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Questões de Noções Gerais Antijuridicidade


ID
180784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao tipo, à tipicidade penal e às excludentes de ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADO

    Por causa da expressão subordinação imediata, vejamos:

    "A tentativa, no Brasil, é exemplo de adequação típica de subordinação mediata (indireta), uma vez ser necessário invocar dois ou mais dispositivos para realizar juízo de subsunção."

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/982899/causas-previstas-no-codigo-penal-que-impedem-a-consumacao-do-crime

  • Letra "A" (certa) é a denominada ratio cognossendi.

    Letra "B" filio-me pelos mesmos argumentos da colega abaixo. Trata-se de adequação tipica de subordinação mediata.

    Letra "C" , não é por que seja aplicável a tipicidade conglobante que as excludentes de antijurididade se desnaturam.

    Letra "D" , a certa é a teoria unitária e não a diferenciadora. Esta ocorre apenas no CP Militar.

    Por derradeiro, a letra "E" está errada porque havendo a aberratio ictus, a legitima defesa não se desnatura, e assim aplica-se o art. 20 § 3º/CPe o fato será considerado como se praticado contra o agressor (célio).

     

  • C) A Tipicidade Conglobante esvazia tão somente o estrito cumprimento do dever legal como causa de exclusão da ilicitude.

    Uma vez que a Tipicidade Conglobante exige como um de seus elementos integrantes a antinormatividade da conduta, os casos de estrito cumprimento de dever legal deverão ser analisados não mais no estudo da ilicitude, mas sim quando da verificação da tipicidade penal.

  • Caros colegas,
    devemos lembrar que a Antinormatividade, elemento da Tipicidade Conglobante, segundo parte da doutrina,
    também pode refletir o exerício regular de direito (além do estrito cumrprimento do dever legal).

    Nesse sentido,

    http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22430

    Sucesso a todos.

  • Segundo o professor Cristiano Rodrigues, para a Teoria da Tipicidade Conglobante, tanto o estrito cumprimento do dever legal, quanto o exercício regular de direito, excluem a tipicidade.
  • Alternativa B errada:
    faz-se adequação tipica MEDIATA

    MEDIATA - ocorre quando ha necessidade de mais de um dispositivo para fazer a adequação tipica. no caso, 121 combinado com o 14, II ambos do CP
    IMEDIATA - ocorre quando ha necessidade de apenas um dispositivo para fazer a adequação típica.
  • Letra C: A legítima defesa e o estado de necessidade não deixam de ser excludentes de ilicitude, ou seja, não são analisados juntamente com o tipo penal.


    Letra D: A teoria adotada foi a unitária, e o bem preservado pode ser de valor maior ou igual.
  • Resposta da CESPE aos recursos
    A) A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso - A afirmação está correta. Na chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, a prática de um ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. O juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito (antijurídico). Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a idéia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não é considerado criminoso. É a diretriz dominante do Código Penal Brasileiro. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 190 e 192.

    B) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das
    circunstâncias e dos motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos - A afirmação está incorreta. A adequação típica de subordinação imediata ocorre quando há uma correspondência integral, direta e perfeita entre a conduta e o tipo legal. Ex.: A atira em B, matando-o. Há uma perfeita correspondência entre o fato descrito e a norma do art. 121 do Código Penal. Já a adequação típica de subordinação
    mediata ocorre quando, comparando-se a conduta e o tipo, não há, de imediato (diretamente), uma perfeita correspondência, sendo necessário o recurso a uma outra norma que promova a extensão do tipo até alcançar a conduta. Ex.: tentativa (CP, art. 14, II) e participação (CP, art. 29). Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 193. Assim, a conclusão pela prática do delito de homicídio tentado decorre da adequação típica de subordinação mediata. Destaque-se que não foi exigido dos candidatos nenhum conhecimento específico acerca do delito de homicídio, mas apenas se os mesmos conhecem as espécies de adequação da tipicidade.

  • Continuando ...
    C) A afirmação está incorreta. Para a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois se o fato é um direito ou um dever legal não pode estar descrito também como infração penal. Por outro lado, a legítima defesa e o estado de necessidade continuam funcionando como excludentes de ilicitude, pois, nestas duas hipóteses, o fato não é prévia e expressamente autorizado pela norma. Para a tipicidade conglobante, a conduta expressa e previamente consagrada como um direito ou um dever será atípica, pouco importando a subsunção formal do fato à norma incriminadora. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 197/198.

    D) A afirmação está incorreta. A Teoria Diferenciadora ou da diferenciação determina que seja feita uma ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade só excluirá a ilicitude quando o bem sacrificado for reputado de menor valor; caso contrário, o estado de necessidade será causa de exclusão da culpabilidade (é o chamado estado de necessidade exculpante). Tal teoria predomina no direito alemão, no entanto não foi adotada pelo Código Penal Brasileiro. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 275.

    E) A afirmação está incorreta. No caso, houve aberratio ictus (ocorrência de erro) na reação defensiva. No entanto, a legítima defesa permanece intocável, pois Rui responderá pelo fato como se tivesse atingido o agressor Célio, ou seja, a pessoa visada e não a efetivamente atingida (CP, art. 73). Nesse sentido, ainda: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 290.
  • No entendimento de LFG, Zaffaroni e Rogério Sanchez:

    A teoria da tipicidade conglobante demonstra que o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO deixam de ser causas excludentes da ilicitude e passam a ser causas EXCLUDENTES DA TIPICIDADE.

    Boa sorte a todos nós!!!!
  • A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a adequação típica de um crime tentado é de subordinação MEDIATA (e não imediata), ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra pontualmente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, do Código Penal. Logo, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta.


    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ministra que a teoria da tipicidade conglobante, criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal. 

    O nome "conglobante" deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.

    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou ,ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante; tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à formula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante.

    Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.

    O erro da alternativa está em afirmar que o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade. As causas excludentes de ilicitude continuam a ser causas excludentes de ilicitude e  excluem a tipicidade conglobante somente, não a tipicidade legal. Como a tipicidade penal é a fusão de ambas (tipicidade legal + tipicidade conglobante), acaba restando afastada também.

    A alternativa D está INCORRETA. O Código Penal brasileiro adotou a teoria unitária (e não a teoria diferenciadora).

    Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, Cleber Masson explica cada uma das teorias:

    (i) Teoria unitária: o estado de necessidade é uma causa de exclusão da ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. 
    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no artigo 24, "caput": 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Além disso, o §2º do artigo 24 foi peremptório ao estatuir: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços".

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará configurada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (art. 24, "caput", do Código Penal). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, §2º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    (ii) Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

    No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/69 - Código Penal Militar -, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43):

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    (iii) Teoria da equidade: originária de Immanuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

    (iv) Teoria da escola positiva: alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florian, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.


    A alternativa E está INCORRETA. Rui será absolvido por legítima defesa, tendo em vista que pretendia acertar Célio para defender-se de agressão injusta por este praticada, mas, por erro de execução, acertou Lúcia, devendo a ele ser aplicado o artigo 23, inciso II, c/c artigo 73  e artigo 20, §3º, todos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa A está CORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente. Ainda segundo Masson, nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude. É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Alternativa A) => teoria da RATIO COGNOSCENDI ( adotada pelo nosso código)

  • ....

     LETRA D – ERRADA – O Código Penal adotou a teoria unitária. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562) faz referência:

     

     

    “Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, existem as seguintes teorias:

     

     

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

     

     

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

     

  • ....

     

    b) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das circunstâncias e dos motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos.

     

     

    LETRA B – ERRADA – No caso vertente, a conduta praticada faz adequação típica de subordinação mediata, em face do crime ter sido tentado. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

     

  •  Trata-se da teoria da indiciariedade ou também chamada de ratio cognoscendi essa teroria foi idealizada por Mayer em 1915 em apertada sintese preceitua que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito.  Ela é adotada pelo nosso CP. 

  • A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso.

     

    LETRA A – CORRETO -

     

    Trata-se da teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

     

    “Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi).

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

    Além disso, Mayer também contribuiu ao Direito Penal com a introdução de elementos normativos no tipo penal, contrariando a proposta de Beling, que não admitia na tipicidade qualquer elemento relativo à ilicitude ou à culpabilidade.

    É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal. Consagra-se um sistema tripartido, dependendo a análise do crime de três fases distintas e sucessivas: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.46”

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C ....

     

    Lado outro, Zaffaroni acha um absurdo tal conclusão da teoria tradicional. Para ele não pode sequer ser considerado fato típico, já que a tipicidade conglobante acaba por antecipar a análise da ilicitude no próprio fato típico ( 1° substrato do crime), ou seja, análise do próprio tipo penal. Zaffaroni defende que tal conduta sequer é típica, essa ato praticado por oficial de justiça, pois estaria amparado no Código de Processo Civil. Esse fato deve ser visto sob a ótica de todo ordenamento jurídico (deve-se analisar as normas extrapenais, não se limitando apenas à normas penais).

     

    Para Zaffaroni, você analisa aquele fato típico penal de uma maneira conglobante (analisando todo o ordenamento jurídico), não basta uma tipicidade apenas para o direito penal, deve-se analisar se existe outra norma incentivando a prática ou determinando-a, então não há tipicidade.

    Obs.1: A Teoria Conglobante antecipa a análise da ilicitude. O estrito cumprimento do dever legal (uma norma determinando a prática do ato) e o exercício regular de direito (uma norma incentivando a prática do ato) deixam de excluir a ilicitude e passam a excluir a própria tipicidade. Para Zaffaroni, elas não excluem a ilicitude.

     

    Para a teoria tradicional, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito excluem a ilicitude. Pratica fato típico, porém não é ilícito.

     

    Obs.2: Trata-se de uma proposta doutrinária que ainda encontra resistência no Brasil, embora já tenha sido acolhido pelo STJ.

     

    Na prática não muda nada, vai deixar de ser crime do mesmo jeito.

     

    No exemplo do oficial de justiça cumprindo mandado de busca apreensão. Cabe analisar sob a ótica de algumas teorias:

     

    Teoria Tradicional: O fato é típico, mas não é ilícito.

     

    Teoria da tipicidade Conglobante: Para essa teoria, o fato sequer é típico.

     

    Teoria da imputação objetiva: A conduta é atípica, pois a conduta do oficial de justiça sequer causou um risco proibido, a conduta é permitida, logo o fato é atípico. Sequer precisa analisar a tipicidade conglobante. O oficial de justiça, obviamente, não praticou um risco proibido, então sua conduta é permitida.

     

    Conclusão: A análise do fato típico tem que ser feita sob a ótica de todo o ordenamento jurídico (normas penais e extrapenais). Não teria sentido, segundo Zaffaroni, falar, por exemplo, que o CPC determina a prática de fatos típicos considerados pelo Direito Penal. Haveria uma desordem jurídica e não uma ordem jurídica.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES, DELEGADO DA PF - CERS

  • Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois, se o fato é direito ou dever legal, legitimamente protegido pela norma, não pode estar descrito também, paradoxalmente, como infração penal.

     

    LETRA C – ERRADA – O erro da assertiva está no fato de que a tipicidade conglobante migra apenas as justificantes: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito para a tipicidade. Alguns apontamentos sobre a teoria da tipicidade conglobante:

     

    Conceito: É aquela tipicidade que nós conhecemos mais a antinormatividade.

     

    Tipicidade conglobante = tipicidade legal + antinormatividade

     

    Tipicidade legal (tipo penal).

     

    Antinormatividade: É a contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico como um todo (normas penais e normas extrapenais).

     

    Zaffaroni diz que deve se fazer uma análise do fato praticado no mundo concreto (no mundo fenomênico), não apenas com a norma penal, deve-se analisar todo o sistema, todo o ordenamento jurídico. Não basta esse fato contrariar a norma, essa fato tem que contrariar todo o sistema, ou seja, uma análise conglobante de todo o ordenamento jurídico.

     

    Ex.: Um oficial de justiça vai cumprir mandado de busca e apreensão do veículo. O juiz cível determinou a apreensão do bem na casa do devedor e apreendeu o veículo daquele vendedor, para satisfazer o credor. Dessa forma, o oficial de justiça apreende o bem, para que o juiz nomeie um fiel depositário daquele bem.

     

    Pergunta-se qual foi a conduta típica praticada pelo oficial de justiça?

     

    Resposta: O oficial de justiça subrtraiu um bem daquele vendedor, trazendo ele para o fórum, em cumprimento a uma ordem judicial. Em tese, o oficial de justiça praticou um fato típico de furto (subtrair coisa alheia móvel). Contudo, Zaffaroni vai falar que tal conduta não é fato típico de furto, porque o oficial de justiça está cumprindo uma ordem judicial. Seria uma sacanagem falar que o oficial de justiça cometeu um fato típico de furto.

     

    Para a teoria tradicional, o oficial de justiça cometeu fato típico, porém sua conduta não foi ilícita, já que praticou o fato típico em estrito cumprimento do dever legal. Ou seja, o fato é típico, mas não é ilícito, o segundo substrato do cime é que não está presente.

     

    Conclusão: Para a teoria tradicional, praticou o fato típico de furto, porém não comete crime por estar em estrito cumprimento do dever legal. (2° Substrato do crime não está presente).

  • Sendo objetivo para ganhar tempo:

    B).

    Adequação típico normativa é uma análise prévia para ver se a conduta se encaixa na norma...

    Imediata: de maneira imediata sem a necessidade de interpretação de outro dispositivo legal.

    exemplo consumação de um homicídio. (121)

    Mediata:

     Mistura de partes exemplo: Parte geral + com parte especial..

    homicídio doloso (121) + Tentativa (14)

    C) Para o Zaffaroni é justamente o contrário>

    Não devemos considerar o exercício regular do direito nem o estrito cumprimento do dever legal típicos de modo que não seriam excludentes de ilicitude, mas de tipicidade.

    D) Para o código penal del 2.848/40 o estado de necessidade é abarcado pela teoria unitária

    (OS bens jurídicos Sacrificados são de valor inferior ou igual)

    Para o CPM (Código penal militar) a teoria abarca é a diferenciadora..

    E) Hipótese de legítima defesa com aberratio criminis.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO LETRA A

    A conduta humana formal e materialmente típica é somente indício de ilicitude, que pode ser excluída diante da prova (ou fundada dúvida) da presença de alguma causa excludente da antijuridicidade. 

    Rogério Sanches

  • Lembrando que na teoria da indiciariedade, o ônus da prova é invertido, ou seja, a defesa que precisa demonstrar a existência de causa de exclusão da ilicitude.

  • O gabarito comentado da alternativa C feita pelo professor está errada. Alega na sua argumentação que a excludentes permanecem como estão, na antijuridicidade.

    Segundo o Alexandre Salim, Direito Penal Parte Geral, 9ª edição, no que diz respeito a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de dever legal e alguns casos de exercício regular de direito funcionam como causas de exclusão da atipicidade penal e não da ilicitude (antijuridicidade). A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude, tendo em vista que essas normas facultam a conduta lesiva, ao contrário das normas que ordenam ou fomentam a conduta.

  • A alternativa A está CORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente. Ainda segundo Masson, nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude. É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal.


ID
194614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas excludentes da ilicitude, julgue o próximo item.

A responsabilidade penal do agente nos casos de excesso doloso ou culposo aplica-se às hipóteses de estado de necessidade e legítima defesa, mas o legislador, expressamente, exclui tal responsabilidade em casos de excesso decorrente do estrito cumprimento de dever legal ou do exercício regular de direito.

Alternativas
Comentários
  •  Dispensa comentário a artigo 23 do CP:

    Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível:

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

    Ou seja, aplica-se a todas as modalidade de exclusão da ilicitude

  • excesso nas excludentes
    Em todas as justificativas é necessário que o agente não exceda os limites traçados pela lei. Na legítima defesa e no estado de necessidade, não deve o agente ir além da utilização DO meio necessário e da necessidade da reação para rechaçar a agressão e na ação para afastar o perigo. No cumprimento do dever legal e no exercício de direito, é indispensável que o agente atue de acordo com o ordenamento jurídico. se, desnecessariamente, causa dano maior do que o permitido, não ficam preenchidos os requisitos das citadas descriminantes devendo responder pelas lesões desnecessárias causadas ao bem jurídico ofendido.

  • Excesso nas excludentes
     
    Art. 23 do CP
    Excesso punível
     
    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
     
    “Há excesso nas causas de justificação quando o sujeito , achando inicialmente em legítima defesa ou em estado de necessidade etc., vai além dos limites da justificativa, ultrapassando-a.” (PQ)
     
    Doloso – vale-se da vantagem da situação de defesa para atacar (ódio, vingança – afetos estênicos) – responde por dolo.
     
    • Culposo: descuido na reação, quer na necessidade dos meios ou não moderação do uso (medo, pavor, afetos astênicos)– responde por culpa, se houver previsão legal.
     
    • Exculpante: exagero na reação não deriva de dolo ou culpa: legítima defesa subjetiva – afasta a relevância penal.
     
    O excesso pode ser:
     
    • Intensivo: excesso na qualidade dos meios e modos de defesa
    • Extensivo: excesso na duração da defesa
     
  • Temos o caso do Mike Tyson e Holyfield.
    Lutavam dentro do EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, mas Tyson será punido por excesso doloso.

  • Art. 23 do CP
    Excesso punível
     
    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O item está errado, conforme parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

     

    O parágrafo único do artigo 23, do CP é expresso em dizer que em qualquer causa legal de excludente de ilicitude o agente responderá pelos excessos dolosos/ culposos. 

  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


    Gabarito Errado!

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal

    IV – em exercício regular do direito

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Se o legislador exclui tal responsabilidade em casos de excesso decorrente do estrito cumprimento de dever legal, não haveria punição para aqueles agentes que praticam abuso de autoridade.

  • TODO excesso é punível. Pronto.

  • Errado.

    Nada disso. A possibilidade de excesso se aplica a qualquer das excludentes de ilicitude (Art. 23, parágrafo único), e não apenas à legítima defesa e ao estado de necessidade, como afirma a questão.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

     

  • Resposta: Errado. Em todas as quatro causas de exclusão de ilicitude pode haver excesso do agente.

  • ERRADO, de acordo com art. 23, em seu parágrafo único, aplica-se o excesso punível em todas as hipóteses do artigo 23. Portanto, aplica-se ao estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

  • De acordo com o Art. 23, parágrafo único, em todas as causas de excludente da ilicitude poderá ser punido o excesso doloso ou culposo. Veja-se:

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    O agente que se excede na utilização de uma causa de exclusão da ilicitude deverá responder pelo excesso, seja ele doloso ou culposo, não fazendo o CP qualquer distinção entre as diversas causas de exclusão da ilicitude. Vejamos: 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 

    11.7.1984) 

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    ======

    Q315607 -> A responsabilidade penal do agente nas hipóteses de excesso doloso ou culposo aplica-se a todas as seguintes causas de excludentes de ilicitude previstas no CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. GAB: CERTO

  • RESPONDE PELO EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO

    #BORA VENCER

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CP:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • CONFIA

  • ERRADO

    O excesso aplica-se a todas as causas excludentes de ilicitude genéricas do art. 23 do CP.

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O excesso aplica-se a todas as causas excludentes de ilicitude genéricas do art. 23.

  • O excesso doloso ou culposo pode ocorrer em qualquer uma das modalidades de excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) nos termos do Art. 23, parágrafo único, do Código Penal.

  • Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O excesso aplica-se a todas as causas excludentes de ilicitude genéricas do art. 23 do CP.

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


ID
232075
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A licitude da conduta

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: E

    Sabe-se que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Todas estas condutas são lícitas, mas se porventura o agente agir ir além, agindo com excesso culposo ou doloso, ele responderá penalmente. Este é o entendimento que se depreende da análise do art. 23, parágrafo único do Código Penal.

  • Seguem os artigos...

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

     

  • a) ERRADA - o cime em sua classificação analítica tripartida é formado pelos elementos: fato típico, antijurídico/ilícito e culpável. Se excluírmos qualquer desse elementos não haverá crime!

    b) ERRADA - as causas de exclusão de ilicitude estão previstas em lei (art 23 CP)

    c) ERRADA - o artigo 65 do Código de Processo Penal dispõe que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.  Devemos atentar que essa regra não é absoluta, vale a pena conferir essa fonte: http://esma.tjpb.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=578:os-efeitos-civis-da-sentenca-penal-absolutoria&catid=2:colunistas&Itemid=22  Repercurtem no cível tbm, a inexistência do fato e a negativa de autoria!

    d) ERRADA - ora, se a ação é lícita, ela afasta a ilicitude e não a culpabilidade.

    e) CERTA - previsto no PU do art 23 CP.

  • Excesso punível: trata-se da intensificação desnecessária da conduta do agente que, inicialmente, estava acobertado por uma excludente de antijuridicidade (ilicitude). Essa intensificação é desnecessária em relação ao evento anterior que a ensejou.
    A figura do excesso pode ser aplicada em todas as excludentes de antijuridicidade.
  •  b) não pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei.

    "O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como causa supralegal de exclusão de ilicitude." 
    Cleber Masson

    Enfim, a licitude da contuda pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei (consentimento do ofendido).
  • CAUSA SUPRA LEGAL DA ANTIJURIDICIDADE
    Diz À questão: "A licitude da conduta ? b) não pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei." Errado. Existe sim causa de justificação ou de exclusão da antijuridicidade não prevista em lei, trata-se de causas supra legais de exclusão da antijuridicidade, como o consentimento do ofendido, que é causa supra legal da antijuridicidade (ou ilicitudade). Ex. nos crimes contra à honra, em que há o consentimento do ofendido descaracterizando o crime e configurando a causa supra legal. Quando um "amigo" te chama de vagabundo, ou qualquer outra ofensa, e você aceita, consente.
    OBS. O consentimento do ofendido tem execeção à regra da causa supra legal de exclusão da antijuridicidade, pois, nos casos, em que o consentimento for elementar do crime há exclusão do fato típico. Ex. 150 CP, violação de domicílio, "se o morador consente à entrada...".   
  • a

    não exclui o crime, interferindo tão-somente na pena.

    errado --> exclui o crime pois se a conduta nao é ilícita, não há crime.

    b

    não pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei.

    errado --> existem causas supralegais de exclusao da ilicitude

    c

    não repercute na esfera cível, se reconhecida no juízo criminal.

    errada --> se há negativa da autoria ou da exitencia do fato, então na cabe responsabilidade na esfera civel. No caso, se a conduta é lícita, não houve o fato criminoso.

    d

    afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente.

    errada --> nao afasta a culpabilidade, e sim a antijuridicidade.

    e

    não exclui a possibilidade de punição pelo excesso doloso ou culposo

    correta --> conforme o art. 23, §ú, do CP.


    BONS ESTUDOS!

    #FORÇA, FOCO E FÉ!

  • A alternativa A está INCORRETA. Como o crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável (segundo entendimento doutrinário mais adotado), a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa B está INCORRETA. Há causas supralegais excludentes da ilicitude (o consentimento do ofendido, por exemplo).

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    A alternativa D está INCORRETA. Sendo o crime fato típico, ilícito e culpável, se ausente a ilicitude sequer se chega a analisar a culpabilidade, pois já não há que se falar em crime. Portanto, está incorreto afirmar que a licitude da conduta afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente. Como afirmado na alternativa A, a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa E está CORRETA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • A alternativa A está INCORRETA. Como o crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável (segundo entendimento doutrinário mais adotado), a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa B está INCORRETA. Há causas supralegais excludentes da ilicitude (o consentimento do ofendido, por exemplo).

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    A alternativa D está INCORRETA. Sendo o crime fato típico, ilícito e culpável, se ausente a ilicitude sequer se chega a analisar a culpabilidade, pois já não há que se falar em crime. Portanto, está incorreto afirmar que a licitude da conduta afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente. Como afirmado na alternativa A, a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa E está CORRETA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA E 

  • LETRA E.

    a) Errado. Oras – se o fato é lícito (estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente), não há que se falar em crime. Para a configuração de um delito, lembre-se que é necessário um fato típico e ilícito!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Autor: Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, de Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    A alternativa A está INCORRETA. Como o crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável (segundo entendimento doutrinário mais adotado), a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa B está INCORRETA. Há causas supralegais excludentes da ilicitude (o consentimento do ofendido, por exemplo).

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A alternativa D está INCORRETA. Sendo o crime fato típico, ilícito e culpável, se ausente a ilicitude sequer se chega a analisar a culpabilidade, pois já não há que se falar em crime. Portanto, está incorreto afirmar que a licitude da conduta afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente. Como afirmado na alternativa A, a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa E está CORRETA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Resposta: ALTERNATIVA E 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão de ilicitude       

    ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:      

    I - em estado de necessidade;      

    II - em legítima defesa;     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

    Excesso punível     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo


ID
237817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes a institutos de direito penal.

De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, dado o conceito de tipo total de injusto, as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    Teoria dos elementos negativos do tipo

    Para essa teoria as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste.
    Tudo está no tipo, que passa a ser um tipo total, formado do somatório de fato típico+ ilícito. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade.

    Fonte:professor.ucg.br

  • De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, existem quatro correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude, quais sejam:

    a) Corrente da absoluta independência ou da autonomia: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito.

    b) Teoria da indiciariedade, também denominada de "ratio cognoscendi": a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude.

    c) Teoria dos elementos negativos do tipo: parte do pressuposto que todo e qualquer tipo penal é composto de elementos positivos e de elementos negativos. Os positivos são elementos explícitos e devem ocorrer para que o fato seja típico. E os negativos são elementos implícitos, não devem ocorrer para que o fato seja típico.

    d) Corrente da absoluta dependência, também conhecida como "ratio essendi": a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito.

    "Para uma demonstração do efetivo acerto na adoção do neokantismo como ponto de partida à reflexão penal, imprescindível invocar os postulados de Edmund Mezger, doutrinador germânico responsável pela concepção mais refinada da teoria dos elementos negativos do tipo penal, ou do tipo total de injusto ou, como alcunhada modernamente, tipicidade conglobante ( [02]). Por esta teoria o crime, em seu conceito analítico, possui dois estratos: 1o) fato típico (contendo a antijuridicidade) e 2o) culpabilidade." (BALDAN, Edson Luis. Pressupostos neokantianos no juízo de tipicidade negativa de Mezger. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1016, 13 abr. 2006. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8225. Acesso em 13/10/2008)

    Por fim, cabe a ressalva de que dentre as teorias apresentadas, prevalece a da indiciariedade.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081013191819180&mode=print

  • Complementando o comentario do colega abaixo.

    percebe-se que nas duas primeiras correntes os elementos do crime continuam indepedente - fato tipo + ilititude + culpabilidade

    ja paras as duas ultimas correntes a ILITITUDE migra para o FATO TIPICO. seja por que aqui ja está os elementos negativos (excludentes) ou por que há uma absoluta dependencia logico-jurídica e ontológica do fato tipico em relação a ilititude.

    que importa saber que em nosso ordenamento jurico estes elementos (fato tipico e ilicitude) são analisados separadamente. 

  • Complentando o raciocinio da colega  Ana Luiza .

    De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, na mesma aula ele ainda comenta sobre a consequencia da adoção da teoria da indiciariedade, sendo que o ônus da descriminante é da defesa. Isto é, se há fato tipico presume-se relativamente ser tambem ilícito. Inverte-se o ônus da prova sendo que o Réu deve comprovar a presença de uma permissividade e não o MP a sua ausencia.

  • De acordo com Rogério Greco, para a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazenod parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.

    Para esta teoria, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.

    Para aqueles que adotam um tipo total de injusto não existem dois momentos distintos para sua análise, mas um único, vale dizr, ou o fato é típico e ilícito desde o início da análise, ou é um fato também permitido desde a sua origem, uma vez que, para essa teoria, o estudo analítico do crime é composto somente por duas características: tipo total de injusto (conduta típica e ilícita) e culpabilidade.
  • Tipo Penal é composto por:   a) elementos positivos (elementares do tipo) que devem ocorrer para que o fato seja típico.    b) elementos negativos: elementos que não devem ocorrer para que o fato seja típico.   Art. 121 CP   Positivos: Matar Alguém   Negativos: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento de um Dever Legal, Exercício Regular Direito.    Prevalece que o Brasil adotou a Teoria da Indiciariedade
  • GABARITO "CERTO".

    Teoria dos elementos negativos do tipo

    Preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos.

    Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Ao reverso, ausente a ilicitude, o fato será atípico.

    Não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. Crime, assim, não é o fato típico e ilícito, mas sim um tipo total de injusto, em uma única análise. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade. Portanto, identificada a tipicidade, resultará identificada a ilicitude. Por outro lado, afastada a tipicidade, restará também afastada a ilicitude.

    Se fosse adotada a referida teoria, o art. 121, caput, do Código Penal ficaria assim redigido: “Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal”.

    Não foi acolhida pelo nosso sistema penal, que distinguiu explicitamente os tipos incriminadores (Parte Especial do Código Penal e legislação especial) dos tipos permissivos ou causas de exclusão da ilicitude (em regra na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente em seu art. 23).

    FONTE: Masson, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte geral 1, 2014.
  • Os caras podiam colocar a questão toda em Latim, talvez assim a questão fica-se mais compreensível...

  • Questão confusa. Esses tipos de questões fazem perder muito tempo em prova.

  • O crime, sob seu aspecto analítico, é uma figura tripartida, composta de fato típico, ilícito e culpável.

    O fato típico é a correspondência entre a conduta realizada e a previsão legal incriminadora.

    A ilicitude é o juízo de reprovação da conduta que, além de se amoldar ao tipo penal, não está acobertada por nenhuma causa de justificação que a torne lícita.

    Já a culpabilidade é a análise da situação pessoal do agente, relativa à sua potencial consciência da ilicitude do fato e a possibilidade de se comportar conforme o Direito.

    O que a teoria dos elementos negativos do tipo faz é fundir em apenas um elemento o fato típico e a ilicitude, ao pregar que o crime seria composto de tipo total do injusto mais a culpabilidade.

    O tipo total do injusto é a tese pela qual no tipo penal está implícita a necessidade de que a conduta não seja lícita.

    EXEMPLO: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, etc.". Para esta teoria, todo tipo penal diz isso, só que por uma questão de praticidade, os elementos negativos (os que permitem a conduta em determinados casos) não figuram dentro do próprio tipo penal.

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.



  • CERTO – de acordo com a teoria dos elementos negativo do tipo, o fato típico e a ilicitude seriam um só elemento = tipo total do injusto. Todavia para essa teoria, todo ato ilícito tem elemento negativo e positivo, mas para que o fato seja típico é necessário existir o elemento positivo e inexistir o elemento negativo (este existindo o fato seria atípico).

  • Conforme leciona Cleber Masson, a teoria dos elementos negativos do tipo, preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos.

    Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Ao reverso, ausente a ilicitude, o fato será atípico.

    Não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. Crime, assim, não é o fato típico e ilícito, mas sim um tipo total de injusto, em uma única análise. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade. Portanto, identificada a tipicidade, resultará identificada a ilicitude. Por outro lado, afastada a tipicidade, restará também afastada a ilicitude.

    Se fosse adotada a referida teoria, o art. 121, "caput",do Código Penal ficaria assim redigido: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".

    Não foi acolhida pelo nosso sistema penal, que distinguiu explicitamente os tipos incriminadores (Parte Especial do Código Penal e legislação especial) dos tipos permissivos ou causas de exclusão da ilicitude (em regra na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente em seu art. 23).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO:C


    Conforme leciona Cleber Masson, a teoria dos elementos negativos do tipo, preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos.


    Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Ao reverso, ausente a ilicitude, o fato será atípico.


    Não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. Crime, assim, não é o fato típico e ilícito, mas sim um tipo total de injusto, em uma única análise. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade. Portanto, identificada a tipicidade, resultará identificada a ilicitude. Por outro lado, afastada a tipicidade, restará também afastada a ilicitude.


    Se fosse adotada a referida teoria, o art. 121, "caput",do Código Penal ficaria assim redigido: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".


    Não foi acolhida pelo nosso sistema penal, que distinguiu explicitamente os tipos incriminadores (Parte Especial do Código Penal e legislação especial) dos tipos permissivos ou causas de exclusão da ilicitude (em regra na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente em seu art. 23).


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Mais raciocínio lógico que conhecimento da teoria... rs

  • Árabe pra mim. #tristefim
  • Nem eu que falo VALCANO, consegui entender o que esse desgraçado, tentou passar nessa maldita questão. 

  • To mal de português, entendi nada.
  • Questão do tipo... pula

  • GAB CERTO

    Interpretando ...

    1) De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo = Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) e de elementos negativos (implícitos), como as causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, também não pode configurar qualquer dos elementos negativos. EX: O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”.

    2) , dado o conceito de tipo total de injusto = Qual o conceito de tipo total injusto? O tipo total de injusto, como leciona Rogério Greco, consiste na terceira fase de evolução do tipo penal.

    Mas como assim? Seguinte galera, na primeira fase, o tipo penal possuía apenas o caráter descritivo, isto é, não existia nenhum juízo de valoração (dolo ou culpa) em relação à conduta. Na segunda fase evolutiva do tipo, se o agente cometer um fato típico, muito provavelmente este fato também será ilícito, ou seja, contrário ao direito, existe aqui um caráter indiciário da conduta sobre a antijuricidade, em outras palavras, quem faz determinada contuda faz algo contrario a lei.

    na terceira fase, o tipo passou a ser a própria razão de ser da ilicitude, a sua ratio essendi. Não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento juídico. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade". Rogério Greco

    3) , as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste. = Como já foi dito anteriormente, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) e de elementos negativos (implícitos), como as causas excludentes de ilicitude.

    O que a questão queria? Questão doutrinária, mas que apenas queria saber se as causas de exclusão da ilicitude que conhecemos são requisitos ou elementos negativos, de acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo.

  • aquele momento que vc não entende nada mas marca certo

  • Examinador petista!

  • O tipo de questão que você lê diversas vezes e não entende nada. É melhor deixar em branco!

  • o tipo penal e composto por :

    a) elementos positivos : que devem ocorrer para que o fato seja tipico.

    b) elementos negativos: que NÃO devem ocorrer para que o fato seja tipico.

    Portanto,as excludentes de ilicitude se agregam para que o fato NÃO seja tipico.

  • Acertei? Acertei.

    Entendi? Não mesmo kk.

  • Teoria dos elementos negativos do tipo

    Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico. As causas de justificação, portanto, servem como elementos negativos do tipo, pois, se presentes no caso concreto, conduzirão à atipicidade do comportamento praticado pelo agente.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens (mulheres) de coragem, sejam fortes...

  • CERTO – de acordo com a

    teoria dos elementos negativo do tipo, o fato típico e a ilicitude seriam um só

    elemento = tipo total do injusto. Todavia para essa teoria, todo ato ilícito tem

    elemento negativo e positivo, mas para que o fato seja típico é necessário

    existir o elemento positivo e inexistir o elemento negativo (este existindo o

    fato seria atípico).

  • CONCEITO P VENDER LIVRO.

  • É o quê?

  • Teoria dos elementos negativos do tipo:

    Criou um tipo penal total de injusto, integrado pela ilicitude e tipicidade. Logo, não haveria separação entre os juízos de tipicidade e de ilicitude, ou seja, se presente a tipicidade, consequentemente também haverá a ilicitude.

    O tipo penal deveria ser composto pelos pressupostos das causas excludentes de ilicitude, como seus elementos negativos. Exemplo, o crime do art. 121 CP ficaria assim:

    "Homicídio: matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito".

    Assim, caso o agente agisse amparado sob a legítima defesa, seria caso de ausência de tipicidade, pois a ilicitude integra o próprio fato típico.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Se vc entendeu essa questão vc tá bem, Parabéns

  • GABARITO: CERTO

    Teoria dos elementos negativos do tipo: Para esta teoria não existe diferença entre ilicitude e antijuridicidade, a antijuridicidade se funde com a ilicitude passando a fazer parte desta. Dessa forma, o fato seria típico se fosse previsto em lei e não fosse acobertado por nenhuma das causas excludentes de ilicitude. De acordo com Rogério Sanches “Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)".

  • O que se entende por “teoria dos elementos negativos do tipo”?

    Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”. Dir. Penal Geral R. Sanches

    O que se entende por tipo total de injusto?

    Tipo total de injusto significa que o tipo deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Esta teoria entende que há uma fusão do tipo com a ilicitude. Com efeito, se faltar a ilicitude, isto é, caso o agente atue amparado por uma causa de justificação, não há que se falar em fato típico. Nesse sentido Rogério Greco. Site LFG

  • Não entendi esse final...

    Quer dizer, não entendi foi nada kkk

  • No começo da questão, eu achei que estava perdido; e, no final, achei que estava no começo.

  • PELO O QUE ENTENDI DA QUESTÃO, DIZ QUE OS ELEMENTO NEGATIVOS É A ANTIJURICIDADE ( ILICITUDO) QUE VAI CONTRA A LEI.

    #PMAL 2021#

  • TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVO DO TIPO

    TIPO TOTAL DE INJUSTO = tipo POSITIVO + tipo NEGATIVO

    *TIPO TOTAL = fato tipico + ilicitude

    requisito POSITIVO = fato tipico, o crime

    requisito NEGATIVO = antijuridicidade - atipico

    o fato é crime? deve-se tirar o requisito negativo, pois não houve uma excludente de ilicitude

    o fato não foi crime? então pode ser que houve uma excludente, uma legitima defesa por exemplo

    De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, dado o conceito de tipo total de injusto, as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste. CERTO

  • Cai na PF?

  • Relação entre tipicidade e ilicitude

    a)      Teoria da autonomia ou absoluta independência: tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Ernst Von Beling

    b)     Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi” (adotada): fato típico gera uma presunção relativa de que é também ilícito. Adotada no Brasil. Max Ernst Mayer. (inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude)

    c)      Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: ilicitude é a essência da tipicidade. Edmund Mezger

    d)     Teoria dos elementos negativos do tipo: realizar os elementos positivos e não configurar qualquer hipótese dos elementos negativos. Hellmuth von Weber

  • tipo penal total de injusto

    Resumindo, se há excludente de ilicitude não há de se falar em Tipo (exclui o dolo e a culpa, não é crime !)

    Tipo ~> elemento constitutivo da fato típico ex: tipo doloso ou tipo culposo.

  • Não confundir com o conceito bipartido de delito, defendido pelo professor Damásio de Jesus, de que o crime é fato típico e ilícito. A tese do penalista Damásio é de que a culpabilidade não é elemento que compõe o conceito de crime, mas mero pressuposto de pena. A tese de tipo global de injusto (de Lang-Hinrichsen) entende que a culpabilidade é elemento do crime, mas que o fato típico e a ilicitude devem ser reunidos para uma análise conjunta, em que a ilicitude se compõe de elementos negativos cuja ausência se verifica para a formação do injusto. Para essa concepção europeia, também bipartida, crime é injusto culpável.

  • No início não entendi nada. No fim, achei que estava no início...

  • Tipo de questão para deixar em branco. Tá maluco, acertei mas não entendi nada
  • Entendi foi nada.
  • Cespe em mais uma edição de "Vamos perguntar uma coisa extremamente simples com um enunciado confuso e vago!" Errei e quando vim ver os comentários, percebi a besteira que era.


ID
303862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, no que concerne às causas que excluem a culpabilidade e a ilicitude.

I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa.

II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.

III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.

IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude.

V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Corretas: Alternativas II, III e V.
    Incorretas: Alternativas I e IV.


    Alternativa I
    O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

    Alternativa IV
    A emoção e a paixão NÃO excluem a culpabilidade (art. 28, I, CP).

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • Em minha opnião a alternativa V está errada. A pessoa, na situação descrita no quesito, entraria na casa não por estar em estado de necessidade. Ela entraria para não ser enquadrada no crime de omissão de socorro. Logo, em minha opnião seria exercício regular do direito.
  • Rodrigo, "exercício regular de direito" diz respeito a uma atribuição legal, como no exemplo do carrasco que, por ordem do Estado, executa uma pessoa.
  • Joao, acredito que esta hipótese seria ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (exclui a ilicitude), e no caso de ser uma ordem específica para o agente seria caso de OBEDIENCIA HIERARQUICA (exclui a culpabilidade).
  • A meu ver o item V está correto, a situação descreve o estado de necessidade de terceiro, vez que o agente viola um bem protegido penalmente (domicílio) em prol de um bem jurídico indisponível de valor superior (vida).
  • Errei no comentário, Mariana, é exatamente o que você falou, estrito cumprimento do dever legal.
  • A alternativa "V" é exemplo clássico de estado de necessidade.
  • I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa.
    Errado,
    O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.
    Correto.

    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.
    Correto.

    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude.
    Errado,
    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão

    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. Correto.
  • A assertiva "V" é exemplo claro do estado de necessidade de terceiro, conforme prevê o art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
  • Eu acho que a V é estado de necessidade porque a alternativa em momento algum fala que foi um bombeiro que invadiu a casa... Me corrijam se eu estiver errada.  
  • Amanda, é bem por aí mesmo. É estado de necessidade. Caso o indivíduo não prestasse socorre à vítima do desastre, não acho que ele seria enquadrado no crime de omissão de socorro, uma vez que o desastre coloca em risco a vida do indivíduo. E a omissão de socorro só é caracterizada quando o omitente não corria risco. Excessão a este raciocínio se faz àquele que possui o dever de enfrentar o perigo, como é o caso do bombeiro.

    CP, art. 135: "Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:"
  • Gabarito: C

    I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa. 
     
    ERRADO. O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas excludente da ilicititude.
     
     
    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.
     
    Certo. Artigo 28 inciso II do código penal.
     
     
    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.
     
    Certo.
     
     
    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude. 
     
    Errado. Segundo artigo 28 inciso I do código penal, a emoção e/ou paixão não excluem a imputabilidade penal, logo não exclui a culpabilidade.
     
    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.
     
    Certo.
  • Senhores,  A conduta descrita na afirmativa V, antes mesmo de ser ESTADO DE NECESSIDADE e um ato permissivo, pois a Constituição Federal permite tal conduta expressamente na "CF-Art 5. XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;".

    Por esse motivo considerei equivocada a afirmativa V , e acredito que não seja uma excludente de ilicitude, pois antes de tudo é uma conduta permissiva segundo a nossa Carta Magna. Então concluimos que a conduta descrita, seria uma exceção a regra.
    E sabemos que o Ordenamento Juridico tem que ser interpretado de maneira integral. e a CF tem supremacia em relação as normas infra-constitucionais.
    questão passivel de anulação.
    Espero a opnião dos senhores sobre meus argumentos.
    abraços
  • Parabéns ao Edivaldo, nosso Constitucionalista de plantão !  Acredito que ele esteja absolutamente correto.
  • Evaldo,

    acredito que o caso descrito está previsto constitucionalmente, não exclui o caráter do estado de necessidade,

    uma vez que as normas constitucionais (mandados de criminalização) são reproduzidas em caráter infraconstitucional,

    o que pode ter ocorrido com a questão V acima.

  • Apenas para enriquecer o debate!!!

    Tipicidade Penal = Tipicidade FORMAL + Tipicidade CONGLOBANTE (Tipicidade Material + Antinormatividade) 

    De acordo com a teoria da Tipicidade Conglobante, calcado na ideia de Antinormatividade - que constitui um de seus elementos - , o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico. Assim, quando ocorrer lesão ao bem jurídico de terceiro decorrente de fato praticado pelo agente em estrito cumprimento do dever legal (existência de norma que ordena) ou em alguns casos de exercício regular de direito (existência de norma que fomenta), não haverá exclusão da ilicitude (antijuridicidade), mas sim da tipicidade penal, haja vista a existência da norma que ordena ou fomenta a conduta
    Com efeito, o estrito cumprimento do dever legal e alguns casos de exercício regular de direito funcionam como causas de exclusão da tipicidade penal e não da ilicitude. A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude, tendo em vista que essas normas facultam a conduta lesiva, ao contrário das normas que ordenam ou fomentam condutas.

  • Desculpem-me se eu estiver equivocado.  Na questão "II- A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade". Essa embriaguez completa, não deveria ser conjugada com a total incapacidade de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Ou devo entender, como sendo, automático esse resultado de incompreensão total do caráter ilícito, o fato de a embriaguez ser completa? 

  • Quanto a I): dirimentes e eximentes sao sinonimos (sao excludentes de culpabilidade, "justificantes" que sao excludentes de ilicitude), contrariando o exposto de um dos colegas.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1634736/qual-a-diferenca-entre-exculpantes-e-justificantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa ;

    Citado por outro dos colegas, a teoria conglobante de Raul Zaffaroni, nao se aplica em nosso ordenamento, os elementos da tipicidade sao, tipicidade formal + material, apenas.

  • I – Errado, pois excluem a ilicitude, ou seja, não há crime.

    II – Correta. Causa de exclusão de culpabilidade, ou seja, há crime, mas será isento de pena.

    III – Correto.

    IV – Errado, visto que a emoção e a paixão não são causas de exclusão de culpabilidade.

    V – Correto. Causas de exclusão de ilicitude (não há crime).

  • I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa. ERRADO. SÃO EXIMENTES E EXCLUEM A ILICITUDE DO FATO, TAMBÉM CHAMADAS DE JUSTIFICANTES, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO, DESCRIMINANTES E TIPOS PENAIS PERMISSIVOS.

    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade. CERTO.

    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa. CERTO

    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude. ERRADO. Não exclui a culpabilidade, mas permite a redução da pena em razão de ser um crime de ímpeto, repentino, sem premeditar, respondendo o autor de forma privilegiada.

    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. CERTO

  • Culpabilidade

    Inexigibilidade de conduta diversa

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.     

    Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

    Não excluem a imputabilidade penal

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    I - a emoção ou a paixão

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.      

    Embriaguez completa       

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    EMBRIAGUEZ

    Voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Circunstância agravante

    Completa

    Exclui a imputabilidade penal

  • A) Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito excluem a ilicitude e não a culpabilidade.

    B) CORRETA

    C) CORRETA

    D) não exclui a culpabilidade pois o agente no momento da conduta não era absolutamente incapaz, isso gera somente uma causa de diminuição de pena.

    E) CORRETA - a questão fala do estado de necessidade, vale ressaltar que não precisa de autorização do terceiro para que seu bem jurídico seja protegido.


ID
505891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, considerando o excesso nas ações acobertadas por causas de exclusão da ilicitude.

I O agente sempre responde pelo excesso, na modalidade dolo ou culpa.

II Diz-se intensivo o excesso quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

III Se o réu alegar em sua defesa a tese da legítima defesa em crime de homicídio, o juiz não é obrigado a formular quesito sobre eventual existência de excesso doloso ou culposo.

IV Tanto no excesso culposo como no excesso exculpante, o agente responde por crime culposo.

V Diz-se impróprio o excesso quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de alertá-los a uma pequena confusão conceitual que a amiga Luana cometeu ao definir EXCESSO INTENSIVO...
    O excesso intensivo é o que se verifica na situação fática da legítima defesa, ou seja, ainda presentes os pressupostos fáticos da referida causa de justificação.
    O que a Luana conceituou a se referir ao ítem II foi o EXCESSO EXTENSIVO, esse sim começa lícito e depois de cessada a agressão injusta o agente comete o excesso!
    Se o equívoco for meu, gostaria de ser corrigido!
  • Fala sério hein!

    I) Errado, como assim sempre responde pelo excesso? E o excesso exculpante?

    II) Correto

    III) Errado, juiz não é obrigado

    IV) Errado, Agente só responde no excesso culposo se o crime tiver previsão de crime culposo

    V) Correto, impróprio ou extensivo é o excesso em que a causa de justificação não existe mais.
  • Um dos requisitos para que esteja configurada a legítima defesa é a moderação na repulsa da ação violenta. Moderação não quer dizer cálculo matemático para a utilização da legítima defesa, até mesmo porque o estado emocional de quem se defende de injusta agressão é permeado de instabilidade, o que pode influenciar na reação (SERVIDONI, André Renato. Excesso na legítima defesa e no estado de necessidade. Disponível em http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_53.pdf. Acessado em 28/04/2008). r

    Assim, excesso, de exceder, significa "ultrapassar", "passar além do que é justo" (Disponível em www.priberam.pt. Acessado em 28/04/2008). Logo, o excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Nesta esteira, observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo. r

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles. Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação. r

    Conclui-se, portanto, que o excesso intensivo relaciona-se com os meios, e o extensivo com a continuidade no tempo, ambos.

  • I O agente sempre responde pelo excesso, na modalidade dolo ou culpa. 
    Errado. Além das modalidades dolosa e culposa há também as modalidades acidental e exculpante.

    II Diz-se intensivo o excesso quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação. 
    Correto. (Conf. Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Pg. 431)

    III Se o réu alegar em sua defesa a tese da legítima defesa em crime de homicídio, o juiz não é obrigado a formular quesito sobre eventual existência de excesso doloso ou culposo. 
    Correto.

    IV Tanto no excesso culposo como no excesso exculpante, o agente responde por crime culposo. 
    Errado. No culposo o excesso é resultante de imprudência, negligência ou imperícia. No exculpante o excesso é decorrente de medo ou susto provocado pela situação em que se encontra, nesse caso, a ilicitude é mantida, mas pode afastar a culpabilidade. (Conf. Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Pg. 431)

    V Diz-se impróprio o excesso quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.
    Errado. Pois o excesso impróprio ou extensivo é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos... Ou seja, já estiveram presentes e não estão mais. No que se afirma na questão, entende-se não ter existido os pressupostos antes.  (Conf. Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Pg. 432)
  • A respeito da assertiva III

    ALGUÉM ME EXPLICA POR FAVOR? Mesmo já na vigência da Lei 11.689/08, que modificou o procedimento do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri, é possível encontrar decisões do tipo: "é obrigatória a formulação de quesito acerca de excesso na verificação da ocorrência ou não da legítima defesa, quando o Conselho de Sentença conclui que o réu agiu em legítima defesa" ou "é nulo o julgamento do Tribunal do Júri, quando não é obedecida a votação dos quesitos relativos ao uso moderado dos meios necessários e da existência de excesso doloso ou culposo".

  • O item I está correto sim!
    a questão fala de exclusão da ilicitude, e conforme mencionado por alguns colegas no caso de Excesso exculpante (excesso nem doloso nem culposo), exclui a culpabilidade e não a ilicitude.
  • Complementando o que o colega  disse acima.
    O excesso exculpante exclui a culpabilidade e não a ilicitude, por inexigibilidade de conduta diversa, aceita pela doutrina esmagadora, a jurisprudência ainda vacila.
    Ocorre  quando em situação de excludente de ilicitude, o agente ultrapassa os limites desta excludente em face da afetação psicológica diante uma situação concreta.
  • Galera, cuidado!!

    Segundo Cezar Roberto Bitencourt (p. 400, 17ª ed., 2012):
    Excesso intensivo refere-se aos casos em que o sujeito cumpre com os requisitos essenciais, auta amparado pela causa de justificação, mas realiza conduta que excede os limites objetos que poderia estar justificada (ex. quando o agente dispara cinco vezes contra o agressor para defender-se, quando um único disparo seria suficiente para neutralizar a agressão). 
    Excesso extensivo caracteriza-se nos casos em que a reação excessiva deve ao não cumprimento dos requisitos essenciais da causa de justificação, o que significa que a conduta não está sequer amparada pela excludente de antijuridicidade (ex. quando o agente considera que pode reagir contra o agressor, uma vez que a agressão injusta já cessou). Logo, o denominado excesso extensivo, tecnicamente, não existe.

    Além disso, o excesso exculpante ocorrer quando há um erro de proibição no excesso, representando, desse modo, uma excludente de culpabilidade.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Art 23 p.único : O AGENTE , em qualquer das hipoteses do art 23 , RESPONDERÁ PELO EXCESSO DOLOSO ou CULPOSO.

    = em face ao excesso, desaparece a causa excludente de ilicitude, pois o agente desrespeitou os limites legalmente previstos. 

    Ex: No estrito cumprimento de um dever legal, o agente deverá observar os limites impostos pela lei que lhe conferiu tal direito. 



    EXCESSO DOLOSO: o excesso provem do DOLO, ou seja, é volutário e proposital, e o agente responde pelo crime DOLOSO.

    EXCESSO CULPOSO: O excesso resulta da imprudencia, negligencia ou impericia, e o agente resonde pelo crime CULPOSO.


    EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):  a situação fática que permite a utilização da excludente de ilicitude  ainda está presente, e dentro de sua atuação amparada por uma das excludentes do art. 23 cp, o agente acaba se excedendo.Há uma intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada.

    Ex: ao repelir uma agressão injusta, utilizando-se da legitima defesa; o agente acaba optando por um meio desnecessário, ou imoderado.


    EXCESSO EXTENSIVO ( IMPRÓPRIO): a situação fática que permitiria o uso de uma das excludentes do art. 23 CP acabou, não existindo mais, porém o agente prolonga sua atuação ; ou seja, reage diante de uma agressão que deixou de existir. Não existe mais a 'agressão ilícita', , a 'situação de perigo1', o dever legal já foi cumprido  e o direito já foi regularmente exercido.


    EXCESSO EXCLUPANTE: É decorrente da ALTERAÇÃO DE ANIMO DO AGENTE,  Encontra grande rejeiçaõ pela doutrina que diz não ser aceita por nao  ter amparo legal. 


    RÉU QUE ALEGA  EXCLUDENTE NO TRIBUNAL DO JURI:
    todas as teses defensivas que levarão a uma absolvição, com exceção às referentes a materialidade do fato  autoria e participação, deverão ser sopesadas pelos jurados na votação do 3° quesito, onde é perguntado : O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?

    Neste terceiro quesito, se os jurados decidirem pela presença de uma causa excludente , deverão responder SIM, absolvendo o acusado.

    O EXCESSO CULPOSO, poderá ser trazido pela defesa expressamente após 3° quesito (nunca de forma implicita), de forma subsidiária, caso haja condenação do réu pelos jurados. A alegação do excesso culposo deverá ser feita pela defesa, caso os jurados decidam pela não absolvição do réu. OU seja, caso os jurados respondam NÃO ao terceiro quesito.
    Ou seja, se os jurados decidirem pela absolvição do réu, posteriormente não poderá haver indagação de excesso culposo. 
    Mas se os jurados decidirem condenar o réu, resondendo NÃO ao 3° quesito, A DEFESA poderá alegar excesso culposo, o que importará em DESCLASSIFICAÇÃO para crime culposo.

    Já o EXCESSO DOLOSO jamais poderá ser  alegado pela defesa, nem será objeto de um 4° quesito. 

  • Apenas como forma de acrescer aos comentários dos colegas, seguem as observações de meu caderno de Rogério Sanches acerca do excesso:

    Classificação doutrinária do excesso:
     
    1. excesso crasso: ocorre quando o agente, desde o princípio, já atua completamente fora dos limites legais. Ex.: matar criança que furta laranja.
     
    2. excesso extensivo ou excesso na causa: ocorre quando o agente reage antes da efetiva agressão (futura e esperada). Este excesso não exclui a ilicitude, mas pode, conforme o caso, excluir a culpabilidade. Ex.: preso que ameaça promotor: “quando eu sair daqui, te matarei”. Quando o preso sai, o promotor, antes de qualquer reação do ex-presidiário, o mata.
     
    3. excesso intensivo: ocorre quando o agente, que inicialmente agia dentro do direito, diante de uma situação fática agressiva, intensifica a ação justificada e ultrapassa os limites permitidos (de reação moderada passa à imoderada). Se o excesso for doloso, responde por dolo; se culposo, por culpa. Se não agiu nem com dolo, nem com culpa, é o excesso exculpante (criação da doutrina, mas que está expresso no CPM, art. 45, &ú).
     
    4. excesso acidental: ocorre quando o agente, ao reagir moderadamente, por força de acidente, causa lesão além da reação moderada.

  • I - Errada - Há a hipótese do excesso acidental (ou fortuito), que se origina de eventos imprevisíveis e inevitáveis. Trata-se de excesso penalmente irrelevante. Há também o exculpante, apesar de encontrar certa rejeição por parte da doutrina e jurisprudência.

    II - Correta - é exatamente a definição dada por Cleber Masson em seu livro

    III - Errada - Nas palavras de Cleber Masson, se "a defesa sustentar a legítima defesa, como tese principal, e subsidiariamente o excesso culposo, e o réu for condenado no terceiro quesito, isto é, restar rejeitada a legítima defesa, o juiz deverá continuar a votação para que o júri decida se houve ou não excesso culposo (...), uma vez que o acolhimento da referida tese importa desclassificação para crime culposo". Quanto ao excesso doloso, este não deve ser objeto de quesitação.

    IV - Errada - No excesso exculpante há exclusão da culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. No excesso culposo, o agente somente responderá por crime culposo se a sua conduta configurar a prática de um crime que permita a punição culposa.

    V - Correta - é exatamente a definição dada por Cleber Masson em seu livro
  • Concordo plenamente com o Scorpion, apenas os itens II e V estão corretos! Pelo que vejo o pessoal sempre anda fazendo confusão com os conceitos de excesso intensivo e extensivo! Abraço...
  • item III

    "Interessante verificar que, antes da reforma do procedimento do Júri, o excesso figurava como quesito obrigatório. Não é mais assim, de acordo com a atual sistemática, pois, repita-se, essa pergunta somente será feita mediante expressa solicitação das partes."

    Direito penal Esquematizado - André Estefam


  • Excesso intensivo e extensivo

     

    Excesso intensivo ou próprio: ocorre quando o agente, durante a repulsa à agressão injusta, intensifica-a imoderadamente, quando, na verdade, para fazer cessar aquela agressão, poderia ter atuado de forma menos lesiva.  É o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

     

    Excesso extensivo ou improprio: ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita.  Para os adeptos desse posicionamento, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior

  • Legítima defesa com excesso exculpante

    No excesso exculpante, o estado psíquico do agente, elemento de caráter subjetivo, faz com que este ultrapasse a fronteira do que lhe é permitido fazer, onde esta essa violação ocorre além do devido em virtude da não consciência e não previsão, não se dando conta o agente que está se excedendo, ao contrário, este acredita ainda que a agressão persiste ou que ainda irá ocorrer. Age este com medo, pavor, surpresa. É o chamado estado de confusão mental. Neste caso entende-se que estamos diante de causa de exclusão de culpabilidade, pois nas circunstâncias em que o agente encontrava-se, não seria possível exigir um comportamento diferente, sendo, portanto, uma situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    O excesso exculpante foi previsto pelo § 1º do art. 3º do Código Penal de 1969, que o trazia sob o nome de excesso escusável, qual determinava em seu texto:"§ 1º. Não é punível o excesso quando resulta de escusável medo, surpresa, ou perturbação de animo em face da situação[8]". Contudo, na reforma de 1984 não houve tal previsão expressa, sendo o excesso exculpante visto pela doutrina e jurisprudência como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

     

    http://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943186/legitima-defesa-a-linha-tenue-entre-o-excesso-doloso-e-o-excesso-exculpante

  • Galera, estou com o manual do Sanches de 2015 e do Bitencourt de 2012 e eles dizem exatamente o contrário a respeito do excesso doloso e culposo. Qual está certo ? Creio que é impossível acertar essa questão sem saber qual é o posicionamento da banca.

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários;

  • PARTE 1

    I O agente sempre responde pelo excesso, na modalidade dolo ou culpa. 

    Não responde por culpa se não houver previsão no tipo legal (art. 20, § 1º, CP). Há que se considerar ainda a possibilidade do excesso acidental ou exculpante, o qual exclui a culpabilidade, segundo doutrina.

    II Diz-se intensivo o excesso quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação. 

    Correta. Há excesso apenas na proporcionalidade. Acrescento que a lei não a exige proporcionalidade na legítima defesa: (art. 25, CP), mas a doutrina e a jurisprudência brasileiras posicionam-se no sentido de ser necessária a proporcionalidade (critério adotado no estado de necessidade) também na legítima defesa.

    III Se o réu alegar em sua defesa a tese da legítima defesa em crime de homicídio, o juiz não é obrigado a formular quesito sobre eventual existência de excesso doloso ou culposo. 

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.DESDOBRAMENTOS DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 156/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado que, na atual sistemática de quesitação dada pela Lei n. 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito da absolvição (HC 207.158/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011), razão pela qual não há falar em nulidade no julgamento em que se inseriu quesito sobre a ocorrência de excesso culposo.2. A Sexta Turma já se pronunciou no sentido de que A ausência de quesitação quanto aos desdobramentos da legítima defesa, nos termos da Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, a qual, como é consabido, não se convalida com o tempo, vale dizer, não está sujeita à preclusão (REsp 434.818/GO, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 23/08/2010).3. Agravo regimental improvido.(AgInt no REsp 1626186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018)

    FONTE: Apostila MS Delta, com adaptações.

  • PARTE 2

    IV Tanto no excesso culposo como no excesso exculpante, o agente responde por crime culposo. 

    Segundo MASSON, “é o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra". Com o chamado excesso exculpante busca-se eliminar a culpabilidade do agente, ou seja, o fato é típico e antijurídico, deixando, contudo, de ser culpável, em virtude de, no caso concreto, não poder ser exigida do agente outra conduta que não aquela por ele adotada. Muita criticada pela doutrina pela ausência de amparo legal.

    V Diz.”-se impróprio o excesso quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

    Excesso extensivo ou impróprio é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    FONTE: Apostila MS Delta, com adaptações.

  • PALAVRAS CHAVE > EXCESSO EXCULPANTE -> Exclui CULPABILIDADE -> INEXIGIBILIDADE DE COND. DIVERSA -> MEDO/ ESTADO DE ÂNIMO.


ID
611632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta A. ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE é a contrariedade do fato à norma, tendente a causar lesão a um bem jurídico tutelado. A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica.   

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO ou DESCRIMINANTES são situações que fazem com que o fato, embora típico, ou seja, amoldado a um modelo legal de conduta previsto como crime – o tipo penal -  não assuma um caráter de contrariedade ao direito.

     

    O artigo 23, do CP trata das EXCLUDENTES GENÉRICAS. O rol é exemplificativo. São elas:

    • ESTADO DE NECESSIDADE;
    • LEGÍTIMA DEFESA;
    • EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO;
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.

     

    OBS- : É importante que o agente aja com consciência de que está acobertado por uma causa de justificação. Tem que agir com consciência de que está em legítima defesa, estado de necessidade, etc. Porém, NA PARTE ESPECIAL TAMBÉM ESTÃO PREVISTAS EXCLUDENTES ESPECÍFICAS, como por exemplo:

     

    1. ARTIGO 128 –

    Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário
    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

    1. ARTIGO 142 –

    Exclusão do crime
    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  por seu procurador;
    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III – o conceito desfavorável  emitido por  funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Fonte - Professor Jeferson Botelho

    FF 


     

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A 

    a) Para o reconhecimento da causa de exclusão de ilicitude, há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro, admitindo-se as causas supralegais de justificação. - CORRETA -  Cada uma das excludentes de ilicitude possuem seus pressupostos objetivos, mas todas têm em comum o chamado pressuposto subjetivo, consistente no conhecimento da justificante pelo agente. Este precisa ter consciência de que age com amparo em um excludente da ilicitude. Ademais, não obstante existam as quatro excludentes expressas do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal), admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal (no sentido de que não está na lei. Aqui, faço uma breve retificação ao comentário supra, que refere como causas supralegais aquelas que não estão presentes na parte geral do CP, mas em sua parte especial. Mesmo as excludentes da parte especial são legais e não supralegais). Para a caracterização do consentimento do efendido como excludente da ilicitude é necessário: a) consentimento sem vício, fraude ou coação b) capacidade para consentir c) bem disponível d) o consentimento deve ser dado antes ou durante a prática da conduta.
  • CORRETA LETRA A

    Pessoalmente acredito que a letra A contém erro em sua redação. Assinalei a letra A somente após eliminar todas as demais hipóteses, marcando a A como a menos errada. O erro que existe, na minha opinião, é o fato de ela falar que "há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro". Entendo que a parte em destaque não se aplica a todas as excludentes de antijuridicidade/ilicitude. Como exemplo cito o Exercício Regular de um Direito, que não visa evitar dano nenhum, ou ainda o Estrito Cumprimento de um Dever Legal, que também não visa evitar dano. Na minha opinião a questão foi levemente mal formulada, visto que parte da alternativa somente se aplica a Legitima Defesa e a Estado de Necessidade. No mais, a letra A continua sendo a menos errada, devendo ser marcada por tal motivo. 

    Se meu raciocínio estiver errado, agradeço se apontarem o erro. Bons estudos a todos.
  • LETRA B - ERRADA. O art. 45 da Lei de Drogas de fato traz uma causa especial de exclusão da culpabilidade, que ocorre em razão da dependência. Essa excludente, não incide apenas no delito de portar ou trazer consigo drogas, mas sim sobre qualquer infração penal praticada.

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • No exemplo, "A" efetual disparos de arma de fogo contra "B", seu desafeto, com o propósito de eliminiar sua vida por vingança. Descobre-se, posteriormente, que naquele exato momento "B" iria acionar uma bomba e lançá-la em direção de "C".

    Nesta situação, como explica a concepção subjetiva de Aníbal Bruno: Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o objetivo e o subjetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de se defender.(BRUNO, ANíbal. Direito Penal - Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense)

    Como as eximentes nao fundamentam nem agravam o poder punitivo estatal, a crianção de causas supralegais nao ofende a legalidade.
  • Respostá letra "A".
    A questão trata na verdade da necessidade, ou não, de o agente saber que está agindo acobertado de uma excludente de ilicitude. Conforme o caso, existem duas correntes: a subjetiva e a objetiva. Para a teoria objetiva o que conta é o fim objetivo da ação e não o fim subjetivo do autor. Exemplificando: se uma pessoa está em casa e percebe entre os arbusto um vulto que julga ser o de um policial, que estaria tentando cumprir um mandado de prisão contra si, e para escapar da prisão atira contra ele, abatendo-o, mais tarde vem saber que o vulto se tratava na verdade de um ladrão. Nesse caso pela teoria objetiva estaria configurada a legítima defesa. Por outro lado, a teoria subjetiva exige que o agente tenha a consciencia de que está se defendendo ou se valendo de um direito ou de um dever. A doutrina acolhe a segunda teoria (NUCCI, Código Penal Comentado, 2010. p.249), afinal se a finalidade do agente era era matar o policial, como no exemplo, sem saber que corria perigo, não é merecedor da excludente, que não foi idealizada para privilegiar má-fé e o ato injusto.

  • Acredito que o erro da LETRA C esteja na palavra "silvícola", pois para que os mesmos sejam considerados inimputáveis, devem apresentar falta de integração à sociedade em geral. Somado a isso a alternativa fala que exite presunção legal expressa...ACHO QUE NÃO EXISTE TAL PRESUNÇÃO DE MANEIRA EXPRESSA! 
  • Complementando os comentários anteriores:
    Letra "c": ERRADA - não há presunção absoluta, pois serão imputáveis se o silvícola estiver adaptado à vida em sociedade e se o surdo-mudo não tiver imaturidade psíquica, por compreender a linguagem de sinais.
    Letra "e": ERRADA - as causas de exclusão de ilicitude não reconhecem a conduta como infração penal.
  • Não sabia que o surdo-mudo também estava tipificado nesse instituto, algum dos colégas pode comentar mais sobre esse assunto ?  
    Que o sucesso seja alcançado a todo aquele que procura..


  • Causas de inimputabilidade:
    a) menoridade- a presunção de inimputabilidade é absoluta.
    b) Doença mental- problemas patológicos, pode ser permanente ou transitória. Durante os intervalos de lucidez são imputáveis.
    c) Desenvolvimento mental incompleto- abrange os menores de 18 anos e os silvícolas (estes dependem de perícia). O silvícola pode ser imputável, se inegrado à vida social; semi-imputável, se dividido entre o convívio na tribo e sociedade e, inimputável, quando completamente incapaz de viver em sociedade.
    d) Desenvolvimento mental retardado- as oligofrenias e surdos-mudos (a inimputabilidade não é automática, depende de perícia que auferirá o elemento biológico - problema ou anomalia mental)
    e) embriaguez acidental ou fortuita.
    (Cleber Masson)

      
  • discordo da alternativa A, visto que existe as causas putativas, então, não necessáriamente "da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente"...
    questão nula...
  • Quanto a letra d), o rol não é taxativo. Em caso de bens disponíveis e renunciáveis, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude. É o caso da invasão de domicílio (art. 150, CP)
  • A resposta da letra "A" foi retirada do livro "Tratado de dir. penal - Parte Geral- Cezar R. Bitencourt "  Página 396. Exatamente a mesma redação. 
  • Justificando de forma clara e objetiva o erro na alternativa C:
    As causas excludentes da imputabilidade são: a) anomalia psíquica; b) menoridade; c) embriaguez acidental completa. OBS: o rol é taxativo. A condição de silvícola e a surdo-mudez, por si só, não são consideradas causas de exclusão da imputabilidade.
  • CAIO, O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NA INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EXCLUI A ILICITUDE E SIM A TIPICIDADE POIS INTEGRA O PRÓPRIO TIPO PENAL EM SUA CONCEPÇÃO FORMAL.
  • Alguém sabe me explicar o erro da letra E, por favor...
  • Caros, apenas para enriquecer a questão sobre o consentimento do ofendido:


    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art.213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 doCP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

  • Letra C:

    "O surdo-mudo não é automaticamente inimputável. Pelo contrário, pois, completados 18 anos de idade, todos se presumem imputáveis. Compete à perícia indicar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica". (Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson).

    Acredito que a explicação para o silvícola seja a mesma. Não é porque é silvícola ou surdo-mudo que já se pode presumir que eles não detêm a capacidade para entender o caráter ilícito do fato, já que, completada a maioridade, presume-se a imputabilidade. A inimputabilidade terá que ser provada, com a perícia.


    Letra E:

    Os efeitos jurídicos da exclusão da ilicitude e da culpabilidade, de maneira nenhuma, serão os mesmos! Presente uma causa de exclusão da ilicitude, estará excluída a própria infração penal. Já se estiver presente uma causa de exclusão da culpabilidade, estaremos diante de uma isenção de pena, já que a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

  • Ótima questão. Vamos aos breves comentários:

    a) CERTO - serão verificados os elementos objetivos (preenchimentos dos requisitos) e os elementos subjetivos (consciência de estar agindo amparado pela causa excludente) da causa justificação. Admitem-se causas supralegais (exemplo: consentimento do titular do bem jurídico).


    b) ERRADOa exclusão da imputabilidade penal prevista no art. 45 da lei de drogas não é só para o crime de porte ilegal para consumo próprio de drogas (art. 28), mas sim para todos os crimes previstos na referida lei.


    c) ERRADO - tanto o silvícola quanto o surdo-mudo não são considerado inimputáveis de maneira absoluta. Deve-se verificar se, no caso concreto, eles tem a apacidade de entender e compreender o caráter ilícito de suas condutas (inimputabilidade relativa).


    d) ERRADO - não são taxativas. Há causas supralegais, como o consentimento do ofendido.


    e) ERRADO - caso presentes causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, a conduta não é reconhecida como infração penal, pois a ilicitude e a culpabilidade, para a doutrina amplamente majoritária, são elementos do delito.

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Medicina - Psiquiátrica

     

    Considerando as disposições do Código Penal (CP) sobre doença mental, julgue o item que se segue. 



    São considerados portadores de desenvolvimento mental incompleto, segundo o CP, os silvícolas não adaptados, os surdos-mudos com total ou quase total impossibilidade de comunicação e as pessoas com acentuado grau de primitivismo cultural.

     

    GABARITO: CERTO

    E agora, José?

  • LETRA C -ERRADO -

     

     

    Os índios, por outro lado, nem sempre serão inimputáveis. Essa situação depende do grau de assimilação dos valores sociais, a ser revelado pelo exame pericial. Destarte, dependendo da conclusão da perícia, o indígena pode ser: imputável: 

     

    a) se integrado à vida em sociedade;

     

    b) semi-imputável: no caso de estar dividido entre o convívio na tribo e na sociedade;

     

    c) e inimputável: quando completamente incapaz de viver em sociedade, desconhecendo as regras que lhe são inerentes.

     

     

    surdo-mudo não é automaticamente inimputável. Pelo contrário, pois, completados 18 anos de idade, todos se presumem imputáveis. Compete à perícia indicar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica. Podem ocorrer três situações distintas: 

     

    a) se ao tempo da ação ou da omissão era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado imputável;

     

    b) se ao tempo da ação ou da omissão não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único); 

     

    c) e se ao tempo da ação ou da omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado inimputável (CP, art. 26, parágrafo único).

     

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

  • Sobre a letra C:

    Agora, caso se constate que o índio é totalmente isolado, sem qualquer possibilidade de conhecimento das regras em sociedade do homem branco, deve ele ficar isento de pena. Mas esta isenção não deverá ocorrer pela inimputabilidade ocasionada pelo desenvolvimento mental incompleto, e sim pela total inconsciência da ilicitude do fato, geradora do erro de proibição do artigo 21 do Código Penal. E aqui, ao contrário da hipótese anterior, deve ser afastada a Lei 6.001/73 para que se aplique o Código Penal, uma vez que aquela lei prevê apenas atenuação de pena e não a sua isenção.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2014-jan-08/inimputabilidade-indio-nao-relacionada-desenvolvimento-mental#:~:text=Neste%20sentido%2C%20autoridades%20consagradas%20e,desenvolvimento%20mental%20incompleto%20ou%20retardado.


ID
820243
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato típico:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Há crime.

    B) ERRADA: O excesso doloso, culposo e mediante erro será punido.

    C) CORRETA: Legitima defesa de outrem exclui a ilicitude. Não haverá crime;

    D) ERRADA: O desconhecimento da lei é inescusável, porém é atenuante prevista expressamente no CP.

    E) ERRADA: Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo. OBS: O dever legal não é absoluto.

    "Quem sabe o que planta não teme a colheita." Força guerreiros. 

  • Resposta: Alternativa ''C''

    Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • A alternativa A está INCORRETA. Obviamente, há crime quando o agente pratica o fato típico em flagrante delito, hipótese em que a lei permite a prisão, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Penal:

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Quando o agente pratica o fato típico por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária ou policial competente, fala-se em estrito cumprimento de dever legal, causa excludente da ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso III, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 23, parágrafo único, do Código Penal (acima transcrito), de acordo com o qual o agente responde pelo excesso doloso ou culposo.

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei, se inevitável, isenta de pena (exclui a culpabilidade, mas não exclui o crime); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço:


    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 24, §1º, do Código Penal:

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 23, inciso II (acima transcrito), c/c artigo 25, ambos do Código Penal:

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Essa letra A e uma comedia mesmo hahaha

    Para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.

  • Resposta Alternativa (C).

    Localizando as alternativas na Árvore do Crime:

    FATO TÍPICO (Não tem crime)

    a) Conduta

    b)Nexo

    c) Resultado

    d) Tipicidade

    ANTIJURÍDICO (Não tem crime)

    a) Estado de Necessidade

    b) Legitima defesa - alternativas C e B, porém o erro da B consiste em dizer que o agente não responde pelo excesso.

    c) Estrito cumprimento de dever legal

    d) Exercício regular de um direito

    CULPABILIDADE (Não recebe pena)

    a) Potencial Consciência da ilicitude

    b) Imputabilidade

    c) Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • Letra (C) LEGÍTIMA DEFESAAgressão injusta

    Segundo descrito no art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    ☛ Aqui Ninguém é obrigado a ser covarde!

    • E,

    ☛ Policial só atira em legítima defesa!

    [...]

    Requisitos:

    (1) agressão injusta;

    (2) atual ou iminente;

    (3) direito próprio ou alheio;

    (4) reação com os meios necessários;

    (5) uso moderado dos meios necessários.

    [...]

    Questões Cespianas:

    ↳ No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude, é possível alegar legítima defesa contra quem pratica conduta acobertada por uma dirimente de culpabilidade, como, por exemplo, coação moral irresistível. (CERTO)

    ↳ Na legítima defesa, o agente deve agir nos limites do que é estritamente necessário para evitar injusta agressão a direito próprio ou de terceiro. (CERTO)

    ↳ Para que a conduta de um policial seja considerada em legítima defesa, ele deve usar moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, que pode ser atual ou iminente. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE.


ID
821473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com relação ao direito penal, em especial, a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

Entende-se por ilicitude o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito.

Alternativas
Comentários
  • Isso é conceito de CULPABILIDADE.


    JAMAIS DEIXE DE SONHAR!
  • A teoria da antijuricidade limita-se à caracterização negativa do fato; ela é um juízo sobre o acontecer, e não sobre a pessoa que comete o fato típico.

    Fonte: http://paulacidale.jusbrasil.com.br/artigos/148680618/as-excludentes-de-ilicitude-e-as-suas-consequencias-no-processo-penal

  • Antijuridicidade é a CONDUTA contrária ao direito. Na questão em tela temos o conceito de CULPABILIDADE, que retrata o juízo de valor.

     

    FORÇA, FOCO, FÉ E DERTEMINAÇÃO!

  • ilicitude: é a conduta contrária ao direito.

    culpabilidade: é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente.

  • Errado! A antijuridicidade (ou ilicitude) é a condição de contrariedade da conduta perante o Direito. Estando presente o primeiro elemento (fato típico), presumese presente a ilicitude, devendo o acusado comprovar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude.

  • Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito.

    Ilicitude, nas palavras de Cleber Masson, é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO

  • GABARITO:E


    Tende-se por culpabilidade o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito.


    Ilicitude, nas palavras de Cleber Masson, é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • GABARITO E

     

    A antijuricidade da CONDUTA deve ser analisada de maneira objetiva, ou seja, não deve buscar se o sujeito tinha consciência de que agia de forma contrária ao Direito. Caso contrário, o inimputável agiria licitamente ao cometer algum crime. 

    Como se sabe, a inimputabilidade é causa excludente de culpabilidade, logo, o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito recai na culpabilidade e não da antijuricidade.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Conceito exposto na questão é o de culpabilidade.

  • Quando falar "ILICITUDE", lembre -se de ATITUDE, contrária, conduta contrária ao direito.
    Daí ja mata a questão.

  • ilicitude: é a conduta contrária ao direito.

    culpabilidade: é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente.

  • Fatos TÍPICO e ANTIJURÍDICO recaem sobre o FATO = ANÁLISE OBJETIVA DO FATO

    A análise da CULPABILIDADE recai sobre o AGENTE DO FATO = ANÁLISE SUBJETIVA sobre o AGENTE.

  • Errado. A banca colocou o conceito de Culpabilidade, e não Ilicitude como afirmado.

  • ERRADO

    Reprovação da CONDUTA quanto à norma jurídica -> Ilicitude

    Reprovação do AGENTE -> Culpabilidade

  • Ilicitude - Espelha a contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.

    x

    Culpabilidade - ´É o juízo de reprovação social que recai sobre o agente QUE PODENDO AGIR EM CONFORMIDADE COM O DIREITO, OPTOU LIVREMENTE POR AGIR EM DESCONFORMIDADE.

    1. Imputabilidade

    2. Potencial consciencia da ilicitude

    3. Exigibilidade de conduta diversa

  • Basicamente , o conceito de culpabilidade

  • a culpabilidade é composta por três elementos:

    imputabilidade

    potencial consciência da ilicitude e

    exigibilidade de conduta diversa.

    Em contrapartida, as excludentes de culpabilidade correspondem à ausência de cada um desses elementos – ou seja:

    inimputabilidade,

    ausência de potencial consciência da ilicitude e

    inexigibilidade de conduta diversa.

  • ERRADO.

    Conceito de Culpabilidade - Reprovação do AGENTE.

  • Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito.

    Ilicitude, nas palavras de Cleber Masson, é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO

  • A questao trouxe o conceito de culpabilidade: Entende-se por ilicitude o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito.

  • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

    teoria tripartite/tripartida

    FATO TIPICO

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ANTIJURÍDICO/ilicitude

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de direito

    CULPÁVEL

    IMPUTABILIDADE PENAL

    menoridade

    doença mental

    embriaguez completa

    POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

    erro sobre a ilicitude do fato inevitável

    legitima defesa putativa

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    obediência hierárquica

    coação moral irresistível

  • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

    teoria tripartite/tripartida

    FATO TIPICO

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ANTIJURÍDICO/ilicitude

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de direito

    CULPÁVEL

    IMPUTABILIDADE PENAL

    menoridade

    doença mental

    embriaguez completa

    POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

    erro sobre a ilicitude do fato inevitável

    legitima defesa putativa

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    obediência hierárquica

    coação moral irresistível

  • A questão traz o conceito de culpabilidade

  • Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito

    ILICITUTUDE OU ANTIJURICIDADE , A PESSOA AGE (PRATICA AÇÃO)

  • ilicitude: é a conduta contrária ao direito.

    culpabilidade: é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente.

  • Gabarito: Errado

    Ilicitude --- refere-se a algo que é considerado ilícito, ou seja, aquilo que é condenado pela lei, que é proibido/ilegal. Ou seja, há ilicitude quando o comportamento/ação de uma pessoa desrespeita alguma lei.

  • Gabarito: Errado

    Quando se diz que “Fulano” foi o grande culpado pelo fracasso de sua equipe ou de sua empresa, está atribuindo-se-lhe um conceito negativo de reprovação. A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito.

    Já a Ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas.

    Capez (2020)

  • GABARITO ERRADO

    ILICITUDE: É a relação de contrariedade entre a conduta cometida e o ordenamento jurídico.

  • ilicitude: é a conduta contrária ao direito.

    culpabilidade: é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente.


ID
860989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao direito penal.

As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.

Alternativas
Comentários
  • As excludentes de ilicitude (Legítima Defesa; Estado de Necessidade; Exercício Regular de Direito; e, Cumprimento do Dever Legal) absolvem o autor na esfera penal. Contudo, em muitos casos o dever de indenizar na esfera civil, por exemplo, permanece.
    Faltou dizer se a sentença declarou a inexistência do fato ou a não participação do réu, aí sim, iria atingir as esferas civil e adm.

    Discordo do gabarito.
  • Concordo com você Luiz Otávio....
    As esferas Administrativa, Penal e Civil não são exclusivamente dependentes umas das outras!
    Na esfera penal exclui-se a responsabilidade CIVIL, quando não há indícios de autoria ou não há materialidade do fato!! Pode ser até que haja absolvição no caso de excludentes de ilicitude, porém não é fato que exclui absolutamente nas outras esferas....
    Exemplo disso pode ser dado quando há o chamado Estado de Necessidade Agressivo, o qual sacrifica-se direito de pessoa alheia à provocação do perigo e que neste caso gera responsabilidade CIVIL.

