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ID
2031283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro a respeito da vigência da norma jurídica, da interpretação das leis e da eficácia da lei no espaço, julgue o item a seguir.

Em caso de lacuna normativa, a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    A repristinação não possui efeitos automáticos, pois não é a regra do sistema.

     

    É admitida a repristinação, mas por via de exceção.

  • GABARITO: ERRADO

    Decreto-Lei 4.657/42, (LINDIB)

    Art. 2º, §3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • No Brasil não há repristinação automática da lei, exceto se tiver expressa na própria lei.

     

     LINDB
    Art. 2º, §3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Gabarito: Errado
     

  • GABARITO: ERRADO

     

    LINDB - Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Este parágrafo trata da chamada repristinação. Que significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada. Nosso ordenamento jurídico não é aceita a repristinação, exceto se houver disposição em contrário.

     

     

    Por exemplo: Se a lei nova “B”, que revogou uma lei velha “A”, for também revogada, posteriormente, por uma lei mais nova “C”, a lei velha “A” não volta a valer automaticamente. Isto somente irá acontecer se no texto da lei mais nova “C” estiver expresso que a lei velha “A” volta a valer.

     

    FONTE: Estratégia Concursos

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/08/11105418/Prova-TCE-PA-arrumada-auditor.pdf

  • Errado.

    Professor Cristiano Chaves (CERS), cita como exemplo de efeito represtrinatório o controle concentrado de constitucionalidade. Ou seja, lei revogadora considerada inconstitucional por ADIN equipara-se a lei que nunca existiu (admitindo-se efeitos represtinatórios).

    Confere? rsrsrsr

     

  • LAWETNA TORRES, confere desde que você esteja se referindo à decisão concessiva de medida cautelar em ADI. A declaração de inconstitucionalidade proferida em sede exauriente não torna aplicável a lei anterior.

    Confira o teor do art. 11, § 2º da Lei nº 9.868/99:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Espero ter ajudado.

  • Colegas

    Faço essa intervenção apenas porque entendi que o examinador colocou um "graveto" a mais na questão que não foi abordado pelos comentários anteriores, embora todos eles estejam corretos. Vejamos. Está errado afirmar que "a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático". OK! Há previsão expressa disso no art. 2º, §3º, LINDB. Ocorre que o examinador foi um pouco mais adiante, asseverando: "Em caso de lacuna normativa", É quanto a esse ponto que pretendo explanar um pouco mais.

    Essa ressalva significa que ainda que a revogação de determinada lei provoque uma lacuna normativa na nova regulação geral da matéria, isso não legitima qualquer repristinação automática de norma anteriormente revogada, uma vez que está dentro da autonomia do legislador deixar um determinado assunto fora do âmbito da regulação jurídica, criando-se uma “lacuna intencional”.

    Bons estudos.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua
    vigência. Preceitua, com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, “salvo disposição em contrário, a
    lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar a repristinação da n. 1.

     

    FONTE: Carlos Roberto Gonçalves - Direito civil esquematizado, 2014.

     

     

  • Só a Shirley Lobo explicou a questão totalmente. Parabéns!

  • Não confundir "repristinação", com "efeito repristinaório".

    A questão está errada pelos argumentos acima já explanados, mas não com fundamento no art. 2º, §3º da LINDB. Isso porque trata expressamente do efeito repristinatório.

  • Galera, cuidado..
    Tem muitos aí confundindo Repristinação com Efeitos Repristinatórios.
    Isso não é possível, pois tratam-se de coisas diversas.
    Vejamos:

    Segundo o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Em outras palavras, se uma Lei “A” é revogada por uma Lei “B”, e esta última vem a ser revogada por uma Lei “C”, a Lei “A” somente volta a produzir efeitos se a Lei “C” expressamente assim o determinar. Ou seja, a repristinação é possível, sim, desde que expressa. Caso o legislador entenda que a Lei “A” deva voltar a viger, tal vontade deve ser expressamente indicada no texto da Lei “C”. Veda-se, pois, a repristinação tácita ou automática.

