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Certo
LINDB
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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É a interpretação teleológica
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Criar norma individual??? Ficou feio isso, por isso marquei como errado. Juiz não cria norma nenhuma, isso é função do legislativo! Ao juiz não cabe inovar nas leis.. Juiz aplica a lei ao caso concreto, faz a individuação da lei ao caso que chega em suas mãos.. Mas não cria nada!!! Passível de anulação!
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Concordo plenamente com Marcela Carvalho! Também marquei errado!
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Marcela Carvalho: a "individuação da lei ao caso que chega em suas mãos" é exatamente a construção dessa chamada NORMA INDIVIDUAL que nada mais é que o resultado entre o cotejo da normal legal em abstrato a luz do caso concreto julgado (subsunção do fato a norma), que acaba por criar uma norma individual que resolve o caso específico!
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Também marquei errado, estou sem entender a parte da questão onde diz que o juíz cria uma norma individual.
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Olá, caros colegas. A expressão "norma individual" é bastante utilizada pelos juristas, principalmente de direito processual, que entendem que o juiz ao aplicar o direito ao caso cria uma norma individual baseada no ordenamento para reger a situação. A questão utilizou essa nomenclatura.
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Só complementando os colegas:
Trata-se da atividade criativa do juiz. Ao aplicar a lei ao caso concreto, entende-se que o magistrado cria norma individual. Vale lembrar que norma é a interpretação do texto da lei, assim, a aplicação de um dispositivo com a devida interpretação do magistrado é o mesmo que a criação de norma individual.
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A HERMENÊUTICA JURÍDICA considera que o juiz, ao aplicar a norma ao caso concreto, ou valendo-se dos meios de integração da norma jurídica, ao utilizar a analogia, os costumes ou os princípios gerais do Direito, está na verdade criando uma "norma individual" segundo seus próprios preceitos subjetivos, por meio de uma de suas várias formas de interpretação, dentre as quais é digno de mencionar a interpretação teleológica, sistemática e a racional, dentre várias outras.
MAGISTRADO COMO LEGISLADOR POSITIVO: Quando ele amplia o alcance da lei a situações que não foram regulamentadas.
FONTE: meudiariodedireito.blogspot.com/2014/07/breves-conceitos-juiz-como-legislador.html
GABARITO: CERTO.
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As leis são formuladas em termos gerais e abstratos para que se possam estender a todos os casos da mesma espécie. Passar do texto abstrato (lei geral) ao caso concreto (lei individual), da norma jurídica ao fato real, é tarefa do aplicado do Direito através da hermenêutica (Miguel Reale, Introdução).
A "criação da norma individual" não está no conceito comum de legislar, mas de aplicar ao caso concreto (a um indivíduo) uma norma abstrata (comum a todos). Procurem - e estudem - os sentidos e significados do termo "lei".
Ex: a lei geral diz que furtar é crime apenado com reclusão de 1 a 4 anos; o sujeito que furta receberá, na sentença, uma pena a ser cumprida "entre 1 e 4 anos"? Não. O juiz fará a dosimetria, "criando uma lei individual", àquele réu dentro dos moldes previstos na lei geral. Ele receberá, p. ex., 1 ano e 4 meses de reclusão, em razão disso, daquilo etc. Por isso a doutrina fala em criação da norme individal cf. a interpretação da norme geral.
G: C
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LICC.Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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Pessoal, no exerício da atividade jurisdicional, o juiz extrai da norma geral - criada pelo legislador - uma nova individual, mais conhecida como a norma do caso concreto. A compreensão de que a atividade jurisdicional é apenas declaratória - o juiz sendo a boca da lei, não podendo fugir do que está literalmente exposto no dispositivo - está ultrapassada, pois, hoje, entende-se que a atividade jurisdicional também é criativa. Diante disso, a questão em tela não contém vícios e, portanto, não merece ser anulada.
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Correto.
É a chamada interpretação sociológica ou teleológica, onde o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum. Coaduna-se à discricionariedade que o jurista possui, respeitando os limites impostos na lei, para solucionar o caso concreto de forma individualizada, ponderando o bom senso em cada caso, adaptando as normas ao cenário social.
