SóProvas


ID
2030863
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para muitos juristas, um elemento normativo originário das ciências econômicas direciona à Administração Pública brasileira o dever de decidir sempre de forma a sopesar os ônus e bônus de suas escolhas. Focado na racionalização das decisões administrativas, esse princípio foi explicitamente inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 pela EC n.º 19/98. O texto apresentado refere-se direta e especificamente ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C:

    O princípio incluído via EC 19/98, expressmente, foi o da EFICIÊNCIA.

  • CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

     

  • GABARITO: C 

    O princípio da eficiência foi introduzino na Constituição Federal pela emenda 19 no ano de 1998. Assim, embora ainda tenhamos resquícios de uma administração pública burocrática, atualmente, vive-se uma administração pública gerencial. 

    Jesus, porém, respondendo, disse-lhes: Errais, não conhecendo as Escrituras, nem o poder de Deus.

    Mateus 22:29

  • A eficiência não pode ser entendida apenas como maximização financeira, mas sim como um melhor exercício das missões de interesse coletivo que incumbem ao Estado, que deve obter a maior realização prática possível das finalidades do ordenamento jurídico, com os menores ônus possíveis, tanto para o Estado, inclusive de índole financeira, como para as liberdades dos cidadãos. Os resultados práticos da aplicação das normas jurídicas não constituem preocupação apenas sociológica, mas, muito pelo contrário, são elementos essenciais para determinar como, a partir de dados empíricos, elas devam ser interpretadas (ou reinterpretadas), legitimando a sua aplicação.

     

    Alexandre Santos de Aragão, Curso, p. 175.

     

    G: C

  • Para a professora MARIA DI PIETRO, “o princípio da eficiência apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”.

     

    PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo

  • EFICIÊNCIA

     

     

    Princípio da eficiência, impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar, não bastando que as atividades sejam desempenhadas apenas com legalidade, mas exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados” (Elias Freire).

     

    O princípio básico da administração pública que exige que o agente público execute os serviços com perfeição, presteza e rendimento funcional para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir maior rentabilidade social.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

  • Tive que ler duas vezes, mas esse trecho entrega a questão: ".... Focado na racionalização das decisões administrativas ...."

  •  

    Princípio da Eficiência

    Embora esse princípio seja explicito na CF88, não está na Constituição desde sua promogação. O Princípio da Eficiência foi inserido  pela  Emenda Constitucional 19/98.

     

    Gabarito: letra C

     

  • GABARITO: C 

    O princípio da eficiência foi introduzino na Constituição Federal pela emenda 19 no ano de 1998. Assim, embora ainda tenhamos resquícios de uma administração pública burocrática, atualmente, vive-se uma administração pública gerencial

  • Embora o texto seja um pouco confuso (pegando a ideia de que vc ta lendo em um rítmo acelerado), dá para matar a questão apenas olhando para a parte que ela diz que tal princípio foi intergrado à CF/88 pela EC 19/98.

     

    Para quem ainda não entendeu, a Eficiência foi o último princípio a entrar no caput do Art. 37 da CF, formando o famoso LIMPE.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: C

     

     

     

    Comentários

     

     

    O princípio da eficiência tornou-se expresso na Constituição Federal de 1988 com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98.

     

     

    Preste muita atenção no trecho do comando da questão "explicitamente inserido ".  Já que é comum as bancas perguntarem se a EC 19/98 inseriu o princípio da eficiência no nosso ordenamento jurídico. 

     

     

    De maneira alguma! Pois o referido princípio já era de observância obrigatória, no entanto não constava expressamente na CF, sendo, por esse motivo, princípio implícito relativamente a ela.

     

     

    O que fez a EC 19/98 foi torná-lo um princípio expresso ao modificar a redação do art. 37, caput, CF, incluindo explicitamente referido princípio.

     

     

    Também foi previsto expressamente na Lei 9.784/99 (lei que regula o processo administrativo no âmbito federal).

  • É verdade, Orlando Filho! Perfeito comentário. Texto confuso. Eu errei a questão, mas se tivesse feito como você isso não teria acontecido. EC/19 mata a questão aff...

  • Princípio da Eficiência

    O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão.

    É o que esse princípio afirma.

    O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva.

    Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.

    Esse princípio anteriormente não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado.