    Não concordo com o que diz a questão, já que abrange de uma forma geral o que não ocorre conforme exemplo acima!!!

    Alguém tem uma explicação mais correta??
    Vlws
  • CC/02

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    CAPÍTULO I
    Da Obrigação de Indenizar

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Concordo com os nossos colegas acima, veja na lei 8112.
    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    Observe que não tem incluso "excludente de ilicitude".

    Avante!!!!!

  • Esdras Vinícius....confesso que fiquei confuso!!
    Nunca li Direito Civil e acho que talvez não tenha entendido direito o que escreveu!!! Vc concordou com o gabarito ou não??
    Porque lendo o art. 929 que vc postou, parece que apesar de não ser um ilícito o causador do dano tem a obrigação de indenizar!! E o art. 930 fala que o causador do dano indeniza, mas depois pode propor ação regressiva contra o real causador do perigo!!
    É isso??? ou to viajando nesses artigos ai!?? kkkk

    Ex: A (causador do perigo)........B age em estado de necessidade contra patrimonio de C........Neste caso é EN agressivo!! então B indeniza C pelos prejuizos causados e dps B entra com ação regressiva contra A (causador do perigo)???

    Vlws
  • Questão 117 – As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativas. 
    Gabarito preliminar: Certo 
    De acordo com Rogério Greco, Curso de Direito Penal – Parte Geral, Vol. 1, ed. Impetus, 5ª Ed., 2005, p. 379-380: “O Código Civil (...) não considera ilícito o ato daquele que atua em estado de necessidade e que, por se encontrar diante de uma situação de perigo iminente, vê-se obrigado a deteriorar ou destruir a coisa alheia ou produzir lesão a pessoa a fim de remover este perigo. (..) embora o ato não seja considerado ilícito (...) o Código Civil permitiu àquele que sofreu com a conduta daquele que agiu em estado de necessidade obter uma indenização deste último (...)” Assim também Tourinho Filho, 2004, p. 727: “Absolvido o réu com fundamento numa causa excludente de ilicitude, essa decisão exerce notável influência na jurisdição civil, no campo da satisfação do dano ex delicto, podendo até impedir a propositura da ação civil tal como previsto no art. 65 do CPP, salvo as exceções estabelecidas nos arts. 929 e 930 do CC.”. Logo, o art. 188 deve ser conjugado com os arts. 929 e 930, todos do CC. Desse modo, tem-se ato lícito, mas que ensejam responsabilidade civil. Ressalte-se que na legítima defesa putativa também subsiste o dever de indenizar. Logo, a assertiva está ERRADA. 
  • Ola Bruno,  você escreveu:

    “Absolvido o réu com fundamento numa causa excludente de ilicitude, essa decisão exerce notável influência na jurisdição civil, no campo da satisfação do dano ex delicto, podendo até impedir a propositura da ação civil tal como previsto no art. 65 do CPP, salvo as exceções estabelecidas nos arts. 929 e 930 do CC.”. Logo, o art. 188 deve ser conjugado com os arts. 929 e 930, todos do CC. Desse modo, tem-se ato lícito, mas que ensejam responsabilidade civil. Ressalte-se que na legítima defesa putativa também subsiste o dever de indenizar. Logo, a assertiva está ERRADA.

    E concluiu que a assertativa está errada?  Não entendi!!!


    As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.
  • Absurdo esse gabarito.
    CESPE, sempre ela.
    A REGRA é que não causa efeitos nas outras esferas, embora haja exceções.
  • A questão está correta, porém, por ela ser um pouco truncada, ela acaba abrindo margem para outra interpratação. Observe a questão hora nenhuma fala que excluirá a atuação das esferas cível e administrativa, ou impedirá a atuação destas, a questão diz em verdade, e com propriedade, que alcançam as esferas civil e administrativa, realmente alcançam, tanto é verdade que,v.g., elas diminuem o quantum na esfera cível quando não há condenação por falta de provas, ou mesmo excluem qualquer responsabilização naquelas esferas, quando ficar provado que não houve crime ou o autor não concorreu para o infração.
    Por outro lado a questão pode levar a entender que excluiria totalmente, mas isso em uma interpretação apressada. 

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    Foco!

  • Foco?
    Assim fica difícil, amigo!
    Excludente de ilicitude não alcança a seara civil ou administrativa, não saem do campo penal.
  • Questão correta

    As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal ( elas produzem efeitos na esfera extrapenal pessoal, só não produzem efeitos na esfera extrapenal quando for comprovado não haver autoria e materialidade) e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.
    OBS: quando comprovado que a autoria e materialidade não existiram, aí sim não posso ir pra esfera civil ou administrativa.
    Cespe é fogo!!!
  • Concordo Denise, mas a dúvida permanece na esfera administrativa, que só se comunica c a penal se for negativa da autoria ou do fato, e a questão não menciona isso.
  • Acredito que a questão quis focar no seguinte:

     É sabido que a sentença da esfera criminal produzirá efeitos na esfera cível e administrativa apenas quando na área penal for reconhecida a inexistencia do crime ou a não participação daquele a quem se acusa.

    O art. 23 do CP diz: 
    Exclusão de ilicitude
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    I - em estado de necessidade; 
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Assim, nos casos de exclusão de ilicitude, NÃO HÁ CRIME, logo, os efeitos da sentença penal, poderão incidir sobre as esferas cíveis e administrativas, nesse caso, e quando for reconhecida a não participação do acusado, frise-se.

    É o que entendo.
  • QUESTÃO MUUIIIITTTTOO GENÉRICA !!!

    Só um exemplo para ilustrar:

    A em LEGÍTIMA DEFESA dispara arma de fogo contra B, vindo a atingir B e C (aberratio ictus)
    Contra B até concordo que a sentença penal não produz efeitos na esfera extrapenal, mas contra C não.
  • Só acrescentando a posição do STJ:


    Não pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário. 

    Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito. 

    A relatora destacou que o próprio Código de Processo Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. 
     
  • Percebo que alguns ficaram limitados às hipóteses previstas em lei (absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria).
    Porém, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, absolvição criminal por alguma excludente de ilicitude TAMBÉM repercute nas esferas civil e administratriva (REGRA GERAL)
    Estado de necessidade agressivo: ocorre quando a vítima não foi a responsável pelo perigo (Neste caso, a absolvição no juízo criminal NÃO impede a responsabilização do agente causador do perigo na esfera cível, mas isto é uma EXCEÇÃO)
    Gabarito CERTO!
  • Para manter o gabarito como certo é preciso fazer malabarismo hermenêutico.

    Questão insidiosa, induz ao erro pois parece generalizar quando na verdade restringe.

    Acho que a CESPE quis dizer  que a excludente de ilicitude produz efeitos na esfera cível e administrativa, não significando esta afirmativa que a responsabilidade civil/administrativa será excluída, apenas que a excludente de ilicitude, confirmada no âmbito penal, deve ser levada em consideração nas demais esferas, tendo em vista que o fato, ou melhor, a circunstância de excludente de ilicitude restou comprovada na esfera penal. Desse modo, a indenização por dano causado por ato - in casu - lícito deve ser minorada (no âmbito cível), e a responsabilidade administrativa ficará consequentemente prejudicada.


    Confesso, contudo, que esta não foi a primeira impressão que tive do enunciado.




  • "2.  A  sentença  penal  absolutória  que  reconhece  a  ocorrência  de  causa excludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada no âmbito administrativo, sendo incabível a manutenção de pena de demissão baseada exclusivamente  em  fato  que  se  reconheceu,  em  decisão  transitada  em julgado, como lícito."

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.425 - AL (2008/0203241-6)
  • Mais uma vez reforçando entendimento diverso do que preconiza a Banca!!!

    Terceira Turma STJ

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

    O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

    Continuo entendendo que se houver Estado de Necessidade Agressivo, mesmo que haja sentença  penal  absolutória responderá civilmente pelos danos causados a 3º.

  • Resposta certíssima segunda o entendimento do STC - SUPREMO TRIBUNAL DA CESPE...
  • Gabarito Correto
    As causas excludentes da ilicitude descaracterizam a existência de um crime (crime é fato típico, ilícito e culpável), portanto, se for reconhecida uma causa excludente da ilicitude na esfera penal, não deverá o 
    agente responder administrativamente, nem civilmente. Cuidado apenas com o estado de necessidade, pois se for contra terceiro não causador do perigo, o agente responderá pelo dano, mas terá direito de regresso ao causador do perigo. Enfim, apenas de as instâncias serem autônomas, as decisões de mérito que comprovam a inexistência do crime ou comprovam que o agente é o culpado, influenciam em outras esferam sim, não influenciando se for apenas decisão por falta de provas.
    Esclarecimento do Profº Wallace.
  • Caros,
    o gabarito está correto. Há dispositivo expresso no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL a respeito:
    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ou no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".

    Esse é um dos temperamentos à independência das intâncias cível e criminal.
  • O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II, do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). O art. 950 afirma que, se lesão provocada reduzir ou impossibilitar a capacidade de trabalho, o autor do dano deverá pagar como indenização à vítima: a) despesas do tratamento de saúde; b) lucros cessantes até ao fim da convalescença; c) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A pensão correspondente à incapacidade permanente, regulada pelo art. 950 do CC é vitalícia. (Terceira Turma. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.)
  • Prezado:

    Se vc não tem algo a acrescentar, não desdenhe quem quer que seja.
  • RESUMINDO:

    AQUI o CESPE considerou a regra geral como certa.
    ACOLÁ ele vira a casaca e considera a EXCEÇÃO como a resposta certa!!!!

    Desculpem o desabafo!!!

    Força e Fé!!!
  • Pessoal,

    Vejos os amigos citando a Lei 8112, o Código Civil e etc, mas tem que ser averiguado se estás leis estão no Edital. Assim como a banca não pode extrapolar o que está no Edital, o candidato também não. 

    Percebi que ao responder questões 'cespianas' deve-se  ater a jurisprudência, doutrina e as leis que estão em edital. Se determinada questão afirma X e uma lei afirma Y e essa lei não consta no Edital, então a resposta é X mesmo e ponto, não importa se a outra lei afirma ao contrário ou etc... Não adianta brigar com a banca. 


    Bom, certo ou errado, é assi m que tenho buscado responder as questões do CESPE e tenho caido bem menos em suas pegadinhas.


  •  
    Quanto a primeira parte da afirmativa, (As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal), posso opinar. Abaixo, a explicação:

    Segundo Nucci ( pag. 256, ed. 2011), existem 4 excludentes de ilicitude:

    - As tipificadas no art. 23 CP;
    - As tipificadas na parte especial do CP;
    - As tipificadas em leis extrapenais;
    - O consentimento do agredido.

    Aquelas tipificadas em lei extrapenais, obviamente, terão efeitos em esferas distintas da penal. Ex. Art. 1210 do CC: "Restituição, por sua força, de algo esbulhado por outrém". Neste caso, o CC admite que o dono retome aquilo que é seu, utilizando a força. Uma excludente de ilicitude tipificada em lei extrapenal.

    Já em relação a segunda parte, me omito. Não encontrei nada sobre isto!

  • "O reconhecimento das excludentes de ilicitude no âmbito penal faz coisa julgada no cível, impedindo-se, em regra, o ajuizamento da ação indenizatória. Excepcionalmente, mesmo a conduta estando justificada na seara penak, subsisten a indenização". (Nestor Távora)

    EXCEÇÕES que autorizam o ajuizamento da ação reparatória: a) estado de necessidade agressivo; b) legitima defesa putativa; c) aberractio ictus.

    Ou seja, o que tem na questão realmente é a regra, sendo reconhecida uma excludente de ilicitude, não cabe indenização, pelo teor do art. 188 do Código Civil. Entretanto, existem diversas exceções, tornando no mínimo temerário utilizar uma afirmação tão genérica como a da questão.

    Se a questão começasse com EM REGRA, aí sim estaria perfeita.
  • excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal!! agora se o ocorrer EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ai sim não haverá efeito extrapenal, podendo agente ser processado na vara cível e podendo perder cargo ou função como puniçao admnistrativa, por exemplo.
  • Quanto choro. Gabarito correto. Art. 65 do CPP. Uma vez reconhecida a existência de uma causa excludente de ilicitude no juízo penal, não poderá o juízo cível refutá-la, muito menos a esfera administrativa. Todavia, isso não significa que o sujeito será igualmente absolvido nessas últimas. Boas leituras.
  • TJ-MG - 107020628514240011 MG 1.0702.06.285142-4/001(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 17/06/2008

    Ementa: AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRAZO DA SUSPENSÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - A independência entre a responsabilidade civil e criminal é relativa, porquanto, em determinados casos, a sentença criminal faz coisa julgada na esfera cível. II - Na hipótese de a defesa do réu se fundar na prática do ato em legítima defesa, se apresenta prudente a suspensão da ação cível, haja vista a possibilidade de coexistência de decisões contraditórias, pois a absolvição na esfera penal com fundamento na existência de excludente de ilicitude faz coisa julgada no âmbito cível (art. 65 , do Código de Processo Penal ). III - A suspensão do processo não pode ultrapassar o prazo de um ano previsto no art. 265 , § 5º , do Código de Processo Civil .

  • O CESPE tem dois entendimentos para o mesmo assunto
    Olhem outra questao

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    Q316353 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.

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    Considere que Júlio, agindo em legítima defesa contra Celso, atinja, por erro na execução - aberratio ictus -, Fátima, que esteja passando pelo local no momento e que não tenha relação com os contendores, causando-lhe lesões graves. Nessa situação hipotética, ainda que Júlio seja absolvido penalmente, haverá o dever de reparar os danos materiais e morais causados a Fátima, com o direito de regresso em face de Celso.
     

     

    • Certo      Errado
  • Gabarito corretíssimo. 

    Aí ques está caro  Carlos Victor Fernandes Vitorio, a questão que o amigo colocou apenas confirma o mesmo entendimento desta questão, qual seja, A EXCLUSÃO DE ILICITUDE (SEARA PENAL) NÃO OBSTA POSTERIORES CONDENAÇÕES NA CEARA CIVIL E ADMINISTRATIVA, EFEITOS ESTES, EXTRAPENAIS. 

    Ressalto ainda que, é desnecessário que a questão faça referência a que título se deu a absolvição (insuficiência ou inexistência de autoria ou materialidade), visto que, a legítima defesa não discute nem uma destas, muito pelo contrário, reconhece a culpabilidade do agente, absolvendo-o por admití-la como uma justificante. 

    Ressalto novamente que, a questão não nos pediu para analisar a regra ou a exceção do princípio da independencia das cearas adm., penal e cívil, mas aqpenas nos questionou da seguinte maneira: 
    ´´AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, ESTANDO EM OBSERVÂNCIA A REGRA E A EXCEÇÃO QUANTO À VINCULAÇÃO DA CEARA PENAL ÁS CIVEL E ADMSINISTRATIVA, E MESMO QUE ABSOLVIDO PENALMENTE, PODEM OBRIGAR O AGENTE A SE RESPONSABILZIAR CIVILMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE, DESDE QUE ESTES DANOS SEJAM RECONHECIDOS NA SENTENÇA JUDICIAL ABSOLUTÓRIA``.

    Bons estudos e espero ter ajudado. 
     
  • Questão mal formulada. Depende do crime e da situação.

  • Único raciocínio que faço da questão é que o fato de a excludente de ilicitude ser reconhecida na seara penal, gera efeitos na civil e administrativa por não ser mais possível discutir nessas esferas a ilicitude da conduta. Porém pode haver responsabilização pelos danos decorrentes da ação, que continua não sendo ilícita. 


    Será essa a  conclusão? 

  • COMENTÁRIO: CERTO. A regra geral é que as excludentes de ilicitude na esfera penal produzem efeitos na extrapenal. Pensemos que todo ilícito penal é um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil é uma penal. Isto se dá pelo caráter coativo e repressor do direito penal, visto que, como é fragmentário, apenas se ocupa das condutas mais relevantes para o direito. Logo, se uma conduta for ilícita perante o direito penal, será para o ilícito civil. Se o agente praticar uma conduta sob a égide das excludentes de ilicitude, estará agindo CONFORME O DIREITO e NÃO CONTRA ELE. Deste modo, se reconhecidas na sentença absolutória, alcançaram as outras esferas, não gerando direito de indenização. Isto está disposto no ARTIGO 65 DO CPP e ARTIGOS 188, I E II DO CÓDIGO CIVIL. Agora, quando se tratar de ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO (aquele em que a conduta do agente, para se salvar de perigo que não provocou, atinge bem jurídico de quem não tinha nada a ver com a história) e LEGÍTIMA DEFESA em que, por erro, se atinja terceira pessoa, o dever de indenizar vai existir. 

  • Vale salientar, que alguém submetido a injusta agressão, e age em legítima defesa, mas erra na execução, vindo atingir terceiro (aberratio ictus) mesmo assim estará acobertado pela a excludente de ilicitude, porém responderá civilmente pelos danos causados a terceiro.

  • Ordem de superior hierárquico: É a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado. Existem casos em que não há vinculação funcional, mas subordinação em virtude da situação. É a hipótese do policial militar encarregado de manter a ordem na sala de audiências, devendo seguir as determinações administrativas que o magistrado lhe der, enquanto estiver nessa função. A relação, assim, não pode ser de direito privado, como as relações estabelecidas entre patrões e empregados.

  • Gnt, me perdoem se eu estiver errado, mas mesmo se o individuo for isento de pena no processo penal, esse pode responder administrativamente na esfera administrativa, é claro, se este for um servidor. Fiquei com muitas duvidas em relação a essa questão.

  • Confesso que também fiquei intrigado com a questão e, como muitos, acabei errando. No tocante aos comentários abaixo que afirmam não ter sido possível responder a questão pq ela não disse se a sentença se deu em razão da inexistência do fato ou negativa da autoria, entendo que a redação da assertiva afasta tal dúvida, pois supôs situação em que o agente age em uma das circunstâncias de excludente de ilicitude. Se assim o é, necessariamente a conduta típica terá existido ou então o agente colaborou (foi partícipe ou autor).

    Por conseguinte, como retratado pelos colegas abaixo, de fato existem muitas jurisprudências que permitem a reparação de danos na esfera civil, ainda que o agente tenha agido em uma das hipóteses de excludente de ilicitude.

    Pesquisando na net, encontrei a seguinte explicação, que me parece convincente, porém não afasta a má redação da assertiva, que não permite uma interpretação coesa e fechada, capaz de garantir uma resposta segura pelo candidato PREPARADO.

    "A regra geral é que as excludentes de ilicitude na esfera penal produzem efeitos na extrapenal. Pensemos que todo ilícito penal é um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil é uma penal. Isto se dá pelo caráter coativo e repressor do direito penal, visto que, como é fragmentário, apenas se ocupa das condutas mais relevantes para o direito. Logo, se uma conduta for ilícita perante o direito penal, será para o ilícito civil. Se o agente praticar uma conduta sob a égide das excludentes de ilicitude, estará agindo CONFORME O DIREITO e NÃO CONTRA ELE. Deste modo, se reconhecidas na sentença absolutória, alcançaram as outras esferas, não gerando direito de indenização. Isto está disposto no ARTIGO 65 DO CPP e ARTIGOS 188, I E II DO CÓDIGO CIVIL. Agora, quando se tratar de ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO (aquele em que a conduta do agente, para se salvar de perigo que não provocou, atinge bem jurídico de quem não tinha nada a ver com a história) e LEGÍTIMA DEFESA em que, por erro, se atinja terceira pessoa, o dever de indenizar vai existir."

  • Melhor Resposta: 
    Art. 65 do CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

  • Ewerton Vasconcelos está correto, mas a teoria conglobante de Zaffaroni também explica esse questão (não só), que o direito deve ser visto de uma maneira conglobante, de modo que um fato não pode ser ilícito para o direito penal e ao mesmo tempo lícito para outro ramo do direito, e vice-versa. 

  • LETRA A LEI

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ou no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".
     

  • Conforme preconiza o artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    RESPOSTA: CERTO

  • Galera, a questão ja rendeu muitos comentários e etc. Mas ainda fiquei com um dúvida ^^

    Concordo que as excludentes vão alcançar a esfera Civil. Mas a esfera Administrativa???

    O art 65 do CP cita esfera civil

  • E quando o agente agindo em legítima defesa comete erros de execução e atinge um terceiro? Ele não responde civilmente mais tera que arcar por exemplo com remédios e tratamentos médicos!!!!
  • aqui no direito penal você marca que alcança, no direito administrativo vc marca errado, certo só nos casos específicos.

  • Sugiro ir direto no comentário do José Maranduba em "mais úteis"

  • Bem confusa essa questão, deixa margem para interpretação diferente, mas enfim... 

    O art. 65 do CPP conforme Nestor Távora e Fábio Roque, pg 173 CPP para concursos:

    "As excludentes de ilicitude uma vez reconhecida ns esfera penal, em sentença definitiva, não admitem rediscussão na esfera cível (eficácia preclusiva subordinante). Por sua vez o artigo 188 do CC que não constituem ato ilícito os praticados em legítima defesa, no exercício regular de direito reconhecido ou em estado de necessidade. Todavia, o reconhecimento da excludente de ilicitude na esfera penal não necessariamente levará a ausência do dever de indenizar"

  • 3. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em que a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).

    STJ. T4 - QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 411909 / ES. DJe 24/08/2018.

  • aqui no penal vc acerta com sim, lá no direito adm na responsabilidade civil do estado, vc acerta com não.

  • Para complementar o comentário da professora que se refere à esfera civil, haverá consequência também na esfera administrativa se houver provado no âmbito penal negação da autoria ou da materialidade do crime. Como na questão não houve crime, logo haverá consequência na esfera também administrativa.
  • CERTO.

    Art. 65 do CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

  • A questão está claramente errada!

  • Conforme preconiza o artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    RESPOSTA: CERTO

  • Resposta correta!

    Pessoal, a questão está correta e apesar de excludentes de ilicitude serem tratadas no direito penal, encotraremos a resposta dessa questão visitando o Código de processo penal em seru artigo 65, vejamos:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Aqui a CESPE perguntou a regra... pois sabemos que tem a exceção, como por exemplo, o Estado de Necessidade em que se atinge bem de terceiro inocente... neste caso, há a responsabilidade no âmbito cível.

    @iminentedelta

  • Então a gente ignora os reflexos na esfera administrativa? Se um policial age em legítima defesa e acerta terceiro haverá responsabilização objetiva do estado, logo um efeito administrativo bastando demonstrar a conduta do agente público no exercício da função!

  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (sentença judicial absolutória):

    (...)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime (excludentes de ilicitude) ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (excludentes de ilicitude).

    Junta esses artigos aí e pela própria Lei já dá a indicação que estaria em parte correta pois faz coisa julgada no cível a sentença judicial absolutória excludente de ilicitude. Ok. Agora quanto a questão de fazer coisa julgada administrativa a parte fica por conta dos julgados do stj como comentado já pelo amigo aqui e segue abaixo novamente:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário. 

    Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito. 

    A relatora destacou que o próprio Código de Processo Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. 

  • Para que haja absolvição nas esferas cível e administrativa, a decisão penal deve ser embasada na inexistência do fato e ausência de autoria, outras fundamentações como por exemplo: absolvição por falta de provas, não será possível a coisa julgada nas demais esferas. Informativo 970 STF

  • excludentes de ilicitude → LECE

    L egítima Defesa

    E stado de Necessidade

    C umprimento do Dever Legal

    E xercício Regular de Direito

  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Certo. ✔

    ☛ Mas ATENÇÃO! é excluído a antijuricidade, a tipicidade permanece.

    • Ou seja,

    ☛ Exclui-se a ILICITUDE, o fato continuará sendo típico.

    Logo, não haverá isenção de pena se o agente praticar o fato em uma dessas 4 excludentes.

    [...]

    Escadinha do Crime:

                                ____Culpável__¦

                   ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

    Fato típico __¦ ok

  • Gabarito: CERTO

    Compreendi da seguinte forma: O art. 65 do CC afirma que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer as excludentes de ilicitude, ou seja, essas questões não mais serão apreciadas na seara civil (efeito da coisa julgada). O examinador abordou estritamente esse ponto, isto é, os efeitos da sentença absolutória com base em excludentes de ilicitude alcançam as esferas civil e administrativa. Não abordou a questão de eventual reparação por danos.

    CC

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • Ninguém justificou a parte da coisa julgada no âmbito administrativo. Alguém sabe de onde raios o CESPE tirou essa? Pq da regra do fato inexistente e da negativa de autoria não foi...

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  • Cuidado, a questão esta incorreta! De fato, como regra, as excludentes de ilicitude não admitem rediscussão na esfera cível, fazendo coisa julgada, conforme determina o art. 65, do CPP. Contudo, existem exceções. Assim, não fazem coisa julgada na área cível:

    a) Legítima defesa putativa (imaginária)

    b) Aberratio ictus (erro sobre a pessoa)

    c) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido)

    d) Estado de necessidade agressivo (bem de terceiro que não o do causador do perigo acaba sendo atingido)


ID
914665
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas excludentes de ilicitude e extintivas de punibilidade, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, enquanto que a coação física irresistível exclui a própria conduta, de modo que, nesta segunda hipótese, sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.
    Correta-Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.
    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.
    b) Em um bar, Caio, por notar que Tício olhava maliciosamente para sua namorada, desfere contra este um soco no rosto. Aturdido, Tício vai ao chão, levantando- se em seguida, e vai atrás de Caio e o interpela quando este já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre. Tício praticou conduta típica, mas amparada por uma causa excludente de ilicitude.
    incorreta- Na legítima defesa a agressão deve ser atual ou iminente(prestes a acontecer). Sendo passada ou futura não haverá legítima defesa.

     Continua....................
  • c) Mévio, atendendo a ordem dada por seu líder religioso e, com o intuito de converter Rufus, permanece na residência deste à sua revelia, ou seja, sem o seu consentimento. Neste caso, Mévio, mesmo cumprindo ordem de seu superior e mesmo sendo tal ordem não manifestamente ilegal, pratica crime de violação de domicílio (Art. 150 do Código Penal), não estando amparado pela obediência hierárquica.
    Correta- Obediência hierárquica-Relação de direito público
    Subordinação pública
    Somente no serviço público pode-se falar em hierarquia. Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa.
    Se a ordem é legal, nenhum crime comete o subordinado (e nem o superior), uma vez que se encontram no estrito cumprimento de dever legal
    Quando a ordem é ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.
    d) O consentimento do ofendido não foi previsto pelo nosso ordenamento jurídico-penal como uma causa de exclusão da ilicitude. Todavia, sua natureza justificante é pacificamente aceita, desde que, entre outros requisitos, o ofendido seja capaz de consentir e que tal consentimento recaia sobre bem disponível.
    correta- O consentimento do ofendido embora não esteja expressamente presente na legislação penal como causa excludente de ilicitude, trata-se na verdade de uma causa supra-legal de excludente de antijuricidade. Contudo, sendo reconhecida a excludente apenas para bens disponíveis (patrimoniais), nunca para bens indisponíveis (vida, integridade física), já que se esta fosse reconhecida seria admitida a eutanásia.
    Avante!!!

  • Alternativa B

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • A questão D está errada também. 

    O consentimento do ofendido foi previsto pelo nosso ordenamento jurídico-penal sim. 

    Talvez não esteja previsto no Código Penal. Porém OJP > CP. 
  • Na alternativa "B" a agressão deixou de ser atual.
  • BOA OBSERVAÇAO FEITA PELO COLEGA ACIMA QUANTO A PREVISÃO DE CONSENTIMENTO NO ERDENAMENTO JURÍDICO. Mas observem que quando o DIssentimento do ofendido for previsto no tipo penal como elementar temos exclusão da tipicidade, ex.: invasão de domicício. Mas realmente, no que se refere a exclusão da tipicidade é considerado causa supralegal como já explicou a questão. 

  • Em que lugar do nosso ordenamento jurídico está previsto o consentimento do ofendido? Respondo, lugar nenhum. O consentimento do ofendido é uma construção doutrinária e jurisprudencial. Não confundir ordenamento jurídico com construções doutrinárias e jurisprudenciais.
  • Pessoal, a letra "a" e a letra "c" são perfeitamente verdadeiras.

    A letra "b" está falsa tendo em vista o trecho em que a questão diz "[...] quando este (Caio) já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre[...]".
    Neste caso Tício agiu posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude citada no art. 23, inciso II do CP, qual seja: legítima defesa. Nessa situação o agente agiu com excesso e posterior à injusta agressão configurando assim mera vingança.

    A letra "d" gera um pouco de dúvida, visto que o CP não aborda diretamente o assunto, mas a doutrina e a jurisprudência dispõem que 
    "O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico
    disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico." 
    Ou seja, a questão é verdadeira, pois diz que "[...] sua natureza justificante é pacificamente aceita, desde que, entre outros requisitos, o ofendido seja capaz de consentir e que tal consentimento recaia sobre o bem disponível." 

    Portanto o gabarito é a letra "b".

    (Comentado por Hayane Oliveira)

  • A obediência hierárquica, como excludente da culpabilidade, exige vínculo de ordem PÚBLICA, pois somente então haverá legítima hierarquia. A ordem, ainda, não pode ser manifestamente ilegal.

    CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • A alternativa (A) está correta. Quando há coação física irresistível a vítima não determina seu movimento corporal que resulta na conduta delitiva. Com efeito, seu ato é determinado por outrem. Assim, o agente não pratica uma conduta voluntária. Na coação moral irresistível, o agente sofre uma ameaça da qual não lhe é exigível opor resistência, praticando, com efeito, a conduta delitiva que, no entanto, não será culpável por inexigibilidade de conduta diversa.

    A alternativa (B) está errada, pois a agressão já havia cessado, não sendo atual. A conduta de Tíco não está amparada na legítima defesa, sendo, portanto, típica e ilícita.


    A alternativa (C) está correta. A obediência hierárquica se caracteriza pela relação de direito público a permear os sujeitos envolvidos e também a ordem manifestamente ilegal. Na hipótese desta alternativa, o “superior” e o “subordinado” não estão ligados por um vínculo de direito público, mas de caráter religioso. Nesse sentido, não há se falar na excludente.


    A alternativa (E) está correta. Todavia é importante registrar que o consentimento pode excluir a própria tipicidade quando o dissenso da vítima for requisito objetivo necessário para configurar o delito. A título de exemplo, não é sequer típico o ingresso consentido de alguém no domicílio de outrem, não configurando o crime de invasão de domicílio.


    Resposta: (B)




  • Eu considero que o enunciado da questão está mal elaborado, pois pede-se acerca de excludentes de ilicitude e extintivas de puninibilidade, mas dentre as alternativas consideradas corretas, existem causas excludentes de culpabilidade (ex: coação moral irresistível), e causas excludentes de tipicidade (coação física irresistível). Notem que a alternativa A está correta quanto à afirmação, mas não quanto ao que se pede no enunciado. Por isso considero a questão mal elaborada.

    Alternativa B: não há como configurar a ação de Tício como legítima defesa. Trata-se de vingança/revide, não amparado pelas excludentes de ilicitude. 

  • O GABARITO É A LETRA B. 

    Tendo em vista que a causa excludente de ilicitude ali firmada seria a LEGITIMA DEFESA, no entanto, nos moldes do art 25 dispõe que a resposta tem que vir de agressão ATUAL ou IMINENTE, o que não ocoore no caso concreto. 

    Cabe destacar, caso haja duvida, a inexistencia de estado de necesidade, pois fica claramente retratada uma atitude HUMANA, requisito essencial para legitima defesa. 

    Espero ter ajudado !

  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • A letra "b" está falsa tendo em vista o trecho em que a questão diz "[...] quando este (Caio) já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre[...]".
    Neste caso Tício agiu posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude citada no art. 23, inciso II do CP, qual seja: legítima defesa. Nessa situação o agente agiu com excesso e posterior à injusta agressão configurando assim mera vingança

    ;)

  • A letra B está mal elaborada. Na questão diz: Aturdido, Tício vai ao chão, levantando- se em seguida, e vai atrás de Caio e o interpela quando este já estava saindo do bar. Para que não haja a excludente o Ticio devera agir posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude. Só que Tício estava no chão, ao levantar, Caio já estava saindo do bar. Ue, Tício não agiu imediatamente porque estava caido chão. Caio deu o soco e logo em seguida saio do local. Pode ser que Tício estava atordoado, e por isso não agiu imediatamente.

  • A) O item está perfeito. A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a própria conduta, já que há mero movimento corporal, sem qualquer elemento subjetivo. Portanto, atuando sobre a conduta, exclui-se o fato típico (tipicidade). A coação moral irresistível, por sua vez, não exclui o fato típico, mas a culpabilidade, pois o agente pratica conduta (atividade corporal + elemento subjetivo), mas essa conduta está viciada, já que o agente está sob forte ameaça, de forma que ausente o elemento da culpabilidade consistente na exigibilidade de conduta diversa.

    O art. 22 do CP trata da situação, embora diga apenas “coação irresistível”: Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B) O item está errado. No caso, Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Tratase, apenas, de vingança;

    C) O item está correto. Nesse caso não há possibilidade de se falar em obediência hierárquica, primeiro porque esta causa de exclusão da culpabilidade só é admissível nas relações de serviço público, e em segundo lugar porque a ordem é manifestamente ilegal;

    D) O item está correto. O nosso ordenamento previu apenas quatro espécies de causas de exclusão da ilicitude, não estando entre elas o consentimento do ofendido. Contudo, a Doutrina entende que o consentimento do ofendido, desde que válido e em relação a bens disponíveis, constitui-se como uma causa de exclusão da ilicitude, já que tornaria a ação legítima, deixando de ser injusta.

  • Na conduta de tício percebe-se um excesso e também que agiu com vingança. A ameaça de lesão já havia cessado, tendo em vista que Caio estava saindo do estabelecimento.

  • a agressão já havia cessado, não sendo atual. A conduta de Tíco não está amparada na legítima defesa, sendo, portanto, típica e ilícita.

  • As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do CP. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

    O item B está errado. Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Trata-se, apenas, de vingança;

    Letra B

  • Errei pelo simples fato de ler correta ao invés de incorreta.

  • Não existe legítima defesa pretérita, nem L.D futura.

    Corrijam, caso esteja errado.

    Legitima defesa PERIGO ATUAL/IMINENTE.

  • Não existe nada de razoável nesse gabarito. O contexto fático é sempre mais importante do que qualquer discussão sobre a letra da lei fria, e pelo visto todos estão desprezando

    Então eu recebo um soco na Face, caio ao chão atordoado, levanto-me e não posso revidar a injusta agressão pois se passaram alguns poucos minutos entre o momento que fui agredido e o momento que recobrei a consciência....

    Perfeito.

  • Tício praticou conduta típica, mas amparada por uma causa excludente de ilicitude.

    Eis o erro. Estamos diante de uma modalidade chamada "legitma defesa recíproca". Figura mostrada pela doutrina, mas que não é amparada de excludente de ilicitude mencionada no comando da questão. Outro detalhe é a ausencia de elementos objetivos: Agressão atual ou iminente (Ocorrendo ou ocorrerá). Questão dificil.

  • Não há legitima defesa na letra B

  • Coação moral irresistível exclui a culpabilidade

    Coação física irresistível exclui a própria conduta: sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.

    LEGITIMA DEFESA = DEFESA CONTRA ATO IMINENTE OU ATUAL

    VINGANÇA = ATO CONTRA AÇÃO PASSADA

  • A) O item está perfeito. A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a própria conduta, já que há mero movimento corporal, sem qualquer elemento subjetivo. Portanto, atuando sobre a conduta, exclui-se o fato típico (tipicidade). A coação moral irresistível, por sua vez, não exclui o fato típico, mas a culpabilidade, pois o agente pratica conduta (atividade corporal + elemento subjetivo), mas essa conduta está viciada, já que o agente está sob forte ameaça, de forma que ausente o elemento da culpabilidade consistente na exigibilidade de conduta diversa. O art. 22 do CP trata da situação, embora diga apenas “coação irresistível”: Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B) O item está errado. No caso, Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Trata-se, apenas, de vingança;

    C) O item está correto. Nesse caso não há possibilidade de se falar em obediência hierárquica, primeiro porque esta causa de exclusão da culpabilidade só é admissível nas relações de serviço público, e em segundo lugar porque a ordem é manifestamente ilegal;

    D) O item está correto. O nosso ordenamento previu apenas quatro espécies de causas de exclusão da ilicitude, não estando entre elas o consentimento do ofendido. Contudo, a Doutrina entende que o consentimento do ofendido, desde que válido e em relação a bens disponíveis, constitui-se como uma causa de exclusão da ilicitude, já que tornaria a ação legítima, deixando de ser injusta, portanto.


ID
916216
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Geraldino permitiu seu encarceramento pelo patologista André, para se submeter a uma experiência científica. Ao terminar o período da experiência, Geraldino procurou a delegacia de polícia da circunscrição de sua residência, alegando que fora vítima de crime, em face do seu encarceramento.Do relato apresentado, conclui-se:

Alternativas
Comentários
  • Se tratando de bens disponíveis, exclui a ilicitude da conduta ou sua tipicidade.
    Lembrar dos casos de violaçao de domicilio, estupro e muitas outras condutas que se presente o consentimento, tornam se lícitas ou atípicas...


    para maior detalhamento ver http://jus.com.br/revista/texto/14472/consentimento-do-ofendido
  • A resposta da questão exige o conhecimento do que seria causa supra legal de exclusão da ilicitude, qual seja, o consentimento do ofendido. Abaixo explicarei os requisitos necessários a fim de que ela seja reconhecida no caso concreto. 

      1. Requisitos da descriminante supralegal do consentimento do ofendido:
      A. O dissentimento do ofendido não pode integrar o tipo: se elementar do tipo exclui a TIPICIDADE. Ex: estupro se a vítima consente, não há crime. B. Ofendido CAPAZ de consentir: deve saber o que faz. C. Consentimento VÁLIDO: é o consentimento LIVRE e CONSCIENTE; D. O bem renunciado deve ser DISPONÍVEL: bem indisponível NÃO pode; E. Bem PRÓPRIO: NÃO existe a descriminante no consentimento de lesão a bem alheio. F. O consentimento ANTES ou DURANTE a prática do fato: Se for POSTERIOR, pode configurar renúncia ou perdão do ofendido, isto é, causas extintivas da punibilidade (art. 107, V do CP). G. Consentimento deve ser EXPRESSO. OBS.: É cada vez mais freqüente a doutrina admitir consentimento tácito/presumido. H. Conhecimento da situação de fato justificante.  A doutrina clássica rotula a incolumidade pessoal como bem indisponível.  A doutrina moderna (César Roberto BITENCOURT) rotula a incolumidade pessoal como bem relativamente disponível. Será disponível quando: a) Diante de lesão leve; b) Não contrariar a moral e os bons costumes. Ex: piercing, tatuagem, etc.. Lei 9.099/95, art. 88, transformou a lesão leve como ação penal pública condicionada. Então, o legislador adotou a teoria moderna.
  • A meu ver, Geraldino cometeu o crime de comunicação falsa de crime, descrito no art. 340 do CP.

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

  • QUESTÃO UM POUCO TRUNCADA... MUITO GENÉRICA... NÃO SEI SE É O CASO DE ANULAÇÃO.

    ACREDITO QUE FALTAM:

    A) INFORMAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DE GERALDINHO ANTES E APÓS O TÉRMINO DA EXPRERIÊNCIA CIENTÍFICA;
    B) INFORMAÇÕES SOBRE A QUANTIDADE DE TEMPO DA EXPERIÊNCIA CIENTÍFICA;
    C) INFORMAÇÕES SOBRE OS MEIOS EMPREGADOS NA EXPERIÊNCIA CIENTÍFICA ETC.

    LEMBREM-SE: O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO É CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE DO FATO ATÉ O LIMITE DA DISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO EM QUESTÃO.

    NO CASO EM APREÇO, SINCERAMENTE, NÃO VERIFICO A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CONDUZIR AO RACIOCÍNIO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO MÉDICO, PORQUANTO INEISTEM INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ESTADO DE SAÚDE DE GERALDINHO PÓS-EXPERIÊNCIA.

    BONS ESTUDOS A TODOS!
  • A dourtrina MODERNA sustenta que existe a possibilidade de aplicação de causas supralegais de excusão da ilicitude, cujos requisitos são:
    1. O bem jurídico deve ser disponível.
    2. Aquele que consente deve ser capaz – a regra é 18 anos. Com exceção da liberdade sexual, que se dá aos 14 anos.
    3. Só cabe o consentimento até a consumação do crime.
    4. Nem sempre o consentimento exclui a ilicitude, pois se for elemento constitutivo do tipo exclui a tipicidade.
  • A aquiescência do titular do bem jurídico pode ter a função de causa de justificação, como por exemplo, nos crimes de cárcere privado (art. 148) , de dano (art. 163), de calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), como acentua TOLEDO (1994). Porém o Código Penal Brasileiro não inclui o consentimento no rol de excludentes de ilicitude, devendo ser considerado, no entendimento do citado autor, como "causa supralegal de justificação , quando se imponha de fora do tipo para a exclusão da ilicitude ( o Einwilligung do direito alemão) de fatos lesivos a bens plenamente disponíveis por parte de seus respetivos titulares"(10). (grifo nosso)

    Nesse sentido a exclusão da ilicitude decorre a ausência de lesividade ao bem jurídico, lesividade compreendida como juízo de desvalor da conduta frente às exigências de proteção do bem. A ilicitude está na relação de antagonismo, de desconformidade de um certa conduta com a ordem jurídica vigente, e suas conseqüências danosas ao meio social. Destarte, inexistindo lesão real ou potencial ao bem jurídico tutelado, a conduta não é ilícita, pois o ponto caracterizador da ilicitude deve ser a sua lesividade.

  • Tendo em vista as informações dada pela questão, entendo que o consentimento do ofendido exclui a própria tipicidade, pois no caso em tela, ela é uma elementar do crime. No entanto, se ele tivesse se referido no enunciado a alguma lesão corporal leve decorrente da experiência, ai sim teríamos um caso de exclusão da ilicitude pelo consentimento do ofendido. Com isso, no meu ponto de vista essa questão deveria ser anulada. 

  • hã A liberdade é direito disponível? 

  • Parabéns, Funcab! Continue nesse caminho!

  • Acertei por dedução. A liberdade é um bem relativamente indisponível. Notem que a privação foi temporária e com consentimento do ofendido. Da mesma forma ocorre com o BBB, em que eles têm a liberdade e intimidade violadas temporariamente.

  • Concordo com Fernanda Reis!

    Ocorreu a infração penal: Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção. Logo, a banca examinadora deveria anular a questão por ausência da alternativa de letra "F".

    Mas, ainda teria que ser anulada, pois a letra A também estaria correta.

    Oh loco meu!

    rsrsrs

    Abraços galera!


  • GABARITO A

     

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vÍtima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

    o consentimento do ofendido exclui a ilicitude da conduta, desde que presentes alguns requisitos, que são:

     

    a) o dissentimento (leia-se: o não consentimento) não pode integrar o tipo. Exemplificando: no estupro o dissentimento, ou o não consentimento, da vítima para a prática sexual integra o tipo, logo, nesse caso, o seu consentimento exclui a tipicidade e não a ilicitude da conduta;

    b) o ofendido precisa ser capaz de consentir;

    c) o consentimento precisa ser livre e consciente;

    d) o bem renunciado deve ser disponível e próprio;

    e) o dissentimento precisa ser expresso e anterior ou concomitante à prática do fato.

  • Fernanda e Andrey,

    Ao meu ver não há crime de denunciação caluniosa, uma vez, que para caracterizar o delito, o agente deve saber que não foi verificado a ocorrência da infração penal.

    Neste caso, aparentemente, Geraldino pretendia incriminar o médico por algo que achava ser crime.

  • Cleber Masson:

     

    Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo.

     

    É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.

     

    De acordo com esse entendimento, a alternativa "a" estaria incorreta

  • pensei como o colega bruno  liberdade é bem disponivel ????

  • Causa supralegal de exclusão da tipicidade.

  • Consentimento do ofendido= causa excludente da ilicitude

  • LEMBREI DO BBB, POIS NÃO DEIXAM OS PARTICIPANTES SAÍREM DA CASA.

  • A questão tem um grau de dificuldade baixo porque sabendo que o consentimento do ofendido exclui a ilicitude, todas as opções, que não a opção A, ficam incorretas. 
    O consentimento do ofendido  é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude,o que significa dizer que não está previsto junto das outras excludentes de ilicitude do Código Penal (Artigo 23). Porém, apenas o consentimento da vítima não é suficiente para excluir toda e qualquer figura típica. Para isso, alguns requisitos devem ser preenchidos, tais como: a disponibilidade do bem jurídico tutelado pela norma, a validade do consentimento, a necessidade de este último ser manifestado de forma livre e por pessoa capaz, e a anterioridade ou simultaneidade entre o crime e o consentimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO PODE TER 2 ENFOQUES COM FINALIDADES DIFERENTES:

    A) AFASTAR A TIPICIDADE;

    B) AFASTAR A ILICITUDE DO FATO.

    O CONSENTIMENTO EXCLUI A TIPICIDADE QUANDO O TIPO DESCREVE UMA AÇÃO CUJO CARÁTER ILÍCITO RESIDE EM ATUAR CONTRA A VONTADE DO SUJEITO PASSIVO, POR EX., NA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO CÓDIGO PENAL ARGENTINO (ART. 150 - CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU PRESUMIDA DO DONO);

    EXCLUI A ILICITUDE QD O COMPORTAMENTO DO AGENTE IMPORTE EM UMA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, POR EX, NO CRIME DE DANO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Lembrando que o consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, ou seja, não está prevista no Artigo 23 do Código Penal (LEEE)

    Legítima Defesa

    Estado de Necessidade

    Exercício Regular de Direito

    Estrito Cumprimento de Dever Legal

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    @chiefofpolice_qc

    Mais não digo. Haja!

  • Não há crime, pois o consentimento do ofendido excluiu a ilicitude.

    No caso, se trata de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, no qual são fruto da evolução da sociedade e de novas construções doutrinárias.

    Em relação ao caso abordado, houve consentimento do ofendido em relação ao bem disponível, no caso a liberdade. Esse consentimento foi livre, não ocorreu nenhum tipo de coação ou ameaça, além disso, também ocorreu a manifestação prévia do consentimento.

  • gabarito letra A

     

    Achei também estranha a questão, pois a "liberdade" parece ser "bem indisponivel", mas a doutrina tem posicionamentos diversos. Encontrei alguns artigos que se coadunam com o entendimento perfilhado nesta questão, senão vejamos:

     

    O consentimento do ofendido como tipo penal permissivo tem aplicabilidade restrita aos delitos em que o único titular do bem ou interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce (“acordo” ou “consentimento”) e que pode livremente dele dispor. De uma maneira geral, estes delitos podem ser incluídos em quatro grupos diversos: a) delitos contra bens patrimoniais; b) delitos contra a integridade física; c) delitos contra a honra; e d) delitos contra a liberdade individual.

     

    fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    Estado de necessidade

    •Legítima defesa

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Causa supra legal

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis

  • André ta loucao

  • Cuidado, galera, nem sempre consentimento do ofendido vai excluir a ilicitude.

    Quando ele for elementar (ex.: fulano entra na minha casa e eu permito, não houve violação de domicílio pois o tipo penal exige dissenso da vítima). Nesse caso, excluirá a própria tipicidade.

    Presta atenção!

  • A reclamação na delegacia foi pela conduta de encarceramento. A questão inicia falando do consentimento do ofendido para ser encarcerado e, além disso, trata-se de bem disponível, qual seja, a liberdade. Logo, letra A.

  • Liberdade é um bem disponível?

  • Geraldino é um malandrão!

  • crimes contra a liberdade.

    crimes contra o patrimônio - desde que sem violência ou grave ameaça.

    Admitem a causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Alguns pressupostos, no entanto, devem ser levados em consideração:

    Como a capacidade para consentir.

    Disponibilidade do direito.

    Que o dissenso não constitua o tipo penal (como nos crimes de violação de domicílio e estupro).

    Consentimento livre de qualquer forma de coação.

  • Quando for elementar do tipo, o consentimento excluirá a própria tipicidade.

  • Gabarito A

    O consentimento foi prévio e o bem jurídico é disponível.

    Bem jurídico >>liberdade>>disponível

    Hipótese mais aceita de causa supralegal de exclusão de ilicitude:

    Consentimento do ofendido para que o consentimento da vítima seja excludente de ilicitude, são necessários os seguintes requisitos:

    1. Em relação a bens disponíveis;

    2. Tem de ser manifestado expressamente;

    3. A manifestação deve ser livre de coação;

    4. A parte deve ser plenamente capaz; e

    5. A manifestação deve ser prévia ou concomitante. Não é possível a manifestação ou concordância da vítima posteriormente à prática do crime.

  • O consentimento foi prévio e o bem jurídico é disponível (liberdade).

  • O "consentimento do ofendido" é CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILÍCITUDE !

    CFO-PMBA, PERTENCEREI !

  • GABARITO: A!

    No caso em exame, não se verifica a ocorrência de crime, pois o consentimento do ofendido — causa supralegal de excludente da ilicitude — foi prévio e o bem jurídico (liberdade) era disponível.


ID
963823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito, sendo, excepcionalmente, caracterizadas como estado de necessidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    INTERVENÇÕES MÉDICAS E CIRÚRGICAS

    As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito.

    Parte da doutrina entende que nesses casos a exclusão da ilicitude ocorre por força do estado de necessidade. De observar-se, porém, que nem sempre se acham presentes os requisitos do fato necessário. Assim, é possível a prática de uma cirurgia sem que o paciente esteja sofrendo perigo atual ou iminente à sua vida ou integridade corporal. Além disso, só pode praticá-la a pessoa habilitada para o exercício da Medicina. O estado de necessida-de apenas ocorre em casos excepcionais, quando o leigo, em face da im-possibilidade absoluta1de socorrer-se de um médico, realiza a intervenção para salvar a vida ou a saúde de terceiro de perigo certo e atual ou iminente.

    Trata-se de uma prática permitida pelo Estado e realizada de acordo com os meios e regras admitidos. Se o Estado reconhece, estimula, organi-za e fiscaliza profissão médica, como dizia Aníbal Bruno, impondo para o seu exercício especiais condições de preparação técnica e a exigência da habilitação especial, tem de reconhecer como legítimos os atos que a sua prática regularmente comporta, com os riscos a ela inerentes. Executan-do-os, o médico exercita uma conduta legítima, que, salvo hipóteses de irregularidade dolosa ou culposa, não pode resultar em incriminação.

    fonte:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZbUAF/direito-penal-parte-geral?part=189

    bons estudos
    a luta continua

  • "O § 3.º estabelece duas situações que excluem a tipicidade diante da especial redação do tipo: “Não se compreendem na disposição deste artigo”. Não houvesse esse dispositivo e as condutas descritas nos dois incisos poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). São as seguintes:

    a) intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por perigo de vida: é possível que alguém, correndo risco de vida, não queira submeter-se à intervenção cirúrgica, determinada por seu médico, seja por medo, seja por desejar morrer ou por qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade;

    b) coação exercida para impedir suicídio: este ato é considerado ilícito, pois a vida, como se salientou, é protegida constitucionalmente e considerada bem indisponível. Portanto, quem tenta se matar pode ser impedido, à força, se preciso for, por outra pessoa. Essa coação será considerada atípica. Ainda que não houvesse tal dispositivo, qualquer um poderia impedir a tentativa de suicídio de outrem, abrigado pela legítima defesa de terceiro (lembremos que a autolesão é conduta ilícita, ainda que não punida pelo direito penal)" Nucci 2014

  • Gabarito: CORRETO

    Código Penal, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Nesses casos, apesar da conduta do agente ser típico (formalmente se enquadrar no tipo penal) a conduta não é ilícita, pois o agente age no exercício regular de um direito, portanto, não há crime. Assim, as intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito. No entanto, excepcionalmente, podem ser caracterizadas como estado de necessidade, como aponta a doutrina nos casos de falta de consentimento do paciente, por exemplo.

    Fonte: Projeto Caveira Simulados



    FORÇA E HONRA.

  • De uma forma bem resumida:

    Intervenção médica será quase sempre exercício regular de direito.   Contudo quando o paciente estiver desacordado e o médico TEM de intervir para salvar a vida dele, daí é caracterizado como estado de necessidade.  

    Isso acontece muito quando a pessoa bate com a cabeça, cria-se um coágulo no cérebro e o médico tem de fazer um buraco na cabeça as pressas para tirar a pressão que se cria ali.  
     

  • Intervenções médicas  e cirurgicas contituem um exercicio regular de direito,direito regular de exercer a profissão de MÉDICO, e excepcionalmete em caso de emergência constitui um caso de estado de necessidade.

     

  • Regra geral, as intervenções médicas são acobertadas pelo exercício regular de direito. No entanto, no caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, o profissional estará resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de nescessidade. 

    Regra geral: Exercício regular de direito. 

    Exceção: Para salvar a vida do paciente, estado de nescessidade. 

  • Se for um médico de um hospital público, sendo portanto um funcionário público, seria caso de Estrito cumprimento do dever legal?

  • Gabarito CERTO.

    Sobre o assunto, acho conveniente trazer uma questão semelhante com o comentário do colega John Rivasplata.

    -

    Q48777 - CESPE, DP-AL. 2009

    Considere a seguinte situação hipotética. Célio chegou inconsciente e gravemente ferido à emergência de um hospital particular, tendo o chefe da equipe médica determinado o imediato encaminhamento do paciente para se submeter a procedimento cirúrgico, pois o risco de morte era iminente. Luiz, irmão de Célio, expressamente desautorizou a intervenção cirúrgica, uma vez que seria necessária a realização de transfusão de sangue, fato que ia de encontro ao credo religioso dos irmãos. Nessa situação, o consentimento de Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito.

     

    Tentando esclarecer a dúvida de alguns:

    O médico não poderia estar agindo em Estrito Cumprimento do Dever Legal, uma vez que este é aplicado aos agentes públicos ou particulares que estejam no exercício de função pública. 

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Ocorre nos casos em que o AGENTE PÚBLICO cumpre, sem excesso, um dever previsto em lei ou em outra norma qualquer. É excludente de ilicitude aplicada aos agentes públicos ou particulares no exercício de funções públicas.

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: Ocorre nos casos em que o PARTICULAR, sem excesso, cumpre um direito garantido em lei ou outra norma qualquer. É excludente que se aplica aos particulares e não aos agentes públicos.

    A questão fala de "Hospital Particular", portanto, trata-se de um particular (médico), que não está no exercício de função pública, desta forma, não seria cabível a exclusão de ilicitude na hipótese de estrito cumprimento do dever legal, mas sim na hipótese de exercício regular do direito. 

    Questão correta! 

     

    (créditos ao Jhon Rivasplata – Q48777)  

    _______________________________

  • Se pelo médico é ERD, caso seja enfermeira, por exemplo, cai no E.N.

  • CERTO.


    A questão bate em dois pontos:


    I - O médico não está em uma função pública, ou seja, é Exercício Regular de um Direito

    II - O fato de ser considerado, excepcionalmente, Estado de Necessidade. (Ex: um paciente que não recebe sangue de outras pessoas, caso das Testemunhas de Jeová. Sendo a única forma para salvar sua vida, o médico fará o procedimento amparado pelo Estado de Necessidade do paciente, cujo bem sacrificado será o direito de crença em detrimento do direito à vida, que é mais importante.

  • As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito, sendo, excepcionalmente, caracterizadas como estado de necessidade.

     

    ITEM – CORRETO -

     

    “A atividade médica ou cirúrgica é indispensável para a sociedade, e, por esse motivo, regulamentada pelo Poder Público, exigindo-se habilitação técnica, atestada por órgãos oficiais, para o seu adequado exercício. Exemplificativamente, o médico que efetua uma cirurgia plástica está acobertado pelo exercício regular de direito.


    Mas, para caracterização da excludente, é indispensável o consentimento do paciente, ou, quando incapaz ou impossibilitado de fazê-lo, de quem tenha qualidade para representá-lo, pois em caso contrário estará delineado o crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146).

    No caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, estará o médico resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de necessidade, dispensando-se, nesse último caso, o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico.

    Flávio Augusto Monteiro de Barros explica que a intervenção médica ou cirúrgica caracteriza estado de necessidade em duas hipóteses: (1) quando o leigo, na ausência absoluta do médico, realiza ato de medicina, para salvar a vida ou saúde de outrem de perigo atual e inevitável; e (2) quando o médico executa a medicina contra a vontade do paciente ou de seu representante legal para salvá-lo de iminente perigo de vida (art. 146, § 3.º, I, do CP).6”

     

    FONTE: Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • Intervenção cirúrgica:

    COM o consentimento do paciente ----> Exercício regular de direito

    SEM o consentimento do paciente ----> Estado de necessidade

    é o caso dos pacientes religiosos, os médicos vão sacrificar os direitos de crença deles para salvá-los.

    Não é em estrito cumprimento do dever legal, pois para ser isso, deve estar PREVISTO em lei. Onde está escrito na lei que sacrificar o direito de livre arbítrio é estrito cumprimento do dever legal?

    Por exemplo, policiais que trocam tiros com o assaltantes que vem a morrer: Onde está escrito que matar alguém é estrito cumprimento de um dever legal? No ordenamento jurídico brasileiro, a única hipótese em que se autoriza matar é em caso de guerra declarada. Portanto os policiais agiram em legítima defesa.

  • e um médico de hospital publico? Nao seria agente publico sendo assim ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEEVER LEGAL?

  • Pensei um pouco pra responder essa questão. Fiquei tentando encontrar algo que classificasse a atuação de um médico como estado de necessidade. Veio na minha cabeça o aborto realizado pra salvar a vida da mãe. Sacrificou um bem de valor menor por um maior. Foi uma exceção.

    Infelizmente chutei sobre o exercício regular de direito. Fiquei entre este e o estrito cumprimento de dever legal. Não lembrei que o E. C. Dever Legal é algo que esta PREVISTO EM LEI (como a atuação de um policial por exemplo). Uma intervenção cirúrgica do médico quando o paciente já esta nas ultimas é estado de necessidade.

  • Para não errar mais!!!

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: atuação dos agentes públicos

    exceções: particulares que possuem relação jurídica específica com o Estado

    OBS: se na atuação do agente público ocorrer morte: legítima defesa, e não estrito cumprimento do dever legal.

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS: atuação do particular

  • Intervenção cirúrgica:

    COM o consentimento do paciente ----> Exercício regular de direito

    SEM o consentimento do paciente ----> Estado de necessidade

    é o caso dos pacientes religiosos, os médicos vão sacrificar os direitos de crença deles para salvá-los.

    Não é em estrito cumprimento do dever legal, pois para ser isso, deve estar PREVISTO em lei.

    Intervenção médica será quase sempre exercício regular de direito. Contudo quando o paciente estiver desacordado e o médico TEM de intervir para salvar a vida dele, daí é caracterizado como estado de necessidade. 

    Isso acontece muito quando a pessoa bate com a cabeça, cria-se um coágulo no cérebro e o médico tem de fazer um buraco na cabeça as pressas para tirar a pressão que se cria ali.  

  • As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito (exemplo: cirurgia normal do dia-a-dia), sendo, excepcionalmente, caracterizadas como estado de necessidade (exemplo: houve bastante nessa pandemia do coronavírus, em que médicos, por vezes, tinham que "escolher" entre quem viver ou morrer).

    GAB: CERTO.

  • Pessoal, cuidado com essa questão. Especialmente porque é antiga.

    Segundo Cleber Masson, a intervenção médica no caso de ausência de consentimento do paciente configura tanto exercício regular de direito, quanto estado de necessidade de terceiro.

    Ora, qual seria o óbice de vislumbrarmos essas duas causas excludentes de ilicitude concomitantemente? Não faz nenhum sentido estabelecer que na intervenção médica não consentida é afastado o exercício regular de direito, sobrepondo-se o estado de necessidade.

    Na verdade, a invocação do estado de necessidade é necessária apenas para justificar (ainda mais) a intervenção médica para efetuar transfusão sanguínea em um testemunha de jeová.

    Mas o fato é que o médico que atua para salvar a vida de um paciente que chega em um hospital desacordado atua tanto em exercício regular de direito como em estado de necessidade de terceiro.

    Não fosse assim, chegaríamos a casos absurdos, do tipo:

    • paciente baleado chega no hospital acordado e pede socorro: haveria apenas exercício regular de direito.
    • paciente baleado chega no hospital desacordado: seria somente estado de necessidade.

    - Prova da DPE-AL em 2009

    Considere a seguinte situação hipotética. Célio chegou inconsciente e gravemente ferido à emergência de um hospital particular, tendo o chefe da equipe médica determinado o imediato encaminhamento do paciente para se submeter a procedimento cirúrgico, pois o risco de morte era iminente. Luiz, irmão de Célio, expressamente desautorizou a intervenção cirúrgica, uma vez que seria necessária a realização de transfusão de sangue, fato que ia de encontro ao credo religioso dos irmãos. Nessa situação, o consentimento de Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito - gabarito certo.

    Obs. Se for o caso, peço que me mandem mensagem para sanar eventual erro/esclarecimento. Obrigado.

  • e se o médico for servidor público ?

  • *cirurgias e intervenções medicas: se com consentimento do paciente é exercício regular do direito, se em urgência para salvar a vida é estado de necessidade.

  • A) PERIGO ATUAL (iminente não);

    B) RISCO QUE PODE SER PRODUZIDO DE UM FATO HUMANO,FATO DA NATUREZA OU ATAQUE ANIMAL (não determinado pelo dono);

    C) QUE A SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO TENHA SIDO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE (de forma dolosa)  PELO AGENTE;

    D) SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO (não precisa de consentimento do titular do direito alheio);

    E) INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO (art.24,&1,CP);

    F) INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO (sem outra forma de agir para evitar aquele resultado) ;

    G) INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO (só será estado de necessidade se o direito que o agente tiver escolhido proteger for de igual ou superior valor do que o direito sacrificado, exemplo: +VIDA X -PATRIMÔNIO) ;


ID
966895
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com doutrina majoritária no mundo, o conceito analítico de crime o define como um fato típico,antijurídico e culpável, sendo que, ao analisarmos um fato supostamente criminoso,devemos investigar seus requisitos nessa sequência. Por causa disso, é correto afirmar que:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


    Considerando que a estrutura de crime compreende em toda ação típica, antijurídica e culpável, destacamos essa última para a analise da alternativa correta. Atualmente prevalece que a culpabilidade é estrutura relacionada à reporvabilidade, no sentido de censura sobre a conduta do sujeito que, poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito; que poderia ter sido motivado pela norma e não afrontar o ordenamento. Percebe-se, grande importância da noção de livre-arbítrio (o sujeito é normalmente livre para agir, e responde criminalmente quando mal utiliza tal liberdade). [1] Ocorre que, sua liberdade de escolha pode sofrer a influência de fatos contrários a sua real vontade, e nesse caso o vício da liberdade deve ser levado em consideração, seja para diminuir, seja para extinguir a culpabilidade.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110107143106627&mode=print

  • RESPOSTA: LETRA A
    a) um fato praticado sob coação moral irresistível não é crime porque lhe falta culpabilidade, porém ele continua sendo antijurídico. - CORRETO - A crime é o fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade, de sua parte, é composta pela potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. Sob coação moral irresistível, resta excluída a culpabilidade ante inexigibilidade de conduta diversa, mas o fato não deixa de ser típico e antijurídico. b) um fato praticado sob legítima defesa não é crime porque lhe falta antijuridicidade, porém ele continua sendo culpável. - ERRADO - A legítima defesa exclui a antijuridicidade, é verdade. Mas o fato que não é antijurídico não pode ser culpável. Como pretender responsabilizar alguém se a conduta não é tida como ilícita? c) um fato praticado sob estado de necessidade não é crime porque lhe falta tipicidade e, por consequência, faltam-lhe também antijuridicidade e culpabilidade.  - ERRADO - Estado de necessidade exclui a antijuridicidade assim como a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. d) um fato praticado por menor de 18 anos não é crime porque lhe falta tipicidade, já que os atos atribuídos a adolescentes não podem ser alcançados pelo Código Penal. - ERRADO - O menor de 18 anos é inimputável, de modo que o que se exclui é a culpabilidade, não a tipicidade. O fato continua se amoldando ao tipo, mas é ao agente que não se pode imputá-lo. e) um fato praticado sob erro de proibição invencível não é crime porque lhe faltam antijuridicidade e culpabilidade, porém ele continua sendo típico. - ERRADO - Erro de proibição invencível age sobre a culpabilidade, pois se trata de ausência de pontencial consciência da ilicitude. O fato, no entanto, continua típico e antijurídico.
  • Comentário da letra E: art. 21 - erro de proibição se inevitável, invencível, descupável ou escusável exclui a culpabilidade, insentando-o de pena. Exlcui a potencial consciencia da ilicitude. Recai sobre o conteudo proibitivo de uma norma penal, exemplo: acrita que a eutanasia não está alcançada pelo tipo do art. 121 CP. Agora o erro de proibição evitável, vencível, indescupável ou inescusável atenua a pena. Casos em que o agente tinha ou podia ter consciência da antijuricidade. exemplo, o credor suponha estar autorixado a subtrair do devedor quando mora se torna insuportável. 
  • Para solucionar a questão é necessário recordar que a aferição do delito baseado na teoria tripartite do conceito analítico de crime deve ser feito mediante ARGUIÇÃO ESCALONADA dos seus três elementos. (fato típico, antijurídico e culpável).

    Assim, primeiramente devemos aferir se temos um fato típico. A impossibilidade de reconhecimento de tal elemento impede a continuidade da analise, de maneira que não seria possível a aferição de antijuridicidade e culpabilidade. Caso ele seja típico,o segundo passo seria aferir a antijuridicidade, que, por sua vez, se estiver ausente, impede a configuração da culpabilidade e assim por diante.

    Nesse sentido, o item "a" está correto, pois mesmo excluída a culpabilidade em razão da coação moral irresistível (art. 22 CP), ainda se configura a antijuridicidade, por ser elemento anterior na arguição escalonada do conceito analítico do crime.

    O item "b"está incorreto, uma vez que a exclusão da antijuridicidade pela legitima defesa impede, automaticamente, a aferição da culpabilidade, que é elemento posterior na arguição escalonada do conceito analítico do crime.

    O item "c"está incorreto porque o estado de necessidade acarreta a exclusão da antijuridicidade e não da tipicidade, conforme art. 23 CP.

    O item "d"está incorreto, pois o menor de 18 anos é inimputável, de modo que o que seexclui é a culpabilidade, não a tipicidade. O fato continua se amoldando ao tipo, mas é ao agente que não se pode imputá-lo.

    O item "e"está incorreto, na medida em que erro de proibição invencível age sobre a culpabilidade, pois se trata de ausência de potencial consciência da ilicitude.O fato, no entanto, continua típico e antijurídico, conforme arguição escalonada do conceito analítico do crime.

    A resposta correta é letra A.

  • Eu aprendi que quando não há tipicidade ou antijuridicidade, o fato não constitui crime. Entretanto, quando não há culpabilidade, como no caso de coação moral irresistível, há sim crime, porém isenta-se de pena. De outra forma, se a coação fosse física irresistível, excluiria o crime por não existir conduta, sendo, portanto, atípico. A meu ver, questão passível de anulação.

  • Percebe-se que a questão adotou a noção finalista tripartida, para a qual, faltando a culpabilidade, não está configurado um crime.
    Se fosse adotada a teoria finalista bipartida, a alternativa estaria incorreta, pois haveria crime, ainda que ausente o pressuposto de aplicação da pena (culpabilidade).

    Enfim, é a alternativa ("a") menos errada, mas, em uma prova dissertativa ou em um exame oral, há que se atentar para isso.

  • O comentário do professor Geovane Moraes é SUPER elucidativo, confiram:

    "O conceito analítico de crime, baseado na teoria tripartite, defende a tese que a aferição do crime necessita da ARGUIÇÃO ESCALONADA de três elementos: fato típico, antijurídico e culpável.
    Assim sendo, primeiramente devemos aferir se temos um fato típico. A impossibilidade de reconhecimento de tal elemento impede a continuidade da analise, logo não seria possível a aferição de antijuridicidade e culpabilidade. Caso ele seja típico, o segundo passo seria aferir a antijuridicidade e assim por diante.
    Vejamos o seguinte exemplo. A matou B em notória situação de legítima defesa.
    Matar alguém é um fato típico. Assim devo me perguntar se na situação específica é antijurídico. Como a legítima defesa exclui a antijuridicidade, não posso continuar a analise. Assim sendo, quem age em legítima defesa, pratica um fato típico, mas que não é crime por ausência de antijuridicidade e culpabilidade.
    Vejamos outro exemplo: A matou B por estar submetido a coação moral irresistível.
    Temos fato típico. Temos antijuridicidade, mas não temos crime por ausência de culpabilidade."

    Fonte: Professor Geovane Moraes - CERS.

  • A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL é, ao lado da obediência hierárquica, caso de INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - lembrando que a culpabilidade é composta por: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Trata-se, portanto, a coação moral irresistível, de dirimente de culpabilidade. Sendo assim, não há crime, devido à ausência de um dos seus elementos essenciais, qual seja, a culpabilidade. 

    Oportuno lembrar que COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL, por sua vez, é, ao lado de caso fortuito e força maior; e de atos e movimentos reflexos, causa de  EXCLUSÃO DE CONDUTA, excluindo, então, o fato típico e, consequentemente, o crime.
  • excelente comentário da colega Gisele.claríssimo!

  • MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O
    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).

  • Acerteia questao por eliminação.

    Achei a assertiva "A" extremamente mal elaborada.

  • Segundo o enunciado da questão:

    De acordo com doutrina majoritária no mundo, o conceito analítico de crime o define (define crime) como um fato típico,antijurídico e culpável, sendo que, ao analisarmos um fato supostamente criminoso,devemos investigar seus requisitos nessa sequência. 


    A pergunta está errada. não existe fato culpável. a culpabilidade é do agente. Logo, o correto é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável

  • Esse comentário citado não é meu, mas da Camila A, o qual, julgando eu o mais esclarecedor, resolvi organizá-lo para facilitar a visualização dos colegas. 

    "RESPOSTA: LETRA A

    a) um fato praticado sob coação moral irresistível não é crime porque lhe falta culpabilidade, porém ele continua sendo antijurídico. - CORRETO - A crime é o fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade, de sua parte, é composta pela potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. Sob coação moral irresistível, resta excluída a culpabilidade ante inexigibilidade de conduta diversa, mas o fato não deixa de ser típico e antijurídico.

    .

    b) um fato praticado sob legítima defesa não é crime porque lhe falta antijuridicidade, porém ele continua sendo culpável. - ERRADO - A legítima defesa exclui a antijuridicidade, é verdade. Mas o fato que não é antijurídico não pode ser culpável. Como pretender responsabilizar alguém se a conduta não é tida como ilícita?

    .

    c) um fato praticado sob estado de necessidade não é crime porque lhe falta tipicidade e, por consequência, faltam-lhe também antijuridicidade e culpabilidade.  - ERRADO - Estado de necessidade exclui a antijuridicidade assim como a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.

    .

     d) um fato praticado por menor de 18 anos não é crime porque lhe falta tipicidade, já que os atos atribuídos a adolescentes não podem ser alcançados pelo Código Penal. - ERRADO - O menor de 18 anos é inimputável, de modo que o que se exclui é a culpabilidade, não a tipicidade. O fato continua se amoldando ao tipo, mas é ao agente que não se pode imputá-lo.

    .

     e) um fato praticado sob erro de proibição invencível não é crime porque lhe faltam antijuridicidade e culpabilidade, porém ele continua sendo típico. - ERRADO - Erro de proibição invencível age sobre a culpabilidade, pois se trata de ausência de pontencial consciência da ilicitude. O fato, no entanto, continua típico e antijurídico."

    Quanto ao comentário do colega abaixo: HÃÃÃ???

  • A resposta correta está na alternativa "A" pois analizando a teoria do crime analítico,  temos que o crime é um fato típico + ilícito + culpável, nota-se que nessa alternativa temos que para chegar na a analise da exclusão de culpabilidade o fato continua sendo fato tíco e ilícito portando ainda antijuridico, porém exclue a culpabilidade quem age sob coação moral irressistível, art.22 CP.

  • Errei por preciosismo, pois fui seguir a risca quando se diz que a coação moral irresistível exclui a pena e não o crime.

  • Coação moral irresistível exclui a culpabilidade ao passo que a coação física irresistível exclui a conduta e o fato passa a ser atípico por faltar um dos seus elementos.
  • A alternativa B está INCORRETA, pois, sendo o fato típico, porém lícito (não antijurídico), já que praticado em legítima defesa (causa excludente da ilicitude ou antijuridicidade - artigo 23, inciso II, do Código Penal) , sequer se parte para a análise da culpabilidade, nos termos do enunciado da questão, segundo o qual "de acordo com doutrina majoritária no mundo, o conceito analítico de crime o define como um fato típico,antijurídico e culpável, sendo que, ao analisarmos um fato supostamente criminoso,devemos investigar seus requisitos nessa sequência":

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA, pois um fato praticado sob estado de necessidade é típico, mas não antijurídico (artigo 23, inciso I, do Código Penal, acima transcrito), não se chegando a analisar a culpabilidade diante da presença de excludente de ilicitude/antijuridicidade. 


    A alternativa D está INCORRETA, pois um fato praticado por menor de 18 anos não é crime porque lhe falta culpabilidade (inimputabilidade), nos termos do artigo 27 do Código Penal, presentes, contudo, a tipicidade e a antijuridicidade:

    Menores de dezoito anos

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, pois um fato praticado sob erro de proibição invencível (artigo 21 do Código Penal) não é crime porque lhe falta culpabilidade, já que resta afastada a potencial consciência da ilicitude, mas continua sendo típico e antijurídico:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa A está CORRETA, tendo em vista que a coação moral irresistível é causa excludente da culpabilidade, apesar de o fato continuar sendo típico e antijurídico, sendo punível somente o autor da coação, nos termos do artigo 22 do Código Penal:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • LETRA A

    Causas de exclusão de culpabilidade em espécies 

    São excludentes de culpa:

    1.       Imputabilidade por doença mental;

    2.       Imputabilidade por menor de dezoito anos;

    3.       Por embriaguez involuntária completa;

    4.       Por erro de proibição inevitável;

    5.       Por obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal;

    6.       Coação moral irresistível.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL NÃO É CRIME?? RAPAZZZZ.....ESSA BANCA DEVE SER ESTUDADA PELA DOUTRINA KKKK

  • Sem conduta ou Ilicitude não há crime. Sem culpabilidade não há pena.
  • Questão com toral abertura para contestação, coação moral irresistivel exclui a culpabilidade, se fosse a coação fisica sim excluiria o crime!!

  • Juliano Lopes, e n é isso que a questão fala?

  • Exatamente como essa banqueta denominada 'UEPA' falou, "ao analisarmos um fato supostamente criminoso,devemos investigar seus requisitos nessa sequência." Logo, seguindo essa sequência lógica citada por ela, quando estamos à frente de excludentes de tipicidade, o fato é atípico. Seguindo adiante, como o próprio CP expressamente ensina, NÃO HÁ CRIME NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. O bem jurídico tutelado pela normal penal é atingido, é violado, porém, a ação do agente, ao violar esse bem jurídico, e se enquadrar a uma norma penal em abstrato, tem amparo legal. Portanto, não há crime. Já nas excludentes de culpabilidade, como a coação moral irresistível, citada pela banqueta 'UEPA', HÁ CRIME. O agente comete um fato típico e ilícito, logo ELE COMETE UM CRIME. Porém, por inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ele não é punido na seara penal. Que questão tenebrosa para um cargo como o de delegado em, uêpa.

  • banca de faculdade publica é pedir pra dar merd@

  • Achei engraçado o começo da questão : De acordo com doutrina majoritária no mundo....

  • Desde quando coação moral irresistível exclui o CRIME? Ela apenas ISENTA DE PENA, já que é uma excludente da culpabilidade. Que vergonha alheia dessa banca HORRIVEL

  • A culpabilidade é dividida em três elementos, conforme a teoria normativa pura, quais sejam:

    a) Imputabilidade;

    b) Potencial consciência sobre a ilicitude dos fatos;

    c) Exigibilidade de obediência ao direito (ou de conduta diversa).

     No caso apresentado entramos na inexigibilidade de conduta diversa que ocorre quando, dadas as circunstâncias do caso concreto, não seria possível demandar que o sujeito não tivesse praticado o ato. Caso do sujeito que está sob coação moral irresistível ou submetido a obediência hierárquica (art. 22, CP).

     A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal, porem, mesmo excluída a culpabilidade em razão da coação moral irresistível (art. 22 CP), ainda se configura a antijuridicidade, por ser elemento anterior na arguição escalonada do conceito analítico do crime.

    LETRA A.

  • A culpabilidade é o juízo de reprovação da conduta. Caso um agente pratique um ato acobertado por uma excludente de ilicitude, não há reprovação da conduta, consequentemente, não haverá culpabilidade.

  • Excludente de Culpabilidade

    Inimputabilidade

    Erro de proibição escusável

    Coação moral irresistível (GABARITO)

    Obediência hierárquica

    Legitima Defesa Putativa


ID
973825
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal e a Lei de Contravenções Penais, nas suas partes gerais, tratam de aspectos relacionados à estrutura do fato punível.

Sobre esses aspectos, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 18 -CP  Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Correta.O crime culposo só é punido se houver expressa previsão legal, no silêncio os crimes sempre são dolosos.
    b) Errada. O erro de tipo se inevitável (qualquer homem médio incidiria no mesmo erro), exclui o dolo e a culpa e assim isenta o agente de pena. Se evitável, exclui o dolo e o agente responde pelo crime culposo, se houver previsão.
    c) Errada. A legítima defesa se configura quando o agente repele injusta agressão atual ou iminente.
    d) A embriaguez só isenta de pena se for completa (tira a vontade do agente) e acidental. A voluntária ou culposa pode inclusive funcionar como agravante genérica. Existe a teoria da actio libera in causa, que é um tipo de responsabilidade penal objetiva (sim, isto mesmo), onde a doutrina entende que haveria uma "vontade residual" ao se embebedar. Na verdade verifica-se a ausencia da vontade no momento do crime, em decorrencia da embriagues tirar a "vontade do agente", mas esta vontade será apurada ao tempo da embriagues, se ao tempo da embriagues ele tinha condições de ao menos prever a possibilidade da ocorrencia da prática delituosa.
    e) A ordem hierárquica deve ser manifestamente ilegal, senão ambos irão responder.
  • Em relação à alternativa E, para que seja punido somente o autor da coação ou da ordem, a coação deve ser irresistível e a ordem não manifestamente ilegal, conforme preceitua o art. 22 do Código Penal. 
  • Vale destacar com relação ao enunciado da questão que:

           Art. 3º (lei das contravenções) Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

    De acordo com a doutrina, o artigo3 doDECRETO Nº3688/1941foi revogado tacitamente, pela reforma de 1984 do Código Penal.Trata-se de disposição elaborada àluz da Teoria Psicológico-normativa,em que dolo e culpa eram espécies de culpabilidade,aplica-se na atualidade o artigo 18, CP. Sendo assim a conduta humana para ser penalmente relevante  deve ser voluntária e consciente.  NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais comentadas, página 161.


  • Ressalvados os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.

  • Com a devida venia, a Teoria da Actio Libera in Causa NÃO é caso de responsabilidade penal objetiva. Na verdade, tratando-se de embriaguez voluntária/ não acidental/ preordenada completa, no caso de cometimento de infração penal, esse ato transitório, apesar de revestido de inconsciência, decorreu de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para esse momento [anterior] a constatação da imputabilidade. Importante destacar que nesse "momento anterior" deve ser analisada não somente a imputabilidade do agente, mas também a sua vontade em relação ao resultado produzido, EVITANDO-SE A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. Assim, se o agente bebeu para cometer o delito, responderá dolosamente pelo mesmo; se previu um atropelamento ao dirigir embriagado em uma via movimentada, por exemplo, mas acreditava que poderia evitar ou mesmo não prevendo, lhe era previsível, responderá a título de culpa (consciente ou inconsciente); porém, se o atropelamento era imprevisível, o fato será atípico (evitando-se a responsabilidade penal objetiva).


    Fonte: Aula 17 de Direito Penal com o profº Rogério Sanches - LFG - 2012.

  • A assertiva B está errada pq descreve o erro de proibição.

  • Gabarito: A

    Comentando a assertiva B:

    Erro sobre elementos do tipo

        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O artigo 20 esta falando do erro do tipo essencial, que sempre exclui o dolo. Eh aquele que agimos em erro, ou que temos uma falsa percepçao da realidade, agir sobre uma realidade equivocada. Um exemplo pode ser: quando levo para minha casa um carro igual ao meu, achando que realmente era o meu, por isso o dolo estara excluido, pois agi sobre um erro.

    Espero ter ajudado!!


    Bons estudos!!


  • (a) correta

    (b) incorreta - erro do tipo se escusável afasta o dolo e a culpa, se inescusável afasta somente o dolo

    (c) - Incorreta -  atual ou iminente.

    (d) incorreta -  caso fortuito ou força maior.

    (e) errada -  ordem não manifestamente ilegal

  • Regra: DOLO 

  • O erro de tipo sempre excluirá o dolo. Quando o erro for escusável, excluirá, também, a culpa.

  • A) Correta -> A culpa só é punida quando o tipo expressamente a prevê. Na ausência, a punição é apenas por dolo (art. 18, pú, CP);

     

    B) Incorreta -> O erro de tipo inevitável/escusável afasta o dolo e a culpa (exclui o crime), mas se evitável/inescusável pune a culpa, se prevista no tipo (art. 20, CP);

     

    C) Incorreta -> A legítima defesa também pode ocorrer quando a agressão é iminente, e não apenas se atual (art. 25, CP);

     

    D) Incorreta -> A embriaguez voluntária ou culposa não isentam o agente de pena. Só afasta a pena a proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, II e §1º, CP);

     

    E) Incorreta -> Para excluir a culpabilidade, a coação moral deve ser irresistível e a obediência hierárquica deve ser de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico (art. 22, CP), aí sim só será punido o autor da coação/ordem.