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A atividade de jurisdicional (dizer o direito no caso concreto ou aplicar o direito ao caso sob exame) consiste, de fato, em produzir norma jurídica, pois a lei é tão somente o aspecto literal, enquanto a norma jurídica é o produto da manifestação da atividade do juiz diante de uma situação que lhe é submetida a análise e julgamento. Ora, a norma jurídica é resultado de uma interpretação do que é escrito em lei, ou seja, a atividade judicante estabelece o sentido e o alcance para o que está previsto em determinado dispositivo legal. Assim, o magistrado, valendo-se das modalidades de interpretação da norma jurídica, dentre elas, a teleológica, finalística ou sociológica, busca alcançar o seu conteúdo normativo, nesse caso em particular, a finalidade para a qual a norma foi criada de acordo com o contexto histórico do momento da análise do caso. Isso é percebido com mais evidência quando nos deparamos com decisões diversas tomadas por juízes sobre a mesma situação fática.
Bons estudos!
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Fiquei com dúvida quando a questão disse que o juiz criaria uma norma individual.
Soou estranho e acabei marcando como errado.
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Também tive dúvida sobre a tal "norma individual", mas aí tive um raciocínio parecido ao que o João Filho expôs, o fato de diferentes juízes tomarem diferentes decisões em casos semelhantes. Interpretei isso como a "individualização da norma", pois ela está posta de maneira geral na letra da lei e pode ser utilizada de maneiras diferentes através da interpretação que os operadores do direito realizam, acabando por individualizá-la.
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O juiz ao julgar o caso concreto é aspergido pela atividade legiferente dentro do contexto da relação jurídica, criando a lei (leia-se sentença) que regerá o caso concreto.
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Sobre a questão em comento, analisando a expressão "a fim de criar a norma individual", é possível perceber que há necessidade de passagem por terreno deveras complexo na doutrina: O CARÁTER CRIATIVO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. Há uma clara dicotomia, que se estabelece do ponto de vista histórico:
a - Nos promórdios, era dogma a afirmação de que a atividade jurisdicional era apenas INTERPRETATIVA. CHIOVENDA, afirmou que o juiz, exercendo jurisdição, se limitava a declarar a vontade da lei. É o que chamam de teoria dualista ou declaratória do ordenamento jurídico.
b - Entretanto, atualmente, e mesmo em decorrência da evolução da hermenêutica jurídica, tem-se que a atividade jurisdicional transcende o aspecto meramente declaratório, intepretativo da norma jurídica, do direito positivo. Antes de tudo, inclusive, porque, ontologicamente, INTERPRETAR É, DE CERTA FORMA, CRIAR. CARNELUTTI, partindo da ideia de que a jurisdição pressupõe a existência de lide, nos traz o pensamento de que o juiz, quando exerce jurisdição, cria a norma individual para o caso concreto, solucionando o conflito. Chamam esse posicionamento - de origem kelseniana - de teoria unitária do ordenamento jurídico.
Logo, concordando-se com o caráter criativo da jurisdição, necessária a redefinição do próprio conceito do instituto em tela: “a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se imutável”.
Bons papiros a todos.
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Por vezes, pode o juiz se deparar com casos não previstos nas normas jurídicas ou que, se estão, podem por sua vez ter alguma imperfeição, na sua redação, alcance ou ambiguidade parecendo claro num primeiro momento, mas se revelando duvidoso em outro.
Quando um destes casos aparece o juiz terá que se utilizar da hermenêutica,que vem a ser uma forma de interpretação das leis, de descobrir o alcance, o sentido da norma jurídica, trata-se de um estudo dos princípios metodológicos de interpretação e explicação.
“As funções da interpretação são:
a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;
b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação;
c) e temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir”.
Estratégia
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Juiz LEGISLADOR, e pode? CLARO que podeeeeeeeee Genteeee!!!
A HERMENÊUTICA JURÍDICA considera que o juiz, ao aplicar a norma ao caso concreto, ou valendo-se dos meios de integração da norma jurídica, ao utilizar a analogia, os costumes ou os princípios gerais do Direito, está na verdade criando uma "norma individual" segundo seus próprios preceitos subjetivos, por meio de uma de suas várias formas de interpretação, dentre as quais é digno de mencionar a interpretação teleológica, sistemática e a racional, dentre várias outras.
Portanto, a individualização da lei ao caso que chega nas mãos do juiz é exatamente a construção dessa chamada NORMA INDIVIDUAL.
FONTE: meudiariodedireito.blogspot.com/2014/07/breves-conceitos-juiz-como-legislador.html
GABARITO: CERTO.
