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Dispõe o Código Penal:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Alternativa "D" incorreta)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Alternativa "A" incorreta)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Alternativa"C" correta)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; (Alternativa"B" incorreta)
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GABARITO: C
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Jesus, porém, respondendo, disse-lhes: Errais, não conhecendo as Escrituras, nem o poder de Deus.
Mateus 22:29
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LETRA C CORRETA
CP
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Complemento aos comentários anteriores:
Quanto ao Estado de Necessidade (EN), duas são as principais teorias. De acordo com a i) Teoria Unitária (adotada pelo CP), o EN estará configurado quando o bem jurídico que houver sido sacrificado possuir valor igual ou inferior ao protegido.
Conforme a outra teoria, cognominada de ii) Teoria Diferenciadora, o EN pode ser: a) Justificante: o bem jurídico sacrificado possui valor igual ou inferior ao que foi protegido; b) Exculpante: o bem jurídico sacrificado tem valor superior ao que foi protegido. Aqui, verifica-se a existência de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
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D- INCORRETO: Art. 23 CP Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
C - GABARITO
B - INCORRETO: LEGITIMA DEFESA
- usasr moderadamente os meios necessários
- injusta agressão
- atual ou iminante
- pode ser direito seu ou de outrem
A - INCORRETO : art. 24 CP § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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Nos casos em que o agente estiver amaparado pelas excludentes de ilicitude o excesso, tanto doloso quanto culposo, será punido.
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O estado de necessidade possui uma causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 24, CP. Ela é aplicada quando o agente visa proteger bem jurídico próprio/de terceiro, mas sacrifica bem jurídico de maior valor. Não haverá, pois, exclusão do crime, mantendo-se a tipicidade, mas com uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 (equivalente à tentativa). Ela é aplicada, pois, aos casos de EN exculpante, quando não for o caso, claro, de se aplicar uma excludente de culpabilidade, como a inexigibilidade de conduta diversa. Ex: agente mata uma pessoa para salvar o seu carro de um incêndio.
G: C
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poxa.... errei porque esqueci do artigo falando de 1/3 a 2/3..pensei que a redução era de apenas 2/3
ART. 24, § 1º CP - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
que mole!!
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GABARITO LETRA C
a) ERRADA pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Nos termos do art. 24, par. 1o, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Obviamente que não se exige atos de heroísmo suicida de ninguém, inclusive de quem tem o dever legal de enfrentar o perigo.
b) ERRADA está em legítima defesa quem, usando imoderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.
Nos termos do art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio.
c) CORRETA no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
É o que diz o art. 24, par. 2o.
d) ERRADA o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá tão -somente pelo excesso doloso.
Responderá o agente, nos termos do parágrafo único do art. 23, pelo excesso doloso ou CULPOSO.
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O estado de necessidade só exclui a antijuridicidade se o bem jurídico que foi sacrificado pelo agente era de igual ou menor valor que o bem que o agente tentava preservar. Ex.: A mata B pra salvar a própria vida; A destrói a casa de B pra salvar a própria vida.
Nesse exemplos a vida de B e depois a casa de B eram bens sacrificáveis.
Se, entretanto, o bem jurídico sacrificado pelo agente for o de maior valor (A mata B pra salvar o seu carro), então não há exclusão da antijuridicidade, pois o bem de maior valor (vida) não era sacrificável. Nesse caso era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (a propriedade do carro). Aqui o ato será antijurídico, mas a pena pode ser reduizda de 1/3 a 2/3.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Qualquer excesso é punível, seja ele doloso ou culposo!
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Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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LETRA C: CORRETA:
FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO QUANTO A ASSERTIVA DE LETRA C
O Código Penal adotou a TEORIA UNITÁRIA, no qual havendo desproporcionalidade entre o bem protegido com o bem sacrificado, ou seja, sacrificando a vida em detrimento do patrimônio, o CP estabelece a diminuição da pena de 1 a 2/3 como parâmetro. Difere, todavia, da TEORIA DIFERENCIADORA, que faz a divisão entre ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE com o ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. Este, exclui a CULPABILIDADE se o bem protegido (p.ex, o patrimônio) for de menor valor que o bem sacrificado (p. ex, a vida), enquanto àquele, há a exclusão da própria ilicitude, onde o bem protegido (p. ex, a vida) é maior ou igual que o bem sacrificado (p.ex, o patrimônio)
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Pollyanna Moraes, a letra "B" realmente está incorreta. Note que ela traz como meio de legítima defesa o uso "imoderadamente" dos meios necessários, ou seja, será considerado como um crime por excesso.