  • que palavras mais garbosas... EC 19/98 = EFICIÊNCIA

  • Ciências econômicas mata a questão. ;)

  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

     

    FOI UM DOS PILARES DA REFORMA ADM QUE PROCUROU IMPLEMENTAR O MODELO DA ADM PUBLICA GERENCIAL VOLTADO PARA O CONTROLE DE RESULTADOS NA ATUAÇÃO ESTATAL.

     

    ECONOMICIDADE,REDUÇÃO DE DESPERCÍCIOS,QUALIDADE,RAPIDEZ,PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SÃO VALORES ENCARECIDOS PELO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

     

    GABA  C

  • esse princípio foi explicitamente inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 pela EC n.º 19/98: EFICIÊNCIA!

  • c)

    eficiência. 

  • Todos esses princípios estão inseridos explicitamente na CF. 

    O "RACIONALIZAÇÃO", já diz tudo...EFICIÊNCIA.

     

  • Viajei legal...

  • Com "Racionalização" e "EC n.º 19/98" já mata a questão. 

  • A EC n. 19/98 é a reforma que eleva ao nível constitucional toda essa necessidade de mudança. A eficiência é o “slogan” da EC n. 19/98, a qual é o ápice do movimento de reforma - positiva na Constituição a ideia de uma administração gerencial focada no resultado e na qualidade. 
     
    Exemplos: a estabilidade passou de dois para três anos – melhor avaliação do servidor público; avaliação de desempenho; contrato de gestão; subsídio.  
     
    A Administração não pode, a pretexto de ser eficiente, esquecer-se dos outros princípios.  Celso Antônio Bandeira de Mello: princípio da boa administração (Direito italiano). 

    GABARITO LETRA C

  • ...esse princípio foi explicitamente inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 pela EC n.º 19/98...

    Foi oq me fez acertar!!!

  • Ônus e o bônus = Eficiência

  • Eficiência foi o último princípio a entrar no caput do Art. 37 da CF, formando o famoso LIMPE.

  • FALOU EM  ônus e bônus = EFICIÊNCIA

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os princípios da Administração Pública.

    O princípio da legalidade no que tange à Administração Pública traduz a ideia de que a Administração Pública só pode fazer o que está determinado pela lei, sendo que esta autoriza e delimita a atuação dos agentes públicos.

    O princípio da impessoalidade se traduz na ideia de que a Administração Pública deve sempre agir de modo impessoal para a correta condução da máquina pública. Nesse sentido, não pode a Administração Pública realizar ações de modo que prejudique ou beneficie determinada pessoa ou grupo, sendo que o interesse público deve sempre ser o fim a ser buscado.

    O princípio da publicidade guarda relação com o fato de que a Administração Pública deve dar ampla divulgação de seus atos para que a sociedade tenha amplo acesso a estes, sendo também uma forma de eficácia destes. O inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, possui correspondência com esse princípio e dispõe o seguinte: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

    O princípio da moralidade se traduz na ideia de que os agentes públicos, quando em suas respectivas funções, devem observar a moralidade administrativa, os padrões éticos, a honestidade, a probidade e os demais valores relacionados à boa administração e à correta condução da máquina pública. Logo, uma atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé caracteriza a moralidade administrativa.

    O princípio da eficiência significa que a Administração Pública deve buscar alcançar o melhor resultado inerente ao interesse público e à sociedade, de modo a se utilizar dos seus recursos, de forma adequada. Logo, tal princípio visa a garantir que o agente público atue com o fito de fornecer o melhor serviço possível, utilizando-se, no fornecimento de tal serviço, dos recursos públicos necessários, de modo a preservá-los. No entanto, cabe ressaltar que não pode a Administração Pública se utilizar do princípio da eficiência para sobrepor outros princípios, como o da legalidade e da moralidade. Portanto, para atender ao princípio da eficiência, a administração não está autorizada a afastar, no caso concreto, outros princípios que causam a morosidade administrativa. Cabe destacar que o princípio da eficiência foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998. A eficiência, que antes não tinha previsão expressa na Constituição Federal, passou a ser a mais nova obrigação da Administração Pública.

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que o contido no enunciado da questão guarda relação com o princípio constitucional da eficiência.

    Gabarito: letra "c".

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