, mental ou financeiro com tal comportamento.

  •  a)
    CDC
    • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    • Art. 17. Para os efeitos desta Seção ( Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    A vítima do evento pode ser uma pessoa jurídica que é ou não consumidora.
    b)
    CDC
    • Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           

  •  
    • a) a pessoa jurídica não sofre dano moral indenizável.
    Incorreta: A pessoa jurídica, inclusive no âmbito de proteção do consumidor, sofre dano moral indenizável. O CDC reconheceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Além disso, o CDC previu expressamente que é direito do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, a indenização por danos morais.
           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)
    Finalmente, no inciso I, do artigo 51, do CDC, faz-se menção expressa à existência de relação de consumo entre fornecer e consumidor pessoa jurídica. Vejamos:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
     
    • b) é isento de responsabilidade o fornecedor que não tenha conhecimento dos vícios de qualidade por inadequação de produtos e serviços de consumo.
    Incorreta: Consoante o CDC:
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    • c) a reparação do dano moral coletivo está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
    Correta: De acordo com o CDC:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
            IX - (Vetado);
            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
    • d) a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma a não favorecer nem prejudicar o consumidor.
    Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • No tocante a isso aí, a resposta correta é a C, talkei?
  • Cabe o honorario de assistência ( herança TEMER COMO PRESIDENTE)


ID
602077
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Direito do Consumidor trata de direito de ordem pública e interesse social, o que implica a proteção judiciária do consumidor, ainda que ex officio, em qualquer tempo e grau jurisdicional. Assinale a alternativa incorreta acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    É interessante esta questão porque, realmente, o CDC ñ faz distinção expressa entre responsabilidade contratual e extra-contratual (o capítulo VI, iniciado no art. 46 somente trata da resp contratual), porém, observa-se, nos apontamentos da doutrina, casos em que há responsabilidade extra-contratual no CDC, por exemplo, o art. 10, Parag. 1o, qual trata da responsabilidade do fornecedor do produto que, após a introdução do produto no mercado, tendo ciência de que o referido produto produz algum risco ao consumidor, deverá comunicar o fato aos autoridades competentes e ao consumidor (trata-se do conhecido Recall). Outro exemplo é aquele no qual o fabricante fica obrigado a continuar produzindo peças de reposição ao produto por um tempo razoável mesmo após cessada a produção do referido produto (art. 32, Parag. único).

    A primeira vez que fiz uma questão semelhante a esta, errei, justamente por ter lido em livros que há proteção extra-contratual aos consumidores, mas o fato é que o CDC ñ possui um título específico para tratar dessa proteção, e é aqui que o erro se encontra.

    Bons estudos.
  • a) Art. 3º CDC
    b) Art. 29 CDC
    c) Art. 46 CDC
    d) Art. 12 CDC
    e) Art. 14, §3º CDC
  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a "teoria unitária da responsabilidade", por isso não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana).
  • Caros colegas, ouso discordar do gabarito. Realmente, o CDC não faz dintinção expressa entre as responsabilidades civil contratual ou extracontratual (alternativa "C"), mas ela é aceita no direito do consumidor (por exemplo, a responsabilidade pelo abuso de direito, que pode existir no direito do consumidor, é extracontratual). Entretanto, ainda assim, em uma questão não aprofundada eu marcaria a alternativa como correta (ou seja, que realmente não há distinção).

    Contudo, a alternativa "D" está mais incorreta. A responsabilidades dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores (portanto, fato do produto ou serviço) não é solidária: o art. 12 não fala em solidariedade. Cada fornecedor responde pelo dano que haja causado  A responsabilidade só será solidária quando mais de um deles for autor da ofensa ou responsável pelo dano (na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 § 2º - ora e, afinal, se a responsabilidade fosse solidária, não haveria necessidade destes dispositivos). 
  • kelsen, a responsabilidade das pessoas no art. 12 são sim solidarias. O comerciante( art. 13 ) é quem possui a responsabilidade subsidiaria, onde será igualmente responsável quando:

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • Só para retificar o comentário da colega Giza DF:
    No que toca a alternativa de letra "a", o artigo correspondente é o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; em relação a letra "e" é o artigo 12, § 3º do mesmo diploma legal.
    BOA SORTE a todos nós! “... mas uma coisa faço, e é que, esquecendo-me das coisas que atrás ficam, e avançando para as que estão diante de mim, prossigo para o alvo, pelo prêmio da soberana vocação de Deus em Cristo Jesus”. Filipenses 3:13-14.

  • O código de defesa do consumidor, assim como o CC, adota a responsabilidade contratual e  extracontratual, a medida que protege o consumidor por equiparação. Desta feita, a assertiva C está correta. A questão deveria ser anulada.

  • A) Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “A”.

    B) É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Correta letra “B”.


    C) A bipartição da responsabilidade civil contratual e extracontratual contida no Código Civil, também é aceita pelo Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    O Código de Defesa do Consumidor não faz distinção expressa entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual como prevista no Código Civil.

    O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Correta letra “D”.

    E) O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.   § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Correta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Para mim o erro está na ´´E. Onde diz poderá não ser responsabilizo. O fornecedor NÃO será responsabilizo, quando a culpa for EXCLUSIVA do consumidor.

  • Gabarito: C

    O CDC adotou a Teoria Unitária da Responsabilidade Civil sob a roupagem da Teoria da Qualidade: não há distinção entre responsabilidade contratual ou extracontratual, bastando, para a responsabilização dos fornecedores, a existência de fato do produto/serviço (qualidade-segurança) ou pelo vício do produto/serviço (qualidade-adequação).

    Exemplo disso é a indistinção da proteção dada aos consumidos e aqueles assim considerados por equiparação nas hipóteses de fato do produto/serviço e das práticas abusivas. Ou seja, são protegidos os direito dos consumidores nas fases pré, contratual e pós-contratual.


ID
611677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.

    Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

    Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

  • A alternativa e está errada porque mesmo a coletividade de pessoas indetermináveis é equiparada a consumidor e não somente a coletividade de pessoas determináveis, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 2º do CDC (Lei 8.078/90):

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Caros,

    O motivo da letra E está errada?  Peço venia, mas não concordo com o posicionamento da querida Raquel.
    A questão não diz a palavra "somente".
    Passível de anulação.
  • A – Art. 3º, Lei 10.671 “Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.”

    B - Art. 3º, § 2º Lei 8.078 "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, SALVO as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

    C - Súm. 321 STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

    D - Súm. 469 STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”

    E - Art. 2º, PU Lei 8.078 "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo."
  • De fato, a questão tem duas respostas. Concordo com o Daniel, embora nao tenha marcado esta.
    Em que pese a letra A ser a redaçao inequívoca do estatuto do torcedor, a letra E também está correta. Mais uma vez o examinador tenta fazer um jogo de palavras e cai no próprio erro.
    Ora, se a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, equipara-se a consumidor, mais ainda a coletividade de pessoas determináveis. Basta ver no próprio CDC na parte de direitos coletivos. O que são os direitos coletivos e individuais homogêneos?

    Lembro que ainda não saiu o gabarito definitivo desta prova e, considerando o retrospecto da CESPE, creio que será anulada por conter duas respostas (não tenho visto como comum aceitar duas respostas por esta banca).
  • I- Correto. Para que vc seja um(a) juiz(a) ciente do Estatuto de Defesa do Torcedor...= S...Art. 3º, lei nº. 10.671
    II- Errado. CDC
    III-  Errado. S.321, STJ.
    IV- Errado. S. 469, STJ.
    V- Errado, CDC.
  • Aquiesço com o Daniel.
    Passível de anulação.
  • Mais uma questão padrão cespe, que vem tendo seus concursos com 10, 13 até 16 questões anuladas.. agora se sabe pq.
    A letra E, também está correta não há limitação na assertiva que infere a conclusão de que se limita a apenas pessoas determináveis.
    Claramente percebe-se que tanto pessoas determináveis ou indetermináveis se equiparam a consumidores, nos termos do artigo 2ª PARÁGRAFO ÚNICO.
  • Acabei de olhar aqui a questão foi nula.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Súmula 321 STJ CANCELADA!!!


ID
649357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Veja-se:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CDC.
    POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não viola o art. 535, II do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.
    2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel.
    Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09).

    3. Não há falar em erro justificável na hipótese em que a cobrança indevida ficou caracterizada em virtude da inexistência de débito.
    4. Não é cabível, em regra, o exame, na via eleita, da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1417605/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • Letra A – INCORRETAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REsp 708176/RS.
    1. Consoante decisão deste Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. O corte configura constrangimento ao consumidor.
    2. Recurso especial provido para determinar a religação da energia elétrica.
    (REsp 1026639 SP 2008/0017413-8)
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acredito que o erro da questão é que é a literalidade da lei e não a jurisprudência do STJ que regulamenta a matéria.
  • continuação...

    Letra C –
    CORRETAPROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIALNO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO. MITIGAÇÃODA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA.TEORIA FINALISTA. 1.- O autor estrangeiro prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, senão tiver no Brasil imóveis que lhes assegurem o pagamento. 2.- Tal exigência constitui pressuposto processual que, por isso,deve ser satisfeito ao início da relação jurídico processual. Nada impede, porém, que seja ela suprida no decorrer da demanda, não havendo falar em nulidade processual sem que haja prejuízo, especialmente em caso no qual a pessoa jurídica estrangeira já veio pagando adequadamente todas as despesas processuais incorridas e possui filial no país. 3.- No caso concreto, ademais, considerando-se o resultado da demanda, não faz sentido exigir a caução em referência. Não há porque exigir da recorrida o depósito de caução cuja finalidade é garantir o pagamento de despesas que, com o resultado do julgamento, ficarão por conta da parte contrária. 4.- A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vislumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor.6.- Recurso Especial a que se nega provimento.(STJ, REsp 1027165 / ES, publicação: 14/06/2011).
     

  • continuação...

    Letra D –
    INCORRETAEMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Erro material. Reconsideração. Demonstrada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser reapreciado o recurso. 2. TRANSPORTE AÉREO. Má prestação de serviço. Reconsideração. Dano moral. Configurado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de indenização por danos morais e materiais por má prestação de serviço em transporte aéreo. (RE 575803 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO)
     
    Letra E –
    INCORRETACONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
    1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 906.708 - RO (2006/0249660-0). Não é necessária a verossimilhança das alegações.

  • O erro da letra B, acredito, encontra-se na afirmação de unanimidade, já que, no STJ, a primeira seção entende que basta a culpa para caracterizar a repetição em dobro, não precisa ser provada a má-fé, ou seja, para ela há repetição em dobro havendo culpa ou má-fé. Ocorrre que a segunda seção entende que é necessária a existência de má-fé, que a simples culpa não enseja repetição.
  • O que há de errado na letra E? É só a palavra "técnica"?
  • O erro da letra 'B" é na parte: "não sendo devida a devolução por simples engano justificável". Na verdade, vai ser devolvida a quantia, mas não em dobro. A questão diz que não será devolvido nada por engano justificável.

    Já na questão "E" o erro é na parte: reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Na verdade, não é necessária essas duas situações concomitantes. Basta apenas uma dessas situações( hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
    Um abraço a todos.


  • Acredito que o que está errado na letra "E" é só a expressão "hipossuficiência técnica". Primeiro, porque não é a hipossuficiência, mas a vulnerabilidade que pode ser técnica. Segundo, porque as demais espéces de vunerabilidades (econômica ou jurídica) também poderiam levar a inversão do ônus da prova. Quanto à verossimilhança, não acho que esteja errada, pois ela é requisito para qualquer inversão do ônus da prova.
  • Apenas complementando...
    A Teoria do STJ, mencionada no gabarito da questão, pode aparecer com as denominações: Teoria finalista atenuada/mitigada/aprofundada.
    Bons estudos!!!

  • O erro da E é pq é hipossuficiência fática
  • Letra B. Errada. A simples retenção na porta giratória não gera dano moral, no entanto se o cliente/usuário é exposto a tratamento vexatório e o exponha ao ridículo é passível de indenização por dano moral:

    DANO MORAL. TRAVAMENTO. PORTA GIRATÓRIA. INSULTO. FUNCIONÁRIO. BANCO.
    No caso as instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de 10 minutos), o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no compartimento de porta giratória, além de ser insultado por funcionário de banco que, em postura de profunda inabilidade e desprezo pelo consumidor, afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou patente a ofensa a honra subjetiva do recorrido, que se encontrava retido na porta giratória, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzido pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, foi atingido por comentários despropositados e ultrajantes. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal entende que o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos funcionários, é inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das peculiaridades do caso e do pleito recursal que limita-se à redução do valor arbitrado a título de dano moral, a Turma fixou o valor dos referidos danos em R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da publicação da decisão do recurso especial. Precedentes citados: REsp 689.213-RJ, DJ 11/12/2006; REsp 551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp 599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp 1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP, DJ 30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.

    Disponível em <http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/civil-responsabilidade/banco/>. Acesso em 31/12/2013.

    Para firmar o entendimento acima exposto cito julgado do TRF-3 sobre o tema em questão:

    DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. I - Hipótese de desdobramentos do travamento da porta giratória configurando situação de constrangimento e vergonha ao autor. II - Ilegalidade da conduta da ré ao impedir o ingresso do autor na agência mesmo após a demonstração de deficiência física, fazendo atendimento na parte externa da agência, situação constrangedora que enseja reparação por dano moral, consoante art. 186 do CC/02. III - Recurso provido.

    (TRF-3 - AC: 18827 SP 0018827-24.2010.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, SEGUNDA TURMA)

    Disponível em <http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23005485/apelacao-civel-ac-18827-sp-0018827-2420104036100-trf3>. Acesso em 31/12/2013.


  • Acerca do erro da letra "e". Vejamos o que diz a lei:

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

    Portanto, não é necessário que o consumidor seja hipossuficiente e verossímil as alegações. Bastando apenas um, ou outro critério.

  • Sobre a letra E, que é a mais escorregadia de todas as assertivas, considerem o comentário do colega Kelsen abaixo (até o nome dele é digno de atenção da nossa parte, rs). De fato, há dois erros da alternativa: um mais gritante e outro mais sutil. O primeiro diz respeito à exigência da verossimilhança das alegações, que simplesmente é desnecessária para fins de inversão do ônus da prova no campo do direito do consumidor. O segundo equívoco diz respeito à hipossuficiência. O que a lei exige é a VULNERABILIDADE, que é instituto de direito material, e não a hipossuficiência, que é de natureza processual.

  • Colega Camila, permita-me corrigi-la.
    O princípio da vulnerabilidade, de ordem material, traz consigo uma presunção absoluta em favor do consumidor e é, por consectário, reconhecido em todas as relações consumeristas (Art. 4º, inciso I do CDC).
    Contudo, para a inversão do ônus da prova ope judicis, contida no Art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma, exige-se a hipossuficiência (conceito de direito processual, que deve ser aferido pelo magistrado em concreto) OU a verossimilhança das alegações do consumidor.
    Logo, como se vê, o erro da questão está, justamente, em exigir ambos os requisitos supracitados, quando a lei, textualmente, exige apenas um deles.
    Grande abraço.

  • CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ART. 42,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição dofornecedor do produto na restituição em dobro. 2. O Tribunal a quo, ao apreciar o conjunto fático-probatório,entendeu pela ausência de ma-fé da Enersul, por considerar que acobrança indevida decorreu do laudo elaborado pela empresa Advanced,razão pela qual determinou a restituição de forma simples do valoraveriguado como indevidamente pago pela recorrente. 3. Caracteriza-se o engano justificável na espécie, notadamenteporque a Corte de origem não constatou a presença de culpa ou má-fé,devendo-se afastar a repetição em dobro. 4. Ademais, modificar o entendimento consolidado no acórdãorecorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor daSúmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp: 1250553 MS 2011/0093245-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)

  • CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidadede inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca desaques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento dahipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida averossimilhança das alegações apresentadas. Precedentes. 2. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (STJ - AgRg no REsp: 906708 RO 2006/0249660-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)

  • Lembrando que o STF suspendeu o julgamento sobre a indenização em transporte aéreo quanto à aplicação do CDc ou da Convenção de Montreal. Pode ser que tenhamos nova orientação sobre a aplicação do CDC quanto a danos materiais, em especial, relativo ao extravio de bagagens.

    "Em decorrência de pedido de vista da ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (8), o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria teve repercussão geral reconhecida." --> Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266374


  • Galera, direto ao ponto:

     

    e-) A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.

     

    ERRADA.

     

    Para a inversão do ônus da prova, vamos ao inciso VIII di art. 6º do CDC:

     

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

     

    Dois caminhos:

     

    1.      Verossímil suas alegações; ou,

    2.      Hipossuficiência;

     

     

    Eis o erro, a assertiva induz a pensarmos que são critérios cumulativos... não são!!!!

     

     

    Obs: devemos entender o termo “hipossuficiência”, processualmente falando (grosso modo, mutatis mutandis) como uma vulnerabilidade no processo.

     

    Obs2: não confunda essa “vulnerabilidade processual (hipossuficiência), com o princípio da vulnerabilidade que serve para caracterizar o consumidor – é de ordem fática, ou seja, não há necessidade de demonstração concreta.

     

    Avante!!!

  • Com relação à letra E, segue o comentário do Estratégia Concursos: 

    O que basta é a demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, VIII do CDC e NÃO a soma de ambos. A verossimilhança é um fato que possui uma aparência ou uma probabilidade de verdade. Deste modo, haverá a inversão do ônus da prova, ou seja, quem deverá provar que os saques indevidos em conta bancária não foram efetuados, será o banco, quando houver a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor OU a verossimilhança das alegações.

  • Questão desatualizada. 

    A alternativa "D", conforme o entendimento atual do STF, também estaria correta.
    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA E : A falha da alternativa é que basta a demonstração da hipossuficiência
    ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, inciso VIII,
    do CDC, ou seja, é
    necessária apenas a presença de um dos dois requisitos citados, e não a soma de ambos, como colocado pelo
    examinador.


ID
718939
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O “interesse social” presente no art. 1º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, visa resguardar a imensa coletividade de consumidores fragilizados em face do poder econômico dos fornecedores, bem ainda proporcionar aos primeiros os meios adequados para o acesso à Justiça, seja de forma individual ou mesmo coletiva.

II – O CDC, ao admitir a pessoa jurídica como consumidora, não o fez de maneira ilimitada, mas, ao contrário, impôs limites não apenas em decorrência do princípio da vulnerabilidade da chamada pessoa jurídica-consumidora, como também pela não utilização profissional dos produtos e serviços.

III – O parágrafo único do art. 2º do CDC, visa proteger não aquele consumidor determinado e individualmente considerado, mas a coletividade de consumidores de produtos e serviços, sobretudo quando indeterminados e mesmo potenciais consumidores. Essa coletividade dos interesses ou direitos do consumidor comporta a dos chamados interesses ou direitos coletivos propriamente ditos e interesses individuais homogêneos de origem comum.

IV – O CDC cuida não só das medidas repressivas, sejam judiciais ou administrativas, como também de medidas preventivas de aspectos administrativos de defesa do consumidor, por intermédio das autoridades incumbidas da fiscalização de certo setor produtivo, evitando- se que determinado bem ou serviço venha a ser produzido ou prestado quando o fator de risco seja suplantado pelo fator benefício.

V – À aplicação da inversão do ônus da prova de que cuida o CDC, para que o julgador possa acatá-la, dentre outras condições, há que estar presente a verossimilhança das alegações do consumidor. Contudo, um direito da parte lesada quando se tratar de propaganda enganosa ou abusiva.

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito
    item v
     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
    onde é q tá escrito no cdc que diz ter a parte lesada em virutde de 
    quando se tratar de propaganda enganosa ou abusiva?? se porventura ser um vício no próprio produto também pode ter inversão!!!
  • I - Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    II - 
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    III - 
     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    IV - 
    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

        

  • Se você observar direitinho colega, o CDC no art. 38 traz uma inversão que se dá ope legis, ou seja, automaticamente, pois decorre da lei. Foi isso que a questão quis dizer no item V. Abraço

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    http://direitoemposts.blogspot.com.br/


    D
    isciplina é o segredo!
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA EXAMINADORA, COMO SE VÊ NO SITE DO MPSC: http://portal.mp.sc.gov.br/portal/conteudo/administracao/concurso_promotor37/8%C2%BA%20%20comunicado%20-%20julgamento%20dos%20recursos%20preambular%20e%20resultado%20preambular.pdf

ID
740086
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar que a melhor definição de consumidor:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  • Na verdade, o que define o consumidor é a vulnerabilidade. A teoria maximalista é que aceita qualquer que tira do mercado produto ou usufrui serviço como consumidor. A teoria finalista mitigada, majoritária, apregoa que é imprescindível avaliar a vulnerabilidade.

ID
749146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a definição de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, de acordo com o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

ID
749839
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito de consumidor, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa CORRETA é a (A), portanto, a resposta da questão, de acordo com o art. 29 do CDC (Lei Nº 8.078/ 90):
    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
    SEÇÃO I
    Das Disposições Gerais
    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
    A alternativa (B) encontra-se EQUIVOCADA, uma vez que o CDC (Lei Nº 8.078/ 90) diz que:
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    A alternativa (C) está ERRADA pois o art. 2º do CDC diz que:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    As letras (D) e (E) estão INCORRETAS de acordo com o seguinte artigo do CDC:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Analise das Questões:


    A) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as pessoas expostas às práticas comercias abusivas equiparam-se a consumidores, ainda que indetermináveis.
    Questão Correta.
    Justificativa jurídica - Artigo 29 CDC "Para fins deste capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinaves ou nao, expostas às praticas nele Previstas.

    B) As pessoas vítimas de produto defeituoso podem ser equiparadas a consumidor, todavia não receberão o tratamento do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita, entre outras coisas, a inversão do ônus da prova.
    Questão Incorreta
    Justitifcativa Jurídica - Artigo 17 CDC Para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    C) O conceito de consumidor, consoante a Lei 8.078/90, engloba exclusivamente a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Questão Errada
    Fundamentação Jurídica - Artigo 2 do CDC "Consumidor é toda pessoa fisica ou juridica que adquire ou utilize produto ou serviço como destinatario final.

    D) Equipara-se o consumidor a qualquer pessoa que, não sendo destinatário final, tenha adquirido produto com vício de qualidade.
    Questão Incorreta
    Fundamentação Jurídica - Artigo 2 CDC "Consumidor é toda pessoa fisica ou juridica que adquire ou utilize produto ou serviço como destinatario final.

    E) A coletividade de pessoas que intervenha na relação de consumo, não é, para os efeitos da Lei 8.078/90, considerada consumidora
    Questão Errada.
    Fundamentação Juridica - Artigo 2, § único CDC "Equiparam-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminavéis, que haja intevindo nas relações de consumo".





ID
751852
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos conceitos de fornecedor e de consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) As sociedades de fato e as irregulares não são consideradas fornecedoras de acordo com o diploma consumerista por serem desprovidas de personalidade jurídica. ERRADO.

    • Fornecedor é todo aquele que coloca com habitualidade, na atividade fim, produto ou serviço no mercado de consumo. Pode ser, inclusive, pessoa física, pessoa jurídica de direito público e até mesmo entes despersonalizados, desde que tenham habitualidade na colocação de produtos ou serviços no mercado de consumo.

    • b) O Código de Defesa do Consumidor é composto pelo conceito de consumidor em sentido estrito e pelo conceito de consumidor por equiparação. Em relação ao primeiro, há a exclusão das pessoas jurídicas. ERRADO.

    • CDC, art. 2°.  Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Há duas correntes a respeito da conceituação de consumidor.

      1ª corrente:  Minimalista: para esta corrente finalista, consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado para consumo próprio ou de sua família. Nessa visão, consumidor é  o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Em outras palavras, não basta retirá-lo do mercado, sendo necessário que o retirante consuma o produto ou serviço. O consumidor não pode integrar a cadeia produtiva, devendo ser o destinatário final do produto ou serviço. Para a corrente finalista, consumidor é apenas a pessoa física e não a jurídica, mesmo com a previsão do art. 2º, que dispõe que pessoa jurídica é  também  consumidor. Alega que o CDC visa à proteção do mais fraco, que assim só  pode ser entendida a pessoa física

      2ª corrente:  MaximalistaPara tal corrente, consumidor é todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, não importando se integra ou não a cadeia produtiva. Assim, tecnicamente falando, a corrente maximalista considera o consumidor como sendo o destinatário fático do produto ou do serviço, definição em que se enquadra também a pessoa jurídica.

      Obs.: o STJ entende pela aplicação da teoria finalista, porém de forma atenuada. Ou seja, pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que comprovada sua vulnerabilidade no caso concreto (a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, podendo ser presumida, ou seja, não precisa ser provada. Desse modo, o entendimento do STJ, embora correto, é atécnico).

      (CONTINUA...)

    • (...CONTINUANDO)

    • O CDC traz mais três  definições de consumidor, mas enquanto figura equiparadaA 1ª definição de consumidor por equiparação está no art. 2º, parágrafo único, CDC. 

      CDC art. 2º, &ú. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      O art. 17 do CDC, por sua vez, trata dos chamados “bystanders”, ou seja, pessoa que não participa diretamente da relação de consumo, mas é equiparada ao consumidor que dela participou. É o caso, por exemplo, de alguém cuja propriedade é atingida por um acidente aéreo, mas que não participara da relação de consumo que resultou no transporte (empresa aérea e passageiros). 

      CDC art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

      Uma 3ª definição de consumidor por equiparação está no art. 29 do CDC, que são as pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais, determináveis ou não. 

      CDC, art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 

      c) A definição do artigo 2º (segundo) do Código de Defesa do Consumidor prescinde a análise do sujeito considerado destinatário fático e econômico do bem ou do serviçoERRADO. 

    • Já explicado no item "b".

    • d) A teoria finalista aprofundada se concentra em investigar no caso concreto a noção de consumidor final imediato e a de vulnerabilidade. CORRETO.

    • Já explicado no item "b".

  • Atualmente no STJ, prevalece a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada - no conceito de consumidor, na qual não basta só analisar o "destinatário final" do produto ou serviço, levando-se em conta também, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática (econômica) do consumidor. A jurista Cláudia Lima Marques ainda acrescenta a existência de mais uma vulnerabilidade, a informacional. 
    Trocando em miúdos, adota-se a teoria finalista, mas diante do caso concreto (vulnerabilidade), amplia-se o conceito de consumidor. 
  • Parabéns pelos comentários esclarecedores.

    "
    Todo homem luta com mais bravura pelos seus interesses que pelos seus direitos"
    (Napoleão Bonaparte)
  • Letra A – INCORRETAAs sociedades comuns não personificadas possuem responsabilidade perante terceiros. Tal assertiva serve para destacar que o fato de não ter personalidade jurídica não afeta a possibilidade das sociedades irregulares serem sujeitos de direito, ao menos no polo passivo. Em outras letras, ninguém questiona que elas são capazes de deveres, na ordem civil.
    Para afastar qualquer dúvida quanto à responsabilidade desses entes nas relações consumeristas, a Lei 8.078/90, ao conceituar a figura do fornecedor, também os incluiu na norma do “caput”, do artigo 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Letra B –
    INCORRETAO Código de Defesa do Consumidor no artigo 2.º, caput, define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Trata-se, como vem entendendo a doutrina, de um conceito padrão ou em sentido estrito de consumidor, que deve ser sempre observado pelo intérprete e/ou aplicador do Direito no momento da definição da existência da relação de consumo, pressuposto básico para a aplicação da normas do Estatuto Consumerista.
    O artigo 2.º, parágrafo único, equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Quis o legislador, com tal equiparação, albergar a coletividade de pessoas cujos interesses ou direitos são atingidos pelo desrespeito, pelo fornecedor de produtos ou serviços, de normas do Código de Defesa do Consumidor
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Trata-se de uma definição objetiva que tem como única restrição que seja a utilização do produto ou do serviço feita por destinatário final, de forma que, surge a dúvida em relação àquele que consome para utilização em sua profissão, com fim de lucro. Diverge a doutrina neste ponto havendo quem entenda de forma ampliativa, ou seja aqueles que utilizam os produtos na sua profissão com o fim de lucro também são consumidores; e a corrente restritiva, vale dizer quem utiliza de produtos com o fim de lucro não são consumidores.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAA corrente finalista interpreta o artigo 2° do CDC como: um conceito subjetivo de consumidor. O conceito de consumidor estará vinculado ao aspecto subjetivo quando existe uma finalidade no ato de retirada do bem do mercado.
    Cláudia Lima Marques (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006)  ressalta que esta interpretação finalista “restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não-profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável”. A mesma autora pondera ainda: Para os finalistas como eu, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4°, inciso I. Logo, conviria delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não necessita dela, quem é consumidor e quem não é. Os finalistas propõem, então, que se interprete a expressão ‘destinatário final’ do art. 2° de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4° e 6°”.
  • Só para complementar o comentário do colega acima, no que toca a alternativa de letra "a":
    Como jaz no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
    Atinente aos entes despersonalizados, cumpre dizer que são aqueles elencados no artigo 12 do Código de Processo Civil. Assim, no caso em tela, as sociedades sem personalidade jurídica é um deles. Sendo assim, o erro da letra "a" reside justamente no fato de não considerar as sociedades de fato e irregulares como fornecedoras quando, a bem da verdade, são. Ao mais, importa dizer que o § 2º do artigo 12 do mesmo diploma legal é claro ao dizer que "as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição" - mais um motivo para justificar o erro da alternativa em questão.
    BOA SORTE a todos nós! “Moisés, porém, disse ao povo: Não temais; estai quietos, e vede o livramento do SENHOR, que hoje vos fará; porque aos egípcios, que hoje vistes, nunca mais os tornareis a ver. O SENHOR pelejará por vós, e vós vos calareis. Então disse o SENHOR a Moisés: Por que clamas a mim? Dize aos filhos de Israel que marchem”. Êxodo 14:13-15.