    Vamos modificar um pouco o exemplo dado acima. Imaginemos que a Lei “A” seja revogada pela Lei “B”. Esta última não é revogada por lei alguma, mas a sua inconstitucionalidade é reconhecida, em sede de controle abstrato, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A declaração de inconstitucionalidade reconhece a nulidade do ato inconstitucional, negando-lhe eficácia jurídica. Assim, se a Lei “B” é nula, jamais possuiu eficácia, nunca chegou a revogar a Lei “A”, que volta a ser aplicada. É exatamente este o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.

    Conforme disposição do art. 11, § 2º, da Lei n.º 9.868/99 – a qual dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal – a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Ou seja, o efeito repristinatório afigura-se automático, exigindo-se manifestação expressa apenas para o caso de se querer afastá-lo.

    Fonte:http://www.espacojuridico.com/drconcurso/nao-confunda-repristinacao-e-efeito-repristinatorio/

    Voltando à questão:
    Ela trata sobre a REVOGAÇÃO da lei, que pode ser tácita ou expressa, total ou parcial.
    Fala a questão, também, sobre o efeito repristinatório. 
    Bem, conforme vimos, este efeito ocorre no caso de normas julgadas inconstitucionais, se dando automaticamente. No caso da REVOGAÇÃO da lei, estar-se-ia tratando, a bem da verdade, sobre a REPRISTINAÇÃO e não sobre o EFEITO REPRISTINATÓRIO. Aquela não é automática e deve ser expressa.
    Portanto, por haver uma confusão quanto aos termos e conceitos, bem como quanto à aplicação de cada um deles, a questão encontra-se errada!
     

    Espero ter contribuído!

  • Errado.

     

    LINDB - Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Errado.

    Em caso de lacuna na legislação, aplicar-se-á os critérios de integração em sequência: analogia, costumes e princípios gerais. Nos casos previstos em lei, o juiz poderá se valer da equidade também. O efeito integrativo nada tem a ver com a represtinação da lei.

    A repristinação expressa é admitida no Brasil, a tácita ou automática jamais! Esta repristinação é feita pelo Poder Legislativo. Exemplo: Lei 'A" é revogada pela superveniente lei "B". Posteriormente, lei "C" revoga a lei "B". A lei "A" só voltará a ter vigor, caso venha expresso na lei "C". 

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Exemplo:  Lei 'A" é revogada pela superveniente lei "B". Posteriormente, lei "C" revoga a lei "B". A lei "C" é declarada inconstitucional pelo STF, ensejando nulidade seus atos, logo a lei "B" voltará a ter vigor.

  • ERRADO

    Em regra (no silêncio da lei), não há que se falar em repristinação - restauração da aplicação de uma lei (A) que foi revogada por outra (B) a qual também foi revogada por uma terceira lei (C). Nesse sentido, é o que preconiza o §3º do artigo 2º da LINDB, a saber:

    "§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." 

     

    Bons estudos! 

  • Sabe-se que a repristinação não é aceita no ordenamento jurídico pátrio, salvo disposição em contrário (art. 2º, §3º da LINDB).

    Resta observar que a doutrina defende a tese do "efeito repristinatório", situação em que a norma renasce mesmo sem nenhuma disposição em contrário. São exemplos as seguintes situações:

    A) Quando o STF, em controle concentrado (ADI) declara inconstitucional Lei Revogadora "B" é como se ela jamais tivesse existido, então a Lei Revogada "A" sofre o efeito repristinatório. Lembrando que isso só ocorrerá se a decisão tiver efeitos ex-tunc (sem que haja modulação dos efeitos da sentença).

    B) Há precedente no STJ segundo o qual decisão proferida no controle difuso (concreto) que for ratificada pelo Senado também permite a aplicação da tese do efeito repristinatório, pois neste caso, a decisão passaria a ter efeitos erga omnes e seria possível declaração de efeitos retroativos (ex-tunc).

  • Repristinação: a expressão repristinar significa restaurar. A regra geral no sistema brasileiro não admite a repristinação. Explica-se: no Brasil, a revogação da lei revogadora não faz restabelecer os efeitos da lei revogada. A LINDB, no § 3° do artigo 2º, apenas possibilita tal repristinação se houver previsão normativa em contrário.

