SóProvas


ID
2031316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Novo Código de Processo Civil, julgue o item seguinte, referentes aos prazos e aos atos processuais.

As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Então, só faltou dizer que é preciso que o juiz também aprove. Para mim, está incompleta, passando uma informação equivocada, por isso marquei errada.

  • GAB.: Certo art. 190/191

  • Asserção correta. Estude-se a nova figura do negócio jurídico processual (objeto amplo da questão). Inclusive, ressalta-se, a questão (em seu objeto restrito) trata da figura do calendário processual. Acresce-se:

     

    "[...] Dentre as várias regras que disciplinam o negócio processual no novo código, merece destaque aquela contemplada em seu art. 190. De acordo com esse dispositivo, se o processo versar sobre direitos que admitam autocomposição, as partes poderão, desde que capazes em sua plenitude, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da demanda, isto é, àquilo que de especial e, portanto, merecedor de destaque, exista na questão de direito material a ser veiculada no processo. Nesse novo contexto normativo, as partes poderão convencionar, dentre outros temas, a respeito de ônus da prova, inversão cronológica de atos processuais, poderes, faculdades e deveres. E, como já afirmado, poderão pactuar sobre essas matérias antes mesmo do processo, o que significa inserir em contrato, público ou privado, negócio jurídico de natureza processual, que vai muito além da mera eleição de foro [...] Se, no curso ou depois de extinta a relação jurídica, houver necessidade de ir a juízo, os contratantes, agora partes, irão submeter-se a procedimento, que deverá ser processado na forma e nos moldes ali pactuados. Estamos diante, de fato, de uma expressiva inovação, que flexibiliza a natureza até então cogente das regras que disciplinam os procedimentos em juízo. Essa relevante mudança de perspectiva, certamente, foi inspirada no processo arbitral, que tem por principal característica a liberdade das partes de pactuarem, inclusive através de prévia clausula de arbitragem, a respeito do procedimento ao qual estarão sujeitas em litígio a ser submetido à arbitragem. [...]." Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228542,31047-O+negocio+processual+Inovacao+do+Novo+CPC

  • Que as partes podem negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, tudo bem. Agora, e essa ressalva que a questão impõe? Não encontrei correspondência na lei. Se o processo for complexo, por exemplo, e as partes forem plenamente capazes, não seria admitida a fixação de prazos exíguos?

  • Concordo com Gabriela Borba, quando se trata de estipular datas DEVE haver anuência do juiz. Está incompleta a questão.Quando se tratar de negócios processuais ajustados entre as partes no que se refere a PROCEDIMENTO não é necessário anuência das partes, mas somente prévio aviso e fiscalização por parte do juiz nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão. (art. 190-CPC)

  • O parágrafo único do art. 190 prevê : De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A questão trata do que a doutrina tem denominado de "negócio jurídico processual". Dispõe o art. 190, caput, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Dispõe, ainda, o art. 191, caput, do CPC/15, que "de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso".

    Afirmativa correta.
  • Trata-se do negócio jurídico processual.

  • Questão incompleta.

  • Comentário: É o calendário processual (cronograma das atividades): art. 191 do NCPC: De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    DIDIER denomina de NEGÓCIO JURÍDICO PLURILATERAL TÍPICO e diz que sua principal utilidade é a ECONOMIA PROCESSUAL, servindo para a organização e previsibilidade do processo.

    Portanto, é uma espécie de negócio processual, na forma do art. 190 do CPC: "... é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa". (enunciado da questão)

  • Apesar de ter acertado a questão, ao ler o comentário da colega Gabriela Borba tive que concordar com ela, uma vez que o art. 191, caputCPC, dispõe da seguinte maneira:

     

    "De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, quando for o caso.

     

    Destarte entendo, também, que a questão deveria ter o gabarito alterado ou então ser anulada.

  • Está correto. Trata-se de disposição expressa do NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Errei a questão por saber o enunciado 258 do FPPC.

    Enunciado nº 258 do FPPC: As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa.