  • Resposta correta letra E

  •  

     

    Q586291

     

     

     

    A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

     

     

     

     

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     


ID
795391
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante aos conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços, considere:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Errado. Ente Despersonalizado está incluído no conceito de fornecedor - art.3° caput
    II) Correto - art. 3° § 1°
    III) Errado. As relações de caráter trabalhista  não são consideradas como serviço - art. 3° § 2°
    IV) Correto - art. 29
    Portanto, resposta letra E
  •   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta: Alternativa "E"

    I - ERRADO. Fundamento: art. 3º do CDC: "bem como os entes despersonalizados"
    II - CERTO. Fundamento: §1º, art. 3º do CDC.
    III - ERRADO. Fundamento: §2º, art. 3º do CDC: "salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas"
    IV - CERTO. Fundamento: art. 29 do CDC.
  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados. 

    entes despersonalizados – são os ambulantes “camelôs”.

    por isso leve o cdc  para 25 de março e reclame seus direitos.... 

    se ele não acatar as determinações do cdc? vc afirma que ele é ente despersonalizado e incide a norma consumerista,

    resumo- vc leva logo um moi de peia....


  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.ERRADO

    - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.CERTO

    - Art. 3° § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.ERRADO

    - Art. 3° § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.CERTO

    - Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • A questão trata de conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços.

    I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta afirmativa II.



    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as (com exceção das) decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º.   Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta afirmativa IV.     


    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em



    A) I e II. Incorreta letra “A”.


    B) I e III. Incorreta letra “B”.


    C) II, III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) I e IV. Incorreta letra “D”.


    E) II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
859852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa Supermercado SuperBom Ltda. ajuizou ação de indenização securitária contra a Seguradora TudoSeguro, sob o fundamento de que, nos termos do contrato de seguro pactuado entre as partes, pretendia proteger-se de eventuais sinistros que pudessem atingir seus bens e(ou) de terceiros que utilizam de seus serviços. Alegou que efetuara o pagamento do prêmio, tendo cumprido sua obrigação contratual e que, na vigência do contrato de seguro, ocorrera um furto em seu estabelecimento, o que motivara a cobertura securitária. Arguiu, ainda, que, solicitada a realizar o adimplemento da obrigação securitária, a empresa ré se recusara a fazê-lo, sob o argumento de que, conforme especificado em cláusula contratual, apenas a prática de furto qualificado estaria prevista na cobertura.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta com base no disposto no CDC e no entendimento do STJ a respeito do tema.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC. 1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor. 3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. 4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal. 5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)
  • Importante destacar que, após um mês do julgamento do precedente citado anteriormente (RESP 814060), a mesma turma, por maioria, vencido o Ministro Relator, prolatou decisão contrária ao entendimento anterior. Desta feita, fica "complicado" a banca afirmar que aquele é o entendimento do tribunal com base em apenas um julgado, vejamos:



    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. APÓLICE DE COBERTURA CONTRA ROUBO E FURTO. VEÍCULO UTILIZADO POR EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA. NÃO DEVOLUÇÃO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SINISTRO.
    COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. RISCO NÃO COBERTO.
    1) Apólice de seguro contratada por pessoa jurídica que prevê cobertura para as hipóteses de furto e roubo de veículo.
    2) A conduta de ex-empregado que não devolve ao empregador veículo utilizado no trabalho não se assemelha a furto ou roubo.
    3) Legítima a negativa de cobertura pela seguradora. Especificidades do caso. O contrato de seguro é interpretado de forma restritiva.
    3) Precedente da Terceira Turma.
    4) Recurso especial improvido.
    (REsp 1177479/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012)
  • CADE A INSIGNA DE (ME) . O QUE A LEI DA MICRO ESTABELECE. 
  • ) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, dadas a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor, considera-se abusiva a cláusula limitadora da cobertura do seguro, em face da dificuldade de conceituação, pelo próprio meio técnico-jurídico, da expressão furto qualificado, específica da legislação penal. -  ajurisprudencia é firme no sentido de que cláusula limitadora de resposnsabilidade que insira furto qualificado, não pode se oponível ao consumidor, uma vez que este é parte hipossufiente na relação jurídica processual.
  • Fernando Goulart de Oliveira Silva, na verdade a turma não mudou de entendimento, eis que o julgado que você colou aqui trata do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, que difere – e muito – dos delitos de roubo e furto.

    Para fins de contrato de seguro, furto, furto qualificado, roubo e extorsão podem ser considerados expressões sinônimas, eis que o consumidor é leigo e presume-se que não sabe a diferença entre tais delitos (o que não abrange a apropriação indébita).

    Se a apólice do seguro previa a cobertura apenas para furto e roubo, a seguradora não terá que pagar indenização acaso ocorra uma apropriação indébita, considerando que tal risco não estava previsto no contrato de seguro, que é um contrato restritivo (informativo 497-STJ).

    Se a apólice do seguro do carro previa a cobertura apenas para furto e roubo, a seguradora mesmo assim terá que pagar a indenização caso o veículo seja perdido por conta de uma extorsão. Como a distinção entre roubo e extorsão é muito sutil, o STJ entendeu que essa delimitação trazida pela cláusula do contrato não era clara ao consumidor, razão pela qual deveria se entender que o seguro, ao mencionar “roubo”, abrangia também os casos de extorsão (art. 423 CC) (informativo 506-STJ).
  • LETRA "C"

    CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.

    A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividadeREsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

  • questão pegadinha...

    um supermercado não é tão vulnerável e hipossuficiente assim frente a uma seguradora!

    confunde ao quase criar um quarto tipo de vulnerabilidade (a material), mas por lógica está correta, uma vez q a hipossuficiência é processual e por exclusão a vulnerabilidade é MATERIAL!!!


ID
864391
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I. Considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, ressalvados apenas os entes sem personalidade jurídica.

II. Não equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, se indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo.

III. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento do princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

IV. O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

V. Nos processos judiciais o consumidor tem sempre direito à inversão do ônus da prova a seu favor.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Não precisa nem ser expert em CDC para responder esta.....
  • Todos artigos do CDC: 

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (ASSERTIVA II)

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (ASSERTIVA I) 

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (ASSERTIVA III)

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (ASSERTIVA IV) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências(ASSERTIVA V)


ID
873619
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para efeitos da disciplina legal da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), equipara(m)-se aos consumidores:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17 do CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • São os consumidores por equiparação, ou bystanders.
  • Importante ressaltar que temos três artigos no Código de Defesa do Consumidor que tratam do Consumidor por Equiparação, seja eles: Art.2º parágrafo único, Art. 17 e Art. 29.


  • Bystander!

    Abraços

  • Só tô aqui pela PC CE kkk ou lei chata . Mas faz parte do jogo

ID
886804
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à responsabilidade pelo serviço, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. CORRETO
    B)Art. 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. ERRADO
    C) Art. 14 § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. ERRADO
    D) Art. 14 § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:   III - a época em que foi fornecido. ERRADO

ID
889894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Manoel levou os três carros de sua propriedade, além de levar o de sua mãe e o de sua sogra, para abastecer no Posto Petrolina Ltda. Em virtude do elevado valor da referida compra, optou pelo pagamento em quatro parcelas no boleto bancário. Após pagar duas parcelas, Manoel não realizou o pagamento das parcelas restantes.

Com base nessa situação hipotética e com relação ao direito do consumidor, julgue os itens de 10 a 13

Considere que, após o abastecimento, o carro da sogra d Manoel tenha apresentado problema na tampa do tanque d combustível, e que Manoel tenha reclamado com o gerente do posto. Nessa situação, pelo fato de Manoel ter abastecid o carro de sua sogra, ele não poderá ser qualificado com consumidor, pois não é o destinatário final do produto.

Alternativas
Comentários
  • CDC

     

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Discordando da resposta do colega Lucas Mandel, acredito que Manoel é consumidor propriamente dito, já que foi ele próprio quem levou os carros para abastecimento e pagou pelo produto. 

    Manoel é consumidor por adquirir e sua sogra é consumidora por utilizar o produto como destinatária final.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


ID
889912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria comprou um carro em julho de 2012, modelo 2013, na cor branca, com previsão de entrega imediata, financiado em quarenta e oito parcelas com valores fixos. Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

Suponha que Maria tenha ido ao shopping center e estacionado o seu carro no estacionamento coberto e que, enquanto passeava no shopping, o seu veículo tenha sido furtado. Nesse caso, Maria não tem direito à indenização, já que não adquiriu nenhum produto no shopping.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    Entende-se que a súmula 130 do STJ é também aplicável a casos de furto em estacionamento de shopping center.

     

    SÚMULA 130, STJ: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO

     

  • É pq na verdade nos serviços prestados no shopping já está embutido o valor do estacionamento

  • Lendo a jusrisprudência - danos no estacionamento do shopping -> é esse responsável.

    Diferente de estacionamentos abertos, público, onde no julgado a lanchonete não foi responsável pelo furto do veiculo.

    Súmula 130 STJ - a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
893326
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • Esse artigo citado pela colega acima, parte da teoria finalista, isto é , é considerado consumidor aquele que utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Em outras palavras, a pessoa jurídica para ser considerada consumidora, segundo a chamada teoria finalista (utilizada pelo STJ), deve adquirir um bem ou serviço para utilizá-lo diretamente e não dentro de sua cadeia de produção.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 3º:   Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica  , pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 3º, § 2°: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
     
    Letra E –
    INCORRETAA aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é irrestrita, havendo a existência de normas que limitam as partes ou o direito a ser alcançado. Por exemplo, o artigo 2º limita quem é consumidor e o § 2º do artigo 3º exclui as relações de caráter trabalhista.
    O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a relação de consumo:
    A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária” ... “A lei consumerista, à evidência, não veio contemplar o comerciante, puro e simples, que no seu campo de atuação profissional, adquire bens e contrata serviços com a finalidade de implementar a sua atividade negocial. O produto adquirido não se destina ao consumo próprio, daí por que inexiste a relação de consumo a atrair a competência da vara especializada.”
    (Trechos extraídos do voto vencedor, proferido por ocasião do julgamento do REsp n. 541.867/BA – Data julgamento 10.11.2004 – Relator do Acórdão: Min. BARROS MONTEIRO).

    Os artigos são do CDC.
  • Correta letra D

    Art.2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    A) Toda pessoa física ou jurídica é considerada consumidora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Toda pessoa física ou jurídica – que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, é considerada consumidora.

    Incorreta letra “A”.


    B) Pessoas jurídicas estrangeiras estão excluídas do conceito de fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoas jurídicas estrangeiras não estão excluídas do conceito de fornecedor.

    Incorreta letra “B”.



    C) As atividades de caráter trabalhista poderão ser objeto de relação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    As atividades de caráter trabalhista não são objeto de relação de consumo.

    Incorreta letra “C”.

    D) A aquisição de produto ou serviço como destinatário final é que caracteriza o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A aquisição de produto ou serviço como destinatário final é que caracteriza o consumidor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A legislação de consumo visa a ampla proteção, não estabelecendo critérios para o seu alcance.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A legislação de consumo visa a ampla proteção, mas estabelece critérios para o seu alcance. Pois o art. 2º do CDC limita o conceito de consumidor e o art. 3º do CDC exclui as relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
901339
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • a) produto é qualquer bem, desde que material, podendo ser móvel ou imóvel. (errada) O conceito de produto está disposto no art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Material é todo produto consumível e imaterial é toda propriedade intelectual, podendo ainda ser durável ou não durável.
     b) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. (errada) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O serviço protegido no Código de Defesa do Consumidor é o contratado mediante remuneração seja ele direta ou indiretamente adquirido pelo consumidor, excluída a relação de caráter trabalhista e tributária.
     c) as normas consumeristas são de natureza dispositiva e de interesse individual dos consumidores. (errada). Uma vez estabelecido que as normas inseridas no CDC sejam de ordem púbica e de interesse social, conforme preleciona do art. 1 do CDC, o diploma consumerista passa a deter natureza de norma cogente, provocando sua incidência independentemente da vontade das partes, o que permite sua aplicação de ofício pelo julgador, além de impossibilitar, no caso concreto, a alteração das situações jurídicas regulada por tal Código.
     d) pode-se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (correto) o código traz a figura de consumidor equiparado, ou seja, aqueles que não participaram diretamente da relação de consumo, mas que o Código de Defesa do Consumidor os equipara a consumidores.
     e) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, neste caso privada, somente, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. (errada) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • A vítima do evento danoso (bystander) é consumidor por equiparação, podendo fazer uso da proteção conferida pelo CDC.CONCEITO DE CONSUMIDOR: 
    Sentido estrito: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 
    Por equiparação: 
    a. Coletividade: Art. 2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 
    b. "Bystander": Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 
  • (A) - Art. 3º, § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.(B) - Art. 3º, § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secretária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.(C) - Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.(D) - Art. 2º, parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.(E) - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(Artigos do CDC)
  • Vale lembrar que há quem entenda que serviços também podem ser não remunerados, ou remunerados de forma indireta. Ex: estacionamento gratuito no estabelecimento. Há decisão neste sentido.


ID
905161
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aplicando-se a legislação de regência pertinente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 2° CDC Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alguém sabe qual o fundamento dessa questão?

     

    Pesquisei na lei, doutrina e jurisprudência e não encontrei nada que explicasse. Não sei por que uma criança que utiliza um brinquedo emprestado é considerada consumidora deste brinquedo, acho que essa afirmação é muita vaga. Se, por exemplo, uma criança fizer uma pipa e emprestar para outra criança utilizar, a meu ver não haverá relação de consumo.

    Até entendo se for o caso de fato do produto, mas a questão não deixa isso claro. Acho que forçaram a barra.


ID
926281
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor por equiparação

Alternativas
Comentários


  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.642 - RJ (2010/0094391-6)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A

    EMBRATEL

    ADVOGADO : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA E OUTRO(S)

    RECORRIDO : JULECA 2003 VEICULOS LTDA

    ADVOGADO : VANESSA DE NOVAES PARRILHA E OUTRO(S)

    EMENTA

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

      1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

      2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumointermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

      4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço.

    FONTE www.jusbrasil.com.br/diarios/43371470/stj-21-11-2012-pg-628

     

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • questão mal formulada que deveria ser anulada, eis que o enunciado pergunta sobre o consumidor POR EQUIPARAÇÃO!

    É consumidor por equiparação:

    1o) A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2, § único);

    2o) Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17);

    3o) Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29).
  • Assim fica difícil fazer concurso público! A questão claramente pergunta sobre consumidores por equiparação, ou seja, os "bystandarts". O gabarito dado como correto aponta o conceito de consumidor pela teoria finalista ou subjetiva! Lamentável.
  • Quando se lê o segundo paráfrafo pode-se observar que o STJ não adota a teoria finalista pura, mas sim a aprofundada, que destaca a situação de vulnerabilidade como a principal forma de caracterização do conceito de consumidor.
  • Realmente o gabarito não está correto, o próprio julgado mencionado no primeiro comentário responde a questão, o STJ adota a teoria do finalismo aprofundado, temperado ou mitigado, como queiram!.
  • Felipe Peixoto Braga Neto, Manual de Direito do Consumidor à Luz do STJ, vol. 8, 2013:

    São três tipos de consumidores por equiparação: 

    1 - art. 2º, p. único do CDC: coletividade, ainda que indeterminável, de pessoas;
    2 - art. 17 do CDC: todas as vítimas do evento.
    3 - art. 29 do CDC: todas as pessoas expostas às práticas do capítulo V do CDC (práticas comerciais).

    Impossível verificar se esta questão foi anulada via site da FCC, pois é necessário o número do caderno de prova. Caso alguém possa dar essa informação, seria de grande valia, uma vez que estamos diante de um erro gravíssimo da banca.
  • Eu tbm não concordo com o gabarito. No site da fcc, quem não fez a prova, realmente não tem como acessar o gabarito. Entretanto, verifiquei no site http://concursodefensoria.blogspot.com.br/p/banco-de-provas.html e, infelizmente, parece ser esse mesmo o gabarito definitivo!
    Se alguém souber de algo, por favor, poste!
  • Que bom que tem mais gente indignada como eu...rs
    Questão absurda, a definição dada é de consumidor em sentido estrito, não por equiparação. Pior que a alternativa (b), na minha opinião, oferece hipótese de consumidor por equiparação, nos exatos termos do art. 29 do CDC. Se a questão não foi anulada, faltou habilidade nos recursos do pessoal, ou a FCC enlouqueceu de vez!
  • Trata-se da denominação aplicada ao consumidor por equiparação de que cuida o artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    O chamado "consumidor por equiparação", ou bystanders é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar.


  • Neste sentido, o TJ/RJ citado pelo Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Ag 849848:

    Apelação cível - Ação de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais - Derramamento de óleo na Baía de Guanabara - Prescrição que se afasta - Aplicação do art. 2028 c.c 206 § 3º V NCC - Reconhecimento aos autores-pescadores da condição de consumidor por equiparação, "bystanders" - Aplicação do art. 17 Lei 8078/90 (...) (Grifei)


  • Olá!

    O Informativo n.º  510, do STJ, nos esclarece a razão de a FCC ter entendido a alternativa "E" como resposta certa.

    Também, errei esta questão, pois havia marcado a alternativa "B", como alguns colegas .

    Espero ter contribuído!

    Força, foco e fé!

    Bárbara

    Informativo n. º 510 do STJ

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a suavulnerabilidade frente ao fornecedor.  (...)  Vale dizer, sópode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando porbase o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vemdenominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, porapresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda aproteção conferida ao consumidor.(...) Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frenteà outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora àcondição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.


  • A resposta é a letra B mesmo. A FCC divulgou o gabarito como sendo letra B. O erro foi do site quesoesdeconcursos.com.br.

  • A questão pergunta posicionamento do STJ e responde a literalidade da lei??? 

    "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (CDC)"

    Deixei de marcar a "b" porque sabia que estava prevista no CDC.

    Pior que não vejo uma resposta correta. Pois todas as outras assertivas, com exceção da "d", estão definindo quem é consumidor e não quem o é por equiparação.

    Por favor, me corrijam se estiver errado.


    Os concurseiros piram!kkkkkkkkkk

  • Único comentário útil aqui, com o devido respeito aos colegas, é o do Ivan Baumgartem. Resumindo: a questão pergunta quem é consumidor por equiparação e não quem é considerado consumidor final. E outra: a questão erra por que ela pede qual o entendimento do STJ e a resposta é a letra fria da lei.


    Por fim, explicar qual é o entendimento que o STJ adota quanto a consumidor final é temerário (nem a banca costuma perguntar isso em prova - são pouquíssimas questões), pois o STJ nunca declarou formalmente mediante súmula qual é o seu posicionamento (como não há posição formal, a banca evita perguntar para evitar a enxurrada de recursos, pois tem decisões de 2007, 2010, 2013 etc). Apenas dá para ter uma noção geral do que o STJ entende e argumentar seus posicionamentos numa possível segunda fase de concurso.


    A título de exemplo: na questão Q471622, banca FCC (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/6063cd2d-b2), é apontada como correta a teoria finalista clássica. Na questão Q447974, banca Vunesp (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/f265c518-71), é apontada como correta a teoria finalista aprofundada. Ou seja: CREWWWWWWW


    Pode ser que a banca dê uma de Cespe e pergunte "conforme o ÚLTIMO julgado do STJ sobre o tema", deixando a questão objetiva (ao invés de perguntar "qual o posicionamento que o STJ adota sobre o tema em seus julgados isolados").


    Sem discutir sexo dos anjos galerinha...


    Vlws, flws...


  • LETRA B CORRETA 

    CDC

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • A questão trata do consumidor por equiparação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    O Código de Defesa do Consumidor traz três tipos de consumidor por equiparação:

    Art. 2º - toda a coletividade, ainda que indeterminável;

    Art. 17 – todas as vítimas do evento (defeitos e vícios);

    Art. 29 – todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais.

    Apesar do enunciado pedir conforme a Jurisprudência do STJ, a resposta se encontra na letra da Lei.  

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

    4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).

    5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...)  (STJ. REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Orgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA. Julgamento 13/11/2012.

    A) tão somente a pessoa física destinatária fática e econômica do bem ou serviço, excluindo-a de forma definitiva do mercado de consumo.

    O consumidor pode ser pessoa física ou jurídica, destinatária fática e econômica do bem ou serviço.

    Incorreta letra “A”.

    B) todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do Código de Defesa do Consumidor.

    São considerados consumidores por equiparação, todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do Código de Defesa do Consumidor (art. 29 do CDC).

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) as pessoas jurídicas classificadas como de consumo intermediário.

    O consumidor intermediário, seja ele pessoa física ou jurídica, não é consumidor por equiparação.

    Incorreta letra “C”.

    D) todas as pessoas que se enquadrem nas modalidades de vulnerabilidade.

    Nem todas as pessoas que se enquadram nas modalidades de vulnerabilidade são consideradas consumidoras.

    Incorreta letra “D”.

    E) tão somente o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    O destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo, é a definição geral de quem é o consumidor e não consumidor por equiparação.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Observação: esse julgado se encontra no Informativo 510 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gente, vamos atentar ao enunciado! A questão não pergunta o que vem sendo considerado "consumidor" pelo STF, mas sim o que é considerado "consumidor por equiparação"...

  • A rigor, a rigor, além dos consumidores em sentido estrito, enunciados pelo caput do art. 2º do CDC, esse diploma legal ainda contempla outras espécies: o consumidor equiparado (coletividade, ainda que indeterminável, de pessoas, que haja intervindo nas relações de consumo), o consumidor bystander (que é todo aquele vítima de um evento, ainda que não tenha diretamente participado da relação de consumo) e o consumidor virtual/potencial (todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo V do CDC).

    Ou seja, houve uma mistura, visto que a questão pede o conceito de consumidor equiparado e dá como resposta o consumidor virtual/potencial. Enfim...

  • O CDC apresenta 3 consumidores equiparados:

    1) A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único);

    2) Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17)- chamados de bystanders;

    3) Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29).

    *** Fonte: Coleção Leis Especiais para concursos: Direito do Consumidor. Profº Leonardo Garcia, 13ª ed.2019. pág. 33.

  • Os Tribunais também não ajudam/facilitam... No julgado abaixo é utilizada a expressão "Consumidor Intermediário" para concluir pela aplicação do CDC.

    "1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. [...]" (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.667 - RO).


ID
937000
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Elisabeth e Marcos, desejando passar a lua-de-mel em Paris, adquiriram junto à Operadora de Viagens e Turismo “X” um pacote de viagem, composto de passagens aéreas de ida e volta, hospedagem por sete noites, e seguro saúde e acidentes pessoais, este último prestado pela seguradora “Y”. Após chegar à cidade, Elisabeth sofreu os efeitos de uma gastrite severa e Marcos entrou em contato com a operadora de viagens a fim de que o seguro fosse acionado, sendo informado que não havia médico credenciado naquela localidade. O casal procurou um hospital, que manteve Elisabeth internada por 24 horas, e retornou ao Brasil no terceiro dia de estada em Paris, tudo às suas expensas.

Partindo da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO DO VÔO E DA VIAGEM. LUA DE MEL. AGÊNCIA. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas falhas no planejamento, organização e execução dos serviços a que se obrigaram perante o consumidor que adquire pacote turístico. Tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Preliminar rejeitada. 2. O terceiro contemplado no art. 14, §3º, inciso II é aquele que não tem qualquer vínculo com o fornecedor, a pessoa completamente estranha à cadeia de fornecimento. Assim, não considera terceiro a companhia aérea que realizaria o transporte dos turistas. Excludente afastada. 3. Detectado o vício na prestação do serviço, surgem para o consumidor as prerrogativas previstas no artigo 20 do CDC, sem prejuízo da indenização por danos materiais e morais. 4. É prescindível a comprovação efetiva do dano moral, sendo suficiente que a argumentação trazida na inicial, ou melhor, os fatos lesivos comprovados convençam o julgador de sua existência. Na espécie, não há dúvida de que a situação suportada pelos apelados, que se viram impedidos de realizar a planejada viagem de lua de mel, momento, sem dúvida, desejado e esperado pelos recém casados, trouxe-lhes aflições, desconfortos, transtornos demasiados, extrapolando a barreira do mero aborrecimento. 5. Constada a razoabilidade da indenização fixada em 1ª Instância, equivalente ao grau de culpabilidade do agente e à gravidade do dano, não há motivo para a sua diminuição. Recurso não provido.
    (TJMG, Número do processo: 1.0024.04.494099-7/001)
  • Alternativa “a”: Segundo o CDC, “os fornecedores de produtosde consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas” (artigo 18, do CDC). A mesma solidariedade aplica-se aos fornecedores de serviços. Vejamos a redação do CDC:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
    Isto posto, concluímos que a alternativa “a” está correta, pois o casal poderá acionar a operadora de turismo, mesmo que a falha do serviço tenha sido da seguradora, em razão da solidariedade aplicável ao caso.
    As demais alternativas estão incorretas porque:
    Alternativa “b”: não obedece a regra da solidariedade.
    Alternativa “c”: não há obrigatoriedade de acionar a operadora e a seguradora. A solidariedade permite que o casal acione qualquer uma delas isoladamente.
    Alternativa “d”: também está incorreta porque afasta a regra da solidariedade.
  • Não entendi uma coisa: o que a seguradora Y tem de relação com o caso??? A questão fala "este útlimo serviço", ou seja, "o seguro acidente". Ela nao teria usado o seguro saúde, que foi adquirido pela agência de turismo? 

  • Priscila, se trata de um único seguro de saúde E acidentes pessoais !

  • quem poderia, por favor , me esclarecer sobre essa responsabilidade? tenho duvidas



  • GAB: A

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • O cerne está na interpretação da questão. Vejamos:

    O casal comprou um pacote de viagem. Dentro desse pacote tbm está o de seguro saúde (ele não foi adquirido de forma isolada, o que aconteceu foi que a operadora X não ficou responsável diretamente por essa parte).

    Ocorre que a Operadora “X” se responsabilizou no que toca às passagens aéreas de ida e volta e hospedagem e o seguro saúde e acidentes pessoais ficou a cargo da seguradora “Y”. Por isso a responsabilidade é solidária, pq os 2 se constituem fornecedores nessa relação.

     

    Acontece muito com buffets de festas. (alguém fica responsável pela arrumação e chama outra pessoa/empresa que se responsabiliza pela comida, p ex).

     

    Cuidem tbm com esse artigo 25. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Art. 20 / CDC - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    -> A responsabilidade é solidária também nos vícios quanto ao serviço conforme leciona o caput do art. 18/CDC.

  • Eu entendi como sendo fato do serviço, uma vez que, casou danos patrimoniais ao consumidor.

  • Por quê isso foi considerado vício do serviço e não fato/defeito?

  • Letra A _ O casal poderá acionar judicialmente a operadora de turismo, mesmo que a falha do serviço tenha sido da seguradora, em razão da responsabilidade solidária aplicável ao caso.

  • Isso é fato do serviço, e a responsabilidade solidária é cabível porque a ofensa tem mais de um autor.

    Art. 7°

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
943723
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ficam excluídas da definição de consumidor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Além do conceito de consumidor previsto em seu art. 2º, caput, a Lei 8078/90 contempla outros três conceitos de consumidor "por equiparação":
    1) Art. 2º, parágrafo único - "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".
    2) Art. 17 - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Exemplo deste conceito de consumidor é a pessoa que ganha uma TV de presente e, ao ligá-la, o aparelho explode e lhe causa lesões. Esta pessoa não adquiriu o aparelho, mas é considerada consumidor por ser vítima do evento que se originou de uma relação de consumo.
    3) Art. 29 - "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Este conceito abrange as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais. Ex.: A coletividade de pessoas expostas à determinada publicidade enganosa ou abusiva.

    Bons estudos a todos!
  • O Código de Defesa do Consumidor, segundo os ensinamentos da doutrina e jurisprudência adota, para fins de caracterização da figura do consumidor, a teoria finalista mitigada.
    STJ: (...)4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de 
    Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ouserviço é contratado para implementação de atividade econômica, jáque não estaria configurado o destinatário final da relação deconsumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoriafinalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiênciatécnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.EDcl no AREsp 265845 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0256032-5
    Abç.

  • Teoria finalista clássica do CDC.


    "Mas e a teoria maximalista? E a teoria finalista mitigada?". Alguns doutrinadores isolados, bem como alguns julgados do STJ a adotam. 


    Por enquanto, vamos na clássica (a não ser que o cabeçalho da questão faça ressalva "conforme último julgado do STJ").


    Vlws, flws...

  • É importante destacar que o STJ tem mitigado a teoria finalista, de forma a incluir no conceito de consumidor as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o produto/serviço como meio de produção. 

  •  

    É importante saliantar que há uma exceção:

    Teoria Finalista Mitigada = Tb serão consideradas consumidores as P.F ou P.J que uilizem o produto/serviço como bens de produção, desde que haja comprovada sua VULNERABILIDADE.
     

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Por enquanto, vamos na clássica (a não ser que o cabeçalho da questão faça ressalva "conforme último julgado do STJ").

    GABARITO E


ID
949240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos direitos do consumidor.

As vítimas de acidente aéreo com aeronave comercial, sejam elas passageiros ou pessoas que se encontrem em superfície, são designadas consumidores stricto sensu pela doutrina, devendo a elas ser estendidas as normas do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Prezados colegas

    Trata-se de um acidente de consumo (fato do produto) pois causou danos à integridade física (ou psíquica) dos consumidores. Os passageiros são consumidores stricto sensu (enquadram-se diretamente no art. 2 CDC). Todavia, as vítimas na superfície não guardavam relação de consumo até a ocorrência do acidente, fato do produto que os enquadra como consumidores por equiparação ou bystanders, porém NÃO stricto sensu.

    CDC

    Art. 2°
    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(consumidor stricto sensu)

    Art. 17.
    Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (consumidor por equiparação ou bystander)

    Cumpre salientar que só há a figura do bystander em caso de fato do produto/acidente de consumo, e não no vício do produto, pois a Seção à qual o artigo 17 se refere é a de acidente de consumo.


    Bons Estudos!
  • Informação:
    Por falar em companhias aéreas: o STJ entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após o CDC, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código Brasileiro de aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
  • As vítimas de acidente aéreo com aeronave comercial, sejam elas passageiros ou pessoas que se encontrem em superfície, são designadas consumidores stricto sensu pela doutrina, devendo a elas ser estendidas as normas do CDC.


    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    O artigo 2º do CDC trata do conceito de consumidor stricto sensu, e o artigo 17, também do CDC, trata do conceito de consumidor equiparado, ou bystander.

    As vítimas de acidente aéreo com aeronave comercial, ou seja, os passageiros, são os chamados consumidores stricto sensu, ou consumidores em sentido estrito. E eles sofreram um acidente de consumo, quando há a responsabilidade pelo fato do produto.