  • A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º , § 3º da LINDB. 

    efeito repristrinatório advém do controle de constitucionalidade (LFG jusBrasil), isso porque a norma declarada inconstitucional no controle concentrado é considerada nula e, sendo assim, ela nunca existiu e por essa razão nunca revogou a legislação anterior, portanto aquela volta a entrar em vigor como consequência do efeito repristinatório que é decorrência natural desse controle concentrado, devendo haver determinação expressa para que não ocorra esse efeito.

  • § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

  • Não há, no Brasil, em regra, efeito repristinatório automático. A lei revogadora deve dispor sobre tal efeito de forma expressa.

     

    A exceção é quando o STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declara inconstitucional a lei revogadora.

     

    Logo, se esta é inconstitucional, a lei revogada em tese nunca teria deixado de existir.

     

    Nesse caso, pode-se falar em repristinação automática, já que se trata de decorrência lógica da decretação de inconstitucinalidade.

  • Fiquem atentos porque há bancas que consideram efeito repristinatório (incide sobre norma declarada inconstitucional) diferente de repristinação (incide sobre norma que revoga norma). Para o primeiro instituto, a norma anterior revogada volta a viger automaticamente, já, no segundo caso, há de se ter previsão na própria lei revogadora.

  • Comentário: SOMENTE ocorrerá REPRISTINAÇÃO se a LEI assim dispuser expressamente. NÃO HÁ RESPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA.

    Gaba: Errado.

     

  • art. 2º, § 3º da LINDB. 

    Gab: ERRADO. 

  • REPRISTINAÇÃO apenas se expressamente previsto na norma revogadora!

  • Cuidado, pessoal, não vamos confundir repristinação com efeito repristinatório. 

    A repristinação automática é vedada pelo ordenamento jurídico (Art. 2º, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.). Todavia, se admite os efeitos repristinatórios nas seguintes hipóteses:

    1-      Quando uma lei nova expressamente determina que lei antiga, ou parte dela, volte a viger; ou

    2-      Quando uma lei é declarada inconstitucional, pode o STF determinar que a lei atingida pela recém-inconstitucional lei volte ou não a viger.

  • Também concluí que o examinador quis apenas florear, mas o cerne da questão estava mesmo na lição exposta pelo Colega Tiago Costa:

     

    "A repristinação não possui efeitos automáticos, pois não é a regra do sistema. É admitida a repristinação, mas por via de exceção."

     

    Vamos à luta...

  • Gab. ERRADO!

    A lei pode ter lacuna, mas o sistema jurídico nao! Pois, o ordenamento quando lacunoso pode ser preenchido pelos demais métodos de integração, quais sejam: Lei+ Analogia+ Princípios gerais do direito. Ordem hierarquica e preferencial. 

  • Considerando o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro a respeito da vigência da norma jurídica, da interpretação das leis e da eficácia da lei no espaço, julgue o item a seguir.

    Em caso de lacuna normativa, a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático.

    Manual de Direito Civil - Volume Único, 5.ª edição

    frase acima pode parecer um paradoxo sem sentido, mas não o é. A construção reproduzida é perfeita. O sistema jurídico constitui um sistema aberto, no qual há lacunas, conforme elucida Maria Helena Diniz em sua clássica obra As lacunas no direito.13 Entretanto, de acordo com as suas lições, as lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos. Há um dever do aplicador do direito de corrigir as lacunas (vedação do não julgamento ou do non liquet), extraído do art. 126 do Código de Processo Civil, pelo qual “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.14

    A propósito da classificação das lacunas, é perfeita a construção criada por Maria Helena Diniz, a saber:

    Lacuna normativa: ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto.

    Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social.

    Lacuna axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta.

    Lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto. As antinomias serão estudadas oportunamente, em seção própria.15

    Presentes as lacunas, deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica, tidas como ferramentas de correção do sistema, constantes dos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução. Anote-se que a integração não se confunde com a subsunção, sendo a última a aplicação direta da norma jurídica a um determinado tipo ou fattispecie. O art. 4.º da Lei de Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Concordo co a colega Cris Anjos. A questão fala sobre efeito repristinatório e não sobre repristinação.