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Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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Comentário: A questão trata-se da técnica “Sociológica ou Teleológica” trabalhada no Art. 5° da LINDB.
Art. 5° - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Gaba: Correto.
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"Criar uma norma individual". Termo utilizado por Hans Kelsen.
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Para CARNELUTTI, a sentença cria uma regra ou norma individual, particular para o caso concreto, que passa a integrar o ordenamento jurídico, enquanto, na teoria de CHIOVENDA, a sentença é externa (está fora) à ordem normativa, tendo a função de simplesmente declarar a lei, e não de completar o ordenamento jurídico. A primeira concepção é considerada adepta da teoria unitária e a segunda, da teoria dualista do ordenamento jurídico, sendo que essas teorias também são chamadas de constitutiva (unitária) e declaratória (dualista). Fonte: Luiz Guilherme Marinoni Novo Curso de Processo Civil Vol. 1 Teoria do Processo Civil 2ª Ed. 2016.
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Criar norma individual, tarefa conferida ao magistrado, tendo em vista que a norma oriunda do processo legislativo possui carater geral e abstrato, devendo ser interpretada, amoldada ao caso concreto.
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Quando o juiz para resolver o caso concreto busca adequá-la aos fins sociais e o bem comum, esterá resolvendo a lide de acordo com os custumes o que parece coerente, porém se tratando de juiz criar norma individual deixa a questão um pouco confusa, mas como se trata da cespe eu apostaria na certa.
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A questão é para o cargo de Procurador. Toma-lhe doutrina.
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A questão
requer conhecimento da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
LINDB.
LINDB:
Art. 5o
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum.
Na aplicação da lei, cabe ao juiz, a fim de criar
uma norma individual, interpretá-la buscando atender aos fins sociais a que ela
se dirige e às exigências do bem comum.
Gabarito – CERTO.
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Costume de FCC.. . letra da lei..
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NA SITUAÇÃO ERREI A BENDITA QUESTÃO, MAS SE TRATANDO DE JUIZ, SE TEM O ENTENDIMENTO QUE O CARA PODE TUDO, ATÉ FAZER CHOVER.
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Embora não se questione a "norma individual" como um resultado da ação jurisdicional, não consigo ver como correta a afirmação de que essa seria a finalidade da aplicação da lei.
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O pessoal tá viajando falando de ativismo judicial etc etc.
A questão é mais simples que isso.Bastava saber que o juiz EM TODO E QUALQUER CASO produz norma.
A sentença é uma norma. Uma norma que se aplica, em regra, ao caso concreto, logo, norma individual.(Tem-se as sentenças com efeitos erga omnes, que são exceções).
Ou seja, toda vez que o juiz sentencia, ele está produzindo norma, e obviamente que essa norma deve atender os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, por força do artigo 5 da LINDB.
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Bastaria saber diferenciar norma de texto legal que se acertaria a questão.
Norma legal nada mais é que a interpretação dada ao texto de lei. Assim, o magistrado, quanto efetiva a subsunção do fato ao dispositivo legal, interpreta a lei, criando uma norma individual.
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O juiz cria sim norma individual.
Isso é conceito básico de teoria da sentença.
A lei é NORMA GERAL.
A decisão judicial é NORMA INDIVIDUAL, onde a lei é aplicada ao caso concreto (às partes).
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Para Didier, a sentença é um ato jurídico que contém uma norma jurídica individualizada, ou simplesmente norma individual, definida pelo Poder Judiciário, que se diferencia das demais normas jurídicas.
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Pena que a questão é do cespe, Maria Estuda.
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Gabarito: CERTO
Teoria da Sentença. O juiz cria norma individual toda vez que sentencia, e, por força do artigo 5º da LINDB, essa norma deve atender aos fins sociais à que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Persistência!
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Certo. Trata-se da aplicação Sociológica " o juiz atenderá aos fins sociais", art. 5º da LINDB.
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gabarito: Certo. Quem diria que teria de recorrer a doutrina processual civil para responder questão de nível médio... isso é covardia com quem não é bacharel. Cespe sendo Cespe
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Juiz criando leis???
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GAB. CERTO
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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Lindolfo Henrique, o DISPOSITIVO da sentença, nada mais é do que lei ao caso concreto com efeito individual, como bem explana a questão. Vale lembrar, que para a doutrina, a atividade jurisdicional não é meramente DECLARATÓRIA, mas sim CRIATIVA, criando norma causalística.
GABARITO: CERTO.