     

    Bons estudos!

  • Teoria do Crime Excepcionalmente Culposo. Só é punido se a lei assim expressamente prever. 

  • Alessandra Colombini,

    A ordem não pode ser manifestamente ilegal, pois se isso acontecer, ocorrerá o concurso de agentes.

    A ordem pode ser ilegal, desde que tenha aparência de legalidade.

     

    Em síntese:

    Ordem ilegal (com aparência de legalidade) -> responde apenas o AUTOR MEDIATO (dono da ordem)

    Ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL ->  Responde os 2 em concurso de agentes! (autor mediato e imediato)

  • 1º. Erro de Tipo [Essencial {excusável e inescusável}, permissivo e acidental {sobre a pessoa, sobre o nexo casual, na execução, sobre o crime pretendido e sobre o objeto});

    2º. Erro determinado por terceiro;

    3º. Erro de proibição (excusável e inescusável).

    No erro de PROIBIÇÃO (3º) quando excusável exclui-se a culpabilidade e o agente é isento de pena; Quando inexcusável ocorre a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    A questão fala de erro de TIPO e não erro de PROIBIÇÃO.
     

  •  a) Ressalvados os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.[✔]

     

     b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, se for inevitável, isenta de pena, mas, se for evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. [o erro sobre a ilicitude do fato é que se inevitável isenta o réu de pena, e, se evitável, poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3].

     

     c) A legítima defesa se configura, somente, quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta e atual agressão a direito seu ou de outrem. [somente não! Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem].

     

     d) É isento de pena o agente que, por embriaguez voluntária ou culposa, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. OU: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento]. 

     

     e) Sempre que o fato é cometido sob coação moral ou em obediência à ordem de superior hierárquico, somente é punível o autor da coação ou da ordem.[ Sempre não!!! Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem].

  • o erro de tipo= erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal

    erro de proibição= erro sobre a ilicitude do tipo legal

  • A Ressalvados os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    B O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, se for inevitável, isenta de pena, mas, se for evitável, poderá diminuí - la de um sexto a um terço.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C A legítima defesa se confgura, somente, quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta e atual agressão a direito seu ou de outrem

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    D É isento de pena o agente que, por embriaguez voluntária ou culposa, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E Sempre que o fato é cometido sob coação moral ou em obediência à ordem de superior hierárquico, somente é punível o autor da coação ou da ordem.

        Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Esse tipo de questão que quero na minha prova!

  • E) Sempre que o fato é cometido sob coação moral ou em obediência à ordem de superior hierárquico, somente é punível o autor da coação ou da ordem. ERRADO - E SE A COAÇÃO FOR RESISTÍVEL ou SE A ORDEM FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL - NESSES CAOS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE PUNIÇÃO DO COAGIDO - ELE RESPONDERÁ - COM PENA DIMINUÍDA - MAS RESPONDERÁ!!

  • PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO (APENAS SE PUNE QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL). 

  • Art. 18 - Diz-se o crime:

    Excepcionalidade do crime culposo

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

          

    Erro de tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Inevitável, escusável ou invencível

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável, inescusável ou vencível

    Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

    Erro de proibição

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Inevitável, escusável ou invencível

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Evitável, inescusável ou vencível

    Não isenta de pena

    Não exclui a culpabilidade

    Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Não exclui a imputabilidade penal

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  

    I - a emoção ou a paixão

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  

     Embriaguez completa       

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.    

     Semi-imputável      

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    EMBRIAGUEZ  

    Voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Circunstância agravante

    Completa

    Exclui a imputabilidade penal

     

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 


ID
975706
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao conceito analítico de crime (fato típico, ilícito e culpável), a situação do indivíduo que invade a casa de um vizinho e,ignorando-lhe os protestos veementes, arrebenta a parede desta,a marretadas, como forma de ter acesso a sua própria residência e ali resgatar a esposa, numa situação de incêndio, é semelhante:


Alternativas
Comentários
  • O caso do enunciado da questão se trata de Estado de Necessidade (Exclusão de Ilicitude)
    Já o caso da letra E se trata de Estrito Cumprimento do Dever Legal (Exclusão de Ilicitude)

    Ou seja, os dois casos são tipos de Exclusão de Ilicitude.

    Lembrando que havendo excessos em suas ações os dois deveram responder por isto.


    Art 23 Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
  • A questão é passível de anulação,visto que o enunciado traz a ideia de um estado de necessidade justificante.

    Já as opções dadas pela banca,não trazem,ao meu ver,nenhuma resposta equivalente.

  • A hipótese do enunciado trata de estado de necessidade , excludente de ilicitude , que não esta presente em nenhuma das alternativas. Logo , tal questão é passível de anulação.

  • Então concurseiros concordo com todos em relação a pergunta que menciona um ESTADO DE NECESSIDADE, porem nem uma outra alternativa traz uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE, apenas a letra 'E' como LEGITIMA DEFESA.

    ABRAÇO E BONS ESTUDOS

  • No enunciado o exemplo é nítido de Estado de Necessidade, já a alternativa "E" é exemplo de legítima defesa. Questão passível de anulação.

  • Corrigindo o amigo André : a hipótese da "d" não caracteriza ERRO DE TIPO ESSENCIAL. No erro de tipo essencial se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente (não sabe que pratica elementares de tipo penal). No caso, o agente sabe que pratica elementar de furto, somente equivocando-se quanto ao objeto. Isso se trata de ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE O OBJETO, que não exclui dolo e nem culpa, não isenta de pena e o agente responde pelo crime considerando-se a objeto material subtraído. Digamos que no lugar das folhas de papel tivéssemos um relógio. O agente responderia por furto do relógio. No caso, em razão de não haver nada, somente folhas de papel sem valor, creio que seja o caso de crime impossível (absoluta impropriedade do objeto).

  • Com certeza essa questão teria que ser anulada. A assertiva  da letra e é claro exemplo de legítima defesa de terceiro e o enunciado fala em estado de necessidade.

  • Corrigindo o amigo André : a hipótese da "d" não caracteriza ERRO DE TIPO ESSENCIAL. No erro de tipo essencial se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente (não sabe que pratica elementares de tipo penal). No caso, o agente sabe que pratica elementar de furto, somente equivocando-se quanto ao objeto. Isso se trata de ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE O OBJETO, que não exclui dolo e nem culpa, não isenta de pena e o agente responde pelo crime considerando-se a objeto material subtraído. Digamos que no lugar das folhas de papel tivéssemos um relógio. O agente responderia por furto do relógio. No caso, em razão de não haver nada, somente folhas de papel sem valor, creio que seja o caso de crime impossível (absoluta impropriedade do objeto).

  • A QUESTÃO NÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, é uma questão de interpretação

    ela versa sobre o conceito analítico de crime , o exemplo citado na questão e a situação da letra E, descaracterizam o crime pelo mesmo motivo:
    FATO TIPICO- houve nos 2 casos
    ANTIJURÍDICO-houve excludente de ilicitude nos 2 casos
    Nesse ponto já é possível matar a questão.
  • Que questãozinha safada! 

  • Excelente questão interpretativa!

    A questão postula um caso de EXCLUDENTE DE ILICITUDE, pois o marido cometeu, ao invadir a casa alheia e causando dano, crime, afastado este, porém, pelo ESTADO DE NECESSIDADE DE terceiros.


    Qual a assertiva SEMELHANTE, ou seja aquela que apresenta uma excludente de ilicitude?


    A) Inexibilidade de conduta diversa (Exclui a culpabilidade)

    B) Potencial consciência da ilicitude (Exclui a culpabilidade)

    C) Extinção da Punibilidade

    D) Erro de tipo acidental

    E) Legítima defesa de terceiros (Exclui ILICITUDE)

  • A Questão traz uma excludente de ilicitude: Estado de Necessidade.


    Gabarito: Letra E.

  • Na minha opinião a B está errada pois, requer ordem escrita ou flagrante delito a prisão, o que não fica evidente, assim o policial agiu em erro e não em estrito cumprimento do dever legal.

  • O enunciado da questão narra um situação de estado de necessidade, ou seja, excludente de ilicitude (art.23, I, e 24, CP).

    Alternativa A traz um situação de coação irresistível (art. 22 primeira parte do CP).

    Alternativa B, creio, não seja erro de proibição, tampouco estrito cumprimento de dever legal, e sim obediência hierárquica, tendo em vista que o policial desconhecia a situação de ilegalidade. Por outro lado, se o agente soubesse do caráter de ilegalidade da ordem (desde que não manifestamente ilegal) e mesmo assim a cumprisse por ter avaliado-a incorretamente, seria, desse modo, erro de proibição. (art.22 segunda parte do CP)

    Alternativa C trata-se de extinção da punibilidade.

    Alternativa D, a priori, trata-se de crime impossível (art.17, CP).

    Alternativa E relata uma situação de legítima defesa, que, igualmente à situação narrada, configura uma das hipóteses de excludente de ilicitude (art.23, II, e 25, CP).

  • Gab. E

     

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato

    [...]

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • No que diz respeito ao conceito analítico de crime (fato típico, ilícito e culpável), a situação do indivíduo que invade a casa de um vizinho e,ignorando-lhe os protestos veementes, arrebenta a parede desta,a marretadas, como forma de ter acesso a sua própria residência e ali resgatar a esposa, numa situação de incêndio, é SEMELHANTE: 

    A questão não pede para marcar um caso indêntico, mas sim um SEMELHANTE. 

     

  • ( Legitima defesa de terceiro )

  • Gab. E ( Ação realizada em LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO ). No enunciado, aponta um caso de ESTADO DE NECESSIDADE, ambos casos de excludente de ilicitude.

  • Quanto a assertiva B, acredito tratar-se de obediência hierárquica.

    O art. 22 do nosso Código penal discorre:

    “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

    Vamos focar na segunda parte do artigo, que trata da obediência hierárquica, que é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado. A ordem dada pode ser tanto legal como ilegal.

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

    Ainda sobre o erro de proibição, se o subordinado acredita com todas as suas forças que aquilo que está praticando é legal, mas na verdade é contrario a lei, aplica-se o erro de proibição (art. 21). Mas, se ocorre um erro de interpretação, aplica-se a segunda parte do art. 22.

    Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

    1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

    2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

    3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

    4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

    5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

    Portanto, presentes os requisitos, o subordinado não irá responder pelo crime. O fato é imputável ao superior. Assim, o art. 22, 2ª parte, in fine: “Se o fato é cometido... Em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor... Da ordem".

    Na seara castrense em certos casos, a obediência deve ser absoluta e não relativa. Logo, se a ordem é ilegal, é ilegal também o fato praticado pelo executor. Mas, já que não está em suas atribuições discutir a legalidade da norma, encontra-se no estrito cumprimento de dever legal.

    fonte: http://alvesmarques.jusbrasil.com.br/artigos/150318902/obediencia-hierarquica

  • Na situação descrita no enunciado está presente causa excludente de antijuridicidade, qual seja, o estado de necessidade, previsto nos artigos 23, inciso I, e artigo 24, ambos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa A está INCORRETA, pois narra situação de coação moral irresistível, causa excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa B está INCORRETA, pois narra situação de obediência hierárquica, causa excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa C está INCORRETA, pois narra situação de prescrição da pretensão punitiva, causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    A alternativa D está INCORRETA, pois narra situação de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, previsto no artigo 17 do Código Penal:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está CORRETA, pois também narra situação na qual está presente causa excludente de antijuridicidade, qual seja, a legítima defesa de terceiro, prevista nos artigos 23, inciso II e artigo 25, ambos do Código Penal:

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Na minha opnião a questão trata-se na hipotese de ESTADO de NECESSIDADe....e alternativa correta, letra E de LEGItima DEFESA. Ambos excludentes de ilicitude. Por eliminação.

     

     

  • Pra mim muito mau elaborada essa questão

  • A questão não está mal elaborada, basta ter uma boa noção de interpretação, vejam bem:

     

    No caso narrado, o indivíduo que invade domicílio alheio pra salvar a esposa de um incêndio não será punido, pois estará absolvido por uma excludente de ilicitude (estado de necessidade). A questão pede qual das opções seguintes aborda uma situação semelhante, ou seja, em qual ocorrerá também uma situação de excludente de ilicitude, restando apenas a opção "e" como correta:

     

    A) ERRADO, coação moral irresistível - excludente da culpabilidade

    B) ERRADO, ordem não-manifestamente ilegal - excludente de culpabilidade

    C) ERRADO, extinção da punibilidade

    D) ERRADO, erro de tipo acidental - não exclui dolo nem culpa

    E) CORRETO, legítima defesa de terceiro - excludente de ilicitude

  • Muito louca essa questão , se enquadra em estado de necessidade e não em legitima defesa de Outrem 

  • MUITO CONFUSA, MAL ELABORADA. GASTEI MUITO TEMPO PARA RESPONDER, ONDE NO DIA DA PROVA SERIA MUITO RUIM; MAS CONSEGUI ACERTAR. RSRSRSR

  • SHOW

     

  • Questão muito confusa.

  • O COMENTÁRIO DA PROFESSORA SOBRE A QUESTÃO FOI EXCEPCIONAL. DIFERENCIADO. MUITO EXPLICATIVO. ELA ESTÁ DE PARABÉNS. ANTES FOSSEM TODOS OS COMENTÁRIOS DE TAL NÍVEL.

    Autora: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná.

  • Gab "E"

     

    -No caso da questão em tela (estado de necessidade) excludente de ilicitude

     

    - Na alternativa "E" (legitima defesa de terceiro) excludente de ilicitude.  Não é estrito cumprimento do dever legal ou estado de necessidade como alguns pensam.

  • Legítima defesa ou defesa de outrem.... Em ambos os casos..

  •  a)a de um taxista que, sob ameaça armada, é obrigado a dirigir seu carro e dar fuga a criminosos que acabaram de realizar um assalto. -> coação moral irresistível (exclusão de culpabilidade = isenta a pena)

     b)a do investigador de polícia que, em cumprimento a ordem expressa do delegado, que o acompanha, efetua prisão de suspeito, descobrindo-se posteriormente que aquela prisão era ilegal. -> obediência hierárquica (exclusão de culpabilidade = isenta a pena)

     c)a do autor de um crime de ameaça que, pelo decurso do tempo, não pode mais ser processado por força da prescrição da pretensão punitiva.-> extinção da punibilidade

     d)a do indivíduo que subtrai uma caixa fechada de notebook, supondo que dentro havia o equipamento eletrônico, mas posteriormente descobre que só havia folhas de papel sem qualquer valor. -> crime impossível

     e) a do vigilante de rua que usa seu cassetete para bater e acaba matando o assaltante, no momento em que este, armado, atacava com violência uma vítima.-> legítima defesa de terceiro (exclusão da ilicitude)

  • Fiquei minutos procurando um estado de necessidade

  • Questão sem pé e sem cabeça.

  • Puta que pariu. A alternativa E é legitima defesa de terceiro e no comando da questão fala-se de estado de necessidade.

  • SÓ É SEMELHANTE NO SENTIDO DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, ACABA POR A OS PONTOS EM COMUM.

  • Essa questão é daquelas que separa quem estuda e quem vai tentar a sorte em um concurso! MUITO BOA A QUESTÃO.

  • A questão não queria outra assertiva com estado de necessidade, mas, outra que excluiria o elemento de antijuridicidade.

  • Nego tem que parar de chorar e estudar, vida nao é facil nao galera.

  • Nossa, eu tô começando a estudar Direito Penal agora... Quando você estuda, fica tão natural encontrar a resposta correta!

  • O caso narrado na questão, trata-se de estado de necessidade (excludente de ilicitude), onde o bem sacrificado (parede do vizinho) é de menor valor do que a vida em perigo (mulher do autor).

    O examinador quer que o candidato adivinhe o que se pede no enunciado, exigindo uma situação semelhante que não existe entre as alternativas.

    Só restou marcar a letra E, por se tratar de uma excludente de ilicitude (legítima defesa de terceiro).

    Outras alternativas:

    A - Trata-se de uma coação moral irresistível (excludente de culpabilidade);

    B - Trata-se da obediência hierárquica (excludente de culpabilidade);

    C - Trata-se de prescrição da pretensão punitiva (causa extintiva de punibilidade);

    D - Incorre em erro de tipo sobre o objeto (não exclui a tipicidade).

  • LEGÍTIMA DEFESA!

    !

  • Questão estranha.

    Leva o candidato a procurar outra hipótese de estado de necessidade e não de outra excludente de ilicitude qualquer.

  • Como o enunciado traz uma hipótese de ESTADO DE NECESSIDADE, primeiro eu procurei um alternativa que também trouxesse um exemplo de estado de necessidade. Como não encontrei, voltei ao enunciado que limita “no que diz respeito ao conceito analítico de crime (fato típico, ilícito e culpável)”. Como o estado de necessidade exclui a ILICITUDE, a única hipótese que traz um exemplo de exclusão de ilicitude também é a “E”, porém se tratando de legítima defesa.
  • O enunciado traz uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE, e o mesmo pede que você interprete quais das alternativas abaixo também possui uma excludente de ilicitude, a única alternativa que contem o que foi pedido é a alternativa E.

    O caso do enunciado da questão se trata de Estado de Necessidade (Exclusão de Ilicitude);

    Já o caso da letra E se trata de Estrito Cumprimento do Dever Legal (Exclusão de Ilicitude).

  • GABARITO: E

    A) a de um taxista que, sob ameaça armada, é obrigado a dirigir seu carro e dar fuga a criminosos que acabaram de realizar um assalto. coação moral irresistível 

    B)a do investigador de polícia que, em cumprimento a ordem expressa do delegado, que o acompanha, efetua prisão de suspeito, descobrindo-se posteriormente que aquela prisão era ilegal. obediência hierárquica

    C)a do autor de um crime de ameaça que, pelo decurso do tempo, não pode mais ser processado por força da prescrição da pretensão punitiva. PRESCRIÇÃO-Causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, IV, CP

    D) a do indivíduo que subtrai uma caixa fechada de notebook, supondo que dentro havia o equipamento eletrônico, mas posteriormente descobre que só havia folhas de papel sem qualquer valor. crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, previsto no artigo 17 do CP 

    E)a do vigilante de rua que usa seu cassetete para bater e acaba matando o assaltante, no momento em que este, armado, atacava com violência uma vítima. legítima defesa de terceiro, conforme o enunciado.

  • Errei. Mas sem dúvidas essa foi uma das questões mais divertidas que fiz.

  • Fui seca na alternativa A , não interpretei o texto -.- só fui afobada

  • questão linda , parabéns à banca
  • Hmmm, questão sem nexo. Legítima defesa n é semelhante a estado de necessidade e vice-versa. Ambos são casos de excludentes de ilicitude, mas o termo semelhante foi bastante forçado.


ID
1078558
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorre exclusão de ilicitude quando o crime é praticado;

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Estado de necessidade é uma causa especial de exclusão de ilicitude, ou seja, uma causa que retira o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime. No Brasil, está previsto no artigo 23-I do Código Penal e exemplificado no artigo 24 do referido código.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Resposta correta letra: D

    Exclusão de ilicitude
    CP, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  Excesso punível
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    A) Menores de dezoito anos - a conduta não deixa de ser ilícita.
    O menor de 18 anos, não comete crime, e sim ato infracional; a conduta dele, portanto, não deixa de ser ilícita. A ele deixa-se aplicar penas como punição, para aplica-las medidas socio-educativas.
    CF, Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
    CP, Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

    B) Emoção e paixão - a conduta não deixa de ser ilícita.
    CP, Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão;

    C) Embriaguez -  a conduta não deixa de ser ilícita.
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    D) pelo agente em estado de necessidade. - A conduta deixa de ser ilícita.
    Estado de necessidade
    CP, Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 
      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.



  • A alternativa A está INCORRETA. A menoridade exclui a imputabilidade.


    A alternativa B está INCORRETA. A emoção ou paixão não excluem sequer a imputabilidade, nos termos do artigo 28, inciso I, do Código Penal:

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Além disso, há incorreção gramatical: o correto é "sob" forte emoção ou paixão e não "sobre".


    A alternativa C está INCORRETA. A embriaguez não exclui sequer a imputabilidade, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, salvo aquela prevista no §1º do mesmo artigo.

    Além disso, também há incorreção gramatical: o correto é "sob" os efeitos de comprovada embriaguez e não "sobre".


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 23, inciso I, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA D 

ID
1087570
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Algumas teorias procuram definir a relação entre a tipicidade e ilicitude. Uma delas poderia ser resumida na frase: “A tipicidade é a ratio cognoscendi da ilicitude”. Assinale a alternativa que corresponde à teoria que melhor se adequa à frase anteriormente destacada:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    a) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi ": pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da teoria abaixo (da alternativa "C"), não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;

    c) Teoria da autonomia ou absoluta independência: pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906);

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria da absoluta dependência, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

    e) Teoria do tipo avalorado (neutro ou acromático): para esta posição, que atualmente não tem eco, a tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • Letra B) CORRETA
    Teoria indiciária da ilicitude: o finalismo de Welzel adotou tal teoria, através da qual todo fato típico é o INDÍCIO e tende a ser ilícito, contrário à ordem, sendo que, caso essa ilicitude seja afastada por uma excludente ( artigo 23, CP) a tipicidade NÃO será afetada, embora afasta-se o crime. 
    A ratio cognoscendi  de Mayer diz que não é ônus da acusação provar a inexistência de causa de excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre a DEFESA provar a existência da descriminante.

  • GAB. "B".

    TIPO LEGAL

    Os tipos legais ou incriminadores estão definidos na Parte Especial do Código Penal e na legislação penal especial.

    Não há tipo incriminador na Parte Geral do Código Penal.

    Tipo legal é o modelo sintético, genérico e abstrato da conduta definida em lei como crime ou contravenção penal.

    FUNÇÕES DO TIPO LEGAL

    O tipo legal não se destina simplesmente a criar infrações penais. Ao contrário, possui outras relevantes funções:

    Função indiciária da ilicitude

    O tipo penal delimita a conduta penalmente ilícita. Por corolário, a circunstância de uma ação ou omissão ser típica autoriza a presunção de ser também ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.

    Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois admite prova em sentido contrário. Dessa forma, caso o agente sustente em juízo, como tese defensiva, a licitude do fato, deverá provar a existência de uma das excludentes indicadas pelo art. 23 do Código Penal.

    Opera-se a inversão do ônus da prova. Todo fato típico se presume ilícito, até prova em contrário, a ser apresentada e confirmada pelo responsável pela infração penal.

    Exemplificativamente, se “A” efetuou disparos de arma de fogo contra “B”, eliminando sua vida, presume-se automaticamente a ilicitude do fato. Se, entretanto, “A” alegar sua inocência, por ter agido acobertado pela legítima defesa, deverá provar sua ocorrência, pois, caso contrário, será condenado.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE - TEORIAS:
    a) A tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade. (TIPO AVALORADO, NEUTRO, ACROMÁTICO);
    b) Tipicidade é um indício de antijuridicidade ( TEORIA DA RATIO COGNOSCENDI);
    c) Tipicidade é a RATIO ESSENDI (razão de ser) da antijuridicidade, contendo 2 variantes:
    c.1) Tipicidade encerra o juízo de antijuridicidade, o que significa que afirmando a tipicidade, resultará também afirmada a antijuridicidade, e as causas de justificação eliminarão a tipicidade,  comportando-se como ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO;
    c.2) Tipicidade tb implica antijuridicidade, mas esta última pode ser excluída por causa de justificação em uma análise de etapa posterior - TEORIA DO TIPO DE INJUSTO.
    FONTE: Manual de Dir. Penal Brasileiro, JHP e Zaffaroni, pags 408/409



  • Alternativa correta letra B

    Teoria indiciária ou da indiciariedade: (Mayer 1915), para esta teoria, praticando-se um fato típico, ele se presume ilícito, ou seja, essa presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
  • Teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi)

    A relação entre o fato típico e a ilicitude é explicada, no Brasil, pela teoria da indiciariedade.

    De acordo com essa teoria, uma vez praticado o fato típico (ex: matar alguém), presume-se a sua ilicitude.

    Trata-se de presunção relativa que admite prova em contrário da Defesa. O ônus de demostrar descriminantes é da Defesa.

    Tanto é assim que se houver dúvida sobre a ilicitude do fato, o juiz deve, em tese, condenar o réu, eis que o ônus de demonstrar a descriminante é da Defesa.

  • Tipicidade de forma ampla é a interpretação de fatos ocorridos no mundo real que estão interligados a condutas previstas em lei incriminadoras. Trata-se da adequação de comportamentos humanos a determinado crime, resume-se em sincronização da ocorrência com a legislação abstrata.
    No decorrer do tempo a tipicidade sofreu algumas modificações é interessante analisar cada momento.

    1º Momento -> Tipo Independente, Neutro, Acromático ou Avalorado:
    A finalidade do tipo penal é apenas descrever uma conduta criminosa de forma mais objetiva possível, ignora outros elementos como a ilicitude e culpabilidade.
    Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt: “O tipo na concepção de Beling, esgota-se na descrição da imagem externa de uma ação determinada”.

    2º Momento -> Caráter Indiciário da Ilicitude ou Teoria da Ratio Cognoscendi:
    A tipicidade e a antijuridicidade se mantém independente, porém agora haverá uma presunção relativa de que o fato que já recebeu adequação típica incriminadora seja antijurídica.
    A adequação do fato típico e ilícito ocorrem de forma provisória até que possa ocorrer a apresentação de uma excludente de ilicitude.
    Eugênio Raul Zaffaroni cita Max Ernst Mayer afirmando que a fumaça (tipicidade) é o indício de fogo (antijuridicidade).
    É a teoria favorita da Doutrina Penal Pátria.

    3º Momento -> Teoria da Identidade ou Ratio Essendi:
    Agora não haverá apenas o indicio de que o fato típico é antijurídico, ocorre a certeza é uma junção dos dois elementos que se tornaram um bloco único e inseparável. Formam assim o interior do injusto penal que é aferido em um único momento, sem que ocorra a separação dos conceitos de tipicidade e antijuridicidade que se mantêm íntegros.

    4º Momento -> Teoria dos elementos Negativos do Tipo ou Tipo Total do Injusto:
    A antijuridicidade encontra-se no interior do tipo penal que ao ser aferido em um único momento faz com que ocorra a tipicidade, se ocorrer uma “causa de justificação” a tipicidade será eliminada. 
    Nas palavras de Fernando Capez: “As causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas do tipo como requisito negativo deste”.
     


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/

  • GB B   caráter indiciário ("ratio cognoscendi") da ilicitude (Mayer):
    ocorrendo o fato típico há um indício de ilicitude, que poderá
    ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes
    (legítima defesa, estado de necessidade e1tc.). É a concepção
    adotada pelo nosso Código Penal.

  • EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA DA TIPICIDADE:

    TATBESTAND OU CORPUS DELICTI: O corpus delict ou, em alemão, Tatbestand, concebia o delito com todos os seus elementos. A tipicidade não era autônoma.

    → Falava-se apenas em ilicitude (de ordem objetiva) e culpabilidade (de ordem subjetiva). Não destacava a tipicidade.

    INDEPENDÊNCIA DO TIPO: Apenas em1906, Beling compreendeu a tipicidade como uma categoria sistemática e autônoma, tornando-a independente da ilicitude e da culpabilidade.

    → Distinguiu tipicidade e ilicitude, definindo que a tipicidade é o mero processo de adequação do fato à norma. Subsunção, portanto.

    RATIO COGNOSCENDI: Mayer, em 1915, consagrou a ideia de que, além de ser o processo de adequação do fato à norma, a tipicidade seria vista como um indício de ilicitude. A adequação do fato ao tipo já antecipa que a conduta, provavelmente, infringiu o Direito e é, portanto, ilícita.

    É a teoria adotada. O fato típico é ilícito, exceto se houver alguma causa justificante.

    RATIO ESSENDI: Em 1931, Mezger tratou a tipicidade como essência da ilicitude. Ele uniu a tipicidade e a ilicitude. Surge a ideia de injusto – união entre tipicidade e ilicitude.

    → A tipicidade, diferentemente da ratio cognoscendi, não era mero indício de ilicitude, mas a sua própria essência, isto é, a ratio essendi. Não haveria tipicidade sem ilicitude.

    ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: As excludentes de ilicitude comporiam o tipo, mas como elementos negativos – Masson.

    → O tipo prevê a conduta típica. Se houver excludente de ilicitude, ela recai sobre a própria tipicidade. Diferentemente da ratio cognoscendi, em que a justificante torna o fato típico em lícito, nesta teoria as excludentes de ilicitude tornariam o fato atípico, pois elas integrariam o próprio tipo total do injusto.

    TIPICIDADE CONGLOBANTE: Zaffaroni defende a antinormatividade da tipicidade. Só haveria um fato típico se a conduta contrariasse não apenas o Direito Penal, mas o ordenamento jurídico como um todo. Não poderia uma conduta ser criminosa e lícita civilmente, por exemplo.

    → Para esta teoria, o estrito cumprimento do dever legal, por exemplo, tornaria o fato atípico (e não típico, mas lícito) por ausência de antinormatividade.

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    ⚠️ A tipicidade é compreendida em dois aspectos: 1) FORMAL: trata-se do encaixe (subsunção) do fato à norma e 2) MATERIAL: além da subsunção, só é típico o fato que atinge ou expõe a perigo de maneira relevante o bem jurídico.

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    FONTE: prof. Enzo Pravatta Bassetti

  • A questão faltou falar: marca a letra B meu fi.

  • a)  Teoria indiciária, indicariedade ou ratio cognoscendi (Mayer 1915): a existência de um fato típico gera uma presunção relativa de que ele também é ilícito. Foi adotada pelo código penal.

  • A questão versa sobre as teorias que procuram definir a relação entre a tipicidade e a ilicitude, especialmente sobre a teoria que se explica pela frase: “A tipicidade é a ratio cognoscendi da ilicitude".


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A teoria da absoluta dependência ou a ratio essendi foi concebida por Edmund Mezger, em 1931, em sua obra: Tratado de Direito Penal. Para ele, a tipicidade é a base, a razão de ser, da ilicitude, de forma que o crime é um fato típico e ilícito. Não havendo ilicitude, não haverá fato típico. Esta teoria não está relacionada à frase mencionada no enunciado.


    B) Correta. Pela teoria indiciária ou da indiciariedade, a tipicidade constitui indício da antijuridicidade. A tipicidade é a ratio cognoscendi da antijuridicidade ou ilicitude. Esta teoria foi concebida por Max Ernest Mayer, em 1915, em sua obra: Tratado de Direito Penal.


    C) Incorreta. A teoria do tipo independente remonta à fase em que não havia uma teoria acerca do tipo penal. O crime era visto como sendo composto por duas partes:  a ilicitude, de natureza objetiva, e a culpabilidade, de natureza subjetiva.


    D) Incorreta. Pela teoria dos elementos negativos do tipo, há uma relação de dependência entre tipicidade e ilicitude, de forma que, enquanto o fato típico é composto por elementos positivos ou expressos, a ilicitude pressupõe a não ocorrência das causas que a excluem, pelo que a ilicitude se evidencia por elementos negativos. Esta teoria também não tem nenhuma relação com a frase apresentada no enunciado.


    E) Incorreta. A teoria do tipo avalorado é também chamada de teoria do tipo neutro ou de teoria do tipo acromático. Ela compreende a tipicidade como algo que não tem nenhuma repercussão no campo da ilicitude. Esta teoria vai de encontro ao pensamento preponderante da atualidade, que é a pensar na tipicidade como algo que indica, pressupõe a ilicitude, pelo que não é tida como relevante no âmbito doutrinário.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Ratio cognoscendi entende que o tipo é indiciário da ilicitude.

  • Teoria da Indiciariedade ou Ratio Cognoscendi (MAYER – 1915): Para esta teoria a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Não há uma absoluta independência entre esses dois substratos, mas uma relativa dependência. É encontrada principalmente no modelo Finalista. 

    Conclusão: fato típico desperta indícios de ilicitude, apesar de permanecer integro quando excluída a antijuridicidade do comportamento. Quando João mata Antônio, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.

    Fonte: Legislação Bizurada.


ID
1258354
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roalda vinha dirigindo seu carro quando, em uma descida, percebeu que vinha em sua direção, na traseira de seu veículo, um enorme caminhão desgovernado, em face de ter perdido a capacidade de frenagem. Para salvar a sua vida, Roalda jogou o seu automóvel para o acostamento, colidindo com uma condução escolar, que estava estacionada aguardando uma criança. Logo, a conduta de Roalda frente à colisão com o veículo estacionado constituiu:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - ocorre estado de necessidade agressivo quando o bem sacrificado pertence a terceiro que não criou ou participou da situação de perigo. 

  • Complementando, ainda há o estado de necessidade exculpante: ele poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento. É supedâneo da teoria unitária do estado de necessidade, em que o bem sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem salvo, ocorrerá a exclusão da ilicitude. Se for sacrificado bem de maio valor, poderá ser reconhecida a exclusão supralegal da culpabilidade.

  • Gabarito: B.

    1) Estado de necessidade agressivo: "é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo."

    2) Estado de necessidade defensivo: "é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo."

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, 7ªed, pág. 407.

  • Lembrando que:

    - Estado de Necessidade Defensivo - não é ilícito penal, nem ilícito civil !

    - Estado de Necessidade Agressivo - não é ilícito penal, mas é ilícito civil !

    Assim, no E.N.Agressivo, o agente que atingiu o bem jurídico de 3º tem o dever de indenizar o 3º inocente, cabendo depois regresso contra o causador da situação de perigo.

    Fonte: Aulas LFG - Prof Silvio Maciel

  • O estado de necessidade agressivo encontra aparo no art. 929 do cc/22  "se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 

  • Estado de necessidade defensivo: O agente volta-se contra bem do qual promana o perigo (ex: Defende-se da agressão de um animal selvagem que lhe atacou, vindo a matá-lo. Estado de necessidade agressivo: O agente volta-se contra coisa da qual não promana o perigo, como no exemplo acima da questão.

  • ACERTEI ESTA QUESTÃO GRAÇAS A MINHA PROFESSORA FADJA LÁ DA CENTRAL DE CURSOS NUNCA HÁ ESQUEÇO.. ELTON CARVALHO

  • MUITO LEGAL OS COMENTÁRIOS, VALEU.

  • Estado de Necessidade AGRESSIVO: você vai praticar um fao típico sacrificando bem jurídico de terceiro nada a ver com a história. (Subsistirá dever de idenizar o terceiro inocente, podendo haver ação regressiva contra quem causou o perigo)

  • Gabarito B. 

    A Legítima Defesa só existe quando a agressão Injusta, que é Atual ou Iminente, se dá por uma pessoa, não objeto nem animal.

    O Estado de necessidade é vislumbrado quando diante de perigo causado por animal ou objeto (Veículo neste caso). É agressivo quando, para se salvar atinge o bem jurídico alheio (ônibus escolar) e defensivo quando atinge o agressor (seria o caminhão desgovernado ou um animal que está a lhe atacar).

  • RECORDEI!!!

  • SACRIFÍCIO DO DIREITO - CLASSIFICAÇÃO - RESUMO

    Estado de necessidade Próprio

    O bem pertence ao autor do fato.

    Estado de necessidade de Terceiro

    O bem jurídico é alheio.

    Estado de necessidade Real

    Existe efetiva situação de perigo.

    Estado de necessidade Putativo

    Não exclui a ilicitude, pois o agente age em face de perigo imaginável.

    Estado de necessidade Defensivo

    O agente sacrifica um bem jurídico do causador do delito.

    Estado de necessidade Agressivo

    O agente sacrifica bem jurídico de terceiro. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do CC), tendo ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930 do CC).

  • ESTADO DE NECESSIDADE - Requisitos para que seja EN (deve haver todos esses):

    1. perigo atual

    2. contra direito próprio/alheio

    3. perigo não foi causado pelo agente

    4. inevitabilidade de comportamento

    5. razoabilidade do sacrifício

    6. requisito subjetivo

    AGRESSIVO/OFENSIVO = o agente volta-se contra coisa/pessoa que não provocou o perigo.

    DEFENSIVO = o agente volta-se contra coisa/pessoa que provocou o perigo.

     

    PARA DIFERENCIAR DA LEGÍTIMA DEFESA:

    LEGÍTIMA DEFESA - Requisitos para que seja LD (deve haver todos esses):

    1. agressão humana

    2. agressão injusta (deve ser uma infração penal)

    3. agressão atual/IMINENTE

    4. agressão a direito próprio/alheio

    5. usar dos meios necessários (= DISPONÍVEIS)

    6. requisito subjetivo

  • A) ERRADA. estado de necessidade defensivo: o agente pratica o fato violando bem jurídico daquele que criou a situação de perigo.

     

    B) CORRETA. estado de necessidade agressivo: o agente pratica o fato violando bem jurídico daquele que NÃO criou a situação de perigo (terceiro).

     

    C) ERRADA. legítima defesa real: é a legítima defesa prevista no art. 23, II, CP.

     

    D) ERRADA. legítima defesa putativa: o agente imagina que age em legítima defesa, mas na verdade não o faz.

     

    E) ERRADA. exercício regular do direito: compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2089869/o-que-se-entende-por-exercicio-regular-de-direito-e-quais-os-seus-requisitos-daniel-leao-de-almeida

  • A alternativa A está INCORRETA. O estado de necessidade está previsto como causa excludente da ilicitude no artigo 23, inciso I, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O artigo 24 do Código Penal conceitua o estado de necessidade:

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    De acordo com Cleber Masson, o estado de necessidade pode ser agressivo ou defensivo.
    O estado de necessidade defensivo é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise "a contrario sensu" do artigo 929 do Código Civil.
    Não é o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.


    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ensina que legítima defesa real é a espécie de legítima defesa em que se encontram todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Exclui a ilicitude do fato (CP, art. 23, II):

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa D está INCORRETA. Ainda de acordo com Cleber Masson, legítima defesa putativa ou imaginária é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.
    O fato típico praticado permanece revestido de ilicitude, e seus efeitos variam em conformidade com a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.


    A alternativa E está INCORRETA. O exercício regular do direito é causa excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal (acima transcrito). Ensina Cleber Masson que a palavra "direito" é utilizada em sentido amplo pelo artigo 23, inciso III, do Código Penal. Quem está autorizado a praticar um ato, reputado pela ordem jurídica como o exercício de um direito, age licitamente. Exemplificativamente, ao particular que, diante da prática de uma infração penal, corajosamente, efetua a prisão em flagrante de seu autor, não pode ser imputado o crime de constrangimento ilegal, em razão da permissão contida no art. 301 do Código de Processo Penal:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


    A alternativa B está CORRETA. Cleber Masson leciona que estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do Código Civil), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, "caput" do Código Civil). 
    É justamente o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Classificação do Estado de Necessidade:

     

    Quanto a titularidade do interesse protegido:
    - Próprio - Busca-se salvar direito próprio.
    - De terceiro - Busca-se salvar direito de outrem. Ressalta-se que não existe necessidade de vínculo com o agente.

     

    Quanto ao aspecto subjetivo do agente:
    - Real - Quando a situação de perigo realmente existe.
    - Putativo - Quando a situação de perigo é imaginária. Nesse caso, não responde o agente por existir erro de proibição, ou seja, por falta de culpabilidade e não de antijuridicidade.


    Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
    - Agressivo - Quando atinge direito de um terceiro inocente. Nesse caso existe o dever de indenizar aquele que sofreu o dano (art. 188, II do CC).
    - Defensivo - Quando atinge direito de terceiro que causou ou contribuiu para a situação de perigo. Caso o perigo seja criado por aquele que sofreu o dano com a sua conduta, não lhe caberá, direito a indenização.

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • Caros colegas, assinalei a alternativa B, no entanto, não vejo nenhum um erro na alternativa na alternativa C, pois o perigo era concreto e não oriundo de uma mera suposição putativa do agente. São espécies de classificação diferentes e podem ser cumulativos, p. ex. estado de necessidade real (existente e não putativo) + agressivo (contra titular do bem jurídico que não causou o perigo).

    Acredito que os colegas que realizaram essa prova podem recorrer a banca.

    Caso alguém discorde, estou aberto ao debate!

    Bons estudos.

  • caro yuri brambila, não podemos confundir a legitima defesa com o estado de necessidade, pois no primeiro ocorre uma repulsa contra um ataque injusto, já no segundo há um conflito entre bens jurídicos onde um deles será prejudicado. a legítima defesa real é uma modalidade em que é efetiva a agressão, contra a qual é promovida a reação, no caso da questão ele atingiu um automóvel estacionado que em nenhum momento agiu, logo, não cabe legitima defesa. Na legítima defesa, a conduta pode ser dirigida apenas contra o agressor, que no caso, não existia, pois o automóvel escolar estava estacionado. Outro detalhe: não se admite legítima defesa real de estado de necessidade real.

    Diferença entre estado de necessidade defensivo com o estado de necessidade agressivo:

    - Defensivo - bem jurídico pertence a quem que criou a situação de perigo;

    Agressivo – sacrifício de bem de terceiro inocente - pessoa que não criou a situação de perigo. (caso da questão)

     

    Não cabe recurso a questão....

     

    Gabarito------> B

     

    Bons estudos! 

  • A alternativa B está CORRETA. Cleber Masson leciona que estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do Código Civil), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, "caput" do Código Civil). 
    É justamente o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

  •  b) estado de necessidade agressivo 

    CORRETA

    Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

  • Ohhh ROALDA! rsrs
  • Eu li Rolada kkkk

    acertei tbm foco na missão 

    Selvaaaa

  • Será que a Roalda é da mesma família do Mévio, Acrásio, Sinfrônio e Tício ?

  • Palavras chave para não misturar estado de necessidade com Legítima Defesa:

    Estado de necessidade - PERIGO

    Legítima Defesa - AGRESSÂO

  • Estado de necessidade: Agressivo x Defensivo

     

    ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO:

    Trata-se da situação em que o agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco.

    Exemplo: Tício e Mévio passeiam de barco quando Mévio provoca a colisão da embarcação causando o início de seu naufrágio. Como nenhum dos dois passageiros sabem nadar e somente existe um colete salva-vidas, Tício é obrigado a agredir Mévio para resguardar a sua vida.

     

    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO:

    Ocorre quando o agente, protegendo bem jurídico ou de terceiro, sacrifica um bem jurídico de terceiro inocente (que não causou a situação de risco).

    Exemplo: O agente percebe que seu carro entrou em combustão espontânea no estacionamento e que seu extintor não é capaz de conter as chamas. Diante disso quebra o vidro de um carro próximo para acessar o extintor de incêncio, interrompendo o incêndio no seu veículo.

     

     

  • Vamos simplificar:

    Defensivo = Parar o mal

    Agressivo = ia dar merda e eu tive que dar um jeito

  • Siga meu raciocínio:

    .

    a) para ser estado de necessidade defeso, deveria atingir o autor causador do dano.

    b) CORRETA. para ser estado de necessidade agressivo: tem que atingir um terceiro que não tem nada haver.

    c) para ser legítima defesa, deve ter a injusta agressão.

    d) para ser legítima defesa, deve ter a injusta agressão.

    e) para ser exercício regular de um direito, lembre do LUTADOR DE MMA

  • LETRA B – CORRETO –  Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

     

     

    “Quanto à origem da situação de perigo

     

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

     

    a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

     

    b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

  • Uau dessa eu não sabia anotado

    Obrigado pessoal

  • nunca vi e nunca ouvi falar

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO

    Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

     

    Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.

     

    GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.

  • Estado de necessidade agressivo= a conduta do agente é dirigida a bens de quem não provocou o perigo

  • Gabarito ''B'' :)

    Estado de necessidade Agressivo >> Atinge bem jurídico de 3°

    Estado de necessidade Defensivo >> Atinge bem jurídico do causador do risco

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • ALTERNATIVA B

    Estado de necessidade Agressivo: Atinge bem jurídico de 3°.

    Estado de necessidade Defensivo: Atinge bem jurídico do causador do risco.

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO

    Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

     

    Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.

     

    GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.

  • Estado de necessidade AGRESSIVO: é quando o agente sacrifica o bem jurídico de terceiro que não provocou a situação de perigo, para salvar seu bem jurídico.

  • GABARITO B

    Estado de necessidade agressivo: Ocorre quando o agente, protegendo bem jurídico próprio ou de terceiros, sacrifica um bem jurídico de terceiro inocente (que não causou a situação de risco).

    Estado de necessidade defensivo: Trata-se da situação em que o agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Mas doutrinador é uma desgraça mesmo, ficam inventando classificação floreada só pra vender mais livro, que diferença faz ser agressiva ou defensiva pro Direito Penal no caso concreto? Nenhuma. Como dia Zé Ramalho, "ê, ô, ô, vida de gado".

  • Estado de Necessidade: Quem pratica o fato pra salvar de perigo atual (iminente, não!) que não provocou por sua vontade e não podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se.

    Tipos:

    1 - Estado de Necessidade Agressivo: o agente sacrifica bem jurídico de terceiro que não provocou a situação de perigo (caso da questão);

    2 - Estado de Necessidade Defensivo: o agente sacrifica bem jurídico daquele que provocou a situação de perigo.

    RESPOSTA: B

  • Assertiva B

    a conduta de (....) frente à colisão com o veículo estacionado constituiu: estado de necessidade agressivo.

  • Alguém pode me ajudar a diferenciar a legítima defesa do estado de necessidade? Ainda tenho dúvidas... :)

  • Letra 'B'

    Agressivo: É quando atinge o bem jurídico de terceiro inocente. Vale ressaltar que haverá a obrigação de indenizar na esfera civil

  • Gabarito B)

    Roalda jogou o seu automóvel para o acostamento, colidindo com uma condução escolar...


ID
1314244
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Prevalece na doutrina o conceito de crime como sendo um fato típico, ilícito e culpável. Acerca destes requisitos do crime, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito! :-(


    Agravação pelo resultado

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


  • Gaba: C

    A finalidade do art. 19 do cp é eliminar a responsabilidade penal objetiva, assim, mesmo nos crimes qualificados pelo resultado, a responsabilidade não poderá ser objetiva. Se, em relação ao resultado mais grave, não ocorreu dolo ou culpa, ele não pode ser admitido ao acusado.

    Logo a letra C está correta.

  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO!

    A CORRETA É A LETRA "A".

    O ERRO DA "C" É AFIRMAR QUE RESPONDE DOLOSAMENTE. O CERTO É AFIRMAR "AO MENOS CULPOSAMENTE".

  • O gabarito é D.

    A letra A esta errada, pois a coação física irresistível exclui a conduta! A coação resistível diminui a pena.

  • Pessoal,

    mesmo tendo errado a questão (marquei a letra B), fui atrás da resposta e realmente é a letra D. Vejam que a questão pede "de acordo com a doutrina", sendo assim ela incluiu o art. 23 do CP e mais o consentimento do ofendido ( entendimento doutrinário - para Rogério Greco é considerada causa supra legal de exclusão da ilicitude).

  • Sobre a letra d

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.


  •  Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP).

    1. Natureza jurídica: é causa de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.

    2. Conceito de coação: é o emprego de força física ou de grave ameaça, para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    3. Espécies de coação:

    a) coação física (vis absoluta): consiste no emprego de força física.

    b) coação moral (vis relativa): consiste no emprego de grave ameaça.

    4. Espécies de coação moral:

    a) coação moral irresistível: o coato (coagido) não tem condições de resistir;

    b) coação moral resistível: o coato (coagido) tem condições de resistir.

    5. Consequências da coação:

    a) coação física irresistível: exclui a conduta. O fato passa a ser atípico, pois não há conduta voluntária por parte do coagido. O coator é quem responde pelo crime;

    b) coação moral irresistível: há crime, pois mesmo sendo grave a ameaça fica um resquício da vontade, mas o agente não será culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. O coator é quem responde pelo crime (art. 22, CP);

    c) coação moral resistível: há crime e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Neste caso, coator e coato respondem pelo crime.

    Coação física irresistível aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta. 


  • Sobre a letra b)

    O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores - e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente.

    O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.


  • Sobre a "E":

     A embriaguez pode ser voluntária (dolosa ou culposa) ou involuntária (acidental). Diz-se voluntária quando o agente faz livre uso de droga (lícita ou ilícita) e perde assim, total ou parcialmente, a capacidade de discernimento. Será dolosa – ou voluntária, segundo o Código – quando o autor fizer uso da substância com a intenção de embriagar-se; e culposa, quando, fora do caso anterior, embriagar-se por imoderação ou imprudência. E é preordenada quando o agente se embriaga com o fim de cometer crime.

    Diversamente, considerar-se-á involuntária a embriaguez quando resultar de caso fortuito (v. g., desconhece que determinada substância produz embriaguez) ou força maior (v. g., é constrangido à embriaguez). Se se tratar de embriaguez involuntária completa, excluir-se-á a culpabilidade do agente que praticar um fato típico e ilícito. E se for o caso de embriaguez involuntária incompleta, hipótese em que, não obstante isso, preserva-se uma certa capacidade de autodeterminação, o agente responderá por crime, mas com pena reduzida de 1/3 a 2/3 (CP, art. 28, II, §2°).

    2)Embriaguez involuntária

    Conforme vimos, somente a embriaguez involuntária completa, isto é, que resulta de caso fortuito ou força maior, acarreta a exclusão da culpabilidade. Nesse exato sentido dispõe o art. 28, § 1º, do CP: “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Assim, somente é excluída a culpabilidade quando se provar que o agente estava ao tempo da ação inteiramente privado de discernimento em razão de embriaguez acidental, isto é, que não resultou de decisão própria.

    Se se tratar de embriaguez involuntária incompleta, que ocorre quando o autor mantém certa capacidade de autodeterminação, a culpabilidade subsistirá, mas o agente fará jus à diminuição da pena de um a dois terços (CP, art. 28, § 2º): “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

    Enfim, a embriaguez involuntária completa é excludente de culpabilidade, razão pela qual isenta o autor de pena; já a embriaguez involuntária incompleta é apenas atenuante de culpabilidade, importando na diminuição da pena.


    http://pauloqueiroz.net/tratamento-penal-da-embriaguez/

  • Gabarito Letra D

    A) Coação moral RESISTÍVEL não exclui a culpabilidade, mas sim aquela prevista no CP (Art. 23):
           Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa
           Coação física absoluta: exclui o fato típico

    B) Pela teoria diferenciadora, o estado de necessidade pode ser:
           Justificadora: Exclui a antijuridicidade
           Exculpante: Exclui a culpabilidade

    C) Errado Segundo o Art. 19 "Agravação pelo resultado" Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente."

    D) CERTO: O artigo 23 do CP define quais são as causas legais de exclusão de ilicitude (ou de antijuridicidade).
    No que diz respeito ao consentimento do ofendido pode ser excludente tanto de ilicitude como de ilicitude como de tipicidade:
          a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o não-consentimento da vítima.
          b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante.

    E) A embriaguez só exclui a culpabilidade pela inimputabilidade, se esta for completa e acidental (e não culposa, como diz na questão).
    Art. 28, II, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    Esse artigo da LFG ajuda a entender melhor a letra D: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    bons estudos!

  • B - O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores - e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente.

    O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

    http://andradelara.blogspot.com.br/2011/08/estado-de-necessidade-exculpante.html

  • GABARITO "D".

    De acordo como Leciona Cleber Masson:

    Espécies de excludentes da ilicitude: O CP possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude. Causas genéricas, ou gerais, são as previstas na Parte Geral do CP. Aplicam-se a qualquer espécie de infração penal, e encontram-se no art. 23 e seus incisos: I – estado de necessidade (art. 24); II – legítima defesa (art. 25); III – estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Analisaremos as duas últimas nos comentários a este artigo. Quanto ao estado de necessidade e à legítima defesa, ver comentários ao art. 24 e 25, respectivamente

    Consentimento do ofendido: Três teorias buscam fundamentar o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: 1) Ausência de interesse: não há interesse do Estado quando o próprio titular do bem jurídico, de cunho disponível, não tem vontade na aplicação do Direito Penal. Essa teoria é criticada por não se poder outorgar o poder de decisão a uma pessoa que pode se equivocar acerca do seu real interesse; 2) Renúncia à proteção do Direito Penal: em algumas situações, excepcionais, o sujeito passivo de uma infração penal pode renunciar, em favor do sujeito ativo, a proteção do Direito Penal. Essa teoria entra em manifesto conflito com o caráter público desse ramo do ordenamento jurídico; 3) Ponderação de valores: trata-se da teoria mais aceita no direito comparado. O consentimento funciona como causa de justificação quando o Direito concede prioridade ao valor da liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponíve

    Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da tipicidade: Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.


  • Só a nível de suplementação de conhecimento da questão, o estado de necessidade exculpante é previsto no Código Penal Militar.

  • DIRETO AO PONTO. As causas excludentes de ilicitude podem ser:

    Legais genericas: Estado de Necessidade, Legitima defesa, Estrito cumprimento de dever legal e Exercicio regular de direito.

    Legais especificas: Aborto, injuria e difamação, constrangimento ilegal entre outros

    Supralegais: Consentimento do ofendido.

    Thats all folks!!!


    DIRETO AO PONTO 2: O consentimento do ofendido será causa excludente da TIPICIDADE nos seguintes crimes:

    violação de domicilio, carcere privado, estupro, entre outros.

    qual a idéia: Se a exigencia do tipo é um comportamento "contra a vontade", havendo consentimento, não haverá conduta típica, excluindo a assim a própria tipicidade.

  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

    Artigo 22 – C.P.

    “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência da ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

    1) Coação física irresistível

    Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Ex: O sujeito mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens.

    Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.

    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.

    2) Coação moral irresistível

    Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Moral não é física.

    Atua na cabeça, na vontade do sujeito.

    Ex: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.

    Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante. Artigo 65, Inciso III, alínea “c” , primeira parte – C.P.

    São necessários os seguintes elementos:

    Existência de um coator – responderá pelo crime

    Irresistível : Não tem como resistir.

    Proporcionalidade : Proporção entre os bens jurídicos

    http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=660:coacao-irresistivel-e-obediencia-hierarquica&catid=8:penal&Itemid=80

  • A - coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a culpabilidade (inexigência de conduta diversa).

    B - estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade.

    C - pelo resultado que agrava especialmente a pena, responde o agente que houver causado ao menos culposamente.

    D - correta.

    E - somente a embriaguez fortuita (acidenta) e completa exclui a culpabilidade.

  • 5º CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE CAUSA QUE NAO ESTA PREVISTA NA LEI

    SUPRA LEGAL

    O QUE E CAUSA SUPRA LEGAL CONSENTIMENTO DA VITIMA E CONSENTIMENT ODO OFENDIDO

    SE NAO NAO ESTA PREVISTA NA LEI COMO ESTA CERTO CARALHO

     

     

  • Para quem errou a questão pela mesma falta de conhecimento que a minha.

     

    Nas palavras do renomado Rogério Greco:

     

    (...) O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes:

     

    a) afastar a tipicidade;

     

    b) excluir a ilicitude do fato.

     

    Entre nós, o consentimento do ofendido também gera consequências diferentes, dependendo do tipo penal que se analisa. No caso de delitos contra a dignidade sexual, se a mulher consente na relação sexual, não se poderá cogitar em tipicidade da conduta daquele que com ela mantém conjunção carnal; na violação de domicílio, se quem de direito permite o ingresso de outrem em sua residência, também não haverá tipicidade na conduta deste último. Contudo, há situações e m que o fato é típico, mas não será antijurídico em virtude do consentimento do ofendido. Podemos citar como exemplo o caso daquele que permite que alguém lhe faça uma tatuagem. Existe, em tese, a figura da lesão corporal, uma vez que o tatuador, ao exercer a sua atividade, ofende a integridade física daquele que deseja tatuar o corpo. Embora típica, a conduta deixará de ser ilícita em razão do consentimento dado para tanto. No crime de dano, se alguém permite que a sua coisa seja destruída, em que pese o fato ser típico, nessa hipótese, também, não será antijurídico.

    Há de ressaltar que o consentimento do ofendido, seja como causa que afaste a tipicidade, seja como excludente da ilicitude, não encontra amparo expresso em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supra legal. (...)

    Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte geral, ed. 2015.

     

    Bons estudos!

  • NUNCA VOU ACEITAR ESTE GABARITO!!!!! E O PRINCÍPIO DA TIPICIDADE??????

  • Conforme gabarito da banca, como regra, se alguém me pedir, posso matar. Consentimento do ofendido, PODE VIR A SER causa de exclusão da ilicitude, mas tratar isto como regra, sem mencionar um caso concreto, é no mínimo covardia.

  • Renato, eu te amo. Você é o melhor comentarista da VIDA. Deveria ganhar um prêmio por ser tão gentil, paciente e amigo. 

    Você merece tudo de bom.

    Nunca troque esse bonequinho moreno do cabelo rosa. É MINHA REFERÊNCIA! 

  • GABARITO "D"

     

    D) O consentimento do ofendido pode ter a natureza jurídica de:

     

    Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade); 

     

    Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. 

  • Bacana essa questão!

    Aprendi acerca do estado de necessidade exculpante e, de quebra, relembrei acerca da possibilidade de o consentimento do efendido poder atuar como excludente em 2 elementos do crime a depender das circunstâncias!

     

    Comentários esclarecedores!

     

    Abraços!

  • Item (A) - a coação moral "resistível" não configura exclusão da culpabilidade. O que tem esse condão da afastar a culpabilidade é a coação moral "irresistível", que configura inexigibilidade da conduta e afasta a reprovabilidade do agente que pratica a conduta típica e ilícita. A coação moral irresistível (vis compulsiva) isenta de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. Na coação moral resistível existe crime, pois houve vontade do agente, que é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. A coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (artigo 65, III, c, primeira parte, do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - nosso código reconhece expressamente o estado de necessidade exculpante, que ocorre, nos termos do artigo 24 do Código Penal, quando o agente sacrifica bem de igual ou maior dignidade, incidindo, portanto, a causa de exclusão da ilicitude consistente no estado de necessidade.  Quando o agente, para defender um bem ou valor próprio, sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude, configura o que a doutrina denomina de estado de necessidade exculpante. Não é lícito sacrificar um bem de maior magnitude para preservar um de menor estatura. Todavia, não se pode exigir de alguém que deixe de defender um bem jurídico que lhe é próprio a fim de preservar bem jurídico alheio. Sendo assim, fica configurada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade conhecida como “inexigibilidade de conduta diversa". O fato é típico e ilícito, mas não culpável. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - a assertiva contida neste item trata dos crimes preterdolosos, que se caracterizam pela existência de uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas que acabam em um resultado mais gravoso que não é desejado, vale dizer: ocorre um resultado mais grave, culposo, que está "para além" do dolo (preterdolo). Exemplo clássico deste fenômeno é o do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal, em que o agente responderá pelo resultado mais gravoso, causado culposamente. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - são causas excludentes da ilicitude, nos termos do artigo 23 do Código Penal, a legítima  defesa,  o  estado  de  necessidade,  o  exercício  regular de direito e o estrito  cumprimento de dever  legal. O consentimento do ofendido não se encontra expressamente previsto no rol do artigo 23 do Código Penal nem em qualquer outro dispositivo. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta quando o dissenso do titular do bem jurídico é, implícita ou explicitamente, elementar do crime, como sucede, por exemplo, no crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (E) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa." Ainda segundo referido autor, "Diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada – a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena –, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar conforme tal entendimento, de sorte que, se de um lado não se presta para atenuar a reprimenda não pode, de outro, servir como fundamento para o seu recrudescimento (STJ, HC 190.486/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T ., DJe 1º/10/2015). A embriaguez para agravar a pena deve ser aquela preordenada, planejada em direção ao cometimento do crime [...] (TJMG, Processo 1.0071.05.022574-8/001[1], Rel. Des. Herculano Rodrigues, DJ 13/9/2006).
    Só afasta fica a afastada a culpabilidade nos casos em que ocorre a embriaguez fortuita ou de força maior. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do art. 28, §1º, do Código Penal, que assim dispõe: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)

  • a) a coação moral resístivel, o agente responderá criminalmente, mas com cirscunstância atenuante.

    na coação irresistivel fisica: exclui a conduta.

    b) o codigo penal vigente adota a teoria unitária . estado de necessidade justificante, ou seja, exclui a ilicitude.

    a teoria diferenciadora exclui a culpabilidade.

    c) preterdolo: crimes na parte especial: nesses crimes o resultado extrapola o dolo do agente. ex 129, 3°

    d) consentimento do ofendido: é uma causa supralegal de exclusão de antijuricidade, naqueles casos em que há possibilidade de ele dispor.

    e) art 28, §1 º

  • a) a coação moral resístivel, o agente responderá criminalmente, mas com cirscunstância atenuante.

    na coação irresistivel fisica: exclui a conduta.

    b) o codigo penal vigente adota a teoria unitária . estado de necessidade justificante, ou seja, exclui a ilicitude.

    a teoria diferenciadora exclui a culpabilidade.

    c) preterdolo: crimes na parte especial: nesses crimes o resultado extrapola o dolo do agente. ex 129, 3°

    d) consentimento do ofendido: é uma causa supralegal de exclusão de antijuricidade, naqueles casos em que há possibilidade de ele dispor.

    e) art 28, §1 º

  • Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. Teoria unitária e teoria diferenciada:

    O estado de necessidade está incluído, no Código penal, entre as denominadas causas de justificação. Exclui, assim, à luz dos art. 23, I e 24, a antijuricidade do fato. É o estado de necessidade justificante.

    Existem duas teorias adotadas quanto ao Estado de Necessidade. Uma delas é a chamada "Teoria Unitária", adotada no Brasil, que determina um Estado de necessidade excludente da antijuridicidade.

    A outra é conhecida por "Teoria Diferenciadora", segundo a qual o Estado de Necessidade. ora exclui a antijuridicidade, ora a culpabilidade.

    Na Alemanha adotou-se a teoria diferenciadora aplicável aos seguintes casos:

    ->Estado de Necessidade Justificante (bem sacrificado de valoração inferior à do bem preservado): Exclui a antijuridicidade.

    ->Estado de Necessidade exculpante (bem sacrificado de valoração igual à do bem preservado): Exclui a culpabilidade.

  • quase marquei a letra A por ler Irresistível.

  • Ué, acabei de ver uma aula com o evandro guedes que ele responde uma questão e diz que consentimento do ofendido não é hipótese.

    Segue a questão do cespe:

    Q354713 - As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas na parte geral do Código Penal, são estado de

    necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e

    consentimento do ofendido

    Gabarito: ERRADO

  • Carai, li na A'' Irresistível''...

  • A) A coação moral resistível exclui a culpabilidade, enquanto a coação física exclui a conduta e, assim, o fato típico.

    R= A resistíve não exclui a culpabilidade, apenas serve como ATENUANTE GENÉRICA (Art. 65/CP).

    B) O Código Penal vigente reconhece o estado de necessidade exculpante como causa de exclusão da ilicitude.

    R= Estado de Necessidade brasileiro adota a Teoria Unitária (B.preservado >= B.sacrificado), JUSTIFICANTE.

    C) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, responde o agente que o houver causado dolosamente.

    R= doloso ou culposo, no qual o MP deve provar o resultado agravador, pois ele não se presume (objeção à responsabilidade penal objetiva).

    E) A embriaguez culposa completa exclui a culpabilidade.

    R= Não, teoria da actio libera in causa (bebeu porque quis).

  • GABARITO : D

  • O consentimento do ofendido, quando vier descrito (seja implicitamente ou explicitamente) no tipo penal, pode afastar o próprio fato típico. Um exemplo é o artigo 150 do código penal.

  • Coação física irresistível

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Coação moral irresistível

    Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

    Excludentes de ilicitude

    Estado de necessidade

    •Legítima defesa

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de direito

    Causa supra legal

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis

    Estado de necessidade

    Código penal comum

    Teoria unitária

    Código penal militar

    Teoria diferenciadora

    Crime preterdoloso

    Dolo no antecendente e culpa no consequente

    •Dolo na conduta e culpa no resultado

    •Não admite tentativa

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

  • O Código Penal vigente prevê o Estado de Necessidade JUSTIFICANTE, pois segue a TEORIA UNITÁRIA. Já o Código Penal Militar adota a teoria Diferenciadora, essa teoria traz uma diferença entre Estado de Necessidade Justificante e Estado de Necessidade Exculpante.

  • A letra B) carece de alguns comentários importantes.

    O comentário do grande Renato não me parece correto por si só na quando fala sobre teoria deferenciadora.

    O nosso CP adota a teoria unitária. Se o EN é justificante, há exclusão da ilicitude. Se há EN exculpante deve haver no máximo uma redução da pena.

    Na teoria diferenciadora que teríamos diferença entre exclusão de ilicitude e culpabilidade. Mas não é adotada no nosso CP, apenas no CP militar.

    Logo, a letra B está errada porque o EN exculpante não exclui a ilicitide, mas atenua a pena. É o consta no parágrafo segundo do artigo 24:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Nas palavras do renomado Rogério Greco:

     

    (...) O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes:

     

    a) afastar a tipicidade;

     

    b) excluir a ilicitude do fato.

     

    Entre nós, o consentimento do ofendido também gera consequências diferentes, dependendo do tipo penal que se analisa. No caso de delitos contra a dignidade sexual, se a mulher consente na relação sexual, não se poderá cogitar em tipicidade da conduta daquele que com ela mantém conjunção carnal; na violação de domicílio, se quem de direito permite o ingresso de outrem em sua residência, também não haverá tipicidade na conduta deste último. Contudo, há situações e m que o fato é típico, mas não será antijurídico em virtude do consentimento do ofendido. Podemos citar como exemplo o caso daquele que permite que alguém lhe faça uma tatuagem. Existe, em tese, a figura da lesão corporal, uma vez que o tatuador, ao exercer a sua atividade, ofende a integridade física daquele que deseja tatuar o corpo. Embora típica, a conduta deixará de ser ilícita em razão do consentimento dado para tanto. No crime de dano, se alguém permite que a sua coisa seja destruída, em que pese o fato ser típico, nessa hipótese, também, não será antijurídico.

    Há de ressaltar que o consentimento do ofendido, seja como causa que afaste a tipicidade, seja como excludente da ilicitude, não encontra amparo expresso em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supra legal. (...)

    Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte geral, ed. 2015.

  • Segundo o Art. 19 "Agravação pelo resultado" Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente."

  • O Código Penal adota a teoria diferenciadora?

  • O consentimento do ofendido pode excluir a tipicidade.

    ex: invasão de domicílio, se houver consentimento do morador, não haverá crime.


ID
1468987
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Direito Penal brasileiro, analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) O fato típico abrange a:
       1) Conduta
       2) Tipicidade
       3) Nexo de causalidade
       4) Resultado.

    A Ilicitude integra o plano da Antijuridicidade do crime.

    B) Causas legais de exclusão de ilicitude: Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
         I - em estado de necessidade
         II - em legítima defesa
         III - em estrituto cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito

    Causas supralegais de exclusão de ilicitude: consentimento do ofendido

    C) Art. 14 diz-se crime:
    II - tentado, quando, iniciada a eecução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    D) CP adota a Teoria da Atividade no Tempo do Crime e Teoria da Ubiquidade no Lugar do Crime
    Mnemonico: LU TA

    E) CERTO: Art. 14 diz-se crime:
    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    bons estudos
  • sobre a alternativa "c": Integram o crime tentado: o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, a qual pode ser dar a título de dolo ou de culpa: 

    não se pune crime tentado a título de culpa, pois na culpa o agente não dá causa ao resultado porque quer, mas por imperícia, imprudência ou negligência.

    Como poderia tentar alguma coisa que eu nem desejo que ocorra? é meio lógico... 


  • Boa Renato! esqueci dessa causa supra legal. Li a pergunta pela metade.

  • alguem me diz onde esta o erro da B 

  • (Força, Coragem) Consentimendo do ofendido não é causa legal de exclusão da ilicitude, tanto é que não está previsto no Código Penal, ao contrário dos demais exemplos. Em verdade se trata de causa supra legal de exclusão da ilicutude, essa era a pegadinha da letra B
    Como bem foi explicado pelo colega Renato

  • O consentimento do ofendido é causa SUPRALEGAL de exclusão da ilicicitude. Para que o consentimento seja válido, e como consequência, possa produzir os efeitos das causas legais de exclusão da antijuricidade, obrigatoriamente deverão  estar presentes certos requisitos:

    a) que o ofendido tenha capacidade para consentir 

    b) que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível 

    C) que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relação de simutaneidade à conduta do agente,

     

     

  • (A) ERRADA - São elementos que integram o fato típico: a conduta humana, o resultado, o nexo causal e a ilicitude.

    A ilicitude é o segundo substrato do crime, e não um elemento do fato tipico (este é o primeiro substrato do crime)

     

    (B) ERRADA - São excludentes legais de ilicitude: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido.

    Todos são, de fato, excludentes de ilicitude, entretanto o consentimento do ofendido não é previsto em lei, e por isso não é uma excludente legal de ilicitude, trata-se de excludente SUPRALEGAL de ilicitude.

     

    (C) ERRADA - Integram o crime tentado: o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, a qual pode ser dar a título de dolo ou de culpa.

    Não existe tentativa de crime culposo, pelo simples fato que você não consegue tentar algo que nunca pretendeu.

     

    (D) ERRADA - Sobre a lei penal no tempo, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Ubiquidade.

    Na realidade o código penal adotou a teoria da ATIVIDADE, pois considera-se o crime praticado no momento da ação ou omissão.

     

    (E) CORRETA -  

     Art. 14 - Diz-se o crime: 

            Crime consumado 

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

  • A) ERRADA. (São elementos que integram o fato típico: a conduta humana, o resultado, o nexo causal e a ilicitude.) A resposta estaria correta se na questão tivesse a palavra TIPICIDADE, e não ILICITUDE.

    B) ERRADA. (São excludentes legais de ilicitude: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido.) Essa alternativa está incorreta por constar o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

    C) ERRADA. (Integram o crime tentado: o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, a qual pode ser dar a título de dolo ou de culpa.) Atenção: NÃO EXISTE TENTATIVA DE CRIME CULPOSO!

    D) ERRADA. (Integram o crime tentado: o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, a qual pode ser dar a título de dolo ou de culpa.) Aplica-se a TEORIA DA ATIVIDADE.

    E) CERTA.(O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.) Segundo preceito legal art.14, I do CP.               

     

  • Com relação ao Gabarito (LETRA C) é importante esclarecer que, EM REGRA, não se admite a modalidade de Crime Culposo Tentado, porém há exceções. É o caso da chamada CULPA IMPRÓPRIA, quando o agente prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. É o caso do sujeito que, ao chegar no condomínio em que mora, no período da noite, percebe vulto no interior de seu apartamento e atira com intenção de conter o suposto invasor, que na realidade é o síndico do prédio, que havia entrado no apartamento à pedido dos moradores para verificar um possível fazamento de gás. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.   

  • Pergunta: Segundo o Direito Penal brasileiro, analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

    (...)

    b) São excludentes legais de ilicitude: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido.

    O erro dessa questão encontra-se quando a alternativa fala que são excludentes LEGAIS de ilicitude. Isso porque são quatro as causas legais, quais sejam: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e d) o exercício regular de direitos.

    Há as causas supra legais de ilicitudade que são aquelas que apesar de não previstas na lei, posto que o legislador não pode prever todos os casos, de qualquer forma justificam a conduta que se encaixa no enquadramento legal como fato típico, a ponto de não serem consideradas crime. 

    Há discussão doutrinária a respeito de se tais condutas configurariam excludentes de ilicitude supralegais (Bitencourt, Delmanto), ou se ante a teoria constitucional do fato punível (Luiz Flávio Gomes), as excludentes de ilicitude devem também respeitar a regra da legalidade estrita, de maneira que tais justificativas tornariam a conduta atípica, pois seriam formalmente típica, uma vez que se enquadram na previsão legal, mas materialmente atípicas pois justificáveis.

    E para concluir, o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO (CAUSA SUPRALEGAL) é para alguns doutrinadores considerado como uma EXCLUDENTE DA ILICITUDE. 

    APENAS UMA DICA AOS COLEGAS. ACREDITO QUE SE CAIR NUMA PROVA DE SEGUNDA FASE OU MESMO PROVA ORAL, ESTÁ AI UM BOM ARGUMENTO. 

     

  •  A -  FATO TIPICO

    CONDUTA , RESULTADO , TIPICIDADE  E NEXO CAUSAL

  • GABARITO E

     

    So um atento ao CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    não são para todos os delitos que essa excludente passa a ter validade, há a necessidade que o ofendido, por ato livre e consciente, seja capaz concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele (requisistos)

     

    Pode ser dividido em:

     

    Excludente de Tipicidade - Ex: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    Causa Supralegal de Excludente de Ilicitude - Ex: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Causa Especial de Diminuição de Penal (para alguns doutrinares) - Ex: aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP). Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível, mas sim redução obrigatória de pena.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • a. (errado) ilicitude.

    b. (errado) consentimento do ofendido.

    c. (errado) culpa

    d. (errado) atividade

    e. certo.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    Conceito: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    DEPENDE:

     

    DISSENSO não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão de ilicitude. (ESSA É A REGRA).

     

    DISSENSO é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal da exclusão da tipicidade.

     

    Ex.: Art. 213, caput, do CP – Estupro

    Ex.2: Art. 150, caput, do CP – Violação de Domicílio

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Gabarito LETRA E QUESTÃO DÍFICIL

    Segundo o Direito Penal brasileiro, analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

    A) São elementos que integram o fato típico: a conduta humana, o resultado, o nexo causal e a ilicitude.. ERRADA

    CONTRADIÇÃO

    ÁRVORE DO CRIME

    1) FATO TÍPICO

    1.a) Conduta 1.b) Tipicidade 1.c) Nexo de causalidade 1.d) Resultado

    2) ILÍCITO

    2.a) Ilicitude Formal 

    2.b) Ilicitude Material

    3) Culpável

    3.a) Imputabilidade 

    3.b) Consciência potencial da ilicitude

    3.c) Inexigiblidade da conduta diversa

     

     

    B) São excludentes legais de ilicitude: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido.. ERRADA

    ERRO DE EXTRAPOLAÇÃO

    iLEEEicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    II - em Legítima defesa

    I - em Estado de necessidade

    III - em Estrituto cumprimento do dever legal ou no Exercício regular de um direito 

     

    C) Integram o crime tentado: o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, a qual pode ser dar a título de dolo ou de culpa.. ERRADA

    EXTRAPOLAÇÃO:

    Elementos do crime tentado:

    1º: início execução

    2º: não consumação por circunstância alheia à vontade do agente 

    3º : dolo em relação ao crime total

     

     

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    Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.

  • Gabarito LETRA E QUESTÃO DÍFICIL

    Segundo o Direito Penal brasileiro, analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA.


     

    D) Sobre a lei penal no tempo, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Ubiquidade.. ERRADA

    CONTRADIÇÃO

    L UGAR 

    U BIQUIDADE = RESULTADO + ATIVIDADE

    T EMPO

    A TIVIDADE

     

    E) O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.. CERTA

    Art. 14 diz-se crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

     

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  • Gabarito LETRA E

    QUESTÃO DÍFICIL

    Segundo o Direito Penal brasileiro, analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA.


     

    D) Sobre a lei penal no tempo, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Ubiquidade.. ERRADA

    CONTRADIÇÃO

    L UGAR 

    U BIQUIDADE = RESULTADO + ATIVIDADE

    T EMPO

    A TIVIDADE

     

    E) O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.. CERTA

    Art. 14 diz-se crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

     

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  • KKKKKK OPA OPA LETRA E ESTOU VENDO O RESULTADO DE UM GRANDE ESFORÇO!!!!

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  •  

    GABARITO E

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

  • A) São elementos que integram o fato típico: a conduta humana, o resultado, o nexo causal e a ilicitude.

    B) São excludentes legais de ilicitude: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido. -> O consentimento do ofendido se encontra no fato típico.

    C) Integram o crime tentado: o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, a qual pode ser dar a título de dolo ou de culpa. -> Culpa e tentativa, nada a ver.

    D) Sobre a lei penal no tempo, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Ubiquidade. -> ATIVIDADE.

    E) O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

  • Consentimento do ofendido é causa excludente de ilicitude, assim como pode ser causa excludente de tipicidade, quando o dissenso da vítima for elemento do tipo.
  • alguém por favor e explica porque a letra A esta errada? seria a palavra humana?

  • Para quem teve dúvida sobre a alternativa A, listarei abaixo os elementos que integram o fato típico :

    Conduta

    REsultado

    Nexo Causal

    TIpicidade

    Método mnemônico:

    CRENTI

    Havendo algo de errado, comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

    "Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."

    1 Coríntios 15:58

  • Art. 14 do CP===" Diz-se o crime:

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

  • (A) Elemento do fato típico:

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    (B) Excludentes de Ilicitude:

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento legal de dever ou no

    Exercício regular de direito.

    (C) Crime Tentado:

    iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente"

    (D) Sobre a lei penal no tempo, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da ATIVIDADE

    (E) O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. (CORRETO)

    Bons Estudos!

  • Pra quem marcou a B. Consentimento do ofendido é causa de excludente supralegal da ilucitude/antijuricidade.
  • Fato típico(Conduta proibida) → Requisitos/elementos objetivos: Conduta/Nexo causal/Resultado/Tipicidade

    /Elementos subjetivos: Dolo e Culpa.

    Exclusão da conduta:

    • I)CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
    • II)COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
    • III)ATOS REFLEXOS
    • V)ATOS DE INCONSCIÊNCIA

    Ilicitude

    Causa de exclusão de ilicitude:

    • Legítima defesa: repelir injusta agressão, atual ou iminente.
    • Estado de necessidade: perigo atual.
    • Exercício regular de direito: Praticado geralmente por particular:::Luta de UFC.
    • Estrito cumprimento do dever legalidade: Policial em serviço.
    • Causa supralegal: consentimento do ofendido.

    Fases da realização da ação

    1. cogitação: pensando no crime.
    2. preparação: planejamento e os preparativos para o crime.
    3. execução: Execução do crime.
    4. consumação: Depois que o crime foi efetivado. Quando reúne dos os elementos de sua definição legal.

    Culpabilidade** → Resumo no QC

    Excludentes de culpabilidade

    1. Imputabilidade penal menor idade, doente mental, embriaguez completa involuntária.
    2. Potencial conciência da ilicitude* → erro de proibição.
    3. Exigibilidade de conduta diversa → coação moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.
    4. Exclusão supralegal: Inexigibilidade de conduta diversa.

    Crime consumado e tentado

    Art. 14 – Diz-se o crime:

    I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    II – tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    FONTE: MEUS RESUMOS


ID
1575418
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas hipóteses de excludentes de ilicitude

Alternativas
Comentários
  • essa questão é absurda, desde quando obediência hierárquica exclui ilicitude???
    foi mal galera mas essa daqui é "incomentável", para mim a correta seria a letra D (Art. 23 CP)

    bons estudos

  • Paradoxo completo. O enunciado da questão é claro  - "Nas hipóteses de excludentes de ilicitude". Obediência hierárquica PODE excluir a culpabilidade, JAMAIS afastará a ilicitude.

  • Concordo com os Srs.

    Gabarito é pra ser letra D.


    Aguardaremos o gabarito definitivo.

  • ta de sacanageeee neh?!?

  • Anhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh? Muito absurdo! :(

  • TENSO! Até hoje não mudaram o gabarito.

  • A resposta está no CP:

    Exclusão de ilicitude(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Correta é a letra D

  • Devida venha, teremos que saber se alguém entrou com o recurso (parece algo simples), porém, sem recurso, a banca pode muito bem continuar com esse gabarito desonesto. Nós estamos certo de que a obediência hierárquica exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade. 


  • nossssssssssssssssa.

  • PASMEM, ABSOLUTAMENTE ABSURDO...



    CORREÇÃO:

    - Gabarito CORRETO: Letra "D"


    Acredito, sinceramente, que essa questão diz respeito à legislação Lunar ou Plutoniana!! Qualquer lugar longe, mas bem longe daqui! chega a ser cômico! kkkkkkkkk

  • Merdas acontecem e nada é óbvio na vida!

  • Não entendi pq foi anulada


ID
1786885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, constituem hipóteses de exclusão da antijuridicidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    Para quem gosta de mnemônicos, lembrar do Bruce "LEEE"


    O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, enumera que são causas excludentes de ilicitude:


    Legítima defesa — consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si próprio ou a outra pessoa.


    Estado de necessidade — quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.

    Estrito cumprimento de dever legal — quando o autor tem o dever de agir - por ser agente público - e o faz de acordo com determinação legal.

    Exercício regular de direito — consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal.

    O agente, em qualquer das hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


    fonte: Wikipedia

  • Resposta letra A

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23, CP Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito


  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Juiz

  • Sobre a alternativa C, a Legitima defesa putativa é  meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual. Ocorre nos casos em que alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende.

    Segundo Bitencourt, ao destrinchar o caso concreto da legítima defesa putativa, quando o erro for inevitável, não podendo exigir-se do indivíduo conduta diversa, restará excluída a culpa do autor e, quando evitável, o injusto ficto atua como causa de diminuição da pena. O julgador, ao apreciar os fatos, deve ter a cautela de analisar as provas, vincular sua análise ao animus defendendi e às circunstâncias que levaram o autor do ilícito ao erro, buscando assim a verdade real, escopo investigatório do processo penal brasileiro, que leva à aplicação da justiça

  • Gab: A 

    PRF- CF- 2015 -> Consideram-se excludentes de antijuridicidade do sujeito ativo o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Gab: C


    São excludentes de Ilicitude ( Antijuridicidade) :

    - Estado de necessidade;

     - legítima defesa;

    - estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito


  • a) o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade. CERTO
    Lembrando que existem causas supralegais de exclusão da antijuridicidade (ou ilicitude).

    b) a insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa. 
    Exclui a tipicidade material, e a culpabilidade, respectivamente.

    c) a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal.
    A legítima defesa putativa é erro de tipo, pode ser essencial (recai sobre os elementos constitutivos, ou elementares do tipo legal) ou acidental (recai sobre os elementos secundários - não vai excluir nada). Por sua vez o essencial, pode ser escusável e inescusável, se escusável (que se pode perdoar, a desculpa cola) vai excluir a pena, já o inescusável (que não se pode perdoar, a pessoa poderia ter sido mais diligente) irá excluir dolo, mas será punido a título de culpa, se previsto em lei. E o estrito cumprimento do dever legal exclui a antijuridicidade ou ilicitude.

    d) o estado de necessidade e a coação moral irresistível.
    Exclui a antijuridicidade e a culpabilidade respectivamente, lembrando que a coação física irresistível exclui a conduta, logo, exclui o fato típico (primeiro substrato do crime). 

    e) o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa.
    Excludente de ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade

  • Apenas complementando o comentário abaixo, no que toca ao erro nas descriminantes, lembrar que, o mais polêmico e cobrado em provas - o erro no caso das excludentes, segue orientação da teoria limitada da culpabilidade (item 17 da exposição de motivos do CP), que sugere a dicotomia consequencial - poderá ser erro de proibição (quando o erro recair sobre a existência ou os limites da causa); ou será erro de tipo, quando recair sobre o pressuposto fático da causa de justificação. Qual a consequência jurídica deste último erro? Isentar de pena, se o erro for INSUPERÁVEL; ou punir a título de CULPA se o erro FOR SUPERÁVEL. Mas por que culpa, se o agente agiu com DOLO? Por questão de política criminal. Assim, tem-se que se trata de uma espécie de CULPA NORMATIVA, chamada pela doutrina de CULPA IMPRÓPRIA. Mas não paramos aqui. A referida CULPA ADMITE TENTATIVA. Ademais, pode-se afirmar que a CULPA em análise também rompe com o FINALISMO de WELZEL. 

