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ID
2030917
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sabe-se que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, tratando-se os mencionados institutos de excludentes de ilicitude. Sobre essa temática, conforme o código penal, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Código Penal:

     Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

            Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Alternativa "D" incorreta)

            Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  (Alternativa "A" incorreta) 

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Alternativa"C" correta)

            Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; (Alternativa"B" incorreta)

  • GABARITO: C 
     

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
           
    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Jesus, porém, respondendo, disse-lhes: Errais, não conhecendo as Escrituras, nem o poder de Deus.

    Mateus 22:29

  • LETRA C CORRETA 

    CP

        Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

  • Complemento aos comentários anteriores:

    Quanto ao Estado de Necessidade (EN), duas são as principais teorias. De acordo com a i) Teoria Unitária (adotada pelo CP), o EN estará configurado quando o bem jurídico que houver sido sacrificado possuir valor igual ou inferior ao protegido.

    Conforme a outra teoria, cognominada de ii) Teoria Diferenciadora, o EN pode ser: a) Justificante: o bem jurídico sacrificado possui valor igual ou inferior ao que foi protegido; b) Exculpante: o bem jurídico sacrificado tem valor superior ao que foi protegido. Aqui, verifica-se a existência de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

  • D- INCORRETO: Art. 23 CP Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    C - GABARITO

    B - INCORRETO: LEGITIMA DEFESA

    - usasr moderadamente os meios necessários

    - injusta agressão

    - atual ou iminante

    - pode ser direito seu ou de outrem

    A - INCORRETO : art. 24 CP § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • Nos casos em que o agente estiver amaparado pelas excludentes de ilicitude o excesso, tanto doloso quanto culposo, será punido.

  • O estado de necessidade possui uma causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 24, CP. Ela é aplicada quando o agente visa proteger bem jurídico próprio/de terceiro, mas sacrifica bem jurídico de maior valor. Não haverá, pois, exclusão do crime, mantendo-se a tipicidade, mas com uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 (equivalente à tentativa). Ela é aplicada, pois, aos casos de EN exculpante, quando não for o caso, claro, de se aplicar uma excludente de culpabilidade, como a inexigibilidade de conduta diversa. Ex: agente mata uma pessoa para salvar o seu carro de um incêndio.

     

    G: C

  • poxa.... errei porque esqueci do artigo falando de 1/3 a 2/3..pensei que a redução era de apenas 2/3

    ART. 24, § 1º CP - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

     

    que mole!!

  • GABARITO LETRA C

     

    a) ERRADA pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Nos termos do art. 24, par. 1o, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Obviamente que não se exige atos de heroísmo suicida de ninguém, inclusive de quem tem o dever legal de enfrentar o perigo.

     

     b) ERRADA está em legítima defesa quem, usando imoderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.

    Nos termos do art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio.

     

     c) CORRETA no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    É o que diz o art. 24, par. 2o.

     

     d) ERRADA  o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá tão -somente pelo excesso doloso.

    Responderá o agente, nos termos do parágrafo único do art. 23, pelo excesso doloso ou CULPOSO.

     

  • O estado de necessidade só exclui a antijuridicidade se o bem jurídico que foi sacrificado pelo agente era de igual ou menor valor que o bem que o agente tentava preservar. Ex.: A mata B pra salvar a própria vida; A destrói a casa de B pra salvar a própria vida.

    Nesse exemplos a vida de B e depois a casa de B eram bens sacrificáveis.

     

    Se, entretanto, o bem jurídico sacrificado pelo agente for o de maior valor (A mata B pra salvar o seu carro), então não há exclusão da antijuridicidade, pois o bem de maior valor (vida) não era sacrificável. Nesse caso era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (a propriedade do carro). Aqui o ato será antijurídico, mas a pena pode ser reduizda de 1/3 a 2/3.

     

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

          

     

  • Qualquer excesso é punível, seja ele doloso ou culposo!

  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • LETRA C: CORRETA:

    FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO QUANTO A ASSERTIVA DE LETRA C

    O Código Penal adotou a TEORIA UNITÁRIA, no qual havendo desproporcionalidade entre o bem protegido com o bem sacrificado, ou seja, sacrificando a vida em detrimento do patrimônio, o CP estabelece a diminuição da pena de 1 a 2/3 como parâmetro. Difere, todavia, da TEORIA DIFERENCIADORA, que faz a divisão entre ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE com o ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. Este, exclui a CULPABILIDADE se o bem protegido (p.ex, o patrimônio) for de menor valor que o bem sacrificado (p. ex, a vida), enquanto àquele, há a exclusão da própria ilicitude, onde o bem protegido (p. ex, a vida) é maior ou igual que o bem sacrificado (p.ex, o patrimônio)

  • Pollyanna Moraes, a letra "B" realmente está incorreta. Note que ela traz como meio de legítima defesa o uso "imoderadamente" dos meios necessários, ou seja, será considerado como um crime por excesso.