    Já as pessoas que se encontrem em superfície, também são chamadas de consumidoras, porém não stricto sensu, mas por equiparação ou consumidoras bystander. Pois equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (acidente aéreo).

    Gabarito – ERRADO.

    Observação:  só há consumidor bystander ou por equiparação quando há fato do produto ou do serviço.

  • Para corroborar:

    Os passageiros (consumidores do serviço - STRITU SENSO) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders standards. 

    No artigo2º, o CDC define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.

     

    No entanto a questão trata de outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor - art. 17CDC. ex: "vítima do evento" (LATO SENSO)

     

    (O art. 17 possibilita a proteção de terceiros e é aplicável somente na SEÇÃO II, do Capítulo IV, "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto" (arts. 12 a 16).

    Diz o art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Conforme este art. o consumidor é um terceiro. Este tipo de consumidor é conhecido por bystander.

    Para Zelmo Denari, "bystanders são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço".Assim sendo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com posição de consumidor legalmente protegido.)

    Ex: pedestre que é atropelado devido a defeito de fábrica no veículo é considerado consumidor equiparado em relação ao fornecedor/fabricante.

     

    Outras questões:

    Q361787( Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - / Direito do Consumidor ) 
    "As vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders. (certo)

    Q400868( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Direito do Consumidor ) 
    "Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final". (certo)

  • Bom, fiquei sabendo que existe a figura do consumidor propriamente dito (strictu sensu) e do consumidor por equiparação (lato sensu).

     

     

    O consumidor strictu sensu é previsto no art. 2º e o consumidor por equiparação é previsto no art. 17, ambos do CDC.

     


    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O comentário da colega Janaina Pontis está desatualizado, porque o STJ mudou de entendimento por "livre e espontânea pressão", diante do posicionamento do STF sobre a matéria.

  • Errado.

    Os passageiros (consumidores do serviço - STRITU SENSO)

    As vítimas que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders standards. 


ID
952501
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito legal de consumidor é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 2° CDC Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O Art. 2° do CDC nos da a definição de consumidor, diz o artigo: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Paragrafo Único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    Abraço galera. Continuemos firmes.

  • A COLETIVIDADE DE PESSOAS COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.  O paragrafo único do art. 2 do CDC equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    A presente definição de consumidor equiparado é composto dos seguintes elementos: coletividade de pessoas, determináveis ou indetermináveis, intervenção nas relações de consumo. Compartilhamos com a doutrina de Bruno Miragem no sentido de ser prescindível o consumo efetivo, sendo suficiente a mera exposição da coletividade para identificar o alcance da intervenção, conforme previsão legal. Não apenas os que tenham realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço), mas sim a todos que estejam expostos às praticas dos fornecedores no mercado de consumo.


     

  • a) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário intermediário. ( o correto seria destinatário final). ERRADO

    b) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, exceto a coletividade de pessoas. (equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo). ERRADO

    c) Apenas a pessoa física ou a coletividade de pessoas que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final pode ser considerada consumidor. (pessoa física, pessoa jurídica e coletividade de pessoas). ERRADO

    d) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. CERTÍSSIMA

    e) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, determinável, que haja intervindo nas relações de consumo. (a questão "d" já responde por que esta questão é errada)

  • Correta D.

    Meus caros, confesso que não errei a questão em função da obviedade de se seguir a letra fria do texto legal.
    Contudo, é fácil perceber que, se a coletividade INdeterminável é considerada consumidora, com mais razão a coletividade determinável também o será.

    Concordam?

    Na minha opinião, questões D e E estão corretas e a questão deveria ser anulada.
  •     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
957052
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

TENDO EM VISTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) REGISTRE A ALTERNATIVA CERTA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta B: Profissional liberal (dentista, médico, advogado) é considerado fornecedor mas responde subjetivamente (necessidade de dano + nexo causal + culpa). 

  • CDC = art 14 ´, parágrafo 4 

  • Apenas para acrescentar:

    Informativo n.º 491 do STJ:
    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

  • Há várias modalidades de consumidor

    Abraços

  • A) O Código de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo para que não haja desigualdade. Essa proteção, segundo o Art. 2º do CDC, é destinada para toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    B) A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, ou seja, é necessário que se demonstre a culpa do profissional,

    também, pouco importa se a responsabilidade do profissional liberal é de meio ou de fim, esta sempre será subjetiva, como bem destaca Rui Stoco :

    "[...] em ambas [obrigações de meio e de resultado] a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso mas não pelo resultado, pelo qual não se responsabilizou. Na atividade de resultado culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o fim colimado e avençado, a "meta optata". ALTERNATIVA CORRETA

    C) Estão elencados 05 (cinco) tipos de consumidores, sendo 02 (dois) que podemos considerar como natos e 03 (três) que são equiparados.

    Os consumidores natos mencionados no caput do art. 2.º do CDC, os quais são dotados das características evidentes e explícitas de destinatários finais da produção, são eles:

    1) Os ADQUIRENTES que com suas peculiaridades de contratantes possuem o que de mais genuíno se pode classificar como característica do consumidor, naturalmente quando a aquisição é para consumo final;

    2) Os UTENTES que embora não tenham adquirido o produto ou serviço, são aqueles que, na prática, retiram dele a efetiva utilidade como destinatários finais da produção.

    Aqueles que são equiparados a consumidor para efeito de receber a mesma proteção, pois também alcançados quando a relação de consumo é mal sucedida:

    3) A COLETIVIDADE de pessoas, ainda que indetermináveis, quando prejudicada por produto ou serviço sem qualidade, conforme o previsto no parágrafo único, do art. 2.º, do CDC, que permite integrar numa mesma ação os pleitos coletivos, racionalizando as ações judiciais (e até medidas extrajudiciais), quando o dano for fruto de relação de consumo idêntica que atingiu um número grande de pessoas.

    4) Os BYSTANDERS ou vítimas do evento, ou seja, aqueles que, teoricamente, seriam terceiros, mas que foram atingidos pelos efeitos da relação de consumo que outros realizaram (protegidos segundo ao art. 17 do CDC).

    5) As pessoas que estejam EXPOSTAS À PRÁTICA DE MERCADO (protegidas conforme o art. 29, do CDC), mais precisamente, aqueles que estão na condição de consumidores apenas potenciais (que no futuro podem ou não contratar), mas que já têm contato com as práticas de mercado encetadas pelo fornecedor ou com os efeitos delas.

    D) a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal. Não é relevante na seara consumerista.


ID
967129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que João seja carpinteiro autônomo e que José, soldador, seja dono de uma empresa e só exerça suas atividades como pessoa jurídica. Considere, ainda, que João e José comprem frequentemente brocas para as furadeiras que utilizam no desenvolvimento de suas atividades. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A simples verificação da dicção legal não é suficiente para resolver, pois é necessário conhecer as teorias existentes para interpretação do artigo. A questão adota o posicionamento mais recente do STJ no sentido de que, para saber quem é destinatário final, consumidor é aquele que retira o bem do comércio jurídico E é vulnerável (tecnica, juridica, economica ou fática).


    CDC. CONSUMIDOR. PROFISSIONAL.
    A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores(art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.
  • porém não ficou claro que a empresa é vulnerável (técnica, econômico ou jurídico). Pelo entendimento jurisprudencial, a vulnerabilidade da Pessoa Física é presumida, enquanto a da Pessoa Jurídica há de ser demonstrada. a questão não deixou claro a respeito da vulnerabilidade. passível de anulação.

    bons estudos
  • A questão não explica o que a pessoa jurídica vai fazer com a broca, se ela vai usá-las na implementação de sua fábrica ou na composição dos produtos que pretende vender. 

    Com base na teoria finalista, temos que:

    # Se ela usar as brocas na fábrica, por exemplo, para arrumar uma parede sua –> será considerada consumidora (destinatário final)

    # Se ela usar as brocas nos seus produtos, que serão posteriormente vendidos no mercado –> NÃO será consumidora

    Sendo assim, a banca deve aceirtar tanto a letra B quanto a letra D como correta.
  • Questão horrível que realmente tinha que ser anulada.

    Primeiro por ter a exceção como regra. Ora, se a empresa de José é pessoa jurídica que compra brocas para utilizar no "desenvolvimento de suas atividades", a regra é não ser consumidora final, mas intermediária, utilizando o produto para exercício da empresa. Não é consumidora, portanto, nos termos do CDC. 

    Aliás, o enunciado contém erro técnico. José é "dono de empresa". O que é ser "dono de empresa"? Isso não existe: empresa é atividade, nos termos do CC, art. 966. As pessoas exercem a atividade; não são donas dela. José é empresário individual, sócio de EIRELI, de sociedade limitada? Obscuridade total. Só com embargo de declaração para entender o que o examinador quis nesta questão. 

    Enfim. O CESPE, a cada dia que passa, fica pior. E o foda é que eles dominam quase todos os concursos do Brasil. 

    Paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • As vírgulas restringem a SOMENTE pessoas físicas dos 2, e na alternativa B não apenas as Pj, mas TAMBÉM elas

  • letra b

    tanto a pessoa fisica quanto a juridica são consumidores quando destinatario final do produto ou serviço ( teoria finalista)

    é importante lembrar tambem que  a pessoa juridica, quando vuneravel, é consumidora mesmo não sendo destinataria final do produto ou serviço( teoria finalista mitigada)

  • Art. 2º da Lei 8.078/1990 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Não concordo com o gabarito. Não constou no enunciado que José era vulnerável de modo a tornar possível a aplicacao da teoria finalista mitigada
  • Art. 2º da Lei 8.078/1990 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Pessoal, analisando o artigo 2ª, podemos verificar que a pessoa física é passível de ser integrada ao rol especificado, desde que se utilize ou adquira o produto como destinatária final. E José foi inserido exatamente nessas normas, veja o porquê:

    José adquiriu as brocas da sua furadeira para que fizesse parte da sua cadeia de produção, para conseguir produzir os seus produtos e colocá-los a venda. Somente esses produtos postos a venda seriam considerados bens finais àqueles que comprariam o seu produto. Certo? Sim. Os consumidores que adquirirem seu serviço seriam consumidores finais em relação a estes. Entretanto, é importante lembrar que José, ao comprar essas brocas, entrou no rol do artigo 2º porque ele as adquiriu também como destinatário final. Ora, ele comprou apenas para integrar o bens da pessoa jurídica. Ele não comprou as brocas para revendê-las. Caso tivesse o feito, aí sim, ele não seria contemplado com a legislação consumerista. É sempre importante fazer duas ponderações:

    A teoria finalista mitigiada, trazida pelo entendimento jurisprudencial da vulnerabilidade em casos da pessoa física não se aplica a esta questão vez que se trata de um entendimento que não precisa ser aplicado a este caso, vez que, em momento algum, foi informado sobre uma possível vulnerabilidade da PJ e não nos cabe interpretar além do que foi dito, não podendo incluir qualquer dado ou suposição a respeito da questão.

    Dito isso, é importante ressaltar, mais uma vez, que se a pessoa jurídica comprou o bem ou o serviço para integrar seus bens ela é sim passível da aplicação do CDC porque está totalmente amparada pela teoria finalista e pelo art. 2º.

    Caso verifiquem algum erro no meu comentário, peço que me respondam.

    Boa sorte.


ID
978469
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • “O código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. Não se introduz sua irresponsabilidade, limitando-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração da responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado na culpa. Só nisso são eles beneficiados. No mais, submetem-se, integralmente, ao traçado do Código”. (BENJAMIN, 2007, p 137)

  • Correta: C - art. 14, §4º, CDC

  • Galera fiquei em dúvida entre a alternativa b e c. Poderiam me indicar qual o erro da B?


  • Essa questão é passível de anulação, já que a hipótese da responsabilidade do profissional liberal NÃO é a única présbita no CDC de responsabilidade subjetiva. O art. 28p. 4o também prevê outra hipótese de resp. Subjetiva. 

  • Matheus Andrade

     

    O erro da assertiva "B" está na parte final da assertiva,  tendo em vista a exceção trazida pelo art. 17 do CDC. Explico:

     

    Muito embora o art. 2º do CDC estabeleça que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. O art. 17 da nóvel Legislação estabelece que para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, ainda que o indivíduo adquira um produto para revenda, diante do vício pelo fato do produto ele se equipara a consumidor.

     

    Espero ter lhe ajudado. 

  • O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far - se - á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.

    -----

    este artigo fala da responsabilidade objetiva

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    ----

    particularmente eu não sei pq a C está correta... o arti 12, para. 3 ... fala em outras hipóteses

  • SOBRE A LETRA "E":

    Importante destacar a súmula 381 do STJ que diz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    Lembro que, apesar da súmula, o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusula em contrato de consumo ainda é discutido pelo STJ, o qual já afetou REsp ao rito de recursos repetitivos para debater novamente a matéria e, quem sabe, rever a redação da súmula. Quem tiver interesse, o REsp é o 1.465.832/RS. 

    https://jota.info/justica/stj-julgara-se-juiz-pode-reconhecer-de-oficio-abusividade-de-clausulas-contratuais-16092015

  • a)  O Código de Defesa do Consumidor veda a utilização do contrato de adesão.

    ERRADO - O CDC permite o contrato de adesão, a conceituação da avença de adesão vem estampada no artigo 54 do CDC. 

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

     


    b)  Para fins de tutela contra os acidentes de consumo, consumidor é qualquer vítima, desde que destinatário final do produto ou do serviço, o que exclui a possibilidade de tutela do profissional que, ao adquirir um produto para revenda, venha a sofrer um acidente de consumo.

     

     

    ERRADO - A vítima de acidente de consumo não precisa se enquadrar no conceito de consumidor final. 

     

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     


    c)  O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far-se-á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.

     

     

    CORRETA - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Art. 14, § 4º. CDC). 

     


    d)  Em relação aos vícios dos produtos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto (comerciante, fabricante, distribuidor etc.); no entanto, o comerciante que manteve contato direto com o consumidor pode se utilizar da denunciação da lide para garantir eventual direito de regresso contra o fabricante identificável.

     

     

    ERRADA - È vedada a denunciação à lide no âmbito do cdc.  (Art. 88). 

     


    e)  O reconhecimento da abusividade e a consequente nulidade das cláusulas inseridas em contratos de consumo não podem ser conhecidos de ofício (ex officio) pelo magistrado.

     

     

    ERRADA - Sendo direito básico do consumidor  a proteção contra práticas e cláusulas abusivas. (Art. 6º, IV), o juiz poderá conhecer de ofício. Com exceção dos contratos bancários.(Súmula 381 STJ). 


ID
994501
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Francisco da Silva adquiriu um veículo fabricado por XZ e vendido pela concessionária local X. Quando já decorrido um ano da aquisição houve sério defeito (oculto) no sistema de freios, defeito este decorrente da fabricação do veículo, ocasionando o capotamento do veículo em rodovia, causando lesões aos três passageiros do veículo e ao adquirente, que era seu condutor na ocasião. Neste caso:

1. Para a pretensão de reparação dos danos causados às vítimas do acidente aplicase o prazo decadencial de noventa dias, mas este prazo somente se inicia no momento em que ficou evidenciado o defeito, ou seja, data do acidente.

2. Aplicase o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados no acidente.

3. Para os efeitos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação).

4. A concessionária de veículos X é solidariamente responsável com o fabricante XZ pelos danos causados às vítimas do evento acima por se configurar a responsabilidade por fato do produto.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C 


    1. Para a pretensão de reparação dos danos causados às vítimas do acidente aplica�se o prazo decadencial de noventa dias, mas este prazo somente se inicia no momento em que ficou evidenciado o defeito, ou seja, data do acidente. 

            Art. 26 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    2. Aplica�se o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados no acidente. 
    Verdadeira -> Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    3. Para os efeitos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação). 
      Verdadeira ->  Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    4. A concessionária de veículos X é solidariamente responsável com o fabricante XZ pelos danos causados às vítimas do evento acima por se configurar a responsabilidade por fato do produto.
    Errada ->  Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 
  • O erro da afirmação 4 está no final: "fato do produto". Na verdade, ocorre defeito do produto.


    (...). VEÍCULO NOVO. PROBLEMAS NO SISTEMA DE FREIOS. (...).. CDC, ARTS. 18 E 26. VÍCIO DO PRODUTO. (...).

    2. A questão referente a eventuais danos ao consumidor por defeito do produto (fato do produto, CDC, art. 12), decorrentes do problema no sistema de freio do automóvel, não foi analisada, pois a autora nunca argumentou sobre tal fato, delimitando seu pedido na restituição de valores pagos pelo bem e por consertos deste, ou seja, por danos patrimoniais devidos à inadequação do produto, na forma do art. 18 do CDC (vício do produto). 3. Embora o defeito no sistema de freio de um automóvel configure defeito de segurança, com potencial para acarretar dano ao consumidor, isto é, acidente de consumo, conforme previsto no art. 12 do Código, quando inexistir alegação de tal dano ao consumidor, ter-se-á a responsabilidade do fornecedor por mero vício do produto, por inadequação deste, de acordo com o art. 18 do CDC, e não por fato do produto. (...).

    (STJ - EDcl no REsp: 567333, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)

  • O art. 13 do CDC só se aplica aos casos de fato do produto ou serviço. A questão se refere a vício do produto ou serviço, quando, então, há responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante.


  • Ouso discordar das respostas abaixo.

    I- Não se trata de prazo decadencial, pois estamos diante de responsabilidade de fato do produto.

    II- Tratando-se de responsabilidade de fato do produto, segue prazo prescricional de 5 anos para reparação dos danos, iniciando a contagem a partir do conhecimento.

    III- Tratando-se de responsabilidade DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, e somente nessas hipóteses, todas as vítimas são equiparadas À consumidores.

    IV- Trata-se de responsabilidade por fato de produto, portanto o comerciante só seria responsabilidade solidariamente se o FORNECEDOR não fosse identificado. Logo, o comerciante não será responsabilidade pois o fabricante é o XZ.

    Sem mais, simples e objetivo.

  • A questão fala de FATO do produto e o motivo pelo qual o comerciante (a CONCESSIONÁRIA) não responde é que o FABRICANTE é identificado. Vejam o art. 13, I do CDC, a contrario sensu:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    OBS: Quando for VÍCIO, não há excludente para o comerciante, pois ali a responsabilidade é solidária e não se previram excludentes como foi feito no FATO. 

  • Importante diferenciar: fato do produto ou serviço (caso da questão) é quando o defeito atinge efetivamente a incolumidade física ou psíquica do consumidor. Vício do produto é o defeito que tem efeitos meramente econômicos (ex.: quantidade inferior à informada no rótulo). No FATO DO PRODUTO, a responsabilidade do comerciante é condicionada nos termos do art. 13 do CDC. Já no VÍCIO DO PRODUTO, a responsabilidade é solidária e genérica dos "fornecedores" (o que engloba o comerciante), nos termos do art. 18 do CDC.

  • No caso responsabilidade pelo FATO do produto, o comerciante possui responsabilidade SUBSIDIÁRIA e não solidária.

  • Gente, era VÍCIO OCULTO sim, mas a partir do momento que se isso gerou o acidente, se tornou FATO DO PRODUTO.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
994513
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na análise de um caso concreto, a identificação da relação de consumo e seus elementos é o critério básico para determinar-se a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. Nesta análise:

Alternativas
Comentários
  • Das teorias Finalista e Maximalista.
    "Teoria Finalista: destinatário final é aquele que dá destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o retira do mercado, não podendo, por conseguinte, estabelecer qualquer tipo de negociação ou finalidade de lucro sobre este produto.
    Já na Teoria Maximalista não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire o produto do mercado para que ele seja o destinatário final."
    Texto de: 
    Alexandre Basílio Coura.
    http://soumaisdireito.blogspot.com.br/2010/09/direito-do-consumidor-teoria-finalista.html


    "A principal crítica que se tem à concepção maximalista é que, ao se adotar uma concepção demasiadamente extensiva de consumidor (apenas destinatário fático, isto é, que adquire ou retira do mercado o produto ou serviço, não importando se para uso próprio ou com finalidade de lucro), tal teoria acaba por fazer com que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - concebido em sua origem como uma legislação especial destinada à proteção de determinados sujeitos numa relação jurídica específica -, passe a ser uma regulação geral de todo e qualquer contrato de aquisição de bens ou serviços, enfim, “um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado”
    BENJAMIM, Antônio Herman; MARQUES Claudia Lima; BESSA, Leonardo Rosco. Obra citada, p.71
    • a) O próprio Código de Defesa do Consumidor traz definição específica sobre o que seja relação de consumo. ERRADO - O CDC NÃO DEFINE O QUE É RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS SIM OS QUE PARTICIPAM DELA E SEUS OBJETOS (CONSUMIDOR - ART. 2; FORNECEDOR - ART. 3; PRODUTO E SERVIÇO - PARÁGRAFOS 1 E 2 DO ART. 3)
    • b) É preciso identificar a existência de consumidor e fornecedor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como destinatário final. CERTO - ART. 2 CDC. A expressão “destinatário final” encontra na doutrina e jurisprudência distintas interpretações, surgindo a este respeito as teorias finalista, maximalista e do finalismo aprofundado. CERTO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA INTERPRETAM O TEMA. 
    • c) A teoria finalista aprofundada (ERRADO - ESTA É A TEORIA MAXIMALISTA) considera que a definição do art.2º do CDC (de consumidor) é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto. 
    • d) Para a teoria maximalista (ERRADO - ESTA É A TEORIA FINALISTA PURA), destinatário final do artigo 2º do CDC é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Não basta ser destinatário fático, é necessário ser destinatário econômico do bem. 
    OBS.: O STJ vem adotando o entendimento da TEORIA MISTA (FINALISTA APROFUNDADA / FINALISTA TEMPERADA), onde “Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente. Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave é o da vulnerabilidade.” MARQUES, Claudia Lima in BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

    Bons estudos a todos!
  • finalismo –> consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto como destinatário final

     

    maximalista –> consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto, seja como destinatário intermediário ou final

     

    finalismo aprofundado –> consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza o produto como destinatário final, porém, em havendo vulnerabilidade, essa pessoa física ou jurídica será considerada consumidora (a vulnerabilidade da pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica não)

  • É interessante notar que, para se configurar uma relação de consumo existe a necessidade da presença dos elementos subjetivos (consumidor - art. 2º do CDC - e fornecedor - art. 3º do CDC) e elementos objetivos (produto e/ou serviço - art. 3º, §§ 1° e 2º do CDC), conforme enfatiza a maioria da doutrina.

  • Alternativa A - errada 

    Fundamento: O CDC não traz definição específica sobre o que seja relação de consumo, somente traz conceitos dos elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto e serviço) que a integram.

    Alternativa B - correta

    Fundamento: Para sabermos se incide ou não o CDC, devemos identificar na relação jurídica o conceito de consumidor e fornecedor.

    Consumidor: é toda PF ou PJ que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Mas o que seria destinatário final????

    Duas teorias surgiram para explicar o conceito de destinatário final.

    Teoria Maximalista (objetiva) - consumidor seria aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, independentemente da sua finalidade (destinatário final fático). Observe que os maximalistas adotam um conceito jurídico de consumidor, ou seja, não olham para a intenção da Pessoa. Ex: Se uma empresa compra algodão para fazer toalha é consumidora, porque ela retirou o produto do mercado de consumo.

    Teoria Finalista (subjetiva)  - consumidor seria aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para consumo pessoal ou de sua família. Observe que os finalistas se preocupam com a finalidade da Pessoa, por isso traçam um conceito subjetivo. É o não profissional. É o destinatário final fática (retira o produto ou serviço do mercado de consumo) + destinatário final econômico (quebra a cadeia produtiva, ou seja, o produto ou serviço não volta mais para o mercado de consumo). Conceito mais restrito.

    OBS: A jurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.

    Entretanto, é bom saber que a jurisprudência do STJ vem mitigando a Teoria Finalista quando se verificar uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto. Surge, então, a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.

    Ex: Uma ME ou EPP adquire um produto de uma grande empresa para aumentar sua produção, mais este apresentou um vício. Essas empresas podem aplicar o CDC, pois possuem uma vulnerabilidade econômica em comparação ao fornecedor.

    Observe no exemplo que se formos aplicar a Teoria Finalista pura, a ME e EPP não seriam consumidores, pois não são destinatários finais econômicas, mas aplicando a Teoria Finalista Aprofundada é possível aplicar o CDC.

    OBS: Como no exemplo acima, o consumidor intermediário somente poderá ser considerada consumidor ser provar sua vulnerabilidade.

    OBS: PF - a vulnerabilidade é presumida pela lei.

    PJ - a vulnerabilidade deve ser demonstrada no caso concreto.

    Consumidores por equiparação: Art. 2º, PU, do CDC;  art. 17 do CDC e art. 29 do CDC.

    Alternativa C - errada

    Fundamento: A descrição do enunciado se refere à Teoria Maximalista que é objetiva e adota o conceito de destinatário final fático.

    Alternativa D - errada

    Fundamento: A descrição do enunciado retrata o conceito de consumidor adotado pela Teoria Finalista.


     

  • GAB.: B

     

    *Para a TEORIA FINALISTA (SUBJETIVA), “destinatário final” é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Para se identificar o consumidor, portanto, não basta que o adquirente ou utente seja o destinatário fático do bem, retirando-o da cadeia de produção: deve ser também o seu destinatário econômico, ou seja, deve empregá-lo apara atender necessidade pessoal ou familiar, não podendo revendê-lo ou utilizá-lo para fim profissional.

     

    *TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU TEORIA FINALISTA MITIGADA: Consumidor, em regra, é o destinatário fático e econômico do bem. Excepcionalmente, também poderá ser considerado consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para fim profissional, comprove, em concreto, sua condição de vulnerabilidade (vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica).

     

    *Na TEORIA MAXIMALISTA (OBJETIVA), “destinatário final” é o destinatário fático do produto ou serviço, ou seja, é aquele que adquire o produto ou serviço, retirando-o do mercado de consumo. Note-se que a definição de “destinatário final” é puramente objetiva, ou seja, não importa saber qual a destinação econômica que a pessoa física ou jurídica pretende dar ao produto ou serviço. A crítica que se faz à corrente maximalista é que, ao interpretar extensivamente o conceito de consumidor, amplia demasiadamente o campo de aplicação das normas protetivas previstas no Código, o que pode produzir outras desigualdades (por exemplo: proteção de profissionais que não precisam receber proteção, por não serem vulneráveis).

     

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado-Cleber Masson et al. (2015)

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista ------> o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

  • Teoria Finalista: Restringe a conceituação de consumidor.  Destinatário final é aquele que retira o produto ou o serviço do mercado de consumo, restringindo o conceito de consumidor individual àquele que consome visando à satisfação de necessidades pessoais ou familiares.  Destinatário final é um conceito fático e econômico.  Exclui aqueles que realizam atividades empresariais ou de cunho econômico que visam o lucro, pois a relação consumerista pressupõe vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor.  Adotado como regra.  É consumidor:  Direto: quem utiliza o produto ou serviço.  Por equiparação:  Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;  Vítimas do evento danoso;  Pessoas expostas a práticas comerciais e contratuais (publicidade abusiva, por exemplo).

    Teoria Maximalista: Consumidor são todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores.  Destinatário final é quem retira o produto ou o serviço do mercado e o utiliza, o consome, sendo irrelevante a obtenção ou não de lucro posterior.  Destinatário final é um conceito fático e objetivo.  Inclui empresários.

    Finalismo aprofundado, mitigado ou relativizado: Abrandou a concepção finalista.  Acresceu à noção de destinatário final econômico a ideia de hipossuficiência.  Dois elementos para a caracterização do consumidor:  a destinação fática e econômica do bem adquirido;  a vulnerabilidade do adquirente.  Conforme a jurisprudência do STJ, a Teoria do Finalismo Aprofundado se aplica a casos específicos (hard cases) envolvendo pessoas físicas ou jurídicas que compram insumos para produção comercial fora da sua área de especialidade, tendo como base a vulnerabilidade demonstrada em concreto.


ID
996061
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

INTERPRETANDO O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC – LEI 8.078/90, A JURISPRUDÊNCIA RECENTE E PREDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, ENTENDE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a "A": 

    Súmula n. 412 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil." [= 10 anos] 

  • Letra A – ERRADA: (Súmula 412 do STJ – Prazo de 10 anos)

    Letra B – ERRADA: Trecho do REsp 1.113.804/RS, j. 27/04/2010: “(...) Note-se que ocigarro classifica-se como produto de periculosidade inerente (art. 9º do CDC) de ser, tal como o álcool, fator de risco de diversas enfermidades. Não se revela como produto defeituoso (art. 12, § 1º, do mesmo código) ou de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, esse último de comercialização proibida (art. 10 do mesmo diploma). O art. 220, § 4º, da CF/1988 chancela a comercialização docigarro, apenas lhe restringe a propaganda, ciente o legislador constituinte dos riscos de seu consumo.”.

    Letra C – CERTA: “Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança”. (STJ, REsp 181.580/SP, j. 09.12.2003).

    Letra D – ERRADA: O fornecedor tem responsabilidade objetiva de reparar o dano causado ao consumidor, em face do vício oculto que torna o produto impróprio para o consumo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 26, §3º, do CDC, quando se tratar de vício oculto, o prazo decadencial iniciará no momento em que ficar evidenciado o defeito. Ressalte-se que o prazo de garantia soma-se ao prazo decadencial previsto no CDC (primeiro conta-se os 90 dias e depois o prazo de garantia).

    Para o STJ: “O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia”. (REsp 984106)


  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.903 - RS (2009/0074053-9)

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). (...) 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil.

     

  • SOBRE A LETRA A) 

    O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgotocobradas indevidamente é de: 

    a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou 

    b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.532.514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603).

    FONTE DIZER DIREITO.


ID
997897
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Banestes
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como intermediário.

( ) Equipara - se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que esteja intervindo nas relações de consumo.

( ) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, trans- formação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

( ) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material, não sendo considerável os bens imateriais como produto para efeitos do Código de Defesa do Consumidor.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Questão que apenas retrata os dispositivos legais do CDC.
  • GABARITO: C

    CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


  • Gabarito: letra C

    É importante frisar tbm as hipóteses em que não cabe a aplicação do CDC:

    Relações Trabalhistas

    Franquias

    Relação de Condomínio e Condôminos

    Locação

    A jurisprudência sobre o assunto está em constante modificação e construção, alguns julgados do STJ já interpretaram o conceito de destinatário final e intermediário. Para quem tiver maior interesse  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99044

    Bons estudos!