  • A LINDB, no art. 2º, §3º. trada da repristinação que possibilita a restauração de uma Lei que fora anteriormente revogada. Contudo, trata-se exceção à regra que somente ocorrerá se a Lei dispuser expressamente, pois não há repristinação automática, ou seja, não exite repristinação tácita.

  • O ordenamento jurídico brasileiro não admite a repristinação automática ou tácita. Este instituto somente é permitido se houver previsão expressa nesse sentido.

  • A questão quer o conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    LINDB:

    Art. 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Muito importante lembrar que o art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.

    (...)

    Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


     

    Em caso de lacuna normativa (ausência de norma) o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nessa ordem.

    Não há efeito repristinatório automático da lei. Para que a lei revogada volte a ter vigência, é necessária disposição expressa, ou a declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • Pessoal,

    existe diferença entre repristinação e efeito repristinatório, tomem cuidado!!

     

    Repristinação: a lei revogadora restabelece os efeitos da lei revogada.

    Efeito repristinatório: diz respeito ao controle de constitucionalidade concentrado.

  • Errado. A lei revogada não se restaura por  ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contraário. §3º, art. 2º, da LINDB.

  • Art: 11 § 2º lei: 9868/99

    Se concedida medida cautelar pelo STF em ADIN, torna aplicável a lei anterior. Efeito repristinatório.

  • Repristinação

    Não é a regra no Direito Brasileiro.

    Todavia pode acontecer excepcionalmente sob dois aspectos:

    1 - Poder Legislativo -  art 2 da LINDB " salvo disposição em contrário" (expressão que fundamenta);

    2 - Poder Judiciário, mediante Controle de Constitucionalidade - STF.

  • ERRADO 

     

    REPRESTINAÇÃO

    RESTAURAR O VALOR OBRIGATÓRIO DE UMA LEI QUE FOI ANTERIORMENTE REVOGADA.

    REGRA: BRASIL NÃO ACEITA REPRESTINAÇÃOEXCEÇÃO: ALGUMA NORMA EM CONTRÁRIO PERMITIR

     

    EXEMPLO: LEI A – REVOGADA PELA “LEI B”è AI VEM UMA “LEI C” REVOGANDO “LEI B”

    ·         SÓ HAVERA REPRESTINAÇÃO DA “LEI A” – SE A “LEI C” DISPUSER EXPRESSAMENTE

    ·         NÃO HÁ REPRESTINAÇÃO TÁCITA| AUTOMÁTICA

  • Em caso de lacuna normativa, a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático.

     

    Vale destacar: Não existe apenas lacuna normativa.

          ~> Lacuna Normativa = Ausência de norma

          ~> Lacuna Antológica = Falta da aplicação social da lei 

          ~> Lacuna Axiológica = Aplicação da lei gera injustiça

           ~> Lacuna de Conflito = São as chamadas antinomías (Duas leis tratando do mesmo assunto)

                                             - Critério cronológico: A mais atual prevalece  (Critério mais fraco)

                                             - Critério Hierárquico: A norma superior prevalece

                                             - Critério da Especialidade: Norma mais específica prevalece

  • O efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade, decorrente da nulidade do ato inconstitucional.

  • Gabarito: Errado.

     

    Sobre o tema...

    "A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e salvo disposição de lei em contrário é inadmitida no sistema normativo pátrio (cf. art. 2º, § 3º da LICC). Instituto diverso é a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, que retira a eficácia normativo do ato impugnado retroativamente, ex tunc." (REsp 1122490 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010).

     

    Força, foco e fé.

  • Apenas a fim de complementar, vale lembrar que se a lei REVOGADORA for declarada INCONSTITUCIONAL é como se ela nunca tivesse existido. Portanto, não há que se falar em lei anterior que tenha sido "efetivamente revogada" e tampouco que tenha ocorrido repristinação. Nesse caso a lei anterior ("revogada") nunca deixou de valer.