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a fim de criar uma norma individual ?
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Marquei como correta mas com receio dessa parte: "a fim de criar uma norma individual"
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Agora eu sei que juiz cria norma individual.
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STC ATACA MAIS UMA UMA VEZ ( SUPREMO TRIBUNAL DO CESPE )
- realmente ficou bem estranho essa questão, todavia pensando por uma ótica positiva, em uma viagem geral, só consigo aceitar que ela esteja correta e que não houve mudança de gabarito ou anulação da prórpia, entendendo que a Hermenêutica Jurídica do magistrado é subjetiva e para cada lide solucionada ele utilize sua fundamentação para individualizar o caso por ser baseado em um caso concreto, tendo como base as fontes do direito, mas determinando que cada caso é um caso..
muito suspeito, porém.. seguimos tentando ; )
avante guerreiros !! ))))
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Acertei a questão utilizando o racíocio segundo o qual, no caso concreto, o Juiz cria um microsistema inter parts, aplicando (de forma subjetiva) o direito ao caso concreto. Para acertar fiz expansão de raciocíonio, mas poderia ter errado pelo mesmo fundamento.
Questões como essas deviam ser evitadas. Só acho...
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Gabarito: Certo.
Bom, sabemos que...
O juiz não pode se eximir de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico (art. 140, CPC/15). Também, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, LINDB). De toda sorte, está mantida a vedação do non liquet ou não julgamento.
Deve ser reconhecido que o ordenamento jurídico constitui um sistema aberto, no qual há lacunas (...). Entretanto, estas lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos.
Logo, o que fazer quando não existe lei para o caso concreto? Como o juiz vai decidir? É quando ele conhece a “tia Elvira” (rss)
Tem o magistrado autorização da lei para interpretar e integrar as normas, mantendo-se nos limites assinalados pelos artigos 4º e 5º da LINDB. O aplicador do direito acaba por “criar uma norma individual”, que só vale para aquele determinado caso concreto, pondo fim ao conflito, sem dissolver a lacuna.
Fonte de pesquisa: TARTUCE, Flavio. Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral_V1_ (2017). Ed. Forense. Pgs. 20 e 35.
Espero ter ajudado.
Força, foco e fé.
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quando foi que a CESPE começou cobrar letra de lei?
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Faltando um pouco de interpretação de texto aos concurseiros...
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DESCOMPLICA GAB C
RESUMÃO:
- Analogia = INTEGRA – método de integração da norma jurídica
- Interpretação extensiva = INTERPRETA MESMO – diz respeito à interpretação da norma jurídica. Ex. O Rol do Agravo de Instrumento é taxativo, no entanto, o Art. 6 c/c 81 do CDC admite hipóteses de cabimento do agravo, excepcionalmente.
- SOCIALIDADE DA LEI = prevalência dos valores COLETIVOS sobre individuais
- interpretação TELEOLÓGICA ou Sociológica = Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos FINS SOCIAIS a que ela se dirige e as exigências do bem comum.
- interpretação sistemática = A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. Ex. Aplicar a parte Geral do Código Penal a Parte Especial do mesmo Estatuto ou do CPP.
ATO JURÍDICO VÁLIDO é aquele que está em consonância com as regras, costumes e princípios gerais vigentes.
ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
DIREITOS ADQUIRIDOS: são os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
COISA JULGADA (caso julgado): decisão judicial de que já não caiba recurso.
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Juiz cria norma individual? hummm só não errei porque já to maluco na jurisprudência do CESPE!
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Também errei por encasquetar sobre essa tal "norma individual"...
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O magistrado tem autorização legal para interpretar e integrar as normas, respeitando os limites apostos pelos artigos 4º e 5º da LINDB. O aplicador do direito acaba por “criar uma norma individual”, que só vale para aquele determinado caso concreto, colocando fim ao conflito, sem dissolver a lacuna.
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o "norma individual" também me pegou, CESPE o examinador tá aí pra isso né.
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Cespe, vsf, meu anjo.
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Galera xingando a banca, mas ela está correta. As leis são normas gerais, cada vez que o juiz aplica ela a um caso concreto, ele cria, em tese, uma norma individual para aquele caso.
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Norma indvidual = Sentença.
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Na aplicação da lei, cabe ao juiz, a fim de criar uma norma individual, interpretá-la buscando atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Legislativo: Cria uma norma geral e abstrata.
Judiciário: Cria uma norma individual e concreta.