  •     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

  • Gabarito: letra C

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (F)

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (V)

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (V)

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (F)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
1008775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao consumidor e ao fornecedor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 2° CDC.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
    • a) De acordo com o CDC, entes desprovidos de personalidade jurídica não podem ser considerados fornecedores.

    Os entes despersonalizados são considerados fornecedores para o art. 3 do CDC. A família, por exemplo, praticando atividades típicas de fornecimento de produtos e serviços, pode ser considerada fornecedora para os efeitos legais, desde que haja habitualidade nesse negócio.

    • b) De acordo com a legislação brasileira, pessoa jurídica estrangeira que pretenda atuar como fornecedora no Brasil deve ter sede instalada no país.

    Não precisa ter fábrica no Brasil para ser considerado "fornecedor". O melhor exemplo são as montadoras de carros: a JAC MOTORS, mesmo não tendo fábrica no Brasil, vende regularmente seus veículos no nosso país.

    • c) O CDC conceitua, de forma taxativa, o consumidor como a pessoa natural destinatária do produto ou serviço. 
    • Pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora, desde que utilize o produto ou serviço como destinatária final.
    • e) O CDC prevê que se considere consumidor quem adquire produto como intermediário do ciclo de produção.

    O CDC não adota a teoria maximalista, mas sim a finalista: só é consumidor o destinatário final do ciclo de produção, e não o intermediário.
  •    GABARITO D

    " Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que ADQUIRE ou UTILIZA produto ou serviço como destinatário final." (CDC).

    Quem ganha um presente, por exemplo, é consumidor ao utilizá-lo como destinatário final.


ID
1022524
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da defesa e proteção do consumidor, julgue os itens a seguir:

I. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações jurídicas em que haja destinatário final que adquire produto ou serviço com finalidade de produção de outros produtos ou serviços, desde que estes, uma vez adquiridos, sejam oferecidos regularmente no mercado de consumo, independentemente do uso e destino que o adquirente lhes vai dar.

II. A publicidade é enganosa por omissão quando o anunciante deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem patrocina.

III. Se comprovada a culpa do prestador de serviços por danos causados ao consumidor, quer seja direto, quer seja equiparado, todos os participantes da cadeia de fornecimento são considerados solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor por defeitos ou vícios relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

IV. Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no circuito comercial, há exclusão absoluta da responsabilidade do comerciante ou da pessoa que vendeu ou fez a entrega do produto ao consumidor, porque eles não tiveram qualquer interferência em relação aos aspectos intrínsecos de produtos que comercializa.

V. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de direitos coletivos, ou seja, aqueles interesses transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indetermináveis de um grupo, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica ou circunstâncias de fato decorrentes de origem comum.

Estão ERRADOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • alguém saberia comentar essa questão ou o motivo da anulação?

  • Reproduzo aqui a resposta do professor do tecconcursos (apenas uma parte da resposta dele):

     

    tecconcursos . com. br / questoes / 475635

    IV. Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no circuito comercial, há  ou da pessoa que vendeu ou fez a entrega do produto ao consumidor, porque eles não tiveram qualquer interferência em relação aos aspectos intrínsecos de produtos que comercializa. ERRADA.

     

    Em princípio, vale salientar que a responsabilidade do comerciante está insculpida no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

    Nesse sentido, cumpre observar que a responsabilidade do comerciante será subsidiária, isto é, apenas na hipótese de inobservância dos requisitos acima é que ele será responsabilizado. 

     

    A nosso ver, o item foi considerado incorreta, uma vez que se valeu da expressão "exclusão absoluta".

     

    Dessa maneira, observa-se que, conforme visto no parágrafo único, do artigo 13, o comerciante poderá efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado e, posteriormente, exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis.

     

    Com efeito, o examinador utilizou expressão que leva a crer que o comerciante JAMAIS poderá ser responsabilizado quando o fornecedor tiver sido responsabilizado, o que coloca direitos dos consumidores em risco, caso este não tenha patrimônio, por exemplo.

     

    Assim, a banca optou por anular a presente questão, eis que a expressão leva o candidato a erro. 

    "Ninguém poderia dar um passo além de suas possibilidades desde que a humanidade nasceu, se não fosse pelo conhecimento que, constantemente, impulsionou o espírito dos homens e os estimulou e animou para prosseguir a luta e vencer." Da Logosofia - logosofia . org . br

      


ID
1029436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos princípios gerais e ao campo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue os itens em seguida.

De acordo com entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras quando adquirirem em bens de consumo, desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Súmula nº 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

    Pessoa jurídica consiste em um conjunto de pessoas ou bens dotados de personalidade jurídica própria, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações. Em nomenclatura mais leiga, é o que chamamos de empresa.

    Conforme o Art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

    Dessa forma, claramente se percebe que o CDC previu expressamente que as pessoas jurídicas podem ser consumidoras. Porém, estas assim só se caracterizam quando adquirem ou utilizem produtos ou serviços como destinatário final.

    Em outras palavras, a pessoa jurídica para ser considerada consumidora, segundo a chamada teoria finalista (utilizada pelo STJ), deve adquirir um bem ou serviço para utilizá-lo diretamente e não dentro de sua cadeia de produção.

  • Mas como se percebe a questão pede o entendimento mais recente do STJ, segue o informativo:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. [...]

    ...continua

     

  • ...continuando

    [...] A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. 
    REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
  • Marquei ERRADO, pelo fato de a questão trazer a seguinte redação na parte final: "...desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis."

    Ora, para ser agraciado pelo CDC, segundo STJ (leia-se o julgado trazido pelo colega Willion), basta a ele ser DESTINATÁRIO FINAL OU APRESENTAR-SE COMO VULNERÁVEL.
  • CERTO.
    A Pessoa Jurídica como Consumidora
    “(...) No tocante ao segundo aspecto – inexistência de relação de consumo e conseqüente incompetência da Vara Especializada em Direito do Consumidor – razão assiste ao recorrente. Ressalto, inicialmente, que se colhe dos autos que a empresa-recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela recorrente, com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva. Todavia, cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC. Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso,profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor (...) (Grifo nosso)” (STJ REsp 661145/ ES; Ministro Jorge Scartezzini; 4ª T.; DJ 28.03.2005, p. 286, RT, vol. 838, p. 191)

    Fonte: http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/jurisprudencia_comentada_fernanda.pdf
  • No CDC o consumidor, independente de quem seja, é considerado vulnerável.

  • Marquei ERRADO  ,pois na minha opinião, a pergunta na parte final é meio confusa, vejamos o trecho: desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis.

    * O consumidor seja pessoa física ou jurídica, que são destinatários finais, consomem OU produtos, OU serviços, OU os dois. E o texto fala em consumir os dois, entendo que ao mesmo tempo com a expressão E.

  • A questão está correta, pois o STJ adota atualmente a teoria finalista mitigada ou aprofundada, que é uma evolução da adoção da teoria finalista. Segundo a teoria finalista, consumidores são as pessoas físicas ou jurídicas que sejam destinatárias finais de produtos ou serviços. Para esta teoria, para que a PJ seja consumidora é necessário que o bem ou serviço adquirido não seja considerado um insumo, ou seja, que não contribua para a produção de bens ou serviços da própria PJ. Assim, adotando-se a teoria finalista pura não basta que a PJ seja destinatária final. Por outro lado, adotando-se a teoria finalista mitigada ou aprofundada é possível que se reconheça uma PJ como consumidora mesmo que o produto ou serviço adquirido contribua para a sua própria produção, desde que seja reconhecida sua vulnerabilidade em relação a grandes fornecedores.

    Lembrando que a primeira teoria foi a maximalista, a qual trazia um conceito bem mais abrangente de consumidor.

    Espero que tenha ajudado!

  • Questao sacana, pois pelo simples fato de ser consumidor ja´ justifica sua vulnerabilidade. 

  • Art. 2° consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    E tem como ser consumidor não ser vulnerável?

  • Um consumidor PJ pode ser não vulnerável em relação ao seu fornecedor. Por exemplo, o grupo Carrefour comprando seus produtos de limpeza de uma fornecedora. 


    Quem você acha que é maior? Quem sairia no prejuízo real em uma guerra judicial? O Carrefour poderia quebrar uma pequena fornecedora se está possuísse priorização de contratos com o Carrefour.

    O que a questão diz é que a PJ só pode ser considerada consumidora se for destinatário final e vulnerável. Bom, no exemplo o Carrefour não é vulnerável, portanto ele não pode ser considerado consumidor neste caso?
  • Fiquem ligados neste termo "desde que" do CESPE é contraditório em relação ao seu uso no português formal. Ele não denota condição e sim uma mera afirmação. Observem nas questões que o seu uso é proposital para induzir o candidato ao erro.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DESTINAÇÃO FINAL E DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES.

    REQUISITOS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM TELA.  REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA A TEOR DA SÚMULA 7/STJ. VULNERABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS EDITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, é assente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às pessoas jurídicas, desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis.

    2. Não obstante, no caso em concreto, a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, a parte ora recorrente não é destinatária final dos bens e servidos oferecidos pela parte recorrida, sendo "típica relação entre fornecedores partícipes do ciclo de prestação no mercado de negócio ao consumidor".

    3. Isso porque, da utilização do produto contratado se dá como insumo, visto que possui a finalidade "e auxiliar na realização de contatos essenciais para o desenvolvimento de sua atividade negocial e empresarial, e não no intuito legal de aquisição ou utilização do produto ou serviço como destinatária final". Assim, não havendo considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o revolvimento desta premissa adotada pelo Tribunal a quo demandaria nova análise do contexto fático e probatório constante dos autos, o que é vedado, na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ.

    4. Quanto à alegação de vulnerabilidade, não houve o prequestionamento deste fundamento perante o Tribunal a quo, sendo certo que, além de não terem sido opostos embargos de declaração, a parte ora recorrente não alegou contrariedade ao art. 535 do CPC nas razões do recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1319518/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013)


  • Decisão isolada! Igual a ela só teve uma em 2009! E depois dela não teve mais nenhuma nesse sentido! O CESPE confunde "entendimento do tribunal" com "julgado do tribunal". O entendimento mais recente do STJ já era, à época da aplicação da prova (assim como é até hoje), no sentido da finalista mitigada/aprofundadaEssa assertiva refletia apenas o julgado mais recente à época, que não foi julgado em regime de recurso repetitivo, nem pelo plenário (aliás, nem saiu em informativo!). Não era entendimento (mas só um julgado isolado) tanto que, até hoje - passados três anos e meio -, não houve nenhum outro naquele sentido. Coisa de amador, que usa Ctrl+c / Ctrl+v pra elaborar uma questão de concurso. Lamentável...

  • Essa questão, de fato, vai de encontro ao entendimento do STJ no sentido de que, mesmo quando o consumidor é pessoa jurídica não destinatária final do produto, isto é, mesmo que a pessoa jurídica adquira um bem para reinseri-lo na sua cadeia de produção, se for comprovada sua vulnerabilidade, será considerada consumidora para fim de proteção pelo CDC - teoria finalista mitigada ou apofundada

  • Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.

    Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.

  • "AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165 , 458 E 535 , DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR –TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165 , 458 e 535 , do CPC . 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM MITIGADO A TEORIA FINALISTA PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINALDO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014).

  • Certo, o CDC -> pode ser aplicado a pessoas jurídicas.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.

  • Direto ao ponto:

    Para o STJ não basta a PJ ser destinatária final do produto ou serviço. Tem que se constatar a vulnerabilidade no caso concreto:

    "É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade”.(Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016. Pág. 126).

    Portanto, correta a assertiva. Avante!!!


ID
1029442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos princípios gerais e ao campo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue os itens em seguida.

Considere que em uma festa tenha havido uma explosão no forno de micro-ondas dos donos da residência, o que provocou um ferimento na copeira do estabelecimento, deformando seu rosto. Nesse caso, embora não tenha adquirido o equipamento, a copeira será considerada consumidora para efeitos de reparação de danos

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 2° CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CERTA.

    "O usuário que, embora não tenha adquirido o bem, mas dele se utilize como se destinatário final fosse, é considerado consumidor, pois o conceito do art. 2o não fez diferenciação quando mencionou: [...] adquire ouutiliza produto ou serviço [...]. 'Assim, nos termos do art. 2o, do Código do Consumidor, a qualidade de destinatário final, explícita no texto conceitual de consumidor é uma característica restritiva, que delimita a quem deve abranger a proteção legal do Código, fazendo com que quem não mereça a proteção jurídica (por não estar em uma situação de desvantagem) não tenha os benefícios da lei'” grifei


    HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Responsabilidade civil nas relações de consumo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1409>. Acesso em nov 2013.
  • CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

    Todas as vítimas do evento danoso, ou seja, pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais, ainda que indetermináveis.

    Não há necessidade de relação específica!

    Art. 17, CDC - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (esse é o entendimento do STJ, também)

  •  vítima de acidente de consumo é considera consumidor(a).

  • CERTO.

    Considere que em uma festa tenha havido uma explosão no forno de micro-ondas dos donos da residência, o que provocou um ferimento na copeira do estabelecimento, deformando seu rosto (fato do produto - acidente de consumo).

    Nesse caso, embora não tenha adquirido o equipamento, a copeira será considerada consumidora para efeitos de reparação de danos.

    CDC: SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • consumidora bystander/equiparada, por ter sido afetada por acidente de consumo.

  • Certo, consumidora por equiparação.

    LoreDamasceno.


ID
1037269
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de mitigação do art. 2º, caput, do CDC, encampada pelo STJ. O seguinte acórdão é esclarecedor:


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1149195 PR 2009/0134616-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor , não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07 /STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283 /STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

  • A)..." ao  considerar como  tal  todo  aquele  que  exaure  a  função  econômica  do  bem  ou  serviço  como  destinatário  final,  excluindo-o  do  mercado de consumo..."

     Esse conceito se aplica à teoria Finalista.

    Teoria
    finalista, subjetiva ou teleológica:
    identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional

    B)Respondida

    C) Embora soe estranho "Pj como consumidor" é possível, dentro do nosso sistema jurídico, que a mesma seja vislumbrada como vulnerável, diante de um fornecedor. Nem sempre a Pj deterá os conhecimentos necessários para aquisição de um produto ou serviço.

    D)  CDC:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    E).." ...desde que indetermináveis" (Erro)

    CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     

  • Em síntese:

    1)  Finalismo: consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto como destinatário final.

    2) Maximalista: consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto, seja como destinatário intermediário ou final.

    3) Finalismo aprofundado: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza o produto como destinatário final, porém, em havendo vulnerabilidade, essa pessoa física ou jurídica será considerada consumidora (a vulnerabilidade da pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica não).


  • O Conceito apresentado pelo Colega Eduardo acerca do Finalismo aprofundado está equivocado. A pessoa jurídica será considerada consumidora ainda que não seja destinatária final do produto, uma vez configurada a vulnerabilidade na relação consumerista.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (Acórdão n. 724712, 20130020163383AGI, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJe: 22/10/2013).

  • Tem-se notado nas últimas decisões do STJ sobre o tema que a discussão sobre o destinatário final acabou ficando em segundo plano ou muitas vezes não tendo relevância na aplicação do finalismo mitigado. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

     

    FONTE: http://www.atualizacaocdc.com/2016/04/a-visao-do-stj-sobre-vulnerabilidade-da.html

  •  a) A teoria maximalista amplia o conceito de consumidor, ao considerar como tal todo aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço como destinatário final, excluindo-o do mercado de consumo. Errado. Teoria subjetivista/finalista

     b) O STJ, tomando por base uma análise sistemática do texto CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria maximalista frente às pessoas jurídicas. Errado. Aplicação temperada da teoria finalista.

     c) Por meio de um processo que vem sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de “finalismo aprofundado”, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada ao consumidor, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade. Certo.

     d) Para que se qualifique uma relação jurídica de consumo necessário que se constate a presença de uma pessoa jurídica de um lado (fornecedor) e uma pessoa física de um lado (consumidor), o qual apresenta uma situação de vulnerabilidade em relação àquela. Errado. No CDC (art. 2 e 3), nas definições de consumidor e de fornecedor constam pessoas físicas ou Pessoas jurídicas.

     

     e) O CDC equipara ao consumidor outras pessoas que não propriamente as adquirentes ou usuárias de produtos ou serviços, como por exemplo, a coletividade de pessoas, desde que indetermináveis, e que haja intervindo nas relações de consumo. errado. Ainda que indetermináveis.

  • Assertiva desatualizada, correto?

  • Dizer o Direito

     

    A  jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

     

    CUIDADO!!!

     

    A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

  • Gabarito: C


ID
1037272
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Questao passivel de anulacao: A alternativa E cita "CONSUMIDORES" e nao fornecedores, estando tambem errada.

  • Sobre a alternativa "d", está correta a afirmação nela contida, uma vez que nesse caso não há retribuição direta paga pelo usuário do serviço, carecendo a relação jurídica correspondente do elemento "remuneração", necessário à configuração do fornecedor nos termos do art. 3o, §2o, do CDC. Nesse sentido, V. REsp 493.181/SP.

  • OBS: A banca considerou corretas as alternativas C e E !

  • Olá Pessoal!!

    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas C e E.

    Equipe Qconcursos.com

    Bons Estudos!!

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 431)

  • Letra "C"

     Não é fornecedor o agente que não pratica determinada atividade com habitualidade, de sorte que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Sem habitualidade no desempenho da atividade dificilmente teremos a figura do fornecedor. Não é fornecedor, por exemplo, o escritório de advocacia que, pretendendo remodelar o ambiente de trabalho, põe a venda os móveis antigos. 
  • Quanto ao item B:  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • A questão C está errada por fazer exceção à habitualidade exigida do fornecedor.


    Agora a questão E não está correta. Mas é preciso pensar um pouco, vejamos:


    Os profissionais liberais podem ser considerados consumidores... porque não seriam consumidores os médicos, advogados, contadores, etc? Desde que sejam os destinatários finais dos produtos ou serviços, são consumidores.


    A segunda parte é que é problemática: a apuração de sua RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, DEPENDE DA AFERIÇÃO DE CULPA, enquanto prestadores de serviços, não como consumidores, como afirma a primeira parte..


    Logo, a questão C está incorreta.


    Alternativa da resposta E, também, incorreta.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Esse item e) salta ao olhos, se n tiver sido anulada a questão, n sei nem o que é cdc.


ID
1037275
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o Direito do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) As demandas afetas à relação de consumo possuem competência relativa, razão pela qual incumbe à parte a sua alegação em juízo.
    ERRADO. Matéria (ex.: consumidor) e hierarquia = competência absoluta / valor e territorial = competência relativa.

    b) A responsabilidade da administradora de cartão de crédito é principal e a do banco subsidiária pelos prejuízos causados ao consumidor.
    ERRADO. Em havendo prejuízo ao consumidor (vício do serviço), a responsabilidade entre aqueles que fazem parte da cadeia de consumo é SOLIDÁRIA.

    c) Em que pese à admissibilidade de mitigação da teoria finalista, nos casos de fornecimento de energia elétrica a município não há que se falar em relação de consumo por não ser o destinatário final do serviço.

    ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTECOMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigaro conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, talcomo ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energiafornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Municípionão é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como nãose extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade porparte do ente público.3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro dodomicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).4. Recurso especial provido (19/08/2008).
    d) Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que a discussão da tarifação dos serviços perpassa análise de regramentos da ANATEL, não há que se falar em litisconsorte necessário da autarquia, o que não atrai a competência da Justiça Federal.

    ERRADO. Se a demanda visa justamente à análise de regramentos da ANATEL, ela é interessada e deve ser citada como litisconsorte, sendo competente, portanto, a justiça federal.

    e) Não é possível a negativa de cobertura de seguro de vida em relação a sinistros de doenças preexistentes, por violar o Direito do Consumidor.

    ERRADO. É possível negar cobertura se o segurado DOLOSAMENTE escondeu da seguradora – na hora de assinar o seguro – o fato de já possuir uma doença. Por outro lado, se nem mesmo o segurado tinha ciência dessa doença, e a seguradora não fez vista grossa para descobri-la, deverá esta última cobrir o tratamento.  
  • Vale lembrar a súmula vinculante 27:

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

  • alternativa D) INCORRETA

    fundamento:

    STJ CC 113902 e Ag 1195826 

    "O ministro citou um precedente da 2ª turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária. (...)STJ declarou a competência da Justiça Federal."


  • alternativa B) incorreta

    fundamento:

    AgRg no REsp 1116569 / ES DJe 04/03/2013

    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 

    1. A empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com o banco pelos danos causados ao consumidor.

    (...)



  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.

    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

  • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS ATUALMENTE (C) E (D)


  • Letra D - errada

    PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – AÇÃO COLETIVA – TELECOMUNICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL – CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

    2. Inaplicabilidade do posicionamento firmado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB), em razão da divergência com o suporte fático do precedente (demandas entre usuários e as operadoras de telefonia).

    3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 10/09/2010)


  • Desconsiderem o comentário do Ricardo Oliveira. Ele não leu atentamente a questão, muito menos a súmula. No item D a discussão atinge o próprio regramento da ANATEL quanto à tarifação dos serviços, ou seja, não envolve apenas relação contratual entre consumidor e concessionária. Questão com apenas uma alternativa correta: C.

  • Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Acredito que atualmente há duas respostas.

  • Gabarito: C


ID
1081420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado consumidor entrou com ação contra instituição financeira, pleiteando o recebimento de indenização por ter seu nome sido incluído em cadastro de inadimplentes em razão da utilização, por terceiros, de cheques de um talonário extraviado durante o processo de entrega, realizada por empresa terceirizada.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" vai de encontro com o enunciado da súmula n. 385 do STJ. É o seu teor: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

    Por sua vez, a alternativa "e" deve ser considerada correta, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido: 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.

    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Grifou-se. 


  • c) ERRADA!
    Conforme entendimento do STJ:
    "A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012).

  • d) ERRADA! A responsabilidade é objetiva!

    Assim entende o STJ:
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)"

  • b- O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio

    o erro não estã no prazo, mas sim no termo inicial.

    Trata-se de defeito do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento; 

    A prescrição será de 5 anos e só passará a correr após o conhecimento do dano e de sua autoria:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


     

  • LETRA B) Errada. Prazo prescricional de cinco anos fixado no artigo 27 do CDC.

       Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Apenas esclarecendo os erros da ALTERNATIVA B: 

    1. O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e não 4(quatro), como sugere o item, na forma do art. 27 do CDC; 

    2. A contagem do prazo tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, e não do extravio, como afirmado. 

  • Sobre a letra E, cabe destacar o artigo 51, inciso III, do CDC, que diz:


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Galera, direto ao ponto:

    a) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.


    Geralmente eu só comento aquelas assertivas que são polêmicas ou quando posso contribuir de maneira significativa para o entendimento... essa é a política do site... contribuir!!!


    Apesar desta assertiva não ter gerado dúvidas, sinto-me na obrigação de apontar esse entendimento sumulado do STJ ser um absurdo... explico:


    Situação: Tício teve seu nome negativado indevidamente pela empresa “X”... trata-se de uma ato ilícito, e, ao contrário do que se pensa, os danos morais são devidos pelo simples fato de violação dos direitos da personalidade...

    De outro modo, independentemente de haver danos materiais decorrentes da negativação indevida do nome de Tício.... está configurado danos morais... e mais, essa “história” de que o sujeito tem que “sofrer” para configurar referido danos... esquece!!! Na verdade, em alguns casos, serve fixar o “quantum” da indenização...


    Agora vamos ao STJ; a Corte entende o seguinte: se Tício tiver seu nome negativado pela segunda vez, no exemplo, por outra empresa, e desta vez indevidamente, não estará configurado danos morais... lembrando que a empresa "y" já havia negativado seu nome devidamente... é por isso que não cabe danos morais....


    Galera!!! Com todo o respeito... é um absurdo!!! Na Europa não é assim... se fosse lá, seria caso de reduzir a um valor simbólico, deixando claro que continua sendo um ato ilícito... como o consumidor já está com o nome devidamente negativado, os danos morais (decorrentes do ato ilícito) são mínimos...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.


    Em caso de relação de consumo, se afasta a regra do direito civil (art. 206, §3º, V, CC) e plica-se o CDC: artigo 27;

    Prazo de 05 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.


    CORRETA!!!!

    De acordo com o CDC é nula de pleno direito cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros...


    Avante!!! 

  • Responsabilidade objetiva da instituição financeira!

    Abraços.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor não terá direito a indenização por dano moral, quando preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Incorreta letra “A”.

     
    B) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos não estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio, pois o prazo prescricional é de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Não sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) A obrigação de indenizar condiciona-se à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é subjetiva.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A obrigação de indenizar não se condiciona à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é objetiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1083652
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a relação de consumo, é incorreto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    Assim, pouco importa se o fornecedor é empresário registrado ou não.

  • D e E:  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. (Artigo 3º, §2º/CDC). Segundo o artigo estariam excluídas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhas a título gratuito. Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço. 

    Bons estudos! 


  • Segundo entendimento do STJ, conforme precedente firmado pelas turmas que compõem a Segunda Seção, é de se aplicar o CDC aos serviços prestados pelos profissionais liberais, na forma do art 14, inciso 4, mesmo aqueles cuja profissão não esteja legalmente regulamentada, ou mesmo que não haja registro, sem a massificação que costuma caracterizar o fornecedor de serviços.


  • Essa banca de concurso é muito ruim! tem diversos julgados que aplicam o CDC a usuários do SUS:

    http://www.conjur.com.br/2011-mar-13/base-cdc-hospital-responder-justica-erro-medico

     

  • Concordo com o colega Helbert. 

    Aliás, nem é preciso buscar na jurisprudência. 

    O próprio CDC estabelece, no art. 6, X. 

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Portanto, a alternativa D também está correta!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • O SUS não é relação de consumo, aos olhos do CDC.

  • Nem todos os serviços públicos estão abrangidos pelo conceito de serviço do CDC. Aos serviços públicos nos quais a contratação se der por meio de tarifa, taxa ou preço público, como pedágio, energia elétrica, ônibus, cabe o CDC, porém aos serviços fornecidos por meio de impostos não cabe aplicação do CDC.


    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7852/Relacoes-de-consumo
  • Para o STJ não se aplica o CDC para os representantes comerciais autônomos, por isso não identifiquei a "B" como errada.

    Quanto ao SUS é posicionamento majoritário de que o CDC não se aplica aos hospitais públicos, ainda que o serviço seja prestado diretamente pelo Estado, como acontece com o SUS, aplica-se o Código Civil

  • É considerado fornecedor os entes despersonalizados (Ex. camelô).

  • A C também está errada...

    Se a pessoa jurídica não for vulnerável e sofrer danos reflexos a uma relação de consumo, ela se torna consumidora.

    E isso é majoritário.

    Abraços.

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) é fornecedora a pessoa jurídica que, mesmo sendo constituída sem fins lucrativos, oferece produtos e serviços no mercado, mediante remuneração.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    É fornecedora a pessoa jurídica que, mesmo sendo constituída sem fins lucrativos, oferece produtos e serviços no mercado, mediante remuneração.

    Correta letra “A”.  

    B) considerando tratar-se o CDC de uma lei de proteção dos vulneráveis, não se considera como fornecedor o prestador de serviço autônomo que não esteja registrado como empresário.

    Código Civil:

       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Nota-se que o dispositivo amplia de forma considerável o número das pessoas que podem ser fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços. Pode ela ser uma pessoa natural ou física, caso, por exemplo, de um empresário individual que desenvolve uma atividade de subsistência. Cite-se a hipótese de uma senhora que fabrica chocolates em sua casa e os vende pelas ruas de uma cidade, com o intuito de lucro direto. Pode ainda ser uma pessoa jurídica, o que acontece na grande maioria das vezes com as empresas que atuam no mercado de consumo. Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. Entre os últimos, Rizzatto Nunes cita o exemplo das pessoas jurídicas de fato, caso de um camelô.4 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).


    Considerando tratar-se o CDC de uma lei de proteção dos vulneráveis, considera-se como fornecedor o prestador de serviço autônomo, mesmo que não esteja registrado como empresário.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) interpretação majoritária sustenta a equiparação da pessoa jurídica como consumidora apenas quando presente sua vulnerabilidade.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado , consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) (Resp. 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012)

    Correta letra “C”.

    D) não constituem seu objeto os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde, sem remuneração pelo cidadão.


    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte"(STJ, REsp 1.187.456/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 01/12/2010).

    Correta letra “D”.

    E) entes públicos podem ser considerados fornecedores, quando prestem serviços percebidos individualmente e mediante remuneração.


    ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA.

    1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.

    2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.

    3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.

    4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.

    5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).

    6. Recurso especial provido. (REsp 525.500/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 10/05/2004, p. 235).

    Correta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1084711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, julgue o item seguinte.

As pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas consumidores, desde que presente a vulnerabilidade na relação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Questão , ao meu ver , mal elaborada. Todo consumidor é presumidamente vulnerável, o termo "desde que" estipula um condição contraditória ao conceito inerente ao fornecimento de produto / serviço. Em suma, uma pessoa jurídica, quer de direito privado, quer de direito público, é vulnerável, em qualquer hipótese, sem a necessária subsistência de condições específicas.

  • ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTE COMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.

    1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.

    2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energia fornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como não se extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade por parte do ente público.

    3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio da réu (art.100, IV, a, do CPC).

    4. Recurso especial provido

    STJ - REsp: 913711 SP 2006/0284031-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008)

  • A questão aborda a questão das teorias sobre a definição de consumidor (Maximalista, Finalista e Finalista moderada). Atualmente, prevalece no STJ e para boa parte da doutrina a teoria finalista moderada. No  RESP 476.428 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 19/04/2005, essa teoria é didaticamente explicada: 

    Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.

    - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.

    - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

    - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.

    - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal).

    Recurso especial não conhecido. (RESP 476.428 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 19/04/2005). (gn)

  • Após um bom tempo de divergência entre a 1ª Turma, que entendia pela impossibilidade do corte do serviço público essencial, com as 2ª e ª Turmas, que entendiam possível a interrupção, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 363943 (10/12/2003), consolidou o entendimento favorável à interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do usuário.