  • Vale que o salientar excesso é punível, seja ele na modalidade DOLOSA ou CULPOSA.

    #FORÇA

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • a) Art 24 § 1º CP - Não pode legar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    b) Referente à Legítima Defesa, art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, uando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a dieito seu ou de outrem.

    c) Letra da lei art. 24 §2º CP - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    d) Parágrafo único do art. 23 - O agente, em qualquer das hipóeses deste artigo, responderá pelo excesso culposo ou doloso.

  •  imoderadamente pegou eu e umas 900 pessoas 

  • a) pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     

    b) está em legítima defesa quem, usando imoderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.

     

    c) no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

     

    d) o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá tão somente pelo excesso doloso.

  • É exatamente o que diz a teoria unitária adotada pelo CP

     

    Bem sacrificado de valor:

     

    MENOR OU IGUAL:  Exclui a ilicitude (Exemplo: Avião caindo com apenas 1 paraquedas A mata B para salvar-se - Bens jurídicos (vida) de mesmo valor - vida)

    MAIOR:  reduz a pena de 1 a 2/3 (exemplo: Sacrificar vida para proteger patimônio)

     

    Ps: quem for fazer prova do Cespe é importante também estár por dentro da teoria diferenciada onde se o bem sacrificado for de valor MENOR teremos a exclusão da ilicitude se for MAIOR ou IGUAL teremos o chamado Estado de Necessidade SUPRALEGAL que exclui a culpabilidade.

     

    Bons estudos

  • ....

    a)pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     

    LETRA A – ERRADO – Essa assertiva foi cobrada, segundo o que dispõe o Código Penal. Em sede doutrinária, a situação é diferente. A pessoa que tem o dever legal de enfrentar o perigo pode alegar estado de necessidade, a partir do momento que não conseguir enfrentar o perigo. Ex. É a situação de um policial, portando apenas uma pistola .40, tendo a incumbência de realizar o enfrentamento contra assaltantes de bancos, fortemente armados com fuzis. Nessa linha de entendimento, professor Eduardo Fontes:

     

     

    4 – INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

     

    ATENÇÃO! Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.

     

    Ex.: A situação do cinema pegando fogo. A galera tá correndo, tem gente que está sendo pisoteada. O primeiro a correr não pode ser o bombeiro, já que o bombeiro tem o dever legal de ir lá e apagar o fogo. Enquanto ele puder enfrentar aquele incêndio, ele tem que enfrentar. Contudo, se chegar um momento que ele não consegue mais enfrentá-lo, aí ele pode alegar estado de necessidade e abandonar o local. Se as chamas perderem o controle, ele não é obrigado a fazer tal enfrentamento.

     

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

  • LEGÍTIMA DEFESA: QUEM, USANDO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, REPELE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM.

    ESTADO DE NECESSIDADE: no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    QUANDO NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE = EXCLUI CRIME.

  • PARA REVISÃO:

    Exclusão de ilicitude

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

           Legítima defesa.

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    GAB C

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I- Em estado de necessidade;

    II- Em legítima defesa;

    III- Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, mas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Gabarito: C

  • Imoderadamente: De maneira imoderada; sem moderação; em que há excesso.

  • quem também leu moderadamente e foi logo marcando? hahaha
  • Exclusão de ilicitude/ANTIJURIDICIDADE         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

           Estado de necessidade (TEORIA UNITÁRIA)

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

  • o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá tão -somente pelo excesso doloso.

     Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  •             Trata-se de questão referente às causas de exclusão de antijuridicidade, tratadas no Código Penal do artigo 23 ao artigo 25. Como a questão trata de várias causas de justificação e suas particularidades, vamos à análise das alternativas. 

    A alternativa A está incorreta. O artigo 24, § 1º proíbe aquele que tinha a obrigação de arrostar o perigo de alegar esta excludente, como, por exemplo, policiais ou bombeiros. É sempre bom lembrar que todo dever legal possui limites e expectativas.  

    (Art. 24) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

                A alternativa B está incorreta. O artigo 25 exige o uso moderado dos meios necessários. 

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

                A alternativa C está correta. Quando há falta de razoabilidade no sacrifício, não haverá excludente, contudo, a pena estará reduzida, conforme artigo 24, § 2º.

     

    (Art. 24) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.       

                A alternativa D está incorreta. O excesso doloso ou culposo permite a responsabilização, conforme artigo 23, parágrafo único. 

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 


    Gabarito do professor: C

  • Bem protegido de valor igual ou maior ao bem sacrificado = exclusão de ilicitude.

    Bem protegido de valor menor que o bem sacrificado = -1/3 a 2/3.