  • Essa questão caiu numa prova para a magistratura? Isso é sério?


  • Respeitando a banca, acho que ela quis colocar um questão a menos na prova, porque o homem mediano não conseguiria errar essa questão quanto menos um pretenso futuro magistrado....

  • Gabarito: A!

    Exclusão de ilicitude (antijuridicidade)

       Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ANALISE DO CRIME

    FATO TÍPICO (excluído qualquer destes elementos, exclui-se a o fato típico. Logo, não há crime.)

    Conduta + nexo + tipicidade (formal e material) + resultado.

    ANTIJURIDICIDADE (se a conduta se enquadrar em algum destes elementos, não há ilícito penal.)

    Estado de necessidade;  legitima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito. (art. 23, CP)

    CULPABILIDADE

    Imputabilidade (menoridade penal - art. 27, CP; Capacidade mental - art. 26, CP; Embriaguez - art. 28, CP) 

    + potencial conhecimento da ilicitude (erro de proibição - art. 21, CP) 

    + exigibilidade de conduta diversa (obediência hierárquica - art. 22, CP; coação moral irresistível - art. 22, CP;  

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ANALISE DAS ALTERNATIVAS

    Letra "A": Gabarito já explicado acima

    Letra "B": insignificância da lesão (fato típico - tipicidade material); inexigibilidade de conduta diversa (culpabilidade)

    Letra "C": a legítima defesa putativa (Fato típico - conduta)  e o estrito cumprimento do dever legal (antijuridicidade).

    Letra "D": o estado de necessidade (antijuridicidade) e a coação moral irresistível (culpabilidade).Letra "E" o exercício regular de direito (antijuridicidade) e a inexigibilidade de conduta diversa (culpabilidade).---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------OBS: A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Espero ter ajudado. Avante!!!

  • Exclusão de ilicitude (antijuridicidade): São as situações que o estado permite a pratica de um fato tipico. 

     

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


  • Mnemônico do conceito de crime (Típico, Ilícito e Culpável): CONERETI LEEE IMPOEX

    FATO TÍPICO:

    COnduta

    NExo de Causalidade

    REsultado Naturalístico

    TIpicidade


    ILÍCITO:

    Legítima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular de Direito

    Estado de Necessidade


    CULPÁVEL:

    IMputabilidade

    POtêncial Consciência da Ilicitude

    EXigibilidade de Conduta Diversa

  • Mas que gente XAROPE essa que fica reclamando que a questão é fácil!!!!!

    Guilherme Cirqueira, grande comentário! Parabéns. 

  • Para quem está reclamando da facilidade, é simples: faça a inscrição no próximo concurso e venha aqui comentar sobre a prova :)

  • a)o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade. CORRETO

    b)a insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa. A INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI A TIPICIDADE E A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EXCLUI A CULPABILIDADE

    c)a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal. A LEGITIMA DEFESA PUTATITA É DESCRIMINANTE PUTATIA QUE É CAUSA DE ERRO DE TIPO, EXCLUINDO O DOLO. 

    d)o estado de necessidade e a coação moral irresistível. A COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL EXCLUI A CULPABILIDADE

    e)o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa.
  • O pessoal reclama, reclama e reclama. Se é tão fácil assim, basta se inscrever na próxima prova da Magistratura e depois vir aqui fazer comentários com o edital da nomeação embaixo dos braços. Simples. A nota de corte foi 77, qual é a surpresa?

  • Para os "ministros do STF" que estão reclamando da "facilidade", recomendo que façam a prova de Direito Penal do MPGO, do MPRJ!

  • A humildade ainda é uma das melhores virtudes do ser humano.

     

     

  • qd é difícil reclamam, qd é fácil reclamam... mimimimi povo chato!

  • Realmente é facil, mas muitas vezes o cara se aprofunda tanto no estudo que acaba errando esse tipo de questão.

  • Muitos Deuses da inteligencia comentando, mas estranhamente porque não passaram em um concurso até hoje.

  • kkkkkkk

  • Concordo com o amigo Maurício Aguiar. As vezes, aprofundamos tanto que acabamos errando essas questões. É tão estranho que, devido a dificuldade das demais questões, a gente até estranha e fica pensando: Não pera! Onde está a pegadinha? kkkk

  • GENTE, ESSA FOI A QUESTÃO MAIS FACIL QUE RESOLVI ATÉ AGORA. QUESTÃO MUITO FACIL MESMO, MOLEZA.

  • São hipóteses LEGAIS de excludentes de antijuridicidade (ilicitude):

    1. estado de necessidade;

    2. legítima defesa;

    3. estrito cumprimento de dever legal;

    4. exercício regular de direito.

    Há, ainda, uma hipótese SUPRALEGAL de excludente da ilicitude, qual seja, o consentimento do ofendido.

  • Lendário Joaquim! Fumando uma carteira de Marlboro e andando de Del Rey, o ímã de V......

     

    Abraço!

  • Joaquim Teixeira diretamente do Twitter pra zoar com os concurseiros, só Jesus na causa agora!

    Alternativa A

    23, CP Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • a) o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade. CORRETA

     

    b) a insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa. ERRADA

    insignificância da lesão - > Não tenho certeza, mas acho que exclue a Tipicidade.

    inexigibilidade de conduta diversa -> Exclue a Culpabilidade.

     

    c) a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal. ERRADA 

    estrito cumprimento do dever legal -> Exclue a Ilicitude (Antijuridicidade)

    a legítima defesa putativa -> Acredito que o "putativa" deixou a alternativa errada.

     

    d) o estado de necessidade e a coação moral irresistível. ERRADA 

    o estado de necessidade-> Exclue a Ilicitude (Antijuridicidade)

    coação moral irresistível-> Exclui a Culpabilidade.

     

    e) o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa. ERRADA

    o exercício regular de direito -> Exclue a Ilicitude (Antijuridicidade)

    a inexigibilidade de conduta diversa ->   Exclue a Culpabilidade.

  • Uma questão dessa pra Juiz, sacanagem!! e para algumas questões de nível médio a CESPE exige a teoria do crime na lua, segundo a doutrina de Marte

  • Art 23 CP

  • Para excludente de culpabilidade decorem isso:

    IM PO EX

    MED E CO

     

    IMputabilidade: Menoridade, Embriaguez e Doença mental

     

    POtencial conhecimento do ilícito: Erro de proibição

    EXigibilidade de conduta diversa: Coação MORAL e Obediência hierárquica 

     

    excludente de ilicitude: LE³ -> Legítima defesa; Estrito cumprimento de dever legal; Exercício regular de direito e; Estado de necessidade

     

    Legítima defesa PUTATIVA é excludente de culpabilidade.

     

    Tendo essas atenções fica fácil acertar a questão.

     

    Gabarito: "A"

     

    PS: aos que falam que a alternativa é fácil, gente, pelo amor de Deus, concurso tem questões faceis, médias e difícesi, todo mundo sabe disso! Achou a questão fácil? Legal, vai lá resolver o restante da prova e vamos ver se vão achar fácil.

     

    Na boa, quem pensa "aiiii ridículo uma questão dessas pra juiz" não tem o menor conhecimento de como funciona concurso público.

     

    E outra, se achou fácil, guarde pra você. Não há necessidade de ficar falando o nível das questões. Existem pessoas que estão aprendendo o conteúdo, esse tipo de comentário pode desanimar.

  • Boa 06!!

  • questões nivel médio sendo cobrado nas provas de juizes ..

    bônus

     

     

  • Que saco desses comentários reclamando da questão fácil, não é por ser prova de juiz que será só questão difícil. Toda prova tem um percentual de questão muito fácil, fácil, médio, difícil e muito difícil, e todo mundo que estuda pra concurso de verdade sabe disso... 

  • Pela fundação do Ederson terá 2 respostas!
  • Muita gente falando que a questão é fácil e fundamentando errado a legítima defesa putativa....rs
  • Provas: CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia 
    Disciplina: Direito Penal - Assuntos: Excludente de ilicitude

     

    A legítima defesa putativa exclui a

     

    a) punibilidade em abstrato.

    b) ilicitude.

    c) culpabilidade.

    d) tipicidade.

    e) punibilidade em concreto.

     

    legítima defesa putativa é justamente quando o indivíduo imagina estar em legítima defesa diante de uma agressão inexistente.
    Segundo a doutrina é uma erro de proibição indireto, há um erro invencível, logo, uma causa inexigibilidade de conduta diversa que exclui a culpabilidade. Como sabemos o erro de proibição invencível recai sobre a inexigibilidade de conduta diversa que por sua vez exclui a culpabilidade. Respondendo o agente, logicamente, assim como na legítima defesa real, pelos excessos que vier a cometer.

     

    A legítima defesa real é aquela em que a pessoa se defende de alguma reação ilegal que a outra pessoa tem para com si. Assim sendo, para que seja este tipo de legítima defesa, a pessoa tem que usar de mecanismos que tenham a mesma proporção daquele ataque previsto pelo agressor.

    Então: O que exclui a anti-juridicidade (ilicitude) é a legítima defesa real. A putativa recai sobre a culpabilidade conforme o exposto acima.

     

  • Gente quando a pessoa elabora uma prova a organizadora impoe que a pessoa faça  questoes em tres niveis. facil. medio e dificil. por isso existe uma ou outra questao que sao "dadas" pois é feito depois uma escolha das questoes e entre essas tem sempre uma facil. ;)

  • Legítima defesa putativa

    parte da doutrina - considera erro de tipo, que exclui a tipicidade (acredito que seja o posicionamento majoritário)

    outra parte - considera erro de proibição, que exclui a culpabilidade

    nessa questão, independentemente do posicionamento adotado, dava pra saber que nao exclui a antijuricidade

    Mas, convenhamos, seria muita sacanagem perguntar apenas o que a legítima defesa putativa exclui, sendo que há posições divergentes, eu mesmo já vi questões cobrando um entendimento e outras cobrando o outro, se fuder

  • Excludentes de ilicitude:

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento  dever legal

    Exercício regular de direito

  • É questão de prova para magistrado mesmo?  kkkk

  • GABARITO: LETRA A

     

    Excludentes de Antijuricidade:

    -Legitima Defesa

    - Estado de Necessidade

    - Estrito Cumprimento do Dever Legal

    - Exercício Regular de Direito

  • Caramba, não sou de falar que a questão é fácil não, mas para esse cargo? ptm kkkkk já cansei de fazer questão mega difícil para cargo médio. Vamo q vamo..

  • Seria muito bom se os alunos se restringissem a publicar informações importantes sobre a questão, e, não, simplesmente se darem o trabalho de virem até aqui só para dizerem que a questão estava muito fácil... #sóacho

  • GABARITO A

     

    Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    - Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

  • Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Coação moral irresistível e obediência hierarquica excluem a CULPABILIDADE.

  • Caramba uma questão dessa pra juiz!!!!!
    Acho que foi a primeira coisa que aprendi em Direito.

    Muito fácil.

  • Rafael vc é o cara!!

  • Rafael MITO DEMAIS!

    Tinha que ser de SP...

  • A pergunta é ridícula mesmo, e sei que é estranho cair numa prova de juiz. Mas a prova objetiva é só uma pré-seleção. Depois os candidatos ainda tem que passar por prova oral... Não é tão simples assim.

  • Letra A

    1)  Antijuridicidade

    a) Estado de Necessidade

    b) Legítima Defesa

    c)   Estrito cumprimento do dever legal

    d)  Exercício Regular de um direito.

    Causa supra Legal

    e)   Consentimento do ofendido

  • O nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.

    abs do gargamel

  • Por exclusão cheguei a resposta correta, mas essa letra C parece bem próximo de ser o Gabarito!

  • LETRA A.

    b) Errada. Mais uma questão para a qual basta conhecer o rol de excludentes de ilicitude. A insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa NÃO integram o rol de excludentes de ilicitude do art. 23 do CP.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Gab A

    Sobre a letra c

    Legítima defesa putativa

    Trata-se de legítima defesa imaginária. O sujeito supõe encontrar-se em uma situação de defesa por supor a existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode decorrer das hipóteses de erro de tipo permissivo (art. 20, § i 0 ) ou erro de proibição indireto (art. 21).

  • A) o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade.

    Gabarito da questão. São também hipóteses de exclusão de antijuridicidade a legítima defesa; o exercício regular de direito e, como (causa supra legal) o consentimento do ofendido.

    B) a insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Errado. A insignificância afasta a tipicidade material e, portanto, exclui a tipicidade. 

    C) a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Errado. A legítima defesa putativa ocorre por erro na mente do autor que imagina estar agindo em legítima defesa por erro de tipo (falsa noção da realidade) ou por erro de proibição indireto (não entende o alcance do tipo permissivo (ex: imagina aí que o Capitão América, após ser descongelado, encontra sua nova amada (Viúva Negra) lhe traindo com o Homem de Ferro em plena Guerra Civil. Ele então lasca o escudo na cabeça da amada e a mata em legítima defesa da honra acreditando estar acobertado pela legítima defesa real. Ocorre aqui causa excludente de culpabilidade.    

    D) o estado de necessidade e a coação moral irresistível.

    Errada. Coação moral irresistível exclui  a culpabilidade por inexigência de conduta diversa. 

    E) o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Errada. inexigência de conduta diversa (culpabilidade)

  • ALTERNATIVA : A

    Exclusão de ilicitude

    CP, Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • B a insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa. (tipicidade material - culpabilidade)

    C a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal. (culpabilidade - ilicitude)

    D o estado de necessidade e a coação moral irresistível. (ilicitude - culpabilidade)

    E o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa. (ilicitude - culpabilidade)

  • A fim de responder à questão, faz-se necessário verificar quais são as causas excludentes da ilicitude em nosso ordenamento jurídico. - O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades da espécie, quais sejam:estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. 
    O estado de necessidade é uma causa excludente da ilicitude que se encontra prevista no artigo 24 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
    A legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude que se encontra prevista no artigo 25 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 
    O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. O estrito do cumprimento do dever legal é a causa da ilicitude que consiste na realização de um fato típico que se justifica por força de uma obrigação imposta pela norma, como por exemplo, a apreensão de bens feitas por oficial de justiça. O exercício regular de direito é a causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, como, por exemplo, a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa pela parte ou por seu procurador, nos termos do artigo 142, inciso I, do Código Penal.
    A insignificância da lesão configura uma exclusão da tipicidade, na medida em que, embora a conduta viole formalmente o tipo penal não viola efetivamente o bem jurídico diante da insignificância da lesão. Falta, com efeito, a tipicidade material e via de consequência não há crime.
    A causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude que a do bem que buscou preservar. Exclui a culpabilidade uma vez que não é reprovável a conduta do agente que se pauta nas razões transcritas.
    A coação moral irresistível (vis compulsiva) é uma causa de exclusão da culpabilidade que se encontra prevista no artigo 22 do Código Penal,  senão vejamos: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
    Assim, cotejando as considerações feitas acima e as alternativas apresentadas nos itens da questão, há de se concluir que a resposta correta encontra-se no item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • Já posso ser JUIZ

  • GABARITO A

     

    Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    - Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

  • Lembrando que essa foi 1 de 100.

  • Mnemônico:

    BRUCE LEEE

    Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    - Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

  • A) O estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade.

    Excludente de ilicitude + Excludente de ilicitude

    .

    B) insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Excludente de tipicidade + Excludente de culpabilidade

    .

    C) a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Excludente de culpabilidade + Excludente de ilicitude

    .

    D) o estado de necessidade e a coação moral irresistível.

    Excludente de ilicitude + Excludente de culpabilidade

    .

    E) o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Excludente de ilicitude + Excludente de culpabilidade

    .

    1)  Antijuridicidade

    a) Estado de Necessidade

    b) Legítima Defesa

    c)   Estrito cumprimento do dever legal

    d)  Exercício Regular de um direito.

    Causa supra Legal

    e)   Consentimento do ofendido

    .

    ANALISE DO CRIME

    FATO TÍPICO (excluído qualquer destes elementos, exclui-se a o fato típico. Logo, não há crime.)

    Conduta + nexo + tipicidade (formal e material) + resultado.

    ANTIJURIDICIDADE (se a conduta se enquadrar em algum destes elementos, não há ilícito penal.)

    Estado de necessidade; legitima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito. (art. 23, CP)

    CULPABILIDADE

    Imputabilidade (menoridade penal - art. 27, CP; Capacidade mental - art. 26, CP; Embriaguez - art. 28, CP) 

    + potencial conhecimento da ilicitude (erro de proibição - art. 21, CP) 

    + exigibilidade de conduta diversa (obediência hierárquica - art. 22, CP; coação moral irresistível - art. 22, CP; 

    OBS: A legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta.

    FONTE: Thiago F.

  • Sobre o consentimento do ofendido (segundo Sanches):

    Pode ser causa de exclusão da:

    a) Tipicidade: desde que o consentimento seja ELEMENTAR do tipo;

    b) Causa extralegal de justificação: se o consentimento não for ELEMENTAR do tipo.

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 23 CP

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  • Gabarito: A

    Exclusão de Antijuridicidade:

    Legítima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular de Direito

    Estado de Necessidade

    Bons estudos!

    ==============

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  • Gabarito: Letra A

    Exclusão de ilicitude        

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade;        

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.     

  • A) O estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade.

    Excludente de ilicitude + Excludente de ilicitude

    .

    B) insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Excludente de tipicidade + Excludente de culpabilidade

    .

    C) a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Excludente de culpabilidade + Excludente de ilicitude

    .

    D) o estado de necessidade e a coação moral irresistível.

    Excludente de ilicitude + Excludente de culpabilidade

    .

    E) o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Excludente de ilicitude + Excludente de culpabilidade

    .

     Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;             

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    .

  • Gabarito A

    O art. 23 do CP traz o rol das excludentes de ilicitude. Este rol não é exaustivo, trazendo causas genéricas de exclusão da ilicitude.

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Para quem ficou em dúvida na C

    • Legítima defesa putativa: imaginária, não está acontecendo uma injusta agressão atual ou iminente na realidade. Logo, por erro a pessoa acredita estar em situação de legítima defesa.

    -> Esse erro pode ser

    • Escusável: não tinha como saber que não era real (isso é analisado conforme o "homem médio", o que uma pessoa "mediana" seria capaz de saber): nesse caso é excludente de CULPABILIDADE, ou seja, o fato é típico, ilícito, mas não é culpável.
    • Inescusável: tinha como saber que não era real. Nesse caso responde na modalidade culposa se houver previsão legal.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • O art. 23 do CP traz o rol das excludentes de ilicitude. Este rol não é taxativo, trazendo causas genéricas de exclusão da ilicitude.

  • Estado de Necessidade Justificante → Refere-se à causa Excludente de Anti-Juridicidade

     

    Estado de Necessidade Exculpante → Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade

  • Exclusão de ilicitude (antijuridicidade)

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     I - em estado de necessidade;

     II - em legítima defesa;

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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  • O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades da espécie, quais sejam:estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. 

     

    Para quem ficou em dúvida na C

    • Legítima defesa putativa: imaginária, não está acontecendo uma injusta agressão atual ou iminente na realidade. Logo, por erro a pessoa acredita estar em situação de legítima defesa.

    -> Esse erro pode ser

    • Escusável: não tinha como saber que não era real (isso é analisado conforme o "homem médio", o que uma pessoa "mediana" seria capaz de saber): nesse caso é excludente de CULPABILIDADE, ou seja, o fato é típico, ilícito, mas não é culpável.
    • Inescusável: tinha como saber que não era real. Nesse caso responde na modalidade culposa se houver previsão legal.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Para quem ficou em dúvida na D

    A coação moral irresistível (vis compulsiva) é uma causa de exclusão da culpabilidade que se encontra prevista no artigo 22 do Código Penal, senão vejamos: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".


ID
1909861
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Em 2012, Tício, contando com 20 anos de idade, forneceu cocaína, gratuitamente, sem autorização, a Caio, que contava com 30 anos de idade. Tício foi denunciado e, no curso do processo, confessou os fatos. O exame de insanidade mental revelou que Tício, por doença mental, era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.” A sentença, proferida dois anos após os fatos, foi

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • É a chamada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, haja vista que, mesmo absolvido não receberá liberdade, será aplicada a ele uma Medida de Segurança de INTERNAÇÃO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e somente sairá de lá quando CESSAR A PERICULOSIDADE, daí o nome .IMPRÓPRIA, pois permanecerá "preso" (INTERNADO) e não terá restabelecida sua liberdade enquanto não cessar a periculosidade. De acordo com a jurisprudência do STF a Medida de Segurança de Internação não poderá durar mais de 30 anos, embora a LEP não tenha essa previsão. O motivo que levou a firmar essa jurisprudência é a analogia ao condenado, pois este somente poderá ficar preso por 30 anos.

  • para dar um plus no comentário do geovan....lembrando que o stj pensa diferentemente, pois a medida de segurança é regulada pela pena em concreto da infração penal.

  • Um julgado que ajuda a confirmar a tese:

    TJ-SC - Apelação Criminal APR 20150193143 Campo Erê 2015.019314-3 (TJ-SC)

    Data de publicação: 16/06/2015

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL VISANDO À ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU INIMPUTÁVEL, AO TEMPO DO FATO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI, DO CPP. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Constatada a inimputabilidade do acusado (art. 26 do CP), por ser, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou, impõe-se sua absolvição imprópria (art. 386, VI, do CPP), com a consequente e obrigatória aplicação de medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 97, § 1º, do CP).

  • Sentença absolutória imprópria

  • medida de segurança é pra pessoa doente. A questão não diz que o agente era doente na sentença. Era inimputável no momento do crime.

    Se o cara não é doente, não precisa de medida de segurança, não pode ser condenado, nem internado. Se ele estão são, é hipótese de absolvição, por exclusão de culpabilidade, ele é isento de pena e pronto.

    Acho que tem um pessoal que comenta a questão depois de ver o gabarito.

    Absolvição impropria é para um doente que comete crime, e que continua doente até a data da sentença definitiva.

    Esse sujeito não será punido, não será condenado, será tratado. Essa é absolvição imprópria.

     

    A meu ver, a questão é nula.

  • Resposta C
     

    ART. 386.CPP. O JUIZ ABSOLVERÁ O RÉU, MENCIONANDO A CAUSA NA PARTE DISPOSITIVA, DESDE QUE RECONHEÇA:
    I – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
    "Inimputáveis
    CP Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

    Art. 386. CPP. PARÁGRAFO ÚNICO. NA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, O JUIZ: III - aplicará medida de segurança, se cabível.

    "Imposição da medida de segurança para inimputável

     CP       Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. "

     


    Sentença absolutória:  são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva.
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2355/Aspectos-penais-sentenca-absolutoria

  • IMPUTABILIDADE PENAL

    Art. 26 - É ISENTO DE PENA o agente que, por DOENÇA MENTAL ou DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Constatada a inimputabilidade do acusado (art. 26 do CP), por ser, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou, impõe-se sua ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA (art. 386, VI, do CPP), com a CONSEQUENTE E OBRIGATÓRIA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 97, § 1º, do CP).

    Art. 386 CPP O JUIZ ABSOLVERÁ O RÉU, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

    V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

    VI - existirem circunstâncias que EXCLUAM O CRIME ou ISENTEM O RÉU DE PENA (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    VII - não existir prova suficiente para a condenação.

    Parágrafo único. NA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, o juiz:

    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

    II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

    III - APLICARÁ MEDIDA DE SEGURANÇA, se cabível.

    Art. 97 - Se o agente for INIMPUTÁVEL, o juiz determinará sua INTERNAÇÃO. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com DETENÇÃO, poderá o juiz submetê-lo a TRATAMENTO AMBULATORIAL.

  • Sentença ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA...Absolve, mas aplica uma MEDIDA DE SEGURANÇA!

    Mas por que aplica-se uma medida de segurança? Porque, no caso em tela da questão, Tício é INIMPUTÁVEL, pois o CP adotou o critério biopsicológico/biopsíquico para aferição da inimputabilidade: 1 - DOENÇA MENTAL; 2 - INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO..

  • Oras, ticio era pancada E agiu como pancadãoda cabeça, logo é inimputável. Não basta ser dódói, é preciso agir como dódói
  • Sentença absolutória imprópria: Absolve, mas aplica medida de segurança.

    Sentença própria: Absolve.

  • Sobre as medidas de segurança: Há duas espécies - detentiva e restritiva.

    Detentiva (art 96, i, CP) representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Aplica-se nos crimes punidos com reclusão ( leva em conta a gravidade da infração)

    Restritiva (art 96, ii, CP) Corresponde ao tratamento ambulatorial, caberá em regra, na hipótese de crime punido com detenção, salvo se o grau de periculosidade do agente indicar necessidade da internação.

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches. pág 582 (2019)

  • O enunciado da questão narra uma conduta praticada por Tício, no momento em que este portava doença mental e se encontrava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, determinando a identificação da natureza jurídica da sentença respectiva o tipo de sanção penal a ser aplicada.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A sentença a ser proferida não pode ter natureza condenatória, uma vez que Tício era inimputável quando da prática da conduta, não podendo, consequentemente, lhe ser aplicada pena.

     

    B) Incorreta. A sentença que aplica medida de segurança tem natureza de sentença absolutória imprópria, pois, embora absolva o réu da conduta por ele praticada, lhe impõe uma modalidade de sanção penal, consistente em medida de segurança.

     

    C) Correta. De acordo com o artigo 26, caput, do Código Penal, constata-se que o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à inimputabilidade penal decorrente de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, adotou o sistema ou critério biopsicológico, pelo que, além das limitações de ordem mental, que estão ligadas ao aspecto biológico, exige-se que o agente, no momento da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que corresponde ao aspecto psicológico. Como Tício atendeu, no caso, aos requisitos biológico e psicológico, ele deve ser considerado inimputável e, via de consequência, a sentença que será proferida em relação a ele terá natureza absolutória, aplicando-se-lhe medida de segurança, nos termos do artigo 97 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O perdão judicial é uma causa de extinção de punibilidade, prevista no artigo 107, inciso IX, do Código Penal, que somente pode se configurar nos casos previstos em lei. Não há previsão de perdão judicial em relação ao crime de tráfico de drogas, tampouco há fundamento na narrativa apresentada para a aplicação do perdão judicial.

     

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1941388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das questões de tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, bem como de suas respectivas excludentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

     

    Letra da lei, as causas de excludente de ilicitude estão presentes no Art. 23 do CP: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I- em estado de necessidade; II- em legítima defesa; III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

     

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

  • A) CULPABILIDADE

    B)CULPABILIDADE

    C) GABARITO

    D)ILICITUDE

    E)CULPABILIDADE

  • ATENTAR-SE PARA A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE (ZAFFARONI):

     

    FATO TÍPICO:

     

    ---> Tipicidade formal

     

    ---> Tipicidade conglogante 

     

    *Tipicidade material

     

    *Antinormatividade - Exercício regular de direito

                                   -Estrito cumprimento do dever legal   

     

    Logo, para a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal devem excluir a tipicidade da conduta e não a ilicitude.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/10504/o-exercicio-regular-de-direito-e-o-estrito-cumprimento-de-dever-legal-sob-a-otica-das-teorias-da-tipicidade-conglobante-e-imputacao-objetiva

  • Molezinha!!!

  • GABARITO LETRA C

     a) ERRADA - A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

     b) ERRADA - O erro de proibição é causa excludente de culpabilidade.

     c) CORRETA- Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Art. 23 do CP.

     d) ERRADA - Há excludente de ilicitude ou antijuridicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

     e) ERRADA - A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

  •  a) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de CULPABILIDADE ISENTA A PENA

     b) O erro de proibição é causa excludente de CULPABILIDADE ISENTA A PENA

     c) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. GABARITO

     d) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.CAUSA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE EXCLUI O CRIME

    e) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de CULPABILIDADE ISENTA A PENA.

  • Vamos reportar abuso do Joao Dionisio

    Tá totalmente errado a explicação do seu comentário, levando aos usuarios a erro sobre a questao e sobre os temas abordados. É um sabotador.

  • EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

     

    Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto, embriaguez acidental completa.

    Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (ou escusável)

    Exigibilidade de conduta diversa: coração moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

     

     

    EXCLUDENTES DA ILICITUDE:

     

    Legais:

    a) Genéricas: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito cumprimento do dever legal e Exercício regular do direito;

    b) Específicas: art. 128, CP; art. 148, CP; art. 146, §3, I, CP; art. 150, §3º, I e II, CP; art. 156, §2º.

     

    Supralegais:

    a) Consentimento do ofendido;

    b) Princípio da adequação social;

    c) Princípio do balanço dos bens*.

     

    FONTE: Cleber Masson

     

    *Princípio do balanço dos bens: A ilicitude pode ser extraída quando o sacrifício de um bem tem por fim assegurar outro mais valioso. Inspira-se no estado de necessidade, sem a atualidade do perigo.

  • NÃO SEGUIR: 

    Jean Dionisio 

    21 de Junho de 2016, às 17h38

     

     

  • Alternativa A e E:

     

    "5.1 Exclusão Da Culpabilidade

    Ao se admitir a Teoria Normativa, o dolo e a culpa, como elementos subjetivos, são retirados da Culpabilidade e transferidos para a tipicidade, e para aquela três elementos são atribuídos: Imputabilidade, Consciência da ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.

    Ausente qualquer destes elementos a Culpabilidade estará prejudicada, quando então constatar-se-á a existência de causas exculpantes, dirementes, ou ainda eximentes.

    Neste contexto, importante é a distinção feita por Luiz Flávio Gomes:

    As causas excludentes da culpabilidade denominam-se exculpantes ou dirementes ou eximentes. Não se confundem com as causas justificantes (ou descriminantes ou excludentes da antijuridicidade: legítima defesa, estado de necessidade, etc.). São distintas, ademais das causas atipificantes (que excluem a tipicidade penal: erro de tipo, princípio da insignificância, princípio da adequação social etc.) assim como das caudas de exclusão da punibilidade (que excluem a punibilidade abstrata: escusas absolutórias, imunidade diplomática, desistência voluntária da tentativa, arrependimento eficaz etc.)[34]".

    Fonte: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro.htm

  • Alternativa B:

     

    "Quanto a potencial consciência de ilicitude, a culpabilidade estará afetada na ocorrência de duas hipóteses:

    a) erro inevitável sobre a ilicitude do fato, pelo o que dispõe o artigo 21 CP;

    5.1.4 Erro Inevitável Sobre a Ilicitude do Fato

    Considerar um indivíduo como culpável, requer além da sua imputabilidade, a consciência de ilicitude, ao menos potencial.

    Para este assunto o artigo 21 do Código Penal estabelece que conhecer a lei é um dever inescusável, ou seja, obrigatório a todos, mas que porém, o erro sobre a ilicitude do fato isenta de pena, quando inevitável, se evitável irá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    O erro sobre a ilicitude do fato, também denominado de erro de proibição, ocorre quando o agente desconhece a ilicitude acerca dos atos praticados. Nesta situação o agente sabe exatamente o que está praticando, porém não sabe sê-lo ilícito, havendo assim uma esculpante por ausência de consciência de ilicitude, na modalidade Erro Inevitável Sobre a Ilicitude do Fato.

    Situação bastante distinta do que ocorre com Erro de Tipo, quando o agente não tem consciência de que pratica um ato ilícito e nem tem consciência dos requisitos típicos do delito.

    Diferenciando os efeitos do erro de tipo e dos erros de proibição, esclarecedora é a exposição de Gomes:

    Se a culpabilidade tem como fundamento (um deles) a consciência da ilicitude (real ou potencial), não há dúvida que o erro de proibição a exclui ou a atenua. O erro de proibição, destarte, diferentemente do que se passa com o erro de tipo, que exclui o dolo (logo, a tipicidade), a afasta (ou atenua) a culpabilidade, que é um dos fundamentos indeclináveis da pena. O erro de proibição projeta seus efeitos para a culpabilidade (logo, para a pena)[37]".

    Fonte: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro.htm

     

    Alternativa C e D:

     

    Código Penal:

            Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

    Alternativa D:

    "Haverá excludente de tipicidade: a) na aplicação da coação física absoluta; b) na aplicação do principio da insignificância; c) na aplicação do princípio da adequação social; d) na aplicação da teoria da tipicidade conglobante".

    Fonte: http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/142397836/excludentes-de-antijuridicidade-culpabilidade-e-tipicidade

     

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE.

    Este é fácil, rápido e simples: basta lembra do BRUCE LEEE (com 3 E's):
     

    Legítima defesa.
    Estado de necessidade.
    Exercício regular do direito.
    Estrito cumprimento do dever legal. 

    Todo crime, a priori, é considerado um ato ilícito. No entanto, haverá situações em que mesmo cometendo um crime, isto é, praticando uma conduta expressamente proibida pela lei, a conduta do agente não será considerada ilícita.

     

    Essas causas, ou seja, as excludentes da ilicitude, são previstas expressamente no Código Penal em seu artigo 23, tendo o poder de isentar um indivíduo da ilicitude de um fato, quando este é praticado sob determinadas circunstâncias. 

    "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    - em estado de necessidade; 
    II - em legítima defesa; 
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."

  • .

    a)A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

     

    e) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

     

    LETRAS 'A' e  'E'– ERRADAS – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 472 e 473):

     

     

    “Causas supralegais de exclusão da culpabilidade são aquelas que, embora não estejam previstas expressamente em algum texto legal, são aplicadas em virtude dos princípios informadores do ordenamento jurídico.

     

    (...)

     

    A possibilidade de alegação de uma causa supralegal, em algumas situações, como deixou entrever Johannes Wessels, pode evitar que ocorram injustiças gritantes. Voltemos ao exemplo anteriormente fornecido quando do estudo da legítima defesa, no tópico relativo à atualidade e iminência da agressão. Vimos que determinado preso fora ameaçado de morte pelo "líder" da rebelião que estava acontecendo na penitenciária. Sua morte, contudo, estava condicionada ao não atendimento das reivindicações levadas a efeito pelos detentos. Ao perceber que o preso que o havia ameaçado estava dormindo por alguns instantes, apavorado com a possibilidade de morrer, uma vez que três outros detentos já haviam sido mortos, aproveita-se dessa oportunidade e o enforca, matando-o. Como já concluímos anteriormente, o detento que causou a morte daquele que o havia ameaçado não pode alegar a legítima defesa, uma vez que a agressão anunciada era futura, e não iminente como exige o art. 25 do Código Penal. Futura porque até poderia não acontecer, caso as exigências dos presos fossem atendidas. O fato, portanto, é típico e ilícito. Contudo, podemos afastar a reprovabilidade sobre o injusto praticado pelo agente sob o argumento da inexigibilidade de conduta diversa. Como essa causa não vem expressa em nosso ordenamento jurídico-penal, devemos entendê-la como supralegal.

     

    Concluindo, somos da opinião de que em nosso ordenamento jurídico não existe qualquer impedimento para que se possa aplicar a causa exculpante supralegal da inexigibilidade de conduta diversa.(Grifamos)

  • .

     

    b) O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p.298):

     

    Erro deproibição

     

    A causa excludente (dirimente) da potencial consciência da ilicitude é o erro de positivado no artigo 21 do Código Penal, in verbis:

     

    ‘O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do Jato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a cons- ciência da ilicitude do foto, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência’

     

    É sabido que uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume conhecida por todos. Logo, não nos é dado desconhecer a lei. É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à proibição do seu comporta- mento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, podendo acarretar a exclusão da culpabilidade.

     

    O erro pode ser escusável ou inescusável, e é da conclusão desta análise que decorre a possibilidade do afastamento da culpabilidade. O erro é escusável quando o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência. É, por outro lado, inescusável, nas palavras do Código Penal, ‘se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência’ (art. 21, parágrafo único).

     

    No caso do erro escusável, afasta-se a culpabilidade, ao passo que o erro inescusável acarreta apenas a diminuição da pena (de um sexca a um terço).

     

    Para aferir se o erro foi escusável ou inescusável são consideradas as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, local em que vive e os elementos culturais que permeiam o meio no qual sua personalidade foi formada, e não o critério inerente ao homem médio.” (Grifamos)

  • Realizar a leitura do Art. 23 / C.P

  • Art 23,CP.  Excludente de ilicitude:

     I-Em estado de necessidade

    II-Em legítima defesa

    III-Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • GABARITO - LETRA C

     

    Vamos lá...

     

     a) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

     b) O erro de proibição é causa excludente de culpabilidade.

     c) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Correta.

     d) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

     e) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a)  A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.     (ERRADO)   OBS. Culpabilidade, logo será isento de pena.

     

    b)  O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.       (ERRADO)   OBS.  Culpabilidade, logo será isento de pena.

     

    c)  Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.    (CORRETO)

     

    d) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.        (ERRADO)   OBS. Será antijuricidade ou ilicitude.

     

    e) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.       (ERRADO)   OBS.  Culpabilidade, logo ficará isento de pena.

  • Criei esse mnemônico,, ajuda muito. Principalmente pra quem está no começo

     

    DÚVIDA POR QUE? CULPABILIDADE É IPE

    Imputabilidade
    Potencial consciência da ilicitude
    Exibilidade de conduta diversa 

  • Art 23 CP

  • Complementando o comentário do colega Lucas PRF, não conhecia este mnemônico, muito interessante. Trago agora um que aprendi e que salvo engano é de criação do professor denis pigozzi:

    IMPOEX.

    IM - IMPUTABILIDADE;

    PO - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;

    EX - EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ABRAÇO E FORÇA.

  • a) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

     

    b) O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

     

    c) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

     

    d) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

     

    e) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

  • Quando a questão é tão fácil

    Nem parece ser da cespe.

  • Quando é fácil demais o santo até desconfia . hahahaha 

  • Ô Cespe dos meus sonhos...!

  • -Excludente de ILICITUDE: Situação em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente não será considerado criminoso.
    1- ESTADO DE NECESSIDADE
    2- LEGÍTIMA DEFESA
    3- EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
    4- ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL

    -Excludente de Culpabilidade: Reprovabilidade da conduta típica e antijuridica.

    1- POR AUSÊNCIA DE IMPUTABILIDADE (menoridade, doença mental ou desenvolvimento completo por caso fortuito ou força maior).
    2- POR AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE (erro de probição inevitável "ERRO DE ILICITUDE").
    3-POR AUSÊNCIA DE INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (coação moral irresistível; obediência hierárquica)

    -EXCLUDENTE DE TIPICIDADE: Tipicidade é a descrição legal de um fato que a lei proibe ou ordena. A conduta humana que se amolda à definição de um  crime, preenchendo todas as suas características é típica.
    1- COAÇÃO FÍSICA ABSOLUTA
    2- PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICANCIA 
    3-PRINICIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
    4- TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE

  •  a)

    A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

     b)

    O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

     c)

    Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

     d)

    Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

     e)

    A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE.

    Este é fácil, rápido e simples: basta lembra do BRUCE LEEE (com 3 E's):
     

    Legítima defesa.
    Estado de necessidade.
    Exercício regular do direito.
    Estrito cumprimento do dever legal. 

    Todo crime, a priori, é considerado um ato ilícito. No entanto, haverá situações em que mesmo cometendo um crime, isto é, praticando uma conduta expressamente proibida pela lei, a conduta do agente não será considerada ilícita.

     

    Essas causas, ou seja, as excludentes da ilicitude, são previstas expressamente no Código Penal em seu artigo 23, tendo o poder de isentar um indivíduo da ilicitude de um fato, quando este é praticado sob determinadas circunstâncias. 

    "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    - em estado de necessidade; 
    II - em legítima defesa; 
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A inexigibilidade de conduta diversa e inimputabilidade fazem parte da culpabilidade. Vale destacar que a culpabilidade é formada pelo dos elementos já citados e pela consciência da ilicitude.

    B) INCORRETA. O erro de proibição é excludente de culpabilidade (se o erro for escusável) ou atenuante da culpabilidade (se o erro for inescusável).

    C) CORRETA. Todas as causas de excludente de antijuridicidade são previstas no art. 23, incisos I, II e III do CP.

    D) INCORRETA. São excludentes de ilicitude, vide explicação da letra "C".

    E) INCORRETA. São excludentes de culpabilidade, vide explicação da letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • QUANDO A QUESTÃO É MUITO FÁCIL, FICO COM MEDO DE ERRAR E CONFIRO VÁREAS VEZES.

    KKKKKKK

  • O Resumo do Anderson Rabelo logo mais abaixo é sensacional!

    Obrigado Anderson!!

  • Não há questão fácil. Existem pessoas mais preparadas, isso sim.

    AVANTE,Marujo!

  • LETRA A - INCORRETA. A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de CULPABILIDADE.

    LETRA B - INCORRETA. O erro de proibição é causa excludente de CULPABILIDADE.

    LETRA C - CORRETA. Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. (Art. 23, CP).

    LETRA D - INCORRETA. Há excludente de ILICITUDE em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    LETRA E - INCORRETA. A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de CULPABILIDADE.

  • a) ERRADA. A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são excludentes de culpabilidade.
    b)ERRADA. O erro de proibição é causa excludente de culpabilidade
    c)CERTA. Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
    d)ERRADA. descreve as causas excludentes de ilicitude.
    e)ERRADA. A  inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

  • Em 14/06/2018, às 17:25:48, você respondeu a opção D.

    Em 11/05/2018, às 20:23:28, você respondeu a opção D.

     Eitaaaaaaaaaaaaaaaaa que coió eu sou uuuuuuuuuuuu nega tonga..............PURA FALTA DE ATENÇÃOOOOOOOOOOOO

  • GABARITO C

    Artigo 23 código penal

    são causas excludentes de ilicitude:

    I- Em estado de necessidade

    II- em legítima defesa

    III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercicio regular de direito.

  • São causas excludentes de ilicitude:


    I- Em estado de necessidade

    II- em legítima defesa

    III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercicio regular de direito.


    Gabarito: C

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    Anomalia psíquica;

    Menoridade;

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes): E

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • GABARITO C

    PMGO

  • EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE (IPE):

    IMPUTABILIDADE;

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • GABARITO C

    Artigo 23 código penal

    são causas excludentes de ilicitude:

    I- Em estado de necessidade

    II- em legítima defesa

    III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercicio regular de direito.

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    ►►►►►►►►►►►►►►►►►►EXCLUDENTES:◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄

    ILICITUDE = LEEE (lembrar de Bruce Leee com 3 E's mesmo)

    Legitima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular do direito.

    CULPABILIDADEMEDECO:

    Menoridade;

    Embriaguez;

    Doença mental;

    Erro de proibição;

    Coação Moral

    Obediência Hierárquica;

    TIPICIDADE: (O que sobra) :

    ►Coação Física absoluta; ( tIpicidade = coação fIsica)

    ►princípio da Insignificância;

    ►princípio da adequação social;

    ► teoria da tipicidade conglobante.

  • Terminologias: causas de justificação, justificantes, descriminantes, tipos penais permissivos, eximentes. O ônus da prova aqui é da defesa. As citadas na questão são do tipo genéricas, ou seja, aquelas previstas na Parte Geral e aplicáveis aos crimes em geral. Existem também as específicas: previstas na Parte Especial e Leis Especiais e são aplicáveis aos crimes expressamente nelas previstas. Ex: art. 128 CP (espécies de aborto permitido); art. 37, I, da Lei 9605/98 (modalidade específica do estado de necessidade).

  • P quem é iniciante (eu) na matéria dá um medo de marcar :)

  • Minha contribuição.

    TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME

    Tipicidade (Fato típico)

    => Conduta

    => Resultado naturalístico

    => Nexo de causalidade

    => Tipicidade

    Antijuridicidade (ilícito)

    => Estado de necessidade

    => Legitima defesa

    => Estrito cumprimento do dever legal

    => Exercício regular do direito

    Culpabilidade (Culpável)

    => Imputabilidade

    => Potencial consciência da ilicitude

    => Exigibilidade de conduta diversa

    Abraço!!!

  • gab; C

  • NATUREZA JURÍDICA:   O ERRO DE PROIBIÇÃO - ilicitude do fato É CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Q525329

    A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que o erro de tipo exclui o dolo;  o de  FATO a CULPABILIDADE. 

    ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

    Ocorre o erro de tipo quando faltar ao agente consciência sobre algum elemento do tipo.

    O erro de proibição ocorre quando falta ao agente consciência sobre a ilicitude de sua conduta.

  • Quaaaaaase marquei D, cespe danadinha!

  • GABARITO: C

    -Excludente de ILICITUDE

    Bizu: Bruce Leeec

    Legítima Defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento de um dever legal

    Consentimento do ofendido (causa SUPRALEGAL de excludente de ILICITUDE)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Excludente de CULPABILIDADE - BIZU: PEI

    Potencial consciencia da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    Imputável

    Pelo exposto, infere-se que entra nessas hipóteses:

    -Menoridade (porque não é imputável)

    -Doença Mental (porque não tem potencial consciencia da ilicitude)

    -Embriaguez completa acidental/fortuita (Também não tem consciencia)

    -Coação Moral Irresistível

    -Erro de proibiçao inevitável (chamado também de ERRO SOBRE A ILICITUDE do fato. Obs.: Cuidade na pegadinha)

    -Obediencia Hierárquica

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Causa SUPRALEGAL (dentro da culpa) de excludente de CULPABILIDADE - BIZU: EsDeCon

    Escusa de consciencia (ou Fato de consciencia = é a mesma coisa)

    Desobediencia civil

    Conflito de Deveres

    Obs.: Aqui, pode-se arguir uma inexibilidade de conduta diversa, pois o agente atua em conformidade com o seu contexto inserido. Assim, para saber se configura essas causas, deve-se verificar se é o caso de ERRO CULTURALMENTE CONDICIONADO (o ser humano aprende por imitação, logo, uma atitude que nos pareça abjeta, pode representar uma valor positivo em outra cultura. Ex.: Em algumas tribos da Amazônia, matar o recem-nascido ou ancião doente é atitude socialmente valorada para a manutenção do grupo) ou VALORAÇÃO NA ESFERA DO PROFANO ( Análise de questões Não jurídicas, isto é, extrajudiciais. A teoria argui que para saber se houve erro de proibição invencível, não é suficiente somente a análise jurídica, mas sob a esfera do profano - não juridico - também).

    --------------------------------------------------------------

    Excludente de TIPICIDADE -

    -Estado de inconsciencia (Ex.: Sonambulismo)

    -Adequação Social

    -Insignificancia (bagatela ou atipicidade material)

    -Coação Física Irresistível

  • A) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude. Exclui a culpabilidade.

    B) O erro de proibição é causa excludente de ilicitude. Exclui a culpabilidade.

    C) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

    D) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal. Exclui a ilicitude (antijuridicidade).

    E) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade. Exclui a culpabilidade.

  • Ilicitude 

    excludentes = iLEEECitude

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

    Culpabilidade é IPE

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude -> Excludente = Erro de proibição

    Exibilidade de conduta diversa -> Excludente = ECO = Estrita observância de ordem; Coação moral irresistível; Obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.

    Tipicidade 

    excludentes = CCCEEMP

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

  • Quase escorreguei na casca da banana, mas nos acréscimos identifiquei o erro. Obs: as duas estavam parecendo ser iguais.

  • GABARITO C

    Apenas uma diferenciação:

    Erro de tipo x Erro de proibição

    No erro de tipo, o agente faz sem saber o que está fazendo. Excludente de tipicidade.

    No erro de proibição, o agente sabe o que está fazendo, mas não sabe que é proibido. Excludente de culpabilidade.

  • GAB C

    Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

  • Excludentes de ilicitude são as seguinte:

    1-Estado de necessidade

    2-Legitima defesa

    3-Estrito cumprimento do dever legal

    4-Exercício regular de um direito

    Gabarito: C

  • D) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    O que é capaz de excluir o Fato Típico é algo que interfira na:

    CONDUTA (caso fortuito ou força maior, movimentos reflexos, coação física irresistível e estado de inconsciência/sonambulismo/hipnose);

    RESULTADO;

    RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Ex: causa absolutamente independentes);

    TIPICIDADE (Ex: princípio da insignificância ou crime impossível).

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    Anomalia psíquica;

    Menoridade;

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes): E

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Resposta: C

    A) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

    Errada são excludentes de Culpabilidade.

    B) O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

    Errada é excludente de Culpabilidade.

    D) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    Errada. Existe a excludente de ilicitude neste caso.

    E) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

    Errado. Devem ser excludente de Culpabilidade.

  • Apenas observando:

    A exclusão da ilicitude do fato conduz a sua ATIPICIDADE, retirando, portanto a tipicidade da conduta.

  • Não existe excludente de tipicidade, apenas excludente de ilicitude as quais tornam um fato tipificado como sendo um fato atípico. Só com isso já dava para descartar as alternativas D e E.

    Ademais, o erro de proibição é uma excludente de culpabilidade tornando a alternativa B incorreta.

    Por fim, a inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são excludentes da culpabilidade tornando a alternativa A incorreta. Logo, o gabarito é a letra C.

  • GAB:C

    Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

    A Prescrição, Perdão Judicial e Anistia são excludentes de Punibilidade

    Questão semelhante:

    Prova: CESPE - 2018 - STJ - Técnico Judiciário - Administrativa

    Considerando que crime é fato típico, ilícito e culpável, julgue o item a seguir.

    São causas excludentes de culpabilidade o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal. ( errada)

  • GABARITO C

    A-errada

    Inimputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa são causas de exclusão da culpabilidade.

    B-errada

    Erro de proibição é causa de exclusão da culpabilidade (afasta a potencial consciência da ilicitude).

    C- GABARITO - CORRETA

    Exclusão da ilicitude,art. 23 do CP

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

     I - em estado de necessidade;        

     II - em legítima defesa;      

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    D-errada

    excludente de ilicitude

    E-errada

    Inimputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa são causas de exclusão da culpabilidade.

  • Salve, salve tio Evandro e sua árvore do crime!

  • a) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude (culpabilidade)

    b) O erro de proibição é causa excludente de ilicitude  (culpabilidade)

    c) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. CORRETA

    d) Há excludente de tipicidade (ilicitude) em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    EXCLUSÃO da TIPICIDADE:

    -Desistência voluntária;

    -Arrependimento eficaz;

    -Princípio da insignificância;

    e)A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade (culpabilidade)

  • B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica

  • Essa me cegou kkkkk

  • CERTA. Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Art. 23 do Código Penal.

    -A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

    -O erro de proibição é causa excludente de culpabilidade.

  • Excludente de ilicitude é apenas o BRUCE L.E.E.E

    BRUCE

    egitima defesa

    stado de Necessidade

    strito cumprimento de Dever Legal

    xercício regular de direito

  • Pros amigos iniciantes, tenham paciência e determinação para continuar . Há pouco tempo uma questão dessa me causava desespero, mas hoje repondo com tranquilidade a acertiva identificando cada erro nas outras opções .

    Continuem firmes e sua hora chegará

  • Excludente de ilicitude é apenas o BRUCE L.E.E.E

    BRUCE

    egitima defesa

    stado de Necessidade

    strito cumprimento de Dever Legal

    xercício regular de direito

  • Gab c!

    Fato típico:

    conduta (movimento humano voluntário doloso ou culposo) , nexo causal (antecedentes causais), tipicidade (cominação legal), resultado.

    Excludentes:

    Princípio da insignificância, bagatela própria, sonambulismo (exclui conduta), coação física irresistível, erro de tipo escusável, erro de tipo inescusável (exclui só culpa).

    Fato ilícito:

    Excludentes: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de um direito.

    Fato culpável (culpabilidade)

    Imputabilidade, Potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.

    Excludentes; inimputabilidade, menor de idade, problemas mentais completos, embriaguez fortuita completa. Erro de proibição escusável (excluindo potencial consciência da ilicitude), erro de proibição indireto (legítima defesa putativa *teoria limitada), Coação moral irresistível (exclui a exigibilidade de conduta diversa), obediência hierárquica à ordem não manifestadamente ilegal.

  • GAB: C

    A) São causas excludentes da culpabilidade

    B) É causa excludente da culpabilidade

    C) CORRETO

    D) São causas excludentes de ilicitude

    E) São causas excludentes da culpabilidade

  • A - A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

    Excluir Culpabilidade:

    B - O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

    Excluir Culpabilidade:

    C - Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

    Excluir Ilicitude /antijuridicidade: 

    D - Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    Excluir Ilicitude /antijuridicidade: 

    E - A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

    culpabilidade.

  • Exclusão do fato típcio:

    Coação física irresistível

    Erro do tipo inevitável

    Sonambulismo e atos reflexos

    Insignificância e adequação social da conduta

    Exclusão da culpabilidade

    Imputabilidade

    Inexigibilidade da conduda diversa

    Erro do tipo essencial

    Erro de proibição escusável

    Exclusão da ilicitude

    Estado de necessidade

    estrito cumprimento do dever legal

    legítima defesa

    exercício regular do direito

  • Excludentes de ilicitude [BRUCE LEEE]:

    • Legítima defesa
    • Estado de Necessidade
    • Estrito cumprimento do dever legal
    • Exercício regular de um direito

    Excludentes da culpabilidade [DOCIÊ]:

    • Descriminantes putativas
    • Obediência hierárquica ------\ (Ausência de exigibilidade de conduta diversa)
    • Coação moraL irresistível; ------/
    • Inimputabilidade
    • Erro de proibição (Ausência de potencial conhecimento da ilicitude)

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  • Nem se compara com essa última prova kkkkkk

  • BRUCE LEEE


ID
2030917
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sabe-se que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, tratando-se os mencionados institutos de excludentes de ilicitude. Sobre essa temática, conforme o código penal, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Código Penal:

     Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

            Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Alternativa "D" incorreta)

            Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  (Alternativa "A" incorreta) 

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Alternativa"C" correta)

            Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; (Alternativa"B" incorreta)

  • GABARITO: C 
     

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
           
    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Jesus, porém, respondendo, disse-lhes: Errais, não conhecendo as Escrituras, nem o poder de Deus.

    Mateus 22:29

  • LETRA C CORRETA 

    CP

        Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

  • Complemento aos comentários anteriores:

    Quanto ao Estado de Necessidade (EN), duas são as principais teorias. De acordo com a i) Teoria Unitária (adotada pelo CP), o EN estará configurado quando o bem jurídico que houver sido sacrificado possuir valor igual ou inferior ao protegido.

    Conforme a outra teoria, cognominada de ii) Teoria Diferenciadora, o EN pode ser: a) Justificante: o bem jurídico sacrificado possui valor igual ou inferior ao que foi protegido; b) Exculpante: o bem jurídico sacrificado tem valor superior ao que foi protegido. Aqui, verifica-se a existência de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

  • D- INCORRETO: Art. 23 CP Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    C - GABARITO

    B - INCORRETO: LEGITIMA DEFESA

    - usasr moderadamente os meios necessários

    - injusta agressão

    - atual ou iminante

    - pode ser direito seu ou de outrem

    A - INCORRETO : art. 24 CP § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • Nos casos em que o agente estiver amaparado pelas excludentes de ilicitude o excesso, tanto doloso quanto culposo, será punido.

  • O estado de necessidade possui uma causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 24, CP. Ela é aplicada quando o agente visa proteger bem jurídico próprio/de terceiro, mas sacrifica bem jurídico de maior valor. Não haverá, pois, exclusão do crime, mantendo-se a tipicidade, mas com uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 (equivalente à tentativa). Ela é aplicada, pois, aos casos de EN exculpante, quando não for o caso, claro, de se aplicar uma excludente de culpabilidade, como a inexigibilidade de conduta diversa. Ex: agente mata uma pessoa para salvar o seu carro de um incêndio.

     

    G: C

  • poxa.... errei porque esqueci do artigo falando de 1/3 a 2/3..pensei que a redução era de apenas 2/3

    ART. 24, § 1º CP - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

     

    que mole!!

  • GABARITO LETRA C

     

    a) ERRADA pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Nos termos do art. 24, par. 1o, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Obviamente que não se exige atos de heroísmo suicida de ninguém, inclusive de quem tem o dever legal de enfrentar o perigo.

     

     b) ERRADA está em legítima defesa quem, usando imoderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.

    Nos termos do art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio.

     

     c) CORRETA no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    É o que diz o art. 24, par. 2o.

     

     d) ERRADA  o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá tão -somente pelo excesso doloso.

    Responderá o agente, nos termos do parágrafo único do art. 23, pelo excesso doloso ou CULPOSO.

     

  • O estado de necessidade só exclui a antijuridicidade se o bem jurídico que foi sacrificado pelo agente era de igual ou menor valor que o bem que o agente tentava preservar. Ex.: A mata B pra salvar a própria vida; A destrói a casa de B pra salvar a própria vida.

    Nesse exemplos a vida de B e depois a casa de B eram bens sacrificáveis.

     

    Se, entretanto, o bem jurídico sacrificado pelo agente for o de maior valor (A mata B pra salvar o seu carro), então não há exclusão da antijuridicidade, pois o bem de maior valor (vida) não era sacrificável. Nesse caso era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (a propriedade do carro). Aqui o ato será antijurídico, mas a pena pode ser reduizda de 1/3 a 2/3.

     

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

          

     

  • Qualquer excesso é punível, seja ele doloso ou culposo!

  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • LETRA C: CORRETA:

    FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO QUANTO A ASSERTIVA DE LETRA C

    O Código Penal adotou a TEORIA UNITÁRIA, no qual havendo desproporcionalidade entre o bem protegido com o bem sacrificado, ou seja, sacrificando a vida em detrimento do patrimônio, o CP estabelece a diminuição da pena de 1 a 2/3 como parâmetro. Difere, todavia, da TEORIA DIFERENCIADORA, que faz a divisão entre ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE com o ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. Este, exclui a CULPABILIDADE se o bem protegido (p.ex, o patrimônio) for de menor valor que o bem sacrificado (p. ex, a vida), enquanto àquele, há a exclusão da própria ilicitude, onde o bem protegido (p. ex, a vida) é maior ou igual que o bem sacrificado (p.ex, o patrimônio)

  • Pollyanna Moraes, a letra "B" realmente está incorreta. Note que ela traz como meio de legítima defesa o uso "imoderadamente" dos meios necessários, ou seja, será considerado como um crime por excesso.

  • Vale que o salientar excesso é punível, seja ele na modalidade DOLOSA ou CULPOSA.

    #FORÇA

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • a) Art 24 § 1º CP - Não pode legar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    b) Referente à Legítima Defesa, art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, uando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a dieito seu ou de outrem.

    c) Letra da lei art. 24 §2º CP - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    d) Parágrafo único do art. 23 - O agente, em qualquer das hipóeses deste artigo, responderá pelo excesso culposo ou doloso.

  •  imoderadamente pegou eu e umas 900 pessoas 

  • a) pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     

    b) está em legítima defesa quem, usando imoderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.

     

    c) no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

     

    d) o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá tão somente pelo excesso doloso.

  • É exatamente o que diz a teoria unitária adotada pelo CP

     

    Bem sacrificado de valor:

     

    MENOR OU IGUAL:  Exclui a ilicitude (Exemplo: Avião caindo com apenas 1 paraquedas A mata B para salvar-se - Bens jurídicos (vida) de mesmo valor - vida)

    MAIOR:  reduz a pena de 1 a 2/3 (exemplo: Sacrificar vida para proteger patimônio)

     

    Ps: quem for fazer prova do Cespe é importante também estár por dentro da teoria diferenciada onde se o bem sacrificado for de valor MENOR teremos a exclusão da ilicitude se for MAIOR ou IGUAL teremos o chamado Estado de Necessidade SUPRALEGAL que exclui a culpabilidade.

     

    Bons estudos

  • ....

    a)pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     

    LETRA A – ERRADO – Essa assertiva foi cobrada, segundo o que dispõe o Código Penal. Em sede doutrinária, a situação é diferente. A pessoa que tem o dever legal de enfrentar o perigo pode alegar estado de necessidade, a partir do momento que não conseguir enfrentar o perigo. Ex. É a situação de um policial, portando apenas uma pistola .40, tendo a incumbência de realizar o enfrentamento contra assaltantes de bancos, fortemente armados com fuzis. Nessa linha de entendimento, professor Eduardo Fontes:

     

     

    4 – INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

     

    ATENÇÃO! Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.

     

    Ex.: A situação do cinema pegando fogo. A galera tá correndo, tem gente que está sendo pisoteada. O primeiro a correr não pode ser o bombeiro, já que o bombeiro tem o dever legal de ir lá e apagar o fogo. Enquanto ele puder enfrentar aquele incêndio, ele tem que enfrentar. Contudo, se chegar um momento que ele não consegue mais enfrentá-lo, aí ele pode alegar estado de necessidade e abandonar o local. Se as chamas perderem o controle, ele não é obrigado a fazer tal enfrentamento.

     

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

  • LEGÍTIMA DEFESA: QUEM, USANDO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, REPELE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM.

    ESTADO DE NECESSIDADE: no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    QUANDO NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE = EXCLUI CRIME.

  • PARA REVISÃO:

    Exclusão de ilicitude

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

           Legítima defesa.

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    GAB C

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I- Em estado de necessidade;

    II- Em legítima defesa;

    III- Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, mas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Gabarito: C

  • Imoderadamente: De maneira imoderada; sem moderação; em que há excesso.

  • quem também leu moderadamente e foi logo marcando? hahaha
  • Exclusão de ilicitude/ANTIJURIDICIDADE         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

           Estado de necessidade (TEORIA UNITÁRIA)

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

  • o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá tão -somente pelo excesso doloso.

     Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  •             Trata-se de questão referente às causas de exclusão de antijuridicidade, tratadas no Código Penal do artigo 23 ao artigo 25. Como a questão trata de várias causas de justificação e suas particularidades, vamos à análise das alternativas. 

    A alternativa A está incorreta. O artigo 24, § 1º proíbe aquele que tinha a obrigação de arrostar o perigo de alegar esta excludente, como, por exemplo, policiais ou bombeiros. É sempre bom lembrar que todo dever legal possui limites e expectativas.  

    (Art. 24) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

                A alternativa B está incorreta. O artigo 25 exige o uso moderado dos meios necessários. 

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

                A alternativa C está correta. Quando há falta de razoabilidade no sacrifício, não haverá excludente, contudo, a pena estará reduzida, conforme artigo 24, § 2º.

     

    (Art. 24) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.       

                A alternativa D está incorreta. O excesso doloso ou culposo permite a responsabilização, conforme artigo 23, parágrafo único. 

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 


    Gabarito do professor: C

  • Bem protegido de valor igual ou maior ao bem sacrificado = exclusão de ilicitude.

    Bem protegido de valor menor que o bem sacrificado = -1/3 a 2/3.


ID
2077783
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel, com 27 anos de idade, pratica conjunção carnal com Maria, jovem saudável com 16 anos de idade, na residência desta, que consente com o ato. Na mesma data e também na mesma residência, a irmã de Maria, de nome Marta, com 18 anos, permite que seu namorado Alexandre quebre todos os porta-retratos que estão com as fotos de seu ex-namorado.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Miguel pelo crime de estupro. Marta, após o fim da relação, ofereceu queixa pela prática de dano por Alexandre.

Os réus contrataram o mesmo advogado, que deverá alegar que não foram praticados crimes, pois, em relação às condutas de Miguel e Alexandre, respectivamente, estamos diante de

Alternativas
Comentários
  • Quando o consentimento do ofendido figurar como parte do tipo penal (elemento objetivo necessário à completude da norma incriminadora), que é o caso do delito previsto no artigo 213 do CP, e tal aquiescência ocorrer (caso Miguel), haverá a figura da exclusão da TIPICIDADE

    Já em relação à excludente de ilicitude, esta se apresenta quando o consentimento do ofendido, fora a hipótese acima mencionada em que o dissêndio da vítima constitui requisito do tipo penal, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Tal caso se amolda à conduta perpetrada por Alexandre. Outro exemplo, para ficar mais claro: o tatuador, muito embora pratique lesões corporais na vítima (art. 129, CP), o consentimento da tatuada, neste caso, exclui a ilicitude do crime, figurando como causa supralegal de excludente de antijuridicidade ou ilicitude

     

    Avante. 

  • O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, no crime de estupro, a vítima é coagida, obrigada a realizar o ato sexual. Premissa do crime, portanto, é o dissenso da vítima, isto é, que o ato seja realizado contra sua vontade. 
    No caso descrito na questão, Maria, jovem saudável com 16 anos de idade, consentiu que Miguel praticasse com ela conjunção carnal. Logo, não há que se falar em estupro se houve o consentimento da vítima, sendo tal consentimento causa excludente da tipicidade.

    O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal:

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;(Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, o consentimento da vítima para a prática do dano exclui o delito, na medida em que se trata de bem disponível, desde que a vítima seja pessoa capaz (maior de idade e no gozo das faculdades mentais). Portanto, o consentimento da vítima no crime de dano é causa supralegal excludente da ilicitude.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • GABARITO: LETRA C!

    CP

    Estupro

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Dano
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Muito se discute na doutrina a importância do consentimento do ofendido no direito penal. Inicialmente, deve ser esclarecido que a sua relevância depende se o dissentimento é ou não elementar do crime: se elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

    Na violação de domicílio (art. 150 do CP), por exemplo, o crime está estruturado precisamente no dissentimento do proprietário ou do possuidor direto (elemento do tipo) pelo que a sua falta faz desaparecer a própria tipicidade.

    Já no furto (art. 155 do CP), não há referência ao não consentimento do proprietário, cuidando-se de circunstância exterior ao tipo legal. O consentimento do ofendido, renunciando a proteção legal, pode justificar a conduta típica.

    São requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão da ilicitude:

    (A) O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo)

    Como alertado, se o dissentimento integrar a norma penal, como ocorre no citado artigo 150 do Código Penal, desaparece o próprio fato típico.

    (B) O ofendido tem que ser capaz

    Há crimes, como o estupro (art. 213), em que o consentimento poderá ser dado por pessoa maior de quatorze anos, visto que a presunção de vulnerabilidade cessa com essa idade (art. 217-A)

    (C) O consentimento deve ser válido

    (D) O bem deve ser disponível


    É o que ocorre com o direito à vida, v.g., insuscetível de renúncia por parte do seu titular imediato, ainda que em situação de eutanásia, punida pelo nosso ordenamento (embora incida, na espécie, causa de diminuição de pena, vide art. 121, § 1 o, CP).

    (E) O bem deve ser próprio

    (F) O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico


    O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.

    (G) O consentimento deve ser expresso

    A doutrina tradicional não admite o consentimento tácito ou presumido. O consentimento deve ser claro e expresso, seja ele feito de maneira oral, gestual ou escrita, solenemente ou não. A doutrina moderna, entretanto, tem admitido o consentimento tácito ou hipotérico.

    (H) Ciência da situação de fato que autoriza a justificante

    Como nas demais descriminantes, exige-se que o agente aja sabendo estar autorizado pela vítima (elemento subjetivo). Assim, não atua amparado pelo consentimento do ofendido o sujeito que dolosamente causa lesão leve em seu amigo e, posteriormente, descobre haver uma carta expressando a autorização daquela mesma lesão, já que ausente o elemento subjetivo.

    Rogério Sanches

  •  

    Gab.: Letra C. 

     

    Quando o "não consentimento" for elemento do crime, a permissão da vítima fará com que a conduta não se ajuste ao tipo legal e, por conseguinte, seja o fato formalmente atípico (exclui a tipicidade formal). 

     

    Exemplos: 

     

    Art. 150, caput, CPB (violação de domicílio) - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências;

     

    Art. 164 CPB (abandono de animais em propriedade alheia) - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. 

     

    Por outro lado, quando o "não consentimento" não for elemento do crime, a presença da autorização da vítima será causa de exclusão da ilicitude (fato antijurídico). 

     

    Exemplos:

     

    Delito de injúria (art. 140, caput, CPB - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro), em que a aceitação da ofensa, pelo injuriado, é causa de exclusão do crime pela ausência de antijuridicidade;

     

    Outro exemplo, o tatuador não responde pelo crime de lesão corporal, pois a vítima/cliente consentiu na realização da arte. 

    Rodrigo Almendra e Geovane Moraes.

  • GABARITO C

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ 1 ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

  • gabarito C

    Excludentes de ilicitude

    Para que haja ilicitude em uma conduta típica, independentemente do seu elemento subjetivo, é necessário que inexistam causas justificantes. Isto porque estas causas tornam lícita a conduta do agente.

    As causas justificantes têm o condão de tornar lícita uma conduta típica praticada por um sujeito. Assim, aquele que pratica fato típico acolhido por uma excludente, não comete ato ilícito, constituindo uma exceção à regra que todo fato típico será sempre ilícito.

    .

    A causa supralegal não está prevista em lei, entretanto, ao considerarmos que o consentimento exclui a ilicitude do fato ao tratar de interesse jurídico livremente disponível e justificável, destarte, afirmar-se-á que não é punível a ofensa, bem como quem coloca em perigo de lesão determinado direito de que se tenha consentimento da pessoa que dele possa legalmente dispor.

    Tal consentimento, do ofendido, como causa supralegal (acima da lei) encontra embasamento resolutivo na doutrina, abrangendo o resultado pretendido ou assumido em certos casos concretos. Neste ponto, o nexo ou a tipicidade, somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico.

  • Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, o consentimento da vítima para a prática do dano exclui o delito, na medida em que se trata de bem disponível, desde que a vítima seja pessoa capaz (maior de idade e no gozo das faculdades mentais). Portanto, o consentimento da vítima no crime de dano é causa supralegal excludente da ilicitude.

  • E se a menina estiver grávida de um menino de 14 anos? Não é estupro, a questão não mencionou que teve estupro.

  • Exclui a tipicidade: nos crimes em que a conduta depende da discordância do ofendido, como é o caso dos delitos patrimoniais. Ex: furto, invasão de domicílio, violação de correspondência, violação de segredo.

    Exclui a antijuridicidade (ilicitude): quando não houver relevância para o tipo penal a aquiescência ou não da vítima, mas servir como justificadora da conduta, como nos crimes de dano ou de cárcere privado.

  • Ninguém vai falar da péssima redação dessa questão? KKK como chegou ao MP a prática da relação sexual?

    Discordo do gabarito inclusive, em questão similar da FGV a resposta correta diante do consentimento era atipicidade da conduta

  • PRIMEIRO CASO: Não houve sequer tipicidade (enquadramento da conduta ao tipo penal), tendo em vista que fazer sexo com jovem de 16 anos não é crime.

    SEGUNDO CASO: Houve tipicidade (enquadramento da conduta ao tipo penal de dano), entretanto, ao passar para a ilicitude do crime, esta foi excluída, tendo vista o consentimento da ofendida. É causa SUPRA LEGAL de exclusão da antijuridicidade pois não deriva da lei, mas sim da DOUTRINA.

    GABARITO: LETRA C.

  • O consentimento do ofendido é causa supra legal de excludente>

    ILICIDUTE, quando há um direito disponível e a vítima consente para sua disponibilidade, ex.: Sujeito Louco, voluntariamente, habilita-se para uma pesquisa científica do qual teve sua liberdade cerceada por dias. Nesse caso, não há que se falar em crime do art.148 do CP, pois o sujeito voluntariou-se, embora reconhecidamente um fato típico, não há ilicitude.

    TIPICIDADE, quando o consentimento do ofendido recai na elementar do tipo penal torna-se o fato atípico, ex.: Sujeito X entrega os seus bens a uma pessoa com o objetivo de desfazer-se destes. Nesse caso, não há que se falar em crime do art. 157 do CP, pois a subtração dos bens ocorreu de forma consentida, portanto, desconstituída a elementar do tipo penal que seria a grave ameaça ou violência a pessoa/ reduzida sua capacidade de resistência o que evidenciaria a ausência de consentimento da vítima se isso ocorresse.

  • Obrigado, Isaque Sausmikat. Não copiou e colou comentário repetido e sintetizou na medida necessária.

  • Quanto ao estupro, se Maria, aos dezesseis anos, concordou com a relação sexual, tendo o discernimento para a prática do ato, NÃO há, de fato tipicidade, seja porque não houve violência ou grave ameaça, seja porque não se tratava de vulnerável.

    Já em relação ao dano, se Marta, proprietária dos objetos, validamente permitiu que Alexandre os destruísse, também não há crime em virtude da incidência de causa supralegal de exclusão da ilicitude consistente no consentimento do ofendido.

    como por exemplo: Nos casos em que alguém autoriza a entrada de terceiros em seu domicilio, exclui-se a tipicidade de conduta. Ainda, como outro exemplo, podemos citar aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, considerar-se-á causador de lesão corporal de acordo com o artigo  do , todavia, havendo consentimento da vítima afastar-se-á a ilicitude do ato.

  • O consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de ilicitude.

  • Quando Maria consente é uma causa de exclusão da tipicidade posto que isso não é previsto como algo típico criminoso e Marta consentiu o dano (consentimento do ofendido é uma causa supralegal colocada pela doutrina como uma Excludente da ilicitude.

  • Para não errar mais: consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de ilicitude.

  • acertei, mas não entendi.

  • estupro: o consentimento da vitima (+ 14 anos) exclui a tipicidade, pois um do requisito para concretizar o crime de estupro e a coerção, fazer o que a vitima não quer.

    danos: o consentimento da vítima exclui o delito, ocorrendo assim a causa supra legal de ilicitude - afastando assim o aspecto ilícito do caso concreto.

  • Meu Deus! Então, isso significa que a falta de consentimento não é elemento constitutivo do tipo de dano? Sendo assim, o pedreiro que derruba minha parede, a meu pedido, deve ser processado criminalmente, devendo provar o meu consentimento como justificante, já que a conduta dele é típica, rsrs. Ridículo e fora da realidade! É claro que há licitude por consentimento, mas essa análise nem deveria ocorrer, pois o fato é ATÍPICO!


ID
2096476
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às excludentes de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade, com fundamento no Decreto Lei n. 2.848, de 07/12/1940, que institui o Código Penal Brasileiro, marque “V” para a(s) assertiva(s) verdadeira(s) e “F” para a(s) falsa(s) e, ao final, responda o que se pede.
 ( ) A contrariedade de uma conduta com o direito, causando lesão a um bem jurídico protegido, se amolda ao conceito de antijuridicidade.
( ) O Código Penal prevê a hipótese de utilização da legítima defesa em situação de agressão que já cessou, além de agressão iminente, ou seja, aquela que está próxima a ocorrer.
( ) O agente que em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
( ) A emoção ou a paixão não exclui a imputabilidade penal.
( ) O agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é isento de pena
Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: A

    (V) Antijuridicidade: A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico

     

    (F) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    (F) Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    (V) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;

     

    (V) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • (V) A contrariedade de uma conduta com o direito, causando lesão a um bem jurídico protegido, se amolda ao conceito de antijuridicidade.
    O item é VERDADEIRO. Conforme leciona Cleber Masson, o conceito de antijuridicidade (ou ilicitude) é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

    (F) O Código Penal prevê a hipótese de utilização da legítima defesa em situação de agressão que já cessou, além de agressão iminente, ou seja, aquela que está próxima a ocorrer.
    O item é FALSO. O conceito de legítima defesa está previsto no artigo 25 do Código Penal e não abrange a situação de agressão que já cessou, mas apenas a agressão atual ou iminente:

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    (F) O agente que em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
    O item é FALSO, pois, nos termos do artigo 26, "caput", do Código Penal, tal indivíduo é isento de pena:

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    (V) A emoção ou a paixão não exclui a imputabilidade penal.
    O item é VERDADEIRO, conforme artigo 28, inciso I, do Código Penal:

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    (V) O agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é isento de pena.
    O item é VERDADEIRO, conforme artigo 28, §1º, do Código Penal:

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A sequência de respostas é V, F, F, V, V, devendo ser assinalada a alternativa A.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • li a história inteira e nao serviu pra nada só pra sorrir no final 

  •   Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Discordo do gabarito dado na alternativa III, pois é caso de redução de pena, e não de isenção. Para asseverar o que digo, abaixo consta o dispositivo penal: 

    Redução de pena:
    Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Caso ainda não tenha ficado claro:
    PERTURBAÇÃO MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO - caso de redução
    DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO - caso de isenção

    E o item nos traz PERTURBAÇÃO!!!!

  • O agente que em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz (CAPAZ) de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, terá sua pena reduzida de um a dois terços. ERRADA, PARA TER A PENA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS, ELE NÃO PODE SER INTEIRAMENTE INCAPAZ E SIM INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO.

     

    BONS ESTUDOS!!

  • Vou esperar o lançamento do filme.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTARIO DO COLEGA "Guilherme Mueller":

     

    ALTERNATIVA: A

    I - (V) Antijuridicidade: A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico

     

    II - (F) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    III - (F)  Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           

    Redução de pena 

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    IV - (V) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;

     

    V - (V) Art. 28,  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

     

     

     

    "A NOITE É MAIS SOMBRIA UM POUCO ANTES DO AMANHECER"

  •  

     Antijuridicidade: A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico

    o resto era so eliminaçao

     

  • Uma ótima questão!!!

  • Só precisa ler a primeira e a última.

  • O item 3 misturou o caput com o parágrafo único.

    Doença mental incompleto

  • (v ) A contrariedade de uma conduta com o direito, causando lesão a um bem jurídico protegido, se amolda ao conceito de antijuridicidade.

    antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico

    (f) O Código Penal prevê a hipótese de utilização da legítima defesa em situação de agressão que já cessou, além de agressão iminente, ou seja, aquela que está próxima a ocorrer.

    apenas atual e iminente

  • Antijuridicidade: A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico

     

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

  • #PMMinas


ID
2211616
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO há crime quando o agente pratica o fato típico descrito na lei penal

Alternativas
Comentários
  • (E)

    Exclusão de ilicitude


    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:


    I - em estado de necessidade;


    II - em legítima defesa;


    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • mas , na letra a da questão, configura ato ilícito?

     

  • Complementando:

    Causas de Exclusão da Ilicitude = Justificantes = Causas Excludentes de Antijuricidade = Descriminantes -----> Expressões Sinônimas.

  • Quanto a letra A:

     

    a) mediante coação irresistível ou em estrita obediência a ordem de superior hierárquico. 

     

     

    A questão não delimitou se a coação é física( nesse caso não haveria crime) ou se a coação é moral( nesse caso estaria o agente isento de pena). Além de não ter dito se a ordem é não manifestamente ilegal.

     

    Porém ainda que a questão afirma-se que a coação é moral e irresistível e a ordem fosse não manifestamente ilegal HAVERIA CRIME, porém o agente estaria ISENTO DE PENA.

     

     

    Tais conceitos são importante para os que seguem a corrente bipartite do crime, estes alegam que quando o CP quer elencar algum requisito do crime, este fala NÃO HÁ CRIME, sendo portanto elementos do crime o fato típico e a ilicitude, já que quanto a culpabilidade o CP fala em: É ISENTO DE PENA. Portanto a culpabilidade seria mero pressuposto de aplicação de pena.

     

     

    Porém a corrente dotada por nós (tripartite) afirma que são elementos do crime o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade, isso ocorre porquê não é possível a analise do crime sem um juízo de reprovação pessoal do agente.

     

     

  • A questão trata sobre as causas excludentes de ilicitude, vejamos:

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    GRATIDAO 
    741 
    318 798 
    520

  • GABARITO "E"

     

    Exclusão de ilicitude = Excludente de ILEEECITUDE

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    II - em Legítima defesa;

    I - em Estado de necessidade; 

    III - em Estrito cumprimento de dever legal ou

          no Exercício regular de direito.

     

    obs: eu criei isto pra poder lembrar pq minha área é administrativa e sou péssima em penal! Se ajudar alguém, ótimo!

  • A opção "A" está errada porque coação irresistível não exclui o crime, mas somente a culpabilidade, de modo a gerar isenção de pena. Nesse sentido, note-se que o CP adotou a teoria finalista dissidente, ocasião em que atribuiu à culpabilidade apenas um pressuposto para aplicação da pena, não configurando, assim, o conceito mesmo do crime (fato típico + antijuríico).

  • Vamos lá galeraaaa

     

    Complementando a letra A com oq os colegas já disseram acima.

    a)mediante coação irresistível ou em estrita obediência a ordem de superior hierárquico.

    Obediência hierárquica é isençao de pena.

  • Creio que a banca ignorou a Doutrina Majoritária a qual entende que para haver crime deve-se adotar o conceito Analítico Tripartido (Teoria Tripartite), onde crime é:

    FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL

    Sendo assim, a letra A estaria correta, a banca adotou a corrente da Teoria Bipartite do Crime, onde a configuração do crime depende de apenas dois fatores:

    FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO

    Teoria do Prof. Damásio de Jesus, contudo, como o enunciado não especificava o entendimento doutrinário, deveria ter sido anulada a questão.

  • Thomas Felipetto,

     

    Coação irresistível e obediência hieráquica são excludentes de culpabilidade (exculpantes), portanto, não excluem o crime. O crime existe, porém, o acusado estará isento de pena.

    Não sei onde a questão fala que a banca adota a teoria bipartide, não viaja!