    Ressalte-se, porém, que, neste caso, exige-se que a interrupção seja precedida de aviso prévio (1ª Turma, REsp 1111477, j. em 08/09/2009). Entende o STJ, também, que somente as dívidas atuais podem justificar o corte do serviço, sendo abusiva a suspensão do serviço em razão de débitos antigos, em relação aos quais o fornecedor deve se utilizar dos meios ordinários de cobrança (1ª Turma, AgRg no REsp 820665, j. em 18/05/2006). 

    Se o consumidor for pessoa jurídica de direito público, entende o STJ que o corte do serviço público é possível, desde que preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas por analogia à Lei de Greve (1ª Seção, EREsp 845982, j. em 24/06/2009). 

    Sobre os hospitais particulares inadimplentes, a 2ª Turma do STJ já decidiu que é possível o corte, desde que, naturalmente, precedido de aviso prévio, haja vista o funcionamento daqueles como empresa, com fins lucrativos, não se equiparando, pois, a hospitais públicos (REsp 771853, j. em 10/02/2010). A 2ª Turma também entende que, embora legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, tal entendimento deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, mormente quando o indivíduo se encontra em estado de miserabilidade, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/88 (REsp 853392, j. em 21/09/2006). Por fim, anote-se que o STJ não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária por suposta fraude no aparelho medidor, quando contestadas em juízo pelo usuário (2ª Turma, REsp 1099807, j. em 03/09/2009).

    FONTE: http://oprocesso.com/2012/04/21/especial-direito-do-consumidor-na-jurisprudencia-do-stf-e-stj-parte-2/

  • Questão sem pé nem cabeça. O enunciado pede para responder COM BASE NO QUE DISPÕE O CDC. O único requisito do CDC é ser destinatário final...

  • A questão está completamente correta!

    Comentário simples e muito correto do colaborador Everton. Questão amplamente discutida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, nesse sentido, Claudia Lima Marques, para quem o conceito de consumidor deve ser fruto de uma interpretação sistemática entre o art. 2º c/c art. 4º do CDC. Seguindo nesse prisma a corrente subjetiva/finalista (majoritária).


    Bons Estudos

  • Cuidado:

    A vulnerabilidade é direito passível de reconhecimento em  favor do consumidor (art. 4º do CDC). Sucede que, o STJ entende que tal vulnerabilidade é de índole material; e não processual, como no caso da hipossuficiência; de sorte que entende esta Corte pela plena vigência da teoria da finalidade, só que mitigada, ou seja, o reconhecimento da vulnerabilidade dá-se no caso concreto.


    O sentido da teoria da finalidade mitigada ou finalidade aprofundada é reconhecer os casos em que a simples finalidade afastaria a proteção dada pelo código, como ocorre nos casos de pessoas jurídicas. Por isso entende-se que em vislumbrando-se a vulnerabilidade de uma pessoa jurídica no caso concreto, deve-se aplicar o CDC para protegê-la consorte os parâmetros consumeristas aplicáveis às pessoas físicas.


    Em conclusão, no caso das pessoas físicas, tal vulnerabilidade é presumida. Já no caso das pessoas jurídicas, o reconhecimento da vulnerabilidade depende de comprovação (finalidade mitigada). Por isso correta a afirmativa de que "as pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas consumidores, desde que presente a vulnerabilidade na relação jurídica", visto que sua vulnerabilidade não é presumida.



  • Galera, direto ao ponto:


    Regra: Teoria finalista na interpretação do conceito de consumidor!!!


    E o que diz? O consumidor de um produto ou serviço nos termos da definição trazida no art. 2º do CDC é o destinatário fático e econômico, ou seja, não basta retirar o bem do mercado de consumo, havendo a necessidade de o produto ou serviço ser efetivamente consumido pelo adquirente ou por sua família.


    Sendo pessoa jurídica de direito público... no caso citado pela colega Ana Luiza, um determinado Município compra energia elétrica... não é o destinatário final da energia comprada... mas o STJ, mitigando a regra geral, em presente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica de direito público, afasta-se o atributo da destinação final do produto/serviço...


    Ainda um porém... a colega Andréa Ramalho apontou que a assertiva quer saber nos termos do CDC e não da jurisprudência... merece análise.... Boa observação Andréa!!!!


    Conforme leciona Claudia Lima Marques, a definição de consumidor à luz do CDC, essa interpretação, exige uma visão teleológica do Diploma Consumerista, além de cada caso dever ser analisado pelo Judiciário e, “... reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional que adquiriu, uma vez que a vulnerabilidade pode ser fática, econômica, jurídica e informacional, por exemplo, um produto fora de seu campo de especialidade (uma farmácia); interpretar o art. 2º de acordo com o fim da norma, isto é, proteção ao mais fraco na relação de consumo, e conceder a aplicação das normas especiais do CDC[i]... ”.


    É isso galera... em sendo uma interpretação teleológica do CDC... o artigo 2º sobre mitigação em prol da proteção que permeia todo o Diploma Consumerista... por esta razão... apesar da perspicácia da colega Andréa Ramalho (obrigado pela contribuição... pq sua dúvida, pode ser a dúvida de muitos – como era a minha);


    Em suma, entendo que assertiva está CORRETA!!!!

    Avante!!!



    [i] BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 85.

  • Galera, complementando meu comentário anterior:


    Um pouco mais da Teoria finalista mitigada (ou corrente teleológica) ...


    Inicialmente, o CDC possui um micro sistema próprio de proteção para o sujeito ativo da relação de consumo: “consumidor”;

    Neste sistema, considerando os princípios do Direito Consumerista, o CDC equilibra essa relação jurídica que é marcada pela desigualdade técnica, econômica ou jurídica....

    Segundamente, a definição de consumidor está no artigo 2º e do consumidor equiparado nos artigos 17, 29 e 2º parágrafo único, todos do CDC;


    Para a teoria Maximalista: consumidor é destinatário fático... como é? Simples, entrou na loja comprou... é consumidor; independentemente de revender ou não; de lucrar ou não...

    Para a teoria Finalista (estampada no art. 2º CDC): consumidor não é destinatário fático, mas o destinatário final... Como? Ao comprar o produto ou serviço, não deve recoloca-lo no mercado, não deve obter lucro...



    Visão teleológica do Direito Consumerista:

    O STJ aplicou a teoria finalista mitigada no caso de um caminhoneiro que comprou um caminhão para trabalhar... ou seja, comprou para obter lucro diretamente com o caminhão...

    Na visão literal do art 2º do CDC, esse caminhoneiro não é destinatário final, não é consumidor... não terá direito ao micro sistema de proteção ao consumidor...

    A empresa “x” alegou o art. 2ª e requereu que o judiciário afastasse as benesses protetivas do referido diploma;

    Eis o caso....



    O STJ, analisando o CDC em seu conjunto, conforme sua carga principiológica, cuja mira está em equilibrar os sujeitos na relação de consumo... dar ao consumidor, por definição vulnerável, ferramentas processuais e materiais para se igualar ao fornecedor, decidiu em atenuar a conceituação de consumidor (2º CDC)...

    Como assim? Caso esteja configurado a vulnerabilidade daquele que comprou o produto ou serviço, mesmo sendo destinatário fático (e não final), será considerado consumidor!!!!


    Obs: a aplicação da teoria finalista mitigada é uma exceção que deve ser ponderada caso a caso;


    Avante!!! 

  • Independentemente da posição que se adote, o fato é que a questão está mal elaborada. 

    O tema ainda é controvertido.

    Flavio Tartuce, por exemplo, defende que a vulnerabilidade é elementos posto da relação de consumo; sendo assim, se a pessoa jurídica for destinatária final do produto ou serviço, ela será considerada consumidora, por força do art. 2º do CDC.


    A questão da vulnerabilidade serve para mitigar a teoria finalista; só se discute vulnerabilidade para alargar o campo de incidência do CDC (e não para limitá-lo), ou seja: aplicar o diploma nas relações jurídicas em que uma das partes não é destinatária final, mas apresenta vulnerabilidade.

    Vale registrar que o STJ, no REsp 742.640/MG, considerou o Município como consumidor; aplicou o CDC no caso de inadilmplemento de serviço de telefonia. Na oportunidade, como o Ente era destinatário final, o Tribunal sequer investigou a vulnerabilidade, simplesmente aplicou o que determina o art. 2º do CDC.

    É verdade que o STJ, no RMS 27.512/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, usou o termo vulnerabilidade relativa para as PJ. Mas é discutível se podemos usar esse julgado para responder essa questão. 

    Enfim, essa questão é muito discutível. 

  • Alternativa correta!!!

    Nesse sentido leciona o Professor Felipe P. Braga Netto em seu Manual de Direito do Consumidor (Capítulo IV, Relação Jurídica de Consumo, Item 6, páginas 141 e 142): "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora".

    Sobre o tema: "Nesse contexto, o STJ admite, excepecionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. Assim, em situações excepcionais, o STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que o contratante (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente destinatário final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetido à prática abusiva (STJ, REsp 567.192, Rel. Min. Raul Araújo, Dj 29/10/2014)

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Preliminarmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se enquadrar no conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma mitigada, quando a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de direito público e se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. No caso dos autos, pretende-se revisar contrato firmado entre Município e concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de haver excesso de cobrança de serviço fornecido a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço. Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de qualquer vulnerabilidade do ente público, razão pela qual a análise referente a tal questão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

     

    (STJ - REsp: 1297857 SP 2011/0012409-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)

  • Discordo do gabarito!

  •  "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora".

  • Pra essa questão só tenho um comentário: 

     

    Expelliarmus!!!!!!

     

    Lumos!

  • Na minha opinião, o que caracteriza o consumidor, mais do que a vulnerabilidade na relação, é o fato de ele ser o destinatário final.

    Maaas quem sou eu na fila do pão, né?

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. (...)

    2. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se enquadrar no conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma mitigada, quando a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de direito público e se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. (...)  (STJ - REsp: 1297857 SP 2011/0012409-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)

    As pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas consumidores, desde que presente a vulnerabilidade na relação jurídica.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Creio que esse tipo de questão não deveria ser cobrada em provas objetivas.

    Não existe consenso nem na doutrina, nem na jurisprudência sobre a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público serem consideradas consumidoras.

  • Somente se admite a incidência do CDC nos contratos administrativos em situações excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não ocorre na espécie, por se tratar de simples contrato de prestação de serviço de publicidade (STJ, Segunda Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 31.073 – TO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 26/08/2010, p.08/09/2010).


ID
1085368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que a queda de um avião de empresa aérea nacional, em via pública, cause a morte de centenas de pessoas, entre passageiros da aeronave e moradores do local do acidente. Nessa situação hipotética, de acordo com as normas do CDC e o entendimento do STJ,

Alternativas
Comentários
  • O prazo prescricional para que moradores de casas atingidas por queda de avião ajuízem ação de indenização contra a companhia aérea é de 5 anos (art. 27 do CDC).

    Os moradores, embora não tenham utilizado o serviço da companhia aérea como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento. São conhecidos comobystanders (art. 17 do CDC).

    Não se aplica o prazo prescricional do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a relação jurídica envolvida for de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013 (Info 524).

  • Informativo 525 STJ - É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC.  

    (...)

     Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII).. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.


  • Gabarito: D

     Art. 17, CDC: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • C) ERRADA. CASO SEJA COMPROVADO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, HÁ EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA FORNECEDORA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


  • "bystanders" palavra em inglês  que significa "transeuntes".

  • Numa boa?!

    A alternativa D, de fato, está corretíssima. Todavia, a C não está errada. Nem sempre a culpa de terceiro afasta a responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas. 

    O próprio STJ tem decisão neste sentido. 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    2. O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração.

    3. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa.

    4. Na hipótese em que o comportamento do preposto da transportadora é determinante para o acidente, havendo clara participação sua na cadeia de acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos de arma de fogo efetuados logo após os passageiros apartarem briga entre o cobrador e o atirador -, o evento não pode ser equiparado a caso fortuito.

    5. Quando a aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma. Precedentes.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1136885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)


    A questão deveria ser anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Desde o advento do CDC, o transporte aéreo, internacional ou nacional, contratado no Brasil, quando inserido numa relação de consumo é regido por ele, não se aplicando a responsabilidade do transportador aéreo contida nas legislações aeronáuticas, na presunção de culpa, mas sim a responsabilidade civil objetiva, conforme estabelecido no arts. 6º, VI, 14, 20, 25 e 51, I, do CDC. Assim é que não há de se falar em limites da responsabilidade do transportador aéreo, pois o CDC adota o princípio da reparação integral, na proporção do dano sofrido, não comportando limitações, indenizando os danos materiais e imateriais.

    O transportador aéreo só não será responsável, quando provar que o serviço não tem defeito ou a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade do transportador não pode ser elidida por caso fortuito ou força maior, o que era permitido no sistema da Convenção e do CBA, sendo muito mais severa a disciplina do CDC.

    Foram, portanto, derrogados pelo Código de Defesa do Consumidor os dispositivos da legislação aeronáutica referentes à responsabilidade civil do transportador aéreo, pois com ele incompatíveis

  • ATUALIZAÇÃO 2017

     

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional?

    O prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931). Isso porque

     

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    As Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional, como é o caso da prescrição.

     

    Obs: esse prazo prescricional é aplicado não apenas para ações de indenização em caso de extravio de bagagem, incidindo também em outros casos envolvendo responsabilidade civil relacionado com transporte aéreo internacional.

  • ATENÇÃO:

    ACIDENTE

    VÔO INTERNACIONAL - Aplica-se a Convenção de Varsóvia e o prazo prescricional é de 2 anos.

    VÔO NACIONAL - Aplica-se o CDC e o prazo prescricional é de 5 anos.

    INDENIZAÇÕES

    VÔO INTERNACIONAL - Dano material ressarcido, quando comprovado, limitado ao valor da Convenção de Varsóvia.

    VÔO NACIONAL - Dano material ressarcido de forma integral, com base no CDC.

    DANO MORAL - Tanto em vôo internacional quanto em vôo nacional aplica-se o diploma consumerista, uma vez observado que a Convenção de Varsóvia nada dispôs acerca da compensação decorrente do abalo moral.

  • A questão trata de relação de consumo, conforme o entendimento do STJ.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.

    É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante esclarecer, ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, o CDC e o CC/1916, no que tange ao prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto, uma norma geral anterior (CC/1916) - que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte - e duas especiais que lhe são posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície e estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de dois anos da pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados. Essa norma especial, no entanto, não foi revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas. Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.


    A) o prazo prescricional a ser observado para o requerimento de ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela queda do avião é o previsto no Código Civil de 1916, por ser mais benéfico às vítimas.


    É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. (...)  Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.

    O prazo prescricional a ser observado para o requerimento de ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela queda do avião é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.

    Incorreta letra “A".

    B) a responsabilidade civil da empresa aérea é subjetiva, ou seja, a empresa somente responderá se houver a comprovação de dolo ou culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.

    A responsabilidade civil da empresa aérea é objetiva, ou seja, a empresa responderá  independentemente da existência de culpa.

    Incorreta letra “B".

    C) a empresa aérea será compelida a indenizar as vítimas, ainda que se prove que o acidente foi causado exclusivamente por culpa de terceiro.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A empresa aérea será compelida a indenizar as vítimas, salvo se provar que o acidente foi causado exclusivamente por culpa de terceiro.

    Incorreta letra “C".


    D) as vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.

     As vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) prescreve em dois anos o prazo para requerimento de ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela queda do avião, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, em razão da especialidade da matéria


    É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. (...)  Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.

    Prescreve em cinco anos o prazo para requerimento de ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela queda do avião, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, não sendo aplicável Brasileiro de Aeronáutica.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D


    Gabarito do Professor letra D.


  • Contrato de transporte, a C está certa também.


ID
1087528
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre as assertivas a seguir, assinale a que contém conceito incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, C, D e E corretas. Fundamentos, respectivamente, no art. 3º, caput; art. 2º, parágrafo único; art. 3º, parágrafo primeiro; art. 2º, caput.

    Letra B incorreta em razão da parte final "bem como as decorrentes das relações de caráter trabalhista". É que o art. 2º, parágrafo segundo, parte final, exclui do conceito de serviço as atividades de caráter trabalhista. Ressalte-se que quanto à remuneração, apesar de a questão ter utilizado a letra da lei, a jurisprudência admite-a na modalidade indireta.

    OBS: todos os dispositivos são do CDC - Lei nº. 8.078/90.


  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


  • Resposta - letra b. As relações de caráter trabalhista não são serviços para efeitos do CDC.

    A - correta - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    B - incorreta - Art3º - § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    C - Correta - Art. 2º - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    D - Correta - Art. 3º, § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    E - Correta - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Bons estudos.
  • A questão trata de relação de consumo.

    A) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “A”.

    B) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como as decorrentes das relações de caráter trabalhista;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “C”.

    D) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta letra “D”.

    E) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     


ID
1105573
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sérgio adquiriu, em uma grande loja, uma furadeira nova a ser utilizada principalmente para fixar suportes para quadros na parede de seu novo apartamento. Ocorre que quando da utilização da máquina, em decorrência de um defeito de fábrica, a broca se desprendeu e foi lançada violentamente pela janela, vindo a atingir o rosto de Vanildo, que seguia para seu trabalho e passava, naquele momento, pelo local, causando-lhe sérias lesões.

Após ser prontamente socorrido por Sérgio e encaminhado para o serviço de emergência de um hospital próximo, Vanildo procurou a Defensoria Pública. É correto afirmar que na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CDC  ART. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

  • Letra DComplementando.

    Sérgio poderá requerer: 

    a) Quanto ao defeito de fábrica: responsabilidade pelo vício de qualidade do produto. STANDERS

    b) Quando aos danos á sua saúde física ou mental, caso haja: responsabilidade pelo fato do produto, em razão do acidente de consumo. STANDERS. 

    Vanildo poderá requerer: 

    a) Quando aos danos á sua saúde física ou mental, caso haja: responsabilidade pelo fato do produto, em razão do acidente de consumo. Obs: Não é consumidor propriamente dito. É consumidor por EQUIPARAÇÃO (ART. 17 do CDC) LATO SENSU e não stricto sensu. É chamado de consumidor BYSTANDERS (tão e somente este, já que áqueles previstos nos arts. 29 e 2,§2 do CDC são apenas equiparados em sentido lato). 

  • A letra E esta errada porque não existe litisconsorte passivo necessário.

    RESPOSTA B

  • FABIANA, SO´UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE SUA RESPOSTA.

     A LETRA  *E* FALA SOBRE LITISCONSÓRCIO ATIVO E NÃO PASSIVO.

  • GAB: "B"

     

    Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystanderaquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

  • A questão trata do conceito de consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


    A) Vanildo não integra relação de consumo, já que a furadeira não foi adquirida por ele.

    Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Vanildo, mesmo não sendo consumidor, pode se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor em virtude do princípio da harmonização dos interesses.

    Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Vanildo, mesmo não sendo consumidor, pode se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor em virtude do princípio da vulnerabilidade.

    Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) Sérgio e Vanildo devem se valer das regras do Código de Defesa do consumidor para, em litisconsórcio ativo necessário, pleitear indenização perante o comerciante.

    Vanildo é consumidor por equiparação, podendo se valer das regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário (motivo pelo qual a alternativa "E" está errada), contudo existe litisconsórcio passivo necessário (ao contrário do que o colega afirmou em outro comentário)


ID
1136716
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dos contratos de adesão, dos direitos básicos do consumidor e das sanções administrativas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta eh a A.

    Artigo 13 do CDC, pois o comerciante apenas sera responsabilizado se I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador nao puderem ser identificados; II- o produto for fornecido sem identificacao clara do seu fabricante; III- nao conservar adequadamente os produtos pereciveis.

    Alernativa B)- INCORRETA. Artigo 55, caput do CDC, apesar da competencia ser concorrente, nao inclui os Municipios.

    Alternativa C)- INCORRETA: Nem todas as clausulas dos contratos de adesao serao nulas, sendo perfeitamente possivel existir um contrato de consumo feito por adesao do consumidor plenamente valido, desde que obedecidas as regras do artigo 54 e seus paragrafos. Apenas serao nulas as clausulas abusivas do artigo 51 do CDC, que se aplicam a todo e qualquer contrato, e nao apenas ao de adesao.

    Alternativa D)- INCORRETA.

    Alternativa E)- INCORRETA. artigo 2, paragrafo unico do CDC.

  • Art. 6º:São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Alguém sabe por qual motivo a letra d está errada?

    desde já agradecida.

  • Há doutrina que entende que o comerciante possui responsabilidade solidária quando se trata de fato do serviço. 

    "Deve-se atentar que, no fato do serviço ou defeito, há evidente solidariedade entre todos os envolvidos na prestação, não havendo a mesma diferenciação prevista para o fato do produto, na esteira do que consta dos arts.12 e 13 do CDC." (TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim, Manual de direito do consumidor, p185) 

  • A alternativa "a" não está inteiramente correta.
    Em se tratando de PRODUTO, a responsabilidade do comerciante, realmente, será subsidiária, pois o art. 13, que trata especificamente da responsabilidade pelo fato do PRODUTO, diferenciou, propositadamente, o comerciante dos demais fornecedores. Contudo, em se tratando de SERVIÇO, a responsabilidade do comerciante é solidária, a exemplo dos demais fornecedores, já que o art. 14, que trata especificamente da responsabilidade pelo fato do SERVIÇO, não os diferenciou.

    Portanto, esta questão deveria ser anulada.
  • Olá!

    Concordo com o colega Carlênio, inclusive errei a questão, pois usei o raciocínio de diferenciar o tratamento do comerciante na responsabilidade pelo fato do produto e na responsabilidade pelo fato do serviço, mas acontece que após analisar novamente a questão cheguei a conclusão que a alternativa "A" seria a menos errada...
  • Oi, fico desesperada quando vejo questões desse tipo! Totalmente anulável! Também errei pelo mesmo motivo, Carlênio.

  • Amigos, não existe a figura do "comerciante de serviços", quando se fala em fornecedor de serviços, automáticamente destitui de genericidade o termo "fornecedor". Da mesma forma, não existe fabricante de serviço, importador de serviço, construtor de serviço, e por aí vai...

    A responsabilidade pelo fato de produto decorre de acidente de consumo ocasionado por vício congenito do objeto posto no mercado de consumo; Desde a genêse do bem adiquirido pela vítima/consumidor, aquela falha já era latente, razão pela qual a responsabilidade é do ente que pôs o produto no mercado de consumo. Assim é responsável “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por informações insuficientes ou inadequados [...]” (art. 12, CDC).

    As hipóteses de responsabilidade do comerciante decorrem da não identificação do fornecedor real (fabricante, produtor e construtor), do fornecedor presumido (importador) ou do fornecedor aparente, ou de falhas do próprio comerciante (produtos não acondicionados apropriadamente).


    Espero ter ajudado os futuros aprovados.

  • ATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17):

    É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC).


  • FUNDAMENTAÇÃO PARA A RESPOSTA.

    Em se tratando de fato do produto ou do serviço, é importante que o candidato se atente para um detalhe: quando o CDC,
    indistintamente, usar a expressão FORNECEDOR, para determinar a
    responsabilidade desse sujeito da relação jurídica de consumo, quer
    dizer que todos que contribuírem para a causação do dano serão
    solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a responsabilidade será
    sempre solidária.
    FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR – Quando o CDC
    especificar o sujeito (ou sujeitos), significa que estará atribuindo
    responsabilidade a pessoas específicas. Nesses casos, somente estas
    pessoas responderão solidariamente.

    É o que ocorre na
    responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá
    somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC. Vejamos:

    Art.
    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
    importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
    reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
    de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
    apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
    informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    COMERCIANTE
    – Quanto ao comerciante, sua responsabilidade, em princípio, será
    condicionada à ocorrência de situações específicas, pois esse sujeito
    não consta do rol do art. 12, como visto. Sua responsabilidade por fato
    do produto e do serviço está no art. 13. Confiram:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Sendo
    assim, somente na ocorrência de algumas (ou todas) as hipóteses
    descritas nos incisos acima é que o comerciante será solidariamente
    responsável.


  • Absurdo essa questão não ter sido anulada. Letra A esta incorreta. Não existe essa história de "menos errada"

  • vale a pena ler: http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2012/07/13/responsabilidade-do-comerciante-no-sistema-do-cdc/

  • A questão é passível de anulação. 

    Somente a responsabilidade pelo fato do produto é subsidiária. A alternativa fala em fato do produto e do serviço, que nesse último caso, é solidária.

    Fora isso, alguém pode me explicar o erro da alternativa "d"?

  • Lorena Fernandes, o único possível erro que vislumbrei na alternativa D foi a generalização na afirmação. Explico: o CDC também prevê hipóteses de inversão ope legis (pela lei) e, nesses casos, a inversão não seria discricionária, mas vinculada (obrigatória e conforme a lei). A alternativa D diz que a inversão é discricionária, mas nem sempre será, pois, como dito, há hipóteses legais de inversão no CDC (art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art 38).

  • "A decisão que estabeleça..."
    Quando há previsão em lei, tratando-se de norma cogente, não será caso de decisão, mas de aplicação da lei. Logo, não há qualquer erro na assertiva "d", pois não se trata de generalização, mas de afirmação sobre como se dá a inversão do ônus da prova em casos que tais. E, a meu ver, não há incorreção dado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
    S.M.J. concluo que a questão foi mal elaborada.

  • Complementando as informações dos colegas, acredito que quanto à alternativa E, encontra-se incorreta em razão do que dispõe o art. 17, do CDC, in verbis:


    "Art. 17. Para os efeitos desta Seção (Secção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítima do evento."

    FOCO! FORÇA! FÉ!
  • RESPOSTA CERTA- A

    A) CERTA. Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária. ( conforme artigo 13 do CDC, a responsabilidade do comerciante é secundária, subsidiária).

    B) ERRADA. A União, os Estados e o Distrito Federal (não se inclui os Municipíos) poderão em caráter concorrente baixar normas relativas a produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços,  ao contrário do que afirma na alternativa em estabelecer infrações e sanções nas respectivas áreas administrativas. (artigo 55 do CDC)

    C) ERRADA. Nas relações de consumo as cláusulas dos contratos de adesão não são nulas de pleno direito. (tem previsão no artigo 54 cdc)

    D) ERRADA. A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é discricionária, a critério do magistrado. ( será analisado o elemento objetivo, ou seja, verossimilhança da alegação ou análise subjetiva pelas regras ordinárias de experiência do juízo quanto a hipossuficiência, conforme artigo 6º, VIII do CDC)

    E) ERRADA. Não se equiparam aos consumidores as pessoas estranhas (indetermináveis) que venham a sofrer as consequências do evento danoso. (artigo 29 CDC).

     

    Bons estudos!

     

  • Quem estudou errou!

    O pessoal do concurso engoliu mosca e deixou passar essa questão. Totalmente anulável. Pior que teve gente perdendo por uma na primeira fase.

     

    Lição: Sempre saia com a prova e leia toda ela novamente procurando os erros. RECORRA AINDA QUE TENHA ALCANÇADO BOA NOTA!

  • Não sou de reclamar de questão, mas está totalmente passível de anulação.

  • O gabarito apontado é: Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.
    Ocorre que nos artigos 12 e 13 (responsabilidade pelo fato do produto) há separação entre alguns fornecedores e o comerciante, já no artigo 14 que trata da responsabilidade pelo fato do serviço menciona "o fornecedor de serviços", o que inclui o comerciante, assim, não há responsabilidade diferenciada para o comerciante no fato do serviço.

  • Em relação à alternativa B:


    CDC, Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. —> A assertiva está errada porque a competência concorrente para deliberar sobre infrações administrativas não inclui os Municípios.

  • Gabarito: a.

    Porém, salvo melhor juízo, a assertiva também está equivoca, porque a responsabilidade do comerciante apenas é subsidiária quanto ao fato do produto.

    Tratando-se de fato do serviço, a responsabilidade do comerciante é solidária.

  • O gabarito está totalmente equivocado.

    A responsabilidade do comerciante somente será subsidiária no fato do produto, não do serviço.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

  •  A questão trata de direitos do consumidor.


    A) Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A União, os Estados e os Municípios poderão, em caráter concorrente, estabelecer infrações e sanções nas respectivas áreas administrativas.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    Incorreta letra “B”.

     C) Nas relações de consumo, as cláusulas dos contra- tos de adesão são nulas de pleno direito.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Nas relações de consumo, as cláusulas dos contra- tos de adesão são válidas.

    Incorreta letra “C”.   

    D) A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é discricionária, a critério do magistrado.

    Código de Defesa do Consumidor:

       VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é a critério do juiz e condicionada quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não se equiparam aos consumidores as pessoas estranhas que venham a sofrer as consequências do evento danoso.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Equiparam-se aos consumidores as pessoas estranhas que venham a sofrer as consequências do evento danoso.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1177522
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, quando prevê os elementos que compõem a relação de consumo, estabelece, de forma precisa e completa, que:

Alternativas
Comentários
  • O chamado "consumidor por equiparação", ou bystanders é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar.

    Neste sentido, o TJ/RJ citado pelo Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Ag 849848:

    Apelação cível - Ação de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais - Derramamento de óleo na Baía de Guanabara - Prescrição que se afasta - Aplicação do art. 2028 c.c 206 § 3º V NCC - Reconhecimento aos autores-pescadores da condição de consumidor por equiparação, "bystanders" - Aplicação do art. 17 Lei 8078/90 (...) (Grifei)


  • a)  Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. (art. 2o) 

    b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (artigo 2o, parágrafo único). 

    c) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    d) Art. 3o, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    e)  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Consumidor Stricto Sensu ou standart:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 


    Consumidores equiparados 

    A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º parágrafo único) 

    Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17) – chamados de bystanders. 

    Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29) 




  • A questão trata dos elementos da relação de consumo.

    A) consumidor é toda pessoa física que adquire produto como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “A”.

    B) equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) fornecedor é toda pessoa física e privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de criação de produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “C”.

    D) produto é bem móvel, material e imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “D”.

    E) serviço é atividade fornecida no mercado de consumo, independentemente de remuneração, incluindo-se as de natureza securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

  • Gabarito: B


ID
1177936
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo são consideradas

Alternativas
Comentários
  • Resposta está na letra fria da lei.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:   


    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Consumidores equiparados:

    * A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º parágrafo único) 

    *Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17) – chamados de bystanders. 

