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Gabarito: Letra A
Os Poderes da Administração
Poder hierárquico
Poder Polícia
Poder Disciplinar
Poder Discricionário
Poder Vinculado
Poder Normativo ou Regulamentar
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GABARITO: A
O poder de polícia tem como atributos a coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedae.
O poder disciplinar é usado para punir os servidores ou, conforme os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, para punir, também, aqueles concessionários que possuem um vínculo com a Administração Pública, exemplo: empresas que administram rodovias.
Jesus, porém, respondendo, disse-lhes: Errais, não conhecendo as Escrituras, nem o poder de Deus.
Mateus 22:29
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Para Marcelo CAETANO:
"O poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público. Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração."
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MEIRELLES conceitua:
"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
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Gabarito A
Poder de Polícia é um poder-dever e o poder disciplinar também o é pois se não o fizer incorrerá em crime ( Art320 Código Penal)
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PODER DISCIPLINAR
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
OBS: Pode-se também aplicar o PODER DISCIPLINAR às pessoas de direito privado (particulares) quando exercem algum vínculo com a administração pública através, por exemplo, de um contrato ou convênio.
Características do PODER DE POLÍCIA
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.
Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.
>>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.
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A questão filosofou tanto só para te perguntar quais são alguns dos poderes administrativos.
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PODER DISCIPLINAR
-->> CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE A ADM APLICAR PUNIÇÕE SAOS AGENTES PÚBLICOS QUE COMETAM INFRAÇÕES FUNCIONAIS
-->>TRATA-SE DE UM PODER INTERNO,NÃO PERMANENTE E DISCRICIONÁRIO
PODER DE POLÍCIA
-->> REPRESENTA UMA ATIVIDADE ESTATAL RESTRITIVAS DOS INTERESSES PRIVADOS,LIMITANDO A LIBERDADE E A PROPRIEDADE INDIVIDUAL EM FAVOR DO INTERESSE PÚBLICO.
GABA A
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Poder da Inércia foi ótimo, rsrsrrs
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a)
de polícia e o poder disciplinar.
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Poder de polícia -> Quando a Administração pune/fiscaliza um particular SEM VÍNCULO jurídico
Poder Disciplinar -> Quando a Administração pune seus subordinados, tem a ver com a hierarquia.
Espero que caiam questões assim na prova...rsrsr
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CUIDADO:
VI COMENTÁRIOS DIZENDO QUE O PODER DISCIPLINAR SÓ PUNE SEUS SUBORDINADOS, ESTÁ ERRADO, PUNE TAMBÉM QUALQUER PARTICULAR QUE TENHA ALGUM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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A BANCA AVACALHOU AGORA!
A pessoa que leu uma única vez ou assistiu à alguma explicação...Só por ELIMINIAÇÃO já descartaria todas as alternativas após a letra A (Correta)
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Questão não zerar a matéria !
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O art. 127 da Lei n. 8112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funconais cometidas por servidores públicos federais, são elas:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação da aposentadoria;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige a instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
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GABARITO: A
Mnemônico: HIPODI DIVINO
A expressão abrange os poderes da Administração Pública:
HI = Poder Hierárquico.
PO = Poder de Polícia.
DI = Poder Disciplinar.
DI = Poder Discricionário.
VI = Poder Vinculado.
NO = Poder Normativo
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os Poderes da Administração Pública.
O Poder Vinculado é aquele em que não há margem de liberdade, devendo o administrador realizar determinada conduta prevista em lei, ou seja, a atuação da Administração Pública já é precisamente predefinida por alguma legislação, portaria ou regra formal.
O Poder Discricionário é aquele em que é conferido ao administrador uma margem de liberdade para que escolha, segundo critérios de razoabilidade, a conduta mais adequada diante do caso concreto, a fim de alcançar a finalidade legal, ou seja, de acordo com os limites legais estabelecidos, a Administração Pública tem capacidade de atuação e “vontade própria”, de acordo com a conveniência de sua ação em relação ao interesse público e estatal.
O Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público. Nesse sentido, conclui-se que tal poder garante a possibilidade de atuação atípica do Poder Executivo de atuar em relação à legislação.
O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado). Logo, tal poder legitima que a Administração Pública aplique penalidades e sanções aos servidores públicos que cometerem alguma infração em relação à sua atuação enquanto agentes do Estado.
O Poder Hierárquico diz respeito à subordinação presente na Administração Pública e à delegação e à avocação de competências. É o poder de que dispõe a Administração Pública para, por exemplo, organizar e distribuir as funções de seus órgãos. Logo, tal poder, dentro dos poderes administrativos, é aquele que garante que a Administração Pública possa gerenciar, ordenar e fiscalizar seus órgãos e agentes de maneira subordinada, de acordo com a previsão legal para essa atuação.
O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.
Analisando as alternativas
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que somente a alternativa "a" se encontra correta.
Gabarito: letra "a".
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HIPO DI DIVINO
PODERES ADMINISTRATIVOS
HIERÁRQUICO
POLÍCIA
DISCIPLINAR
DISCRICIONÁRIO
VINCULADO
NORMATIVO/REGULAMENTAR