LINDB - Art. 5° Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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refazendo a questão; o comentário do André Almeida é simples e objetivo, vale a pena interpretar com base nisso ! avante família
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Com o gabarito na mão fica fácil resolver a questão. Criar e Aplicar são verbos distintos. Juiz não cria NADA.
A interpretação tem um certo limite de discricionáriedade.
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Nem sei porque ainda perco meu tempo com os comentários do professor! Aff..
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Acredito que a alternativa esteja errada. a pergunta é clara em mencionar "considerando o disposto na LINDB", ou seja, a resposta deve ser exatamente como prescreve a LINDB. Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Por outro lado, quem cria norma é o poder legislativo, o judiciário apenas a aplica ao caso concreto.
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CERTO.
NORMA INDIVIDUAL = RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO, A FAMOSA LEI ENTRE AS PARTES. SEGUE O BROCARDO "DAR A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR" ATRAVÉS DA PROJEÇÃO DA HERMENÊUTICA DE UMA NORMA ABSTRATA PARA UMA CONTENDA INDIVIDUAL.
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Este artigo ajuda a compreender essas e outras questões que tratam de sentenças, norma jurídica individual no ambito do fazer normativo, possivel no âmbito judiciário.
[...] Pois, é possível afirmar que temos como grande desafio a enfrentar o rompimento do paradigma jurídico de que o poder judiciário apenas soluciona situações concretas, pacificando lides, mas que, na verdade, por meio da sentença, atua como verdadeira fonte normativa. [...]
https://jus.com.br/artigos/48223/estudo-da-sentenca-como-norma-juridica-e-a-teoria-geral-dos-precedentes-judiciais-no-brasil
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O que são esses comentários de alguns professores?! Não explicam nada... só repetem a alternativa!!!!!
Pelo amooorrr de Deus! Afffffffff
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっGente, procurem a PALAVRA-CHAVE que não tem erro:
☆ Sociológica ou teleológica: é técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum:
- Busca o SENTIDO e a FINALIDADE da norma -> levando em consideração o FIM SOCIAL e o BEM COMUM.
- Adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais
- Configuração do sentido normativo em dado caso concreto
- Teoria da Sentença. O juiz ‘’CRIA uma NORMA INDIVIDUAL’’ (Termo utilizado por Hans Kelsen) cria norma individual toda vez que sentencia, e, por força do artigo 5º da LINDB, essa norma deve atender aos fins sociais à que ela se dirige e às exigências do bem comum. (Q677091)
VÁRIAS BANCAS:
Q492679-A interpretação normativa teleológica, também chamada de histórica, busca a vontade do legislador no momento da elaboração da norma. F (HISTÓRICA)
Q255000-A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.F (TEOLÓGICA)
Q152959-Para orientar a tarefa interpretativa do aplicador da lei, existem várias técnicas. Segundo os postulados da técnica teleológica, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.V
Q32929-Caso o juiz constate erro na definição de veículo popular pela referida lei, ele poderá, em processo sob seu exame, corrigi-lo sob a fundamentação de que toda lei necessita ser interpretada teleologicamente e de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. F (juiz não poderia corrigir a definição do veículo pois estaria extrapolando de sua competência.Quem poderia modificar este conceito seria o legislador.)
Q402680-A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos. F (SISTEMÁTICA)
Q60616- A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia.F (Sendo que a ciência jurídica aponta 3 critérios para solucionar a antinomia: hierárquia das normas; cronológico (qd entraram em vegência); e de especialidade (consideração da matéria normada).
Q445599 A interpretação teleológica é também axiológica e conduz o intérprete-aplicador à configuração do sentido normativo em dado caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça vigentes na sociedade atual.V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Não tô entendendo a insatisfação nos comentários. O gabarito está absolutamente correto
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Essa questão foi feita para fazer cair a nota de corte, só pode! Um Auditor de Controle Externo, que não possui necessariamente formação jurídica, precisa realmente saber os detalhes do pensamento de Hans Kelsen, no sentido de que um juiz "cria normas individuais" ao sentenciar? Creio que há até juristas que não se lembrem disso. Até mesmo porque, em todo jardim de infância jurídico ensina-se que o Legislativo é quem cria as leis, cabendo ao juiz apenas interpretá-las e aplicá-las. É óbvio que alguém sem formação jurídica erraria a questão.
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O examinador usou palavra atecnica, juiz cria lei? isso não interpretação do artigo 5 da LINDB.