     

     

  • Lembrem-se: NÃO HÁ EFEITO REPRESTINATÓRIO AUTOMÁTICO, ele sempre deverá ser expresso! E não confundi-lo com o efeito represtinatório que ocorre na declaração de inconstitucionalidade! São situações diferentes
  • Chamamos de repristinação o fato de uma lei, expressamente revogada pela edição de nova lei, ter sua vigência restaurada em caso de revogação da lei que a revogou. Nos termos do art. 2°, §3° da LINDB, nosso ordenamento jurídico NÃO admite a repristinação, salvo se houver disposição expressa neste sentido. Daí estar errada, em especial a expressão “automaticamente”.

    É um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou (como vimos, nosso ordenamento só admite essa situação de forma expressa).

     

    PROVA: Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro NÃO admite repristinação de lei.

     

     

    No direito brasileiro, não haverá repristinação da lei, salvo disposição expressa em contrário.

     

     

    Assim, embora admitida, a REPRISTINAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA.    SÓ EXPRESSA

     

     

    Não existe o efeito repristinatório automático.       Apenas excepcionalmente, a lei revogada volta a viger: quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente.

     

    FONTE:  CURSO ESTRATÉGIA

  • Para preencher LACUNA ....

    só com cimento ACP (Analogia, Costumes, Principios) ....

    se ainda tiver quebrado, voce remenda com cola EQUIDADE (se voce estiver legalmente autorizado a fazer o serviço)

  • Gabarito: "Errado"

     

    Comentários: Não existe efeito represtinátório automático. A represtinação deve ser expressa.Aplicação do art. 2º, §3º, LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

  • ERRADO.  O EFEITO REPRISTINATÓRIO É EXCEÇÃO E DEVE VIR EXPRESSO NA NORMA REVOGADORA.

  • Efeito repristinatório automático, em regra, não é admitido no nosso ordenamento jurídico, salvo quando a lei vier expressamente autorizando. 


    Espero ter ajudadooo!!!!
    Vamoooos passsaaar!!

  • REPRISTINAÇÃO: reestabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora, mas para isso é preciso que haja disposição expressa nesse sentido na lei revogadora.

    Art. º, §3º, LINDB: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência.

    EXCEÇÃO: Pode haver repristinação quando houver expressa disposição neste sentido na lei.

    Sendo assim, conclui-se que, a repristinação expressa é admitida no Direito Brasileiro, ao contrário da repristinação tácita, que não é aceita.

     

  • Existe repristinação no Brasil? R: Sim.

    Existe repristinação automática ou tácita no Brasil? R: Não.

    LINDB: Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Logo, a repristinação ocorre em 2 hipóteses:

    1) Disposição expressa em lei (como por exemplo, a lei que revoga a lei revogadora restaura expressamente a lei revogada)

    2) Declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora (como norma inconstitucional nunca produziu efeitos, a lei revogada "nunca" foi de fato revogada).

  • Cuidado!!! Efeito repristinatório é diferente de repristinação! O 1o consiste no controle concentrado de normas quando a lei revogadora é declarada inconstitucional... já a repristinação somente pode ocorrer no ordenamento jurídico brasileiro de modo expresso (nunca tácito ou automático).
  • Na Luta, é  o melhor comentário !!Distingue bem a diferença de repristinação x efeito repristinatório.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 2º,

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Estou me sentindo muito burro, por que pra mim a assertiva apresentada não faz sentido nenhum.

    "Em caso de lacuna normativa, a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático."

    Ou seja, 

    Caso não haja lei sobre determinado assunto, a revogação de uma lei faz com que haja o retorno de outra lei ao vigor.

    Qual o sentido disso??????????????????????

  • Errado

     

    A repristinação não possui efeitos automáticos, ocorre mediante expressa previsão legal.

    Abraços.

  • ITEM ERRADO.

    LINDB:

    Art. 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Ou seja, o dispositivo acima aduz que o efeito repristinatório só se opera excepcionalmente !!