  • a) 

    coação MORAL irresistível EXCLUI a CULPABILIDADE.

    coação FÍSICA irresistível EXCLUI a TIPICIDADE.

    estrita obediência a À ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL de superior hierárquico  EXCLUI CULPABILIDADE

     

     b)

    CULPA - há crime quando definido em lei

    DOLO EVENTUAL - há crime

    ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO - EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (art.20)

     EXCESSO JUSTIFICADO (errado) - excesso justificante (§ ú, art.23) RESPONDE quando há excesso doloso e culposo nas excludentes de ilicitude

     

     c)  somente no estado de necessidade e legítima defesa. ERRADA. Incompleta. (ver letra E)

     

     d)

    ERRO SOBRE A PESSOA contra a qual o crime é praticado - há crime 

    CONCURSO DE PESSOAS CULPOSO  -  há crime. o liame subjetivo é um vínculo psicológico que unem os agentes do delito, basta que tenham a mesma intenção criminal. Sem necessidade de ajuste prévio.  há coautoria em crime culposo. não há participação em crime culposo (divergência).

    EXCESSO DOLOSO. (§ ú, art. 23) - há crime

     

     e) CORRETA.

    Todas são  excludente de ilicitude. (art. 23) NÃO HÁ CRIME em:

    estado de necessidade

    legítima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de direito. 

  • Letra E

     

    AS QUATRO EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE  - em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito. 

  • Pessoal, creio que o erro da A esteja apenas na ausência do termo "à ordem não manifestamente ilegal" do superior hierárquico, já que se a ordem for manifestamente ilegal haverá crime.

    Quanto ao fato da coação irresistível, independente de ela ser moral ou física e excluir culpabilidade ou fato típico, respectivamente, de qualquer modo, NÃO haverá crime, já que corrente amplamente majoritária adota a teoria tripartite do delito.

  • LETRA A - INCORRETA.

    mediante coação irresistível - exclui culpabilidade

    estrita obediência a ordem de superior hierárquico - exclui culpabilidade

    LETRA B - INCORRETA.

    por culpa - haverá crime quando houver previsão legal de crime culposo

    dolo eventual - há crime, pois integra o fato típico

    erro sobre os elementos do tipo - se invencível, exclui o dolo e culpa e consequentemente o fato típico

    LETRA C - INCORRETA. Há outras hipóteses no artigo 23 CP

    LETRA D - INCORRETA.

    mediante erro sobre a pessoal contra a qual o crime é praticado - não exclui o crime e considera-se as vítima virtual

    LETRA E - CORRETA.

     em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito. 

  • concordo com Thomas Felipetto!!

    "

    Creio que a banca ignorou a Doutrina Majoritária a qual entende que para haver crime deve-se adotar o conceito Analítico Tripartido (Teoria Tripartite), onde crime é:

    FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL

    Sendo assim, a letra A estaria correta, a banca adotou a corrente da Teoria Bipartite do Crime, onde a configuração do crime depende de apenas dois fatores:

    FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO

    Teoria do Prof. Damásio de Jesus, contudo, como o enunciado não especificava o entendimento doutrinário, deveria ter sido anulada a questão."

    mas, devemos analisar, tb, o que a banca está pensando.. qual questão é a mais certa!! No caso, a banca estava pedindo implicitamente o o conceito analitico bipartido de crime...

  • Na verdade, a alternativa "A" está incorreta. Vai continuar havendo crime, porém ele não vai ser imputado a quem o praticou, mas ao autor da coação ou da ordem (hipótese de autoria mediata). 

     

  • Não há crime porque segundo a teoria tripartite adotada pelo CP o crime é formado por:

    FATO TÍPICO ( conduta + nexo causal + resultado + tipicidade)

    ILICITUDE (Aqui se houver excludente de ilicitude como na alternativa E faltará um elemento e não haver crime, consequentemente)

    CULPABILIDADE

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Bizu - Professor Alexandre Salim

    '' Não há crime '' = Exclui a ilicitude/antijuridicidade .

    '' É isento de pena'' = Exclui a culpabilidade.

  • Juliana, seus resumos são MARAVILHOSOS !! Obrigada por estar sempre colaborando com seus amigos QC. 

  • Exclusão de ilicitude



    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:



    I - em estado de necessidade;



    II - em legítima defesa;



    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • GABARITO: E

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    BRUCE LEEE (com 3 E's)

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade.

    Exercício regular do direito.

    Estrito cumprimento do dever legal. 

  • Gabarito: E

    CP, art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • “Se você não tiver seu próprio plano de vida, é provável que caia no plano de alguma outra pessoa. E adivinha o que eles planejaram para você? Não muito.” – Jim Rohn

  • “Se você não tiver seu próprio plano de vida, é provável que caia no plano de alguma outra pessoa. E adivinha o que eles planejaram para você? Não muito.” – Jim Rohn

  • A questão foca nas causas de exclusão da ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal. Importante salientar que a resolução da questão exige seja observada a letra da lei, uma vez que, ao inquirir sobre as hipóteses em que não há crime, a resposta deverá considerar o que consta expressamente no antes mencionado dispositivo legal.


    Feitas estas observações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A coação irresistível e a obediência hierárquica, ambas previstas no artigo 22 do código Penal, são causas de exclusão da culpabilidade. Insta salientar que a coação, na hipótese, é a moral e não a física, e que a obediência hierárquica só exclui a culpabilidade se a ordem dada pelo superior não for manifestamente ilegal. Não se trata de situações em que não há crime, pois o crime existe, porém, ele será atribuído ao coator ou ao superior hierárquico e não ao coagido ou ao inferior hierárquico.


    B) ERRADA. Há crimes culposos e há crimes que podem ser praticados por dolo eventual. No que tange ao erro sobre os elementos do tipo, também chamado de erro de tipo incriminador, há possibilidade de exclusão da tipicidade, se o erro for inevitável ou escusável, hipótese em que o dolo e a culpa estariam afastados. O excesso nas causas de exclusão da ilicitude, em regra, gera responsabilização penal, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal, salvo se ele decorrer de erro evitável.  


    C) ERRADA. O estado de necessidade e da legítima defesa são causas excludentes da ilicitude, porém não são somente estas que existem, pelo que a assertiva está errada em função do uso da palavra somente.


    D) ERRADA. O erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP) não afasta a configuração do crime, apenas impõe que, no momento da pena, o juiz considere as características e as condições da vítima pretendida e não as da vítima efetiva. O concurso de pessoas também não afasta o crime, seja ele doloso ou culposo. Há uma discussão sobre a possibilidade de coautoria ou de participação no crime culposo. Nos casos de excesso doloso, como antes já destacado, haverá responsabilização penal, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.


    E) CERTA. São exatamente as causas excludentes da ilicitude mencionadas no artigo 23 do Código Penal.


    GABARITO: Letra E.

  • QUANDO A LEI DISSER: "NÃO HÁ CRIME..." ELA ESTARÁ TRATANDO DA EXCLUDENTES DA ILICITUDE.

    QUANDO ELA FOR TRATAR DA EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE, ELA IRÁ DIZER "NÃO É PUNÍVEL..." "É ISENTO DE PENA..."

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão de ilicitude   

    ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

    I - em estado de necessidade;     

    II - em legítima defesa;     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:       

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Gabarito letra E

    L.E.E.E

    -Legítima defesa

    -Exercício regular do direito

    -Estrito cumprimento do dever legal

    -Estado de necessidade

    a) ERRADA: Item errado, pois neste caso não há causa de exclusão da ilicitude ou do fato típico Há, neste caso, causa de exclusão da culpabilidade, que não é chamada pelo CP de “causa de exclusão do crime”. 

    b) ERRADA: Item errado, pois no caso de crime praticado por dolo, culpa ou excesso culposo o agente responde pelo crime praticado. 

    c) ERRADA: Item errado, pois além destas duas hipóteses, o CP prevê ainda que não haverá crime quando o fato for praticado em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito, na forma do art. 23 do CP. 

    d) ERRADA: Item errado, pois estas não são causas de exclusão do crime. 

    e) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 23 do CP: 


ID
2358490
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sonambulismo exclui o seguinte elemento do crime:

Alternativas
Comentários
  • letra A

    há falta de consciência e vontade na prática da conduta... assim, não há dolo, não há fato tipico

  • Exatamente Fred, não há conduta (dolo/culpa), então não há crime. 

  • Gabarito: A.

    Exclusão da conduta:

    - caso fortuito e força maior

    - atos ou movimentos reflexos

    - coação física irresistível

    - sonambulismo e hipnose

    O fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade.

    Portanto, se não há conduta, não há fato típico.

  • Gabarito A

    Pela maioria da doutrina, temos, no BRASIL,  que o crime é fato típico,  ilícito e culpável (teoria tripartide)

    Por sua vez, o fato típico é composto por conduta, resultado (em crimes materiais), nexo causal e tipicidade. As excludentes da conduta são: C.H.A.S.

    Coação FÍSICA irresistível

    Hipnose

    Ato reflexo

    Sonambulismo

     

    Portanto,  restando presente algum elemento excludente da conduta, não tem que se falar em fato típico, que é o primeiro substrato do crime.

     

    Vamos que nossa hora vai chegar! 

  • No sonambulismo pode se afirmar que fica excluída a conduta. Se a conduta é excluída, logo o próprio fato típico é exterminado.

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

     

  • São hipóteses de exclusão da tipicidade – TORNAM O FATO ATÍPICO!!! 


    a) Caso fortuito e força maior – excluem a conduta.


    b) Hipnose – exclui a conduta.


    c) Sonambulismo – exclui a conduta.


    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.


    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta. 


    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.


    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.


    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.


    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

     

    Fonte: https://www.facebook.com/DireitoPenalAtualizado/posts/328725027266980

  • GABARITO: A 


    Embriaguez Letárgica


    Comecemos com a embriaguez letárgica, por ter seu lugar pacificado na doutrina e na jurisprudência. Consiste no vulgar “coma alcoólico”, última fase da embriaguez. Há de se lembrar que a intoxicação alcoólica divide-se em três fases, a saber:

     

    · Excitação: o agente revela a verdadeira personalidade – sentimental, eufórico, calado, melancólico. A respiração e o pulso aceleram-se, e as pupilas, dilatam-se. Não há inconsciência.


    · Confusão: a coordenação motora dificulta-se, assim como predomina a confusão psíquica. Há dificuldade na fala e o agente movimenta-se de modo descoordenado. Ainda há consciência.


    · Sono: é a embriaguez letárgica. Diminuem a respiração e o pulso, e ocorre queda de pressão. É a única fase em que se perde completamente a consciência.


    Há autores que dividem em cinco as fases da embriaguez, mas são minoria doutrinária.


    Há de se ressaltar o que ensina Bitencourt (2011, p. 292): nos estados de inconsciência, se o agente se coloca voluntariamente nessa situação, responde por seus atos, de acordo com o princípio da actio libera em causa (“ação livre em sua causa” – a inconsciência decorre de ato praticado por vontade do agente).


    Sonambulismo


    O sonambulismo, por sua vez, é considerado uma parassonia, definida por Del-Campo (2007, p. 311) como “transtornos caracterizados por eventos comportamentais ou fisiológicos anormais, ocorrendo em associação com o sono, estágios específicos do sono ou transição do sono para a vigília”.


    O transtorno do sonambulismo é mais comum na infância. É uma perturbação mental em que o agente perde a consciência, tem alguns sentidos diminuídos, mas mantém a atividade locomotora, podendo andar, correr ou desviar-se de objetos no caminho. O sonâmbulo tem fraca articulação mental e o diálogo é raro; raramente se lembra dos ocorridos durante a noite no dia seguinte.


    O sonambulismo é passível de simulação. Cabe à perícia, diante das características do agente, como a idade, e daquilo que foi narrado circunstancialmente por testemunhas, averiguar se o episódio tratou-se de efetivo sonambulismo ou não.

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!

    Vamos nós de novo!

    Essa questão dá para matar de forma simples.

    Caso você não se lembre, na hora da prova, das teorias e de todo resto, se liga no bizu!!!

     

    O sonâmbulo tem vontade de realizar a conduta?! NÃO! Ótimo.

    Então, podemos dizer que ele não responderá pelo fato típico, por ausência de vontade, uma vez que para ser fato típico ele deve preencher 4 elementos (CO.NE. TI.RE. = conduta (dolo ou culpa), nexo causal, tipicidade e resultado naturalístico), segundo a teoria finalista.

     

    Observe que para a teoria finalista o dolo (a intenção; o "animus"; a vontade livre e consciente de praticar o ato) ou culpa (omissão, negligência ou imperícia) está inserido na conduta que por sua vez integra o fato típico. 

    Relembrando... que o Código Penal do BR adotou a teoria finalista; e se caso este código tivesse adotado a teoria causal?! aí meu amigos... o fato seria típico, uma vez que para a teoria causal (também chamada de causalista/ naturalista/ clássica ou mecanicista), a vontade é analisada na culpabilidade, sendo um pressuposto de aplicação da pena. 

     

    Apenas complementando: para a  teoria causal, para caracterização do fato típico não interessa o dolo ou culpa. Assim, para esta teoria, o sonambulo cometeria fato típico.

    Diferentemente do finalismo, que o dolo e a culpa integram o fato típico.

     

    Simples, fácil e sem dor.

    Simmmmmmmmmmmmmmmbora meu povo!!!

  • ...

    LETRA A – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 344):

     

    “4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

     

    Anote-se que a embriaguez, voluntária ou culposa, embora completa, não exclui a conduta. Subsiste a imputabilidade e, consequentemente, a culpabilidade (CP, art. 28, II).” (Grifamos)

     

  • O indivíduo deve saber o que está fazendo, bem como ter liberdade locomotora para agir (ou deixar de agir). Portanto, excluirá a conduta (e, via de consequência, inexistirá fato típico) as seguintes situações mencionadas pela doutrina:
    a) atos reflexos: reações corporais, fisiológicas.
    b) sonambulismo e hipnose: não há vontade
    c) coação física irresistível: fato atípico
    d) caso fortuito; e força maior: são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis (não há vontade)

  • SONAMBULISMO E HIPNOSE ( ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA), OS MOVIMENTOS REFLEXOS E A FORÇA FÍSICA IRRESISTÍVEL ( VIS ABSOLUTA) EEEXCLUEM A CONDUTA HUMANA PENALMENTE RELEVANTE...

    A REFERIDA CONDUTA HUMANA PENALMENTE RELEVANTE CONSTITUI ELEMENTO DO FATO TÍPICO e, como na casuística há a exclusão desta conduta, HÁ A EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO..NÃO HÁ CRIME! 

    GABA A

  • coisas importantes:

    TIRA O FATO TIPICO = exclui o crime

    TIRA A CULPABILIDADE= isenta de pena

     

    COAÇÃO FISICA IRRESISTÍVEL= tira o fato tipico

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL = tira a culpabilidade

    SONAMBOLISMO= tira o fato tipico.

     

    só esquematizei o que os colegas já falaram!
    GABARITO ''A''

  • Crime é Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Ementos do Fato Típico
    a) Conduta (omissão ou comissão), estando aqui o elemento subjetivo do crime: dolo ou culpa. Logo, não há tipicidade se não houver voluntariedade do ato.
    b) Resultado
    c) Nexo causal
    d) Tipicidade

  • Causas de exclusão do fato típico:

    -COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    -MOVIMENTOS REFLEXOS

    -SONAMBULISMO

    -INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA

    -ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA

  • Fato Típico:

    Elementos:

    A) Conduta : No caso em tela, o sonambulismo configura uma das hipoteses de ausência de conduta, pois esta ausencia exclui a tipicidade. Logo não a que se falar em crime. Fatores que ausentam a Conduta:  

    a) Atos reflexos;

    b) Coação física irresistível;

    c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).

    B) Nexo Causal

    C) Resultado 

    D) Tipicidade

  • Macete para as causas de EXCLUSÃO do FATO TÍPICO:

     

    C          -     O              -                M              -                     S        -            O             -           N        -            I           -             A

    Coação Física Irresistível,      Movimentos Reflexos,        SO -  NAM-  BU-  LIS -   MO,   Insignificância da Conduta, Adequação social da conduta.

     

    Acho que dá pra ajudar. Afinal, qualquer ajuda pra lembrar de coisas que nos levem à aprovação é bem - vinda!

     

    Abraço.

  •  Dê CHÁ pro SONÂMBULO!!!

     

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    HIPNOSE

    ATO REFLEXO

    SONAMBULISMO

     

    DEUS NO COMANDO SEMPREEEE...

  • Exclui o fato típico, mais precisamente a conduta.

    A teoria finalistica da conduta, adotada na CP, discorre que: conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a determinado fim.

    logo, no sonambulismos, não há conduta. 

  • Sonambolismo e hipnose - Não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência. Anota-se que a embriaguez voluntária ou culposa, embora completa, não exclui a conduta. 

    Fonte - Direito penal - parte geral - Cleber Masson. 

  • GABARITO A

     

    Tanto o sonambulismo quanto a hipnose excluiem a tipicidade do fato.  FATO ATIPICO.

  • De acordo com o professor Silvio maciel da LFG  hipóteses que não há  conduta criminosa são :

    1 coação física irresistível;

    2 caso fortuito ou força maior;

    3 atos inconscientes

    4 atos reflexos.

  • O agente não agente com DOLO nem com CULPA, portanto, o SONAMBULISMO exclui o fato típico.

  • Exclui a tipicidade poque nesse caso não há CONDUTA.

    É a mesma hipótese do caso de coação física irresístível.

    Essa é a justificativa correta.

  • Exclui a conduta por falta de vontade. A conduta é elemento do fato típico...

  • Não há conduta, portanto, exclui o fato típico (substrato do crime que, no finalismo, é resultante dos fatores conduta + dolo ou culpa + resultado + nexo causal +  tipicidade). Não exclui a tipicidade (adequação do fato à norma incriminadora), como alguns colegas afirmaram. NÃO CONFUNDAM FATO TÍPICO E TIPICIDADE! 

  • O sonambulo é considerado portador de doença mental? 

    Não, figurando o sonambulismo como causa de exclusão da própria conduta. 

     

    FONTE: Manual de Direito Penal. SANCHES, Rogério.

  • Letra 'a' correta. 

     

    Excluem a tipicidade

    - coação física irresistível

    - caso fortuito e força maior

    - crime impossível

    - movimentos reflexos

    - insignificância da conduta

    - sonambulismo

    - erro de tipo inevitável

    - adequação social da conduta

    - arrependimento eficaz e desistência voluntária: excluem a tipicidade do crime do dolo inicial, permitindo a punição pelos atos já praticados, que podem ser de um tipo penal distinto. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • da serie : Questões que eu nunca mais vou errar.

  • Gabarito: A

    Hipóteses de exclusão da conduta

    Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataque epilépticos, hipnose.

    Coação física irresistível: O coagido desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

    Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade.

    → Qualquer erro mandem mensagens!

  • show de questão !!!

  • Exclui o fato tipico, porquanto para a teoria finalista o dolo e a culpa estão alojadas na CONDUTA, e a CONDUTA é um dos elementos do Fato tipico.

    Em situações de sonambulismo não há dolo ou culpa do agente, portanto não há conduta a ser considerada, sendo assim excludente do fato tipico.

    Lembrando que a teoria finalista foi a adotada pelo Código Penal.

    A teoria clássica diz que o dolo e a culpa estão presentes na culpabilidade, portanto se a questão pedisse para responder com base na teoria classica a resposta seria diferente.

  • sonambulismo, atos reflexos ou involuntários ( e na maioria dos autores a hipnose ) excluem a conduta ------- a falta de conduta exclui o fato típico --------- a exclusão do fato típico exclui o crime.

  • SÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA:

    1) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;

    2) ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (HIPNOSE OU SONAMBULISMO);

    3) MOVIMENTO REFLEXO;

    4) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.

  • GABARITO: A

    ATENÇÃO!! Existem comentários aqui afirmando que sonambulismo exclui a tipicidade o que NÃO É VERDADE!! Causas de sonambulismo exclui a CONDUTA. Tipicidade e conduta são institutos diferentes, mesmo que ambos estejam dentro do conceito de fato típico, mas são DIFERENTES!!

  • elementos do FATO TÍPICO

    (CRENTI)

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    Sonambulismo é ausência de conduta, logo, exclui o fato típico!

    Bons estudos!

  • FATO TÍPICO É COMPOSTO DE=== -conduta

    -resultado

    -nexo causal

    -tipicidade

  • SONAMBULISMO

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente

  • Se conduta é um comportamento humano voluntário, com o sonambulismo esse elemento do fato típico é afastado, que consequentemente exclui o crime, uma vez que o sonâmbulo não tem controle de seus movimentos por sua consciência permanecer inativa.

  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • O sonambulismo afeta o fato típico em decorrência da conduta, uma vez que não se trata de comportamento humano voluntário, pois o agente se encontra inconsciente.

  • Ela exclui o fato típico por não haver conduta por parte do agente:

    FATO TÍPICO = CONDUTA -> NEXO DE CAUSALIDADE -> RESULTADO -> TIPICIDADE.

  • Gab. A

    Causas de exclusão do Fato Típico

    ·        Caso fortuito e força maior;

    ·        Sonambulismo;

    ·        Insignificância penal;

    ·        Adequação social;

    ·        Erro de tipo essencial inevitável.

     

  • O sonambulismo exclui a conduta, que está dentro do fato típico. quando se exclui algum elemento do fato típico, não há de se falar de crime.

    São causas de exclusão da conduta:

    a) Caso fortuito ou de força maior: segundo o Código Civil, há o caso fortuito ou de força maior quando uma determinada ação gera consequências imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.

    b) Involuntariedade: é a incapacidade de o agente dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada. São casos de involuntariedade:

    (b.1) Estado de inconsciência completa, como o sonambulismo e a hipnose;

    (b.2) Movimentos reflexos: nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo externo.

    c) Coação FÍSICA irresistível (vis absoluta): ocorre nas situações em que o agente, em razão de força física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade.

  • O sonambulismo exclui a conduta, um dos elementos do fato típico, porque, estando a pessoa nesse estado, nāo tem voluntariedade para a qualquer ato. Sendo a voluntariedade elemento indispensável da conduta, ela esta excluída.


ID
2373808
Banca
IPAD
Órgão
PC-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem circunstâncias que excluem a ilicitude de conduta descrita na lei penal como típica, todas as alternativas abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art 23 CP

  • Resposta: C

    O crime pela Teoria Tripartida, é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.

    Uma ação, mesmo típica, se possuir uma causa de justificação, o seu caráter de ilicitude será excluído de sua análise, e essa ação típica não causará uma pena. O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, expõe as causas de exclusão, a saber:

    CPB Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

     

    A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele.

    Deste modo, a ausência de culpabilidade do agente, não será excludente de ilicitude, e sim um juízo de reprovação pessoal pela prática de um fato lesivo a um interesse penalmente protegido.

     

  • De uma forma bem prática: ausente a culpabilidade não se exclui o crime, mas o agente fica isento de pena.

  • eai temos comentários enormes,nem precisamos do codigo haahh GAB C ausência de culpabilidade do agente.: NÃO TEM NADA HAVER COM À EXCLUSÃO DA ILICITUDE (ART 23 cp)

  • Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

  • GABARITO C


    ILEEECITUDE - Antijuridicidade

     

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito.


    bons estudos

  • B

    R

    U

    C

    ESTADO DE NECESSIDADE


    LEGÍTIMA DEFESA

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

  • Gab: C

    LISTA DE EXCLUDENTES:

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude ou Antijuridicidade(excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  •  Exclusão de ilicitude  (NORMATIVAS)       

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis.

          

     Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        


ID
2402044
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a parte geral do Direito Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A=  A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a ilicitude. Exclui a culpabilidade. Afirmativa Correta!

    B=No erro de tipo essencial o agente pratica fato típico por equívoco. Não age com vontade ou com dolo. Assertiva Correta.

    C=É admitido no direito penal analogias in bonam partem com o intuito de beneficiar o réu. Correta!

    D = As culpas não se compensam. Se houver culpa da vítima, responde o agente pelo delito. Correto

    E= No arrependimento eficaz só responde por atos já praticados. Se o ato já praticado não constituir crime o agente não responde pelo delito. Exclui o crime e não apenas diminui a pena. Afirmação errada.

     

     

     

  • Complementando...

     

    LETRA A

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão;
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    LETRA B 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    LETRA E

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato. 
    Correta. Veja, Art. 28, § 1º, do CP: "é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Assim, somente é excluída a culpabilidade quando se provar que o agente estava ao tempo da ação inteiramente privado de discernimento em razão de embriaguez acidental, isto é, que não resultou de decisão própria.
     

    b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa.
    Sendo dolo consciência + vontade, acredito que sim o agente age de forma dolosa, mas não para o resultado ilícito, pois ele ignora o real contexto fático, se equivoca quanto a realidade, dessa forma a consciência estaria nublada.
    Comentário pessoal:
    Não aceitei essa muito bem, como dito, há consciencia e vontade, a única coisa que que consigo pensar é que não representando bem a situação, não há uma real consciência da realidade.  Adendo: Em que pese eu não ter aceitado bem, não sou doutrinadora hehe, e é simples letra da lei "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, exclui o dolo";
     

    c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.
    Correta. Analogia para beneficiar o réu, perfeitamente possível.
     

    d) O direito penal não admite a compensação de culpas.
    Correta. A concorrência de culpas pode ser utilizada no âmbito cível, mas não penal. No máximo a culpa da vítima irá influenciar no quantum da pena, mas compensação NUNCA vai haver.
     

    e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena.
    ERRADO. 
    DICA: 
    Pense um pouco, se o arrependimento é eficaz, é porque ele parou antes do fim, antes do resultado inicialmente pretendido, só responde pelo que fez. Já no arrependimento posterior, tá sem jeito, já deu o resultado, o que resta mesmo é diminuir a pena.

  • Uma informação adicional sobre o Arrependimento Eficaz: Quanto à natureza Jurídica do Arrependimento eficaz, a doutrina é dissidente, sendo a prevalecente que o respectivo instituto é causa EXCLUDENTE DE TIPICIDADE, portanto age em um dos elementos do Fato típico. 

     

    Outro aspecto relevante se situa nas regras que regem a responsabilidade penal no arrependimento eficaz:

     

    1) o agente não responde pela tentativa do delito que pretendia (e que foi iniciado);

     

    2) o agente só responde pelo que objetivamente causou (se previsto em lei).

     

    Exemplo: o agente envenenou a vítima e depois se arrependeu, salvando-a com o antídoto. Não responde pela tentativa de homicídio que iniciou, só responde pelo que fez: lesões corporais.

  • O arrependimento eficaz não caracteriza causa de diminuição de pena. Neste caso, o agente impede a consumação do crime, afastando a responsabilidade criminal, que terá lugar somente se os atos até então praticados constituírem, por si, figura criminosa.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Em relação a a B estar correta: acabou de ser divulgado o gabarito preliminar, pode ser que ainda anulem a questão.

  • Com relação à B, penso que não teria sentido excluir o dolo (art. 20 do CP) se o agente não tivesse agido com dolo.

    Ou seja, a alternativa é problemática.

     

  • Questão completamente errada..têm que anular 

  • Quanto à letra b no erro de tipo essencial não há vontade, sendo assim não há dolo:

    Erro de tipo essencial:

    -"Inevitável  (escusável): exclui dolo/exclui culpa  

    o Não existe vontade.  

    o Não existe previsão. 

    o Não há previsibilidade. 

    -Evitável (inescusável): exclui dolo (pune-se a modalidade culposa se prevista em lei). 

    o Não existe vontade. 

    o Não existe previsão. 

    o HÁ previsibilidade. Permanece a culpa. 

    Greco: Sem vontade e sem consciência, não se pode falar em dolo. Embora não possa o agente responder pelo delito a título de dolo, sendo inescusável o erro, deverá, de acordo com a segunda parte do art. 20 do CP, ser responsabilizado a título de culpa, havendo previsão para tanto."

     

  • Pessoal, falando só sobre as duas da polêmica - o gabarito, letra "e"  e a letra " b" :

     b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa. - verdadeiro - Greco explica que ocorre o erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato ,uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo - quem atua , não sabe o que faz , falta-lhe dolo.Então ele não tem consciência de que pratica uma infraçao penal - daí não se falar em dolo

     e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena .- falso - causa de diminuição de pena é arrependimento posterior .O eficaz tem natureza jurídica controvertida , como já dito pelos colegas : para Hungria é causa de extinção da punibilidade que não está no art. 107 , e para Frederico Marques e Greco é atipicidade do fato.

  • Dica para não se confundir mais:

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR  (R - 4)

    Praticado sem violência/grave ameaça; Reparação do dano ou Restituíção da coisa; até o Recebimento da Denúncia/Queixa; Pena Reduzida de 1/3 a 2/3);

    Bons estudos :-)

     

  • Cuidado com o comentário classificado como mais útil, existe um equívoco nele. O artigo que fala do arrependimento eficaz é o artigo 15, e não o 16.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução. (Aqui ele só responde pelos atos já praticados). ARTIGO 15, primeira parte.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ.:

    O agente impede que o resultado se produza. (Aqui ele só responde pelos atos já praticados). ARTIGO 15, segunda parte.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR.:

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (aqui a pena é reduzida). Artigo 16.

  • Na minha humilde visão, no erro de tipo essencial o agente age sim de forma dolosa !!!

    Porém, o dolo é excluído por dispositivo legal, permitindo a punição a título de culpa, se previsto em lei tal possibilidade !!!

     

    Exemplo mais batido de todos os tempos: Pensando que seu desafeto encontra-se armando e prestes a sacar a tal arma, dispara matando-o (agiu com dolo de matar). Porém, seu desafeto estava desarmado, com um simples pente no bolso (erro de tipo essencial - será punido por crime culposo, apesar de ter matado dolosamente).

    Questão no mínimo polêmica para um aprova objetiva !!!

     

     

  • Erro de tipo essencial.

    Não tem como existir dolo em conduta de quem erra em relação aos elementos constituitivos do tipo. Explico. Todo tipo penal é composto de um tipo objetivo e um tipo subjetivo. Assim, exemplificando:

     

    Art.121. Matar alguém.

     

    Tipo objetivo: matar X

    Tipo subjetivo: desejo e consciência de matar X (dolo)

     

    Conclusão: No erro do tipo, quando há um erro quanto ao elemento do tipo "alguém" o tipo subjetivo não subsiste pois não existe a consciência do que se está fazendo a despeito de haver vontade.

     

    Espero ter sido claro.

  • Um macete para quem, asism como eu, sempre se confunde (agora eu não mais) quanto às consequências do arrependimento posterior.

    ArrepenDIMento Posterior: DIMinuição de Pena

     

    Espero ajudar.

     

     

  •  a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato. 

    CERTO. A embriaguez completa não é causa de exclusão da ilicitude com fundamento na teria da actio libera in causa por o agente conscientemente colocou-se em estado de inimputabilidade. Por outro lado, a embriaguez complete proveniente de caso fortuito ou força maior é capaz de excluir a imputabilidade.

    Art. 28.  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

     b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa. 

    CERTO. No erro de tipo essencial recai sobre elemento constitutivo do tipo penal.

     

     c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.

    CERTO. A analogia é forma de integração utilizada quando não existe lei a ser aplicada no caso em concreto e pode ser aplicada, desde que in bonam partem (favorável ao acusado) e para evitar lacuna não voluntária.

     

     d) O direito penal não admite a compensação de culpas. 

    CERTO. Não existe compensação de culpas no direito penal, podendo ocorrer a concorrência de culpa na análise da culpabilidade (art. 59 do CP).

     

     e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena. 

    FALSO. O arrependimento eficaz extingue a punibilidade da tentativa punindo o agente pelos atos até então praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • CORRETA: E

    No arrependimento eficaz o agente que de forma voluntária desiste de prosseguir com a conduta, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. 

    Não confundir arrependimento eficaz com arrependimento posterior!

    Arrependimento posterior é causa de diminuição de pena CONDICIONADA:

    Crimes sem violência ou grave ameaça;

    - Restituição da coisa ou reparação do dano 

    Antes do recebimento da denúncia ou queixa. 

     

  • QUESTÃO ANULADA PESSOAL

  • O Colega David tem razão. O Erro de tipo essencial incriminador não admite o dolo, mas permite a culpa, pois incide sobre elementares ou circunstancias, impedindo o agente de saber que está cometendo um crime ou de conhecer a real circunstancia de um crime. Ex.: Sair dirigindo um veículo igual ao seu achando ser o próprio, mas não é, são apenas iguais.

    Entretanto, no Erro de Tipo Essencial Permissivo temos as sitiuações das discriminantes putativas, que são os atos praticados por agente que acredita estar amparado nas causas de excludentes de ilicitude do art. 23 CP. Neste caso o agente age com dolo, porém há um erro de tipo quanto a sua permissão, pois no caso concreto não havia necessidade de tal ato. É uma falsa impressão da realidade, que deriva o erro. É necessário que se trate de erro invencível.

     

  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  • O item "a" apenas informa ser embriaquez completa, nesse caso só será excluída se for  proviniete de caso forutito ou força maior, conforme o artigo 28, § 1º do CP. Acredito ser esse o motivo da anulação, pois termos duas respostas. Se tiver errado, corriga-me.

  • Boa noite pessoal,

     

    LETRA A) DEPENDE - acredito estar correto, pois a embriaguez completa se for proveniente de força maior e caso fortuito e o agente for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, haverá a insenção de pena, pois este é um caso de EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

    LETRA B) CORRETA - O erro do tipo essencial sempre exclui o dolo. Seja vencível ou invencível. Lembrando que o erro de tipo pode ser essencial ou acidental. O erro acidental em regra há dolo e não isenta de pena.

  • Minhas contribuições: 

     

    ERRO DE TIPO: ESSENCIAL, o sujeito não sabe o que faz, portanto pratica tipo penal por erro (pode ser escusável, inevitável, invencível, descupável, tudo sinônimo, aqui não vamos ter dolo e nem culpa. Não haverá conduta, exclui o fato típico). Temos também o (inescusável, evitável, vencível, indesculpável, aqui não tem dolo, mas haverá culpa. Responde por crime culposo, se houver previsão na modalidade culposa. 

     

     

    ERRO DE TIPO: ACIDENTAL, o sujeito quer praticar determinado tipo penal, cuntudo erra sobre o desfecho de sua ação (pode ser SOBRE A EXECUÇÃO, erra-se o alvo, atinge outra pessoa, mesmo mirando na certa). Também temos ( SOBRE A PESSOA, o sujeito confunde o alvo). Em ambas temos o dolo, o sujeito responderá pelo o que queria.

     

  • GABARITO : E

    porquê ela  é  a  certa  que  tá  errada,  uma  vez  que  no  código  diz  que  somente  o arrependimento  posterior  é  causa  de  redução  de  pena  pois na  medida  que  não  ocorreu  violência  e  grave  ameaça...já  o  arrependimento  eficaz  esse  o  agente  comete  violencia  e  lesiona  a  vitima  mas  o  mesmo  procura  salvar  a  vida  desta  mas  a  pena  deste  não  é  diminuida  porém  se  penalisa  apenas  os  fatos  já  ocorridos  desde  então...

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato. 

    CERTO. A embriaguez completa não é causa de exclusão da ilicitude com fundamento na teria da actio libera in causa por o agente conscientemente colocou-se em estado de inimputabilidade. Por outro lado, a embriaguez complete proveniente de caso fortuito ou força maior é capaz de excluir a imputabilidade.

    Art. 28.  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

     b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa. 

    CERTO. No erro de tipo essencial recai sobre elemento constitutivo do tipo penal.

     

     c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.

    CERTO. A analogia é forma de integração utilizada quando não existe lei a ser aplicada no caso em concreto e pode ser aplicada, desde que in bonam partem (favorável ao acusado) e para evitar lacuna não voluntária.

     

     d) O direito penal não admite a compensação de culpas. 

    CERTO. Não existe compensação de culpas no direito penal, podendo ocorrer a concorrência de culpa na análise da culpabilidade (art. 59 do CP).

     

     e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena. 

    FALSO. O arrependimento eficaz extingue a punibilidade da tentativa punindo o agente pelos atos até então praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Gostei (

    41

    )

  • a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato. 

    CERTO. A embriaguez completa não é causa de exclusão da ilicitude com fundamento na teria da actio libera in causa por o agente conscientemente colocou-se em estado de inimputabilidade. Por outro lado, a embriaguez complete proveniente de caso fortuito ou força maior é capaz de excluir a imputabilidade.

    Art. 28.  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

     b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa. 

    CERTO. No erro de tipo essencial recai sobre elemento constitutivo do tipo penal.

     

     c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.

    CERTO. A analogia é forma de integração utilizada quando não existe lei a ser aplicada no caso em concreto e pode ser aplicada, desde que in bonam partem (favorável ao acusado) e para evitar lacuna não voluntária.

     

     d) O direito penal não admite a compensação de culpas. 

    CERTO. Não existe compensação de culpas no direito penal, podendo ocorrer a concorrência de culpa na análise da culpabilidade (art. 59 do CP).

     

     e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena. 

    FALSO. O arrependimento eficaz extingue a punibilidade da tentativa punindo o agente pelos atos até então praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Gostei (

    41

    )

  • Não sei se estou enganado mas no item A - A embriagues mesmo se for caso fortuito ou força maior não exclui a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade. Se tiver errado alguém me corrija.
  • Letra A está certa, ainda que haja embriaguez completa acidental ou por caso fortuito/força maior, não há influência na ilicitude - e sim na CULPABILIDADE.


ID
2434258
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal (CP) brasileiro acerca das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "D".

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

     

    I - em estado de necessidade;

     

    II - em legítima defesa;

     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    Excesso punível


    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

     

    Bons estudos. 

  • RESPOSTA: D

     a) ERRADO. Entende-se em legítima defesa, quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    Legítima Defesa: art. 25 – Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     b)ERRADO.O Código Penal brasileiro restringe a alegação do estado de necessidade apenas a quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Estado de Necessidade: art. 24 "Considera-se em quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

     c)ERRADO. Aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, pode alegar como excludente de ilicitude o exercício regular de direito.

    Oi? Fizeram uma mistura! kkk... Aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, pode alegar LEGÍTIMA DEFESA. 

     Exclusão de ilicitude: Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
    I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     d)CORRETO.Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Correto artigo 23 CP.

  • A_ERRADO: TRATA-SE DO ESTADO DE NECESSIDADE 

    B_ERRADO: É JUSTAMENTE O CONTRARIO QUE TEM O DEVER DE EVITAR O PERIGO NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDA.

    C_ERRADO: 1º A QUESTÃO QUERIA QUIS TRAZER A CAUSA DE ESTADO DE NECESSIDADE, PORÉM MESMO SE ASSIM ETIVE NA QUESTÃO ESTARIA ERRADO PÓS ESSA EXCLUENDE SÓ TRATA DO PERIGO ATULA, É NÃO IMINENTE POS A IMENECIA SÓ E TRATADA PELA (DOUTRINA).

    D_CORRETA:  SEM COMENTARIO E O QUE TIPIFICA A LEI.

  • A) Entende-se em legítima defesa, quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    A alternativa A está INCORRETA. Entende-se em ESTADO DE NECESSIDADE (e não em legítima defesa), quem pratica o fato para salvar de perito atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme artigo 24, "caput", do Código Penal:

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________
    B) O Código Penal brasileiro restringe a alegação do estado de necessidade apenas a quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    A alternativa B está INCORRETA. Ao contrário do que afirma a alternativa, quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo é o único que não pode alegar estado de necessidade, conforme artigo 24, §1º, do Código Penal:

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________
    C) Aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, pode alegar como excludente de ilicitude o exercício regular de direito.

    A alternativa C está INCORRETA. Trata-se, na verdade, da excludente de ilicitude da legítima defesa (e não do exercício regular de direito), prevista no artigo 25 do Código Penal:

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ___________________________________________________________________________
    D) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    A alternativa D está CORRETA. A doutrina majoritária conceitua crime como sendo o fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável. Ausentes a tipicidade, a ilicitude (ou antijuridicidade) ou a culpabilidade, não há que se falar em crime. Como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são, nos termos do artigo 23 do Código Penal, causas excludentes da ilicitude (ou antijuridicidade), não há crime quando o agente pratica o fato em qualquer dessas situações:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ___________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Essa é um tipo de questão que o candidato não pode errar.

     

     

     

  • TIVE QUE LER UMAS 5 VEZES PRA VER QUE FALTAVA O "IMINENTE" NA ASSERTIVA LETRA "A"... 

  • No gabarito oficial PMMG 2017 fala que a certa é letra C. Cada uma que a gente ver.

  • Gerciane, no gab oficial ta a letra .D)

  • Lucas alcon DOMINGO É O DIA HEIN... 

    DEUS ABENÇOE SUA PROVA

  • EEEBAAAAAAA

    PMMG!!!!!

    DEUS ABENÇOE TODOS NÓS!!!!

  • PARA AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE É SÓ LEMBRAR DO MACETE: (BRUCE LEEE)


    L EGÍTIMA DEFESA;

    E STADO DE NECESSIDADE;

    E STRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL;

    E XERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.


  • A) ERRADA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    B)ERRADA

    § 1 º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    C)ERRADA

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    D)CERTA - excludentes de ilicitude

  • MNEMÔNICO ⇒ LEEE ⇒ ROL EXEMPLIFICATIVO (CONSENTIMENTO-tatuagem)

    - Legítima defesa; (AGRESSÃO HUMANA INJUSTA ATUAL/IMINENTE-Atiro em pit bul mandado)

    - Estado de necessidade;;(PERIGO ATUAL - dirigir sem cnh para salvar uma vida)

    - Estrito Cumprimento do Dever Legal;(ATUAÇÃO AGENTE PÚB- algemar o bandido)

    - Exercício Regular do Direito.(ATUAÇÃO DE UM PARTICULAR - lesões do UFC)

  • L.E.E.E


ID
2484412
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ensina a doutrina que na relação entre a tipicidade e a ilicitude a existência do fato típico gera uma presunção relativa de que também é ilícito. Esta teoria, adotada pelo Código Penal e pela doutrina majoritária brasileira, é chamada de teoria:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B 

     

    Teoria da Indiciariedade ou "Ratio Cognoscendi" traz uma relativa interdependência entre o fato típico (tipicidade) e a ilicitude, uma vez que, se há fato típico, presume-se relativamente que seja também ilícito (presunção iuris tantum). Assim, o ônus da prova compete ao réu, que deve comprovar a presença de uma descriminante, e não à acusação que deve provar a sua ausência. Por essa doutrina, defendida brilhantemente por MAYER, o fato típico gera indícios de ilicitude, cuja comprovação cabe ao próprio réu, uma vez que a presunção é apenas relativa.

    ATENÇÃO:  da mesma forma que acontece na teoria da autonomia ou absoluta independência, pela teoria da ratio cognoscendi as descriminantes constituem-se em fatos típicos justificados. O que diferencia ambas as correntes é que existe, como já afirmei, uma presunção relativa, devendo o réu arcar com esse ônus. NA DÚVIDA, DEVE  JUIZ CONDENÁ-LO.

    No entanto, o art. 386, VI, do CPP, prevê que o juiz deve absolver o réu no caso de haver circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, bem como no caso de haver FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA EXISTÊNCIA. Trata-se, pois, de evidente atenuação à teoria da indiciariedade. Fundada dúvida significa dúvida razoável.

    É a doutrina que predomina no ordenamento jurídico pátrio.

     

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência - como o próprio nome indica, segundo essa concepção, adotada entre outros por BELING, a tipicidade não gera nenhum juízo de valor no âmbito da ilicitude, ou seja, a tipicidade não mantém qualquer relação com a ilicitude, sendo o fato típico (1º substrato do crime segundo a classificação de Betiol) é analisado, sob essa perspectiva, independentemente da ilicitude. Assim, por exemplo, legítima defesa é um fato típico justificado, um fato típico não ilícito.

     

    c) Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.
    Importante anotar que o ônus da comprovação da descriminante deixa de ser da defesa, ou seja, passa a ser da acusação a comprovação de todos os substratos do crime.

     

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo - Por essa doutrina, chega-se à mesma conclusão da anterior (ratio essendi), porém, por caminhos diferentes. Assim, para os seus adeptos o tipo penal é composto por:
    a) elementos positivos, explícitos, que devem ocorrer para que o fato seja típico; e
    b) elementos negativos, implícitos, que NÃO podem ocorrer para que o fato seja típico. Tais elementos negativos são justamente as causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal).

     

     

    fonte: blog foco total em concursos

  • GABARITO:B


    Teoria da indiciariedade
    ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. 


    No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.


    O raciocínio doutrinário até aqui referido parece correto e adequado à teoria da indiciariedade. Mas no campo processual, essa teoria da "ratio cognoscendi" deve ser analisada à luz do princípio do estado de inocência e de seu corolário principal, o princípio "in dubio pro reo ". Isso significa dizer que para ser absolvido o acusado não precisa provar a existência da excludente de ilicitude, mas tão somente demonstrar a probabilidade da ocorrência da causa justificante.


    Na precisa lição do saudoso Borges da Rosa, a acusação tem o ônus de apresentar provas de certeza, mas a defesa tem o ônus de apresentar apenas provas de probabilidade, de verossimilhança, de credibilidade, que causem dúvida (dúvida razoável) ao juiz, justamente porque tem a seu favor o axioma do "in dubio pro reo " , intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, a impedir condenações de pessoas inocentes. No dizer de Vicente Greco Filho, o ônus da defesa é um ônus diminuído, mitigado. O ônus da defesa tem "tamanho" menor do que o ônus da acusação.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    O CP adotou a Teoria da Indiciariedade, segundo a qual se o fato é típico, presume - se a ilicitude. É ônus da defesa comprovar causa de excludente da ilicitude (art. 23, cp). Em suma, a ilicitude pode ser conceituada como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico.

  • Gabarito: B

     

    FASES DA EVOLUÇÃO DO TIPO

     

    1ª Fase (Teoria de Beling ou Teoria da autonomia ou Teoria da Absoluta Independência)Tipo puramente descritivo (elementos objetivos), sem conteúdo valorativo e independente da ilicitude e da culpabilidade.

     

                                        FATO TÍPICO absolutamente independente |   ANTIJURÍDICO   |   CULPÁVEL   =   CRIME

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    2ª Fase (Teoria de Mayer ou Teoria da Indiciariedade): Função indiciária do tipo, a tipicidade faz presumir a ilicitude. Tipo como RATIO COGNOSCENDI da Ilicitude. Adotada pelo Código Penal (o fato típico também é ilícito, salvo nas hipóteses do art. 23).

     

                                FATO TÍPICO == que faz presumir também ser ==>  ANTIJURÍDICO   |   CULPÁVEL   =   CRIME

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    3ª Fase (Teoria de Mezger ou Teoria da Identidade ou Teoria da Absoluta Dependência): Ocorre uma fusão entre o fato típico e a ilicitude: a tipicidade supõe a ilicitude. Tipo como RATIO ESSENDI da ilicitude. 

     

                                                                  FATO TÍPICO    ANTIJURÍDICO   |   CULPÁVEL   =   CRIME

                                                                          (absoluta dependência)

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    4ª Fase (Teoria dos Elementos Negativos do Tipo ou Teoria do Tipo Total do Injusto):  Consolida e unifica ambas valorações (tipicidade e antijuridicidade), e converte as tradicionais causas de justificação em elementos negativos do tipo. Toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico

     

                                                                 FATO TÍPICO    ANTIJURÍDICO    |   CULPÁVEL   =   CRIME 

                                                                       mas NÃO HÁ FATO TÍPICO se CONDUTA FOR LÍCITA

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Fonte: Curso de Direito Penal, 2017 - Vol. 01 - Parte Geral - Rogério Greco. p. 454

  • Decifrando a questão por meio do enunciado

     

    Ensina a doutrina que na relação entre a tipicidade e a ilicitude a existência do fato típico gera uma presunção relativa de que também é ilícito. Esta teoria, adotada pelo Código Penal e pela doutrina majoritária brasileira, é chamada de teoria:  

     

    Tipicidade: é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal; é a descrição concreta da conduta proibida.

    Ø  Lembre-se: fato típico deve compreender (Dolo ou culpa – resultado – nexo causal – tipicidade)

    Ø  fato típico gera indícios de ilicitude, cuja comprovação cabe ao próprio réu, uma vez que a presunção é apenas relativa.

     

    Ilicitude: é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico

    Ø  Lembre-se: excludentes de Ilicitude - estado de necessidade – legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido

    Ø  Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido = FATO ILÍCITO

     

    a) Da autonomia.  (se o enunciado fala de uma relação a existência de uma autonomia entre as parte não e possível, logo descartamos essa assertiva) 

    b)  Da indiciariedade.  

     

    c) Da absoluta dependência(novamente o enunciado fala de uma Relação de total dependência).

     

    d)  Dos elementos negativos do tipo. (essa teoria funde-se numa só fase valorativa a tipicidade e a antijuridicidade, enquanto que a moderna e majoritária doutrina do Direito Penal afirma que a tipicidade e a ilicitude constituem fases distintas e inconfundíveis de valoração do fato punível).

     

    OBS: o entendimento da Tipicidade e Ilicitude contribui de forma significativa para o desembaraço da assertiva, bem como, entender as palavras chaves expostas no enunciado. Contudo, saber as diferentes teorias representa o caminho correto!!

  • Teorias que relacionam fato típico e ilicitude:

    ·         Teoria da absoluta independência/da autonomia: Entre fato típico e ilicitude não existe nenhuma relação. Ao determinar que existe o fato típico, não há aí nenhum indicativo ou relevância para a caracterização ou não da ilicitude. Excluída a ilicitude, o fato permanece típico.

     

    ·         Teoria da indiciariedade/Relativa dependência ou Ratio Cognoscendi: TEORIA ADOTADA NO BRASIL. A existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de ilicitude. Há uma relativa dependência entre os dois substratos. Então, quando o fato é típico, presume-se que também é ilícito. Excluída a ilicitude, o fato permanece típico, porém, a existência do fato típico gera indícios de ilicitude.                                                                                                                    Exemplo: João mata José. Automaticamente se presume que João cometeu crime, a não ser que ele consiga provar que estava amparado em alguma causa de excludente de ilicitude.

                OBS: Na teoria da indiciariedade, inverte-se o ônus da prova. Ou seja, cabe ao réu comprovar a causa de excludente de ilicitude. Então, quando o réu pratica um fato típico, cabe a ele provar se está amparado em alguma das causas de excludente de ilicitude (Já que quando pratica o fato típico, a ilicitude é presumida).

     

    Teoria da absoluta dependência/Ratio Essendi: A ilicitude é essência da tipicidade, numa relação de absoluta dependência. Excluída a ilicitude, exclui-se o fato típico. É o que a doutrina chama de tipo total do injusto

  • "De  acordo com a doutrina majoritária, o Brasil seguiu a teoria da indiciariedade  ou da  ratio  cognoscendi.  Assim, provada a tipicidade, há indícios de ilicitude (ou antijuridicidade).'' (página 255)

     

    Cunha, Rogério Sanches. Manual  de  direito  penal: parte geral (arts.  1  o  ao  120) - 4.  ed. rev.,ampl. e  atual.- Salvador: JusPODIVM,  2016.

  • O FATO TÍPICO é PRESUMIVELMENTE ILÍCITO...É uma presunção relativa ( juris tantum), pois pode haver as chamadas CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE do art. 23 do CP!

    TEORIA DA INDICIARIEDADE/RATIO COGNOSCENDI

  • Teoria da indiciariedade ou ratio cognoscendi ou teoria da relativa independência (Mayer, 1915):

    - O fato típico é o indício da ilicitude;

    - A comprovação do fato típico gera presunção da ilicitude; (presunção relativa);

    - Uma vez excluída a ilicitude o fato continuará sendo típico.

     

    ÔNUS DA PROVA NA TEORIA SUPRACITADA:

    Fato típico -> ACUSAÇÃO;

    Ilicitude -> DEFESA.

     

  • Criada em 1915 por Max ernst Mayer. A teoria incidiária da tipicidade também chamada de "RATIO COGNOSCENDI". 

    A tipicidade passa a ser vista como um indício de ilicitude, isto é, se o fato é tipico presume-se que também é ilícito. no entanto, a presunção é relativa( "IURIS TANTUM")- ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. é a teoria mais adotada até os dias de hoje.

    MÉRITO DA TEORIA: inversão do ônus da prova no tocante às excludentes de ilicitude.

  • Dentre as teorias que analisam a relação entre a tipicidade e ilicitude estão:

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência ou do tipo avalorado: defendida por Beling, para esta teoria a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Primeiro se comprova o fato típico para, em momento posterior, demonstrar a ilicitude;

    b) Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi”: idealizada por Mayer, entende que a existência do fato típico gera presunção relativa (“iuris tantum”) de que também é ilícito, podendo demonstrar causa excludente da ilicitude. A teoria é majoritária. Adotada pelo CP

    c) Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: encampada por Mezger, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.

    Trata sobre a relação entre TIPICIDADE E ILICITUDE. Em síntese, as teorias nos provocam da seguinte forma: toda conduta típica é, automaticamente, ilícita? Se a resposta é sim, temos a teoria da RATIO ESSENDI. Entretanto, se a resposta for NÃO, e é CORRETO, teremos a teoria da RATIO COGNOSCENDI, proposta por MAYER, que, em síntese, afirma que toda conduta típica é, INDICIARIAMENTE, ILÍCITA. Assim, tem-se, como exemplo, o ato de matar outrem, que, embora típico inicialmente, pode não ser ilícito, se praticado em legítima defesa.

  • Me lembro da professora Cristiane Dupret falando sempre o termo " indiciaria (..)"

     

  • LETRA B – CORRETA - Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 371:

     

    “Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi).

     

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

     

    Além disso, Mayer também contribuiu ao Direito Penal com a introdução de elementos normativos no tipo penal, contrariando a proposta de Beling, que não admitia na tipicidade qualquer elemento relativo à ilicitude ou à culpabilidade.

     

    É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal. Consagra-se um sistema tripartido, dependendo a análise do crime de três fases distintas e sucessivas: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.46

     

    Sua utilidade prática repousa na inversão do ônus da prova no tocante às causas de exclusão da ilicitude. Em outras palavras, à acusação basta demonstrar a tipicidade do fato, pois desponta como a sua ilicitude. Em síntese, o fato típico presume-se igualmente ilícito. Mas esta presunção é relativa e, se a defesa invocar uma descriminante (estado de necessidade, legítima defesa etc.), a ela competirá o ônus de provar a sua tese.” (Grifamos)

  • Questao foda mermao

    Pouca coisa para tanta beleza

  • Letra B) Ratio cognoscendi: Quando há tipicidade, existe um relativo indício de ilicitude na conduta, que no entanto, se for afastada, por alguma excludente, não deixará de ser típica. A teoria adotada no Brasil - Ratio cognoscendi, contrapõe a ratio essendi, na qual estabelece uma relação fiel entre ambos pressupostos.

  • Nunca imaginei que poderiam cobrar isso! Sorte que eu sabia, mas de tantas questões relativas ao crime, essa foi a primeira vez que vi!

  • Gab.: B

    No que tange à relação entre tipicidade e ilicitude a doutrina aponta 4 teorias que abordam a matéria:

    1) ABSOLUTA INDEPENDÊNCIA - Ernst Ludwig Von Beling (1906)

    Para esta teoria, tipicidade e ilicitude são absolutamente autônomas, substratos independentes na construção analítica do crime. Primeiro comprova-se a tipicidade e após afere-se a ilicitude.

    2) TEORIA DA INDICIARIEDADE ou da "RATIO COGNOSCENDI" - Mayer (1915)

    O fato típico é indício de fato ilícito, gera uma presunção relativa. Não se trata de total independência como na teoria anterior, mas sim de uma presunção de ilicitude que pode ser afastada caso haja presença de alguma que exclui a antijuridicidade do fato. Contudo, ainda que presente uma causa de exclusão da ilicitude, o fato permanece típico.

    3) TEORIA DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA ou "RATIO ESSENDI" - Mezger (1930)

    A ilicitude, para esta teoria, é levada para o campo da tipicidade de forma que, se afastada a ilicitude tem-se um fato atípico. Cria-se o conceito de tipo total de injusto de forma que tipicidade e ilicitude operam em completa relação de dependência. Ex.: se comprovada a legítima defesa em um homicídio, por exemplo, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

    4) TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO

    Aqui o tipo é composto por elementos positivos e negativos, esses últimos são as causas excludentes da ilicitude. Para aferir de um fato é típico, não basta apenas verificar presença dos elementos positivos, mas também constatar que não há qualquer elemento negativo - causa de justificação. Em havendo, o fato será atípico.

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte geral - Rogério Sanches Cunha. V. único. 2020. Pags 321 e 322.

  • a) Teoria da autonomia ou absoluta independência ou do tipo avalorado: defendida por Beling, para esta teoria a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Primeiro se comprova o fato típico para, em momento posterior, demonstrar a ilicitude;

    b) Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi: idealizada por Mayer, entende que a existência do fato típico gera presunção relativa (“iuris tantum”) de que também é ilícito, podendo demonstrar causa excludente da ilicitude. A teoria é majoritária. Adotada pelo CP

    c) Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: encampada por Mezger, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.

    Trata sobre a relação entre TIPICIDADE E ILICITUDE. Em síntese, as teorias nos provocam da seguinte forma: toda conduta típica é, automaticamente, ilícita? Se a resposta é sim, temos a teoria da RATIO ESSENDI. Entretanto, se a resposta for NÃO, e é CORRETO, teremos a teoria da RATIO COGNOSCENDI, proposta por MAYER, que, em síntese, afirma que toda conduta típica é, INDICIARIAMENTE, ILÍCITA. Assim, tem-se, como exemplo, o ato de matar outrem, que, embora típico inicialmente, pode não ser ilícito, se praticado em legítima defesa.

  • Sabia do nome em latim , mas não dá nomenclatura adotada: Ratio Cognoscendi : teoria da indiciariedade

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da relação entre os elementos do injusto, ou seja, a relação entre a tipicidade e a ilicitude.

    A teoria que estabelece que a existência do fato típico gera uma presunção relativa de que também é ilícito é a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi". Para Fernando Capez “sempre que se verifica a prática de um fato típico, surge uma primeira e inafastável impressão de que ocorreu algo extremamente danoso ao meio social, já que uma conduta definida em lei como nociva foi realizada. Por essa razão, costuma-se dizer que todo fato típico contém um caráter indiciário da ilicitude".

    Teoria da autonomia: Para esta teoria não há qualquer relação entre o fato típico e a antijuridicidade.

    Teoria da absoluta dependência: Conforme ensina Rogério Sanches “A teoria da absoluta dependência, de fato, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico. Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento"

    Teoria dos elementos negativos do tipo: Para esta teoria não existe diferença entre ilicitude e antijuridicidade, a antijuridicidade se funde com a ilicitude passando a fazer parte desta. Dessa forma, o fato seria típico se fosse previsto em lei e não fosse acobertado por nenhuma das causas excludentes de ilicitude. De acordo com Rogério Sanches “Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)".


    Gabarito, letra B.

    Referência bibliográfica:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha - 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador:JUSPODIVM, 2016

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Ensina a doutrina que na relação entre a tipicidade e a ilicitude a existência do fato típico gera uma presunção relativa de que também é ilícito. Esta teoria, adotada pelo Código Penal e pela doutrina majoritária brasileira, é chamada de teoria:

    Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi - Na relação entre tipicidade e ilicitude, para esta teoria a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Não há, ao contrário do que sustenta a teoria da autonomia, uma absoluta independência entre esses dois substratos, mas uma relativa dependência. Conclusão: o fato típico desperta indícios de ilicitude, apesar de permanecer íntegro quando excluída a antijuridicidade do comportamento. Quando João mata Antônio, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.

  • A ilicitude não possui elementos, pois é presumida. Nesse sentido, quando há tipicidade de um fato, significa que haverá uma presunção relativa da ilicitude. A relação entre a tipicidade e antijuridicidade é tratada pela TEORIA INDICIÁRIA ( ratio cognoscendi) . No entanto, a presunção não é absoluta, pois há algumas causas escludentes da ilicitude. Se não há ilicitude, então não há que se falar em crime.

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Teorias que relacionam fato típico e ilicitude:

    independência/da autonomia: fato típico e ilicitude não existe nenhuma relação.

    indiciariedade/Relativa dependência ou Ratio Cognoscendiexistência do fato típico gera uma presunção (relativa) de ilicitude. Excluída a ilicitude, o fato permanece típico, porém, a existência do fato típico gera indícios de ilicitude.                                                                                                            

    Teoria da absoluta dependência/Ratio Essendi: A ilicitude é essência da tipicidade, numa relação de absoluta dependência. Excluída a ilicitude, exclui-se o fato típico. 

  • Muito interessante. nunca tinha ouvido falar durante a graduação.

  • ·       O FATO TIPÍCO É NECESSARIAMENTE ANTIJURÍDICO?

     

    NÃO! Para ser antijurídico, o fato típico PRECISA ser praticado em contexto de contrariedade ao direito. Caso o fato típico seja praticado em contexto onde não existe contrariedade ao direito, este fato típico será JUSTIFICADO perante o ordenamento. Assim, não será antijurídico.

    A relação entre a existência do fato típico e o fato antijurídico é de INDICIARIEDADE [PRESUNÇÃO RELATIVA] – há indícios que o fato típico foi antijurídico, não CERTEZA. (teoria da ratio cognoscendi)

    Outra teoria: TEORIA RATIO ESSENDI – não é adotada pelo CP, e essa teoria diz que todo fato típico é antijurídico

  • A Teoria da Indiciariedade aduz que presente o fato típico há presunção relativa da ilicitude, diferindo da teoria da autonomia, segundo a qual tipicidade e ilicitude não se relacionam.

    A ideia é simples: havendo fato típico, o ônus para provar a existência da excludente de ilicitude é da defesa. Logo, para a acusação basta provar a existência do fato típico, já que a ilicitude é relativamente presumida.

  • não vi ninguém comento sobre a teoria dos pressupostos negativos do tipo; a título de complementação, fica a dica:

    bebe da fonte da teoria da ratio essendi, considerando as excludentes de ilicitude como elementos negativos da tipicidade, sendo assim, presente uma norma excludente, ausente seria a tipicidade.

  • o agente penal penou nessa prova!

  • Tai uma prova dificil..

  • GABARITO: B!

    A teoria da indiciariedade, também chamada de teoria da ratio congnoscendi, determina que o fato típico será presumidamente ilícito; esta presunção é, no entanto, relativa, pois admite prova em contrário.

    Por exemplo: A, com intenção de matar, ataca B mediante pauladas. B, contudo, utilizando uma arma de fogo, dispara contra A, que vem a falecer imediatamente.

    Nessa situação, a conduta de B é, em tese, típica, pois há uma adequação entre sua ação e a previsão legal, isto é, presume-se ilícita. Contudo, como agiu sob o pálio da legítima defesa — causa excludente de ilicitude —, B não responderá pelo crime de homicídio.


ID
2485222
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme as normas penais brasileiras, não há crime quando o agente pratica o fato:


I. Em estrito cumprimento de dever legal.


II. Em legítima defesa.


III. No exercício regular de direito.


IV. Em estado de necessidade.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Código Penal

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    bons estudos

  • Questão ridícula.  

  • Correta, C

    Código Penal - Exclusão de ilicitude - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:


    I - em estado de necessidade;


    II - em legítima defesa;


    III - em estrito cumprimento de dever legal (atos do agente público, por exemplo, quando o polícial invade o domicílio para cumprir mandato de busca e aprensão) ou no exercício regular de direito (médico que faz uma cirurgia para salvar um paciente, por exemplo.)

  • Lembrando que o Consentimento do Ofendido  é Causa Supralegal de Exclusão de Ilicitude. Com requisitos a serem observados.

  • Deus do Céu! Agora temos que colocar em ordem os artigo? kkkkkkkkkkkkk

  • Há essas alturas, questões assim, me causam até medo rsrs

  • Numa questão dessa a pessoa fica procurando até alguma palavra errada.

  • Isso, o consentimento do ofendido é fruto de uma construção jurisprudencial e o STF a reconhece como uma excludente extralegal.

  • Questão infeliz, não entendi se era para indicar a sequência dos incisos de maneira correta ou se era para informar quias eram as causas de excludente de ilicitude, independentemente da sequência.

  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    OBS: O AGENTE , EM QUALQUER DAS HIPÓETSES DESTE ARTIGO , RESPONDERÁ PELO EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO.

    AVENTE!

     

  • Confesso que não entendi a questão e fiquei procurando erros de gramatica.....afff

  • Excludentes da Ilicitude:
    - Estado de necessidade;
    - Legítima defesa;
    - Estrito cumprimento de um dever legal;
    - Exercício regular de um direito.

  • Código Penal

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

    L-egítima defesa
    E-strito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
    E-stado de necessidade
    E-xercício regular de direito

  • Típica questão que vc tem que ''procurar pelo em ovo de galinha'', pq vai q tenha uma pegadinha!

  • GB/ TODAS ESTÃO CORRETAS

    PMGO

  • GABARITO C

    LISTA DE EXCLUDENTES:

    A. Tipicidade (excludentes):(CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude ou Antijuridicidade(excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

    bons estudos

  • Questão absolutamente diretiva.

    Dizer que não há crime é sinônimo de "excludentes de ilicitude". O art. 23 do CP traz exatamente as quatro opções acima. 

    Apenas aproveitando tal espaço, exponho a seguinte explicação de Pacelli: "O Código Penal brasileiro prevê (art. 23) determinadas situações em que a ilicitude geral (e abstrata) da conduta seria afastada pelo que a doutrina denomina também de causas de justificação. Que sejam de justificação (da conduta) não temos dúvidas, mas que configurem causas não estamos convencidos, já que dizem respeito a determinadas e específicas motivações para a prática da ação típica. O que importa, todavia, é que, nessas situações (o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito), a ação típica realizada estará justificada aos olhos do Direito, não havendo de se falar em crime. Assim, quando o agente, atuando movido por algumas das motivações anteriormente mencionadas (causas de justificação), atinge determinada inviolabilidade alheia para o fim de obter prova da inocência, sua ou de terceiros, estará afastada a ilicitude da ação".

    Está tudo correto, por isso a resposta é o item C.

    Resposta: ITEM C.

    Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
  • TIPO DE QIESTAO QUE N AGREGA EM NADAAAA

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    Segundo disposto no art. 23 do CP, não há crime quando o agente pratica o fato:

    • Em Estado de necessidade; (ninguém é obrigado a ser herói)
    • Em Legítima Defesa; (ninguém é obrigado a ser covarde)
    • Em Estrito Cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ☛ Mas ATENÇÃO! é excluído a antijuricidade, a tipicidade permanece.

    • Ou seja,

    ☛ Exclui-se a ILICITUDE, o fato continuará sendo típico.

    Logo, não haverá isenção de pena se o agente praticar o fato em uma dessas 4 excludentes.

    [...]

    Escadinha do Crime:

                            ___Culpável _¦

                 ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

    Fato típico __¦ ok

    [...]

    Excesso punível

    O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Alunos do Projetos Missão.


ID
2517322
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em Atenas, na Antiguidade, retirar a própria vida era visto como uma injustiça contra a comunidade, sendo vedadas ao suicida as honras fúnebres, bem como a sepultura regular. Na Roma antiga, por sua vez, aquele que pretendesse se matar, deveria submeter seus motivos ao Senado que, então, decidiria se eram ou não aceitáveis. No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio

Alternativas
Comentários
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • GABARITO D

     

    Aplicação do princípio da alteridade - ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

  • GABARITO - LETRA "D"

     

    Para responder a questão bastava o candidato conhecer o texto legal do Código Penal: "Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave".

     

    Três situações muito importantes o candidato deve se ater:

    - 1º No delito, ora tratado, SÓ SE PUNE SE O AGENTE pratica o verbo núcleo do tipo E resulta AO MENOS EM LESÃO CORPORAL GRAVE RESULTA TAL PRÁTICA!;

    - 2º Pelo PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, como bem enalteceu o colega ninguém é punido por causar mal a si mesmo. Assim sendo, caso alguém tente se matar e não consiga, não estará cometendo crime nenhum se não atingiu terceiras pessoas;

    - 3º No crime em comento é tratado da figura do INSTIGADOR, OU AUXÍLIADOR (aquele terceiro que ajuda alguém cometer suicídio) e não, por razões óbvias de quem se mata.

  • Correta, D

    Sobre a letra B:

    Código Penal > Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio > Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Se a lesão for de natureza LEVE, o fato se tornará ATIPICO, por falta de previsão legal !!!

  • Como se pune o morto?rs 

    Alternativa "D"

  •  LETRA B - Somente é punível o induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio, ainda que da tentativa resulte apenas lesão corporal de natureza leve

  • ra responder a questão bastava o candidato conhecer o texto legal do Código Penal: "Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave".

     

    Três situações muito importantes o candidato deve se ater:

    - 1º No delito, ora tratado, SÓ SE PUNE SE O AGENTE pratica o verbo núcleo do tipo E resulta AO MENOS EM LESÃO CORPORAL GRAVE RESULTA TAL PRÁTICA!;

    - 2º Pelo PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, como bem enalteceu o colega ninguém é punido por causar mal a si mesmo. Assim sendo, caso alguém tente se matar e não consiga, não estará cometendo crime nenhum se não atingiu terceiras pessoas;

    - 3º No crime em comento é tratado da figura do INSTIGADOR, OU AUXÍLIADOR (aquele terceiro que ajuda alguém cometer suicídio) e não, por razões óbvias de quem se mata.

    Reportar abuso

  • Gabriel Airton, o enunciado está se referindo ao suicídio. Portanto, o suicídio não tem qualquer relevância penal para seu autor. 

  • GABARITO D.

     

    OBS : A letra B está errada, porque se for para garantir INDENIZAÇÃO é punido caracterizando ESTELIONATO.

     

    AVANTE!!!!

  • Tirar a propria vida não é crime

    Não se puni o suicidio no resultado lesão corporal leve

     

  • INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, OU AUXILIO A SUICÍDIO --> PUNIVEL SÓ SE A VÍTIMA SOFRE LESÃO CORPORAL GRAVE OU SE CONSUMA.

  • Não tem como punir o cara que suicidou, né! ( Principio da Alteridade)

    Nem o que instiga se ocorre somente lesões leves! Não tá na lei.

    Para punir o instigador  deve haver Lesoes graves ou o suicídio.

     

  • rrsrsr no youtube tem um delegado que descorda do gabarito rsrs, diz que suicidio é crime sim kkkk

  • somente é punível se praticado mediante o uso de explosivo???  ha ha ha  

     

  • Aplica-se o principio da alteridade - lesividade-, ou seja, não se pune a auto-lesão.

  • Este    delito    é    mais    conhecido    pela    nomenclatura    “participação    em    suicídio”    porque    pune    quem colabora    com    o    suicídio    alheio. Nossa    legislação    não    prevê    punição    para    quem    tenta    se    matar    e    não    consegue    com    o    argumento    de que,    neste    caso,    a    punição    serviria    apenas    de    reforço    para    a    ideia    suicida.

    Assim,    considerando    que    o    suicídio    em    si    não    constitui    ilícito    penal,    mas    a    participação    em    tal    ato sim,    pode-se    concluir    que    no    art.    122    do    Código    Penal    o    legislador    tornou    crime    a    participação    em    fato não    criminoso    (participação    em    suicídio).

     

    por tais razões: GABARITO LETRA "D"

  • a) é crime contra a pessoa, previsto na parte especial do Código Penal, com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, se o agente vier a sobreviver. 

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    ===============

    b) somente é punível o induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio, ainda que da tentativa resulte apenas lesão corporal de natureza leve

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    =================

    c) somente é punível se praticado mediante o uso de explosivo. Sem previsao legal.

    =================

    d )não tem qualquer relevância penal para seu autor. ​

    O suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Sendo, por isso, uma forma de autolesão, motivo pelo qual se faz impunível pelo direito penal.

    ==================

     

    e) somente é punível se o suicida deixar herdeiros menores ou incapazes. Sem previsão legal.

  • b) somente é punível o induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio, ainda que da tentativa resulte apenas lesão corporal de natureza leve. 

    É PUNIVEL QUANDO OCORRER LESÃO GRAVE OU MORTE.

  •  c) somente é punível se praticado mediante o uso de explosivo. 76 PESSOAS ESCOLHERAM ESTA RESPOSTA 

     

    QUE SE EXPLODA TUDO............................................KKKKKKKKKKKKKKK

    O IMPORTANTE É PRENDER O DEFUNTO

  • Deve-se tomar cuidado com a afirmativa correta. A autolesão, quando afetar terceiros, pode ser punível, como quando a pessoa tenta se matar explodindo a própria casa com ela dentro. Nesse caso, pode gerar danos a terceiros, e, caso sobreviva, pode ser punível por crime de dano ou qualquer outro que afete terceiro.


  • Aplicação do princípio da alteridade - ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

  • Ou seja, ngm liga. Go ahead! 

  • De acordo com o C.P. Brasileiro...

    Quem é o autor ?

    Resp: o suicida.

    Ele está passível de punição?

    Resp: não, porque o mesmo já morreu.

    Poderia ser a B mas tem algo errado na resposta...de acordo com o Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    alternativa D

  • GABARITO D

    ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

    ______________________________________________

    4) O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

    ______________________________________________

    5) LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVESe da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.

    ______________________________________________

    6) Pena é DUPLICADA:

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor (maior de 14 e menor de 18) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    bons estudos

  • Aquele velho ditado: "O direito penal tá nem aí pra seu suicídio" (Princípio da Alteridade)

  • Resumo:

    CP não pune a autolesão, salvo se for 171 (no caso de fraude para recebimento de seguro);

  • Art. 107, I, CP - extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente

    Acredito ser um pouco vaga a questão, em termos do contexto não deixar claro a intervenção de terceiros na Morte do agente, o que traria a tona o Art. 122, do CP.

  • C) somente é punível se praticado mediante o uso de explosivo. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    mano o cara já se explodiu vai fazer oq contra ele, juntar os pedaço da vai dar um trablhão

  • É uma delícia ver questões desse tipo, no fim da noite quando você tá cansado, mas continua na luta.

    bjs FCC

  • Aquele momento que vc tá cansado, aí confunde as bolas achando que o autor é quem causou o suicídio em outra pessoa...?!!?!? Melhor eu ir dormir kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • R: Gabarito D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio somente configura tentativa se resultar lesão corporal de natureza grave / gravíssima.

    Ef, 2:8

  • Se morte -> 2 a 6 anos;

    Se lesão grave -> 1 a 3 anos.

    Bons estudos.

  • O suicídio se configura quando a pessoa de forma consciente e voluntária extingue a sua própria vida. Na maioria dos ordenamentos jurídicos, incluindo o do Brasil, o ato de tirar a própria vida não é punível. É que não se pune a autolesão (princípio da alteridade).

    Também não há que se falar em punição de herdeiros ou sucessores, diante do princípio da intranscendência (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República). Esse princípio passa a ter relevo quando o suicida provoca alguma lesão em terceiros decorrente da sua conduta suicida, o que transmite para os sucessores tão somente obrigações civis até os limites da herança.

     Por outro lado, pune-se em razão do tipo penal do artigo 122 do Código penal, aquele que Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a contida no item (D).

    Gabarito do professor: (D) 


  • (FCC - 2017 - POLITEC - AP) No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio é crime contra a pessoa, previsto na parte especial do Código Penal, com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, se O SUICÍDIO SE CONSUMA

    (ART. 122 DO CP, PRECEITO SECUNDÁRIO)

    (FCC - 2017 - POLITEC - AP) No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio somente é punível o induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio, EXCETO SE a tentativa resulta apenas lesão corporal de natureza leve.

    (ART. 122 DO CP, PRECEITO SECUNDÁRIO)

    ________________________________________________________

    CONSUMADO ===> RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS

    LESÃO GRAVE ==> RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS

    LESÃO LEVE ===> SEM PENA

    __________________________________________________

    (FCC - 2017 - POLITEC - AP) No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio somente é punível se praticado NAS MODALIDADES DE INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO.

    (ART. 122 DO CP, PRECEITO PRIMÁRIO)

    (FCC - 2017 - POLITEC - AP) No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio não tem qualquer relevância penal para seu autor.

    (PRINCÍPIO DA ALTERIDADE)

    _________________________________________________

    (CESPE - 2019 - TJ-DFT) Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade assinala que, para haver crime, a conduta humana deve colocar em risco ou lesar bens de terceiros, e é proibida a incriminação de atitudes que não excedam o âmbito do próprio autor.

    _________________________________________________

    (FCC - 2017 - POLITEC - AP) No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio somente é punível NAS MODALIDADES DE INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO.

    (ART. 122 DO CP, PRECEITO PRIMÁRIO)

  • Nao entendi a afirmativa correta referir-se ao autor como impunível.

    o autor desse tipo penal não é aquele que auxilia , instiga ou induz ?

  • Carai..

    Deu pane na mente depois de responder uma cacetada de questões..

  • Como vai punir o autor do próprio suicídio ? é obvel , porém responder quem auxilia , induz etc. Claro , se tiver ocorrido essa ajuda .

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    O suicídio é a eliminação direta e voluntária da própria vida. O suicídio não é crime (ou sua tentativa), mas a conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime.

    GAB = D

  • Atenção às mudanças de 2019 ao tipo penal, que pune o autor do induzimento/instigação ao suicídio pela simples ação, não mais condicionando sua punição pelo resultado morte ou lesão corporal grave.

  • Na época da questão letra D, atualmente com as mudanças legislativas a alternativa correta seria a letra B, já que a lesão leve na instigação ao suicídio atualmente é punível.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Artº 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar se ou a praticar automutilação ou presta lhe auxílio material para que o faça.

    Paragrafo 1 Se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima

    pena reclusão de 1 a 3 anos.

  • Questão desatualizada. A tentativa que resulte lesões leves passou a ser punível com o Pacote Anticrime.

  • questao esta errada, a resposta certa e a letra b

  • ESSE VINICIUS ALVES, NÃO SE ATUALIZA E VEM FALAR ASNEIRA 122 agora é crime formal, não precisa ter resultado leve , apenas a mera tentativa já configura o caput do 122.

    PESSOAL, só vamos opinar quando estiver 100% atualizados

  • Questão desatualizada.

  • Bora lá pessoal.. Atualmente a questão encontra-se desatualizada em razão das modificações advindas da "Pacote anticrime"

    Mas afinal o que mudou?

    Bom, em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico. O art. possuía a seguinte redação até 26 de dezembro de 2019:

    Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    PS- há ainda mais 5 parágrafos importantes a serem vistos, mas que não deixei aqui porque ultrapassou o limite de palavras. Recomendo que vocês deem uma olhada.

    Espero ter ajudado!

    Avante! a vitória está logo ali...

    #PC2021

  • Questão desatualizada, estariam corretas as alternativas B e D.

  • Comentários dos colegas estão desatualizados. Tornou-se crime formal.


ID
2525980
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

Alternativas
Comentários
  • Aberratio ictus em sentido estrito (erro na execução)

     

    1) Conceito:

     

    - Ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro.

     

    2) Consequência:

     

    - será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada e não da vítima efetivamente atingida.

     

    3) Caso concreto:

     

    "A" responderá como se tivesse acertado "B" sem levar em consideração as condições pessoais da senhora idosa (vítima real).

     

    Não se aplica a exlcudente de ilicitude (legítima defesa de terceiro), pois a injusta agressão contra o marido já estava cessada.

     

    Logo, a princípio, "A" responde por homicídio consumado.

     

    Homicídio "privilegiado" (causa especial de diminuição de pena)

     

    1) Hipóteses (art. 121, § 1º, CP)

     

    a) Motivo de relevante valor social (atender a interesses da coletividade)

     

    b) Motivo de relevante valor moral (atender intresses particulares)

     

    c) Homicídio emocional (domínio de violenta emoção + Reação imediata + injusta provocação da vítima)

     

    2) Caso concreto:

     

    Aqui, vejo um pouco de dificuldade em afirmar o domínio de violenta emoção, mas para a FAURGS, ao que tudo indica, a agressão violenta ao marido faz preencher esse requisito.

     

    Logo, "A" responderia por homicídio (emocional) privilegiado consumado.

     

     

     

     

  • Violenta agressão gera automaticamente violenta emoção?

  • Muito bom, Eduardo Lima. Comentário perfeito, sem necessidade de maiores explanações.

    Só uma curiosidade: por quanto tempo dura o "logo após" do Homicídio Emocional? A doutrina entende que configura o "logo após" enquanto durarem os efeitos da "violenta emoção".

  • Questão ridícula . Faltou um pouco mais de criatividade do  examinador.

    Para ser Homcidio Privilégiado , entre outras hipóteses, deve o Agente está sob o

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA .

    Em nenhum momento a banca fez menção a nenhum elemento caracterizador do homicídio privilegiado.. 

     ..... Acabara de agredir violentamente seu marido .... - Está muito longe de DOMINADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO 

     

    " FAURGS , me poupe,  se poupe e nos poupe"

  • sem nexo faltou informacoes....

     

  • FAURGS tô fora... pego meu CESPE e vou embora.

  • A dúvida fica entre o privilegiado e legítima defesa.

    *respira*

     

    achei 2 situações de erro na A.

    1 ela agiu com excesso tentando matar o cara, ai n cabe a excludente. 

     

    2 o cara ja tinha terminado a agressão pelo que entendi. então imagina situação , um cara bate em sua namorada e sai andando , ai vc corre atras dele e mata ele...  aqui vira homicidio privilegiado.

     

  • Gabarito Alternativa: C

  • Aberratio ictus

  • Eu respondi a alternativa C como correta, porém, essa questão é horrível, péssima redação, não tem elementos suficientes para uma melhor interpretação.

  • QUESTÃO PODRE

     

  • Já que o pessoal só comentou a deficiência da redação da questão, acho interessante abordar OUTRA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA que sustenta ser correta a letra "D", senão vejamos:

    " Se alguém dispara contra outro e acaba matando um terceiro, teremos um CONCURSO FORMAL DE TENTATIVA DE HOMÍCIDIO COM HOMICÍDIO CULPOSO. (...) O exemplo mais comum de aberratio ictus na doutrina é o daquele que quer matar uma pessoa e o disparo atinge e mata outra. A única solução compatível com a lógica é entender-se que o agente responde por tentativa do crime "praticado", tendo em vista a regra do §3° do art. 20, porque quis atingir pessoa diversa da atingida. Com relação a pessoa que não pretendia atingir, responde o agente por crime culposo, em concurso formal de delitos." (Zaffaroni, Eugenio Raul. Pierangeli, Jose Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, 10ª Edição, pág.438/439)

    OBS: Salvo engano já vi essa posição ser abordada em prova do MP.