    *Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29) 


  • Gabarito: C


ID
1180024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de direito do consumidor, relação locatícia e direito da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. O STJ entende que se apenas se o contrato de locação por prazo indeterminado for posterior à lei 12.112/09 é que a prorrogação do contrato de fiança se dá de forma automática.


    b) Correto. É o conceito consumidor por equiparação, "bystandard" ou lato sensu (arts: 2º§ único, 17 e 29 CDC).


    c) Errado. Não é possível a adoção por ascendentes.


    d) Errado. Art. 23 do CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.


    e) Errado, pois nos termos do artigo 59 , § 1º , inciso III , da Lei 8.245 /91, é facultado ao locador obter a concessão liminar de despejo nas hipóteses de término do prazo da locação para temporada, desde que seja proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato

  • alternativa B está incorreta, na minha opinião

    se não houver a compra de um produto como destinatario final, não há relação de consumo, logo não se pode considera o adquirente do produto, consumidor, e muito menos as vitimas do acidente como bystandard. 
    o caso deve ser analizado, com vista ao codigo civil.

  • nao vejo nada de errada na B,  a palavra em ingles nao significa nada so tipo em espera....

  • Para acrescentar quanto à letra a:


    Em contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n. 12.112/2009, o fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período da prorrogação por prazo indeterminado se houver prévia anuência dele no contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê em seus arts. 46 e 50 que, findo o prazo ajustado, a locação será prorrogada por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador. Conforme a Súm. n. 214/STJ, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Todavia, diferente é a situação para os contratos de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, que não pode retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope legis), salvo pactuação em sentido contrário, resguardando-se, evidentemente, durante essa prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. Precedente citado: EREsp 566.633-CE, DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

  • CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

     

    Q852757

     

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

     

     

     

     

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

     

    PROVA DPE SC

     

    BYSTANDERS  =  EQUIPARAÇÃO    parágrafo único do art. 2º e

    nos arts. 17 e 29

     

    O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor

    a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.

     

    Nesse sentido, são consumidores todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício. Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)

     

     

     

    Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,

     

     

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Complementando a colega Clarissa, na alternativa D, . A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Isso se dá devido à regra da responsabilidade objetiva no Direito do Consumidor. Isto é, independente do dolo e da culpa.

  • Gab: B - Consumidor por equiparação.


ID
1202611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de direito do consumidor, relação locatícia e direito da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A proteção do terceiro, bystasnder, complementada pela disposição do art. 17, CDC, que, aplicando-se somente á seção de responsabilidade pelo fato do produto e serviço (arts. 12 a 14) dispõe: "para efeito dessa seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas de responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC. 

    Fonte: comentários ao código de defesa do consumidor- Claudia lima marques, Bruno miragem

  • Com relação ao item "B", a Lei de Locações (Lei n.° 8.245/91) que disciplina o tema foi alterada pela Lei n.° 12.112/2009. Assim, entende-se que a depender da época em que o contrato foi firmado a prorrogação da cláusula de fiança será automática ou não.

  • Quanto à letra A, temos:

    a) Na locação para temporada, se, ao término do prazo ajustado, o locatário não desocupar o imóvel locado, caberá ação reintegratória de posse do imóvel, com pedido liminar de desocupação.

    No caso de locações, não será promovida ação de Reintegração de Posse, mas sim, Ação de Despejo c/c cobrança.
    Espero ter contribuído!

  • alternativa C está incorreta, na minha opinião.
    se não houver a compra de um produto como destinatario final, não há relação de consumo, logo não se pode considera o adquirente do produto, consumidor, e muito menos as vitimas do acidente como bystandard. 
    logo, o caso deve ser analizado, com vista ao codigo civil.

  • O pessoal tem preguiça de estudar direito, daí fica forçando o povo a corrigir comentários errados. Essa questão de direito do consumidor eu não corrijo. Desculpem colegas!

    CLARISSA SOUZA, a ordem das suas alternativas está de acordo com as altrnativas lá do site APROVACONCURSOS. Não bastasse o ctrl+c e o ctrl+v, você poderia AO MENOS colocar as questões na ordem correta.

    Pelo menos os erros de uns ajudam no sucesso dos outros que precisam forçar ainda mais a cabeça e, dessa forma, aprendem mais.

    Nisso, a sua "esperteza" me ajudou, muito. Aprendi mais. Obrigado!

    Obs.: desculpe, não vou dar mais uma "curtida" nos seus comentários...


    Colegas concurseiros, esforçados e empenhados:

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

    E muita paciência...

  • Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código (Jurisprudência em Tese STJ n. 39).

  • Salve-se quem puder. Dá até defeito no cérebro misturar os assuntos assim. Mas vamos lá:

    a) Lei de locações - Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

     

    b) Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal (STJ). No entanto, quando se tratar de locações há um "depende". A lei de locações foi alterada em 2009 (Lei nº 12.112/2009), de forma que a data em que o contrato foi celebrado é importante. A alteração dispôs expressamente que "a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também a prorrogação automática da fiança."

    Antes dessa alteração, aplicava-se extritamente a súmula do STJ que dispõe que "o fiador, na locação, não responde por obrigações de aditamento que não anuiu".

     

    c) tá certa. respira que tem mais!

     

    d) ascendente não pode adotar descendente. Essa é a regra do ECA. (STJ admite, excepcionalmente, que avô adote neto).

     

    e) Pro CDC, o fornecedor não se exime alegando que não sabia. As causas de exclusão de responsabilidade estão expressas: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; defeito inexistente; não colocou o produto no mercado.


ID
1206715
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carmem é separada, tem seis filhos para sustentar, trabalha como caixa de uma mercearia e, para complementar sua renda, no período da noite confecciona bolos, doces e salgados por encomenda. Acontece que Carmem comprou um liquidificador novo para cumprir uma entrega, mas o eletrodoméstico apresentou, logo no primeiro mês de uso, um problema no botão de acionamento do aparelho. É correto afirmar que Carmem:

Alternativas
Comentários
  • Letra "e"     Segundo a teoria finalista, consumidor destinatário final é aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço para o consumo próprio ou de sua família. É destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Para essa corrente, o profissional e a pessoa jurídica não podem ser considerados consumidores, visto que adquirem um bem para integrar a cadeia produtiva.                 Prevalece no STJ a posição finalista, porém , de forma mitigada. Para esse Tribunal, o profissional ou a Pessoa jurídica podem se enquadrar no conceito de consumidor desde que comprovada a sua vulnerabilidade.

  • ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."

    ART. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

  • "Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Esta teoria é chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada".

  • Teoria do finalismo aprofundado, mitigado ou teoria mista/teoria hibrida: 

    De acordo com esta teoria, incide o CDC quando o adquirente seja pessoa física ou jurídica, embora não destinatário final do produto ou serviço se apresenta em situação de vulnerabilidade, ou seja, quando adquire os produtos, ou contrata serviços, de acordo com os padrões regulares de consumo. Este tem sido o entendimento predominante no STJ.


  • “AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014).

  • Letra “A” - é consumidora por equiparação, em virtude de sua vulnerabilidade, podendo pleitear a proteção da legislação consumerista.

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

    Carmem é considerada consumidora, mas não por equiparação.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - é consumidora por equiparação, em virtude de sua hipossuficiência, podendo pleitear a proteção da legislação consumerista.

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

    Carmem é considerada consumidora, mas não por equiparação.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - não é destinatária final do produto, razão pela qual em hipótese nenhuma, poderá pleitear a proteção da legislação consumerista.

    Carmem é consumidora, segundo a teoria do finalismo aprofundado (ou mitigado), razão pela qual poderá pleitear a proteção da legislação consumerista.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - embora não seja a destinatária final do produto, é considerada consumidora em razão da sua vulnerabilidade, aplicando-se a teoria finalista.

    Embora Carmem não seja a destinatária final do produto, é considerada consumidora em razão da sua vulnerabilidade, aplicando-se a teoria finalista aprofundada (ou mitigada).

    Incorreta letra “D”.  

    Letra “E” - embora não seja a destinatária final do produto, é considerada consumidora em razão da sua vulnerabilidade, aplicando-se a teoria finalista mitigada.

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

    Embora Carmem não seja a destinatária final do produto, é considerada consumidora em razão da sua vulnerabilidade, aplicando-se a teoria finalista aprofundada (ou mitigada).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

     

  • Teoria Finalista/Subjetiva: final fático e econômico x Teoria Maximalista/Objetiva: só adota o final fático (não prevalece no Brasil).

    No Brasil, prevalece a Teoria Finalista tanto no sentido literal como de maneira atenuada, mitigada, que é quando ocorre a vulnerabilidade do consumidor, ainda que não destinatário final. Ex: uma pequena loja de confecção comprando de um grande fabricante de tecidos.

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo não tendo adquirido o bem como destinatário final.

  • Um vídeo descontraido sobre o assunto para ajudar na compreenção:

    https://www.youtube.com/watch?v=vyLva5cLjlk

  • Gabarito: E

  •  . Teoria finalista mitigada ou temperada

    - se admite a aplicação das normas do CDC, por se enquadrar determinada pessoa no conceito de consumidor, mesmo quando ela não seja a destinatária final do produto ou serviço, apesar de ser consumidora intermediária

    - obs.: o reconhecimento da vulnerabilidade do produtor, que atrai a aplicação do CDC

    - a jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes

    - é cabível a aplicação excepcional do CDC a uma relação jurídica na qual uma pessoa adquire produto ou serviço para o desenvolvimento de uma atividade empresarial, desde que reconhecida a vulnerabilidade dela frente ao fornecedor

  • Essa questão é ridícula. Se ela vai usar o liquidificador pra fazer bolo pra ela, ou pra vender, continua sendo destinatária final, pois está usando o produto para proveito próprio.


ID
1212373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

        Parado diante do sinal vermelho do semáforo, o veículo que Cássio dirigia foi abalroado na traseira por um táxi conduzido por Tadeu, profissional liberal, que, em alta velocidade, transportava um passageiro a caminho do aeroporto e não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Dados importantes:


    - responsabilidade por FATO do serviço;

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento;

      II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi fornecido.


    - responsabilidade de profissional liberal é subjetiva;

    Art. 14.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    - terceiros atingidos por fato do serviço são consumidores por equiparação.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção [Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Segundo a doutrina, esta equiparação ocorrerá todas as vezes, que as pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, que venham a sofrer qualquer dano trazido por “defeito” do serviço ou do produto.
    Estas, que poderão ser, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de acordo com a doutrina estrangeira são os BYSTANDERS, poderão ser amparadas pelo CDC, inclusive pleiteando indenizações, todos os serviços e produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio da segurança que é um direito de todos e dever daquele que os coloca no mercado (fornecedor).
    O CDC trata o consumidor por equiparação nos arts. 2º, 17 e 29.

  • gabarito: C.

    Complementando a resposta dos colegas...

    CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇAO CIVIL. PRESCRIÇAO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇAO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇAO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. DECISAO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.

    (...) 

    3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. **(resposta da letra "a")

    4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação

    **(resposta correta, letra "c") 

    Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. 

    **(resposta da letra "b")

    (...) (STJ; RESP 1.125.276 - RJ; Julgamento: 28/02/2012)

  • Art. 14. 

  • Ementa: (...) O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor. Recurso improvido. (Acórdão n. 841982, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 20/1/2015).

    Letra "a" está INCORRETA

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
1220653
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João adquiriu um televisor fabricado pela empresa XX, na loja YY. Ao efetuar a ligação do televisor, de forma correta e nos termos indicados pelo fabricante, o aparelho teve uma explosão, decorrente de defeito de fabricação, causando lesões em João e em seus dois amigos que estavam juntos. Diante desta proposição, é CORRETO afirmar que:

I. A loja YY, que vendeu o televisor é solidariamente responsável com o fabricante pelos danos causados às vítimas, por se considerar a responsabilidade pelo fato do produto.

II. A Fabricante XX responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

III. Para os efeitos e aplicação do CDC, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação).

IV. A responsabilidade discutida na proposição decorre de vício do produto, aplicando-se os dispostos nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, e cuida de defeitos inerentes ao próprio produto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A. 

    I - ERRADA: a responsabilidade da Loja YY é subsidiária (CDC, art. 13). 

    II - CORRETA: CDC, art. 12. 

    III - CORRETA: CDC, art. 17. 

    IV - ERRADA: a responsabilidade decorre de fato do produto (CDC, art. 12, caput), não de vício. 

    Uma observação: a assertiva III fala em veículo. Reparem que o enunciado faz referência a televisor. Descuido do examinador. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Caro Igor. Eu também me atentei em relação à assertiva III e, somente confiei em minha resposta, pois tinha certeza absoluta da assertiva II e, como nas respostas não havia outra que também a constava como correta, considerei que talvez seria realmente um descuido do legislador. Não seria caso de anulação da questão?

  • Colegas, acho q seria no sentido de veículo de comunicação.

  • Cara, o examinador comeu mosca. Com certeza ele não quis dizer veículo de comunicação, hehehe.

  • Rsrs item III: Ctrl C + Ctrl V...sem revisão!! Rsrs

  • Gabarito: Alternativa A. 

    I - ERRADA: A hipótese é de fato do produto que exclui no caso a responsabilidade do comerciante, nos termos do artigo 13 do CDC:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    II - CORRETA: CDC, art. 12. 

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    III - CORRETA: CDC, art. 17. 

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


    IV - ERRADA: a responsabilidade decorre de fato do produto (CDC, art. 12, caput), não de vício. 

  • Fato do produto ou serviço - quando há acidente de consumo, colocando em risco a saúde e incolumidade do consumidor. Prazo é prescricional do art. 27 do CDC.

    Vício de produto ou serviço - quando o defeito acomente o próprio produto ou serviço. Prazo é decadencial (30 dias para produtos/serviços não duráveis e 90 dias para produtos/serviços duráveis).

     

  • Trata-se de FATO/DEFEITO do produto (explosão).

    A responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA ao do fornecedor.

  •  

    Q821283

     

            FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo)

     

     

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

     

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

  • Eu sempre confundia o vício com o fato! Então comecei a pensar assim: vÍcio = Interno... Intrínseco... Não atinge o consumidor (não fere). fAto = Além... Sai fora... Atinge o consumidor (fere o consumidor). #Fé...em... Deus!
  • Veículo? E eu achando que não tinha meio de transporte, vou dirigir minha TV!!

  • Tem gente que confunde o vício com o fato, enquanto eu fico confundindo veículo com TV.


ID
1220656
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, é CORRETO afirmar que:

I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como destinatário final. Não é considerado consumidor quem adquire o bem para revenda.

II. Levando-se em consideração os direitos básicos do consumidor constantes no artigo 6º do CDC, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor sempre que estiver em discussão relação de consumo, ante a hipossuficiência do consumidor.

III. Conforme o artigo 6º é possível a modificação de contratos que versem sobre relação de consumo, alterando-se cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, para restabelecer o equilíbrio contratual.

IV. A ausência de conhecimento pelo fornecedor de vícios no produto que fornece o exonera da responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA
    Art 2º CDC: Consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.

    II - INCORRETA
    Art 6º CDC: São direitos básicos do consumidor:
                         VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
                                               A palavra "quando" não está de acordo com a "sempre" da assertiva da questão.

    III - CORRETA
    Art 6º CDC: São direitos básicos do consumidor:
                        VI - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    IV - INCORRETA
    Art. 23 CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.




  • Vulnerabilidade:

    Diz-se que a pessoa é vulnerável quando ela é a
    parte mais fraca da relação de direito material.

    O consumidor é presumidamente vulnerável no mercado
    de consumo (art. 4º, I, do CDC).

    Desse modo, presume-se, de forma absoluta (jure
    et de juris
    ), que o consumidor é mais fraco que o fornecedor na relação
    jurídica entre eles estabelecida.

    Essa vulnerabilidade deve ser analisada sob três
    aspectos:

    Econômica
    Técnica
    Jurídica/científica (exs: matemática,
    contabilidade etc.)

    Vale ressaltar, ainda, que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência:





    Vulnerabilidade



    Hipossuficiência




    É um conceito de direito
    material.



    É um conceito de direito
    processual.




    Trata-se de presunção absoluta (jure et de
    juris
    ), ou seja, sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no
    mercado de consumo.



    Trata-se de presunção relativa que, sempre
    precisará ser comprovada no caso concreto diante do
    juiz.

  • Esses conceitos podem causar,à princípio, uma certa confusão, no entanto, chega-se a uma simples conclusão: vulnerabilidade está relacionada à fragilidade na relação de consumo e hipossuficiência à dificuldade ou impossibilidade de produzir provas. 

  • Acertei, mas a questão para mim é passível de anulação, haja vista a posição do STJ quanto a teoria finalista mitigada! 

  • Apenas para organizar melhor as ideias, seguem as orientações sobre hipossuficiência e vulnerabilidade.

    Vulnerabilidade é conceito de direito material, sendo que está presente EM TODA E QUALQUER relação de consumo. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- Hipossuficiência é regra de direito processual, sendo que deverá ser analisada EM CADA CASO CONCRETO, para fins de sua caracterização, ou não.  ---------------------------------------------------- Percebam a aplicação dos dois conceitos, em questão da prova DE PROCURADOR DA REPÚBLICA 2015:  “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015). ---------------------------------------------------------------- Sobre o item III - No tocante à possibilidade de alteração das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 6º, inciso V do CDC, fala-se na teoria da BASE OBJETIVA ou da BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO, que se contrapõe à TEORIA DA IMPREVISÃO - regente da possibilidade de alteração das cláusulas contratuais no âmbito do código civil. Veja-se questão da magistratura: "A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo e não é aplicável às relações contratuais puramente civis". (Juiz/PB 2015).
    Bons papiros a todos.
  • Bruno carvalho, olha o enunciado da questão "com relação à lei 8078/90". Quando uma questão falar assim esqueça jurisprudência , doutrina, etc fique só na lei. Tipico de questão que o candidato erra por saber demais, rsrs 

  • Não se pode confundir vulnerabilidade com hipossuficiência!

    Aquela, sempre, e esta, quase sempre!

    Abraços.


ID
1240123
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei n. 8078/90 estabelece a denominada Política Nacional das Relações de Consumo, elencando seus princípios norteadores e instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para sua efetivação.
No tocante ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CDC -  O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Responsabilidade objetiva

  • Gabarito: D.

    A) Certo. CDC: "Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."

    B) Certo. CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    C) Certo. CDC: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    D) Incorreto. Conforme já comentado por outro colega, a responsabilidade é objetiva, e não subjetiva.

    E) Certo. CDC: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

  • CORRETA

     

    a) Estabelece normas de ordem pública e de interesse social, em especial os direitos básicos do consumidor como a inversão do ônus da prova que podem ser aplicados pelo Judiciário, independentemente de requerimento específico.

     

    Art. 6º -  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

     

    CORRETA

     

    b)Consumidor é definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

     

    CORRETA

     

    c) Mesmo não se enquadrando no conceito legal de Consumidor, o CDC prevê a figura do Consumidor por equiparação, a fim de preservar direitos de todas as vítimas do evento danoso.

     

    Art. 2° - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     

    INCORRETO

     

    d) O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem, subjetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Resumov da inversão

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO CDC

    A inversão do ônus da prova pode ser

    Ope Legis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;

    Ope Judici, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.

    Sao 3 teorias:

    a) Com o despacho da inicial (cedo demais);

    b) No momento da sentença (tarde demais);

    c) até a fase de saneamento. (meio termo)

    Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)

    No entanto, a prova do dano injusto deve ficar a cargo do consumidor (incluindo-se o consumidor por equiparação ou by-stander), sob pena de se desestabilizar a harmonia das relações de consumo.


ID
1244842
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

“A” adquire determinado produto e o empresta a “B”. Caso o produto apresente vício, somente “A”, que participou da relação de consumo, possui legitimidade para exigir a reparação devida.

Alternativas
Comentários
  • Errado.


    Artigo 17, Lei 8078/90: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


  • Errada, além do artigo citado pelo colega é bom se atentar também à redação do artigo 2º:

    Artigo 2°, Lei 8078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

    Então é consumidor tanto quem compra, bem como quem recebe um presente por exemplo de um terceiro que era consumidor originário, outro exemplo, os demais membros da família de um pai que compra um automóvel também são consumidores.


    Bons Estudos

  • Cuidado, o art. 17 trata de fato do produto.. E a questão fala de vício (art. 18 e seguintes). Entendo que a fundamentação estaria msm no art. 2. 

  • Tchê, a questão fala em “legitimidade para exigir a reparação devida”. Então eu tenha uma TV empresta e sou legítimo para exigir o quê?

    O colega Maranduba bem explicou uma relação que não é a de quem tem emprestado o objeto. Quem ganha um presente e quem utiliza o automóvel do pai tem relação BEM diferente. Se quem ganha for demandar, terá de provar a sua legitimidade (vai na Renner fazer uma troca sem a nota – rrrssss); quem usa o carro do pai, não pode demandar pelo motor que estragou.

    Uma luz por favor.

  • Prezado Capponi,

    Depende!!! 

    no exemplo que vc forneceu acredito que esteja com razão mas, além dos felizes comentários já apresentados pelos colegas sobre o artigo 2º do CDC, vislumbro necessário acrescentar o seguinte raciocínio:

    A questão não especificou que tipo de produto apresentou vício, pois bem: Imaginemos um produto que  devido ao vício apresentado tenha desencadeado dano à saúde, à segurança, estético,  ou qualquer outro prejuízo material (etc.)  àquele que, efetivamente, tenha utilizado o produto viciado - pergunto: essa pessoa que sofreu o prejuízo não terá legitimidade para pleitear reparação? Evidente que SIM.

    Logo 

    Questão ERRADA

  • Daniel, acertei a questão, mas SMJ, esse caso descrito por ti se configuraria fato do produto.

  • Um ano depois e ainda com dúvida: a questão fala em legitimidade; o Daniel trouxe exemplo de fato do produto e o Daniel fala em recall pelo 2º dono, mas aí não é o caso de bem emprestado.

    Volto a referir, legitimidade se dá com a prova ou não da propriedade; o filho que usa o carro do pai, que lhe foi emprestado, não pode reclamar de vício; se dou um presente, este passa a ser proprietário pela tradição, ptto não é caso de empréstimo.

  • CUIDADO! 

    Não se aplica a caracterização de bystander (art. 17) não se aplica aos casos de vícios. 

     

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem (...) danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da inclumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC): em cinco anos;

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18 A 20):

    - Prejuízo é intrínseco (...) desconformidade com o fim a que se destina;

    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;

    - Decadência (art. 26 / CDC):

    a) 30 dias - produtos não duráveis;

    b) 90 dias - produtos duráveis;

    - Comerciante tem responsabilidade solidária.

     

    Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Somente não...

    Abraços.

  • NA PRÁTICA VAI E ENTRA COM UMA AÇÃO DIZENDO QUE RECEBEU UM PRODUTO EMPRESTADO COM VÍCIO PARA TU VER SE O JUIZ NÃO INDEFERE A AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE!

  • GABARITO: ERRADA!


    “A” adquire determinado produto e o empresta a “B”. Caso o produto apresente vício, somente “A”, que participou da relação de consumo, possui legitimidade para exigir a reparação devida.

    Penso que a resposta mais adequada seja a citada pelos colegas prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois não vejo aplicabilidade do artigo 17 para responsabilidade por vício do produto.

    FUNDAMENTOS: 

    DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º AO CASO EM TELA:

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Em que pese "A" ter adquirido o produto na condição de consumidor adquirente, "B" não deixa de ser consumidor por estar na condição de usuário de um produto emprestado. Assim, "B" também possui legitimidade para exigir a reparação devida. 

    DA NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 17 AO CASO EM TELA:


    Art. 17: Para os efeitos desta Seção (Seção II - DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO), Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (o artigo trata da figura do bystanders: pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízos em razão do acidente). Só se aplica à responsabilidade pelo FATO do PRODUTO ou SERVIÇO. Logo, não é aplicável à responsabilidade por vício do produto. 

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatario final.

    desta forma: "A" ter adquirido o produto na condição de consumidor adquirente, "B" não deixa de ser consumidor por estar na condição de usuário de um produto emprestado. Assim, "B" também possui legitimidade para exigir a reparação devida.


ID
1244848
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

No que diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não se enquadrem no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    CDC: "SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

  • Vale o destaque para os chamados bystanders.

    Os moradores, embora não tenham utilizado o serviço da companhia aérea como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento. São conhecidos como bystanders - "consumidor por equiparação"(art. 17 do CDC).

    Não se aplica o prazo prescricional do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a relação jurídica envolvida for de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. 


  • Responsabilidade de fato = segurança do produto/acidente de consumo

    Seção II, Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

    Qualquer vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor, conforme artigo 17 do CDC.

  • Consumidor Equiparado (bystander) - São aqueles que apesar de não serem consumidores diretos dos produtos ou serviços são sujeitos a proteção do CDC.

     

    Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege. 

  • Lembrando que há equiparação de todas as vítimas do evento a consumidores APENAS na responsabilidade decorrente DE FATO do produto ou serviço, que é a seção na qual o Art. 17 está inserido.

  • Gabarito:"Certo"

    • CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção(Da Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

ID
1244863
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

No que diz respeito às práticas comerciais, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    CDC: "CAPÍTULO V

    Das Práticas Comerciais

    SEÇÃO I
    Das Disposições Gerais

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".


  • Galera, direto ao ponto:


    Quem é o consumidor para o CDC?


    O consumidor propriamente dito (“Standard”) = art. 2º CDC;


    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.



    E o consumidor por equiparação:


    1.  Vítima do “acidente de consumo” (fato do produto): art. 17 CDC...

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


    2.  Aquele que se depara com uma publicidade: art. 29 CDC...

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.


    3.  Lesão a toda a coletividade: parágrafo único do art. 2º do CDC...

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.



    Portanto, assertiva CORRETA com base no artigo 29 CDC... consumidor por equiparação!!!


    Avante!!!!!

  • CERTO e vale lembrar que a publicidade envolvida nessas práticas comerciais é causa de inversão ope legis do ônus da prova

  • Consumidor por equiparação : "bystandards"
  • Consumidor em sentido estrito:

    Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor Equiparado:

    -- Em sentido coletivo: Art. 2, Paragrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    -- "Bystander": Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    -- Potencial ou Virtual: Art. 29. Para os fins deste Capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Conteúdo retirado da Aula ministrada pelo Prof. Landolfo de Andrade - G7 Jurídico.

  • Consumidor em sentido estrito:

    Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor Equiparado:

    -- Em sentido coletivo: Art. 2, Paragrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    -- "Bystander": Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    -- Potencial ou Virtual: Art. 29. Para os fins deste Capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Conteúdo retirado da Aula ministrada pelo Prof. Landolfo de Andrade - G7 Jurídico.

  • artgo 29 CDC

ID
1273618
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às normas de proteção e defesa do consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra: B

    Seção IV
    DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • a) Art. 2º CDC;

    b) Art. 26, II, CDC; CORRETA.

    c) Art. 12, §3º, III,  e art. 14, §3º, II, ambos do CDC;

    d) Art. 54, caput, CDC;

    e) Art. 49, § ún, CDC.

  •  a) ERRADA: consumidor é, exclusivamente, a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

     b) CORRETA: o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

     c)ERRADA: o fornecedor de serviços será responsabilizado mesmo que o dano for causado por culpa exclusiva do consumidor.

    Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

     d)ERRADA: contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor de produtos ou serviços e pelo consumidor, chanceladas pela autoridade competente.

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

     

     e)ERRADA: Se o consumidor exercitar o seu direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, sem atualização monetária.

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

     

  • (A) Consumidor é, exclusivamente, a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Não é exclusivamente pessoa física! Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Lembrar também dos consumidores por equiparação:

    ➾ Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de FATO do produto/serviço.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do CDC.

    ___________

    (B) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis - CORRETA!

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca de acordo com a classificação do produto/serviço:

    - NÃO DURÁVEL → 30 dias.

    - DURÁVEL → 90 dias.

    Início da contagem do prazo decadencial: regra geral é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. No caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    ___________

    (C) O fornecedor de serviços será responsabilizado mesmo que o dano for causado por culpa exclusiva do consumidor.

    Em se tratando de FATO DO SERVIÇO, a responsabilidade é, em regra, objetiva (independe da existência de culpa). Mas há excludente de responsabilidade se o servidor de serviços provar (exceção):

    - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

    - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Lembrar ainda que: em se tratando de profissionais liberais, a responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa (outra exceção).

    ___________

    (D) Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor de produtos ou serviços e pelo consumidor, chanceladas pela autoridade competente.

    No contrato de adesão as cláusulas não são estabelecidas pelo fornecer e pelo consumidor. Ela são estabelecidas UNILATERALMENTE pelo fornecedor ou aprovadas pela autoridade competente, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    ___________

    (E) Se o consumidor exercitar o seu direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, sem atualização monetária.

    Os valores serão sim devolvidos de imediatamente, mas COM atualização monetária!


ID
1287679
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil nas relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


    CDC

  • Quanto a letra D:


    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:



  • a) A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço. CERTO. Chamado de bystanders. CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    b) É cabível a responsabilização do fabricante de faca pelo fato do produto em razão de o consumidor ter se cortado ao manuseá-la durante o preparo de uma refeição. ERRADO. Culpa exclusiva do consumidor. CDC, art.12, § 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.

    INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ.

    1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

    2. O fato de a parte haver pleiteado a inversão do ônus da prova não é suficiente para afastar o argumento do acórdão recorrido de que houve inovação na causa de pedir.

    3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    4. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285).

    5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.

    6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

    7. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)

  • Complementando o comentário do colega Levi:
    O item D está errado, também, por tratar de tal situação como sendo caso de DEFEITO do produto, o que não é verdade. Trata-se aqui de hipótese de vício do produto.
    Defeito está ligado a FATO DO PRODUTO.
    Espero ter contribuído!

  • Na letra D entendo que o erro da alternativa é na parte de "exigir imediatamente do comerciante". O consumidor deve tentar sanar o vicio no prazo de 30 dias junto ao fornecedor. Caso o vicio não seja sanado no prazo, pode o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia ou abatimento do preço.

  • Letra E (ERRADA): O comerciante, o fabricante, o produtor e o importador respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto.