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Vale que o salientar excesso é punível, seja ele na modalidade DOLOSA ou CULPOSA.
#FORÇA
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Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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a) Art 24 § 1º CP - Não pode legar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
b) Referente à Legítima Defesa, art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, uando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a dieito seu ou de outrem.
c) Letra da lei art. 24 §2º CP - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
d) Parágrafo único do art. 23 - O agente, em qualquer das hipóeses deste artigo, responderá pelo excesso culposo ou doloso.
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imoderadamente pegou eu e umas 900 pessoas
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a) pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
b) está em legítima defesa quem, usando imoderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.
c) no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
d) o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá tão somente pelo excesso doloso.
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É exatamente o que diz a teoria unitária adotada pelo CP
Bem sacrificado de valor:
MENOR OU IGUAL: Exclui a ilicitude (Exemplo: Avião caindo com apenas 1 paraquedas A mata B para salvar-se - Bens jurídicos (vida) de mesmo valor - vida)
MAIOR: reduz a pena de 1 a 2/3 (exemplo: Sacrificar vida para proteger patimônio)
Ps: quem for fazer prova do Cespe é importante também estár por dentro da teoria diferenciada onde se o bem sacrificado for de valor MENOR teremos a exclusão da ilicitude se for MAIOR ou IGUAL teremos o chamado Estado de Necessidade SUPRALEGAL que exclui a culpabilidade.
Bons estudos
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....
a)pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
LETRA A – ERRADO – Essa assertiva foi cobrada, segundo o que dispõe o Código Penal. Em sede doutrinária, a situação é diferente. A pessoa que tem o dever legal de enfrentar o perigo pode alegar estado de necessidade, a partir do momento que não conseguir enfrentar o perigo. Ex. É a situação de um policial, portando apenas uma pistola .40, tendo a incumbência de realizar o enfrentamento contra assaltantes de bancos, fortemente armados com fuzis. Nessa linha de entendimento, professor Eduardo Fontes:
4 – INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO
ATENÇÃO! Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.
Ex.: A situação do cinema pegando fogo. A galera tá correndo, tem gente que está sendo pisoteada. O primeiro a correr não pode ser o bombeiro, já que o bombeiro tem o dever legal de ir lá e apagar o fogo. Enquanto ele puder enfrentar aquele incêndio, ele tem que enfrentar. Contudo, se chegar um momento que ele não consegue mais enfrentá-lo, aí ele pode alegar estado de necessidade e abandonar o local. Se as chamas perderem o controle, ele não é obrigado a fazer tal enfrentamento.
FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS
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LEGÍTIMA DEFESA: QUEM, USANDO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, REPELE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM.
ESTADO DE NECESSIDADE: no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
QUANDO NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE = EXCLUI CRIME.
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PARA REVISÃO:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
GAB C
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Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I- Em estado de necessidade;
II- Em legítima defesa;
III- Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, mas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Gabarito: C
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Imoderadamente: De maneira imoderada; sem moderação; em que há excesso.
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quem também leu moderadamente e foi logo marcando? hahaha
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Exclusão de ilicitude/ANTIJURIDICIDADE
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade (TEORIA UNITÁRIA)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá tão -somente pelo excesso doloso.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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Trata-se de questão referente às causas de exclusão de antijuridicidade, tratadas no Código Penal do artigo 23 ao artigo 25. Como a questão trata de várias causas de justificação e suas particularidades, vamos à análise das alternativas.
A alternativa A está incorreta. O artigo 24, § 1º proíbe aquele que tinha a obrigação de arrostar o perigo de alegar esta excludente, como, por exemplo, policiais ou bombeiros. É sempre bom lembrar que todo dever legal possui limites e expectativas.
(Art. 24) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
A alternativa B está incorreta. O artigo 25 exige o uso moderado dos meios necessários.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A alternativa C está correta. Quando há falta de razoabilidade no sacrifício, não haverá excludente, contudo, a pena estará reduzida, conforme artigo 24, § 2º.
(Art. 24) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
A alternativa D está incorreta. O excesso doloso ou culposo permite a responsabilização, conforme artigo 23, parágrafo único.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Gabarito do professor: C
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Bem protegido de valor igual ou maior ao bem sacrificado = exclusão de ilicitude.
Bem protegido de valor menor que o bem sacrificado = -1/3 a 2/3.