  • Art. 73 CP:  Aberractu IctusQuando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (vítima virtual), atinge pessoa diversa (vítima real), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (virtual), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Para mim, a questão está clara, pois o marido de A foi violentamente agredido, logo é de se supor que A agiu logo em seguida de injusta provocação. Em relação ao domínio de violenta emoção torna-se um pouco mais difícil supor, justamente porque a doutrina diferencia violenta emoção de sob o domínio de violenta emoção, e apenas nesta incide o privilégio. Contudo, tendo percebido o candidato que não é caso de LD, apenas uma alternativa restaria a ser marcada.

     

  • Não há dúvidas que se operou aqui o instituto da "aberratio ictus" e nestes casos os agente responde pelo crime contra a pessoa que ele tinha a intenção de matar. ASSIM JÁ ELIMINAMOS A D e E.

    A questão diz que a violência de B contra o marido "acabara",ou seja, pretérito mais-que- que perfeito, ação concluída em momento anterior no passado. Por isso no caso em tela não há nenhuma legítima defesa e muito menos estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilícitude. Diferente seria se a questão dissesse:...Está agrendindo violentamente....

  • Não se configura como legítima defesa pois se vocês pararem para observar, a questão menciona que A disparou 2 tiros contra B. Ou seja, ele não usou moderadamente dos meios que tinha para fazer cessar a agressão.

  • QUESTÃO CARECE DE INFORMAÇÕES.

    NÃO DA PRA FICAR DEDUZINDO TUDO, AFINAL, CADA UM INTERPRETA DE UMA MANEIRA.

  • Galera, na letra A tem outro erro, quando diz que é legitima defesa putativa ( imaginaria ) por eliminação dá para acertar esta questão.

  • Para mim, a questão não tem resposta correta. Senão vejamos:

    A mulher atirou contra uma pessoa e acertou outra - aberratio ictus - erro na execução. Por ficção jurídica considera-se como se tivesse acertado a pessoa almejada. Esta pessoa almejada acabara de bater violentamente em seu marido. Ou seja, a agressão já passou. Por isso que a legítima defesa é putativa e não real. 

    Sendo assim, praticou homicídio amparada pela legítima defesa putativa.

    Contudo, estamos diante do erro de proibiçao indireto (ela achava que mesmo depois de cessada agressão, ainda estaria amparada pela dirimente, incorrendo em erro). Este erro de proibição indireto, afasta a culpabilidade (se invencível) ou reduz pena (se vencível). 

    O que torna a assertiva A errada é ela dizer que afasta a ilicitude. Isso tá errado. Só afastaria a ilicitude se estivéssemos diante do erro de tipo permissivo, que ocorreria caso ela achasse que existe uma causa de justificação e esta não existe. No caso em tela, a causa de justificação existe (Legítima defesa), mas ela se engana quanto aos limites desta causa de justificação - erro de proibição indireto - influencia na culpabilidade e não na ilicitude. 

    As demais assertivas estão erradas. 

    Minha opinião. 

  • Estou com dificuldade para entender quando que, em casos de erro, o agente responderá por um só cime, se tentado ou consumado e quando responderá por concurso formal de crimes. Caso alguém possa me ajudar, agradeço muito desde já.

  • Juliana Moreira: existirá crime único qdo atingir somente o terceiro. Atigindo a pessoa pretendida e o terceiro ocorrerá concurso formal. Art. 73 CP

  • a) praticou o homicídio sob o abrigo da legítima defesa putativa de terceiro, excludente da ilicitude.

    Não acabe legítima defesa, pois esta se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente (na questão fala que a vítima "acabara de ser agredida violentamente por  seu marido", a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

     b) responderá por tentativa de homicídio privilegiado. 

    O homicídio foi consumado

     c) responderá por homicídio privilegiado consumado. - correto

    Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ( a vítima agredida pelo marido), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (acabara de ser agredida), o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     d) responderá por tentativa de homicídio privilegiado contra "B" e homicídio culposo contra "C".

    ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS

    “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 CP. Portanto, responderá pelo crime de homicídio.

    d) responderá por homicídio privilegiado consumado contra "B", qualificado por ser a vítima maior de 60 anos. 

    No erro na execução, o agente responde pela pessoa que se pretendia atingir, que não era maior de 60 anos,

  • Galera, por que da alternativa C?
     

    C) responderá por homicídio privilegiado consumado.

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.
    Atenção, a agressão não era atual nem iminente, ela ja tinha acontecido. "A" praticou a ação sob a influência de violenta emoção.
     

  • Rodrigo Nunes, 

    Porque se trata de Erro de execução (aberractio ictus). Nesse tipo de caso, o agente responderá pelas qualidades e condições da pessoa que se pretendia atingir inicialmente (no caso o agente B) e não a senhora de 80 anos.

     

    Obs:

    No erro de execução, a pessoa visa acertar o agente, porém erra e atinge um terceiro.

     

  • CUIDADO:

    PRIVILÉGIO se dá por 3 MOTIVOS: Relevante Valor Moral OU Relevante Valor Social OU Logo Após a injusta agressão sob o domínio de violenta emoção! Ali, "A" atirou sob relevante valor moral. A banca ainda deu a dica de seu marido ter sido agredido a pouco (acabara). Ademais, somente a assertiva "A" que NÃO TEM a opção privilegiado!

     

    Agem como concurseiros, pensem como a banca!

  • O detalhe da questão talves esteja no trexo: "que ACABARA de agredir B", vide que a ameaça já cessou, logo não se pode falar em legitima defesa; 

    Analise os art. 20 § 3 CP e 73 CP - Aberratio Ictus + Erro de Execução ( imperícia do executor, condição alhiea a sua vontade)
    Tem-se duas vitimas - Material e Virtual 
    Tem-se um resultado não desejado, e uma punição de acordo com o desejo do executor, ficando o bem juridico lesionado da vitima material a cargo de uma ação ex-delito. 

    Responderá pelo Dolo e não pelo Resultado, em relação ao objeto pretendido e o resultado alcançado ( a priori) - C) Homicidio Privilegiado Consumado (art. 121 §1) 

  • Quanto ao aberratio ictus e erro na execução, ambos são perceptíveis. Agora, a questão não diz qual era a intenção do agente... Complicado!

  • Acerca da legítima defesa, acrescento os comentários dos demais estudantes, destacando que não cabe legítima defesa a este caso, pois para ser legítima defesa é indispensável a existência da injusta agessão atual ou iminente. Além disso, o meio usado para conter a injusta agressão deve ser necessário e moderado (Art. 25, CP). A questão só disse que B acabou de agredir violentamente seu marido, não informando como e com qual meio se deu a agressão. A arma de fogo é um instrumento a ser usado em caso extremo, em que não há outro meio para conter a agressão. Via de regra, o uso de arma de fogo contra pessoa desarmada, por exemplo, já vai de encontro ao MODERADAMENTE. 

  • LETRA A - ERRADA. "que ACABARA de agredir". O requisito objetivo da atualidade ou iminência da injusta agressão, na legítima defesa, não se faz presente, uma vez que o caso em comento refere que a agressão já acabou.

    LETRA B - ERRADA. Não há que se falar em tentativa uma vez que o homicídio se consumou com a morte da senhora.

    LETRA C - CORRETA. A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

    LETRA D - ERRADA. Não responde por tentativa e sim por crime consumado.

    LETRA E - ERRADA. Não há incidência da qualificadora, uma vez que não era aquela senhora quem ele queria atingir (se fosse o inverso, aí caberia a qualificadora). 

  • Verificando o lado subjetivo de A: Quero atirar B, mas sem potencialidade lesiva acerto C.

    C é vítima efetiva e B é vítima virtual a qual A queria realmente o resultado. 

    Houve, portanto, o aberratio ictus

    Qstão letra C

  • Questão mal formulada, para não dizer absurda. O candidato tem de inferir que a pessoa que atirou estava sob o domínio de violenta emoção, ou que agiu por relevante valor moral, por não suportar que a vítima tivesse sido violentamente agredida? É isso mesmo?

  • Essa questão está mal elaborada. Faltam informações!

  • Em 09/01/2018, às 18:47:52, você respondeu a opção D.

    Em 28/10/2017, às 22:54:29, você respondeu a opção D.

     

    Ta f#d@

     

  • mds, ate aqui essa frescura de '' que tiro foi esse''

  • Tem gente que fica procurando cabelo em ovo por isso erra a questão. 

  • Erro na execução:

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido.

    - resultado duplo: o pretendido e o 3º,responde pelos dois, concurso formal

  • Nobres, 

     

    O DP é fascinante por podermos "viajar legal" sem fumar um basedo sequer kkk. Mas resista à tentação, infira da questão apenas o que dela se pode abstrair, gabarite e seja feliz!

     

    Ps.: Apenas sugestão :)

     

    Smj, 

     

    Avante!!!

  • Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    Gab. "C"

  • Sinceramente, cada explicação pior do que a outra nos comentários. Queria saber, se trata de homicídio consumado por causa da violenta emoção conra C, como fica a tentativa em cima do B? Por que não cabe a regra do Art 73? Onde diz que a pessoa erra o alvo, fere 1 no lugar do outro e acaba repondendo por tentativa em relação ao alvo original.

  • Sheila Feitosa,

    Não há tentativa em relação a B! Na verdade a questão exige conhecimentos da parte geral do código penal, qual seja, Erro sobre a pessoa com resultado único, conforme previsto no art. 20, §3º do CP c/c Art. 121 §1º do CP. 

    Nesse caso, não se consideram as qualidades da vítima real (C), mas da vítima virtual (B), ou seja, como a intenção de A era matar B, consideram-se as qualidades de B. Assim, como a questão disse que B acabara de agredir violentamente seu marido, pode-se presumir que A agiu sob o dominio de violenta emoção e  a conduta de A foi abrangida pela causa de diminuição de pena prevista no §1º do 121, o qual trata do homicídio privilegiado. 

     

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido.

     

  • Não é legítima defesa pois a agressão ja havia sido concluída, sendo assim ninguem pode fazer justiça com as próprias mãos.

    Erro na execução, então temos que o resultado recai sobre o alvo que ela queria acertar, podendo atenuar ou majorar sua pena.

    Privilegiado, temos  as 2 condições do Homicídio '' priviligiado'' - causa de diminiução de pena -  Art 121 {1, temos emoção seguida de injusta provocação ( ora é seu marido), e temos relevante valor social. 

    Alternativa C, e com banca não se discute, viu a questão, entendeu o objetivo principal? então marca a que ta mais adequada. 

    Agora como um profissional do direito procuraria resolver o provlema de A, como homicídio Doloso contra vida indo ao tribunal do juri, pois teria mais chances de com um discurso  emotivo, fazer o tribunal abssolver. Lógico que teria outros motivos no caso concreto.

  • Questão bem vaga.

    Acertável por exclusão.

  • Cuidado com os comentários pessoal. Não se trata de erro quanto à pessoa. Isso porque A sabia em quem estava atirando. Porém, errou por culpa, ou seja, trata-se de exemplo de erro na execução ou aberratio ictus.

    O erro in persona ou erro sobre a pessoa se dá quando o agente se equivoca quanto à pessoa da vítima. O agente acha que é a pessoa-alvo, quando, na verdade, se trata de outra pessoa.

    Assim, leva-se em consideração a pessoa contra a qual A queria atirar  (vítima virtual) e não a que efetivamente acertou (C). Logo, não é homicídio qualificado pela idade da vítima.

    Também não se trata de legítima defesa putativa, pois, nesse caso, teríamos exclusão da culpabilidade e não de ilicitude. Não há elementos na questão para dizer se foi putativa ou não. Isto é, se errou quanto aos pressupostos fáticos, a existência ou limites da excludente de ilicitude.

    a alternativa D jamais estaria correta, pois somente se aplicaria  o concurso material se A tivesse acertado B e C e, ainda, se o concurso formal fosse exasperar mais a pena que o próprio concurso material.

    a alternativa E nem pensar, pois, no caso, leva-se em consideração a vítima virtual.

     

  • Questão bem vaga; E não se pode deduzir informações não citadas cf. colocado por colegas. Faltou mais informações, como mencionar os requisitos do homicídio privilegiado; Ademais, já vi doutrina defendendo que responderia por tentativa de homicídio em relação a vítima visada, mas não atingida e homícidio culposo em face da vítima efetivamente atingida, o que tornaria a alternativa D também correta. Enfim, o examinador sabe menos que o candidato, para exigir uma questão destas.

  • Aberratio Ictus - Erro na execução/Erro na pontaria. 

  • Aberractio ictus... Erro de execução.

    Gabarito C

  • Difícil... não sei se a intenção do nosso amigo ''A''  era matar ''B'' ou adotar medida para cessar a briga de terceiros.

  • Explicando: Segundo art. 73 do Código Penal "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela." Portanto, se enquadra em homicidio privilegiado  (art. 121, §1, CP) consumado porque o agente cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Apesar da pessoa pretendida não ter sido atingida, responderá ele como se tivesse a atingido.

  • É o famoso caso de ERRO NA EXECUÇÃO, ou seja, o autor atingiu vítima diversa da pretendida, nesta situação, responde como se estivesse atingido seu desafeto, levando em conta as características pessoais da pessoa que aquele pretendia matar.

    FONTE: ALFACON

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!

     

     

  • Bem,o erro na execução ocorre  por acidente ou por erro no uso dos meios da execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa pretendida. No presente caso,  houve aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.

     

  • Acertei a questão, mas no início tive dificuldade pois, como a questão foi formulada fiquei na dúvida se "B" seria a esposa e teria agredido seu próprio marido e um terceiro "A", teria intrevindo em defesa da vítima. kkkkkkkk. Cabeça de concurseiro, desconfia que tudo é pegadinha. kkkkkkk 

  • A questão fala em "ACABARA de agredir", portanto NÃO é possível a aplicação da legitima defesa, pois, nela, a agressão precisa ser ATUAL ou EMINENTE. Assim, diante do erro na execução de A, este deve responder como se tivesse atingido a vítima virtual (B) e não a vítima real (C). Logo, como a questão disse que B acabara de agredir violentamente seu marido, presume-se que A agiu sob o dominio de violenta emoção e sua conduta deve ser abrangida pela causa de diminuição de pena prevista no §1º do 121 (homicídio privilegiado).

  • Só não é a assertiva "A" porque diz ser excludente de ilicitude e a legítima defesa putativa é excludente de culpabilidade. O fato da agressão injusta não ter sito atual ou iminente não retira a legítima defesa putativa, pois esta existe na mente do indivíduo. Aliás, somente existe a legítima defesa putativa, porque a agressão não é atual ou iminente, pois, do contrário, teríamos a legítima defesa real.

  • Questão foda!

  • Letra 'c' correta. Responderá o agente por homicídio privilegiado consumado, não sendo aplicável o instituto da legítima defesa, pois nesta deve o agente repelir a injusta agressão que seja atual o iminente, e, pela narrativa do enunciado, 'B' acabara de agredir o marido. Ocorreu o aberratio ictus (Erro na execução): Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Outro aspecto é que a legítima defesa putativa é uma descriminante putativa (art. 20, §1º, do CP). A legítima defesa putativa pressupõe atos que, se existissem, tornaria legítima a ação.

     

    A legítima defesa putativa, segundo a teoria limitada da culpabilidade, recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de tipificação, razão porque exclui o dolo, mas permite punição do fato como culposo.

     

    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • eu acho que em momento algum o enunciado dá elementos para caracterizar um homicidio privilegiado. Questão muito subjetiva, na minha opinião.

  • O verbo "acaba" mostrou ser privilegiado pois agiu sobre forte emoção e blá blá, fiquei confuso se iria responder pelo aumento de pena, mas como ocorreu um erro sobre a pessoa responde como se tivesse atingido a pessoa que estava sendo o alvo primário....
  • Responde pelas características da pessoa pelo qual iria recair a ação. Letra C

  • Sério, ainda estou tentando compreender a questão com clareza. Ela me parece muito ambígua e subjetiva. Sim, eu sei que ele responde pelo crime que desejou praticar contra a vítima pretendida, mesmo que tenha atingido outra, devido ao aberratio ictus e suas consequências. Todavia não me é a claro a situação de homicídio privilegiado. Algum colega poderia me ajudar? Grata.
  • Rey Skywalker "Todavia não me é a claro a situação de homicídio privilegiado. Algum colega poderia me ajudar? Grata." A situação, na hipótese, se amolda ao que vige no § 1º, do art. 121, do CP, quando diz que se o agente comete o crime "sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima", o juiz poderá reduzir-lhe a pena de 1/6 a 1/3, caracterizando, assim, o homicídio doloso privilegiado. Como trouxe o enunciado, a ação ocorreu logo após "B" agredir, violentamente, o marido de "A", assim sendo, restou caracterizada a situação descrita no referido parágrafo. Espero ter ajudado.

  • Errei por este trecho: qualificado por ser a vítima maior de 60 anos. 

    Maior de 60 e menor de 14 anos não qualifica um crime, apenas aumenta a pena.

  • Cruel essa questao.

  • Erro de execução: Só de saber que o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada dá pra matar a questão

  • Essa questão é complexa, mas não é difícil. Veja que ocorreu o Aberratios Ictus (ERRO NA EXECUÇÃO) e quando ocorre, a pessoa responde pelo crime CONTRA QUEM QUERIA COMETER e não contra a vítima de fato. Outro detalhe, não ocorreu legítima defesa, pois a questão fala que A atira em B que ACABARA (VERBO NO PASSADO) de agredir violentamente o seu marido, desta forma não caracteriza legítima defesa. Com isso, o que ocorreu de fato foi HOMICÍDIO CONSUMADO PRIVILEGIADO (por motivo relevante valor MORAL, sob o domínio de violenta emoção).

  • Para caracterizar legítima defesa, o perigo deve ser atual ou iminente, diferente do que se afirma na questão, uma vez que o perigo já passou (acabara).

    Outro ponto para excluir a letra a) é que legítima defesa putativa não exclui a ilicitude, mas isenta de pena quando escusável, ou prevê condenação por crime culpável quando previsto no tipo penal e a ação é inescusável.

    No caso em questão, o agente cometeu erro de tipo acidental, que é um indiferente penal, mais precisamente por erro na execução, devendo ele responder por sua intenção. Dessa forma, independente de quem tenha matado, o agente deverá responder por homicídio privilegiado, uma vez que sua ação foi permeada de violenta emoção logo em seguida à injusta agressão sofrida pela vítima.

  • GABARITO C

    PMGO

  • Oh, Questão dos meus sonhos!

    Existem vários elaboradores péssimos, mas, existe aquele quem honram o concurseiro.

    Questão elaborada com precisão.

  • Excelente questão! Pensa no dolooooooooooooooo!

  • Lembrando que tanto a legitima defesa como o estado de necessidade podem ser em favor de terceiro.

  • Não se trata de legítima defesa para começar o entendimento...

    É só analisar onde está a palavra consumado, de fato ocorreu o homicídio, mas não contra B e sim contra C desta forma temos a única resposta >> responderá por homicídio privilegiado consumado.

  • Na minha opinião a questão faltou informar alguns dados que poderiam ser relevante, para responder a questão.

    Mas neste caso ocorre: aberratio ictus em sentido estrito ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro. No caso foi a imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, que fez a mesma errar os tiros que iria dar no "B" acertando acidentalmente a Senhora de 80 anos. então de acordo com ABERRATIO ICTUS em sentido estrito o "A" responderá por homicídio doloso. entretanto, a mesma estava sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação. Com isso, "A" vai responder por homicídio privilegiado consumado.

  • Essa é daquelas questões que vc mesmo errando não fica chateado pois aprendeu muito com ela! Que questão ein, pessoal!

  • LETRA A - ERRADA. "que ACABARA de agredir". O requisito objetivo da atualidade ou iminência da injusta agressão, na legítima defesa, não se faz presente, uma vez que o caso em comento refere que a agressão já acabou.

    LETRA B - ERRADA. Não há que se falar em tentativa uma vez que o homicídio se consumou com a morte da senhora.

    LETRA C - CORRETA. A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

    LETRA D - ERRADA. Não responde por tentativa e sim por crime consumado.

    LETRA E - ERRADA. Não há incidência da qualificadora, uma vez que não era aquela senhora quem ele queria atingir (se fosse o inverso, aí caberia a qualificadora). 

  • RESPOSTA C - ERRO DE PONTARIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACIO ICTUS

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    resposta

    responderá por homicídio privilegiado consumado.

    -> Privilegiado porque = Ocorreu após agressão violenta ao marido.

    -> consumado -> pq seu tiro matou alguém. Não ha que se falar em tentativa

    -> Matou uma pessoa somente, então não ha que se falar em responder por 2 mortes.

    -> Considera-se a responsabilidade subjetiva, de forma que ele responde como se tivesse atingido a pessoa que ele queria, e não a senhora de 80 anos, excluindo então a possibilidade de responder com a qualificadora Idade.

    Lei

     Art73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

  • Por eliminação da pra resolver. Que é mal feita é  de mais.

  • "acabara" = tinha acabado a agressão kkkkk, nem percebi esse detalhe.

        Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • que questão horrivel...

  • Privilegiado, por quê?

  • O examinador tentou inovar e se enrolou, LIXO de questão, não dá elementos para um entendimento, OU SEJA, OBSCURA.

  • Vcs vão me desculpar mais ficou muito vago para ser crime privilegiado.

  • Questão totalmente obscura, infelizmente. Acertei, mas marquei por marcar.

  • Letra C

    Homicídio privilegiado :

    Quando o agente age mediante relevante valor social, moral ou em domínio de violenta emoção logo em seguida de provação da vitima .

    Primeiro caso> deu o tiro por domínio de violenta emoção

    Homicídio qualificado :

    CP 121. o homicídio doloso se praticado contra maiores de 60 e menores de 14 anos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tomatecru!

  • QUESTÃO COM PÉSSIMA REDAÇÃO . LÁMENTAVEL NÃO SABEREM NEM COPIAR O TEXTO DA LEI .

  • Lixo de FCC

  • Geralt essa questão não é da FCC é da FAURGS, acho que você caiu do Carpeado rsrsrsrsrsrsr

  • Fácil demais pqp

  • Legítima defesa = Atual ou iminente.

    Acabara: s.m.j 3º pessoa do pretérito mais que perfeito do indicativo.

    pretérito mais-que-perfeito do indicativo é um tempo verbal empregado para indicar uma ação passada que ocorreu antes de outra, também no passado.

    Acabara é incompatível com o atual e iminente, portanto não houve legítima defesa.

  • RESPOSTA C - ERRO DE PONTARIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACIO ICTUS

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    R: Responderá por homicídio privilegiado consumado.

    -> Privilegiado porque = Ocorreu após agressão violenta ao marido.

    -> consumado -> pq seu tiro matou alguém. Não ha que se falar em tentativa

    -> Matou uma pessoa somente, então não ha que se falar em responder por 2 mortes.

    -> Considera-se a responsabilidade subjetiva, de forma que ele responde como se tivesse atingido a pessoa que ele queria, e não a senhora de 80 anos, excluindo então a possibilidade de responder com a qualificadora Idade.

    Art73. CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

  • Questão muito mal elaborada. Faltou informação.

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.

    O marido era de ''A'' ou de ''B''?

    Aliás, para ser configurado o privilégio, é preciso que o autor esteja sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima. Não basta a imediatidade da reação, pois, é preciso estar sob o domínio de violenta emoção. A questão não disse que o autor estava sob o domínio de violenta emoção. Essa questão deveria ser anulada por estar mal elaborada.

  • questão mal feita, FAURGS acha que o concurseiro é vidente...

  • Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 (Erro sobre a pessoa )deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    Erro sobre a pessoa             

    art. 20 § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Para responder a essa questão, é importante analisar se “A”, ao atirar contra “B”, está acobertada pela legítima defesa ou não. Caso esteja, o erro na execução irá favorecê-la, pois, em que pese ela ter matado a idosa, sua intenção era matar “B”. Logo, “A” responde como se matasse “B”. No entanto, na história narrada, “A” não estava acobertada pela legítima defesa, pois as agressões não eram atuais ou iminentes, mas pretéritas. Logo, “A” responderá pelo homicídio consumado privilegiado (art. 121, § 1º, CP c/c art. 73, CP)

  • O pessoal mesmo vendo que a questão foi mal elaborada tenta enfiar goela abaixo explicações...

  • Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • O erro na execução , não se confunde com o erro quanto a pessoa.

    ERRO NA EXECUÇÃO:

    1- representa-se bem a vítima pretendida

    2- A execução do crime é errada( ocorre falha operacional)

    3- A pessoa visada corre perigo,não sendo confundida

    ERRO SOBRE A PESSOA:

    1-Há equivoco na representação da vítima pretendida

    2-A execução do crime é correta ( não há falha operacional)

    3- A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida por outra.

    Manual do Direito Penal, Rogério Sanches Cunha.

  • Cadê o termo "relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção?"

     

  • Que questãozinha triste, viu.

    Não há informações suficientes para eliminar a alternativa A ou C.

  • Banca fundo de quintal!

  • A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    ACABARA -> verbo no pretérito mais que perfeito= passado completamente finalizado anterior a outro passado também finalizado. Dessa forma, não há o que se falar em legítima defesa, uma vez que não existe agressão injusta ATUAL OU IMINENTE.

    Diante disso, a única alternativa correta é a C-responderá por homicídio privilegiado consumado.

  • Não há que se falar em homicidio privilegiado nesse caso, a lei fala em INJUSTA PROVOCAÇÃO e não em INJUSTA AGRESSÃO. Acho que a banca cagou

  • que questão bostaaaa !!

  • Olha que legal:

    1) Foi legitima defesa? Não, ausente a agressão atual ou iminente.

    2) Houve privilégio? Não, ausente requisito subjetivo de valoração (social/moral) e ausente o domínio de violenta emoção.

  • Primeiramente, eu fiquei indignado com a questão.

    Tive que reler quatro vezes para entender que não cabe a mim supor aquilo que o examinador não textualizou.

    Em nenhum momento, a questão disse que o desgraçado foi atingido, que morreu ou sobreviveu (por pensar que ele também fora atingido, a maioria errou a questão).

    como o examinador não disse isso, a conclusão é mesmo a C.

  • O agente acabou de agredir o marido da pessoa ------> agiu sob o domínio de violenta emoção ------> homicídio privilegiado

  • Pelo que entendi, o privilegio recai tão somente sobre pessoa do autor do ato criminoso, não dependendo de quem tenha provocado sua reação.

  • A meu ver a letra D é quem está correta, tendo em vista que houve um erro na execução e A não teve a intenção de causar a morte de C.
  • "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.

    OBS.: acabara = tinha acabado (verbo no pretérito)

    (PORTANTO: sabendo-se que a ação se deu no passado, descarta-se a hipótese de legítima defesa, pois a injusta agressão não é atual nem iminente)

  • Verdade Jades.A letra D é que era para está correta.Como a pessoa ia consumar um crime sendo que a intenção não era atingir a senhora,mas sim o agressor do marido?

    E ainda a banca coloca(homicídio privilegiado consumado.

    Acredito que sim,houve um crime mas não nesses moldes.

  • ENUNCIADO: "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    ALTERNATIVAS COMENTADAS:

    A. praticou o homicídio sob o abrigo da legítima defesa putativa de terceiro, excludente da ilicitude.

    ERRADO. A questão diz que ""B" acabara de agredir". Logo, não há injusta agressão atual ou iminente o que descarta a legitima defesa.

    B. responderá por tentativa de homicídio privilegiado.

    ERRADO. Não há que se falar em tentativa, pois A causou a morte de alguém com sua conduta.

    C. responderá por homicídio privilegiado consumado.

    CORRETO. "A" responde nos moldes do artigo 121, parágrafo 1º, CP.

    D. responderá por tentativa de homicídio privilegiado contra "B" e homicídio culposo contra "C".

    ERRADO. Conforme o artigo 73, CP, haveria concurso entre os crimes se "A "tivesse atingido tanto "B" como "C". Por não ser este o caso, "A" responde somente pela morte de "C" como se fosse a de "B".

    E. responderá por homicídio privilegiado consumado contra "B", qualificado por ser a vítima maior de 60 anos.

    ERRADO. "B" não morreu, sequer foi atingido. Logo, não há dois crimes consumados.

  • ERREI AINDA ESSA DESGRAÇA , DEPOIS QUE EU FUI PENSAR O AGENTE SÓ RESPONDE PELO QUE ELE QUERIA FAZER

    MARCOS VINICIOS SEU ANIMAAAAAAAAAAAAAL

  • A questão não fala em nenhum momento se "B" foi atingindo ou não. MDS, leva a entender que foi uma tentativa de homicídio contra "b" e um crime preterdoloso contra a "c". Não entendi foi nada dessa questão

  • Gabarito C

    Esta questão exige interpretação de texto. Observe o verbo do enunciado: acabara de

    agredir. Ou seja, a agressão já havia cessado. B não estava praticando uma agressão

    injusta, atual ou iminente. Estamos diante de uma agressão passada, pretérita. A, portanto,

    não agiu em legítima defesa.

    Há, no caso, homicídio privilegiado (A agiu sob violenta emoção, logo após a injusta provocação

    da vítima) com aberratio ictus .

    Comentário: Prof. Érico Palazzo

  • Esta questão exige interpretação de texto. Observe o verbo do enunciado: acabara de agredir. Ou seja, a agressão já havia cessado. B não estava praticando uma agressão injusta, atual ou iminente. Estamos diante de uma agressão passada, pretérita. A, portanto, não agiu em legítima defesa.

    Há, no caso, homicídio privilegiado (A agiu sob violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima) com aberratio ictus (erro na execução, segundo o qual são consideradas as características da vítima virtual).


ID
2650033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da culpabilidade, da ilicitude e de suas excludentes, julgue o item que se segue.


Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo
    O Direito Penal antevê que certas condutas podem não conter um dos elementos do crime, a saber: antijuridicidade ou culpabilidade. Ausente um desses elementos, o agente não sofrerá a reprimenda do Estado. A doutrina chama essa ausência de excludentes de ilicitude ou antijuridicidade. Assim, embora o agente tenha praticado o crime, ele não será punido em razão de haver uma excludente de ilicitude, ou seja, o fato praticado pelo agente será considerado lícito. 
    Note-se que não se fala do elemento “fato típico”, tipicidade, pois ausente esse elemento, não haverá crime, o crime nunca existiu. 
    GRECO, Rogério. Curso de Direito penal. 2ª edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 352.

  • crime, segundo o seu conceito analítico, é todo fato típico, ilícito e culpável. Ausente algum desses elementos não haverá crime. 

     

    Exclusão de ilicitude (ou da antijuridicidade)

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

    Obs1: A doutrina prevê ainda como causa excludente de ilicitude o consentimento do ofendido.

    Obs2: No caso da causa supralegal de CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, esta só será excludente da ilicitude quando o dissenso não for elementar do tipo, pois se for elementar exclui a própria tipicidade. Torna-se conduta atípica. Por exemplo: tatuagem (lesão corporal permitida), conjunção carnal de adulto plenamente capaz (apenas se não houver consentimento que configura estupro).

  • CERTO

     

     

    Exclusão de ilicitude (ou da antijuridicidade)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • CERTO 

    CP

     Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Cuidado Daniele rolim. O consentimento do ofendido também pode excluir a tipicidade a depender do caso em que o tipo penal exige dissenso da vítima. Ex: violação de domicílio. Se o "ofendido" consentir, não há se falar em fato típico. 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  •  Art. 23) Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Errei questão do tipo  na prova da Pc - Sp, Cruzessss!!!

    É pacabá com piqui de Goiás!  (TEM NADA HAVER COM  HÁ EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE)

    Art. 23) Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Resumidamente: O crime é composto por 3 elementos

    1- Fato Típico - Exclui o CRIME

    2- Antijurídico - Exclui o CRIME (A QUESTÃO fala em causa excludente de antijuridicidade )

    3- Culpável - Isenta de PENA 

  • Gabarito CERTO

    O crime é composto por

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

               >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

    Crédito: ALÔ VOCÊ

    bons estudos

     

  • Boa noite companheiros, estamos diante de uma questão  que cita praticamente o conceito de antijuridicidade.

    Crime>Fato Típico>Ilícito(Antijuridico)
    > Estado de necessidade;
    > Legitima Defesa;
    > Estrito Comprimento do dever legal;
    > Exercício regular de um direito; 
    Ocorrendo o fato diante de uma dessas excludentes exclui-se também o crime. 

  • GABARITO CERTO


    TIPICIDADE............. l

    ................................l EXCLUI O CRIME

    ANTIJURIDICIDADE l

    CULPABILIDADE......l ISENTA DE PENA

  • Alô você, ÁRVORE DO CRIME do tio Evandro, salvando vidas!!!!!!

  • Evandrette detectada

  • a voz do Evandro ecoou aqui na hora de responder essa questão

  • CERTO

     

    ANTIJURIDICIDADE = excludente de TIPICIDADE. Exclui o fato típico, ou seja, não haverá crime. 

  • EXCLUDENTE DE TIPICIDADE  E ANTIJURIDICIDADE / ILICITUDE = EXCLUEM O CRIME

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE = ISENTA DE PENA

     

    EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE / ILICITUDE = SÃO DENOMINADAS DE JUSTIFICANTES OU DESCRIMINANTES.

  • É ISSO MESMO! Alô você!

  • Alô voce!

  • Alô você!!

  • A questão é simples, mas para isso você deveria saber: exclusão de antijuridicidade = exclusão de ilicitude

    Das duas, uma. Se não é ilícito é o que moçada? É lícito, ou seja, não há crime!

  • GUARDEM ISSO:


    Excludente de Ilicitude = Excludente de antijuridicidade = discriminante = justificante.

  • Gab. C

     

    Excludente de TIPICIDADE e ANTIJURICIDADE / ILICITUDE = Exclui o crime

    Excludente de CULPABILIDADE = Isenta de pena

     

    #Força 

  • O Cespe é Deslumbrado com o artigo 23 do codigo penal , segue a prova:

    Ano : 2014 Banca : Cespe Cargo Camaras dos Deputados - Analista Legislativo

    Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas.  - CERTO

     

    Ano : 2014 Banca : Cespe Cargo Camaras dos Deputados - Analista Legislativo

    Haverá EXCLUSÃO DA ILICITUDE se o agente praticar o fato em estrito cumprimento de dever legal.  - ALTEREI PARA CERTO

     

     

    Ano : 2014 Banca : Cespe Cargo Camaras dos Deputados - Analista Legislativo

    São causas legalmente previstas de exclusão da ilicitude o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.  - CERTO

     

    Ano 2018 Banca Cespe Cargo Oficial de Justiça STJ

    Situação hipotética: Um oficial de justiça detentor de porte de arma de fogo, ao proceder à citação de um réu em processo criminal, foi por este recebido a tiros e acabou desferindo um disparo letal contra o seu agressor. Assertiva: Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de ILICITUDE ,  agiu em legitima DEFESA. - '' ALTEREI PARA CERTO ''

     

    ano 2018 Banca Cespe Cargo - OFICIAL DE JUSTIÇA

    Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL - ALTEREI PARA CERTO.

  • O crime é composto por FT+A+C

     

    Se:

    Exclui FT e A: Exclui o próprio crime;

    Exclui C: Isenção da pena

  • Causa de exclusão da antijuridicidade

    Estado de necessidade: colisão entre dois interesses legitimos.

    justificante> quando o bem protegido e maior ou igual

    exculpante> bem protegido de valor menor

     

  • "RATIO COGNOSCENDI"

     
  • Pow... Caí como um pato!

  • CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO = TIPOS PENAIS PERMISSIVOS = DIRIMENTES = EXCLDENTES DE ILICITUDE

     

  •   Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Obrigado pelos Créditos, Paulo Victor...

  •  O conceito analítico ou anatômico de crime compreende a TIPICIDADE, ILICITUDE (OU ANTIJURIDICIDADE) e a CULPABILIDADE. Não havendo qualquer um desses elementos, não há crime, uma vez que o conceito analítico encontra-se desnaturado. 

     

    Dessa forma, havendo causa de justificação / excludente de ilicitude / antijuridicidade, há exclusão da ilicitude e do PRÓPRIO CRIME, uma vez que se desnaturou o conceito analítico.

     

    GABARITO: CERTO.

  • Gab: Certo

    Lembrando: Exclusão do fato típico e da ilicitude exclui o crime; já a exclusão da culpabilidade, será insento de  pena.

  • Não há crime quando age em :


    E

    L

    E

    E


    Portanto excluindo a ilicitude/Antijuridicidade, exclui o crime que é composto por fato Tipico + Ilícito +Culpável

  • EXCLUI O CRIME - Fato Típico

    EXCLUI O CRIME - Antijurídico

    ISENTA DE PENA - Culpabilidade

  • Acrescentando.


    ...também denominada de causa de justificação


    No estado de necessidade, quando sacrifica bem de menor valor pra salvar um de maior valor, temos a situação que é justificante -> exclui a ilicitude.


    Quando sacrifica bem de maior valor pra salvar de menor valor, temos a exculpante -> exclui o dolo.

  • Boa noite,guerreiros!

    1º EXCLUEM O FATO TÍPICO

    COnduta

    REsultado

    Nexo causal

    TIpicidade

    2º EXCLUEM ANTIJURICIDADE(ILICITUDE)

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular do direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    3ºEXCLUEM A CULPABILIDADE

    IMputabilidade

    POtencial conciência da ilicitude

    EXibilidade de conduta diversa

    PUNIBILIDADE NÃO!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da ilicitude ou antijuridicidade.
    A assertiva é correta, uma vez que crime é o fato típico, ilícito e culpável, excluindo-se a ilicitude da conduta, exclui-se, por conseguinte o próprio crime.
    Ressalte-se que, apesar disso, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo, na forma do art. 23, parágrafo único do CP.

    GABARITO: CERTO

  • A visão de crime como conduta típica, antijurídica e culpável é construída de forma que cada categoria depende das anteriores.

    Antijuridicidade expressa uma relação de contradição entre a conduta típica e as normas do ordenamento jurídico.

    Causas de justificação como normas permissivas, designadas pela doutrina por uma vasta gama de termos. O legislador nacional usa exclusão da ilicitude como termo para denominar a exclusão da antijuridicidade, acolhendo explicitamente três excludentes no Código Penal: o estado de necessidade (art. 24), a legítima defesa (art. 25) e o estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular do direito (art. 23, III).

    A causa de justificação, pois, é a excludente de antijuridicidade, o que nos leva a inferir que uma ação, mesmo típica, se possuir uma causa de justificação, o seu caráter de ilicitude será excluído de sua análise, e essa ação típica não causará uma pena. “após ter sido constatada a tipicidade, será aferida a ilicitude através da averiguação de que não concorre qualquer causa justificante”.

  • Ataca diretamente um dos requisitos do conceito de crime.


    Ilicitude!

  • Se a excludente incide sobre o Fato Típico ou Ilicitude(ou antijuridicidade), exclui o crime.

    Se a excludente incide sobre a Culpabilidade ou Punibilidade, isenta de pena.

  • 1.

    "O conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico, ilícito e culpável. Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos".

    Fonte: Ana Cristina Mendonça • Cristiane Dupret - Penal prática - OAB 2ª Fase, 2018, ed. JusPODIVM

    2.

    O conceito analítico de crime compreende as estruturas do delito. Prevalece, hoje, que, sob o enfoque analítico, crime é composto de três substratos: fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade.

    Fonte: Rogério Sanches - Portal carreira jurídica - CERS, material PDF.

  • Sabia 90 por cento da questão. Falei vou arriscar. Acertei pois não leio doutrina neh
  • Perfeito. As causas de exclusão de ilicitude (antijuridicidade) excluem o próprio crime, pois crime é fato típico, ilícito e culpável. Se não há ilicitude, não há que se falar em figura criminosa.

  • Outra questão que ajuda

     

    Ano: 2014   Banca: CESPE  Órgão: Câmara dos Deputados  Prova: Analista Legislativo 

     

    Com referência a fundamentos e noções gerais aplicadas ao direito penal, julgue o próximo item.



    Em regra, o fato típico não será antijurídico se for provado que o agente praticou a conduta acobertado por uma causa de exclusão de antijuridicidade.

     

    CERTO

  • As causas excludentes de ilicitude (excludentes de antijuridicidade, justificantes, desculpantes, descriminantes) excluem o próprio crime. 

  • Doutrinador CE, com a devida vênia, se a causa for excludente de culpabilidade ( elemento do conceito analitico de crime) ainda que e expressão legal seja "ficará isento de pena", haverá uma exclusão do crime, pois adotado a teoria tripartite a culpabilidade funciona como elemento do tipo penal, a punibilidade, por sua vez, no finalismo, é pressuposto de aplicação de pena.

  • Certo. A árvore do crime nunca falha em questões desse tipo.
  • CERTO!!

    todo fato ANTIJURIDICO é fato típico, mas nem todo fato típico é antijurídico

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da ilicitude ou antijuridicidade.

    A assertiva é correta, uma vez que crime é o fato típico, ilícito e culpável, excluindo-se a ilicitude da conduta, exclui-se, por conseguinte o próprio crime.

    Ressalte-se que, apesar disso, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo, na forma do art. 23, parágrafo único do CP.

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito : C.

    As excludentes de antijuridicidade são

    estado de necessidade

    legítima defesa,

    estrito cumprimento do dever legal e

    exercício regular de direito.

    Excluem :

    Tipicidade. Ou seja, exclui o próprio crime.

    PM AL 2020

  • # O segundo substrato do crime é ilicitude ou antijuridicidade?

     1ªC: O segundo substrato do crime é a ILICITUDE (não se podendo falar em antijuridicidade). É sabido que na teoria geral do Direito, “crime” constitui um fato jurídico. DOUTRINA MODERNA PREVALECE.

    Conclusão: Se o crime é um fato jurídico, a expressão “antijurídico” como elementar do crime causa uma contradição.

    2ªC: O segundo substrato do crime é ANTIJURIDICIDADE. A contradição apontada pela 1ª corrente é aparente, pois o termo antijuridicidade é usado exclusivamente na teoria geral do crime, não se confundindo com a teoria geral do Direito.

  •  

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

              >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

    vide: Paulooo

  • Gabarito CERTO

    O crime é composto por

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

              >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

  • Exclusão do fato típico e da ilicitude exclui o crime; já a exclusão da culpabilidade, será insento de pena.

  • CERTO

    Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime.

    Teoria do Crime - Fato Típico, Antijuridicidade, Culpabilidade

    -- Típico e antijurídico --> Exclusão do Crime propriamente dito (Ou não possui a característica de tipicidade ou não está de forma contrária ao ordenamento jurídico sendo ilegal);

    -- Culpabilidade --> Refere-se ao juízo de valor, logo com a exclusão da culpabilidade se tem a exclusão da pena, mesmo este sendo típico e antijurídico. A exclusão é do juízo que, por exemplo, não estava ao alcance do agente quando cometeu o ato.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Excludentes de ilicitudeELE É :

     

    Estado de necessidade

    Legítima defesa

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular de um direito.

    A excludentes de ilicitude excluem o crime!

  • Gab. (C)

    • As excludentes de ilicitude (causas de justificação ou excludentes de antijuridicidade) afastam o próprio crime, eis que ausente um dos elementos do conceito analítico de crime (elemento “ilicitude”).
  • Gabarito certo. Vamos relembrar quais são as excludentes?

    Ilicitude (lembrar de Bruce LEEE - com 3 "e" mesmo) - Excluí o crime.

    Legítima defesa

    Estrito cumprimento do dever legal

    Estado de necessidade

    Exercício regular do direito

    Culpabilidade (lembrar do MEDECO) - Isenta de pena

    Menoridade

    Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior

    Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto

    Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)

    Coação Moral* irresistível

    Obediência hierárquica

    Excludente de tipicidade (é o que sobra)

    Coação física* absoluta

    princípio da insignificância

    princípio da adequação social

    teoria da tipicidade conglobante

    -----> obs:

    *Cuidado as bancas adoram trocar a coação física pela moral e vice versa

  • putz... errei. a culpabilidade que não exclui o crime.

    a excludente de ilicitude, como o próprio nome já diz

  • Simples: Exclusão da tipicidade e da ilicitude, excluem o crime. Já a exclusão da culpabilidade, isenta de pena.

  • GAB: C

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

     >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

    Fonte: Sheinna Rhayan

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da ilicitude ou antijuridicidade.

    A assertiva é correta, uma vez que crime é o fato típico, ilícito e culpável, excluindo-se a ilicitude da conduta, exclui-se, por conseguinte o próprio crime.

    Ressalte-se que, apesar disso, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo, na forma do art. 23, parágrafo único do CP.

    GABARITO: CERTO

  • ESSE "JUSTIFICAÇAO" QUASE ME QUEBROU

  • Revisão de 2minutos com o pai

    https://www.youtube.com/watch?v=4K8JuQJPFkQ

  • Escadinha do Crime:

                                ____Culpável__¦

                   ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

    Fato típico __¦ ok

  • Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime.

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    > Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

    > Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

    Fonte: Sheinna Rhayan

  • Essa resolve com raciocínio lógico: ora, se é uma exclusão de antijuridicidade (ou ilicitude), então não pode ser crime. Não pode ser crime o que não é ilícito.

    GABARITO CERTO

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da ilicitude ou antijuridicidade.

    A assertiva é correta, uma vez que crime é o fato típico, ilícito e culpável, excluindo-se a ilicitude da conduta, exclui-se, por conseguinte o próprio crime.

    Ressalte-se que, apesar disso, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo, na forma do art. 23, parágrafo único do CP.

    Gabarito CERTO

    O crime é composto por

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

              >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

  • O crime é formado por por "3 pernas"

    1- Fato típico

    2-Antijurídico (ilicito)

    3-Culpável

    Quando se tira o fato tipico ou a ilicitude: (Exclui o crime)

              Quando se tira a culpabilidade: (isenta de pena. mas continua havendo crime)

  • excludente de ilicitude = justificante = descriminante

  • Teoria Tripartida:

    >>> Fato típico, ilícito e culpável (adotada no ordenamento jurídico)

    1- FATO TÍPICO

    2- ANTIJURIDICO

    3- CULPÁVEL

    • EXCLUI O CRIME--> 1 e 2
    • ISENTA DE PENA -> 3
  • Se há exclusão da ilicitude, o fato típico isoladamente nunca constituirá crime (teoria bipartida).

  • Fiz esta questão duas vezes...errei as duas...dane-se...sigo em frente!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2717389
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às causas de exclusão da ilicitude, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    Astrogildo agiu acobertado pelo EXERCICIO REGULAR DE DIREITO, causa de exclusão da ilicitude do fato.

     

    A questão deixa clara a disposição VÍSIVEL dos ofendículos (cacos de vidros), que são meios de defesa predispostos para a proteção do patrimônio da propriedade e que de acordo com a doutrina mais moderna podem possuir duas natureza jurídica:

     

    1 - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: quando se tratar de obstáculos inertes, que dificultam ou impedem o acesso ao bem (ex: cerca com pontas, arrame farpado, cachorro )

    2 - LEGÍTIMA DEFESA PREORDENADA: quando se tratar de mecanismos ativo, que possua funcionamento e seja capaz de afastar, repelir o agressor no momento que este atua (ex: cerca elétrica)

     

    LETRA B) Apesar da divergência doutrinária, prevalece a prescindibilidade de prévia autorização.

    ( Rogério Greco separa em bens disponíveis e indiponíveis. No caso de bens DISPONÍVEIS, é necessária a prévia autorização, diversamente dos bens INDISPONÍVEIS não é necessário tal autorização )

     

    LETRA C) Caio agiu amparado pelo EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, sob a forma de lesões desportivas. 

    Conforme esclarece a questão, Caio "SEGUIA AS REGRAS DESPORTIVAS", assim, desde que praticadas dentro das regras do jogo, não haverá crime, mesmo que cause lesões ou até mesmo morte.

     

    LETRA D) Nos moldes do finalismo penal, pode a inexigibilidade de conduta diversa ser considerada causa supralegal de exclusão de CULPABILIDADE.

  • A letra A (que é o gabarito) versa sobre os chamados OFENDÍCULOS, que consistem em hipótese  de EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, excluindo, por via oblíqua,  a ilicitude da conduta! No caso em tela da questão,  o indivíduo colocou cacos de vidro como forma de defender sua propriedade de invasões, o fez de forma visível,  estando, portanto, em exercício regular de direito ( de propriedade)... 

  • Professor Sílvio Maciel, G7 jurídico:

     

    Ofendículos -> exercício regular do direito quando não é acionado. Legítima defesa quando acionado.

    Ambos excludentes de ilicitude.

  • Complementando o excelente comentario da colega Deb Morgan! 

    OFENDÍCULOS
    --> aparatos colocados para proteção da propriedade, CERCA ELETRICA, CACOS DE VIDRO NO MURO, CÃO BRAVIL.
    NÃO ACIONADO -> configura EXERCICIO REGULAR DE DIREITO 
    SE ACIONADO -> e por que Houve agressão gerando LEGITIMA DEFESA 

    OBS: OFENDÍCULO e SEMPRE UM APARATO VISÍVEL.

    Professor Sílvio Maciel - curso LFG 
     

  • c) Caio, lutador de boxe, durante uma luta em que seguia as regras desportivas, atinge região vital de Tício, causando-lhe a morte. Ante a gravidade da situação fática, a violência não encontra amparo em nenhuma causa de exclusão da ilicitude, devendo Caio responder pela morte causada.

     

    LETRA C – ERRADO – No caso vertente, a conduta de Caio está amparada no Exercício Regular de Direito – E.R.D.. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 609:

     

    “A prática de determinadas atividades esportivas pode resultar em lesões corporais, e, excepcionalmente, até mesmo na morte de seus praticantes. É o que ocorre em vários esportes, tais como futebol, boxe, artes marciais etc.

     

    O fato típico decorrente da realização de um esporte, desde que respeitadas as regras regulamentares emanadas de associações legalmente constituídas e autorizadas a emitir provisões internas, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude, porque o esporte é uma atividade que o Estado não somente permite, mas incentiva a sua prática.

     

    Todavia, se o fato típico cometido pelo agente resultar da violação das regras esportivas, notadamente por ultrapassar seus limites, o excesso implicará na responsabilidade pelo crime, doloso ou culposo. Exemplo: o jogador de futebol que, depois de sofrer uma falta do adversário, passa a agredi-lo com inúmeros socos e pontapés, matando-o, deve suportar ação penal por homicídio doloso.” (Grifamos)

  •  

    b) No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Vai depender do bem jurídico que está sendo ofendido. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 589:

     

    “A questão que se coloca é: para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento para ser protegido de uma agressão injusta?

     

    A resposta pode ser negativa ou positiva, dependendo da natureza do bem jurídico atacado.

     

    Em se tratando de bem jurídico indisponível, será prescindível o consentimento do ofendido. Exemplo: um homem agride cruelmente sua esposa, com o propósito de matá-la. Aquele que presenciar o ataque poderá, sem a anuência da mulher, protegê-la, ainda que para isso tenha que lesionar ou mesmo eliminar a vida do covarde marido.

     

    Diversa será a conclusão quando tratar-se de bem jurídico disponível. Nessa hipótese, impõe-se o consentimento do ofendido, se for possível a sua obtenção. Exemplo: um homem ofende com impropérios a honra de sua mulher. Por mais inconformado que um terceiro possa ficar com a situação, não poderá protegê-la sem o seu assentimento.

     

    Não se olvide, porém, que mesmo no caso de bem jurídico disponível, estará caracterizada a legítima defesa putativa quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido.” (Grifamos)

  • GABARITO A.

     

    OFENDICULOS -----> CONSTITUI TODO MEIO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO. 

     

    EX: CACO DE VIDRO, CERCA ELÉTRICA...

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Vou tentar resumir a problemática dos "ofendículos" para o entendimento de todos. Vamos lá!

     

    O ofendículo (caco de vidro no muro) representa ato preordenado para defesa do patrimônio. No caso concreto o agente não responde por lesão corporal, porém o que se busca na questão é o fundamento jurídico de sua absolvição.

     

    A doutrina defende que o aparato preordenado (ofendículo/ caco de vidro em cima do muro), enquanto não é acionado, ou seja, enquanto não causa lesão corporal em alguém, inscreve-se no exercício regular de direito, porém quando ocorre a sua atuação implica em legítima defesa. (ambas são causas excludentes da ilicitude (justificantes ou descriminantes).

     

    GABARITO LETRA "A"

  • Pra fechar com chave de ouro a questão dos OFENDÍCULOS

    Natureza Jurídica: 

    ANÍBAL BRUNO defende que a utilização de ofendículos se revela como exercício regular de direito (BRUNO, Aníbal. Direito Penal - Parte Geral, t. II, p.9. 1984).

    Em sentido totalmente oposto, NELSON HUNGRIA os trata como sendo modalidade peculiar da legítima defesa: legítima defesa preordenada.

    Em posição intermediária, DAMÁSIO E. JESUS firmou-se no sentido de que, no momento em que os ofendículos são instalados, fala-se em exercício regular de direito; porém, quando efetivamente utilizados ou acionados, tem-se a caracterização da a legítima defesa preordenada.

    De acordo com as três correntes estudadas a única certeza é de que , sem dúvida, trata-se de hipótese de excludente de ilicitude.

     

  • GABARITO A

     

    São os chamados ofendículos, ofendículas ou ofensáculos, aparatos com o fim de proteger, geralmente, utilizados em residências.

     

    Duas correntes disputam o tema, mas para as duas é causa excludente de ilicitude. 

     

    Corrente Majoritária: legítima defesa.

    Corrente Minoritária: exercício regular de direito.

     

    Se o aparato for oculto é nomedo de defesa mecânica predisposta.

     

    Fonte: Gabriel Habib, aula do periscope, dia 11/01/2018.

  • Ótima explicação do Hugo Lacerda.

  • Uma dúvida, para haver excludente de ilicitude, antes deve haver tipificação da ação ou omissão!!! No caso do vidro colocado no muro, qual seria a tipificação??? Pergunto se não pode ser considerado fato atípico antes de se falar em excludente de ilicitude, uma vez que não foi a ação do dono do muro que causou a lesão e não sei se podemos dizer que era previsível que uma criança tentaria pular o muro!!!

  • Ofendículos acionados -> Legíma defesa preordenada

    Ofendículos não acionados -> Exercício regular de um direito

     

    Complementando.....

     

     

    Limites ao uso dos ofendículos:

     

     

               Ao exercer esse direito e instalar ofendículos em sua propriedade é necessário a moderação, deve haver aviso nas cercas e o pulso de corrente elétrica deve estar de acordo com o permitido, também o aviso da existência de cão feroz é fundamental. Caso não haja moderação nos meios de defesa ficará caracterizado o excesso, que é a intensificação dos meios aplicados para repelir a agressão. O excesso descaracteriza a discriminante, fazendo com que o agente, que nesse caso é a pessoa que instalou os ofendiculos, responda pelas lesões causadas.

     

               Outra questão impostante ao se analisar os ofendiculos é a possível lesão a terceiros de boa-fe, ou seja, aqueles que não tem intenção de fazer mal ou invadir a propriedade. Nesse caso existem duas coisas importantes, a primeira delas é observar se no momento da instalção houve a moderação, se tem placas avisando da corrente elétrica e avisando do animal, se tudo estiver corretamente instalado mesmo atingindo pessoa inocente estaremos diante da legitima defesa putativa, nesse caso não responderá pelas lesões causadas.

     

               Mas se as instalaçõe estiverem camufladas, sem placas de aviso, sem placas de cão de guarda, ou mesmo se a corrente elétrica for mais alta que o permitido, ai nesse caso o proprietário responderá pelas lesões causadas em terceiro inocente.

     

    Fonte: Jusbrasil...

  • Letra D. Errada, pois a situação apresentada se trata de excludente de CULPABILIDADE e, não de ilicitude.

  • Só complementando... pela teoria da imputação objetiva, o uso de ofendículos é conduta atípica (exposição do bem a risco permitido).

  • Astrogildo estaria acobertado pelo uso de ofendiculas (uma forma de proteção do seu patrimonio)

  • O OFENDICULO TERIA QUE SER INACESSÍVEL A UMA CRIANÇA PARA CONFIGURAR A EXCLUDENTE, ASSIM COMO VISIVEL TAMBÉM. 

    FAZER O QUE...

  • Fernando Moreira em relação a alternativa C

    O agente reincidente pode sim ter sua pena privativa de liberdade substituida por restritiva de direitos. Salvo se for reicindente pela prática do mesmo crime como ocorreu na questão. Por este motivo a letra C está errada 

       Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • Causas supralegais de exclusão da ilicitude:

    - Consentimento do ofendido e

    - costumes.

  • Não há que se falar em legítima defesa (real) contra um inocente. O caso trata de legítima defesa putativa!!! De acordo com a doutrina, legítima defesa putátiva é hipótese de erro (aberratio ictus), excluindo a culpabilidade, e não a ilicitude.

    Ofendículos:

    - Requisitos: ser visível e possuir alertas;

    - Dormente: exercício regular de um direito (direito de proteger o patrimônio e a inviolabilidade do domicílio);

    - Acionado contra agressor: legítima defesa pré-ordenada;

    - Acionada contra não-agressor: legítima defesa putativa.

  • Ofendículos: Exercício regular de um direito.

  • so um detalhe os cacos de vidro são VISIVEIS

  •  a) Astrogildo colocou cacos de vidro, visíveis, em cima do muro de sua casa, para evitar a ação de ladrões. Certo dia, uma criança neles se lesionou ao pular o muro da casa de Astrogildo para pegar uma bola que ali havia caído. Nessa situação, ainda que se tratando da defesa de um perigo incerto e ou remoto, a conduta de Astrogildo restaria acobertada por excludente da ilicitude.

    OFENDÍCULOS => Aparato preordenado para a defesa do patrimônio. ( claro que não deve existir excessos)

    Segundo a doutrina majoritária, ofendículos têm a natureza jurídica de exercício regular do direito quando eles não são acionados ou de legítima defesa quando são acionados

     b) No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita.

    Esse item está errado porque par configurar o estado de necessidade não é preciso autorização do titular do direito ameaçado.

     c) Caio, lutador de boxe, durante uma luta em que seguia as regras desportivas, atinge região vital de Tício, causando-lhe a morte. Ante a gravidade da situação fática, a violência não encontra amparo em nenhuma causa de exclusão da ilicitude, devendo Caio responder pela morte causada.

    Esse item retrata o exercício regular de direito, uma das excludentes de ilicitude. Compreende condutas do cidadão comum AUTORIZADAS pela existência de um direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito. Por isso, segundo Zaffaroni, estaremos diante de uma excludente de tipicidade, isso porque o ato incentivado por lei não é antinormativo.

    (no caso em tela, a violência praticada na luta de boxe  faz parte das regras do jogo, ela é permitida e incentivada.)

     

     d) Nos moldes do finalismo penal, pode a inexigibilidade de conduta diversa ser considerada causa supralegal de exclusão de ilicitude.

    Inexgibilidade de conduta diversa é uma excludente da culpabilidade.

  • Boa noite!

    >>OFENDÍCULOS(cerca elétrica,caco de vidros..)

    >Quando não acionados--.exercício regular do direito

    >Quando acionado-->legitima defesa pré-ordenada (repele a injusta gressão)

    >Quando atingir 3º inocente--> legítima defesa putativa

     

  • Urso Koala, o que seria uma coisa "inacessível" para uma criança? Mininu é o cão, meu filho! Se tiver um muro de 10m, eles vão querer subir! Se tiver uma cerca elétrica de 100 mil volts, algum vai querer pegar para testar. Se tiver cacos de vidro, eles vão querer brincar de gato em cima do muro. Se tiver um trem com 10 vagões, eles vão querer pular de vagão em vagão. Mininu é obra do capeta!

  • Os cacos de vidros são aparatos visíveis no muro, portanto, são chamados de OFENDÍCULOS, caracterizando um exercício regular de direito.

    Havendo um caso de aparatos ocultos caracteriza-se legítima defesa, sendo uma defesa predisposta.

     

    Gab. A

  • Marquei letra A, mas não resisti, mudei para B.. 

    Claro, como faço nas provas!! 


  • Apenas para fins de entendimento da alternativa E, vou transcrever trecho do livro do livro do Rogério Greco, que, após explicar que a ampla maioria da doutrina não entende cabível a inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente de licitude, aduz:


    "A possibilidade de alegação de uma causa supralegal, em algumas situações [...] pode evitar que ocorram injustiças gritantes. [...] determinado preso fora ameaçado de morte pelo “líder” da rebelião que estava acontecendo na penitenciária. Sua morte, contudo, estava condicionada ao não atendimento das reivindicações levadas a efeito pelos detentos. Ao perceber que o preso que o havia ameaçado estava dormindo por alguns instantes, apavorado com a possibilidade de morrer, uma vez que três outros detentos já haviam sido mortos, aproveita-se dessa oportunidade e o enforca, matando-o. Como já concluímos anteriormente, o detento que causou a morte daquele que o havia ameaçado não pode alegar a legítima defesa, uma vez que a agressão anunciada era futura, e não iminente como exige o art. 25 do Código Penal. Futura porque até poderia não acontecer, caso as exigências dos presos fossem atendidas. O fato, portanto, é típico e ilícito. Contudo, podemos afastar a reprovabilidade sobre o injusto praticado pelo agente sob o argumento da inexigibilidade de conduta diversa. Como essa causa não vem expressa em nosso ordenamento jurídico-penal, devemos entendê-la como supralegal.

    Concluindo, somos da opinião de que em nosso ordenamento jurídico não existe qualquer impedimento para que se possa aplicar a causa exculpante supralegal da inexigibilidade de conduta diversa."

  • Qual é o erro da letra D?

  • Marcos Rodrigues, não é exclusão de ilicitude. Na verdade, é da culpabilidade.

  • Fazer..refazer ... refazer...a arvore do crime !!!   resolve rápido !!

  • Vai direto no comentário da Laryssa Neves!

  • Para que haja ilicitude em uma conduta típica, independentemente do seu elemento subjetivo, é necessário que inexistam causas justificantes. Isto porque estas causas tornam lícita a conduta do agente.As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

  • melhor comentário ,laryssa neves


  • Ofendículos: Alguns dizem que é exercício regular de um direito e outros dizem que é legitima defesa preordenada

  • Inexigibilidade de conduta diversa = CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSAO DE CULPABILIDADE , NAO ESQUEÇO MAIS .

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de exclusão de ilicitude previstas no Código Penal.

    A opção B está incorreta porque apesar da divergência doutrinária, há um entendimento majoritário em que não é necessária a prévia autorização. Rogério Greco, por exemplo, separa em bens disponíveis e indisponíveis. No caso de bens DISPONÍVEIS, é necessária a prévia autorização, diversamente dos bens INDISPONÍVEIS não é necessário tal autorização.

    A opção C está incorreta porque Caio agiu amparado pelo EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, sob a forma de lesões desportivas. 

    A opção D está incorreto porque nos moldes do finalismo penal, pode a inexigibilidade de conduta diversa ser considerada causa supralegal de exclusão de CULPABILIDADE.

    A opção A está correta porque ela deixa clara a disposição visível dos ofendículos (cacos de vidros), que são meios de defesa predispostos para a proteção do patrimônio da propriedade e que de acordo com a doutrina mais moderna podem possuir duas natureza jurídica: exercício regular do direito e legítima defesa preordenada. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.



  • Colega Daniel, "inacessivel", não seria algo intransponivel, mas sim, de certa dificuldade para uma criança...Na questão coloca que uma criança se corta em um simples muro , o que dá a entender que o muro não tinha altura minima de segurança para evitar o acidente! Um muro de 2 metros já tiraria a responsabilidade em tese do proprietario que instalou os ofendiculos , o que não ocorre em um muro de 0.80 cm de altura com vidros afiados.

  • Sobre os "ofendículos":

    Exercício regular do direito quando não é acionado. Ex: arame farpado.

    Legítima defesa quando acionado. Ex: cerca elétrica

    Ambos excludentes de ilicitude, previstos no artigo 23 do Código Penal.

    Mais não digo. Haja!

  • exercício regular de direito - proteção a sua casa e sua família com grades cortantes, e vidros no telhado (algumas bancas chamam de ofendículos)

  • Na alternativa C) trata-se de uma causa supralegal de excludente de ilicitude que é consentimento do ofendido, assim em atividades desportivas que envolvem lutas não há que se falar em crime quando a conduta é praticada nesse contexto, contudo os requisitos necessários para existência dessa causa supralegal devem ser observados.

  • A) Ofendículos, exercício regular de um direito. Excludente de ilicitude.

  • Essa questão foi um exemplo de questão bem feita e contextualizada. Cobrou conhecimento muito apurado do tema e ao mesmo tempo não quis fazer trocadilhos.
  • Para Damásio de Jesus, a instalação dos ofendículos configura exercício regular de direito, porém, quando efetivamente acionados pela conduta de terceiro, converte-se em legítima defesa preordenada.

  • ESTADO DE NECESSIDADE: aplica-se ao perigo atual (a doutrina entende que pode ser iminente). Somente pode atuar quem não criou o perigo (salvo de forma culposa que será permitido). Único que admite o perigo iminente (legítima defesa não admite) – perigo direcionado a agente incerto. Pode visar a proteção do bem jurídico de terceiro. O sacrifício não era razoável exigir (o bem protegido é superior ao violado). Aplica-se a Teoria Unitária – (e não a Teoria Diferenciadora). Quem tem o dever legal não pode alegar o perigo. Estado de Necessidade Justificante o bem salvo é igual ou superior.

    ATENÇÃO: O perigo pode ocorrer por conduta humana, comportamento animal ou fato da natureza.

    -Estado de Necessidade Defensivo: ocorre quando a conduta do agente dirige-se diretamente contra o produtor da

    situação de perigo, a fim de eliminá-la (atira no dono do animal que está atacando). Faz coisa julgado no civil. O bem jurídico sacrificado pertence ao provocador do perigo.

    -Estado de Necessidade Agressivo: quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado (utilizar veículo alheio para salvar uma vida). Não faz coisa julgada no civil, sendo possível haver indenizações.

    -Estado de Necessidade de Terceiro: se o bem for indisponível é dispensável a anuência do terceiro. Se o bem for disponível será imprescindível a anuência do terceiro.

    *Embora seja razoável exigir-se o sacrifício terá a pena diminuída de 1/3 a 2/3 (Ex: pessoa sacrifica vidas para salvar bens)

  • Eu li excludente de culpabilidade na letra d. #porhojeésópessoal

  • não tinha risco atual ou iminente! o menino simplesmente foi pegar a bola que tinha caído no quintal do senhor citado na questão! Ele responderia sim por lesão corporal, não estava isento da ilicitude

    Legitima defesa: afastar risco atual ou iminente, com meios necessários moderados, contra sua pessoa ou terceiro

  • não tinha risco atual ou iminente! o menino simplesmente foi pegar a bola que tinha caído no quintal do senhor citado na questão! Ele responderia sim por lesão corporal, não estava isento da ilicitude

    Legitima defesa: afastar risco atual ou iminente, com meios necessários moderados, contra sua pessoa ou terceiro

  • GAB: AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • A - Astrogildo colocou cacos de vidro, visíveis, em cima do muro de sua casa, para evitar a ação de ladrões (ofendículos). Certo dia, uma criança neles se lesionou ao pular o muro da casa de Astrogildo para pegar uma bola que ali havia caído. Nessa situação, ainda que se tratando da defesa de um perigo incerto e ou remoto, a conduta de Astrogildo restaria acobertada por excludente da ilicitude (CORRETA. Os cacos de vidro estavam visíveis).

    B - No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita. ERRADA. Depende. Se o bem jurídico for ou não disponível. Se for indisponível, independe do consentimento. Ex: uma mulher esta sendo violentamente agredida por seu marido na rua, o policial não irá perguntar para a vítima se ela concede a permissão para ele defendê-la.

    C - Caio, lutador de boxe, durante uma luta em que seguia as regras desportivas, atinge região vital de Tício, causando-lhe a morte. Ante a gravidade da situação fática, a violência não encontra amparo em nenhuma causa de exclusão da ilicitude, devendo Caio responder pela morte causada. ERRADA. Caio seguiu as regras desportivas, logo, estava dentro da normativa legal. Ficaria complicado uma regra permitir e outra proibir.

    D - Nos moldes do finalismo penal, pode a inexigibilidade de conduta diversa ser considerada causa supralegal de exclusão de ilicitude. ERRADA. Porém cabe uma observação, o exemplo é a hipótese de coação moral irresistível. Um banqueiro teve sua família sequestrada e os criminosos somente libertarão sua família se ele realizar a transferência bancária pretendida. Tal hipótese PODE configurar estado de necessidade ou legítima defesa. Raciocínio trazido na obra Direito Penal Brasileiro II de autoria do Zaffaroni e outros. Pag. 334/335. Ano 2017.

  • Alternativa A, amparado pela excludente de ilicitude denominada: exercício regular do direito.

    Outrossim, a utilização desse tipo de proteção em área privada é chamada de: ofendículos.

    Lealdade e Constância.

  • A letra C nunca será estrito cumprimento do dever legal pois o trabalho dele não era matar o rapaz, essa relação cai em muitas questões em situações onde o policial para se defender mata o agressor.

  • Trata-se do que a doutrina chama de ofendículos.

    ofendículos são mecanismos predispostos visíveis, com a finalidade de proteção da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico.

    Para a doutrina tradicional, a predisposição doaparalho constitui exercício regular de direito. Todavia, quando funciona em face de um ataque, o problema é de legítima defesa preordenada, desde que a ação do mecanismo não tenha tenha início até que tenha lugar o ataque e que a gravidade de seus efeitos não ultrapassem o limite da excludente da ilicitude.

    Sinopses para concursos juspodium volume I. Pag 277/278

  • Gabarito é A

    Ofendículas (os) ou Ofensáculas

    Posição majoritária: exercício regular de direito (propriedade, segurança)

    Posição minoritária: legítima defesa preordenada (só atua em momento futuro, caso necessário)

  • A questão deveria ser anulada, pois na letra "A", os vidros colocados estão acessíveis a inocente (criança). Portanto, não observa todos parâmetros do Exercício regular de um direito.

    Parâmetros:

    -aparatos lícitos

    -aparato visível ou sinalizado

    -APARATO INACESSÍVEL A TERCEIROS INOCENTES

    -observância de eventual regulamentação.

  • a) Astrogildo colocou cacos de vidro, visíveis, em cima do muro de sua casa, para evitar a ação de ladrões. Certo dia, uma criança neles se lesionou ao pular o muro da casa de Astrogildo para pegar uma bola que ali havia caído. Nessa situação, ainda que se tratando da defesa de um perigo incerto e ou remoto, a conduta de Astrogildo restaria acobertada por excludente da ilicitude.

    R: Correta.

    Ofendículos ou Ofensáculas: cuida-se de meios defensivos utilizados para proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, tais como segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio.

    Há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:

    1) SEBASTIAN SOLER, VICENZO MANZINI, GIUSEPPE BETTIOL E ANIBAL BRUNO se filiam à tese que sustenta trata-se de exercício regular de direito.

    2) JOSE FREDERICO MARQUES, MAGALHÃES NORONHA E COSTA SILVA situam o assunto como legítima defesa preordenada.

    b) No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita.

    R: FALSA.

    Em se tratando de bem jurídico indisponível: será prescindível o consentimento do ofendido.

    Em se tratando de bem jurídico disponível: impõe-se o consentimento do ofendido.

    Porém, no mesmo caso de bem jurídico disponível, estará caracterizada a legítima defesa putativa quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido.

    c) Caio, lutador de boxe, durante uma luta em que seguia as regras desportivas, atinge região vital de Tício, causando-lhe a morte. Ante a gravidade da situação fática, a violência não encontra amparo em nenhuma causa de exclusão da ilicitude, devendo Caio responder pela morte causada.

    R: FALSA

    O fato típico decorrente de realização de um esporte, desde que respeitadas as regras regulamentares emanadas de associação legalmente constituídas e autorizadas a emitir provisões internas, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude.

  • D Nos moldes do finalismo penal, pode a inexigibilidade de conduta diversa ser considerada causa supralegal de exclusão de ilicitude. EXCLUE A CULPABILIDADE.

  • Nos moldes do finalismo penal, pode a inexigibilidade de conduta diversa ser considerada causa supralegal de exclusão de ilicitude.

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis.

    Culpabilidade

    inexigibilidade de conduta diversa

    *obediência hierárquica

    *coação moral irresistível

  • GABARITO A.

    Diz respeito aos OFENDÍCULOS.

    Quando não acionados cabe exercício regular do direito.

    Quando acionado cabe legitima defesa pré-ordenada.

    Quando atingir um inocente cabe legítima defesa putativa.

     

  • não prevalece nada sobre o CONSENTIMENTO de terceiro No caso de legítima defesa..

    Entretanto, o assunto da ALTERNATIVA A É PACIFICO!

    ESTUDEM SEMPRE, ESTAMOS NUM CONCURSO ENTÃO SEGUE O JOGO!

    PARA A BANCA FUMARC NAO EXIGE CONSENTIMENTO

  • B No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita. DIREITO DISPONÍVEL PRECISA DA ANUÊNCIA DA VÍTIMA - DIREITO INDISPONÍVEL NÃO PRECISA DESSA ANUÊNCIA.

    C Caio, lutador de boxe, durante uma luta em que seguia as regras desportivas, atinge região vital de Tício, causando-lhe a morte. Ante a gravidade da situação fática, a violência não encontra amparo em nenhuma causa de exclusão da ilicitude, devendo Caio responder pela morte causada. SE ENCONTRA EM EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, POIS PRATICANDO UM ESPORTE E DENTRO DAS REGRAS. EXCLUDENTE DA ILICITUDE.

    D Nos moldes do finalismo penal, pode a inexigibilidade de conduta diversa ser considerada causa supralegal de exclusão de ilicitude. NOS MOLDES DO SISTEMA FINALISTA A CULPABILIDADE É COMPOSTA POR: 1) IMPUTABILIDADE - 2) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - 3) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA GERA A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E POR ISSO NÃO HAVERÁ CRIME.

  • Resolução: conforme acabamos de estudar acerca dos ofendículos, para que sejam considerados como um aparato de excludente de ilicitude, é necessário que sejam lícitos e, também, visíveis. No momento em que Astrogildo colocou cacos de vidro visíveis, em cima do muro de sua casa para evitar ladrões, o fato de uma criança ter se lesionado ao pular o muro para pegar uma bola, trata-se de uma fatalidade, razão pela qual, a conduta de Astrogildo continuaria acobertada pela excludente de ilicitude.

    Gabarito: Letra A. 

  • Letra D.

    Se trata de excludente de CULPABILIDADE, não de ilicitude

    Muito comentário errado por ai, tomem cuidado.

  • Pessaoal. 

    Esse item D já me trouxe dor de cabeça.

     

    Contudo, temos que entender duas coisas: A primeira é que, de fato, a inexigilidade de conduta diversa é encontrada de forma EXPRESSA como causa de exclusão de CULPABILIDADE pela doutrina. Contudo, - em razão da ICD não ser taxativa - existem hipóteses que a mesma é considera CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE ( e NÃO ILICITUDE). É o caso, por exemplo, da LEGÍTIMA DEFESA POR EXCESSO EXCULPANTE. Aqui, o agente está atormentado e age em legítima defesa por inexigibilidade de conduta diversa (ex de causa supralegal).

     

    LEVEM ISSO NO CORAÇÃO DE VOCÊS

    BONS ESTUDOS

  • A alternativa A se torna correta em se tratar das Ofendículas, ofendículos ou ofensáculos. Essa alternativa, nos trouxe que elas estavam vísíveis, um dos requisitos importantes para ser admitidas. As ofendículas, tem o propósito de advertência, são equipamentos e objetos utilizados para à defesa do patrimônio. Somente serão utilizadas em face de uma eventual injusta agressão, devendo ser visíveis, se for oculto, pode acarretar a responsabilização do resultado.

  • D)  EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE ( e NÃO ILICITUDE).

  • Ofendículos -> exercício regular do direito quando não é acionado. Legítima defesa quando acionado.

  • Segundo Rogério Sanches, enquanto os ofendículos não são acionados constituem exercício regular de um direito, outrossim, quando acionado se apresenta como hipótese de legitima defesa.

  • Ofendículos não devem ser devidamente advertidos?

  • A questão deixa clara que os ofendículos estavam visíveis, dessa forma estamos diante de exercicio regular do direito ou legitima defesa preordenada a depender da doutrina adotada.

  • OFENDÍCULOS: É o aparato pré-ordenado para defesa do patrimônio. Ex.: cacos de vidros nos muros ou pontas de lanças no portão.

    A doutrina majoritária diz que, enquanto o ofendículo não é acionado, o indivíduo age em exercício regular de um direito. Porém, quando é acionado o aparato protetor, a fim de repelir a injusta agressão, o indivíduo agirá em legítima defesa preordenada.

    fonte: CP Iuris

  • exercício regular de um direito. É para isso que servem os ofendículos

  • GAB: A. Ofendículo significa o aparato preordenado para a defesa do patrimônio (exemplo: cacos de vidro no muro, ponta de lança nos muros, corrente elétrica). Enquanto não acionado, configura exercício regular de direito. Quando acionado, repele injusta agressão, configurando legítima defesa (chamada legítima defesa preordenada). PREVALECE. Posição de BITENCOURT.

    B) Para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento para ser protegido de uma agressão injusta? Em se tratando de bem jurídico indisponível, será prescindível o consentimento do ofendido. Diversa será a conclusão quando tratar-se de bem jurídico disponível. Nessa hipótese, impõe-se o consentimento do ofendido, se for possível a sua obtenção. Para BITENCOURT, na defesa de direito alheio, tratando-se de bem jurídico disponível, a defesa não pode fazer-se sem a concordância do titular desses direitos, obviamente.

    Ensina MASSON: “Não se olvide, porém, que mesmo no caso de bem jurídico disponível, estará caracterizada a legítima defesa putativa quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido.”

    No caso do estado de necessidade de terceiro, o agente precisa da autorização do terceiro?

    1ª Corrente: O estado de necessidade de terceiro dispensa autorização ou ratificação do terceiro. Se o bem jurídico corre perigo, eu posso salva-lo independentemente de autorização. PREVALECE.

    2ª Corrente: O estado de necessidade de terceiro precisa da autorização do terceiro quando o bem jurídico em perigo for disponível. Para essa corrente, a autorização é dispensável só se o bem for indisponível como, por exemplo, a vida. (BITENCOURT, GRECO).

    C) A prática de determinadas atividades esportivas pode resultar em lesões corporais, e, excepcionalmente, até mesmo na morte de seus praticantes. O fato típico decorrente da realização de um esporte, desde que respeitadas as regras regulamentares emanadas de associações legalmente constituídas e autorizadas a emitir provisões internas, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude, porque o esporte é uma atividade que o Estado não somente permite, mas incentiva a sua prática (Lei 9.614/98 - Lei Pelé -, art. 3º abrangendo as modalidades violentas).

    Todavia, se o fato típico cometido pelo agente resultar da violação das regras esportivas, notadamente por ultrapassar seus limites, o excesso implicará na responsabilidade pelo crime, doloso ou culposo. Exemplo: o jogador de futebol que, depois de sofrer uma falta do adversário, passa a agredi-lo com inúmeros socos e pontapés, matando-o, deve suportar ação penal por homicídio doloso.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Minha dúvida recaiu sobre a letra C, pois uma vez extrapolados os limites das regras esportivas, previstas em estatutos, por exemplo, a conduta não estaria mais abarcada pela excludente, e o agente deve ser punido, como no caso em tela.

  • a) Ofendículos e armadilhas: ofendiculos são aparatos visíveis destinados a defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. São ex. as lanças ou cacos de vidros afixadas em portões ou muros. As telas ou cercas elétricas (não pode ser uma carga elétrica fatal) acompanhadas do respectivo aviso. O uso de ofendiculos é licito, desde que, sem excessos e o responsável não responde por eventuais efeitos lesivos deles decorrente. Armadilhas (ex. cerca elétrica escondida em arbustos e sem aviso, armas que disparam automaticamente quando alguém tenta ingressar na casa) são aparatos ocultos que tem a mesma finalidade do ofendiculo mas não estão aparadas pelo direito.

    C)Ø EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO

    Conceito: Ocorre quando o agente tem o direito, embora não tenha o dever, de praticar determinado fato típico. A lei deve ser interpretada amplamente, no sentido que esse direito pode constar as leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei, que sejam de caráter geral, e, até mesmo, por força de decisão judicial.

    Ex. Em um torneio de luta que um lutador acaba matando o outro durante o torneio, e age dentro das regras desportivas, este não comete fato antijurídico.

  • Gabarito Letra A

    A questão fala sobre os ofendículos. E nesse caso a duas correntes a cerca de sua natureza jurídica.

    1) corrente: Quando instalado se trata de exercício regular do direito, e quando acionado é legítima defesa.

    2) corrente: se trata de legítima defesa. (majoritária)

  • Ofendículos - Legítima defesa preordenada.

  • Resolução: conforme acabamos de estudar acerca dos ofendículos, para que sejam considerados como um aparato de excludente de ilicitude, é necessário que sejam lícitos e, também, visíveis. No momento em que Astrogildo colocou cacos de vidro visíveis, em cima do muro de sua casa para evitar ladrões, o fato de uma criança ter se lesionado ao pular o muro para pegar uma bola, trata-se de uma fatalidade, razão pela qual, a conduta de Astrogildo continuaria acobertada pela excludente de ilicitude.

  • Exclui-se a Ilicitude o (LE)³ + CO = [ LD, EN, ERD, ECDL (Leg.Def., Est. de Nec., Exer. Regu. do Dir, Est. Cump. de Dev. Leg.) + COnsentimento do Ofendido (para direitos disponíveis)

  • exercício regular do direito- cacos de vidro no muro ou pega-ladrão.
  • O que é uma causa supralegal ?

    É uma conduta que não está escrita em lei, mas que é considerada pelos tribunais.

  • OFENDÍCULOS SÃO COBERTOS PELAS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

  • GABARITO LETRA "A"

    Sobre o assunto do gabarito:

    Ofendículos: Aparatos utilizados para dar uma maior segurança à residência. Ex: Cercas elétricas, cães de guarda, cacos de vidro, etc.

    A doutrina não é pacífica sobre o tema. Os Ofendículos podem ser Exercício regular de direito quando ainda não acionados ou legítima defesa preordenada quando são acionados.

    FONTE: Meus resumos, Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, 10ª Edição.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier

  • Diante de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é desnecessário prévia autorização da vítima. Durante luta em que o agente segue as regras desportivas, está acobertado pelo exercício regular de direito. A inexigibilidade de conduta diversa, como veremos adiante, é estudada na culpabilidade.