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Não sabe,não chute! Cespe sendo Cespe
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Marquei como errada porque disse q o Magistrado cria norma individual. Até onde estudei juiz algum cria lei.
CESPE sendo CESPE.
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Pessoal, o juiz cria norma ao aplicar a lei a um caso concreto. Sei que isso confundiu muita gente, mas é um assunto tratado em manuais, na parte que fala sobre interpretação e aplicação de normas. A atividade judicante envolve um processo criativo, afastando-se da ideia vetusta do juiz boca da lei.
Para esclarecer melhor, segue trecho de obra do Professor Marcelo Novelino:
"A interpretação do direito não se resume à mera descrição de um significado normativo, nem à descoberta de uma norma preexistente. Trata-se de uma atividade constitutiva, e não simplesmente declaratória (GRAU, 2006). O intérprete constrói - ou, segundo Humberto Ávila (2004), reconstrói - o sentido da norma a partir do texto normativo, ponto de partida e limite para a interpretação. A norma é, portanto, o produto da interpretação: interpretam-se textos, aplicam-se normas."
Não esqueçam, ainda, que quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma, ele atua como legislador negativo.
Enfim, a questão mesclou o texto de lei com um ponto doutrinário.
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RAPAZ VCS SAO CHATO PRA CARAÍ .... COLOCA SO A REPOSTA E DIZ O PQ DA RESPOSTA E PRONTO ... AGORA ESCREVEM UM TEXTAO SENDO QUE NINGUEM LÊ
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Errado.
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Não tem nada de errado com a questão. Está claro na cabeça da grande maioria aqui. Vocês precisam aprender a interpretar texto e a parar de ser mimizentos. "Lei" neste caso é em sentido amplo, no sentido de regra, não no sentido de preceitos normativos legais.
Abraço e bons estudos.
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GABARITO: CERTO
LINDB. Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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Calmon de passos (adotado por Fredie Didier): o processo é uma técnica de produção de norma jurídica dentro de um contexto democrático. O processo é um caminho pra que se produza uma norma.
Se essa norma for abstrata e geral teremos, via de regra, um processo legislativo.
Se essa norma for concreta teremos um processo judicial ou administrativo.
Desse modo, no final de um processo, sempre teremos uma norma.
Fonte: Meu caderno, curso Ênfase - Aulas do Prof. João Lordelo.
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Eu não entendi a questão de o Juiz criar uma norma individual. Juiz cria norma?
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Claro, pessoal, prova de concursos não é açai com melzinho.
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O Juiz ao aplicar uma lei ao caso concreto a individualiza. Não quer dizer que ele está criando lei alguma, mas a individualizando quando da sua aplicação.
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A norma jurídica é geral e abstrata, certo! Assim, o juiz ao interpretar e aplicar a lei ao caso concreto cria a norma individual para àquele caso.
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Como acabamos de ver, o juiz deve interpretar a lei para aplicá-la de forma a atender a finalidade pública para a qual ela foi editada. É o que consta da LINDB: “Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Resposta: CORRETO.
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CPC, Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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complicada essa questão hein
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AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAFFF. Avante... Oh, cespe...
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A sentença "faz lei" entre as partes...
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Se faz necessário analisar que a norma é o produto da interpretação. Sendo assim, o juiz sempre cria uma norma jurídica ao interpreta-lá. Ainda, não podemos nos olvidar da diferença entre regras e princípios, subespécies, do gênero norma.
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GABARITO CERTO
ARTIGO 5º DA LINDB . NA APLICAÇÃO DA LEI , O JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM.
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ATÉ ENTENDO A QUESTÃO E TUDO MAIS, EM RELAÇÃO ART. 5 LINDB, AGORA O JUIZ CRIAR UMA NORMA INDIVIDUAL, AI SACANAGEM.
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Na teoria Kelseniana, os juízes assumem um papel indispensável para a criação e aplicação do direito, pois são criadores de normas individuais. Os juízes possuem uma função constitutiva e não só declaratória, como pretendia o extremo formalismo exegético, visto que, devido à proibição do non liquet, devem decidir, mesmo na ausência, incompletude ou ambigüidade da norma geral. Além disto, os magistrados igualmente têm como função resolver os conflitos aparentes entre as normas, inclusive as de mesmo grau, possibilitando, dessa forma, uma melhor clareza, tanto para os destinatários das normas, quanto para a ciência do direito.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/29372/nocoes-introdutorias-sobre-o-processo-de-aplicacao-criacao-do-direito-segundo-o-normativismo-kelseniano/2
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A decisão judicial constituirá uma norma geral quando tal decisão criar o chamado precedente judicial. Neste caso a decisão será vinculada a outros casos idênticos, devido o fato da norma individual que ela representa ser generalizada. Sendo assim, os tribunais também exercerão a função de criadores de Direito.