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     Art. 12 CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa (ou seja, objetivamente), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

     Art. 18 CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.





  • letra E - O comerciante não ...

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Prezados, para justificar a assertiva correta (A), temos a conjugação do Art. 14, § 1º, II c/c Art. 17, ambos do CDC. Senão comparemos:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    "Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    (...)

      II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam."

    "Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    Bons estudos!


  • A responsabilidade civil dos médicos, regra geral, é SUBJETIVA, por serem estes profissionais liberais (art. 14, parágrafo quarto, CDC) e desempenharem uma OBRIGAÇÃO DE MEIO. 

    Todavia, em algumas situações, cirurgias plásticas embelezadoras, por exemplo, a obrigação do médico se torna de RESULTADO, fato que NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, porém com CULPA PRESUMIDA, ou seja, o ônus da prova é do médico em provar que agiu com correção.

    No que diz respeito a responsabilidade dos hospitais:

          a) nas hipóteses de serviços de atribuições dos hospitais - responsabilidade OBJETIVA

          b) decorrente de atos praticados por médicos SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO  - NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL

          c) decorrente de atos praticados por médicos COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - responsabilidade OBJETIVA e SOLIDÁRIA, porém CONDICIONADA À PROVA DA CULPA DO MÉDICO.


    Acredito que o erro do item "C" é porque não necessariamente haverá responsbilidade do hospital. O item fala "nas mesmas circunstâncias", mas a responsabilidade subjetiva do médico não implica na responsabilidade do hospital, dependendo da existência ou não de vínculo empregatício.

  • Em relação a responsabilidade civil dos médicos devemos fazer a distinção entre o médico que não assume obrigação fim, que responde subjetivamente e entre o médico que assume obrigações fim (como os cirurgiões plástico, por exemplo), que respondem objetivamente

    A alternativa "c" fala em "como regra", e a regra é a responsabilização subjetiva, SALVO se o médico assumir obrigação fim. Por essa raciocínio eu não consegui compreender o porquê da alternativa "c" estar errada. 

    Alguém pode me ajudar?


  • Lorena Fernandes, cuidado. O STJ recentemente pacificou o entendimento de que a responsabilidade dos médicos é subjetiva, seja na obrigação de meio, seja na obrigação de fim. Conforme anotado pela colega Danielle Vidigal, o que muda neste caso é que na obrigação de fim a culpa é presumida. Entendimento contrário vai de encontro com a norma do conhecido art. 14, § 4 do CDC. 

    Por outro lado, permita-me discordar da colega Danielle Vidigal no tocante à "responsabilidade objetiva e solidária dos hospitais quando há vínculo empregatício, porém CONDICIONADA À PROVA DA CULPA DO MÉDICO." Ora se é condicionada à culpa do médico, seria contra sensu inferir que a responsabilidade seja objetiva...Trata-se de responsabilidade subjetiva, mas com responsabilidade solidária entre o hospital e médico.

    Fonte: aulas prof. Leonardo Garcia. 

  • Consumidor Bystander - não é o consumidor direto, mas equipara-se.


    Consumidor Stander - consumidor direto.
  • Sobre a obrigação do médico, vênia, mas estão tumultuando a problemática. 

    Sobre a responsabilidade do médico, pela cirurgia estética – é uma obrigação de resultado, mas não é objetiva. Há inversão do ônus da prova, sendo que cabe ao médico provar que não agiu com dolo ou culpa. STJ nesse sentido.

    Assim, claro, a obrigação do médico, segundo jurisprudência pacífica do STJ, é SUBJETIVA, seja nas obrigações de meio (realização de uma cirurgia de risco, por exemplo), seja nas obrigações de resultado (cirurgias estéticas). 

    Então qual a celeuma? APENAS UMA, SIMPLES - Quando a OBRIGAÇÃO FOR DE RESULTADO, CABERÁ AO MÉDICO PROVAR QUE NÃO ATUOU COM DOLO OU CULPA. Assim, nota-se que a diferença aqui é vista apenas NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, o que não DESNATURA A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO, QUE CONTINUA SENDO SUBJETIVA. 

    Bons papiros a todos.

  • Sobre a letra "C" - 

    STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Ação de indenização movida contra clínica médica. Alegação de defeito na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CDC, arts. 6º, VIII e 14, §§ 3º, I e 4º. Inteligência. CCB/2002, art. 186.

  • Acerca da responsabilidade civil nas relações de consumo, é correto afirmar:

    A) A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) É cabível a responsabilização do fabricante de faca pelo fato do produto em razão de o consumidor ter se cortado ao manuseá-la durante o preparo de uma refeição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor, de forma que não é cabível a responsabilização do fabricante de faca pelo fato do produto em razão de o consumidor ter se cortado ao manuseá-la durante o preparo de uma refeição.

    Incorreta letra “B”.

    C) Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais que são, é subjetiva, enquanto que a dos hospitais, qualificados como fornecedores de serviços, nas mesmas circunstâncias, é objetiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade dos hospitais pode ser:

    1 – fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação de serviços médicos e à supervisão do paciente: responsabilidade objetiva, por defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC).

    2 – Atos praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital: responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), sem responsabilidade para o hospital.

    3 – atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais de saúde vinculados ao hospital: responsabilidade objetiva e solidária do hospital com o profissional liberal, apurada sua culpa (responsabilidade subjetiva).

    Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais, é subjetiva. A responsabilidade do hospital pode ser (1) objetiva, (2) sem responsabilidade, (3) objetiva e solidária com o profissional liberal, apurada sua culpa).

    Incorreta letra “C”.

    D) O consumidor que adquire um produto com defeito pode, a seu critério, exigir imediatamente do comerciante a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    O consumidor que adquire um produto com vício pode, se esse não for sanado no máximo em trinta dias, a seu critério, exigir alternativamente do fornecedor  a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Incorreta letra “D”.



    E) O comerciante, o fabricante, o produtor e o importador respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    O fabricante, o produtor e o importador respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto. O comerciante possui responsabilidade subsidiária.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Jurisprudência da letra “C”:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E PORDEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DACORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (...) (STJ. REsp 1145728 MG 2009/0118263-2. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento 28/06/2011. Órgão Julgador: Quarta Turma. DJe 08/09/2011).


    Resposta: A

  • Letra D ( erro está em dizer "...a seu critério...)

    Resposta: Art 18, §3º

       § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

         Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Com relação à C, até o momento, mesmo com o esforço dos colegas, não foi possível entender o porquê dela ser incorreta visto que em regra a responsabilidade do profissional liberal é sim subjetiva, assim como do hospital objetiva.

     

    Com relação à A (gabarito), me pergunto onde está o fato do produto na questão para que se caracterize a relação de consumo?

     

    Entendam: Se eu compro um carro, ele apresenta um defeito e eu atropelo pessoas DEVIDO A ESSE DEFEITO, eu entrarei com um ação contra o fornecedor e as vítimas atingidas por mim também poderão, visto que são vítimas do mesmo evento.

     

    Estamos falando de fato do produto onde seu caput é o descrito abaixo:

     

    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

     

    Agora vamos à assertiva:

     

    "a) A vítima de atropelamento de um ônibus comercial que transportava passageiros também é considerada como consumidora para os fins de responsabilização civil, ainda que não tenha nenhum vínculo contratual com a empresa prestadora do serviço."

     

    Repito: Onde está a relação de consumo e o fato (defeito) que comprova que o acidente ocorreu devido a isto? não existe!

     

    Da maneira como escrita na assertiva, se eu resolvo sair de casa agora e um veículo qualquer me atropela (mesmo que por imprudência do motorista) eu posso entrar com ação na esfera consumerista? Me poupe né.

     

    Entendo que o gabarito deveria ser a assertiva C, devido ao apresentado. Alguém discorda? por favor deixe seu comentário

  • Rodrigo Gentil, concordo plenamente com você. Eu cheguei até a marcar a letra A, mas tinha ficado com muita dúvida com relação à letra C. Tentei verificar algum erro nela, mas não achei. Ainda assim, marquei a letra A por intuição mesmo (pela característica da banca que a gente vai pegando depois de resolver há anos questões sobre ela - sempre fiz concurso com a FCC sendo a examinadora...rsrssrs...já fui servidora do TJPE, fui chamada para o TRE/PE no penúltimo concurso, mas não aceitei pois atualmente já sou servidora da seção de pernambuco na Justiça Federal).

     

    Enfim, acredito que o caso da letra A se enquadraria pura e simplesmente na relação civil e não na consumerista, mais precisamente ao art. 932, III, CC.

    Tendo em vista que a letra C deixa bem claro ao afirmar "regra geral", não vejo erro nela. Claro que é possível provar que o profissional liberal tenha se comprometido com o resultado final positivo (como o médico esteticista), mas em regra geral, sua atividade é meio. Enfim...

  • Em relação ao erro do médico com vínculo com hospital, a responsabilidade é objetiva IMPURA/imperfeita, porque é preciso, primeiramente, provar a culpa do médico.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gente, acho que o erro na "c" está em restringir a responsabilidade subjetiva do médico à obrigação de meio.

     

    Em verdade, o CDC (artigo 14, §4º) não faz diferenciação com relação à obrigação de meio e de resultado do profissional liberal.

     

    A doutrina e a jurisprudência é que as diferenciam.

     

    A despeito dessa diferenciação, o certo é que também na obrigação de resultado do médico a responsabilidade é subjetiva (com inversão do ônus da prova, eis que se presume a culpa neste caso).

  • Letra A e letra C estão corretas.

  • Letra A e letra C estão corretas.

  • Responsabilidade de médicos e de hospitais

    O hospital enquadra-se no caput do art. 14 do CDC, como fornecedor. Sendo sua responsabilidade objetiva. Ao passo que o médico, está enquadrado no § 4º, como profissional liberal, responde mediante culpa, sendo sua responsabilidade subjetiva.

    Com isso, ficava o duelo entre o médico (subjetiva) e o hospital (objetiva), chegou ao STJ que possui três entendimentos:

    1º Quando o dano é causado pelo hospital (ex.: falha na segurança, intoxicação alimentar, infecção hospitalar), responsabilidade apenas do hospital e na forma objetiva.

    2º Quando o dano é causado pelo médico, a responsabilidade do hospital deverá ser analisada da seguinte forma:

    a) Há vinculo do médico com o hospital: responde pelo dano causado junto com médico. Ressalta-se que não se exige vínculo empregatício. Aqui, o hospital responde objetivamente pela culpa do médico. Nota-se que é necessário comprovar a culpa do médico.

    b) Não há vinculo do médico com o hospital: não responde pelo dano causado pelo médico. São as hipóteses em que o médico utiliza apenas o espaço do hospital.

  • c)

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

  • Gente, o comentário mais curtido contém erro. O entendimento atual, conforme Márcio Cavalcante, é que:

    - MEIO [SERVIÇOS/ATRIBUIÇÕES HOSPITALAR]. DEFEITO SERVIÇOOBJETIVA.

    - ATOS PRATICADOS POR MÉDICOS [ERRO MEDICO]→

    COM VÍNCULO empregatício/subordinação → SUBJETIVA + SOLIDÁRIA

    SEM VÍNCULO Empregatício /subordinação→ NÃO RESPONDE. SOMENTE O MÉDICO RESPONDE.

    EM SUMA: O HOSPITAL RESPONDERA OBJETIVAMENTE APENAS QUANTO À DEFEITOS/VICIOS DE SEUS SERVIÇOS!!!!!

    CUIDADO!

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.

    Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

  • GABARITO COMENTADO PELO PROFESSOR:

    C) Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais que são, é subjetiva, enquanto que a dos hospitais, qualificados como fornecedores de serviços, nas mesmas circunstâncias, é objetiva.

    CDC, art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade dos hospitais pode ser:

    • 1 – fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação de serviços médicos e à supervisão do paciente: responsabilidade objetiva, por defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC).
    • 2 – Atos praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital: responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), sem responsabilidade para o hospital.
    • 3 – atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais de saúde vinculados ao hospital: responsabilidade objetiva e solidária do hospital com o profissional liberal, apurada sua culpa (responsabilidade subjetiva).

    Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais, é subjetiva. A responsabilidade do hospital pode ser (1) objetiva, (2) sem responsabilidade, (3) objetiva e solidária com o profissional liberal, apurada sua culpa).

    Incorreta letra “C”.

  • Sobre a letra "A", vejamos o seguinte julgado do STJ, que já foi objeto de cobrança nas provas do MPF-2012 e TJRN-2013 (CESPE):

    ##Atenção: ##STJ: ##MPF-2012: ##TJRN-2013: ##DPEPB-2014: ##CESPE: ##FCC: O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. (STJ, 3ª T. REsp 1125276/RJ, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 28/2/12).

    (TJRN-2013-CESPE): Parado diante do sinal vermelho do semáforo, o veículo que Cássio dirigia foi abalroado na traseira por um táxi conduzido por Tadeu, profissional liberal, que, em alta velocidade, transportava um passageiro a caminho do aeroporto e não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência do STJ: Cássio deve ser considerado consumidor por equiparação, incidindo, nesse caso, as normas protetivas do CDC. BL: art. 17, CDC e Entend. Jurisprud.

    Abraço,

    Eduardo B. S. T.


ID
1369636
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João abasteceu seu automóvel com gasolina adquirida no “Autoposto Bom e Barato”. Porém, por defeito de produção da gasolina, seu carro veio a explodir, disso advindo a perda total do veículo. Além disso, Paulo, que passava ao lado do carro no momento da explosão, foi atingido, sofrendo perda da audição. Considerando esse caso, analise as seguintes proposições:

I. A responsabilidade do produtor da gasolina é objetiva em relação a João e a Paulo.

II. Paulo não pode ser considerado consumidor, por não ter adquirido nem utilizado o produto.

III. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados em decorrência do defeito da gasolina.

IV. João responde subsidiariamente ao produtor da gasolina pelos danos causados a Paulo, nos termos das normas do Código de Defesa do Consumidor.

V. Se comprovada a alta periculosidade do produto, poderá ser imposta ao seu produtor multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, de acordo com a gravidade e proporção do dano e situação econômica do responsável.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "c" - Itens I e III são verdadeiros.

    I - (V). Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto (art. 12, CDC), a qual independe da comprovação de culpa.

    II - (F). Paulo é consumidor por equiparação. Art. 17, CDC: "Para efeitos desta Seção [que trata da responsabilidade mencionada], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    III - (V). Por se tratar de responsabilidade pelo fato, incide o prazo decadencial do art. 27 ("Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria"). 

    IV - (F). João e Paulo são consumidores e vítimas do evento. Não há responsabilidade por parte de João.

    V - (F). A pena de multa "será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência" (art. 57, parágrafo único). Acredito que o erro está em mencionar que o limite é de "até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional".

  • O item V possui redação muito semelhante, se não idêntica, com o que seria o art. 16 do CDC, o qual foi vetado:

    "Art. 16 - Se comprovada a alta periculosidade do produto ou do serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-Io, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juíz, de acordo com a gravidade e proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável."

    Motivo do veto: O art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora vetados criam a figura da "multa civil", sempre de valor expressivo, sem que sejam definidas a sua destinação e finalidade.

  • Mais uma vez... "fato do produto"; questão passível de acerto com a "simples" leitura do CDC (repetidas vezes, é verdade)...

  • Análise da afirmativa V:


    1 - Se comprovada a alta periculosidade do produto, poderá ser imposta ao seu produtor multa ...

    De fato, se comprovada à alta periculosidade do produto que extrapole o que o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, haverá uma violação das normas do CDC (art. 12, §1º, II). Em se tratando de gasolina, ainda que considere seja o produto perigoso, não é razoável se esperar que possa causar uma explosão no veículo abastecido.  


    2 - poderá ser imposta multa civil....

    O erro aqui está em afirmar que a multa será civil. Neste caso haverá uma multa administrativa (art. 56, I). Conforme caput do art. 56 do CDC as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas, sendo uma delas a multa, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.


    3 - de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional...

    O valor é de até três milhões de vezes...; O valor de referência é o da Unidade Fiscal de Referência (UFir) ou índice equivalente.

    Art. 57. Parágrafo único “A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.


    4 - na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo de acordo com a gravidade e proporção do dano e situação econômica do responsável...

    A imposição da multa administrativa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo (art. 57), cuja legitimidade cabe à autoridade administrativa.

  • Decadência, vício.

    Prescrição, fato.

    Abraços.

  • LETRA C CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Q586296

     

    Considere a hipótese de uma explosão ocorrida em um restaurante, que funcionava dentro de um shopping center. A explosão foi causada por um botijão de gás, que ficava na cozinha do restaurante, e foi tão forte que feriu gravemente seus empregados, além de pessoas que estavam jantando, empregados da loja vizinha, um segurança do próprio shopping center e, ainda, pessoas que passavam pelo corredor. Levando em consideração as regras de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor-CDC,

     

     

    o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.

     

    1) Empregados do restaurante: não são consumidores, nem por equiparação. Está configurado um acidente de trabalho. 

     

    2) Pessoas que estavam jantando no restaurante: são consumidores

     

    3) Empregados da loja vizinha: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante

     

    4) Um segurança do próprio shopping center: é consumidor por equiparação e, por isso, pode pleitear indenização contra o restaurante

     

    5) Pessoas que passavam pelo corredor: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante

     

    ..................

     

     

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

     

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

     

    PROVA DPE SC

     

     

    BYSTANDERS  =  EQUIPARAÇÃO ESPECTADORES   parágrafo único do art. 2º e

    nos arts. 17 e 29

     

     

    O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor

    a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.

     

    Nesse sentido, SÃO CONSUMIDORES todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício.

     

     

    Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)

     

     

     

    Q511196

     

    Empresa “Coisa Boa” adquiriu alimentos para festa de confraternização de seus funcionários. A aquisição foi realizada por Maria, responsável pelo setor de compras. Após a festa de confraternização, todos os funcionários da empresa passaram mal, assim como seus familiares, descobrindo-se que os produtos adquiridos por Maria estavam estragados. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização por fato do produto, considera(m)-se consumidor(es)

     

    todas as vítimas do evento danoso.

     

     

     

     


ID
1402258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas previstas no CDC e no entendimento do STJ acerca de integrantes e objetos da relação de consumo, cláusulas abusivas, decadência e responsabilidade pelo fato do produto.

Determinada concessionária de veículos contratou seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio, incluindo os automóveis ainda não vendidos, porém sem prever cobertura de risco aos clientes da concessionária. O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. Na vigência desse contrato, a empresa foi vítima de furto simples e, após a negativa da seguradora em arcar com a indenização, ingressou em juízo contra esta. Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, tendo em vista que, de acordo com a teoria finalista, consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, utilizando-o para a satisfação das suas necessidades e sem inseri-lo em sua cadeia de produção ou colocá-lo para revenda no mercado de consumo. Ainda, segundo a teoria finalista mitigada, é possível enquadrar a pessoa jurídica no regime jurídico deferido ao consumidor, desde que faça prova da sua vulnerabilidade.

    No caso em questão, a concessionária contratou o seguro em benefício próprio, sem inseri-lo em sua cadeia de produção, o que permite o seu enquadramento como destinatário final. Em razão disso, lhe são aplicadas as regras do CDC, sobretudo as que se referem à proteção contratual, autorizando que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (artigo 47).

    Assim, não poderia a seguradora ter negado cobertura, sob o argumento de que era obrigação da contratante conhecer as cláusulas contratuais restritivas, uma vez que não foram observados os deveres de informação, transparência e lealdade, ao se inserir no contrato termo técnico e inacessível ao consumidor, como o é a expressão "furto qualificado".

  • Apenas para complementar os estudos (situação semelhante):

    É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado

    A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. 

    “A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ. 

    Sinistro

    No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento. 

    Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais. 

    Limitação lícita 


    O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula. 

    Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo. 

    Fato e crime

     
    O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou. 

    Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal. 

    O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

    (Resp. 1293006)


  • Informativo 548, STJ

    - Aplicação do CDC  e o contrato de seguro empresarial

    Há relação de consumo entre SEGURADORA e concessionária de veículos que firma SEGURO EMPRESARIAL visando à proteção do seu patrimônio (destinação pessoal) - mesmo que os produtos segurados sejam utilizados na atividade comercial - desde que o seguro não integre os produtos/serviços oferecidos por ela;

    Seguro que prevê de forma genérica cobertura apenas para furto qualificado - excluindo, portanto, o furto simples - Essa cláusula é válida?

    NÃO - a cláusula está EIVADA DE ABUSIVIDADE por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contrado; NÃO PODE SER EXIGIDO DO CONSUMIDOR TERMOS TÉCNICOS-JURÍDICOS ESPECÍFICOS, ainda mais entre tipos penais de mesmo gênero;

    TEORIA FINALISTA/SUBJETIVA - adotada pelo STJ - retira de circulação do mercado bem ou serviço para CONSUMI-LO, suprindo necessidade ou satisfação própria

    Fonte: site dizerodireito
  • Informativo 548 - STJ


    Empresa concessionária e veículos celebrou contrato de seguro para proteger apenas os seus próprios carros (e não dos clientes). Há relação de consumo entre ela e a seguradora? SIM. Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Contrato de seguro continha uma cláusula que previa, de forma genérica, cobertura apenas para furto qualificado (excluindo, portanto, o furto simples). Essa cláusula é válida? NÃO. A cláusula securitária que garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo “qualificado”, bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnicojurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero. STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014 (Info 548).

  • DISCORDO, seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio PODE SER OS AUTOMOVEIS VENDIDOS E OS NAO VENDIDOS, PARA TER RELAÇÃO DE CONSUMO TERIA QUE DIZER PARA USO PROPRIO DA EMPRESA. QUESTAL MAL FORMULADA.

    ESSA QUESTÃO ANULARIA FACILMENTE.

  • "(...) a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato."

    A questão está errada apenas no tocante à cláusula que restringe a cobertura conforme a modalidade do furto, pois exige conhecimento jurídico inexigível do consumidor.

    No mais, a cobertura do seguro quanto aos automóveis postos a venda pela segurada desnatura a relação consumerista.

  • A questão trata dos conceitos de consumidor e de relação de consumo.

    Informativo 548 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.

    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014. 


    Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária pode ser considerada consumidora, havendo relação de consumo, pois é destinatária final dos serviços securitários.

    A concessionária não seria considerada como consumidora se houvesse contratado seguro para cobrir riscos dos clientes, configurando-se como prestação de serviço por parte da concessionária, não sendo mais ela (concessionária), destinatária final dos serviços, e por conseguinte, não se enquadrando no conceito de consumidora. Porém, no caso, a concessionária é considerada consumidora, pois é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • gabarito ERRADA

     

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.

     

    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) � ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial �, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014. 


    Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária pode ser considerada consumidora, havendo relação de consumo, pois é destinatária final dos serviços securitários.

     

    A concessionária não seria considerada como consumidora se houvesse contratado seguro para cobrir riscos dos clientes, configurando-se como prestação de serviço por parte da concessionária, não sendo mais ela (concessionária), destinatária final dos serviços, e por conseguinte, não se enquadrando no conceito de consumidora. Porém, no caso, a concessionária é considerada consumidora, pois é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora.

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): Consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço: "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

  • 1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. JURISPRUDENCIA EM TESES STJ

     

     

    Tá desanimado, amigo (a)? Peça para Jesus Cristo renovar as suas forças... não desista dos seus sonhos.

     

    "mas aqueles que esperam no Senhor

    renovam as suas forças.

    Voam alto como águias;

    correm e não ficam exaustos,

    andam e não se cansam". 

     

  • Apenas um adendo sobre o trecho da questão: "O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. [...]  foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato".

    Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga. Especificamente no que tange às limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista não se mostra suficiente, tornando, assim, inoperante a cláusula contratual sem a devida especificação jurídica do termo “qualificado”.

    Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 814.060 - RJ

  • Complementando:

    Jurisprudência em Teses nº 165 STJ (Direito do Consumidor - IX):

    10) É abusiva, por falha no dever geral de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples.

    Julgados: AgInt no AREsp 1369769/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020; REsp 1837434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp 1408142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019; REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014; REsp 1293006/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012; REsp 1900065/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, publicado em 02/12/2020; REsp 1842604/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, publicado em 02/12/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 500)

    Fonte:

    https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20165%20-%20Direito%20do%20Consumidor%20-%20IX.pdf

  • =>O STJ decidiu que há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) - ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. (grifei)

    STJ, 3ª Turma. REsp 1.352.419-SP, julgado em 19/08/2014 (Info 584)

    Com relação elemento finalístico da relação de consumo, surgiram duas correntes para explicar a expressão “destinatário final”, constante no conceito de consumidor stricto sensu:

    **Teoria Maximalista: para esta teoria, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição do consumidor é objetiva, NÃO importando a finalidade da aquisição ou o uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

    **Teoria finalista: parte do conceito de consumidor como destinatário fático e econômico, o que significa que, não basta retirar o bem do mercado de consumo, havendo a necessidade de aquisição ou utilização para uso próprio ou de sua família, colocando um fim na cadeia de produção (viés econômico). Aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado.

    O STJ consolidou a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.

  • Primeiro ponto - possibilidade de enquadramento da concessionária à figura de consumidor: ao caso adequa-se a apicação da teoria finalista mitigada, caracterizada a partir da vulnerabilidade jurídica da concessionária quanto ao conhecimento de termos técnicos, como "furto qualificado".

    Segundo ponto - não há obirgação da concessionária (contratante), conhecer das cláusulas restritivas, mas sim da seguradora (contratada), em informar claramente o respectivo teor, o que não foi por esta observado ao omitir-se em especificar o que se pretendia restringir a partir da condicionante "qualificado", inespecificada na avença.

  • A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor proíbe as cláusulas abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem. A cláusula abusiva decorre de um excesso.

    Nesse caso é abusiva a cláusula que limita a cobertura do seguro havendo a cobertura somente nos casos de seguro qualificado, pois ao buscar o contrato de seguro, Jonas quis proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou de furto, simples ou qualificado.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e de serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.


ID
1420552
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa em que a definição de consumidor ou de fornecedor encontra-se correta, de acordo com a Lei n.º 8.078/90.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    bons estudos

    a luta continua

  • Alternativa d.


    Obs: Na alternativa E falou os entes despersonalizados. 
  • Gabarito D.


    Erro das demais:


    a) Consumidor é sempre a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Errado.


    Nem sempre é pessoa física, pode ser pessoa jurídica também.


    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas determináveis que haja intervindo nas relações de consumo. 
    Errado.
    Pode ser coletividade de pessoas indetermináveis também.
    Art. 2º, parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    c) Fornecedor é toda pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços. Errada.

    Não é que a assertiva esteja de todo errada, está incompleta.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    e) Fornecedor é toda entidade dotada de personalidade jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços. Errada.


    Também com base no art. 3ª acima citado, não que esteja errado, mas fornecedor não é somente a entidade dotada de personalidade jurídica. Reparem que, até mesmo, os entes despersonalizados podem ser fornecedores.


  • Gabatito D

     

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • A) Consumidor é sempre a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “A”.

    B) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas determináveis que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º.  Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “B”.

    C) Fornecedor é toda pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “C”.

           
    D) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Fornecedor é toda entidade dotada de personalidade jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


  • o fato de ser "ainda que indeterminaveis" não exclui da relação de consumo os determinaveis..... banca lixo

  • Quem lê rápido escorrega na B...


ID
1420651
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 6, inc. VIII CDC- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    bons estudos

    a luta continua

  • Letra D. Art. 51, VI, CDC.

  • Todos retirados do CDC (Lei nº 8.078/90).

    a) 
    Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    b)
    Art. 43. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    c)
    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    d)
    Art. 51. VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    e)
    Art. 6º. X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • du lara nao confundi, a inversao do onus da prova eh em FAVOR, portanto a D esta errada.


ID
1420654
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    STJ, Súmula nº 385 : "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".


    bons estudos

    a luta continua

  • Letra A:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Letra E
    Na letra A, trata-se de consumidor equiparado


  • súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • D) Art. 49, CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias (corridos), sempre que a contratação de serviços ou produtos ocorrer FORA do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (ou internet).

  • Letra B:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção

    Letra C:  

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • RESPOSTA: E

    Quanto a dúvida da letra A, não é Consumidor equiparado como a amiga Lighia Fernandes disse:

    Consumidor por Equiparação é aquele que não utilizou nem adquiriu o produto, mas foi lesado pelo mesmo.

    Um exemplo é a pessoa que estava num ponto de ônibus que é atropelada por um ônibus porque o freio estava com defeito. Ela recebe a indenização da empresa por ser consumidora.

  • A - Art. 2º, CDC

    B - Art. 3º, CDC

    C - Art. 13, CDC

    D - Art. 49, CDC

    E - SÚMULA 385, STJ


ID
1468030
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que representa os ditames do Direito consumerista em vigor.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A 


    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Essa aqui foi uma questãozinha dada pela FCC como forma de reconhecimento aos candidatos que compareceram no dia da prova e leram todas as questões Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O conceito de fornecedor é amplo

    Abraços


ID
1478068
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • a) Incorreta. O fabricante responde de forma objetiva pelo fato do produto, nos termos art. 18, caput, do CDC. 

    b) Incorreta. Todas as vítimas do evento são se equiparam a consumidores (art. 17). No caso do avião da TAM que colidiu em SP, não só os passageiros foram indenizados pela TAM, mas também os clientes de um posto de gasolina afetado pela explosão, bem como o próprio sócio do posto.
    c) Incorreta. O comerciante é subsidiariamente responsável, nos termos do art. 13, quando, por exemplo, não conserva adequadamente o produto. d) Correta, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Quando o CDC ou o CC mencionam "culpa", o fazem no sentido lato, abarcando tanto o dolo como a culpa em sentido estrito. e) Incorreta. O § 3º do art. 12 traz hipóteses em que o fabricante não será responsabilizado, como no caso de culpa exclusiva do consumidor.
  • Há responsabilidade pessoal dos profissionais liberais apurada mediante culpa no caso de responsabilidade por fato do serviço. E quando for responsabilidade do profissional liberal por vício do serviço?

    Será responsabilidade objetiva. Acho que essa questão deveria ser anulada

  • gabarito: D.

    Colega Francisco, não acho que caiba anulação.
    Sobre a responsabilidade dos profissionais liberais, leciona Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., 2015): "O privilégio da apuração da responsabilidade por culpa vale somente para caso de defeito ou também para vício?
    Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14.
    Dessa forma, e coerentemente, mesmo sem a designação na Seção III do Capítulo IV em comento, é de aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática."