  • GABARITO "A".

    A) Legítima defesa preordenada;

    B) Somente quando se tratar de bem disponível;

    C) Exercício regular de um direito;

    D) Segundo a referida teoria a inexigibilidade de conduta diversa pode ser considerada uma causa supralegal de exclusão de CULPABILIDADE.

    OBS: Quanto a assertiva "C", não é estrito cumprimento de um dever legal, pois não há normal determinando que o lutador mate o seu oponente ou que estaria autorizado a fazê-lo.

  • GABARITO: A!

    Os ofendículos — cacos de vidro colocados sobre os muros, cercas elétricas e etc. — constituem, inicialmente, exercício regular de direito, até que sejam acionados, momento em que passam a ser considerados espécie de legítima defesa (preordenada).

    Por isso, o agente em questão está amparado por causa excludente de ilicitude.


ID
2739151
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos do fato típico, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, E

    Crime = Fato Típico + Antijurídico/ilicito + Culpável. Punibilidade ? De acordo com a corrente tripartida, a Punibilidade não integra o conceito analítico de crime.

    Elementos do Fato Típico:

    - Conduta + Resultado + Nexo de Causalidade + Tipicidade.

    Antijurídicidade / ilicitude:

    Conduta humana contraria ao direito, que tem como suas excludentes -> Legitima Defesa + Estado de Necessidade + Exercício Regular de um Direito + Estrito Cumprimento do Dever Legal (atos do agente público).

    Elementos da Culpabilidade:

    - Potêncial Consciência da ilicitude + Imputabilidade + Exigibilidade de Conduta Diversa.

    obs: causas que excluem a culpabilidade são chamadas de Dirimentes, que são: erro de proibição inevitável(escusável) / menoridade / doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado / embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuíto ou força maior / coação moral irresistivel(vis compulsiva) / obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

  • GABARITO E


    REVISÃO BÁSICA


    Estrutura do crime sob a ótica da Teoria Finalista


    Sob a ótica da teoria finalista, a visão analítica de crime leva em consideração os elementos estruturais do crime, sendo eles:

    · Fato Típico

    · Ilícito

    · Culpável


    FATO TÍPICO  é a conduta (ação ou omissão) produtora de um resultado reprovável pelo Direito Penal, podendo ser crime ou contravenção penal.

    O fato típico sob a ótica da teoria finalista, elaborada por Welzel, "a conduta é dirigida a uma finalidade antijurídica e reprovável", sendo assim, toda conduta é orientada por um querer, sendo o finalismo considerado nitidamente vidente.

    Elementos do Fato Típico:

    1. Conduta;

    2. Resultado;

    3. Nexo causal;

    4. Tipicidade.

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • Pergunta que nem quem nao estudou acerta chutando.

  • Adriano:

    Há um equivoco na sua colocação. Não é NEM quem não estudou que acaba acertando, mas sim ATÉ quem não estudou.

  • Gabarito: E. Não é requisito do fato típico a antijuridicidade que tem como conceito contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • Conceito de conduta:

    Causalismo: conduta é um simples agir ou omitir causador de um resultado.

    Finalismo: conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. 

    Funcionalismo: conduta é a manifestação da personalidade ou conduta é a realização de um resultado individualmente evitável.

    Teoria Social: conduta é um comportamento que possa levar a um resultado relevante.

    Teoria significativa da ação: conduta é aquela prevista na norma jurídica e dotada de um significado em determinado contexto social em que é transmitida. A ação não tem uma finalidade, tem um sentido.

    Para o funcionalismo sistêmico de Jakobs: crime é apenas o fato que ofende a norma jurídica.

    Para o funcionalismo moderado de Roxin: crime é somente o fato que atinge valores essenciais protegidos pela norma.

     

  • Pra facilitar Mnemônico que criei.

    Para ser fato típico tem que CO NEC TI R

    COnduta

    NExo Causal

    TIpicidade

    Resultado

    Foco na missão

  • GB/E

    PMGO

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

  • GABARITO E. só seguir o esquema: é uma Conduta que Causa um Resultado Tipico

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • São elementos do fato típico:

    Conduta humana

    Resultado naturalístico

    Nexo de Causalidade

    Tipicidade

  • A questão requer conhecimento sobre os elementos que compõe o fato típico. 

    Conforme doutrina majoritária são elementos do fato típico a conduta, o nexo de causalidade ou causal, o resultado e a tipicidade. A antijuricidade é uma elementar o crime e não do fato típico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICOILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • E pensar que eu erraria uma dessas a 3 meses atrás, to melhorando.

  • O FATO TÍPICO É UMA CONDUTA QUE CAUSA UM RESULTADO TÍPICO.

  • Pra nunca mais Esquecer os Requisitos do Fato Típico: Co Re Ne Ti = Imaginem a Nete Correndo, COrRE NETI

    Conduta

    Resultado

    Nexo de causalidade

    Tipicidade

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Lembremos que o fato típico é o indício da ilicitude, isto é, se o fato é típico presume-se que também é antijurídico, devendo ser afastada tal premissa mediante prova em contrário.

    @futuro.mp

  • A Ilicitude é um elemento do crime, não um elemento específico do Fato Típico

    A estruturação do crime é baseada em um tripé sobre a visão analítica do crime:

    FATO TÍPICO, IILICITUDE E CULPABILIDADE

  • elementos do FATO TÍPICO=== -conduta

    -resultado

    -nexo causal

    -tipicidade

  • O fato típico é subdividido em >>> NETICORE

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    CONDUTA

    RESULTADO

  • O fato típico é CRENTI

    Conduta

    REsultado

    Nexo causal

    TIpicidade

    Bons Estudos!

  • Os elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e o resultado e tipicidade. A antijuridicidade é outro elemento do crime, a ilicitude.


ID
2753599
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma tragédia causada pela natureza, Júlio, que caminhava pela rua, é arrastado pela força do vento e acaba se chocando com uma terceira pessoa, que, em razão do choque, cai de cabeça ao chão e vem a falecer.


Sobre a consequência jurídica do ocorrido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A "conduta" de Julio se deu por ato involuntário que exclui a própria conduta prevista e necessária para que o fato seja considerado típico. Não teve dolo, nem culpa (negligência, imprudência ou imperícia), logo, também ausentes os elementos subjetivos do tipo.

  •  GABARITO B

     

    Será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta.     

    Teoria finalista da ação adotada pelo CP    ->     Conduta= Vontade + ação        (não teve vontade, não há conduta).  Resta tipicidade afastada.

     

     

  • Em vista dos 4 elementos objetivos do fato típico, podemos resolver a questão - eu utilizo as consoantes de CORRENTE:

     

    Conduta humana: adoção da teoria finalista: conduta humana é ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

     

    Resultado: que pode ser:

           naturalístico: modificação do mundo real provocado pela conduta do agente (somente os crimes materiais possuem);

          jurídico ou normativo: que é  lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (presente em todos os casos).

     

    Nexo de causalidade: nexo entre a conduta do agente e o resultado. O CP adotou, de forma principal, a teoria da equivalência dos antecedentes - que considera crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido -, e, de forma subsidiária, a teoria da causalidade adequada - na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

     

    Tipicidade: é a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incrimidora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro.

     

    Assim, não há fato típico, já que não houve conduta penal por parte de Júlio humana voluntária (ação ou omissão) dirigida a uma determinada finalidade de forma dolosa ou culposa.

     

    Gabarito: Alternativa B.

     

    Abraços!

  • Somando aos colegas:

    Ausência de conduta:

    I. Força irresistível (Vento, fenômenos climáticos, coação física irresístivel)

    II. Movimentos Reflexos (CHOQUES)

    III. Estado de Inconsiência ( Sonambulismo, epilepsia)

    O código penal não admite responsablização Objetiva. Lembre-se que a conduta integra o fato típico e que

    a ausência de um dos elementos resulta em exclusão de crime , atipicidade da conduta.

    #Detonando!

     

  • Hipóteses de exclusão da conduta:

    - Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    - Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    - Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    - Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

  • Matar alguem não é uma conduta penal?

  • Lucio Cubillo, a Daniella Silva está absolutamente correta  quanto à avaliação da questão;

    O crime é suportado por um tripé, a saber: 

    FATO TÍPICO

    ANTIJURIDICO (ILICITUDE)

    CULPABILIDADE

    O Fato Típico, um desses tripés, por sua vez, é integrado pelos seguintes componentes: 

    1) Conduta

    2) Resultado

    3) Nexo Causal

    4) Tipicidade (Formal/Material)

    Por fim, para que a CONDUTA seja válida, ele precisa ser: 

    a) Voluntária

    b) Consciente

    c) Dolosa ou Culposa

    Neste caso, o agente sofreu coação FISICA a qual não pôde resistir, por isso, afastou-se a VOLUNTARIEDADE da CONDUTA. Sem a CONDUTA, a TIPICIDADE foi afastada, por isso, o FATO TIPICO foi também afastado, sem o FATO TIPICO, o crime desmoronou. 

     

     

     

     

  • Conduta = Ação ou Omissão + Vontade (dolosa ou culposa)

     

    Se não há um dos elementos formadores da conduta, restará ATIPICIDADE DO FATO pela falta dessa.

  • Árvore do crime é vida!

  • Crime é fato típico, ilícito e cupável.

     

    O fato típico é composto por:

    Conduta;

    Resultado;

    Nexo causal;

    Tipicidade.

     

    A Conduta NÃO existe, nos chamados:

    Atos reflexos;

    Momentos de inconciência;

    Coação física irresistível.

     

     

  • será necessário que a conduta sejá consciente e voluntaria para haver dolo

  • GABARITO: B



    Lucio Cubillo,


    Matar alguem não é uma conduta penal? DEPENDE


    vc tem que analisar a questão e identificar o elemento subjetivo do agente... se ele quis o resultado, se ele fez por dolo ou culpa, se foi legitima defesa, note que são varias possibilidades para vc poder enquadrar a conduta do agente, no caso da questão Julio alem de ser magro, mas tão magro de um veto levar, kkkk, ele não quis cometer o choque com outra pessoa, e nem prever o resultado que foi a morte de terceiro, e no inicio da questão já tem uma dica "tragédia causada pela natureza" (caso fortuito ou força maior) nestes casos não há vontade humana, como um tsunami, meteoro, furacão, logo, não há como punir alguém, e o Julio em questão também foi vitima da tragédia causada pela natureza, por ser magro e sair "vuando" kkkkkkkkkkkkkkkk.

  • Se não há conduta, logo não há crime. 

    Alternativa B - A tipicidade do fato restou afastada.

     

     

    Motivo: Coação física irresistível por caso fortuito (Natureza)

    Júlio tinha consciência, mas não tinha vontade.

  • A CONDUTA é um dos elementos do FATO TÍPICO.

    Ela deve ser LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. Se ele foi arrastado pela força do vento, não há voluntariedade em sua conduta, viciando-a.

    Não havendo conduta válida, não há fato típico e, sem fato típico, inexiste TIPICIDADE.


    RESPOSTA: LETRA B.

  • Tendo em vista que não houve conduta penal por parte de Júlio;

     

    Gab. B

  • CONDUTA - (FINALISMO):

    Comportamento humano Voluntário e Consciente dirigido a um fim.


    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA:

    MOVIMENTOS REFLEXOS

    SONAMBULISMO

    HIPINOSE

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

  • No caso em comento, não há fato típico. Este é composto pela tipicidade, a conduta voluntária humana, o dano e o nexo causal. Assim, não se pode afirmar que houve conduta, pois não existiu voluntariedade. Destarte, afastada a tipicidade, correta a letra "B".

  • No caso em comento, não há fato típico. Este é composto pela tipicidade, a conduta voluntária humana, o dano e o nexo causal. Assim, não se pode afirmar que houve conduta, pois não existiu voluntariedade. Destarte, afastada a tipicidade, correta a letra "B".

  • A conduta é um dos elementos do fato típico e, uma vez ausente, não se pode falar em crime (nullum crimem sine conducta). A conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: movimento humano voluntário (dominável pela vontade). Ou seja, se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (um dos substratos do crime), tendo em vista faltar seu primeiro elemento (conduta).

    Nesse sentido, são causas de exclusão da conduta:

    Portanto, letra B - a tipicidade do fato restou afastada, tendo em vista que não houve conduta penal por parte de Júlio.

  • CONDUTA = VONTADE + AÇÃO

    Logo, ao retirar um dos elementos da conduta, esta deixa de existir, o que acarreta na inexistência de fato típico.

  • Gabarito B ne.. tipico caso de FORÇA MAIOR

  • O incidente não passou de um triste incidente, logo não houve conduta pela parte de Júlio e o fato não foi ilícito

  • Não confundir a

    A com a B, que se parecem.

    -> Tipicidade restou afastada. = ok as duas alternativas.

    -> oq vai tornar a B correta é saber o que é CONDUTA.

    CONDUTA = fator integrante do fato Típico. Conduta é composta por DOLO ou CULPA.

    Não ha dolo ou culpa quando uma pessoa é arrastada pelo vento.

    RESPOSTA CERTA B

    Sem tipicidade, sem conduta. sem crime.

    Rumo à posse!

  • Em tela se tem um caso fortuito, hipótese na qual a conduta de Júlio será excluída em função deste.

  • De acordo com todas as teorias aceitas no direito penal, quais sejam, a causalista, a finalista e a social, o evento não configurou uma conduta penal. É que o fato narrado não constitui um comportamento humano voluntário. O corpo de Júlio foi arrastado pela força do vento. 
    O choque do seu corpo com o da terceira pessoa ocorreu sem qualquer ingerência da vontade de Júlio. Não houve, portanto, no fato ocorrido, nenhuma ação livre de Júlio cujo corpo só se encontrava nas circunstâncias descritas em razão do vento desmedido. Com efeito, não há que se falar em conduta penal. Não havendo conduta, o fato sequer pode ser considerado típico e, via de consequência, fica prejudicada qualquer análise acerca da ilicitude e da culpabilidade. 
    Em face dessas considerações, há que se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Conduta, no finalismo, é o comportamento humano finalisticamente orientado. No caso apresentado, não dolo ou culpa, mas sim ausência de finalidade por parte do sujeito ativo da ação.

  • É como se fosse uma Coação FÍSICA irresistível. Exclui a Conduta. Logo, não há crime!

    GAB: B

    Espero ter ajudado. PMBA2020

  • Não houve conduta.
  • CAUSA DE EXCLUSÃO DA CONDUTA (LOGO EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO = NÃO HAVERÁ CRIME):

    1) CASO FORTUITO (terceiro provoca) ou FORÇA MAIOR (vem de Deus, eventos da natureza);

    2) ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (sonambulismo ou hipnose);

    3) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (diferente da Coação Moral Irresistível = exclui a Culpabilidade);

    4) MOVIMENTO REFLEXO (diferente de Ação em Curto Circuíto ; diferente de Hábito);

  • A CONDUTA é o primeiro elemento do fato típico (conduta; resultado naturalístico; nexo causal; e tipicidade). Trata-se do comportamento humano, consciente e voluntário. Para haver alguma conduta, a ação ou omissão do agente deve ser consciente e voluntária. Assim, na falta de voluntariedade, não há comportamento humano, ou seja, não há conduta. E se não há conduta, não haverá fato típico. Analisando o caso prático, percebe-se que o evento não configurou uma conduta penal, pois não houve um comportamento humano voluntário por Júlio, visto que foi arrastado pela força do vento e o choque do seu corpo com o da terceira pessoa ocorreu sem qualquer ingerência de sua vontade. Cumpre destacar que, segundo a TEORIA FINALISTA (adotada pelo Código Penal), o dolo e a culpa integram a conduta, sendo esta um comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim (conduta com querer interno/vontade). Como não houve conduta penal por parte de Júlio, a tipicidade do fato restou afastada (não houve dolo nem culpa). Por fim, apontam-se as seguintes causas de EXCLUSÃO DA CONDUTA: i) caso fortuito e força maior: são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E se não há vontade, não há dolo nem culpa. Consequentemente, como o dolo e a culpa integram a conduta, não se configura esse elemento do fato típico; ii) atos ou movimentos reflexos: consistem na reação do agente em virtude de uma excitação de sentido. O movimento do corpo não se deve ao elemento volitivo (vontade), mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta; iii) coação física irresistível (ou vis absoluta): ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar o ato em conformidade com a vontade do coator; iv) sonambulismo e hipnose: aqui, também não há conduta, por falta de vontade nos comportamento praticados em completo estado de inconsciência. Diante o exposto, incorretas as alternativas “A”, “C”, “D” e “E”.

    Gabarito: alternativa B.

  • Assim, são elementos do crime culposo:

    a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    d) Nexo causal .

    e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade . , Art. - Diz-se o crime: Parágrafo Único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino Professor Rogério Sanches.

  • Elementos da Conduta: V C F E

    - Vontade (dolo ou culpa);

    - Exteriorização;

    - Consciência; e

    - Finalidade

    Excludentes da Conduta: C C E M

    - Coação Física Irresistível (vis absoluta);

    - Caso fortuito ou força maior;

    - Estado de inconsciência completa (hipnose, sonambulismo); e

    - Movimentos reflexos.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Fato típico é Crenti.

    Conduta;

    Resultado;

    Nexo causal;

    Tipicidade.

  • O caso fortuito ou força maior afasta a CONDUTA. 

  • Exclusão da conduta:

    Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE:

    Hipóteses de exclusão da conduta:

    - Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    - Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    - Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    - Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

    CUIDADO

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    Não há voluntariedade da ação.

    NÃO existe fato típico(ou TIPICIDADE)

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    Existe a tipicidade

    HÁ uma EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Ocorre a punição para o autor da coação ou da ordem.

    Obs:- embriaguez preordenada. → é causa agravante

    -embriaguez Patológica, exclui a Culpabilidade

  • Que vento, hein

  • a) a tipicidade do fato restou afastada por ausência de tipicidade formal, apesar de haver conduta por parte de Júlio;

    TIPICIDADE = Tipicidade formal (quando está formalmente constituido o tipo no CP) + Tipicidade material (é a relevancia da lesão causada pelo fato)

    b) a tipicidade do fato restou afastada, tendo em vista que não houve conduta penal por parte de Júlio;

    Fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

    Como não houve conduta de Julio, não houve tipicidade.

    c) o fato é típico, ilícito e culpável, mas Júlio será isento de pena em razão da ausência de conduta;

    Como não houve conduta não há fato típico.

    d) a conduta praticada por Júlio, apesar de típica e ilícita, não é culpável, devendo esse ser absolvido;

    e) a conduta praticada por Júlio, apesar de típica, não é ilícita, devendo esse ser absolvido.

  • Dolo e culpa são elementos da conduta.

    Se o agente não agiu com nenhum dos dois, afasta a conduta, logo o fato típico.

  • O caso fortuito ou força maior afasta a CONDUTA

  • Deus ta vendo vocês errando questão de estagiário.

  • Humildade colega.

  • Nullum Crimen sine conducta = não há crime sem conduta, logo o fato é atípico, gabarito B.

  • CONDUTA

    TEORIA ADOTADA: TEORIA FINALISTA DA AÇÃO

    Conduta humana é ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

    A conduta é um componente do fato típico, consistindo em ação humana, dotada de consciência e de vontade, e estando dirigida a uma finalidade. Assim sendo, as hipóteses de ação ou omissão desprovidas de consciência ou de vontade não são consideradas condutas para o Direito Penal.

    A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta.

    Assim sendo, as hipóteses de ação ou omissão desprovidas de consciência ou de vontade não são consideradas condutas para o Direito Penal.

     

  • EXCLUDENTE DA CONDUTA (LOGO EXCLUI O FATO TIPICO)

    Hipóteses de exclusão da conduta:

     

    Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

  • Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE:

    > CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR

    > ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS

    > HIPNOSE OU SONAMBULISMO

    > COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

  • Não há conduta: movimentos reflexos, sonambulismo ou hipnose, coação física irresistível, força maior ou caso fortuíto.

  • Exclui a Tipicidade - 2 . (P.E.C.A) + D

    • Princípio da Insignificância
    • Princípio da Adequação Social
    • Erro de Tipo
    • Eventos da Natureza
    • Coação Moral Irresistível
    • Caso Fortuito ou de Força Maior
    • Ausência de DOLO ou CULPA
    • Atos meramente reflexos
    • Descriminantes Putaivas

    # No caso fortuito existe a conduta, mas esta não possui os elementos cognitivo e volitivo, logo não terá a imputação.

  • Júlio precisa comer maais

  • O que significa a expressão "Restou afastada" ???

  • Conduta deve ser voluntária para configurar tipo penal.

  • a) Não se está analisando a tipicidade, mas falando de conduta.

    b) Não houve conduta penal, a conduta foi excluída em razão da força maior. Tipicidade = fato típico.

    c) Não há crime porque não há conduta. Usa-se a expressão isenção de pena quando for excluída a culpabilidade.

    d) É uma conduta atípica.

    e) É uma conduta atípica.

  • Não há em se falar sobre fato típico, pois os elementos do fato típico são: conduta; resultado; nexo causal; e tipicidade.

    No caso em tela, como João foi arrastado por parte do forte vento. não há conduta, sendo assim, não configurando o fato típico.

  • poh, o malandro foi jogado, não há nenhuma reprovabilidade em sua conduta

  • furacão 2000
  • Não houve conduta voluntária por parte de Júlio, logo se não há conduta voluntária não há tipicidade (fato típico)

  • Não pode ser considerada a ''C'', porque de acordo com o enunciado pode-se perceber que houve exclusão da conduta (não voluntária) de Júlio, o que consequentemente exclui o fato típico e afasta a tipicidade do fato.

    Portanto, letra B correta.

  • EXCLUDENTE DA CONDUTA (LOGO EXCLUI O FATO TIPICO)

    Hipóteses de exclusão da conduta:

     

    Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

     

    OBS: Não havendo conduta, o fato sequer pode ser considerado típico e, via de consequência, fica prejudicada qualquer análise acerca da ilicitude e da culpabilidade

     

    EM SUMA, Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE

    > CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR

    > ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS

    > HIPNOSE OU SONAMBULISMO

    > COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

     

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ID
2861365
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao Título II, da Parte Geral do Código Penal, “Do Crime”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    B - GABARITO!

     

    C - INCORRETA. nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arrependimento posterior, art. 16, CP.

     

    D - INCORRETA. O excesso (doloso ou culposo) é punível para todas as excludentes de ilicitude, vide art. 23, parágrafo único, CP.

  • C

    Recebimento, e não oferecimento

    Abraços

  • Gabarito letra B - se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação.

    ART 22 DO CP


    Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último. ART 65, INCISO III, ALÍNEA C, PRIMEIRA PARTE.

  • Na minha opinião a alternativa c está incorreta, pois, falta o preenchimento de alguns requisitos do instituto do concurso de agentes. Por mais que haja pluralidade de agentes, não há concurso. O liame subjetivo, por exemplo, está comprometido diante da coação, seja resistível ou não.

  • Arrependimento posterior: até o recebimento (lembrar da renúncia à representação na Lei Maria da Penha).

    --

    Tipicidade>Conduta>coação física irresistível

    Culpabilidade>Exigibilidade de conduta diversa>coação moral irresistível


  • Letra A: ERRADA. Quanto à concausa relativamente independente que por si só produz o resultado, o CP só tratou das supervenientes. Não trata das preexistentes e concomitantes.


    Letra C: ERRADA. Fala do arrependimento posterior. Quanto ao prazo deste é até o recebimento da denúncia. A alternativa fala que é até o oferecimento.



  • C) A banca cobrou a Lei, embora a doutrina seja contrária. Vejamos:


    Código Penal:


    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;                      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;  


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Doutrina:



    (...) A terminologia utilizada pelo legislador é inadequada. Afigura-se equivocado falar-se em agravante no 'concurso de pessoas'. Concurso de pessoas, em termos técnicos, é a colaboração de dois ou mais agentes culpáveis para a prática de uma infração penal. E, como a pluralidade de agentes culpáveis é um dos traços característicos do instituto, essa expressão é imprópria, pois os incisos II e III do art. 62 dizem respeito a dois típicos casos de autoria mediata. Como se sabe, não há concurso de pessoas na autoria mediata, pois os envolvidos não são dotados de culpabilidade, o que inviabiliza, consequentemente, o vínculo subjetivo entre eles. Faltam, pois, requisitos do instituto delineado pelo art. 29, caput, do CP. É bom saber, portanto, que nesse dispositivo legal o CP, impropriamente, utiliza a expressão 'concurso de pessoas' para referir-se aos crimes praticados com qualquer tipo de atuação de duas ou mais pessoas, mas não obrigatoriamente nos moldes do seu art. 29, caput." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 406-407). (grifos no original)


    Como o enunciado não "blindou" a questão afirmando "segundo o texto do CP" ou algo do tipo, a questão é passível de anulação.


  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    o erro da A nao é o texto, pois o está correto, se acausa produziu por si so o resultado nao deve ser imputado o crime a seu agente. o CP completa que os atos anteriores devem ser imputados. o problema da questao é que ela pede nos termos do CP e o CP nao trata de cirscunstacia preexistente e nem absolutas.


    se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último.

    essa está correta porque é causa de atenuante do art. 65,III,c - que diz que aquele que cometeu crime sob coaçao que podia resistir deve tr pena atenuada. o que é o caso.


    nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    aqui como já falado é do Recebimento.


    quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso.

    aqui o excesso culposo e doloso é previsto para todos os tipos de excludentes de ilicitude e nao apenas para legitimada defesa e estado de necessidade.


  • Tipicidade = Conduta = coação física irresistível

    Culpabilidade = Exigibilidade de conduta diversa = coação moral irresistível


    GABARITO B

  • Quanto ao Título II, da Parte Geral do Código Penal, “Do Crime”, é correto afirmar que

     

    a) a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Errado.

     

    Art. 13, § 1º, do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

     

    b) se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último. Correto.

     

    O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Os elementos da culpabilidade são a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, sendo punível apenas o autor da coação ilícita, mas se a coação moral for resistível, será punido ambos (coator - aquele que coage alguém; e coato - aquele que foi coagido) em concurso de pessoas conf. o art. 29, do CP, mas devido as circunstâncias do fato, o coato terá sua pena atenuada conf. o art. 65, III, "c", do CP, quando o magistrado for analisar a segunda fase da dosimetria da pena.

     

    c) nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Errado, pois não é até o oferecimento.

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16, do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    d) quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso. Errado, tanto a conduta dolosa como culposa.

     

    Art. 23, § único, do CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Em relação à letra A: a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Eu sei que a letra está errada em comparação com a literalidade da lei, que não cita as palavras destacadas em vermelho. Mas, por interpretação de texto, não entendi o que mudaria nos casos de uma superveniência preexistente, concomitante ou superveniente. Isso de ser preexistente, concomitante ou superveniente muda em quê a lógica das causas supervenientes relativamente independentes?

  • Sobre a B, concordo com Vinícius e Renato (ausência do Liame Subjetivo).

    Requisitos do Concurso de Pessoas (PRIL):

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Identidade de infração penal

    Liame subjetivo

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da teoria do crime, disposta no Título II da Parte Geral do Código Penal.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 
    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.
    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.
    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • O ERRO DA ALINEA "C" . ART. 16 -NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA ,REPARADO O DANO OU RESTITUIDA A COISA, ATE O oferecimento DA DENUNCIA OU DA QUEIXA,POR ATO VOLUNTARIO DO AGENTE,A PENA SERA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS.

    Notem que as bancas costumam trocar a palavra RECEBIMENTO por OFERECIMENTO,mas para se ligar imaginei que RECEBIMENTO começa com R e Reparado e Restituida tambem,entao e so se ligar nisso.

  • Em 12/02/19 às 11:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/01/19 às 22:13, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    ou seja, você sempre errará

  • A) a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. - ERRADA

    Destaca-se que o Código Penal afirma que somente a CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE é que excluirá a imputação, respondendo o agente pelos atos já praticados.

    Dessa forma, o CP entende, apesar de discordância na Doutrina, que as concausas relativamente independentes PREEXISTENTES (antes da conduta) e CONCOMITANTES (durante a conduta) possuem nexo causal e não isentam o agente de responsabilidade.

    Ressalta-se, o agente irá responder pelo risco criado, e não pelo resultado, SOMENTE quando desconhecer a condição especial da vítima. (ex: hemofilia, no caso de concausa preexistente e ex: ataque cardíaco, no caso de concausa concomitante.)

    FONTE: Curso de Direito Penal - LFG (Adaptado)

  • GABARITO: B

     Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena 

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Que questão mais gostosa!

  • GABARITO B

     

     

    Temos:

     

    1) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: 

     

    - COATOR: responde pelo crime praticado pelo coagido + tortura;

    - COAGIDO: isento de pena, em virtude da exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa (CP, art. 22).

     

     

     

    2) COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL:

     

    - COATOR: responde pelo crime praticado pelo coagido com causa agravante genérica (CP, art. 62, II);

    - COAGIDO: responde, em concurso de agente, pelo crime praticado, com causa atenuante genérica (CP, art. 65, III, "c").

  • Letra c errada, RECEBIMENTO da denúncia
  • ARRECEBIMENTO POSTERIOR

  • A) ERRADO. A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA SÓ APLICA-SE AS CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. NAS DEMAIS CONCAUSAS APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    B) GABARITO. JÁ QUE SE TRATA DE UMA ATENUANTE GENÉRICA

    C) ERRADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A REPARAÇÃO DO DANO É ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    D) ERRADO. OS EXCESSOS, DOLOSO OU CULPOSO, EXTENSIVO OU INTENSIVO SE APLICA A TODAS AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

  • Gab: B

    O erro da alternativa "C" está em "até o oferencimento da denúnia..." 

    O correto seria até o recebimento da denúncia!!!

  • CP:

        Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

           Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para complementar

    Excesso em excludente de ilicitude - classificação importante

    Excesso em excludente de ilicitude - classificação importante

    “Excesso intensivo e extensivo:

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido. ”

    Masson

  • Em 10/06/2019, às 17:37:26, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/03/2019, às 19:57:29, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 14/01/2019, às 15:40:48, você respondeu a opção C.Errada!

  • Esse tal de "oferecimento", ao invés de recebimento, quase que me quebra na questão.

  • Alternativa B - correta.

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Circunstâncias atenuantes       

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:      

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

          

          

  • GAB.: B

    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.

    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.

    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.

  • nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    RECEBIMENTOOOOO

  • Uma questão dessa na hr da prova, o TICO e TECO ficam como? LOucos!!!

  • ArRECEBIMENTO posterior

  • Vinícius Ribeiro PERFEITO !!! TIVE O MESMO RACIOCÍNIO !!!!!

  • LETRA  B - CORRETA -

     

    Observação: e se a coação moral for resistível? Se for resistível, não se exclui a culpabilidade do coagido. Nesse caso, o 
    coagido poderia resistir e não resistiu. Assim sendo, coator e coagido respondem pelo crime. Há concurso de pessoas. 
    Entretanto, o coator responde pelo crime com uma agravante genérica – art. 62, II, CP. O coagido responde pelo crime 
    com a pena atenuada – art. 65, III, “c”, primeira parte, CP. 

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Ao colega Adeildo, seja mais seu amigo, "as palavras tem poder", ao invés de dizer "você sempre errará" que tal substituir por "ainda estou errando MAS vou acertar".

    Bons estudos!!!

    A verdadeira mudança começa na mente!

  • Penal vunesp

    1) Nem sempre q cai ARRECEBIMENTO POSTERIOR tem erro na fração!

    2) quando não chama de arrependimento posterior, tem q ficar ligada, pra saber do que se trata!

    ARRECEBIMENTO POSTERIOR - "REparado o dano ou REstituída a coisa"

  • recebimento

  • Esse ''obrigatoriamente'' da C, é quase um chamativo pro cara correr dela kkkkkkk

  • como eu gravei:

    nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arREpendimento posterior, art. 16, CP.

    arrependimento posterior é RE-RE-RE-RE

  • nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

    *Em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude o agente respondera pelo excesso doloso e culposo.

  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Gab b

    acertei

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

  • ATENÇÃO!!!!

    Os comentários mais curtidos estão explicando o erro da alternativa "A" de forma equivocada.

    o colega A.O. (nome de usuário dele) apresentou a explicação correta:

    "Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

  • Quanto a alternativa A tem-se primeiro redação contraditória ao falar em “superveniência de causa preexistente”. Ademais, a alternativa vai de encontro ao art. 13, §1º do CP, que diz:  

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Quanto a alternativa B, tem-se que o art. 22 do CP traz a hipótese de coação irresistível, que aquela em que o agente se encontra, por prática ou ameaça de outrem, compelido a praticar determinado fato tipificado como crime, geralmente ocorre quando membro da família encontra-se sob ameaça iminente ou mesmo quando o coator compele fisicamente ao agente.  Conforme o código disciplina aquela irresistível (analisar caso concreto) retira a punibilidade. No entanto, o art. 65, III, c traz coo circunstância que sempre atenua a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Ou seja, a coação quando resistível é fator atenuante, de modo que o fato é punível, mas seus efeitos são abrandados em razão de não ser a vontade plenamente livre.

    Quanto a alternativa C, a assertiva estaria plenamente correta, não fosse o momento em que a redução tem efeito, diz o art. 16 – arrependimento posterior – que a pena será reduzida de 1 a 2/3 se REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    Quanto a alternativa D, o art. 23 e seu parágrafo único são expressos:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

    Ou seja, todas as excludentes de ilicitude aceitam o excesso doloso e culposo!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da teoria do crime, disposta no Título II da Parte Geral do Código Penal.

    Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.

    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.

    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.

    FONTE: QC

  • Arrependimento posterioR Recebimento
  • Sobre a alternativa “A”.

    O §1º do art. 13 do CP afirma que: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”.

    Analisando o dispositivo, nota-se que a expressão “por si só” tem por significado “que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação (...) é que poderão ser imputados ao agente” (op. cit., p. 232), e MIRABETE e FABBRINI explicam: “(...) a expressão 'por si só' não quer dizer que a segunda causa seja independente da primeira (no mundo fático é decorrente daquela), mas que o evento ocorreu de maneira independente do fato do primeiro agente” (Manual de Direito Penal, 24ª Ed., Atlas, 2008, p. 101)

  • Sobre a Letra D - Vejo equívoco dos colegas na justificativa.

    Não há excesso culposo no estrito cumprimento do dever legal!

    Com a palavra Cléber Masson:

    "Estrito cumprimento do dever legal e crimes culposos - A excludente é incompatível com crimes culposos, pois a lei não obriga ninguém, funcionário público ou não, a agir com imprudência, negligência ou imperícia. A situação, geralmente, é resolvida pelo estado de necessidade.(Direito Penal - Parte Geral. 2020, p.361)

  • Arrependimento posterioR Recebimento

    Fonte : comentário da Luyanne Lima

  • Dica para não confundir mais oferecimento e recebimento do art. 16 do Código Penal: "arrecebimento" posterior.

  • A causa relativamente independente não pode, por si só, ser única efetiva ao resultado. Se é relativamente independente já denota-se concorrência de causas para o resultado.

  • aRREpendimento posterior é até o REcebimento da denúncia.

  • A coação moral irresistível trata-se de um típico caso de autoria mediata, pois o agente se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Para Masson: Não há concurso de pessoas entre coator e coagido em razão da falta de dois de seus requisitos: a pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo.

  • SOBRE A LETRA D- Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    SOBRE A LETRA E-  Exclusão de ilicitude       

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.   

    SOBRE A LETRA A- superveniente: A causa relativamente independente ocorre depois da conduta

    do agente. Neste caso, há duas possibilidades:

    `

    a) Causa superveniente relativamente independente que não causa por si só o resultado. Nesta hipótese, o resultado causado pela causa superveniente é desmembramento

    da conduta anterior do agente. Há uma conjugação de causas, razão pela qual o resultado

    será imputado ao agente.

    Ex: “M” com intenção de matar ateia fogo em “J”. Este é socorrido por vizinhos e

    conduzido ao hospital. Em virtude da alta debilidade causa pelos ferimentos em seu corpo,

    adquire uma pneumonia e não resiste, morrendo no hospital.

    Neste caso, o resultado morte é imputado à “M”.

    b) Causa superveniente relativamente independente que causa por si só o resultado. Há previsão no art. 13º, § 1º, do Código Penal. Nesta hipótese, o resultado final não é

    imputado ao agente, mas ele é punido pelos fatos que praticou. Em que pese a causa superveniente tenha relação com a conduta do agente, como aquela causa sozinha o resultado, o

    agente não será punido por isso, mas pelos fatos que praticou.

    Ex: “M” agride “J” na região da perna com uma faca com a intenção de lesionar.

    “J” é conduzido ao hospital. Terremoto abala as estruturas hospital, causando desabamento. Em virtude deste, concreto do hospital atingiu a cabeça de “J”, sendo a causa de sua

    morte.

    Em que pese “J” tenha sido levado ao hospital em virtude de conduta de “M”, a

    morte não está relacionada à facada, razão pela qual “M” responderá por lesão corporal.

    Obs: nexo de causalidade nos crimes omissivos. Quando se tratam de crimes

    omissivos, entende parte da doutrina que não há nexo causal físico (causação material).

    Nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais, mas sim teoria

    normativa, em virtude da própria natureza dos crimes omissivos.

  • GAB: B

    A) Art. 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Se relativamente independentes, pré-existentes ou concomitantes, terá como consequência a consumação. Até este momento, as análises dos vários casos são feitas utilizando-se a causalidade simples (art. 13, caput do CP) e o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

    B) Irresistibilidade da coação: É aquela a que o coato, oprimido pelo medo, não pode subtrair-se, mas apenas sucumbir ante a violência moral, realizando a conduta criminosa para satisfazer a vontade do autor da coação.

    A coação resistível, não sendo suficiente para gerar circunstância de anormalidade, não impede a punição, mas a pena fica atenuada (artigo 65, III, “c”, 1ª parte, do Código Penal).

    ATENÇÃO: O coator responde pelo crime cometido pelo coato (na condição de autor mediato), em concurso material com o crime de tortura, decorrente do constrangimento a que foi submetido o coagido.

    Na coação resistível, os dois personagens respondem pelo crime, o coator com a agravante do art. 62, II, do CP, e o coagido com a atenuante do art. 65, III, “c”, do CP.

    C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    D) Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Sobre a letra A:

    "a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado."

    As concausas relativamente independentes preexistentes e concomitantes NÃO rompem o nexo causal, ou seja, o agente responde pelo resultado, uma vez que suprimindo a conduta do agente, a morte da vítima ocorreria como e quando ocorreu (teoria da equivalência dos antecedentes).

    Exemplo - preexistente: a vítima era hemofílica e, o agente, sabendo desta condição da vítima, atira em seu braço. A doença nesse caso apenas se manifestou em razão da conduta do agente.

    Exemplo - concomitante: o agente atira na barriga da vítima em um local muito frio. Após, a perícia constata que a causa da morte foi o congelamento dos seus órgãos. Assim, a baixa temperatura, por si só, não teria o matado.

    Já em relação as concausas supervenientes, devemos observar se elas produzem por si sós o resultado ou se não produzem por si sós o resultado.

    Produzem por si sós o resultado: há o rompimento do nexo causal, ou seja, o agente não responde pelo resultado (apenas pela tentativa).

    Exemplo: vítima leva um tiro e é colocada em uma ambulância, no caminho do hospital há um acidente e todos dentro da ambulância acabam falecendo decorrente do acidente.

    DECORAR: IDA - incêndio, desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal.

    Não produzem por si sós o resultadonão há o rompimento do nexo causalrespondendo o agente pelo resultado.

    Exemplo: vítima leva um tiro, vai até o hospital, mas acaba pegando uma infecção hospitalar e vem a falecer.

    DECORAR: BIPE - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico = não cortam o nexo causal.

    Dessa forma, está incorreta a alternativa ao afirmar que as concausas relativamente independentes preexistentes, concomitantes e supervenientes excluem a imputação quando por si só produziram o resultado, tendo em vista que a única concausa relativamente independente que exclui a imputação é a superveniente que produz por si só o resultado.

    OBS.: exemplos tirados do caderno do MASSON.

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa independente >> concausa relativamente independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    

  • Letra b.

    A coação resistível não afasta a responsabilidade penal, mas figura como mera atenuante para o coato (artigo 65, III, c, do CP), de modo que, havendo liame subjetivo, haverá concurso de pessoas entre coator e coato. Ressalta-se que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade, enquanto a coação física irresistível afasta a tipicidade (afasta a relevância da conduta para o direito penal).

  • A questão tem DUAS respostas corretas, B e C - Se o Arrependimento posterior vai até o Recebimento, então é obvio que até o Oferecimento é válido tbm.

  • Na letra C trocar recebimento por oferecimento é de doer o coração, mais enfim, está errado e temos que aceitar !

  • O CRIME é um fato típico, antijurídico e culpável. Os elementos da culpabilidade são a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, sendo punível apenas o autor da coação ilícita, mas se a coação moral for resistível, será punido ambos (coator - aquele que coage alguém; e coato - aquele que foi coagido) em concurso de pessoas conf. o art. 29, do CP, mas devido as circunstâncias do fato, o coato terá sua pena atenuada conf. o art. 65, III, "c", do CP, quando o magistrado for analisar a segunda fase da dosimetria da pena.

  • a "C" é ardilosa kkkk

  • A resposta é a "Alternativa B", pois:

    Na Coação Irresistível existe a tipicidade (moral ou física), entretanto não há a culpabilidade, ficando o coagido ou coator isento de pena. Nos casos de Coação Resistível, seja física ou moral, não isenta o agente de pena, mas ocorre à atenuação da pena, conforme artigo 65, III, alínea “c” do Código Penal.


ID
2874523
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO contempla uma excludente de ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A  

     

    CP

     

    Exclusão de ilicitude          

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade;   letra D

    II - em legítima defesa;    letra C                

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  letras B e D

    Excesso punível     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.    

     

    bons estudos

  • menor pratica ato infracional

  • A menoridade exclui a culpabilidade.

  • A menoridade é excludente da culpabilidade.

    Para excludentes da ilicitude, só lembrar do Bruce LEEE

    L egítima defesa

    E strito cumprimento do dever legal

    E stado de necessidade

    E xercício regular de direito

  • Excludente de i LEEE citude :

    .

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular de um direito

  • Aplicando (LEGESTATRIEX) nós temos LEEE conforme alguns já descreveram aqui;

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular do direito.

    Bons estudos!

  • GB/A

    PMGO

  • A menoridade exclui a culpabilidade,sendo isento de pena o agente. Menores de dezoito anos

           Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial(ECA) 

  • Menor de 18 sequer comete crime

  • Menor idade = Culpa


ID
2874526
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico é causa excludente de:

Alternativas
Comentários
  • obediência hierárquica excludente de CULPABILIDADE



  • Inexigibilidade de conduta diversa abrange:

    COAÇAO MORAL IRRESISTIVEL

    OBEDIENCIA HIERARQUICA

    todas sao causas de excludente de culpabilidade

  • excludente de ilicitude (antijuridicidade)

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento de dever legal

    exercício regular de um direito

  •  Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

    Menoridade;

    Embriaguez;

    Doença mental;

    Erro de proibição;

    Coação moral (a física exclui a tipicidade);

    Obediência hierárquica.

  • Excludentes de Tipicidade:

    princípio da insignificância

    erro de tipo

    coação física irresistível

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE (antijuridicidade)

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento de dever legal

    Exercício regular de um direito

  • GB/B

    PMGO

  • Obediência hierárquica (que poderia ser confundida com estrito cumprimento do dever legal) é uma das causas de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Excludentes da culpabilidade: 3INIM E E-C-O

    inimp. por menoridade

    inimp. por embriaguez completa caso fortuito, força maior

    inimp. doente mental

    Erro de proibição

    -->Estrita observância a ordem

    Coação moral irresistivel

    obediência hierárquica

  • Excludente de ILICITUDE: Situações em que, mesmo praticando uma conduta proibida por lei, o agente NÃO SERÁ considerado criminoso. São elas: Estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal.

    Excludente de CULPABILIDADE: Reprovabildade da conduta tipica e antijuridica. São elas: ausência de imputabilidade, ausência de potencial conhecimento da ilicitude e ausência de exigibilidade de conduta diversa;

    Excludente de TIPICIDADE: Coação física absoluta, principio da insignificância, principio da adequação social e teoria da tipicidade conglomerante

  • EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE:

    IM. (Imputabilidade) =====================> M.E.D.

    PO. (Potencial Consciência da Ilicitude) ==========> E.

    EX. (Exigibilidade de conduta diversa) ===========> C.O.

    M - Menoridade -

    E - Embriaguez -

    D - Doença Mental-

    E - Erro de proibição -

    C - Coação Moral

    O - Obediência Hierárquica

    fonte: amigos do QC

  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Ordem não manifestamente ilegal = isenta de pena - Exclui a CULPABILIDADE

    Coação MORAL irresistível = isenta de pena - Exclui a CULPABILIDADE

    Coação FÍSICA irresistível = Exclui o FATO TÍPICO

  • Gabarito: B

  • Coação moral irresistível e obediência hierárquica(exclui a culpabilidade)

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.Vale ressaltar que tem que ser em obediência a ordem,não manifestamente ilegal de superior hierárquico.   

  • Erro sobre a ilicitude do fato(erro de proibição)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Excludente de culpabilidade/imputabilidade : (M.E.D.E.C.O)

    Menoridade;

    Embriaguez;

    Doença mental;

    Erro de proibição ;

    Coação moral;

    Obediência hierárquica.

    Excludente de ilicitude (Antijuricidade) : (L.E.E.E)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular de direito.

    Excludente de tipicidade : (C.A.A.I)

    Coação física irresistível;

    Adequação social;

    Ausência da tipicidade conglobante;

    Insignificância.

    ~ Qualquer erro, por favor, me avisar para que eu possa retificar e não prejudicar terceiros. ~

  • Excludente de culpabilidade/imputabilidade : (M.E.D.E.C.O)

    • Menoridade;

    • Embriaguez;

    • Doença mental;

    • Erro de proibição ;

    • Coação moral;

    • Obediência hierárquica.

    Excludente de ilicitude (Antijuricidade) : (L.E.E.E)

    • Legítima defesa;

    • Estado de necessidade;

    • Estrito cumprimento do dever legal;

    • Exercício regular de direito.

    Excludente de tipicidade : (C.A.A.I)

    • Coação física irresistível;

    • Adequação social;

    • Ausência da tipicidade conglobante;

    • Insignificância.

    ~ Qualquer erro, por favor, me avisar para que eu possa retificar e não prejudicar terceiros. ~


ID
2934178
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João subtrai para si um pacote de bolachas no valor de R$ 10,00 de um grande supermercado e o fato se encaixa formalmente no art. 155 do Código Penal. Em virtude da inexpressividade da lesão causada ao patrimônio da vítima e pelo desvalor da conduta, incide o princípio da insignificância que tem sido aceito pela doutrina e por algumas decisões judiciais como excludente de

Alternativas
Comentários
  • Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade

  • "O princípio da insignificância, como se sabe, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material), o que traz importantes diferenças no tratamento jurídico conferido ao acusado. Para que se reconheça uma causa excludente da punibilidade o fato, antes de tudo, precisa ser punível. O fato para ser punível precisa, antes de tudo, ser típico.

    A punibilidade se materializa na ameaça da pena. Se o fato típico (descrito na lei)é ameaçado com pena é punível. A punibilidade, nesse sentido, é um conceito inerente à previsão legal. Depois de cometido o delito, nasce para o Estado uma pretensão punitiva. Quando presente uma das excludentes da punibilidade, o fato não deixa de ser típico e ilícito, apenas não incide a reprimenda prevista. Sem dúvida, uma realidade completamente distinta da atipicidade.

    O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.

    Diante disso, descaracterizando-se o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma. É exatamente esse aspecto relevante, que às vezes gera divergência entre o STF e o STJ, que acertadamente foi dirimido pelo Ministro Celso de Mello." Luís Flávio Gomes.

  • Resposta: letra B.

    Exclui a tipicidade:

    1) Princípio da insignificância

    2) Coação física absoluta

    3) Principio da adequação social

    4) teoria da tipicidade conglobante.

    “Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua

    própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai

    aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se

    de bagatelas.” Conforme preleciona Assis Toledo.

    Observados: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da

    ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Segue entendimento jurisprudencial :

    (STF, HC 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004).

    (HC 253.802/MG, Habeas Corpus 2012/0190767-0, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/6/2014).

  • insignificância própria: Exclui a Tipicidade

    coação fIsica: exclui a tIpicidade

     insignificância imprópria  Exclui a Culpabilidade

    aprofundando -

    inimputabilidade: exclui a culpabilidade

    coação moral irresistível: exclui a culpabilidade

  • A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.

    Já a TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça se der de forma tolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade.

  • to com pena dos assistentes sociais tendo que saber detalhes de direito penal que mts vezes nem recém formados em direito sabem..

  • GABARITO LETRA B

    Tipicidade formal: encaixe do fato ao tipo penal

    Tipicidade material: lesão efetiva ou perigo de lesão efetivo ao bem jurídico. 

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (bagatela própria): exclusão da tipícidade material. O fato é formalmente típico, mas materialmente atípico. Ainda, é também chamado de causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 

     

    REQUISITOS: -------------> MNEMONICO MARI

    I) mínima ofensividade da conduta do agente;

    II) ausência de periculosidade social da ação;

    III) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    IV) inexpressividade da lesão jurídica causada. 

     

    BÔNUS: 

    Aplica-se para o contrabando? NÃO

    Aplica-se para o descaminho? SIM, até R$ 20.000,00. 

     

    Fonte: meus resumos.  

    Qualquer erro, favor mandar inbox. 

     

    Eu não tenho sonhos, eu tenho objetivos  - Harvey Specter

     

     

  • Insignificância é sinônimo de bagatela 

    Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade

    Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade (entendimento da CESPE), segundo a doutrina exclui a Punibilidade. E os Tribunais Superiores não recepciona este princípio.

    -A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.

    -TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça se der de forma tolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade, vamos aos princípios.

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria. 

    Deste modo, havendo apenas a tipicidade formal, não há que se falar em crime. 

    BAGATELA IMPRÓPRIA: nasce relevante, mas se torna desnecessário aplicação da pena.

    EX: A mãe que dá a ré e mata o filho atropelado (Cristiane Torlone)- NÃO SE FAZ NECESSÁRIO APLICAR A PENA AO AGENTE.(art121,SS4)

    BAGATELA PRÓPRIA: o fato nasce irrelevante, exlcusão da tipicidade material (bagatela).

    EX: furto de uma cebola.

  • falou em conduta, falou em exclusão de tipicidade. = nao ha crime

    falou em defesas, falou em exclusão de ilicitude = não ha crime

    e falou em fatores biopsico, falou em exclusão de culpabilidade = ha crime, mas não ha pena.

  • Há tipicidade formal, porque a conduta citada está tipificada no art 155°, como mencionado no enunciado.No entanto, não há tipicidade material visto que o a conduta não tem capacidade lesiva suficiente no caso concreto. 

  • A Tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância.

  • Tipicidade formal - está na Lei

    Tipicidade material - efetivamente lesivo

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU DA BAGATELA) - As condutas que não ofendam significativamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes (em sentido material). A aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.

    BIZU: MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

    STJ: Para o STJ tem, ainda, um quinto fator: a importância do bem para a vítima.

    (IPAD 2016 - PC-AC) Maria, empregada de uma rede de supermercados, subtraiu, conscientemente, de forma furtiva, a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais), em espécie, do caixa da loja em que trabalha. Descoberta tal prática, foi oferecida denúncia, mas, em sentença, a ré foi absolvida. Pode-se concluir, acerca dos fatos narrados, que Maria foi beneficiada pela aplicação do princípio da insignificância.

    CERTO

    Os tribunais superiores, para a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes contra o patrimônio, consideram a capacidade econômica da vítima. Assim, 17 reais para a loja é uma quantia insignificante, no entanto, caso Maria furtasse 17 reais de um morador de rua, certamente essa quantia não poderia ser considerada insignificante. Por isso, sempre analise o caso concreto.

    (UFMT 2016 - DPE-MT) O princípio da insignificância ou da bagatela exclui a tipicidade material.

    CERTO

    (CESPE 2015 - TRF-RJ) Conforme a jurisprudência do STF, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando.

    CERTO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

  • Tipicidade formal - adequação do fato à lei.

    Tipicidade material - expressividade da lesão ao bem jurídico protegido -> bagatela própria -> princípio da insignificância.

  • tipicidade material: ocorre quando a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado (ex.: no furto, o bem jurídico é o patrimônio) é intolerável, devendo ser punida.

     

    Quem subtrai algo de valor irrisório (ex.: um chocolate), pratica conduta formalmente típica (a). O CP é claro ao descrever a conduta no art. 155. No entanto, a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, podendo ser aplicado, em tese, o princípio da insignificância.

     

    Se reconhecida a insignificância, embora a conduta seja formalmente típica, a tipicidade material não estará presente. E se afastado qualquer dos elementos do crime, ele próprio deixa de existir.

     

    Dessa forma, é correto dizer que o princípio da insignificância afasta a TIPICIDADE MATERIAL e, consequentemente, o próprio crime.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência jurídica do reconhecimento do princípio da insignificância ou da bagatela.
    Além da tipicidade formal (subsunção do fato à norma), para a configuração da tipicidade é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do delito, de modo a se perquirir se a lesão ao bem jurídico foi penalmente relevante, ou seja, se a ação é digna de tutela penal ou pode ser resolvido no âmbito de outras esferas. 
    Assim, o reconhecimento da insignificância exclui a tipicidade material (conduta atípica).

    GABARITO:LETRA B
  • Princípio da Insignificância:

    Funçãoexcluir a tipicidade material; assim o fato passa a ser atípico.

    Quando a tipicidade material é excluída é porque se aplicou o Princípio da Insignificância.

    Pressupostos pra o reconhecimentos da Insignificância:

    1-minima ofensividade da conduta

    2- nenhuma periculosidade social da ação

    3- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    4- inexpressividade da lesão jurídica provocada

  • Segundo a doutrina o Princípio da insignificância imprópria exclui a PUNIBILIDADE. Houve crime, mas a pena se torna desnecessária diante das circunstâncias.

  • Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material

    Tipicidade Formal é um juízo de adequação entre o fato e a NORMA (analisa se o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal)

    Tipicidade Material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    A subtração do copo de água tem tipicidade formal, mas não tem tipicidade material, porque não coloca em risco o patrimônio da pessoa, não provoca grande lesão a ninguém. É portanto causa excludente de tipicidade, porque falta a tipicidade material.

    Princípio da Insignificância tem tipicidade formal + não tem tipicidade material = excludente de tipicidade.

  • Princípio da insignificância própria-> excluirá a tipicidade material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - excluirá a culpabilidade

  • Excludente de ILICITUDE: Situações em que, mesmo praticando uma conduta proibida por lei, o agente NÃO SERÁ considerado criminoso. São elas: Estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal.

    Excludente de CULPABILIDADE: Reprovabildade da conduta tipica e antijuridica. São elas: ausência de imputabilidade, ausência de potencial conhecimento da ilicitude e ausência de exigibilidade de conduta diversa;

    Excludente de TIPICIDADE: Coação física absoluta, principio da insignificância, principio da adequação social e teoria da tipicidade conglomerante.

    Sendo assim, letra B CORRETA!!!!

  • Boa noite,guerreiros!

    Sobre o principio da insignificância

    >PRÓPRIA

    -->aplica-se aos fatos que já nascem irrelevantes para o direito penal.Ex:furto de uma batata

    --->afasta a tipicidade material,ou seja,fato atípico.

    >IMPRÓPRIA

    -->A conduta nasce relevante,mas depois verifica-se que a a plicação da sanção seria desnecessária.Ex: O pai sem querer acaba dando ré e mata o próprio filho.

    -->Não afasta a tipicidade material,mas exclui a punibilidade.

    INSIGNIFICÂNCIA

    > Decorre da fragmentariedade

    >Relaciona-se com com o fato e não com vítima.

    >Insignificância é causa supra legar de extinção da punibilidade

    CESPE-SE-2014

    >Bagatela imprópria,não afasta a tipicidade material,mas exclui a culpabilidade.CERTO

    Os requisitos são aqueles que vocês já sabem!

  • Pacote de bolache de 10 reais? Cruuuzes....preciso passar em um concurso logo pra ter esse luxo.

  • Gabarito: B

    Valor Insignificante → Fato Atípico

  • Furto Insignificante: coisa é de valor insignificante(até 10% do salário mínimo), Fato atípico (Tipicidade Material).

    Furto Privilegiado: coisa de pequeno valor (até 1 Salário mínimo), causa de diminuição da pena.

  • Gabarito B.

    Bagatela própria X Bagatela Imprópria

    Nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, especialmente no furto, uma das teses mais utilizadas é a invocação do princípio da insignificancia.

    Por esse princípio, há um afastamento da tipicidade material da conduta, porque a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima. Salienta-se, por oportuno, que o princípio da insignificância não afasta a tipicidade formal, porque permanece a subsunção da conduta ao tipo penal.

    Aplicando o princípio da insignificância, entende-se que não há tipicidade material, não havendo, por conseguinte, fato típico, primeiro elemento do conceito analítico de crime. Logo, não há crime.

    Insta destacar que a bagatela própria está regida pelo princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material (STF, HC 84.412-SP).

    Por outro lado, a bagatela imprópria consiste na constatação da desnecessidade da pena. A jurisprudência, de modo reiterado, afasta a bagatela imprópria, reconhecendo que, se o fato é formal e materialmente típico (não se aplicando a bagatela própria), há crime.

    De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

    "Para o reconhecimento da bagatela imprópria, exige-se sejam feitas considerações acerca da culpabilidade e da vida pregressa do agente, bem como se verifique a presença de requisitos permissivos post-factum, a exemplo da restituição da res à vítima, do ressarcimento de eventuais prejuízos a esta ocasionados e, ainda, o reconhecimento da culpa e a sua colaboração com a Justiça. Assim, mesmo se estando diante de fato típico, ilícito e culpável, o julgador poderá deixar de aplicar a sanção por não mais interessar ao Estado fazê-lo em detrimento de indivíduos cujas condições subjetivas sejam totalmente favoráveis. (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70076016484, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 31/01/2018)."

    Fonte: canalcienciascriminais

  • Tipicidade

    Formal = subsunção. Se enquadrar no tipo.

    Material = lesão ou perigo de bem considerável. Principio da Insignificância é causa de exclusão.

    Conglobante = verificar se outra norma permite.

    Consentimento = pode excluir. Dissenso é elemento. Ex: CP: 150.

    Abolitio Criminis = exclusão formal e material.

    Continuidade normativa = exclusão formal.

  • Ao tratar do princípio da insignificância ou bagatela muitas questões trazem TIPICIDADE FORMAL, não confundir, tenha em mente que exclui a TIPICIDADE MATERIAL!!!

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA>  B

  • Você acertou!Em 06/10/19 às 14:58, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/07/19 às 22:07, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 25/07/19 às 21:42, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 11/07/19 às 22:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/04/19 às 20:19, você respondeu a opção C.

    !

  • Veja o que diz o STF a respeito do tema:

    ?A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe? (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012);

    ?O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)? (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).

  • tenso

  • tipicidade material.

    Recomendo o pdf do estrátegia concursos.

  • O princípio da Insignificância para ser reconhecido, além do caso concreto, precisa de 04 requisitos, um deles, ora tratado na questão, é a inexpressividade da lesão que questiona a real lesão da conduta, porquanto se referindo à tipicidade material/conglobante, que não mais é do que a análise da real lesão oferecida.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: falta de tipicidade material. O princípio da adequação social está contido no princ. da insignificância.

    REQUISITOS OBJETIVOS SEGUNDO O STF (M.A.R.I.)

    Mínima Ofensividade da Conduta

    Ausência de Periculosidade Social

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Inexpressividade da Lesão Jurídica

    NÃO SE APLICA: moeda falsa / furto qualificado / Crimes Contra Administração / Crimes Violentos / Maria da Penha (11.340) / Crimes da Lei de drogas (11.343)

    Condenado reincidente pode ser absolvido do crime de furto com base no princípio da insignificância?

    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 3/8/2015 (Info 793).

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU DA BAGATELA)

    Bora lá, as condutas que ofendam minimamente (grau de lesividade inexpressivo) os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes - o Fato é típico, o executor não faz sob excludente de ilicitude e a conduta é penalmente aplicável, porém é observado no caso concreto a ocorrência de não lesionar de maneira eficaz o bem jurídico tutelado.

    Devem estar presentes os requisitos OBJETIVOS para aplicação desse princípio:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade da lesão jurídica

    **MARI**

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: falta de tipicidade material. O princípio da adequação social está contido no princ. da insignificância.

    REQUISITOS OBJETIVOS SEGUNDO O STF (M.A.R.I.)

    Mínima Ofensividade da Conduta

    Ausência de Periculosidade Social

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Inexpressividade

    #PMGO2020

  • O principio da insignificância exclui a tipicidade material,observados os seguintes requisitos para sua aplicação ao caso concreto sendo eles miníma ofensividade da conduta do agente,ausência de periculosidade social da ação,reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.Não aplica-se o principio da insignificância nos cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade

    Falou em conduta, falou em exclusão de tipicidade. = nao ha crime

    Falou em defesas, falou em exclusão de ilicitude = não ha crime

    Falou em fatores biopsico, falou em exclusão de culpabilidade = ha crime, mas não ha pena.

  • O princípio da insignificância é um desdobramento lógico do princípio da fragmentariedade, que é uma faceta do Princípio da Intervenção Mínima.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Falta de tipicidade material. O princípio da adequação social está contido no princ. da insignificância.

    REQUISITOS OBJETIVOS SEGUNDO O STF (M.A.R.I.)

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade.

    Inexpressividade de lesão jurídica.

  • Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material.

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade.

    O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato. Vetores para sua incidência (MARI):

    a) a Mínima ofensividade da conduta, (b) a Ausência de periculosidade social da ação, (c) o Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a Inexpressividade da lesão jurídica. Gabarito: b.

    A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.

    a TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça se der de forma tolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade.

  • Excludente - PCI - T

    PUNIBILIDADE =

    CULPABILIDADE =

    ILICITUDE =

    TIPICIDADE = PRINCIPIO INSIGNIFICANCIA, ADEQUAÇÃO SOCIAL, CONSENTIMENTO DO INTERESSADO, ERRO DE TIPO, CRIME IMPOSSIVEL

    Meus resumos.

  • GAB: B

    Tipicidade Material: é a valoração da conduta e do resultado. Assim, verifica-se se o agente ofendeu, ou expôs à ameaça, de forma significativa, o bem jurídico tutelado. A tipicidade material tem o objetivo de delimitar quais condutas realmente possuem relevância para o Direito Penal.

    Ex: Rafael subtraiu uma maçã. Formalmente, tal conduta se amolda ao previsto no art. 155, do CP. Contudo, pode-se considerar, a depender do caso concreto, que não há tipicidade material, ante a insignificância da lesão ao bem jurídico protegido pela norma (patrimônio). Assim, ante a ausência de tipicidade material, o fato será considerado atípico.

     

    Jurisprudência: a tipicidade material é comumente analisada em nossos Tribunais Superiores por meio do princípio da insignificância ou bagatela. Aplicado esse princípio, reconhece-se a ausência de tipicidade material da conduta e a consequente atipicidade do ato praticado. 

    No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento mais recente consta do Informativo 622), no qual a Sexta Turma decidiu, a unanimidade, que não seria aplicável o princípio da insignificância ao fundo de bem de inexpressivo valor pecuniário, porquanto a conduta foi praticada por meio de induzimento de filho menor. Assim, apesar do inexpressivo valor patrimonial, o bem jurídico que tutela os direitos da criança e do adolescente teria sido lesionado, justificando assim a sanção penal (RHC 934.725/MS).

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que existem quatro condições objetivas que são indispensáveis:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Tais requisitos são amplamente criticados pela doutrina, vez que constituem elementos genéricos e pouco definidos, o que dificulta a consolidação da segurança jurídica e permite interpretações diversas.

  • exclui a tipicidade MATERIAL, porém a formal ainda existe

  • GAB: B

    Elementos do crime:

    FATO TÍPICO:

    -> Conduta humana (ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade)

    -> Nexo de causalidade

    -> Resultado:

        I – jurídico (sempre está presente)

        II – naturalístico:

            a) crimes materiais = resultado naturalístico é indispensável

            b) crimes formais = prevê o resultado, mas não exige

            c) crimes de mera conduta = não exige resultado, basta que haja conduta

    -> Tipicidade (formal + material)

    ILÍCITO

    CULPÁVEL (culpabilidade):

    -> Imputabilidade

    -> Potencial consciência da ilicitude

    -> Exigibilidade de conduta diversa

    Uma conduta que não ofenda significativamente o bem jurídico penal protegido pela norma não pode ser considerada como crime. Para que haja um crime deve haver a tipicidade (formal e material). O princípio da insignificância incide justamente na falta de tipicidade material, pois mesmo havendo a tipicidade formal (previsão em lei), se aquela não existir, não haverá crime.

    ____________________

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-AL Prova: FGV - 2018 - TJ-AL - Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Q878336 - Julia, primária e de bons antecedentes, verificando a facilidade de acesso a determinados bens de uma banca de jornal, subtrai duas revistas de moda, totalizando o valor inicial do prejuízo em R$15,00 (quinze reais). Após ser presa em flagrante, é denunciada pela prática do crime de furto simples, vindo, porém, a ser absolvida sumariamente em razão do princípio da insignificância.

    De acordo com a situação narrada, o magistrado, ao reconhecer o princípio da insignificância, optou por absolver Julia em razão da:

    A) atipicidade da conduta; (GABARITO - pois exclui a tipicidade material e consequentemente exclui o fato típico)

    Persevere!

  • Caramba! R$10,00 em um pacote de bolacha? kkkk

  • A questão já está errada pois é biscoito e não bolacha. rsrs

    Em todo caso falou em principio da insignificância lembre-se que ele está atrelado à TIPICIDADE

  • o bolacha cara

  • A conduta, se acaso encaixar na MARI, e considerando as condições pessoais da vítima e do agente, poderá exclui a tipicidade material, em razão do princípio da insignificância, POR NÃO HAVER "LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO".

    Mínima ofensividade

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de repovação

    Inexpressividade da lesão jurídica

    OBS: A inexpressividade da lesão jurídica NÃO é o único fator a ser observado, a fim de aplicar o princípio da bagatela.

  • Tipicidade Conglobante - Principio da insignificância: a ausência de tipicidade material irá excluir o próprio fato tipico e por consequência o crime.

  • MUITO EMBORA A CONDUTA PRATICADA POR JOÃO SEJA TIPIFICADA EM LEI COMO CRIME, ART. 155 DO CÓDIGO PENAL, FURTO. NÃO SERÁ ELE PUNIDO PELO ENQUADRAMENTO LEGAL DA LEI, HAJA VISTA SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO CAUSADA E DESVALOR DA CONDUTA QUE RECAI SOBRE A TIPICIDADE MATERIAL (EXCLUDENTE DO FATO TIPICO) 

  •  insignificância própria  Exclui a Tipicidade Material

     insignificância imprópria (bagatela imprópria)  Exclui a Culpabilidade

  • Só para descontrair. Não é bolacha, e sim, BISCOITO.
  • KRAI BULACHA CARA DA POH#

  • PRINCIPIO DA INSIFNIFICÂNCIA X CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA

    1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.

    2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.

    3. Agravo regimental desprovido.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA X CONTRABANDO

    1. Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Precedentes.

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução clandestina de cigarros, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência, configura o delito de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X DESCAMINHO

    O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

  • BAGATELA (INSIGNIFICÂNCIA) PRÓPRIA: O FATO JÁ NASCE IRRELEVANTE, EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL.

    BAGATELA (INSIGNIFICÂNCIA) IMPRÓPRIA: O FATO NASCE RELEVANTE, MAS SE PERDE O INTERESSE DE PUNIR. EX: PERDÃO JUDICIAL. EXCLUI A CULPABILIDADE.

  • O princípio da insignificância afasta a tipicidade material, ainda que reste a formal essa não será suficiente para que o agente responda pelo crime, pois a conduta deve agredir de forma substancial um bem jurídico de terceiro.

  • Tipicidade Formal é a simples adequação da conduta no tipo penal. Tipicidade Material é a expressividade da lesão ao bem jurídico que, quando irrelevante, aplica-se o princípio da insignificância e exclui-se a Tipicidade Material.
  • encarcaram o fumo no Assistente Social em.

    Teoria tripartite (Escada do crime), o crime para estar completo: 3 Elementos; Fato Tipico; Ilícito e Culpavél.

    Fato típico é composto de 4 Elementos: Conduta, Nexo Causal, Resultado e Tipicidade.

    Tipicidade é composta de dois gêneros: Material e Formal.

    • Material é composta por duas espécies: Objetiva e Subjetiva.

    Objetiva = Impacto do fato sobre o patromônio --> Aqui inside o Princ. da Insignificância.

    Subjetiva = Ajustar a conduta do BANDIDO ao que diz a lei e verificar se está conforme o Tipo penal.

    • Formal: Analisa se o sujeito agiu com DOLO ou CULPA.

    Preenchida essa caralhada toda, passamos para o segundo degrau, e vamos analisar se há alguma excludente de ilicitude.

  • Natureza jurídica

    O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material.

    Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material.

    Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120) ~ v. 1 / Cleber Masson. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense;

    São Paulo: MÉTODO, 2020 - p.25.

    ______

    FATO TÍPICO

    ILÍCITO

    CULPÁVEL

    _____

    TIPICIDADE PENAL

    # FORMAL = SUBSUNÇÃO

    # MATERIAL = LESÃO OU PERIGO DE LESÃO

  • Para o pessoal da área de segurança pública que ao chegar já vai batendo espancando o acusado muito cuidado! Poís os senhores podem incorrer em um abuso de poder se houver uma representação em favor do acusado no qual foi agredido, isto se corrobora devido o princípio da insignificância tem sido aceito pela doutrina e por algumas decisões judiciais como excludente da tipicidade material.

    Gabarito B

    Todos podem começar! mas só ou ousados vão terminar.

  • (A) (ERRADO) Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • I - pela morte do agente;
    • II - pela anistia, graça ou indulto;
    • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    • VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    • IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    (B) (CERTO) São quatro causas excludentes de tipicidade:

    • Coação física absoluta;
    • Insignificância;
    • Adequação social; e
    • Ausência de tipicidade conglobante.

    (C) (ERRADO) Excluem a culpabilidade:

    • Doença mental (Tem que ser completamente INcapaz de compreender o fato);
    • Menoridade penal;
    • Coação ou ordem hierárquica superior;
    • Embriaguez involuntária;
    • Não conhecimento do ato ilícito

    (D) (ERRADO) Ilicitude Formal é todo comportamento humano, com conduta ilícita, que viola a lei penal, não causando dano expressamente efetivo à coletividade social. Por outro lado, a ilicitude material é quando uma conduta humana causa lesão á uma coletividade social, prejudicando assim o interesse social protegido pela lei.

    (E) (ERRADO) Desconhecia esse termo quanto ao ambiente jurídico. O que achei (caso algum colega queira complementar ou me corrigir, agradeço.): 

    "A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica."

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/excecao-de-pre-executividade/

    -

    Siga: https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • Acho que os Assistentes Sociais precisaram de uma assistência depois dessa prova hem kkkkkkkkkk

  • Insignificância = Bagatela = Exclui-se a Tipicidade

  • Princípio da insignificância ou também chamado princípio da bagatela. Para este princípio, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

    → A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal;

    → A tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância

    EXCLUDENTE → TIPICIDADE MATERIAL

    #BORA VENCER

  • QUEM ERROU Ñ ESTUDOU.

  • gabarito b


ID
2943403
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No pertinente a ilicitude (antijuridicidade), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal.

     

     

    b) CP Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  Perigo iminente nao.

     

     

    c) CPP Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     

    d) CPP Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:       

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                GABARITO

     

     

    e) Exclusão de ilicitude  CP- Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Gab. D

    Só lembrando que não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconheça o estado de necessidade agressivo. Devendo ser ajuizada uma ação regressiva sobre o culpado

    Legitima defesa: perigo atual e iminente

    Estado de necessidades: so perigo atual

  • GABARITO: letra D

    -

    Sobre a letra B...

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual e iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    -

    Código Penal Brasileiro

    Art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:

    a) a ameaça a direito próprio ou alheio;

    b) a existência de um perigo atual e inevitável;

    c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;

    d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e

    e) o conhecimento da situação de fato justificante.

  • ART.310, § UNICO DO CPP

  • GABARITO: D

    A) A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a ilicitude da conduta praticada pelo agente, isentando o mesmo de pena. (ERRADO)

    Exclui a culpabilidade.

    Embriaguez completa (acidental): isento de pena ( Art 28, § 1º, CP)

    Embriaguez Incompleta (acidental): pena reduzida de 1/3 a 2/3

    B) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual e iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (ERRADO)

    Estado de Necessidade: Perigo Atual

    Legítima Defesa: Perigo Atual ou Iminente

    C) A sentença penal que reconhece a legítima defesa, em regra, não faz coisa julgada no âmbito cível. (ERRADO)

    Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    D) Sendo verificada a existência de excludente de ilicitude pela análise do auto de prisão em flagrante, poderá o magistrado conceder liberdade provisória em favor do autuado, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (CORRETO)

    .

    E) Demonstrada a existência de causa excludente de ilicitude, não é cabível a responsabilidade penal do agente pelo excesso doloso ou culposo. (ERRADO)

    O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”, ou seja, caso ele exceda, tanto na forma dolosa ou culposa, responderá pelo crime, mesmo nos casos de estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • LETRA D

    ESTADO DE NECESSIDADE -> CÓDIGO PENAL = somente diante de perigo atual

    ESTADO DE NECESSIDADE -> DOUTRINA = diante de perigo atual ou eminente

  • Em que pese a literalidade do texto do artigo 24 dizer apenas sobre o perigo atual, parte da doutrina e os tribunais superiores tem admitido também a aplicação nos casos de perigo iminente.

    " O que profere no artigo , do , quando diz.. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual... Perigo atual é o momento presente; iminente que está prestes a acontecer trata-se de uma situação presente, sendo assim não se pode fazer o uso da exclusão o agente quando estiver sob ameaça mantida como incerta."

    " perigo atual: pode advir da natureza, do homem e comportamento do animal. O perigo deve ser atual, entende-se como presente. Há na jurisprudência e na doutrina divergência se é possível reconhecer a figura do estado de necessidade diante do perigo iminente. Entretanto a posição majoritária é que se é admitido o estado de necessidade no perigo iminente."

    "Entre os requisitos para que haja o reconhecimento do estado de necessidade, está a exigência de que o perigo seja atual. Trata-se, portanto, da aferição do momento do perigo. A lei não menciona o “perigo iminente”, mas é possível interpretar de modo amplo, haja vista que se trata de uma causa excludente de ilicitude."

    https://raysllapinheiro.jusbrasil.com.br/artigos/223705374/do-estado-de-necessidade

    https://www.espacojuridico.com/blog/estado-de-necessidade-resumo-e-questao-oba/

    https://evinistalon.com/breves-comentarios-sobre-o-estado-de-necessidade/

  • Letra A - é causa de excludente de culpabilidade (art. 28, §1º do CP).

    Letra B - perigo iminente não, apenas atual (art. 24 do CP). OBS.: a doutrina e jurisprudência têm admito nos casos de perigo iminente.

    Letra C - faz coisa julgada no juízo cível (art. 65 do CP).

    Letra D - CORRETA - (art. 310, parágrafo único do CPP).

    Letra E - o agente, em qualquer hipótese do art. 23 do CP, responderá pelo excesso doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único do CP).

  • Estado de Necessidade: Perigo Atual

    Legítima Defesa: Perigo Atual ou Iminente

  • A)

    Art. 28, § 1º - É ISENTO DE PENA o agente que, por EMBRIAGUEZ COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da OMISSÃO, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    B)

    A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da LEGÍTIMA DEFESA aos seguintes requisitos cumulativos:

    (1) agressão injusta;

    (2) ATUAL OU IMINENTE;

    (3) direito próprio ou alheio;

    (4) reação com os meios necessários;  

    C)

    CPP, art. 65. Faz COISA JULGADA NO CÍVEL a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, em LEGÍTIMA DEFESA, em ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL ou no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    D) Gabarito

    Conforme o pacote anticrime

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PRISÃO, o juiz DEVERÁ PROMOVER AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, MEDIANTE TERMO DE COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Atenção, o erro da letra A não é somente trocar "culpabilidade" por "ilicitude", mas também estar incompleta, pois, além

    dessa embriaguez total, exige-se que o agente "[...] seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

    determinar-se de acordo com esse entendimento" (art. 28, II, § 1º, CP).

  • Artigo 24 do CP==="Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"

  • Sobre a alternativa ''D'':

     

    A resposta se encontra no C´digo de Processo Penal: Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Mas, porém, contudo, todavia, no entanto, entretanto:

     

    A sentença absolutória não exerce qualquer influência sobre o processo cível, salvo quando reconhece, categoricamente, a inexistência material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ou participação. É nesse sentido o disposto no art. 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Em sentido semelhante, segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Como se percebe, a depender do fundamento, a sentença absolutória poderá (ou não) impedir a propositura da ação civil ex delicto.

     

    Caso existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o acusado de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência: havendo certeza (ou mesmo fundada dúvida) sobre a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, incumbe ao juiz absolver o acusado. Quanto aos reflexos civis da sentença absolutória proferida com base no art. 386, VI, do CPP, há de se ficar atento às diversas possibilidades a fim de resolver se pode ou não haver processo cível.

     

     

     

    Renato Brasileiro de Lima Manual de Direito Processual Penal - 4 ed pag. 431 a 433

     

     

     

     

  • A questão tem como tema a ilicitude ou antijuridicidade.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. A embriaguez completa e involuntária, ou seja: proveniente de caso fortuito ou força maior, se estiver associada ao fato de o agente, no momento da ação ou omissão, se encontrar inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é causa de exclusão da culpabilidade, por se tratar de hipótese de inimputabilidade, consoante dispõe o artigo 26, caput, do Código Penal.


    B) ERRADA. No rigor da lei, o estado de necessidade não se configura diante de perigo iminente, mas apenas em face de perigo atual, conforme estabelece o artigo 24 do Código Penal. A doutrina diverge quanto à abrangência do perigo iminente no conceito de estado de necessidade, como se observa: “Está abrangido também o perigo iminente, ou seja, aquele prestes a acontecer? Há duas correntes. 1ª) Somente o perigo atual. A lei não inclui, propositalmente, o perigo iminente, por ser uma situação futura e, portanto, imponderável. É a posição de Mirabete e Nucci. 2ª) Abrange o perigo atual e também o iminente. Se o perigo está prestes a ocorrer, não se pode obrigar o agente a aguardar que se torne atual. É o entendimento de Damásio de Jesus e Flávio Monteiro de Barros". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 292).  

    C) ERRADA. Ao contrário do afirmado, estabelece o artigo 65 do Código de Processo Penal, que “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".


    D) CERTA. É exatamente o que estabelece o parágrafo único do artigo 310 do código Penal.


    E) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal estabelece que o agente, em qualquer das causas excludentes da ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  


    GABARITO: Letra D

  • Art. 310.Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312).

    GAB D

  • § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Código Penal, (excludentes de ilicitude) poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Lei Anticrime - DOUTRINA ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE DO PARAGRF 2)

  • Gab. D

    Só lembrando que não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconheça o estado de necessidade agressivo. Devendo ser ajuizada uma ação regressiva sobre o culpado


ID
2982691
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a parte geral do Código Penal, analise as afirmativas a seguir.

I. O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

II. A desistência voluntária pode se materializar tanto em hipóteses de tentativa perfeita quanto em casos de tentativa imperfeita.

III. Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes de ilicitude previstas em lei.

IV. A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

V. Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, deve ser utilizado, na aplicação da sanção penal, o mesmo tratamento do concurso formal impróprio.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Descriminantes putativas: autorização, limites ou requisitos fáticos; conforme a teoria limitada (adotada), a descriminante dos requisitos fáticos é erro de tipo permissivo; dica: extremada é muito extremada, por isso não adotada. MPMG: delito putativo por erro de tipo (circunstâncias fáticas), e não proibição!

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

    I - CORRETA Excesso é a desnecessária intensificação de um fato típico inicialmente amparado por uma causa de justificação.  O excesso punível pode ocorrer nas modalidades culposa e dolosa. Na modalidade culposa, o agredido, após cessar a injusta agressão, age de forma negligente, imprudente ou imperita e, dessa forma, dá continuidade à sua “defesa”. Já na modalidade dolosa, o agredido decide racionalmente continuar a “defesa”, mesmo após cessada a injusta agressão. CP Art. 23 Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (excludentes de ilicitude), responderá pelo excesso doloso ou culposo. IMPORTANTE: EXCESSO INTENSIVO (INTENSIDADE DURANTE A AÇÃO): Excesso desproporcional, acima do normal, do necessário. Verifica-se quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. Há superação dos LIMITES traçados pela lei; EXCESSO EXTENSIVO (PROLONGAMENTO NO TEMPO): Mesmo após encerrar-se a situação amparada pela excludente de ilicitude, o agente continua a ofender bem jurídico alheio. O agente vai além das CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS que autorizam o agente a agir pautado em uma causa de justificação.

    II - ERRADA A desistência voluntária NÃO se confunde nem com a tentativa perfeita nem com a tentativa imperfeita. Fórmula de Frank - Desistência voluntária: "posso prosseguir, mas não quero"; Tentativa: "quero prosseguir, mas não posso". Assim, na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando os atos necessários (que estavam à sua disposição) para consumação. ESTA NÃO SE CONFUNDE COM A TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA, que é aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha ao seu alcance, por motivos alheios a sua vontade. Na verdade, na arrependimento eficaz e a na desistência voluntária ocorre a tentativa abandonada (tentativa qualificada), verifica-se crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    III- CERTA Descriminantes putativas/Descriminantes erroneamente supostas/ Descriminante imaginária. Descrimina a conduta (retira a TIPICIDADE). Pelas circunstâncias que o cercam, o indivíduo reputa encontrar-se no contexto de uma causa excludente de ilicitude. Existem três espécies: a) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude. (Teoria limitada: situação fática - erro de tipo; situação de direito - erro de proibição; Teoria extremada: situações fáticas e de direito - erro de proibição) b) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude: Trata-se de erro de proibição indireto (supôs existir uma causa excludente da ilicitude). c) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude: Trata-se de erro de proibição indireto (sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva). 