  • se você vir as palavras repristinação e automática numa mesma frase, desconfie

  • Lei lacunosa ou omissa o juiz adota o critério de integração que pode ser: analogia ( conjunto de regras de matérias semelhantes) , costumes (práticas sociais reiterados pela sociedade) e os princípios gerais do direito ( valores abstratos jurídicos ordenam a conformação da norma jurídica, sendo que é preciso ter uma relação com a solução prática da demanda. Não se pode aplicar princípios de modo aleatório). 

    De acordo com o princípio da obrigatoriedade da jurisdição, o juiz está obrigado a decidir. Non liquet determina que o juiz é obrigado a decidir de acordo com os critérios de integração ( analogia, costumes e princípios gerais do Direito). Para Maria Helena Diniz defende que há uma hierarquia nos critérios de integração. ( analogia, costumes e princípios gerais do Direito). Já outra corrente de jurista acha que não existe hierarquia. A banca FCC não existe hierarquia. Já para o CESPE existe hierarquia ( analogia, costumes e princípios gerais do Direito).  

  • Como vimos, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o efeito repristinatório automático. Assim, a repristinação dependerá de disposição expressa em lei e será excepcional. Ademais, em caso de lacuna normativa, deverá o juiz utilizar os meios de integração do direito na seguinte ordem: analogia, costumes e princípios gerais de direito.

    Resposta: ERRADO

  • repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º , § 3º da LINDB. 

    efeito repristrinatório advém do controle de constitucionalidade (LFG jusBrasil), isso porque a norma declarada inconstitucional no controle concentrado é considerada nula e, sendo assim, ela nunca existiu e por essa razão nunca revogou a legislação anterior, portanto aquela volta a entrar em vigor como consequência do efeito repristinatório que é decorrência natural desse controle concentrado, devendo haver determinação expressa para que não ocorra esse efeito.

  • O efeito repristinatório ocorre no controle de constitucionalidade de maneira AUTOMÁTICA, mas a repristinação NUNCA ocorrerá automaticamente.

  • ERRADO

    Não há efeito repristinatório automático da lei. Para que a lei revogada volte a ter vigência, é necessária disposição expressa, ou a declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora.

  • Fonte: Renata Lima

    Direção concursos

    o ordenamento jurídico brasileiro não admite o efeito repristinatório automático. Assim, a repristinação dependerá de disposição expressa em lei e será excepcional. Ademais, em caso de lacuna normativa, deverá o juiz utilizar os meios de integração do direito na seguinte ordem: analogia, costumes e princípios gerais de direito.

    Resposta: ERRADO

  • errado, O efeito  repristinatório NÃO automático.

    Previsto.

    LoreDamasceno.

  • Regra: A criação de uma lei revogando a lei revogadora não faz com que a lei revogada primariamente volte a ter vigência.

    Exemplo: A lei A é revogada pela lei B que é revogada pela lei C. A lei A não volta a ter vigência em razão da revogação da lei que a revogou.

    .

    Exceção: Efeito repristinatório -> A criação de uma lei revogando a lei revogadora faz com que a lei revogada primariamente volte a ter vigência se mencionar expressamente.

    Exemplo: A lei A é revogada pela lei B que é revogada pela lei C. A lei A volta a ter vigência se a lei C (que revogou a B) trouxer disposição expressa.

    .

    .

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem! Estou aprendendo também.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    Regra geral = não existe repristinação tácita

    Art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

    ---Atenção! NA ADI ocorre excepcionalmente efeito repristinatório tácito

    Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito (art. 11, §2º da Lei 9868-99)

    **Atualmente, o efeito repristinatório está previsto no art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999, mas apenas em relação ao deferimento da cautelar. Contudo, a doutrina e a jurisprudência do STF entendem que o mesmo é a regra das decisões de mérito tanto na ADIn quanto na ADC (esta julgada improcedente). Em relação à ADPF, apenas as decisões que reconheçam o descumprimento de preceito fundamental por parte de determinado ato normativo (e não a todo e qualquer ato do Poder Público) produzem o aludido efeito.

  • repristinação automática = tácita, implícita. é proibida.

    repristinação "manual" = explícita, única admitida