  • a) O fabricante responde subjetivamente pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto - ERRADO

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    b) Apenas o contratante pode requerer indenização por danos decorrentes de serviço defeituoso, excluídas as vítimas que não tinham participado da relação negocial. - ERRADOArt. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    c) O comerciante sempre responde solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto. - ERRADO. Na verdade, neste caso o comerciante responde de maneira subsidiária. Perceba-se que propositalmente ele não não é citado no art. 12, caput, pois não responde de maneira solidária, já quando se está diante da responsabilidade por vício do produto o caput do art.18 usa o termo geral fornecedores, ou seja, englobando aí também o comerciante, não excepcionando nenhum fornecedor. 

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     
  • Galera, direto ao ponto:


    “C) O comerciante sempre responde solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto.”


    Caros colegas! Acredito que uma possível confusão nos comentários colacionados desta assertiva.

    Primeiramente, no acidente de consumo (fato do produto):

    Gera responsabilidade objetiva direta e imediata do fabricante (art. 12 do CDC). Além disso, há a responsabilidade subsidiária ou mediata do comerciante ou de quem o substitua (art. 13 da Lei 8.078/1990).

    Eis a regra!!!



    Agora, a assertiva usa o termo “SEMPRE”... e é aqui que reputo o erro. Quer dizer, contrario sensu, que há casos em que a responsabilidade civil do comerciante, em se tratando de fato do produto, será solidária!!!

    Isso mesmo, SOLIDÁRIA!!!!



    Onde está isso?

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    Simples, não? NÃO!!! Não é pacífico!!! Boa parte da doutrina não aceita a responsabilidade solidária do comerciante nestes casos...

    E agora? Eis minha opinião... O erro está na palavrinha “SEMPRE”...



    Em suma:

    Em caso de fato do produto a responsabilidade civil do comerciante será subsidiária (é a regra);

    Se ocorrer uma das hipóteses do artigo 13, SOLIDÁRIA!!!


    Avante!!!!



  • Culpa lato sensu = culpa em sentido estrito + dolo.

  • Art. 14,  A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (dolo ou culpa).

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Tratando-se de fato do produto ou serviço (leia-se: ligado a acidente de consumo que decorre de um defeito do produto ou serviço), a responsabilidade do comerciante somente tem lugar quando este não conservar adequadamente os produtos perecíveis ou quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. Diferentemente, tratando-se de vício do produto ou serviço (leia-se: ligado à inadequação do produto ou serviço ao fim a que se destina), o comerciante responde da mesma forma que os outros fornecedores (responsabilidade solidária)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) o fabricante responde subjetivamente pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.



    O fabricante responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto.

    Incorreta letra “A”.

    B) apenas o contratante pode requerer indenização por danos decorrentes de serviço defeituoso, excluídas as vítimas que não tinham participado da relação negocial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.



    O contratante pode requerer indenização por danos decorrentes de serviço defeituoso, incluídas as vítimas, mesmo que não tenham participado da relação negocial.

    Incorreta letra “B”.

    C) o comerciante sempre responde solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.



    O comerciante não responde solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto, respondendo apenas quando o fabricante não puder ser identificado, quando o produto for fornecido sem a identificação clara do fabricante ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Incorreta letra “C”.

    D) para responsabilização de profissional liberal, é necessária comprovação de dolo ou culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.



    Para responsabilização de profissional liberal, é necessária comprovação de dolo ou culpa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) não se admite excludente de responsabilidade pelos danos decorrentes da utilização do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



    Admite-se excludente de responsabilidade pelos danos decorrentes da utilização do produto, sendo que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1483708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos sujeitos integrantes da relação de consumo nos moldes do que é descrito no CDC, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • A Teoria é a Finalista Mitigada!!!! Deve-se levar em consideração a vulnerabilidade no caso concreto, é o que o STJ vem decidindo!!!!!!

  • Quanto a "A" o CDC também equipara a consumidor qualquer pessoa que haja intervido na relação de consumo, nesse caso os expostos a publicidade enganosa, sendo que o CDC supera a divisão de responsabilidade do CC em contratual e extracontratual, sendo apenas responsabilidade.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.  1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao art. 535 do CPC. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O reconhecimento de violação ao dispositivo suscitado implicaria na anulação dos atos decisórios prolatados pelo juízo da Comarca de São Bernardo do Campo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que fosse prolatada nova sentença e eventual novo acórdão a processo que já tramita desde 2004. Afronta ao princípio da celeridade processual, constitucional mentes positivado  (EC/45 - Art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88). Interpretação teleológica do enunciado normativo no sentido de a faculdade alcançada ao autor pelo parágrafo único do art. 100, do CPC, busca um tratamento isonômico entre as partes, com o fim de facilitar o acesso ao judiciário. A presente demanda gira em torno de duas empresas, uma transportadora de cargas e pessoas, outra uma concessionária de rodovias. Ausente desigualdade processual ou qualquer entrave ao acesso pretendido pela lei. Ausente prejuízo a recomendar a anulação dos atos decisórios. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. A simples transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os julgados apresentados como paradigmáticos e o presente caso. Inocorrência. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL  A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011)

  • TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido. (REsp 650.791/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 20/04/2006, p. 139)

  • Galera, direto ao ponto:

    b) As vítimas de umacidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto comodestinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.


    É consumidor (standard) quem se enquadra noart. 2º do CDC; e, realmente, deverá ser o destinatário final do produto ouserviço ofertado...

    Acontece que, também há o consumidor porequiparação (by standard) ... arts. 17, 29 e §Ú do art. 2º...

    No caso em tela, estamos diante de um atoilícito e se enquadra no artigo 17 CDC...


    Imaginemos o seguinte:

    João compra uma TV nas Casas Bahia... a TVexplode e fere seu vizinho, Pedro... João é consumidor (art. 2º CDC)... ePedro? Pedro não fez parte da relação de consumo que houve entre João e CasasBahia...

    Pedro será consumidor por equiparação (art.29 CDC) e terá direito à indenização...


    Assertiva CORRETA!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    a) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade.


    A resposta está no artigo 29 do CDC:

     “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

    Trocando em miúdos: a simples manifestação unilateral de vontade (no caso publicidade) configura relação de consumo nos termos do art. 29 CDC no momento em que vc recebe a oferta;

    Ao ofertar determinado serviço ou produto, o fornecedor se vincula a sua manifestação... e, ao receber a oferta, pela simples exposição, vc se torna consumidor por equiparação nos termos do 29 CDC...


    Por esse motivo, assertiva ERRADA!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.



    Primeiramente, a regra: consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º CDC);

    É a teoria do finalismo;

    Para a teoria maximalista, consumidor é o destinatário de fato. Como? O simples fato da pessoa comprar um determinado produto ou serviço ofertado, já é considerado consumidor.

    Não se aplica aqui no Brasil.... eis o erro da assertiva!!!!



    Por outro lado, a segunda parte da assertiva....

    O STJ, em casos pontuais, tem aplicado a teoria do finalismo mitigado em relações jurídicas onde o sujeito ativo, apesar de não ser destinatário final do produto ou serviço – portanto, não se enquadra no art. 2ª do CDC, comprovada a sua vulnerabilidade, será considerado consumidor... e, terá direito a todas as benesses do micro sistema protetivo próprio do CDC...

    Exemplos:

    Uma costureira que compra uma máquina de costura para laborar e tirar seu sustento;

    Um taxista que compra seu veículo para trabalhar por conta própria;



    Repare que não são destinatários finais do produto (ou seja, não se enquadram no art. 2ª do CDC/teoria do finalismo), mas que, em se comprovando sua vulnerabilidade, poderão ser considerados consumidores em decorrência da teoria do finalismo mitigado...



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia;


    ERRADA!!!


    A empresa de transporte de pessoas ou cargas no pagamento do pedágio cobrado pela empresa concessionária de rodovias está a consumir o serviço prestado como destinatária final? É possível enquadrá-la como consumidora nos exatos termos do art. 2º do CDC?


    Não. Simplesmente não é a ela a quem se destinou o serviço prestado pela concessionária, mas aos seus passageiros.  A empresa de transporte utiliza as rodovias como meios necessários ao desempenho de sua atividade comercial...


    Avante!!!!

  • A) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade. 

    ERRADO. Conforme art. 29 do CDC, para fins das práticas comerciais, dentre elas a atividade de publicidade, “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Assim, não é necessário que o consumidor tenha realizado contrato para ser vitima de publicidade enganosa, bastando sua exposição a ela. 
    B) as vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    CORRETO. Conforme art. 17 do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” acidente de consumo. 

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia. ERRADO. A empresa de transporte de pessoas ou cargas não utiliza a rodovia como destinatária final e econômica (teoria finalista). Vejamos: 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. (…) (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011) 

  • Só para enriquecer o conhecimento:

    Conforme a retrospectiva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcrito no voto-vista da Ilustre Ministra Nancy Andrighi no CC n.º 41.056/SP, julgado pela Segunda Seção em 23/06/2004, até meados de 2004, a Terceira Turma, para fins de definição do conceito de consumidor, tendia a adotar a posição maximalista, enquanto que a Quarta Turma tendia a seguir a corrente finalista. Em 10/11/2004, a Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 541.867/BA, Rel. p/ Acórdão o Ilustre Min. Barros Monteiro, acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista, posição hoje (29/06/2015) consolidada no âmbito desta Corte.

  • ERRO DA Letra E) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor.

    O erro da assertiva consiste na determinação da teoria, que na verdade é a teoria finalista aprofundada, de acordo com o seguinte julgado do STJ:

    EMENTA: AGRAVODE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo a profundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária finaldo serviço. Agravo provido. (Acórdãon.o 724712,20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6aTurma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE:22/10/2013. Pág.: 129).

  • ) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade. 

    ERRADO. Conforme art. 29 do CDC, para fins das práticas comerciais, dentre elas a atividade de publicidade, “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Assim, não é necessário que o consumidor tenha realizado contrato para ser vitima de publicidade enganosa, bastando sua exposição a ela. 
    B) as vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    CORRETO. Conforme art. 17 do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” acidente de consumo. 

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia. ERRADO. A empresa de transporte de pessoas ou cargas não utiliza a rodovia como destinatária final e econômica (teoria finalista). Vejamos: 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. (…) (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011) 

  • a) Errado. Art. 29. Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. (Este é um legimtimo instrumento para coibir abusos do poder econômico).

    b) Certo. Art. 17. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) Errado. CDC não se aplica aos serviços públicos ut universi. Logo, não há que se falar em relação de consumo. O CDC aplica-se apenas aos serviços públicos ut singuli.

    d) Errado. CDC se aplica sim aos serviços públicos ut singuli. Ele não se aplica apenas aos serviços públicos ut universi.

    e) Errado. O STJ adota, em regra, a teoria finalista, mas, em casos em que reste evidente a VULNERABILIDADE do adquirente do produto ou serviço, adota a teoria maximalista, preferindo alguns autores denominá-la, nesses casos, de teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada. Pois, como é sabido, a relação jurídica de consumo não se caracteriza pela presença de P.F ou Jurídica em seus polos, mas pela PRESENÇA DUMA PARTE VULNERÁVEL de um lado e de um fornecedor do outro.

  • A questão trata da relação de consumo.


    A) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, mesmo sem que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade, bastando, apenas, ser exposto à publicidade enganosa.

    Incorreta letra “A”.


    B) As vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    As vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ -EDcl no REsp: 1196541 RJ 2010/0098806-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/03/2011, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2011)

    Empresa de transporte de pessoas ou cargas não pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia.

    Incorreta letra “C”.


    D) O condomínio que utiliza a água para o consumo das pessoas que nele residem não deve ser considerado consumidor em sua relação com a empresa concessionária de água

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 650791 RJ 2004/0051054-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 20/04/2006 p. 139)

    O condomínio que utiliza a água para o consumo das pessoas que nele residem deve ser considerado consumidor em sua relação com a empresa concessionária de água.

    Incorreta letra “D”.


    E) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

     (...) (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)

    A jurisprudência do STJ consagrou a teoria finalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  •  CDC

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
1507519
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João adquire um carro zero quilômetro em certa concessionária de determinada montadora de veículos automotores. O veículo é um novo lançamento da montadora, que é muito conhecida pelos itens de conforto e segurança oferecidos em seus modelos. Ao deixar a concessionária dirigindo o seu novo veículo, João percebe que o sistema de freios não está funcionando. Logo em seguida, tenta parar o carro em uma ladeira, mas os freios falham. O carro bate violentamente em um muro e João sofre sérios danos físicos, inclusive traumatismo craniano, ficando hospitalizado por vários dias. Nesse contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigos 12 e 13 do CDC.

  • Qual o erro da letra d ?

  • Erro da letra D: a questão trata de FATO DO PRODUTO.

     

    No fato do produto, o fornecedor só será responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE, nas hipóteses do art. 13 do CDC.

     

    A responsabilidade solidária está entre "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador" (art. 12 do CDC).

  • Responsabilidade pelo fato do produto ou defeito: responsabilidade direta ou imediata do fabricante e uma subisidiária ou mediata do comerciante.

    Abraços

  • Quando se fala em acidente de consumo a responsabilidade pela reparação dos danos é exclusiva do fabricante/produtor/construtor/importador.

    O comerciante (concessionária) somente será igualmente responsável, indepentedemente de culpa, de forma subsidiária e solidária pelos danos causados ao consumidor, desde que eles, o fornecedor real (fabricante/produtor/construtor) ou fornecedor presumido (importador), não puderem ser identificados;

     

    - Art. 12 e 13 do CDC.

  • Laura Carvalho, entendo que utilizar fornecedor em sua justificativa pode tornar a resposta errada. O CDC é claro que no artigo citado, trata-se da responsabilidade do comerciante.

    Além disso, nos termos do art. 3º do CDC, Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Entendo que a forma mais técnica, é utilizar o termo comerciante na justificativa.

  • Muito boa a questão. Parabéns aos envolvidos.

  • A concessionária, por ser a comerciante, não responde solidariamente, mas sim subsidiariamente.

    Art. 13, CDC


ID
1533595
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Empresa “Coisa Boa” adquiriu alimentos para festa de confraternização de seus funcionários. A aquisição foi realizada por Maria, responsável pelo setor de compras. Após a festa de confraternização, todos os funcionários da empresa passaram mal, assim como seus familiares, descobrindo-se que os produtos adquiridos por Maria estavam estragados. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização por fato do produto, considera(m)-se consumidor(es)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)

    Capítulo IV - Da qualidade de Produtos e Serviços, da prevenção e da reparação dos danos

    Seção II - Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander")

  • Assertiva correta: D


    A questão demonstra a existência de duas espécies de consumidores, o consumidor – padrão (consumidor standard – art. 2º, CDC) e o consumidor por equiparação ( consumidor bystandar – art. 17, CDC).


    No caso sob análise, Maria é consumidora padrão, ao passo que todos os demais são consumidores por equiparação – bystandar.

    Em sendo assim, aplica-se ao caso o estabelecido no art. 17 do CDC, cujo teor segue abaixo:


    Art. 17. Para os efeitos dessa Seção (Seção II: Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Questão de maior porcentagem de acertos que vi do QC.

  • 96% de acerto nessa questão.
  • Art. 17 do CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Questão assim faz a gente rolar no chão de felicidade. É fácil, mas depois de tantas difíceis, nós merecemos!


    Segue comentário (Por favor, se não tiver outro comentário que complete ou que seja mais detalhado, não responda nada acima. Grato!)


    O Artigo 17, CDC prevê que “equiparam-se aos  consumidores todas as vítimas do evento”. 


    O artigo 17 refere-se às conhecidas,vítimas do acidente de consumo, desde que tenham sofrido qualquer tipo de dano inclusive moral, podem basear-se na responsabilidade objetiva do fornecedor.


    Assim, para fins de aplicação das regras de responsabilidade por fato do produto ou serviço, não será comente considerado consumidor aquele que adquiriu os produtos, mas também todos aqueles que tenham sido afetados pela relação de consumo.


    Segundo a doutrina, esta equiparação ocorrerá todas as vezes, que as pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, que venham a sofrer qualquer dano trazido por “defeito” do serviço ou do produto.


    No art. 29, o CDC confere uma amplitude do conceito de consumidor ao colocar a expressão ‘‘todas as pessoas". Conclui-se, então que são equiparados a consumidor todos aqueles que estão expostos à prática comerciais, da mesma forma que aqueles que por qualquer circunstância venha a sofrer dano devido ao mau funcionamento do produto ou do serviço contratado. Nesse caso, a RESPONSABILIDADE,é OBJETIVA e SOLIDÁRIA entre todos aqueles que integraram a cadeia de consumo.


    Portanto, o CDC viabilizou a defesa de todos os que participam das relações de consumo, tanto de forma preventiva como repressivamente, através de órgãos legitimados para tal como Procons, Ministério Público,etc.




  • LETRA D CORRETA 

    CDC

         Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  •  

    CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

     

    Q852757

     

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

     

     

     

     

     

     

     

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

     

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

     

    PROVA DPE SC

     

     

    BYSTANDERS  =  EQUIPARAÇÃO ESPECTADORES   parágrafo único do art. 2º e

    nos arts. 17 e 29

     

     

    O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor

    a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.

     

    Nesse sentido, SÃO CONSUMIDORES todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício.

     

     

    Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)

     

     

     

    Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,

     

     

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

     

    Q393339

     

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final.

  • OK, agora quem é consumidor standard e quem é equiparado? kk

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    12.O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (excludentes de responsabilização).

    I – Que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS as vítimas do evento.

  • A questão trata do conceito de consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A) apenas Maria, que adquiriu o produto.

    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “A”.

    B) apenas a empresa Coisa Boa, que era destinatária final do produto.


    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas Maria, como adquirente do produto, e a empresa Coisa Boa, sua destinatária final.

    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “C”.

    D) todas as vítimas do evento danoso.


    Todas as vítimas do evento danoso.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) todos os funcionários da empresa Coisa Boa, porém não seus familiares.


    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1544839
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção CORRETA sobre as pessoas que integram a relação jurídica de consumo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) ERRADA
    Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    É dizer: ainda que não haja contrato entre as partes, o terceiro lesado (chamado de consumidor por equiparação ou bystander) é tratado como se consumidor fosse. 
    B) CORRETA
    Art. 2º, CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    C) ERRADA.
    P. ú. do art. 2º, CDC. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    D) ERRADA
    Também pelo art. 17, CDC (Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
    Não há distinção!
    E) ERRADA.
    Não faz sentido. O médico que compra um aparelho para apenas utilizar, não faz dele menos consumidor que os demais.

    Boa sorte pessoal!

  • a) ERRADO. O vínculo entre consumidor e fornecedor decorre exclusivamente de relação contratual entre ambos, ainda que de forma verbal.

    Para que se aplique o CDC é necessário que se configure uma relação de consumo ou alguma hipótese em que o CDC equipare algumas pessoas a consumidor.

    Para a configuração de uma relação de consumo são necessários três elementos: a) objetivo (a existência de um produto ou de um serviço); b) o subjetivo (a existência de um fornecedor e de um consumidor); e c) o finalístico ( a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final). (Wander Garcia, 2014).


    b) CORRETO. O Consumidor Individual é a pessoa que consome produtos e serviços como destinatário finai, abarcando em seu conceito a possibilidade de a pessoa jurídica ser consumidora.

    Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    c) ERRADO. Consumidor Coletivo trata da coletividade que intervém nas relações de consumo, desde que devidamente identificada.

    Art. 2º, parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    d) ERRADO. O Consumidor por Equiparação abrange os terceiros que são vítimas de eventos e acidentes de consumo, desde que estes tenham adquirido bens ou serviços.

    Art. 2º, parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    e) ERRADO. O Consumidor Individual é a pessoa física ou jurídica que adquire produtos e serviços como destinatário final, sendo excluído desse conceito o sujeito que meramente utiliza os produtos e serviços.

    Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • A) ERRADA.

    o CDC inova ao trazer a responsabilidade unitária, onde pouco importa se a responsabilidade e contratual ou extracontratual. A responsabilidade contratual tem origem na relação obrigacional a qual foi estabelecida entre os sujeitos, enquanto a responsabilidade extracontratual tem origem no ato ilícito (artigo 186, 187, do Código Civil).

    B) CORRETA

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    C) ERRADA

    Art. 2º [..] Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    D) ERRADA

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O conceito de consumidor pode ser analisado a partir de 3 elementos:

    Subjetivo(pessoa física ou jurídica); Objetivo (aquisição ou utilização de produtos ou serviços) e Teleológico (a finalidade pretendida com a aquisição de produto ou serviço).

    Consumidor por equiparação é todo aquele que mesmo não participando diretamente da relação de consumo é atingindo por ela ou é exposto a qualquer prática consumerista.

    Logo, não é consumidor apenas quem adquire, mas também quem utiliza. Assim, ainda que não tenha adquirido (participação direta) e consumidor por equiparação pode ser aquele que sem ter adquirido utilizou o produto defeituoso.

    E) ERRADA

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • A questão trata das pessoas que integram a relação jurídica de consumo.

    A) O vínculo entre consumidor e fornecedor decorre exclusivamente de relação contratual entre ambos, ainda que de forma verbal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    O vínculo entre consumidor e fornecedor não decorre exclusivamente de relação contratual entre ambos, ainda que de forma verbal, tendo em vista a equiparação a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo, as vítimas do evento, e as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais, formando-se o vínculo com o fornecedor, e, consequentemente, relação de consumo.

    Incorreta letra “A”.

    B) O Consumidor Individual é a pessoa que consome produtos e serviços como destinatário finai, abarcando em seu conceito a possibilidade de a pessoa jurídica ser consumidora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O Consumidor Individual é a pessoa que consome produtos e serviços como destinatário finai, abarcando em seu conceito a possibilidade de a pessoa jurídica ser consumidora.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O Consumidor Coletivo trata da coletividade que intervém nas relações de consumo, desde que devidamente identificada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    O Consumidor Coletivo trata da coletividade que intervém nas relações de consumo, mesmo que não identificada.

    Incorreta letra “C”.

    D) O Consumidor por Equiparação abrange os terceiros que são vítimas de eventos e acidentes de consumo, desde que estes tenham adquirido bens ou serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    O Consumidor por Equiparação abrange os terceiros que são vítimas de eventos e acidentes de consumo, mesmo que não tenham adquirido bens ou serviços.

    Incorreta letra “D”.

    E) O Consumidor Individual é a pessoa física ou jurídica que adquire produtos e serviços como destinatário final, sendo excluído desse conceito o sujeito que meramente utiliza os produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O Consumidor Individual é a pessoa física ou jurídica que adquire produtos e serviços como destinatário final, sendo incluído nesse conceito o sujeito que meramente utiliza os produtos e serviços, como destinatário final.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Com relação elemento finalístico da relação de consumo, surgiram duas correntes para explicar a expressão “destinatário final”, constante no conceito de consumidor stricto sensu:

    Teoria Maximalista: para esta teoria, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição do consumidor é objetiva, NÃO importando a finalidade da aquisição ou o uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

    Teoria finalista: parte do conceito de consumidor como destinatário fático e econômico, o que significa que, não basta retirar o bem do mercado de consumo, havendo a necessidade de aquisição ou utilização para uso próprio ou de sua família, colocando um fim na cadeia de produção (viés econômico). Aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado.

    O STJ consolidou a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.


ID
1564105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito à relação jurídica de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. De forma objetiva:


    A - ERRADO, pode ser remunerado indiretamente também.


    B - ERRADO, a oferta é retratável.


    C - ERRADO, não se exige prévia vinculação, há a figura do "bystander" ou consumidor equiparado.


    E - ERRADO, seria consumidor propriamente dito e não "potencial".



  • QUAL O FUNDAMENTO OU FONTE PARA A RESPOSTA   D???

  • A Teoria do fornecedor equiparado foi criada por Leonardo Roscoe Bessa. O autor ampliou o campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, por meio de uma visão mais abrangente do conceito de fornecedor. Para Bessa, o “CDC ao lado do conceito genérico de fornecedor (caput, art. 3º), indica e detalha, em outras passagens, atividades que estão sujeitas ao CDC. Talvez, o melhor exemplo seja o relativo aos bancos de dados e cadastros de consumidores (art. 43, CDC)”.[104] A esse respeito, entende o doutrinador que, “até a edição da Lei n. 8.078/90, as atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF), não possuíam qualquer disciplina legal. A regulamentação integral de tais atividades surgiu justamente com o Código de Defesa do Consumidor, considerando sua vinculação direta com a crescente oferta e concessão de crédito no mercado. Portanto, não há como sustentar, ainda que se verifique que a entidade arquivista não atenda a todos os pressupostos do conceito de fornecedor do caput do art. 3º, que não se aplica o CDC”.[105] O Superior Tribunal de Justiça, ainda que de forma indireta, corroborou, neste tema, com a tese apresentada ao editar a Súmula 359, que prevê: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Constata-se, desta forma, que ao mantenedor do cadastro de inadimplentes foi imposta uma obrigação típica daquelas direcionadas ao fornecedor no mercado de consumo. Claudia Lima Marques bem resumiu a teoria do fornecedor equiparado, definindo-o como “aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor (aquele que tem seus dados cadastrados como mau pagador e não efetuou sequer uma compra) ou a um grupo de consumidores (por exemplo, um grupo formado por uma relação de consumo principal, como a de seguro de vida em grupo organizado pelo empregador e pago por este), como se fornecedor fosse (comunica o registro no banco de dados, comunica que é estipulante no seguro de vida em grupo etc.)”

    (Disponível em:https://www.passeidireto.com/arquivo/18137151/direito-do-consumidor---esquematizado/34. Acesso em: 08/04/2016).

  • De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável e ilimitável.

    Abraços

  • A questão trata da relação jurídica de consumo.

    A) O serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração direta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 70).

    O serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração direta ou indireta.  

    Incorreta letra “A”.

    B) De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável e ilimitável.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável, porém pode impor limites quantitativos, desde que com justa causa.

    Incorreta letra “B”.

    C) Para que haja a responsabilização civil por fato do produto e do serviço, é necessário que a vítima do evento danoso tenha prévia vinculação contratual com o fornecedor do produto ou do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Para que haja a responsabilização civil por fato do produto e do serviço, não é necessário que a vítima do evento danoso tenha prévia vinculação contratual com o fornecedor do produto ou do serviço, uma vez que o CDC trouxe o conceito de equiparação a consumidor de todas as vítimas do evento.

    Incorreta letra “C”.


    D) O fornecedor equiparado é o terceiro intermediário ou aquele que auxilia na relação de consumo principal, a exemplo dos bancos de dados nos serviços de proteção ao crédito.

    Por fim, em um sentido de ampliação ainda maior, a doutrina construiu a ideia do fornecedor equiparado. A partir da tese de Leonardo Bessa, tal figura seria um intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços, caso das empresas que mantêm e administram bancos de dados dos consumidores. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 56).

    O fornecedor equiparado é o terceiro intermediário ou aquele que auxilia na relação de consumo principal, a exemplo dos bancos de dados nos serviços de proteção ao crédito.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

     

    E) O consumidor potencial é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou que utiliza o produto como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O consumidor propriamente dito é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou que utiliza o produto como destinatário final.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra A - "O serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração direta".

    O serviço também pode ser prestado mediante remuneração indireta.

    remuneração indireta na internet é um meio de contraprestação na qual o fornecedor de serviços digitais percebe vantagens diversas das de cunho pecuniário, seja através da projeção da marca ou recebimento de verbas de terceiros através da publicidade inserida nos espaços disponibilizados gratuitamente aos usuários.

    São exemplos de remuneração indireta: a venda dos dados cadastrais dos usuários a empresas, anúncios dos mais variados (conhecidos como banners ou pop-up), emissão de propaganda através do correio eletrônico, entre outras práticas consagradas.

  • Letra B: "De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável e ilimitável".

    Processo 0031545-53.2012.8.26.0007

    "Numa palavra, a oferta publicitária é “irretratável”, o que determina a “inviabilidade de arrependimento”. Irretratável, uma vez feita, mas não ilimitável, pois o anunciante tem todo o poder (e direito), para limitar a eficácia temporal, quantitativa e geográfica do anúncio, desde que o faça antes da sua veiculação. Pretender fazê-lo após a exposição do consumidor é expulsar, pela porta dos fundos, o princípio da vinculação da oferta, pedra angular do sistema do CDC". 

  • ESPÉCIES DE FORNECEDOR

    1) REAL: ART. 3º

    2) PRESUMIDO: ART. 13 (não participa diretamente, mas é intermediário)

    3) EQUIPARADO: NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 3º (bancos de dados/cadastros de consumidores – art. 43; anunciante, agência e veículo de divulgação – art. 37)

    4) APARENTE: APRESENTA-SE COMO FORNECEDOR x TEORIA DA APARÊNCIA (colocando seu nome, marca ou sinal no produto/serviço; não se exige do consumidor, vítima de evento lesivo, que investigue para saber se são empresas autônomas ou não, nem quem foi o real fabricante daquele produto; foi estruturada para proteção do terceiro de boa-fé, prestigiando aquele que se porta com lealdade em nome da segurança jurídica)

    #2018: O conceito legal de “fornecedor” previsto no art. 3º do CDC abrange também a figura do “fornecedor aparente”, que consiste naquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. O fornecedor aparente, em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo CDC. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço. STJ. 4ª Turma. REsp 1580432-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/12/2018 (Info 642).

  • "Em suma, a oferta publicitária é irretratável, mas não é ilimitável. O anunciante pode limitar o tempo da oferta (dias, produto ou estoque), quantidade etc., desde que faça por critério razoável e, preferentemente, antes da sua veiculação. A falta de indicação de restrição quantitativa ou temporal, como bem colocou o STJ, não autoriza o consumidor a exigir o quanto quiser a qualquer tempo. Também aqui tem aplicação o princípio da boa-fé, que é via de mão dupla."

    Sérgio Carvalieri Filho. Programa de Direito do Consumidor, 2019, pág. 173

  • CONSUMIDOR EQUIPARADO POTENCIAL OU VIRTUAL - Segundo o art. 29 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e empresariais. 'Potencial ou virtual' - pois basta a simples exposição às práticas comerciais.