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Certo
Isso é um técnica de interpretação, chamada de Sociológica ou Teleológica, que está prevista no art 5° da LINB: atender aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum
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Interessante salientar o uso do conceito NORMA, haja vista que tal palavra é conceituada por grande parte dos doutrinadores como a própria interpretação do texto normativo, sendo o escopo da Teoria da Norma. Para tanto, o juiz, dentro do âmbito interpretativo de sua atuação, cria uma norma individual ao caso concreto, não se falando em usurpação de competência legislativa, pois o juízo somente está valorando um texto legal de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para que às partes forneça um julgamento particular e individualizado. Causa estranheza o enunciado, mas ele somente se fundamenta no neoconstitucionalismo.
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Criar uma norma individual..........
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Exatamente, juiz resolve o conflito -> cria uma norma individual a ser cumprida pelas partes no processo.
I love you processo.
Loredamasceno, seja forte e corajosa.
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Na aplicação da lei, cabe ao juiz, a fim de criar uma norma individual, interpretá-la buscando atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Juiz LEGISLADOR, e pode? CLARO que podeeeeeeeee Genteeee!!!
A HERMENÊUTICA JURÍDICA considera que o juiz, ao aplicar a norma ao caso concreto, ou valendo-se dos meios de integração da norma jurídica, ao utilizar a analogia, os costumes ou os princípios gerais do Direito, está na verdade criando uma "norma individual" segundo seus próprios preceitos subjetivos, por meio de uma de suas várias formas de interpretação, dentre as quais é digno de mencionar a interpretação teleológica, sistemática e a racional, dentre várias outras.
Portanto, a individualização da lei ao caso que chega nas mãos do juiz é exatamente a construção dessa chamada NORMA INDIVIDUAL.
FONTE: meudiariodedireito.blogspot.com/2014/07/breves-conceitos-juiz-como-legislador.html
GABARITO: CERTO.
LINDB: Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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A "individualização da lei ao caso concreto" é a construção da chamada "norma individual".
É o silogismo:
premissa maior: lei
+
premissa menor: caso concreto
=
conclusão: sentença
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Beleza, a doutrina pode até trazer esse conceito... Mas ele perece bem atécnico. O ordenamento jurídico massifica na mente do operador o conceito de generalidade das lei, vem uma questão e traz a individualização da lei pelo magistrado... Ficou fácil erra, mas, agora é a hora de errar.
Fiquem firmes e mantenham o foco!
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Mais bacana do que ver na questão "norma individual" é ler o gabarito comentado e ver que o professor sequer comentou sobre tal preciosidade. Acho que o nobre nunca deve ter ouvido nada a respeito, aí basta transcrever o dispositivo da LINDB e dizer que a resposta é aquela. Parabéns.
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o Juiz "cria uma norma individual" e resolve a lide! Absurdo, gente!
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A explicação que mais fez sentido para mim:
Já ouviu falar "O juiz diz o direito no caso concreto"? (por isso o site mais importante sobre jurisprudencia que temos neste país chama-se "Dizer o Direito", é em homenagem a essa "norma individual" criada pelo magistrado). É essa "norma individual" do caso concreto. Não tem nada haver com o Juiz legislar, não é "criar" a norma formalmente, é aplicar a lei ao caso concreto dizendo o direito e "criando" materialmente uma norma, fazer a subsunção da lei ao caso concreto.
Lembre-se que LEI e NORMA são coisas diferentes, LEI é o texto legislativo, NORMA é o comando extraído do texto, portanto, o juiz cria a NORMA INDIVIDUAL, se a questão tivesse falado "o juiz cria a LEI INDIVIDUAL" estaria errado, mas como disse cria a NORMA INDIVIDUAL está correto.
Alternativa CORRETA.
FONTE: Victor Lauar
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Se existe o fenômeno da mutação constitucional, que mal tem o fenômeno da norma individual?
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Confesso que titubeei no norma individual, mas acertei.
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Juiz cria norma individual?