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Gabarito: D
Lei 11.340/06, art. 20, caput: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
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como foi pra assistente social reputei que os miseras só copiaram a lei. no entanto, há uma discussão horrível sobre o art. 20, se é possível a prisão de ofício durante o inquérito.
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Caso eu esteja errado, mim corrijam por favor. Mas, vocês não estão querendo dizer como correta a alternativa "B" não?
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Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
GABA D
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Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Gabarito letra B. De Bíblia. no nernvosimo não marque o gabarito errado meus amigos!
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PRISÃO PREVENTIVA
-em qualquer fase:
>do INQUÉRITO POLICIAL
>da INSTRUÇÃO CRIMINAL
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O gabarito correto é a letra B. Em qq fase do inquérito policial ou da instrução criminal.
Prestem atenção.
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Frederico Fernandes, sim!
Inclusive, tal discussão se deu após o advento da Lei 12.403/2011, que restringiu a atuação de ofício do juiz à fase judicial, em se tratando de medidas cautelares. O que acontece é que o Art. 20 é mera reprodução (CTRL+C / CTRL+ V) do Art. 311 do CPP. Acontece que o legislador "esqueceu" de modificar o art. 20 quando da entrada em vigor da Lei 12.403/11. Uma tristeza! Enfim, de fato, dadas as circunstâncias do fato (cargo+lógica+letra de lei), a correta (ou menos errada) é a letra B.
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Evandro Almeida, o correto é Me corrija e não MIM corrija.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 20 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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Gabarito: B
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Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
GB/B
PMGO
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Art. 20. Em qualquer fase: do inquérito policial
ou da instrução criminal
caberá a prisão preventiva do agressor, decretada:
pelo juiz, de ofício
a requerimento do MP
ou mediante representação da autoridade policial.
GABARITO B
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Prisão Preventiva:
Art 311 CPP com alteração do Pacote Anticrime x Art 20 Lei Maria da Penha:
CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
LMP:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Rogério Sanches no livro " Pacote Anticrime" : " Ocorre que o Art 20 da Lei Maria da Penha não contém, em absoluto, nada de especial em relação ao CPP. Trata-se de mera transcrição, quase que completa, da redação original do Art. 311 do CPP, tem-se, por consequência lógica, que essa mudança deva incidir também na Lei Maria da Penha, para se concluir que, não mais é dada ao juiz a possibilidade de decretação de ofício, da prisão preventiva do agressor. A reforçar esse entendimento, lembremos do Art. 13 da Lei 11340 quando determina que "ao processo, ao julgamento e execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática d violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas do CPP e CPC..."
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Bizu: não cabe prisão temporária ou prisão preventiva de OFÍCIO..
#AVANTE!!
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Visando proteger integralmente a mulher vítima de violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006 afirma ser cabível a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Resposta: B
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Diferentemente do CPP, na LMP cabe prisão preventiva DE OFÍCIO.
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A Lei Maria da Penha é uma exceção quanto a vedação da Decretação da Preventiva de Ofício.
Segue o jogo.
This is the way!
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Isaías 57:10
Você se cansou
com todos os seus caminhos,
mas não quis dizer: 'Não há esperança!'
Você recuperou as forças,
e por isso não esmoreceu.
Tá bem perto de tu entrar vi !!!
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
De um lado o Código de Processo Penal não permite que a prisão preventiva, seja decretada de ofício, por outro lado, a lei 11340 de 2006 ainda permite a decretação ex officio. Havendo esse conflito, deve prevalecer a lex specialis (lei especial), respeitando a regra do artigo 12 do código penal.
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Rumo a PMCE
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GAB B
Lei 11.340/06, Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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Desatualizada, juiz não decreta prisão, de ofício, de acordo com o pacote anti crime