  • (Continuando)

    IV- ERRADA CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam. Já as de caráter objetivo, ou real, se comunicam, contudo devem ter ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Já as circunstâncias e condições elementares, sejam objetivas ou subjetivas, sempre se comunicam.

    Assim, o art. 30 do CP é norma de extensão típica, estendendo a coautores e partícipes de um crime as condições ou características pessoais de outro, desde que sejam elementares do crime.

    V- ERRADA - Espécies de erro na execução:

    a) Com unidade simples ou com resultado único: O agente acerta apenas pessoa diversa da desejada. Responde por crime único, como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que queria atingir.

    b) Com unidade complexa ou com resultado duplo: O agente acerta inicialmente a pessoa desejada e ofende também pessoa diversa. Responderá em concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação). Cuidado: Admite-se o erro da execução com unidade complexa, apenas quando as demais pessoas forem atingidas CULPOSAMENTE. Assim, se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas atingidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema de cúmulo material – desígnios autônomos).

  • Complementando:

    IV- Existe uma linha tênue que perpassa o aberratio ictus:

    que pode ser pelos meios de execução ou por acidente

    Unidade simples:Teoria da vítima virtual

    responde como se tivesse acertado a que pretendia.

    ATIRA EM UMA PESSOA ACERTA OUTRA POR MAU PONTARIA.

    Unidade complexa ou de resultado duplo:

    aqui mora um perigo..

    nesta modalidade o agente age sem unidade de designo , melhor dizendo, atinge um segundo resultado de maneira culposa, pois se houver dolo (seja de qualquer modalidade) migraremos para o concurso formal impróprio ou imperfeito.

    Que possui como consequência jurídica o cúmulo material.

    Quanto as tentativas é importante notar que a desistência voluntária está para a tentativa imperfeita

    assim como o arrependimento eficaz está para a tentativa perfeita.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sobre a segunda afirmação, vale ressaltar que : a tentativa possui quatro especies . Sendo 2 delas referentes aos atos executórios e as outras 2 ao alvo da conduta.

    A) perfeita: agente esgota atos executorios a sua disposição;

    B) imperfeita: não esgota atos executorios a sua disposição.

    Dessa maneira, a desistencia voluntária só é possivel na tentativa IMPERFEITA , visto que tem-se a desistencia volntaria quando o agente desiste de prosseguir na execução.

    ~> II- A desistência voluntária pode se materializar tanto em hipóteses de tentativa perfeita quanto em casos de tentativa imperfeita.

  • Item I está correto.

    O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

    Segunda a teoria limitada da culpabilidade o erro sobre a existência ou limite de uma causa de exclusão de ilicitude (justificação) leva o agente a responder pode culpa, caso seja evitável o erro. Quando o erro for inevitável, isenta o agente de pena.

     

    Item II está incorreto.

    Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir na execução do crime, antes que ele se consume.

    Na tentativa perfeita o agente esgota todos os meios que tinha ao seu alcance para produzir o resultado que não ocorre por circunstancias alheias a sua vontade, já na tentativa imperfeita, o agente não esgota todos os meios que tinha ao seu alcance para produzir o resultado.

     

    Item IIII está correto.

    Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes de ilicitude previstas em lei.

     

    Item IV está incorreto.

    A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

     

    Item V está incorreto.

    No erro da execução com desígnios complexos o agente responde por concurso formal próprio (exasperação da pena), pois responde por culpa no segundo resultado.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Vídeo com um macete bacana para não errar mais nas questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • Posso estar enganado, mas tem gente confundido o item I

    Acredito que o item tratou do excesso culposso a partir do erro de proibição indireto(limites das causas de justificação) e do erro de tipo(circunstancia objetiva do fato).

    Teoria limitada da culpabilidade: Erro de tipo inescusável - responde por culpa(se previsto) / Erro de proibição indireto inescusável - reduz de 1/6 a 1/3

    Se falei alguma besteira, favor me notificar.

  • ITEM I

    O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

    O parágrafo único do Art. 23 do CPB aduz:

    Excesso punível        

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

    Penso, salvo melhor juízo, que neste ponto fora adotada o erro de proibição indireto nos termos da teoria limitada da culpabilidade, pois como no vídeo acima recomendado, no erro de proibição indireto se trata da "DA EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO" que levam não a isenção de pena no presente caso, todavia na redução desta nos termos do Art. 21 do CPB.

    Responderá pelo excesso e a depender da ponderação dos bens jurídicos envolvidos, se aplica a redução de pena, ou em última análise se o bem protegido for inferior pode-se falar em exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Desistência voluntária: sair de uma atitude negativa- a prática do crime- para uma neutra- "não quero continuar, mas não vou fazer nada com relação ao que já está feito".

    Arrependimento eficaz: sair de uma atitude negativa- a prática do crime- para uma neutra- "não quero continuar, e vou tomar atitudes para evitar o pior".

    Consequência de ambos: os casos: o agente só responde pelos atos já praticados (art. 15, CP).

    Porém, se um faz "algo bom" enquanto o outro "só deixa de fazer algo ruim", não é injusto perdoá-los com a mesma fórmula? Não, pois aquele que tomar a atitude "boa" poderá diminuir mais ainda o crime.

    EXEMPLO: após esfaquear uma pessoa, o agente a leva para o hospital tem mais chance de evitar uma lesão corporal gravíssima ou até mesmo a morte; por outro lado, aquele que apenas abadona a empreitada poderá mesmo responder por homicídio, já que a vítima poderá sangrar até morrer.

  • A desistência voluntária só é possível na tentativa imperfeita ou inacabada, enquanto na tentativa perfeita ou acabada, só é possível o arrependimento eficaz. 

  • Ainda acho que a I está errada....
  • Pessoal, é o seguinte:

     

    O item tomou como base o seguinte artigo do código penal:

     

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.           

     

    Contudo, todos nós sabemos que os erros quanto aos LIMITES de uma justificação é ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. De modo que, caso o agente esteja diante de um erro evitável (ou vencível) teremos uma atenuante de pena e NÃO responsabilização por crime CULPOSO.

     

    Para confirmar minhas palavras, segue doutrina de Alexandre Salim:

     

    "No erro sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude o agente supõe está de acordo com os limites de uma causa de exclusão de ilicitude. Aqui, o sujeito possui conhecimento de uma causa de exclusão de ilicitude, mas o seu erro incide acerca de seus limites. 

     

    Nesse caso, quando o erro for inevitável/escusável (haverá causa de isenção de pena). Contudo, se FOR EVITÁVEL/INESCUSÁVEL HAVERÁ DIMINUIÇÃO DE PENA." 

  • Fiquei em dúvida quanto à redação da assertiva IV - "A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais".

    Conforme o art. 30 CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Entendo que o art. 30 determina que se as qualidades pessoais forem ELEMENTARES do tipo, se comunicarão aos coautores e partícipes (mesmo que não detenham essa qualidade). Assim, cria uma ficção legal de que os outros também possuem qualidade, o que promoveria uma extensão da culpabilidade desse tipo.

    Creio que o erro seja porque a assertiva associou a REGRA da incomunicabilidade à extensão a culpabilidade. Na verdade, a REGRA (condições pessoais são incomunicáveis) EXCLUI a culpabilidade das circunstâncias pessoais. Já a EXCEÇÃO (se comunicam se forem elementares) promove a extensão da culpabilidade.

  • Desistência voluntária

    •Tentativa imperfeita ou inacabada

    Arrependimento eficaz 

    Tentativa perfeita ou crime falho

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Tentativa perfeita ou crime falho

    •Ocorre quando o agente pratica todos os atos executório e os meios disponíveis ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    •Ligada diretamente ao arrependimento eficaz

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    Ocorre quando o agente não pratica todos os atos executório e o disponíveis ao seu alcance e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    •Ligada diretamente a desistência voluntária

    Descriminantes putativa

    Exclui a culpabilidade

    •Erro de proibição

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • O erro da assertiva IV está em afirmar que a regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

    Não é isso que a regra prevista no Art. 30 se propõe a fazer.

    Com relação as circunstância incomunicáveis, temos as seguintes regras:

    Elementares: São dados que constituem o tipo penal, os elementos constitutivos do crime. Se a subtração de algum dado do tipo penal tornar a conduta atípica ou desclassificar o crime, estamos diante de uma elementar. Ex: Subtraindo o elemento violência ou grave ameaça do delito de roubo, estaremos diante do crime de furto e não de roubo.

    *** Sempre se comunicam, tanto as objetivas quanto as de caráter pessoal, desde que de conhecimento do outro agente. Ex: Peculato cometido por funcionário público em concurso com particular, ambos responderão por peculato, a qualidade de funcionário público é uma elementar do tipo.

    Circunstâncias: São dados não essenciais, mas que irão influenciar na pena (causa de aumento, diminuição, agravantes e atenuantes). Ex: o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato

    *** Se Objetivas são comunicáveis, desde que de conhecimento do outro agente

    Se Subjetivas são incomunicáveis, salvo quando elementares do crime e de conhecimento do outro agente.

    Condições: São elementos inerentes ao indivíduo e independem da prática do crime. Ex. Ser menor de 21 anos na data do crime; parentesco; reincidência.

    *** Incomunicáveis

    Fonte: Professor João Paulo Mendes, Professora Maria Cristina Trúlio.

  • questão deve ser anulada. a I está errada, o excesso culposo diz respeito ao erro de tipo, que incide sobre os pressupostos faticos e afasta o dolo. Se o excesso inconsciente deriva de erro sobre os pressupostos de fato da excludente de ilicitude, trata-se de erro de tipo (artigo 20, parágrafo 1º, do CP). Se invencível, exclui-se o dolo e culpa; caso vencível, surge o excesso culposo, respondendo o agente por delito culposo
  • I e III

  • Sobre a IV: o ERRO está apenas no fato de dizer que a incomunicabilidade promove a extensão, NÃO, na verdade ela não promove, o que promove a extensão da culpabilidade é a CUMUNICABILIDADE DAS ELEMENTARES.

    Muita gente escreveu tanto e não respondeu nada.


ID
3190138
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da regulamentação do Código Penal Brasileiro vigente, o estrito cumprimento do dever legal e a obediência hierárquica configuram, respectivamente, hipóteses de exclusão da 

Alternativas
Comentários
  • Gab. B (não ass.)

  • ANTIJURIDICIDADE - OU ILICITUDE

    LEGITIMA DEFESA

    ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL

    EXERCICIO REGULAR DE DIREITO

    ESTADO NECESSIDADE .

    CULPABILIDADE

    IMPUTABILIDADE

    POTENCIAL CONHECIMENTO ILICITUDE

    INEGIXIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA - QUE NO CASO ESTÁ A OBEDIENCIA HIERARQUICA

  • lembra -se da teoria do crime:? fato tipico antijurídico e culpável sabe dividir cada um dos institutos neles contidos?

  • Fato tipico ou tipicidade:

    antijurídico ou Ilicitude

    culpável ou culpabilidade

  • Sei que vc sabe, mas vamos revisar..

    Excludentes de Ilicitude:

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

    Excludentes de culpabilidade:

    Inimputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    Excludentes de Tipicidade:

    Haverá excludente de tipicidade:

    a) coação física absoluta;

    b) principio da insignificância;

    c) princípio da adequação social;

    d) tipicidade conglobante.

    e) Ponte de ouro e prata (Desistência v. e A. eficaz)

    f) Erro de tipo essencial

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Excludentes de Ilicitude:

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO > CAUSA SUPRALEGAL

    Excludentes de culpabilidade:

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude (ERRO DE PROIBIÇÃO)

    Exigibilidade de conduta diversa (coação MORAL absoluta;)

    Excludentes de Tipicidade:

    a) coação física absoluta;

    b) principio da insignificância;

    c) princípio da adequação social;

    d) tipicidade conglobante.

    e) Ponte de ouro e prata (Desistência v. e A. eficaz)

    f) Erro de tipo essencial

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • (B) ilicitude e culpabilidade.

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23,CP:  Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;

    excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos– ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

    A inexigibilidade de conduta diversa ocorre quando, dadas as circunstâncias do caso concreto, não seria possível demandar que o sujeito não tivesse praticado o ato. Caso do sujeito que está sob coação moral irresistível ou submetido a obediência hierárquica (art. 22, CP).

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22,CP: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

  • Gabarito: B

    Revisão

    → Excludentes da Ilicitude

    ► Legítima Defesa

    ► Estado de Necessidade

    ► Estrito Cumprimento do Dever Legal

    ► Exercício Regular de Direito.

    → Excludentes da Culpabilidade

    ► Exigibilidade de Conduta diversa

    ► Imputabilidade

    ► Potencial consciência da ilicitude

    → Causas excludentes de tipicidade:

    ► Coação física absoluta;

    ► Insignificância;

    ► Adequação social; e

    ► Ausência de tipicidade conglobante.

    Não desista!

  • Artigo 23 INCISO III

    GB B

    PMGO

  • Inicialmente, vale iniciar comentando que a tipicidade é a adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal com previsão do fato e que o descreve como crime). Considerando que a tipicidade já foi bem delineada, vale salientar que, estando presente o fato típico, presume-se presente a ilicitude. O acusado deve, em sua defesa, alegar causa de exclusão da ilicitude.

    Estas causas excludentes da ilicitude podem ser:
    • Genéricas – aplicáveis a qualquer crime, previstas na parte geral do CP;
    • Específicas – aplicáveis a determinados crimes.

    As causas genéricas de exclusão da ilicitude são as mais exigidas em prova, o que justifica sua menção, a fim de visualizarmos de uma forma globalizada:
    a) estado de necessidade;
    b) legítima defesa;
    c) exercício regular de um direito;
    d) estrito cumprimento do dever legal.
    A doutrina a e jurisprudência entendem que existe causa supralegal: consentimento do ofendido nos crimes contra bens disponíveis.

    As excludentes de culpabilidade, por sua vez, correspondem à falta dos elementos a seguir:
    a) inimputabilidade;
    b) potencial consciência da ilicitude;
    c) inexigibilidade de conduta diversa.

    Assim, a  obediência hierárquica exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Cumpre ressaltar que deve ser em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, para que esteja amparada pela excludente. Acaso fosse manifestamente ilegal, responderia com a pena atenuada.

    Resposta: ITEM B.

  • questao copiada e colada do cesp

  • Galera sai repetindo, repetindo... uma das causas de exclusão da culpabilidade é a INImputabilidade e não a IMputabilidade.

  • GAB B

    Crime é:

    I)Fato Típico

    II)Ilícito/ Antijurídico

    Dentro a ilicitude temos o BRUCE LEEE

    Legitima defesa

    Estrito cumprimento do dever legal

    Estado de Necessidade

    Exercício regular do direito

    III) Culpabilidade :

    Dentro da culpabilidade :

    º Imputabilidade

    º Potencial consciência da ilicitude

    º exigibilidade de conduta diversa ==> Conduta em que o estado não pode exigir do agente "Outra conduta"

    Aqui dentro da exigibilidade da conduta diversa está a Obediência hierárquica e a Coação moral

  • Errei por falta de atenção e pressa . Eu tinha acabado de responder a questão

    Fui responder essa e só olhei para a ILICITUDE no fim da letra D e marquei, aff

  • PC-PR 2021

  • Se você souber do que a questão pede e não colocar a resposta em ordem determinada, Questão poderia ser melhor elaborada.

  • (B)

    Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, retratação do agente e o perdão judicial. Nesses casos fica extinta a pretensão punitiva estatal.

    Excludentes da tipicidade: casos fortuitos e força maior, hipnose, sonambulismo, movimento/ato reflexo, coação física irresistível, erro de tipo, desistência voluntária (responde pelos atos já praticados), arrependimento eficaz (responde pelos atos já praticados), crime impossível, princípio da insignificância. Nessas casos não haverá crime.

    Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, consentimento do ofendido (supralegal). Nesses casos não haverá crime.

    Excludentes de culpabilidade: inimputabilidade do agente, erro de proibição, coação moral irresistível, ordem hierárquica (desde que não seja manifestamente ilegal). Nesses casos o agente será isento da pena.

  • Respectivamente = na devida sequência apresentada.

    Se atentem pra não caírem por questões bobas.

  • exclui o crime, isenta de pena

  • Gabarito: B

    -> Excludentes de Ilicitude:

    Art. 23 - Cp

     I - em estado de necessidade;      

            II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

     


ID
3364741
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preencha corretam ente a lacuna.

Apresenta-se como causa excludente de ilicitude_____ .

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude             

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

           I - em estado de necessidade;        

           II - em legítima defesa;       

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.      

  • Exclusão de ilicitude             

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

    Bizú: Só lembra do lutador Bruce LEEE ou excludente de iLEEEcitude.

    Em Legítima defesa;

    Em Estado de necessidade;

    Em Estrito cumprimento de dever legal ou

    no Exercício regular de direito.

  • BRABO!

  •  vamos revisar..

    Excludentes de Ilicitude:

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

    Excludentes de culpabilidade:

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    Excludentes de Tipicidade:

    Haverá excludente de tipicidade:

    a) coação física absoluta;

    b) principio da insignificância;

    c) princípio da adequação social;

    d) tipicidade conglobante.

    e) Ponte de ouro e prata (Desistência v. e A. eficaz)

    f) Erro de tipo essencial

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Inimputabilidade: elemento da Culpabilidade [PEI: Potencial conhecimento da ilicitude, Exigibilidade de Conduta diversa e Inimputabilidade penal]

    Coação moral irresistível: espécie de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Coação física será excluída o fato típico (exclui-se a conduta).

    Obediência hierárquica: espécie de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Erro sobre a ilicitude do fato: exclui a culpabilidade por Potencial conhecimento da ilicitude.

  • Alternativa A)

    Conforme art.23 do CP são causas excludentes da ilicitude:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

           I - em estado de necessidade;        

           II - em legítima defesa;       

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   

  • Oh Leee

  • Bora Bora Bora #PMGO 2021

  • A o exercício regular de direito (Exclui a ilicitude) - Gabarito

    B a inimputabilidade (Exclui a Culpabilidade)

    C a coação moral irresistível (Exclui a Culpabilidade)

    D a obediência hierárquica (Exclui a Culpabilidade)

    E o erro sobre a ilicitude do fato (se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.)

    Avante

  • Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • o exercício regular de direito

  • Ilicitude

    Quando o comportamento/ação de uma pessoa desrespeita alguma lei.

    Excludente de Ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
3834961
Banca
FEPESE
Órgão
SAP-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab (E)

    a) O estado de necessidade exclui o crime. (Excludente de ilicitude)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:       

     I - em estado de necessidade; 

    .

    b) Perigo atual = Estado de necessidade

    Injusta agressão = legítima defesa

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    c) A emoção e a paixão não têm o condão de isentar de pena. Isso atinge a embriaguez completa, fortuita e proveniente de caso fortuito ou força maior.

    d) A embriaguez completa fortuita e proveniente de caso fortuito ou força maior isente da pena ( exculpante / excludente de culpabilidade)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    e)  § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

    Não custa nada reforçar a ideia de Cesar Bitencourt : " Não se exige uma atitude heroica do agente ".

  • CORRETA: E

    Fiz um resumo sobre a teoria tripartite do crime e seus elementos de exclusão mais citados pela doutrina. Espero que seja útil, senhores.

    Excludentes de TIPICIDADE: Coação física irresistível. Aplicação o princípio da adequação social. Aplicação do princípio da insignificância. Aplicação da teoria da tipicidade conglobante do Zaffaroni.

    Excludentes de ILICITUDE: Legítima defesa. Estado de Necessidade. Estrito cumprimento de um dever legal. Exercício regular de um direito. E uma causa supralegal de exclusão da ilicitude que é o consentimento do ofendido em relação a bens jurídicos disponíveis.

    Excludentes de CULPABILIDADE.: Inimputabilidade. Erro de proibição inevitável. Inexigibilidade de conduta diversa.(coação moral irresistível, obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico).

    Lembrando que segundo o código penal (quando foi criado em 1940 era adotada a teoria bipartite) por isso que as excludentes de tipicidade e ilicitude excluem o crime e as excludentes de culpabilidade isentam o agente de pena. Por mais que isso, hoje, à luz da teoria tripartite, fique meio estranho, é assim que as bancas cobram.

    Fonte: Meus resumos.

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    LEMBRANDO: Ninguém é obrigado a ser super-herói. Portanto, o sacrifício tem que ser exigível.

  • Sobre o Estado de Necessidade, importante conhecer as duas teorias referentes a este assunto:

    TEORIA UNITÁRIA: Esta é a teoria adota pelo CP. Para esta teoria, o Estado de Necessidade é sempre uma causa de exclusão da ilicitude e somente ocorre quando o bem jurídico sacrificado for de valor inferior ou igual ao bem jurídico protegido. Por outro lado, caso o bem jurídico protegido seja inferior ao bem jurídico sacrificado, o agente responde pelo crime com causa de diminuição de 1/3 a 2/3 (artigo 24, § 2º do CP). O Estado de Necessidade aqui é Justificante.

    TEORIA DIFERENCIADORA: Diferente da teoria Unitária, esta teoria comporta subdivisão, pois de acordo com esta teoria, haverá Estado de Necessidade quando o bem jurídico sacrificado for de valor inferior ou igual ao bem jurídico protegido. e, neste caso, é uma causa de exclusão da ilicitude . Por outro lado, se bem jurídico protegido for inferior ao bem jurídico sacrificado, o Estado de necessidade seria uma causa de exclusão da CULPABILIDADE em razão da inexigibilidade de conduta diversa do agente.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos itens para verificar qual delas é verdadeira.
    Item (A) - A estado de necessidade é uma causa excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Tratando-se de causa excludente da ilicitude, quando constatada o estado de necessidade sequer há crime, não havendo falar-se em isenção de pena. Logo, assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Nos termos do artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". A assertiva constante deste item corresponde à definição de estado de necessidade. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e a paixão não afastam a imputabilidade penal. No caso da emoção, pode dar azo à atenuação da pena ou servir como causa de diminuição de pena, desde que inserida, respectivamente, nas circunstâncias do artigo 65, III, "c" e do artigo 121, § 1º, ambos do Código Penal. A isenção da pena ocorre no caso previsto no artigo 26 do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena o agente que, por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A embriaguez fortuita afasta a culpabilidade descaracterizando a imputabilidade do agente. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do artigo 28, §1º, do Código Penal, que assim dispõe: “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". A embriaguez fortuita não configura, portanto, excludente de ilicitude como afirmado na proposição contida neste item, que está, com efeito, equivocada. 
    Item (E) - Nos termos do disposto no § 1º, do artigo 24, do Código Penal, não se aplica a excludente de ilicitude do estado de necessidade ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, senão vejamos:
    "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  (...)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo;

    (...)".

    A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Gabarito do professor: (E)
     
     
  • Gab. ''E''.

     

    Nos termos do art. 24, § 1.º, do Código Penal: “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Exemplificativamente, não pode um bombeiro, para salvar um morador de uma casa em chamas, destruir a residência vizinha, quando possível fazê-lo de forma menos lesiva, ainda que mais arriscada à sua pessoa. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 589

  • GABARITO: E)

    Causas de exclusão da ilicitude = “não há crime”.

    Causas de exclusão da culpabilidade = é “isento de pena”.

  • A) É isento de pena o agente que comete um crime em estado de necessidade. - Quem está em estado de necessidade em regra comete um ilícito penal, apesar de fato típico.

    B) A legítima defesa estará caracterizada quando o agente pratica fato para salvar de perigo atual, direito próprio ou alheio, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. - Estamos diante do conceito de Estado de Necessidade, não legítima defesa.

    C) Será isento de pena aquele que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão de emoção ou paixão, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. - Emoção ou paixão não isentam de pena.

    D) A embriaguez, quando completa e proveniente de caso fortuito, é considerada como uma excludente de ilicitude. - Considerada como isenção de pena, não excludente de ilicitude.

    E) Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Correta. Caso o agente se omita, estaremos diante de um crime omissivo próprio, respondendo o agente pela omissão, ou impróprio, respondendo o agente pelo resultado.

  • A) NÃO HÀ CRIME

    B) ESTADO DE NECESSIDADE

    C) PAIXÃO OU EMOÇÃO NÃO ISENTA NADA

    D) EMBRIAGUEZ PROVENIENTE DE CASO FORTUITO É EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    E) LETRA DA LEI ART. 24, § 1º

  • Pessoal, isenção de pena é estudada dentro da punibilidade. Quem pratica um fato acobertado por estado de necessidade tem excluída a ilicitude.

    O crime é composto por

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

              >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

  • atenção para letra A. Nas excludentes de ilicitude NÁO HÁ CRIME!!!

  • Assertiva E

    Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • LEGÍTIMA DEFESA

    Agressão injusta

    •Atual ou iminente

    •Direito próprio ou alheio

    •Meios moderados

    •Meios necessários

    •Causa de exclusão da ilicitude

    ESTADO DE NECESSIDADE 

    Perigo atual

    •Não provocou por sua vontade

    •Nem podia de outro modo evitar

    •Direito próprio ou alheio

    •Sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se

    •Causa de exclusão da ilicitude 

    •Quem tem o dever de evitar o perigo não pode alegar estado de necessidade 

    •Teoria unitária 

  • LEGÍTIMA DEFESA

    Agressão injusta

    •Atual ou iminente

    •Direito próprio ou alheio

    •Meios moderados

    •Meios necessários

    •Causa de exclusão da ilicitude

    ESTADO DE NECESSIDADE 

    Perigo atual

    •Não provocou por sua vontade

    •Nem podia de outro modo evitar

    •Direito próprio ou alheio

    •Sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se

    •Causa de exclusão da ilicitude 

    •Quem tem o dever de evitar o perigo não pode alegar estado de necessidade 

    •Teoria unitária 

    O crime é composto por

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

              >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    art. 24, § 1º, do Código Penal ''não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.''

  • PC-PR 2021

  • Se você tem o dever de enfrentar o perigo, não poderá alegar a excludente de ilicitude chamada estado de necessidade.

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  • Pra não zerar....

  • Fui seco na "A" kkkkk

  • Nenhuma excludente está isenta de pena. Lembre-se que excludentes quando não usadas de forma moderada pode haver excessos

  • Meu concurso:)!!!

  •  § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 


ID
4852759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao uso diferenciado da força, julgue o item a seguir.


A conduta de um policial rodoviário federal de, no exercício da função, atirar e causar lesão corporal em alguém poderá não ser considerada crime se ele comprovar alguma causa de exclusão de antijuridicidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Trata-se de Legítima defesa > Art. 25, Del 2.848/40

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Ao excluir a Antijuridicidade ou Ilicitude = exclui-se o próprio crime.

    Lembre-se lá do tio Evandro:

    Árvore do crime

    Fato típico

    Conduta

    Nexo

    Resultado

    Tipicidade

    Ilicitude

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular do direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    Culpabilidade ( Isenta de pena )

    Imputabilidade

    Potencial consciência da Ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    ( Mexeu no Fato típico ou Ilicitude = Excluí o próprio crime )

  • GABARITO: CERTO

    VALE REVISAR

     Legítima defesa

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito: Certo.

    Os demais colegas já explicaram o porquê do gabarito, mas vale o complemento. O agente policial só executará o disparo de arma de fogo em legítima defesa de si ou de outrem. Não existe mais a regra de disparo de advertência.

  • GABARITO: CERTO.

  • ATENÇÃO!!!!

    ANTIJURICIDADE = ILICITUDE

    GABARITO: CERTO

  • CERTO.

    Fato atípico: exclui o crime.

    Causa excludente de antijuridicidade/ilicitude: EXCLUI O CRIME.

    Causa excludente de culpabilidade: isenta de pena.

  • POR EXEMPLO: veículo que fura bloqueio da PRF, e é perseguido; caso esse veículo cause iminente perigo de vida a terceiros o PRF, poderá (pelo princípio da conveniência - fazer uso da força) efetuar disparos nos pneus, por exemplo. Porém devido a alta velocidade, esse veículo sai da pista e capota causando ferimentos graves ao condutor infrator... Resolução, O PRF, AGIU EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, EM DEFESA DE OUTREM. Amém! Bem Vindo ao CESPE. A conduta de um policial rodoviário federal de, no exercício da função, atirar (e) causar lesão corporal em alguém poderá não ser considerada crime se ele comprovar alguma causa de exclusão de antijuridicidade. "Não havendo portanto contrariedade da portaria interministerial do MJSP de 2010 - que, proíbe o agente público competente, atirar em alguém em fuga, salvo em legitima defesa no caso de injusta agressão para salvaguardar a própria vida ou a vida de terceiro como no caso em tela.

  • Teoria analítica do crime = Fato típico, Antijurídico e Culpável.

    Exclui 1 e 2 = Exclui o crime.

    Exclui o 3 = Isenta de pena.

  • Observa-se que a questão não é de concurso público, mas de um Curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal. Cabe-me registrar algumas observações principiológicas e conceituais sobre o tema. O Código de Processo Penal Militar – Decreto-lei nº 1.002/1969 – estabelece em seu artigo 234 que: “O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. (...)". A partir desta determinação legal e dos princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, conclui-se que existem situações que legitimam o uso da força por policiais, especialmente com o propósito de neutralizar uma ação delituosa, devendo sempre ser utilizada a força de forma necessária, conveniente e proporcional ao nível de exigência do caso concreto. É possível que um policial, ao ser agredido injustamente, possa ter que reagir em legítima defesa, que é causa excludente da ilicitude, inclusive valendo-se de arma de fogo, causando lesões corporais ou mesmo a morte do agressor. A reação, porém, deve observar os limites para a configuração da legítima defesa, especialmente diante da possibilidade de responsabilização penal pelos excessos. Por conseguinte, é perfeitamente possível que um policial reaja em legítima defesa, estando, neste caso, a sua conduta acobertada pela excludente de ilicitude, mas é também possível que ele aja em desacordo com a causa de justificação e venha a ser responsabilizado penalmente.


    Resposta: CERTO.

  • Excludentes de Ilicitude:

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular direito

  • GAB: C

    Elementos do crime:

    1 - Fato típico

    2 - Ilícito (antijurídico)

    3 - Culpável

    Excluindo o fato típico e a ilicitude = não há crime

    Excluindo a culpabilidade = isenta o agente de pena

    Persevere!

  • As causas de exclusão de ilicitude são normas penais permissivas, isto é, permitem a prática de um fato típico, excluindo-lhe a antijuridicidade.

    GAB CERTO

  • GABARITO: Correta

    Causa de exclusão de antijuridicidade = excludentes de ilicitude. São elas:

    - Legitima defesa

    - Estado de necessidade

    - Estrito cumprimento de dever legal

    - Exercício regular de direito

    - Consentimento do ofendido (causa supralegal)

    No caso, o policial poderia estar acobertado pela legitima defesa própria ou de terceiro.

    Lembrando que, se houver causa de exclusão de tipicidade ou de ilicitude, não haverá crime. Situação diferente ocorre quando há causa de exclusão de culpabilidade.

  • Não existe dever legal de atirar! Cuidado com o + curtido

  • Gab: C

    Ilicitude ou Antijuridicidade(excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

  • "Observa-se que a questão não é de concurso público, mas de um Curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal. Cabe-me registrar algumas observações principiológicas e conceituais sobre o tema.

    O Código de Processo Penal Militar – Decreto-lei nº 1.002/1969 – estabelece em seu artigo 234 que: “O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. (...)". A partir desta determinação legal e dos princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, conclui-se que existem situações que legitimam o uso da força por policiais, especialmente com o propósito de neutralizar uma ação delituosa, devendo sempre ser utilizada a força de forma necessária, conveniente e proporcional ao nível de exigência do caso concreto. É possível que um policial, ao ser agredido injustamente, possa ter que reagir em legítima defesa, que é causa excludente da ilicitude, inclusive valendo-se de arma de fogo, causando lesões corporais ou mesmo a morte do agressor. A reação, porém, deve observar os limites para a configuração da legítima defesa, especialmente diante da possibilidade de responsabilização penal pelos excessos. Por conseguinte, é perfeitamente possível que um policial reaja em legítima defesa, estando, neste caso, a sua conduta acobertada pela excludente de ilicitude, mas é também possível que ele aja em desacordo com a causa de justificação e venha a ser responsabilizado penalmente."

    Comentário da professora

  • Pelo amor,né? que questão mal elaborada

  • "causar lesão corporal em alguém poderá não ser considerada crime se ele comprovar alguma causa de exclusão de antijuridicidade."

    Entendo que isso basta em qualquer situação. Portanto, não precisaria o PRF estar no exercício da função.

  • o cuidado que deve-se tomar com esta questão está na afirmação: "[...] se ele comprovar alguma causa de exclusão de antijuridicidade [...]" como se todas as causas de excludente de ilicitude previstas no artigo 23 CP se aplicassem ao caso. Notem que Estado de Necessidade, conforme disposto no §1º do artigo 24 não se aplica ao policial.

    CP Art. 24 [...] § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  

  • Vocês fazem um aue do caramba nos comentarios em questões simples...

  • Do meu entendimento está questão teria que ser trocado o gabarito para errado ou anulada , pois o policial não pode atirar e alegar "alguma causa" de excludente de antijuricidade , tem que estar em legítima defesa e não por exemplo no estrito cumprimento do dever legar , porque única e exclusivamente só por isso não lhe dá o direito de atirar .

  • Anti Juridicidade

    Legitima Defesa: Agir contra injusta agressão contra si ou outrem

    Estrito cumprimento do dever legal: Quando tem o dever de cumprir Ex (mandato de busca --> Invasão de domicilio)

    Estado de Necessidade:

    Exercicio regular do direito: Pessoa que não tem o dever

    #PassarOTrator

    #SemMimiMi

  • GABARITO CERTO.

    COMO A QUESTÃO É GENÉRICA, NESSE CASO, HÁ DUAS EXCLUDENTES CABÍVEIS, LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

    ------------------------------------

    Exclusão de ilicitude

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato.

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa.

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Excludente antijuridicidade exclui o crime ou isenta de pena?

    • Se excluir o Fato TípicoExclui o crime;

    • Se excluir a Antijuridicidade Exclui o crime

    • Se excluir a Culpabilidade Isenta de Pena

    Sabendo disso, tu resolve essa questão de boa.

    Bons estudos, guerreiro(a)!

  • ´Na questão Q1617768 verifica-se a mesma conduta , mas ela não é identificada como legítima defesa necessariamente, sim é uma excludente de antijuridicidade mas

    O Professor Gilson,Juiz federal menciona que estaria carcterizada como:

    estrito cumprimento do dever legal

  • ´Na questão Q1617768 verifica-se a mesma conduta , mas ela não é identificada como legítima defesa necessariamente, sim é uma excludente de antijuridicidade mas

    O Professor Gilson,Juiz federal menciona que estaria carcterizada como:

    estrito cumprimento do dever legal

  • A conduta de um policial rodoviário federal de, no exercício da função, atirar e causar lesão corporal em alguém poderá não ser considerada crime se ele comprovar alguma causa de exclusão de antijuridicidade.

    CERTO

    Para ser considerado crime precisa de Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade. Caso tenha uma exclusão de antijuridicidade, então não será crime, mesmo sendo típico, como no caso exposto.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • QUESTÃO :A conduta de um policial rodoviário federal de, no exercício da função, atirar e causar lesão corporal em alguém poderá não ser considerada crime se ele comprovar alguma causa de exclusão de antijade.

    DENTRE AS CAUuridicidSA DE EXCLUSÃO NÓS TEMOS O ESTADO DE NECESSIDADE.

    ESSA QUESTÃO FOI BASTANTE GENÉRICA, POIS QUEM TEM O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO, NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE.

    NA MINHA OPNIÃO NÃO ESTÁ CORRETO.

  • Caveira, ainda que um policial pratique um fato típico (conduta, nexo causal, resultado e tipicidade), ele poderá não ser considerado crime, nos casos de atuação acobertada por causas de excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito).

    Atenção ! Quando um policial revida disparos de arma de fogo, matando o criminoso, a excludente de ilicitude que incide nesse caso é a legítima defesa. A banca tenta confundir, fazendo com que o candidato marque como sendo estrito cumprimento de um dever legal. Muito cuidado com isso!!! 

    FONTE: PROJETO CAVEIRA

  • concordo com o Roberto, nem sempre o mais curtido é o certo. Atirar não significa estrito do cumprimento do dever legal, e sim legítima defesa
  • LEGÍTIMA DEFESA.

  • Ao excluir a Antijuridicidade ou Ilicitude = exclui-se o próprio crime.

  • gaba CERTO

    C U I D A D O ! ! ! ! !

    O comentário mais curtido está equivocado.

    Não age em hipótese alguma em estrito cumprimento de dever legal o policial que atira contra determinada pessoa. Pois, não é um dever dele atirar contra alguém. Ele pode sim agir em legítima defesa ou estado de necessidade atirando em alguém, mas não cumprindo um dever!!

    uma questão que ajuda a responder.

    Direito PenalAntijuridicidade ,Estado de necessidade

    Ano: 2017 Banca: PUC-PR Órgão: TJ-MS Prova: PUC-PR - 2017 - TJ-MS - Analista Judiciário - Área Fim

    Acerca das excludentes de ilicitude e culpabilidade, marque a alternativa CORRETA.

    A)    O policial que, munido de mandado de buscas, reage à injusta agressão e acaba por matar meliante que não atendeu à sua ordem para entregar a arma que possuía e apontava em sua direção, inclusive efetuando um disparo para alvejá-lo, age em estrito cumprimento de um dever legal.(ERRADA)

    pertenecelemos!

  • Exemplo recente: os 4 bandidos mortos pela PRF no RJ! Legitima defesa, revidaram injusta agressão

  • Atenção ap trecho "se ele comprovar alguma causa de exclusão de antijuridicidade".Cabe ao agente o ônus de provar a causa de exclusão da ilicitude

  • ANTIJURIDICIDADE = LEEE

    Legitima Defesa;

    Exercício Regular do Direito;

    Estado de Necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal.

  • ANTIJURIDICIDADE

    A conduta de um policial rodoviário federal de, no exercício da função, atirar e causar lesão corporal em alguém poderá não ser considerada crime se ele comprovar alguma causa de exclusão de antijuridicidade.

    [...]

    [CAUSAS DE EXCLUSÃO]

    1} Estado de necessidade;

    2} Estrito cumprimento do dever legal (Associado ao agente publico);

    3} Exercício regular de um direito (Associado ao particular); e

    4} Legítima defesa.

    - O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de ocorrência de tipicidade sem antijuridicidade, assim como de antijuridicidade sem culpabilidade.

    Ex: A depender da situação e da lei aplicável ao caso concreto, o Estado de necessidade pode ser uma causa de exclusão da ilicitude ou uma causa de exclusão da culpabilidade.

    [...]

    Aprofundando no tópico mais recorrente dentro desse assunto:

    LEGÍTIMA DEFESA

    Requisitos:

    (1) agressão injusta;

    (2) atual ou iminente;

    (3) direito próprio ou alheio;

    (4) reação com os meios necessários;

    (5) uso moderado dos meios necessários.

    ________

    Bons Estudos.

  • Questão Correta!

    Não apenas o policial mas qualquer pessoa que agir acobertado por alguma causa excludente de ilicitude, quais sejam: estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito, nesses casos o agente praticará fato típico, no entanto não será ilícito.

    Antijuridicidade é sinônimo de ilicitude!

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NÃO DEVERÃO DISPARAR ARMA DE FOGO CONTRA PESSOA, SALVO EM LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS CONTRA PERIGO IMINENTE DE MORTE OU LESÃO GRAVE.

    Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros

  • Questão vigarista que pega quem foi mais técnico

    É fato que configura a legitima defesa nessa hipótese, pois a reação do polícia é contra injusta agressão, mas o ponto crítico, ao meu ver, fica acerca do que se afirma: "não ser considerado crime".

    A antijuridicidade não some com o crime, ao contrário, o crime ainda existe, mas não é punido. Portanto, aquele agente que mata um bandido em legítima defesa, não estará sumindo com o crime de homicídio, mas tão somente não será punido por ele

    No CESPE, tem que ficar de olho em tudo, inclusive qual o nível da questão e pra qual cargo público se direciona.

    Pra mim, questão questionável.

    Se falei besteira, corrijam por favor

    AVANTE

  • se tratando do uso de arma de fogo, inclusive causando lesão , só pode ser amparado pela legitima defesa ! não por qualquer das outras excludentes como afirma a questão.

  • concordo com o colega Fabio Alexandre. A alternativa fica errada como o "não será considerado crime". As hipóteses de exclusão da ilicitude não tiram a qualificação do crime.

  • ANTIJURIDICIDADE É SINÔNIMO DE ILICITUDE!

    NÃO CONFUNDIR ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL COM LEGÍTIMA DEFESA!

  • Os conceitos do que é ilícito e antijuridico são diferentes, mas a CESP está acima da constituição, imagina de conceitos! Rsrsrs. Questão questionável!

  • GABARITO: CERTO

     

    EXCLUDENTES ILICITUDE:

     

    #BIZU - LEEE

     

    Legítima defesa; 

    Estado de necessidade; 

    Exercício regular de direito;

    Estrito cumprimento do dever legal.

    ✍Falou em morte praticado pelo o servidor público - Legítima Defesa;

    ✍Falou em lesões praticado pelo o agente público a fim de sanar a conduta delituosa - estrito cumprimento do dever legal;

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NÃO DEVERÃO DISPARAR ARMA DE FOGO CONTRA PESSOA, SALVO EM LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS CONTRA PERIGO IMINENTE DE MORTE OU LESÃO GRAVE.

    Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE)

    ESTADO DE NECESSIDADE - quem pratica o fato para salvar de perigo atual

    LEGÍTIMA DEFESA - repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem,

    ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL – associada a uma atuação de funcionário público, dever legal no desempenho suas atividades,

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – associada a uma atuação de particular, conferida pelo ordenamento jurídico.

    ABORTO NECESSÁRIO;

    ABORTO HUMANITÁRIO;

    LEGÍTIMA DEFESA O AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE REPELE AGRESSÃO A VÍTIMA MANTIDA EM REFÉM.

  • Fiquei em dúvida na questão pelo seguinte motivo: "se ele comprovar ALGUMA causa de exclusão de antijuridicidade".

    Entendi que o termo ALGUMA englobaria qualquer uma das causas, não apenas Legítima Defesa como é de fato.

  • FATO TIPICO

    TI RE CO NEXO

    tipicidade

    resultado

    conduta

    nexo

    ILICITUDE

    L E E E

    legitima desfesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular do direito

    Estrito cumprimento dever legal

    CULPABILIDADE( isenta pena)

    IM POTENCIA do EX

    Imputabilidade

    Potencial consciência Ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

  • Ao excluir a Antijuridicidade = Ilicitude = exclui-se o próprio crime.

    Lembre-se lá do tio Evandro:

    Árvore do crime

    Fato típico

    Conduta

    Nexo

    Resultado

    Tipicidade

    Ilicitude

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular do direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    Culpabilidade ( Isenta de pena )

    Imputabilidade

    Potencial consciência da Ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    ( Mexeu no Fato típico ou Ilicitude = Excluí o próprio crime )

  • DISCORDO

    "poderá não ser considerado crime se ele comprovar alguma causa de exclusão de antijuridicidade."

    Ora, se ele provar, DEVERÁ não ser considerado....

  • A conduta de um policial rodoviário federal de, no exercício da função, atirar e causar lesão corporal em alguém poderá não ser considerada crime se ele comprovar alguma causa de exclusão de antijuridicidade.

    Correta, veja que quando a questão fala alguma causa, não se relaciona com todas as modalidades e sim causa em relação a legitima defesa, a diversas causas de legitima defesa.

    A saga continua...

    Deus!

  • CERTO

    ANTIJURICIDADE/ILICITUDE EXCLUI O CRIME

    O CARA NAO SERÁ ISENTO DA PENA, O CRIME QUE É EXCLUÍDO!

  • Ilicitude ou Antijuridicidade(excludentes): (LEEE)

    - Legítima defesa;

    - Estado de necessidade;

    - Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    - Exercício Regular do Direito.

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  • GABARITO CERTO

    Inovação do Pacote Anticrime, trouxe a figura da legitima defesa, ao agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão.

    Art. 25, paragrafo único.

    EXCLUSÃO DA ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE):

    Estado de necessidade

    Legitima defesa

    Estrito cumprimento do dever legal ou exercicio regular do direito.

    Obs: Se houver excesso, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • gab certo.

    Ilicitude: algo condenado pela lei. Proibido e ilegal.

    Excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, cumprimento de dever legal,exercício regular de um direito.

  • ILICITUDE = ANTIJURIDICIDADE

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    Art. 24

    ESTADO DE NECESSIDADE: Quem pratica o fato para SALVAR DE PERIGO ATUAL, que NÃO PROVOCOU por sua vontade, NEM PODIA de outro modo EVITAR, direito PRÓPRIO ou ALHEIO.

    O CP só admite o estado de necessidade justificante (teoria unitária). Só há estado de necessidade se houver um bem jurídico de valor igual ou inferior ao bem protegido pela ação necessária. Se bem sacrificado era de valor maior que o bem protegido a conduta é ilícita. O agente, contudo, tem a pena diminuída de 1/3 a 2/3.

     

    Art. 25

    LEGÍTIMA DEFESA: QUEM, usando moderadamente dos meios necessários, REPELE INJUSTA AGRESSÃO, atual ou iminente, A DIREITO SEU OU DE OUTREM. Não é obrigado fugir do agressor.

     

         Legitima defesa sucessiva: é a legitima defesa contra o excesso na legítima defesa (ambas legitimas defesas reais). Ex: “O bandido vira mocinho”. Diante do excesso da vítima, o ladrão age para se defender da agressão injusta.

     

         Legitima defesa recíproca: Não existe.

     

    Excessos na legitima defesa:

         Intensivo: excede nos meios de execução.

         Extensivo: excede na duração (prolongamento do tempo).

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL = Atos do Agente Público.

    * COMUNICA-SE a exclusão da ilicitude A TERCEIRO QUE COLABORA.

    * O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal.

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO = Atos do Particular Autorizado por lei. O agente pratica fato típico, mas o faz no exercício de um direito seu. Não comete crime. Ex.: Lutador de MMA.

    Excesso punível – o agente responderá pelo excesso (culposo ou doloso).

  • Para ser crime precisa ser ilícito, culpável e fato típico, no caso se há excludente de ilicitude não há crime.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Sério que ninguém vai falar sobre a elaboração dessa questão? Basicamente, ela está dizendo que o policial que troca tiros pode ser enquadrado em qualquer excludente de ilicitude.

    "em alguma excludente de ilicitude" não, o policial que atira no exercício da função é legitima defesa

  • TIPICIDADE // ANTIJURIDICIDADE - EXCLUI O CRIME/CONDUTA

    CULPABILIDADE: EXCLUI A CULPA

  • Certo, excludente de ilicitude.

    seja forte e corajosa.

  • GREEN LANTERN !!!!!

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  • Legítima defesa


ID
4909936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à sentença e a seus efeitos, julgue o item seguinte.


Quando se trata de causa de exclusão da antijuridicidade, a sentença penal gera efeitos no julgamento cível, assim como este, na instância penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    exclusão da antijuridicidade - excludente de ilicitude

    A absolvição criminal poderá vincular a decisão civil, se reconhecer o que o fato inexistiu, ou que o réu é inocente. Fora essas duas hipóteses, mencionadas pelo art. 935 do Código Civil - e reafirmadas pelo Código de Processo Penal - não há projeção, na esfera civil, das decisões absolutórias penais.

    https://domtotal.com/artigo/1163/20/01/a-independencia-entre-as-instancias-iii/

  • gaba ERRADO

    o servidor estará isento na esfera cível quando for gente FINA.

    Fato

    Inexistente

    Negativa

    Autoria

    lembrando que é caso de absolvição geral! Diferentemente dos casos de ausência de provas e exclusão de ilicitude.

    pertentecelemos!

  • GABARITO: ERRADO.

    Quando provada a existência de excludente de ilicitude real, dispõe o art. 65 do CPP que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

    Assim, agindo-se consoante uma excludente de ilicitude, entende-se que a conduta é lícita (não antijurídica), afastando, em regra, o dever de indenizar.

    OBS.: Excepcionalmente, será possível buscar a indenização nos casos de legítima defesa, quando em aberratio ictus (erro na execução), e de descriminante putativa (erro sobre a existência de situação de legítima defesa - erro de tipo permissivo).

  • Cível é menos graduado que o penal

    Abraços

  • GABARITO ERRADO

    Em uma interpretação mais literal, a palavra "este" refere se a civil, o qual geraria efeito no penal, o que torna a alternativa incorreta, pois o direito civil não repercute de regra no direito penal.

  • Repercussão penal na esfera civil / efeitos civis na absolvição penal

    -Estar provada a inexistência do fato (sem haver dúvida razoável não faz coisa julgada na esfera civil)

    -Estar provado que o acusado não concorreu com a ação penal fato (sem haver dúvida razoável não faz coisa julgada na esfera civil)

    -Causas excludentes da ilicitude real, putativa ou erro na execução , podem gerar coisa julgada no cível , desde que o ofendido tenha dado causa à exclusão ou ao erro. (Art. 65 do CPP)

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Como a descrição da conduta penal é sempre uma tipificação restrita, em princípio a responsabilidade penal ocasiona o dever de indenizar. Por essa razão, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente da conduta criminal, na forma dos arts. 91, I do Código Penal, 63 do CPP e 584, II do CPC. As jurisdições penal e civil em nosso país são independentes, mas há reflexos no juízo cível, não só sob o mencionado aspecto da sentença penal condenatória, como também porque não podemos discutir no cível a existência do fato e da autoria do ato ilícito, se essas questões foram decididas no juízo criminal e encontram-se sob o manto da coisa julgada (art. 64 do CPP, art. 935 do novo Código Civil). De outro modo, a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, quanto à autoria, ou a que reconhece uma dirimente ou justificativa, sem estabelecer a culpa, por exemplo, não tem influencia na ação indenizatória que pode revolver autonomamente toda a matéria em seu bojo.

  • CPP:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • sentença penal não gera coisa julgada no civil!
  • ERRADO

    Via de regra, as esferas (civil, penal, administrativa) são independentes.

    No caso da questão, a esfera penal vinculará o julgamento na esfera civil. Constituindo EXCEÇÃO, à regra da independência de esferas:

    === BIZU ===

    Servidor gente FINA;

    -> Fato Inexistente

    -> Negativa de Autoria

    Neste caso, a absolvição na esfera PENAL vinculará a decisão no âmbito CIVIL e o sujeito NÃO será responsabilizado - Vejam que aqui, há uma relação de dependência, ou seja, vinculará! É A EXCEÇÃO!

    Em outras condições poderá não haver vinculação, consagrando a regra que é a independência das esferas, ou seja, uma decisão não vinculará a outra.

    "Neste jogo da vida o maior vencedor é aquele que luta até o fim"

  • q concurso precisamos dos comentários dos professores!!!
  • QConcurso coloca os estagiarios para comentarem as questões.

  • Eu creio que o que a questão quis dizer em : "assim como este, na instância penal " é que o julgamento na esfera cível gera efeitos na instância penal ... o que não acontece, por isso o item encontra-se errado. (Corrijam-me se estiver falando besteira)

  • GABARITO: ERRADO

    Sim, a sentença penal gera efeitos no juízo cível quando tratar da exclusão de ilicitude.

    Não, a sentença cível não gera efeitos na instância penal (é ao contrário, apenas).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Haverá reflexo na seara cível (e administrativa), somente se comprovada a inexistência do fato, ou a negativa da autoria, vulgo indícios de autoria e prova da materialidade.

    No entanto, a recíproca não será cabível.

    Lembrem-se: a seara penal é a última saída (onde o buraco é mais embaixo), se livrar cívelmente não implica, necessariamente, absolvição penal.

  • Absorvido em tudo, PAD e tudo

  • Resposta: ERRADO

  • GAB. ERRADO

    Outra questão que ajuda.

    CESPE: As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa. -> CERTO

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • sentença penal gera efeitos no juízo cível quando tratar da exclusão de ilicitude. Mas a sentença cível não gera efeitos na instância penal (é ao contrário, apenas).

  • "A Recíproca não é verdadeira"

  • Sentença penal ABSOLUTÓRIA, em regra, não faz coisa julgada no cível.

    Exceções:

    • Se COMPROVADA inexistência material do fato ou negativa de autoria [se o sujeito foi absolvido por aplicação do in dubio pro reo, não fará coisa julgada no cível]
    • Se COMPROVADA causa excludente de ilicitude REAL (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito) [a causa excludente de ilicitude PUTATIVA (imaginária) não fará coisa julgada no cível]

    Por outro lado, a sentença cível não faz coisa julgada no âmbito criminal.

  • GABARITO: ERRADO

    Sim, a sentença penal gera efeitos no juízo cível quando tratar da exclusão de ilicitude.

    Não, a sentença cível não gera efeitos na instância penal (é ao contrário, apenas).

  • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • GABARITO: ERRADO.

    Via de regra, a esfera cível não tem ingerência na esfera penal.

    O contrário, no entanto, não é verdadeiro:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Desta forma, sendo reconhecidas as causas de exclusão da tipicidade, não haverá dever de indenizar (regra).

    Exceção: Haverá dever de indenizar quando a sentença reconhecer:

    a) a legítima defesa putativa (imaginária);

    b) aberratio ictus (erro de alvo);

    c) aberratio delicti (resultado diverso do pretendido);

    d) estado de necessidade agressivo (ocorre quando o bem atingido é de terceiro, e não do causador do perigo - art. 929, CC).

    As excludentes de culpabilidade não foram contempladas no dispositivo, e de regra, prevalece o dever de indenizar.

    Fonte: Código de Processo Penal comentado, Nestor Távora, Fábio Roque, Ed. Juspodvim, 11ª Ed. 2020.

  • Relação entre a Justificante Penal e a Indenização no Cível

    A justificante reconhecida na decisão penal, geralmente, faz coisa julgada no cível, ou seja, afasta o direito à indenização para quem sofreu conduta típica e lícita, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

    Todavia, o direito à indenização subsistirá nos casos:

    1. estado de necessidade agressivo (sacrifício de bem pertencente a quem não causou o perigo);
    2. erro na execução quando da ação justificante que resulta em ofensa a bem jurídico de terceiro;
    3. casos de justificante putativa, ou seja, nos casos de erros sobre as causas de justificação (erro de tipo permissivo; erros de proibição indiretos).

  • Só para lembrar:

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE - ART. 23, CP:

    • LEGÍTIMA DEFESA
    • ESTADO DE NECESSIDADE
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
    • EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

    Também existem excludentes de ilicitude na parte especial do CP e na legislação penal especial.

  • Q286994

    As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.(CERTO)

  • Errado né -assim como este ( cível), na instância penal.

    seja forte e corajosa.

  • Justificante Penal X Indenização no Cível

    A justificante reconhecida na decisão penal, geralmente, faz coisa julgada no cível, ou seja, afasta o direito à indenização para quem sofreu conduta típica e lícita, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

    Todavia, o direito à indenização subsistirá nos casos:

    1. estado de necessidade agressivo (sacrifício de bem pertencente a quem não causou o perigo);
    2. erro na execução quando da ação justificante que resulta em ofensa a bem jurídico de terceiro;
    3. casos de justificante putativa, ou seja, nos casos de erros sobre as causas de justificação (erro de tipo permissivo; erros de proibição indiretos).

  • ATENÇÃO QUE A CESPE TAMBÉM CONSIDERA QUE FAZ COISA JULGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA...OLHEM A QUESTÃO ABAIXO...

    As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.

    GABARITO = CERTO


ID
4952536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições legais pertinentes à ilicitude, à culpabilidade e à punibilidade, julgue o seguinte item.


São causas excludentes de ilicitude a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e a coação moral irresistível.

Alternativas
Comentários
  • Trocar coação moral irresistível, por "exercício regular de direito" (art. 23, III do CP).

  • ERRADO!

    As causas de exclusão de ilicitude são:

    1) Estado de necessidade

    2) Legítima defesa

    3) Estrito cumprimento do dever legal

    4) Exercício regular de um direito

  • GAB ERRADO

    Causas excludentes de ilicitude é o BRUCE LEEE

    Legitima defesa;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Estado de necessidade;

    Exercício regular de direito.

    Onde está a coação moral irresistível ?

    Está na excludente de culpabilidade. Especificamente em exigibilidade de conduta diversa.

    Não confundir com coação FÍSICA IRRESISTÍVEL QUE EXCLUI O FATO TÍPICO (essa sim excluí a tipicidade!)

  • Gabarito: Errado

    São causas excludentes de ilicitude a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e a coação moral irresistível. - Erro da questão

    Coação moral irresistível, é excludente de culpabilidade.

    #Pertenceremos!

  • gaba ERRADO

    coação FFFFFFFFFFFFFFFFFFISICA ----> Exclui o FFFFFFFFFFFFFFFFATO TÍPICO

    coação moraLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL ----> exclui a cuLLLLLLLLLLLLLpabilidade

    mnemônico dos deuses

    pertencelemos!

  • Excludentes: Coação Física ---> exclui Fato típico. Coação Moral ---> exclui a Culpabilidade
  • Causas excludentes de ilicitude.

    Bizú: BRUCE LEEE

    Legitima defesa;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Estado de necessidade;

    Exercício regular de direito.

  • Legitima defesa, Estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercicio regular do direito!

  • Gab E

    ANTIJURIDICIDADE

    A conduta de um policial rodoviário federal de, no exercício da função, atirar e causar lesão corporal em alguém poderá não ser considerada crime se ele comprovar alguma causa de exclusão de antijuridicidade.

    [CAUSAS DE EXCLUSÃO]

    1} Estado de necessidade;

    2} Estrito cumprimento do dever legal (Associado ao agente publico);

    3} Exercício regular de um direito (Associado ao particular); e

    4} Legítima defesa.

    ________________

    Complementando...

    > O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de ocorrência de tipicidade sem antijuridicidade, assim como de antijuridicidade sem culpabilidade.

    Ex: A depender da situação e da lei aplicável ao caso concreto, o Estado de necessidade pode ser uma causa de exclusão da ilicitude ou uma causa de exclusão da culpabilidade.

    [CONCLUSÃO]

    Logo, são causas excludentes de ilicitude a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito.

    ______________

    Bons Estudos.

  • como era fácil nessa época. kkkk

  • Gabarito: ERRADO

    A coação moral irresistível exclui a CULPABILIDADE.

    A coação FÍSICA irresistível exclui a CONDUTA, e consequentemente, não há FATO TÍPICO.

  • GABARITO: ERRADO.

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE: LEGÍTIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE, ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 23 DO CP).

    EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: COAÇÃO MORAL IRRESTÍVEL E OBEDICIÊNCIA HIERÁRQUICA A ORDENS MANIFESTAMENTE LEGAIS (ART. 22 DO CP).

  • Coação moral irresistível = excludente de culpabilidade

    Coação física irresistível = excludente de tipicidade

    Mas por quê?

    A coação moral não exclui a conduta pois ainda existe a vontade (dolo ou culpa), logo, não pode ser causa de excludente de tipicidade.

    Na coação física não existe fato tipico justamente por não configurar vontade na conduta do agente.

  • GABARITO: ERRADO

    Coação moral irresistível exclui a CULPABILIDADE

    Coação física irresistível exclui a CONDUTA

    A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, enquanto que a coação física irresistível exclui a própria conduta, de modo que, nesta segunda hipótese, sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • GABARITO ERRADO

    São causas excludentes de ilicitude:

    a) Estado de Necessidade;

    b) Legítima Defesa;

    c) Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    d) Exercício Regular de Direito.

    A Coação Moral Irresistível: quando o coator (exerce a coação) ameaça o coagido de forma que ele não consegue resistir e acaba agindo conforme o interesse do coator.

    A Coação Moral Irresistível exclui a culpabilidade

    A Coação Física Irresistível exclui a tipicidade

  • Coação Moral irresistível está classificada como Excludente de Culpabilidade.

  • GABARITO: ERRADO

    MOTIVO: Incluir como causa excludente de ilicitude a coação moral irresistível, que na verdade é causa excludente da culpabilidade.

  • JÁ RESPONDI ESSA QUESTÃO UMAS 10X!!! REPITIÇÃO DEMAIS

  • 4 repetições de 5 questões na sequência. Desse jeito fica fácil ter mais de 1 milhão de questões no banco de dados...

  • Coação moral irresistível está em excludentes de culpabilidade

    DICA(BIZU) → DECOREBA

    excludente de culpabilidade → MEDECO

    M enoridade(Inimputabilidade) → responde apenas por ato infracional

    mbriaguez completa

    oente mental

    rro de proibição → Não tinha ciência do fato

    oação moral irresistivel

    bediência hierárquica.

    excludentes de ilicitude(Não há crime) → LECE

    L egítima Defesa → Agressão

    E stado de Necessidade → situação de perigo

    C umprimento do Dever Legal → Servidor Público em serviço

    E xercício Regular de Direito → Atividade ou prática autorizada por lei.

  • LACE

    egítima Defesa → Agressão

    stado de Necessidade → situação de perigo

    umprimento do Dever Legal → Servidor Público em serviço

    xercício Regular de Direito → Atividade ou prática autorizada por lei.

  • coação moral irresistível exclui a culpabilidade!

  • Pessoalzinho que reclama de questões repetidas.

    Bem simples: não responde a questão e segue para a próxima.

    Porque repetição te ajuda a atingir a perfeição.

    Repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

    Se repete, com certeza tem algum motivo.

    Questões repetidas não me prejudicam em nada.

  • A GUIA PARA PRF 2021 ESTÁ COM MUITA QUESTÕES REPETIDAS, ESSA MESMO, JÁ FIZ 10 VEZES A MESMA QUESTÃO!!!

    Não sei aonde relata o errou aqui no sistema, uma vez que sou novo aqui!!!!!!!!!!

  • Lembrem do Excludente de ILEEEcitude.

    Legitima Defesa

    Estado de Necessidade

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular de um Direito

  • Pros OTAKUS de plantão.

    Excludente de ilicitude = Rock LEEE

    Legitima Defesa

    Estado de Necessidade

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular de um Direito

    Se alguém tiver mnemônico de excludente de punibilidade deixa abaixo por gentileza

  • Os excludentes podem ser de ilicitude,tipicidade e culpabilidade.

    fazem parte dos excludentes de ilicitude somente:a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal. Ou seja, a pessoa que praticar uma dessas condutas não cometeu um crime.

     a coação moral irresistível faz parte do excludente de culpabilidade e,assim sendo, a pessoa que a comete fica livre da culpa.

    obs: excludente de tipicidade é quando se comete uma conduta que não está prevista no código penal. Ex: uma determinada pessoa matou outra sem dolo ou culpa. Como assim? visto que no código penal só existem essas duas situações. Mas ,nesse contexto, a pessoa pode estar dirigindo seu carro de forma prudente e alguém se jogar na frente. Isso forma um caso atípico e caracteriza o excludente de tipicidade.

  • A última definição encontra-se errada.

    Estrito cumprimento do dever Legal

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular de direito.

    Estes seriam os 4 casos da excludente de ilicitude.

  • Coação moral irresistível = Exclui a culpabilidade

    Coação física irresistível = Exclui a tipicidade

  • PREZADOS,NOTEM QUE,A COAÇAO MORAL IRRESISTIVEL EXCLUI A CULPA.

    GAB.E

  • Errado!

    As excludentes de ilicitude são:

    • Estado de necessidade;

    • Legitima defesa;

    • Estrito cumprimento do dever legal;

    • Exercício regular do direito;

    • Consentimento do ofendido- bens disponíveis (é supralegal esta excludente).

    A Coação moral irresistível é uma excludente de culpabilidade.

  • a coação moral irresistível está na excludente de culpabilidade. Especificamente em exigibilidade de conduta diversa.

    Não confundir com coação FÍSICA IRRESISTÍVEL QUE EXCLUI O FATO TÍPICO (essa sim excluí a tipicidade!)

  • GAB ERRADO

    Causas excludentes de ilicitude é o BRUCE LEEE

    Legitima defesa;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Estado de necessidade;

    Exercício regular de direito.

    Onde está a coação moral irresistível ?

    Está na excludente de culpabilidade. Especificamente em exigibilidade de conduta diversa.

    Não confundir com coação FÍSICA IRRESISTÍVEL QUE EXCLUI O FATO TÍPICO (essa sim excluí a tipicidade!)


ID
5152183
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale “V” para verdadeira e “F” para falsa.

( ) Toda ação compreendida em um tipo de injusto, doloso ou culposo, será ilícita se não estiver presente uma causa de justificação.
( ) São causas excludentes de ilicitude: estado de necessidade, a legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício de direito.
( ) São elementos da culpabilidade: imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.
( ) Não há redução de pena por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior.
( ) Não excluem o dolo e a culpa o erro de tipo penal e erro de proibição.

Assinale a alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Rapaz, que questão mal escrita...

  • Não há redução de pena por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior. estaria falsa essa assertiva?

  • GABARITO OFICIAL - E

    ( V  ) Toda ação compreendida em um tipo de injusto, doloso ou culposo, será ilícita se não estiver presente uma causa de justificação.

    Toda ação compreendida em um tipo de injusto (doloso ou culpososerá ilícita se não estiver presente uma causa de justificação. Têm-se, pois, que a existência de uma causa justificante faz da ação típica uma ação lícita ou permitida” (PRADO, 2008, p. 343, grifo do autor).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

     ( V ) São causas excludentes de ilicitude: estado de necessidade, a legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício de direito.

    BRUCE LEEE (com 3 E's):

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade.

    Exercício regular do direito.

    Estrito cumprimento do dever legal

    ----------------------------------------------------------

     ( V ) São elementos da culpabilidade: imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa. 

    Os elementos que compõem a culpabilidade enumerados pela doutrina são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    A redação : " Possibilidade de reconhecimento da ilicitude foi extraída de uma obra ".

    --------------------------------------------------------

    ( E ) Não há redução de pena por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior. 

    A embriaguez que isenta de pena é a COMPLETA , PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

    A redação da assertiva poderia ter sido melhor escrita, mas enfim...

    -----------------------------------------------------

     ( E ) Não excluem o dolo e a culpa o erro de tipo penal e erro de proibição.

    Errado!

    O erro de tipo é chamado de " CARA NEGATIVA DO DOLO" ( Zaffaroni )

    O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo.

    o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não exclui-la, se for escusável ou inescusável

  • questão péssima

    o erro de tipo e proibição nem sempre excluem a culpa

  • Questão absurdamente atécnica.

  • A última F já responde a questão.

    Técnica ajuda.

  • tinha era que ter um concurso para se escolher melhor o examinador.

  • O erro da (e) - ao dizer: NÃO HÁ REDUÇÃO DE PENA POR EMBRIAGUEZ PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - está errado. Pois, se um sujeito se embriaga em razão de caso fortuito ou força maior e no momento da ação ou omissão não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com o seu entendimento.. significa que ele não era INTEIRAMENTE INCAPAZ - tinha uma certa capacidade de entendimento. Neste caso Há redução da pena e NÃO ISENÇÃO. Portanto, significa dizer que HÁ SIM CASOS de redução proveniente de embriaguez por caso fortuito ou força maior. Art 28 &2- a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE SE DETERMINAR-se de acordo com esse entendimento.
  • Questão muito mal elaborada, possibilidade de conhecimento da ilicitude é diferente de potencial consciência da ilicitude. Depois fez muita confusão com o instituto do erro de tipo e erro de proibição. O erro de proibição exclui somente a culpa, certo?

  • Sangra os olhos responder uma questão elaborada desta forma, PQP.

  • Lixo de questão, não vale a pena nem ver pq errou

  • EXERCÍCIO ****REGULAR**** DE DIREITO, kct.

  • Gab E , Não vem com desculpas pq dava para responder com dois minutos

  • possibilidade de conhecimento da ilicitude = potencial consciência da ilicitude

  • Questão mal elaborada. A "Não há redução de pena por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior." Está correto, o que há é o afastamento da culpa sendo assim não se fala em pena, logo se não há pena não há redução dessa.

  • NÃO SE PODE CONFUNDIR ERRO DE PROIBIÇÃO COM ERRO DO TIPO.

    ERRO DO TIPO ( ERRO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL):

    1. ESSENCIAL : ESCUSÁVEL - EXCUI O DOLO E A CULPA, PORTANTO EXCLUI O CRIME

    INESCUSÁVEL - EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CULPA SE PREVISTO EM LEI.

    2 ACIDENTAL( ERRO SOBRE A PESSOAS) - NÃO EXCLUI NADA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO- ESTÁ DENTRO DE UM DOS DOS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE, DENTRO DA POTENCIALCONCIÊNCIA DA ILICITUDE, PORTANTO NÃO SE EXCLUI O CRIME, MAS PODE ISENTAR DE PENA.

    NO ERRO DE PROIBIÇÃO O AGENTE TEM CONDUTA,MAS POR ALGUM MOTIVO DESCONHECE A LEI.

    EXISTEM 2 TIPOS: ESCUSÁVEL E INESCUSÁVEL.

    ESCUSÁVEL - ISENTA DE PENA

    INESCUSÁVEL- DIMUNUI A PENA DE 1/6 A 1/3

  • A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • estrito cumprimento de dever legal e tbm exercício regular de direito e não ou igual foi colocado
  • Para os que estão dizendo que a penúltima estaria correta, segue:

    Não está correto (é falsa mesmo), pois a embriaguez de caso fortuito e força maior, caso o agente não seja inteiramente incapaz, não vai isentar e sim reduzir de 1/6 a 2/3.

    CESPE: A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.

    • Errado, conforme gabarito da banca. O erro está na parte vermelha, portanto, como havia dito, tem que ser completa a embriaguez. Não é simplesmente pelo fato de ser caso fortuito ou força maior que será isento, tenho que analisar se ele era ou não inteiramente incapaz de entender o fato.
  • Só do candidato saber que as duas ultimas são Falsas já matava a questão...

  • Questão passível de anulacão...

    estrito cumprimento do dever legal E exercício regular do direito, e não OU

  • A pessoa se matar de estudar para encontrar questão com esse nível de técnica......

    É fod*!

  • Acertei somente sabendo que a última é falsa kkk

  • Acertei somente sabendo que a última é falsa kkk

  • Só pode ser bugado pra concordar com essa quyestão kkkkk Nem respondi porque não tem gabarito correto. EXERCICIO DE DIREITO não é excludente de ilicitude kkkkk eu conheço exercicio REGULAR de direito. isso pra começar em.. Eu conheço POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE. mas não conheço POSSIBILIDADE kkkkkkkkkkk

    Que dó de quem ta de queixo em pé pensando que arrasou por "acertar"

  • BIZU:

    São causas excludentes de ilicitude: estado de necessidade, a legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício de direito.

    BRUCE LEEE (com 3 E's):

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade.

    Exercício regular do direito.

    Estrito cumprimento do dever legal

  • Onde falta gabarito sobra fraude! PAI VAI CHEGAR NO MP PARA INVESTIGAR CADA SERVIDOR DESSA BANCA!

  • Aceretei,

    mas a banca ta de brincadeira questões mal formulada.kk

  • Alguém pode me explicar a E?

  • Daria pra acertar apenas analisando as duas últimas afirmativas.

    Erro sobre elemento do tipo = exclui o dolo sim!

    Gabarito E.

  • Questão mal formulada do carai.

  • Olha, eu analisei os erros de mal formulação da questão, mas ainda sim era possível acertá-la.

  • Erro de Proibição Inevitável

    O erro de proibição inevitável tem o condão de isentar o agente de pena, ou seja excluem o dolo e a culpa do agente. É uma verdadeira causa de exclusão da culpabilidade.

    Gabarito E.

  • Na segunda acertiva tem exercício de direito, e não exercício regular de direito. Teria que ser falso

  • São causas excludentes de ilicitude: estado de necessidade, a legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício de direito

    WTF

  • Exercício de direito é totalmente diferente de um exercício REGULAR de direito. Sinceramente não sei como não anularam a questão.

  • O Direito foi assassinado... Questão extremamente atécnica.

  • Questão passível do examinador levar uma surra na rua.... Tá loko... só não ficou difícil porque só tinha uma com a última "F" e o erro de tipo e de proibição excluem realmente o dolo e a culpa, como regra...

  • Acertei, mas a questão está muito mal feita

  • totalmente sem logica dizer que Exercicio do direito é a msm coisa q Exercicio Regular do Direito... caberia anulaçao

  • Essa parte pode ser muito bem verdadeira ...

    "Não há redução de pena por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior"

    Realmente não há redução de pena, uma vez que, nem se quer existe crime, nem pena.

  • escreverão de olhos fechados essa questão ai.

    cara, dois anos de questões, acho que essa foi a questão mais cagada que já vi.

  • Acertei mas na cagada da questão.

  • EXERCÍCIO DE DIREITO ???

    SACANAGEM.

    MELHORA A ESCRITA, EXAMINADORZINHO

  • acertei porque tinha CERTEZA que a última questão era falsa :)


ID
5567347
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre causas de justificação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    A alternativa "A" está incorreta porque a doutrina majoritária adota uma CONCEPÇÃO SUBJETIVA para reputar verificada uma causa excludente de ilicitude. Como o disparo de B visava atingir A, o mero fato de ter errado e atingido o veículo não atrai o estrito cumprimento do dever legal. A isso se acresce inexistir dever legal de disparar arma de fogo contra veículo que tente fugir, mas isso daria "pano pra manga". Creio que a justificativa da questão escancara sua incorreção, porque, repito, não é o fato de ter atingido o veículo que seria hábil a atrair o cumprimento do dever legal, uma vez acolhida a CONCEPÇÃO SUBJETIVA...

    A B está incorreta porque, segundo Masson, "a agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade." Não há necessidade de que a agressão provenha de fato doloso, uma vez que a culpa, se bem que menos gravosa, também é ilícita e, pois, injusta.

    A C está incorreta porque fala em "erro fático". Se o erro é fático, temos erro de tipo permissivo, que repercute não na culpabilidade, mas, sim, na tipicidade, uma vez adotada a teoria limitada da culpabilidade.

    A E está incorreta porque não se cuida de atenuante, mas, sim, causa de diminuição de pena, minorante, que incide na terceira fase da dosimetria...

  • GABARITO: LETRA D

    Segundo a doutrina de Cirino, pode-se afirmar que o consentimento real da vítima “tem eficácia de excludente da TIPICIDADE da ação porque o tipo legal protege a vontade do portador do bem jurídico disponível, cuja renúncia representa exercício de liberdade constitucional de ação” (p. 280).

    O consentimento presumido “é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de JUSTIFICAÇÃO da ação típica” (p. 286-287). O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real. 

  • Se me permitem, gostaria de ir pelo básico dos erros nas questões:

    A) o policial estava visando acertar A, logo não há que se falar em exercício regular de um direito;

    B) A legitima defesa não exige que o agente causador não tenha previsão do resultado, ou seja, mesmo se o agressor agir não querendo o resultado e nem prevendo ele, mas age por imprudência, imperícia ou negligencia, tal resultado pode ser impedido ou afastado por meio da legitima defesa da vitima ou de quem a defender;

    C) A redução da culpabilidade do agente ocorre na primeira fase de aplicação da pena;

    D) O consentimento presumido devido ao exercício de liberdade constitucional: esta atrelado ao consentimento real do bem jurídico ofendido;

    E) A causa é de diminuição de pena, prevista no estado de necessidade onde o sacrifício do bem tem maior valor que o bem salvo, e deve incidir na terceira fase da aplicação da pena.

  • Eu risquei a D porque tinha aprendido que as competições desportivas são exercício regular do direito (causa expressa de excludente da ilicitude), e não hipótese de consentimento do ofendido (causa supralegal de excludente da ilicitude).

  • Com relação à alternativa D, eu eliminei de cara pelas aulas do Cleber Masson que afirma ser exercício regular de direito; No site do TJDFT também afirma ser exercício regular de direito, conforme link: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/exercicio-regular-de-direito.

    Apesar disso, conforme comentário do colega Lucas Barreto, Juarez Cirino afirma ser excludente de tipicidade pelo consentimento:

    Segundo a doutrina de Cirino, pode-se afirmar que o consentimento real da vítima “tem eficácia de excludente da TIPICIDADE da ação porque o tipo legal protege a vontade do portador do bem jurídico disponível, cuja renúncia representa exercício de liberdade constitucional de ação” (p. 280).

    O consentimento presumido “é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de JUSTIFICAÇÃO da ação típica” (p. 286-287). O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real. 

    Pelas pesquisas que fiz a natureza jurídica é bem controvertida, complicado cobrar isso em uma questão objetiva. Tomemos cuidado com esse tipo de questão.

  • Assertiva D

    A ausência de responsabilização penal de atletas na produção de lesões corporais entre si, durante a prática de esportes violentos, como lutas oficiais de boxe e competições de artes marciais regulamentadas, está diretamente relacionada a hipóteses de consentimento real do titular do bem jurídico ofendido.

    Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou seja, quando a pessoa intencionalmente desobedecer às regras esportivas, causando resultados lesivos. Nesta hipótese, ressalta-se o elemento subjetivo da conduta, agindo ilicitamente aquele que se aproveita da prática para lesar o bem jurídico alheio. lesões praticadas no esporte: trata-se, via de regra, de exercício regular de direito, quando respeitadas as regras do esporte praticado.

  • GABARITO - D

    O fato típico decorrente da realização de um esporte, desde que respeitadas as regras regulamentares emanadas de associações legalmente constituídas e autorizadas a emitir provisões internas, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude, porque o esporte é uma atividade que o Estado não somente permite, mas incentiva a sua prática.

    OBS:

    se o fato típico cometido pelo agente resultar da violação das regras esportivas, notadamente por ultrapassar seus limites, o excesso implicará na responsabilidade pelo crime, doloso ou culposo. Exemplo: o jogador de futebol que, depois de sofrer uma falta do adversário, passa a agredi-lo com inúmeros socos e pontapés, matando-o, deve suportar ação penal por homicídio doloso

    Masson.

  • A - não há estrito cumprimento do dever legal atirar em quem está fugindo

    B - A agressão deve ser injusta. A análise é objetiva, não subjetiva ( dolo ou culpa)

    c - Segundo a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes podem ser por erro do tipo permissivo (erro fático, portanto, exclui a tipicidade); ou erro de proibição indireto (erro normativo, portanto, exclui a culpabilidade).

    D - complicado! É majoritário o entendimento de se tratar de exercício regular do direito, excluindo, assim, a ilicitude; porém a banca considerou como consentimento do ofendido, que, como aprendemos, trata-se de causa de causa supralegal de exclusão da tipicidade material. (vai entender!!)

    E - Agravante e atenuante é uma coisa! Presentes na segunda fase da dosimetria; majorante e minorante estão na terceira fase.

  • GABARITO - D

    Apenas para acrescentar:

    O consentimento do ofendido pode ter natureza jurídica de exclusão da tipicidade ou de exclusão da ilicitude, dependendo do caso.

    Vejamos:

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supralegal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121, § 1º, CP)[1]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

  • Sobre a alternativa E:

    Os colegas comentaram que o erro é porquê seria uma causa de diminuição de pena e não atenuante.

    Qual o fundamento disso???

    Eu exclui essa alternativa pelo seguinte fundamento: se na situação concreta era razoável exigir o sacrifício ameaçado, trata-se de um excludente da ilicitude, a consequência disso é que não haverá crime. Assim, não há que se falar em circunstância atenuante.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    Por favor, me corrijam se eu estiver errada e me expliquem qual o fundamento para ser causa de diminuição de pena?!


ID
5621152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que um cidadão penalmente imputável tenha praticado um crime sob coação irresistível de terceiro, julgue o item subsequente, à luz do entendimento doutrinário quanto ao fato típico e seus elementos, à culpabilidade e suas respectivas causas excludentes.


Caso se trate de coação moral irresistível, a culpabilidade do cidadão coagido será excluída.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Coação moral:

    Grave ameaça, retirando do coagido a liberdade de escolha. Pratica conduta, com vontade viciada. Se irresistível, há conduta, mas não livre, excluindo a culpabilidade.

    "Na coação moral é conferida ao coagido a possibilidade de escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas. Na coação moral há conduta, porém não livre."

    Fonte: Rogério Sanches

  • Coação física irresistível: exclui a conduta

    Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade

  • GABARITO: CERTO

    Coação física irresistível -> exclui o fato típico

    Coação moral irresistível -> exclui a culpabilidade (gabarito da questão)

  • FITI

    Coação sica: exclui a Tipicidade.

    Coação moral: exclui a culpabilidade.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL EXCLUIU A CULPABILIDADE COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

  • CERTO

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUI A TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Questão Certa.

    coação moral é aquela na qual um sujeito é pressionado a seguir certa conduta por uma ameaça séria ou imediata e então exprime uma vontade que não é desejada.

    Ex: pessoa é levada a fazer uma doação porque foi ameaçada de morte

    Já na coação física, o sujeito coagido, não tinha qualquer alternativa senão a de obedecer o coator

    Ex: um sujeito pegar a mão do outro e lhe obrigar a assinar certo contrato.

    “Algum dia direi: “Não foi fácil, mas consegui!”

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: exclui a tipicidade.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: exclui a culpabilidade

  • De fato, a coação moral irresistível exclui a tipicidade. CERTO

  • CERTO

    Excludentes de tipicidade: Coação Física irresistível;

    Excludentes de ilicitude: LEEE;

    Excludentes de culpabilidade: Coação moral irresistível, Obediência hierárquica, Erro sobre a ilicitude do fato, Inimputabilidade


ID
5625760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Coação moral irresistível é causa de

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 CP: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

  • a coação moral irresistível (ou vis compulsiva) exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

  • Interessante afirmar que a Coação Moral Irresistível é pressuposto de exclusão da Culpabilidade, visto que se encontra Inexigibilidade de Conduta Diversa.

    Já a Coação Física Irresistível atinge o fato típico, afinal, quando há coação física, não há conduta por parte do agente. Sendo a conduta parte essencial para o fato típico.

  • ADENDO

    ⇒ MACETE   = Afastamento da CULPABILIDADE - COEI

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Inimputabilidade

  • Art. 22 CP: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

  • Coação moral irresistível = exclui culpabilidade Coação física irresistível = exclui tipicidade