  • O novo Código adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais, por meio da qual se conferiu certa flexibilização procedimental ao processo, respeitados os princípios constitucionais, de sorte a que se consiga dar maior efetividade ao direito material discutido. Assim é que disciplinou a possibilidade de mudança procedimental pelas partes no art. 190 e seu parágrafo único. A ideia se coaduna com o princípio da cooperação, que está presente no Código atual, devendo nortear a conduta das partes e do próprio juiz, com o objetivo de, mediante esforço comum, solucionar o litígio, alcançando uma decisão justa, mediante procedimento mais simples e mais adequado ao caso dos autos. O NCPC autoriza o negócio processual sob a forma de cláusula geral, sem, portanto, especificar expressamente os limites dentro dos quais a convenção das partes poderá alterar o procedimento legal. O convencionado entre as partes vinculará o juiz, não cabendo a estas, no entanto, eliminar as suas prerrogativas. Por outro lado, não se reconhece ao magistrado o poder de veto puro e simples. Toca-lhe apenas o poder de fiscalização e controle, de modo a impedir convenções nulas ou abusivas, como explicita o parágrafo único do art. 190.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros - RJ

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A questão trata do que a doutrina tem denominado de "negócio jurídico processual". Dispõe o art. 190, caput, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Dispõe, ainda, o art. 191, caput, do CPC/15, que "de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso".

    Afirmativa correta.

  • CORRETA.

    Calendário Procedimental

    "O art. 191 do Novo CPC prevê de forma inovadora a possibilidade de fixação de um calendário para a prática de atos processuais, de forma semelhante aos instituos já existentes no direito francês, italiano e inglês.

    A grande vantagem na fixação do calendário procedimental é encontrada no § 2º do art. 191 do Novo CPC: a dispensa de intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Trata-se de forma de diminuir o trabalho burocrático do cartório judicial, com a consequente eliminação de tempos mortos, que consomem em alguns casos até 95% do tempo de tramitação total do processo, e de se evitar a nulidade do alguma intimação realizada com vício formal. [...] "

    REFERÊNCIA: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8º Ed.São Paulo: Juspodivm, 2016.

  • Art. 191. DE COMUM ACORDO, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    [CERTA]

  • Errei pq sabia que o juiz também tinha que participar. É a literalidade do art. 191. Deveria ser anulada

     

  • Como já disse um por aqui, "para o cespe a afirmativa de que sua mão esquerda tem três dedos é verdadeira"

  • Errei porque sabia do enunciado 258 do FPPC. Mas foi falta de atenção minha. A questão é clara ao dizer: à luz do novo código de processo civil.

  • Não concordo que esteja correta, pois induz o candidato ao erro! Deveria ser anulada na minha opinião

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

  • gab:C questão boa

  • Questão equivocada ao mencionar que apenas "as partes" poderão convencionar as datas em que os atos processuais serão praticados.

    Por expressa disposição:  Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Basta lembrar que nada adianta as partes convencionarem as datas se não for possível, por exemplo, que certo ato processual ocorra em tal dia por questões de ordem interna do judiciário. Por isso importante a figura do juiz.

  • Como disse o amigo abaixo, discordo do gabarito. 

    As partes não podem negociar nada. O juiz deve obrigatoriamente fazer parte da negociação, e JUNTOS e de COMUM ACORDO, poderão fixar calendário. 

    A questão da a entender, que as partes conversam entre si e definem o que bem entender, sem considerar a figura do magistrado.

  • PARA NÃO ESQUECER: O JUIZ  PRECISA CONSULTAR SUA AGENDA PARA VERIFICAR EVENTUAL CONTAGEM DE PRAZO E AUDIÊNCIAS. ABS !

     

    Q822958   Q723989     Q677103

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

     

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

    Q677118

     

    Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A questão trata do que a doutrina tem denominado de "negócio jurídico processual". Dispõe o art. 190, caput, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Dispõe, ainda, o art. 191, caput, do CPC/15, que "de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso".

    Afirmativa correta.

     

     

     

  • Gab. Correto

     

    Excelente, Leo!

     

    É nesse sentido mesmo que a pergunta foi lançada. Não à luz de um artigo apenas, mas, de todo o CPC, realmente, as partes podem negociar.

    Ocorre que se pegarmos artigos separadamente, dá a entender que as partes são apenas o autor e o réu (ou um 3º...). 

    Mas, também temos a conceituação de partes como as integrantes do processo, sendo o autor, réu, juiz, e assistentes processuais... que foi o que a questão cobrou. É difícil, mas temos que estar cada vez mais atentos aos enunciados que vêm colocando muitas pegadinhas!

    Esta pegou pesado e caberia, perfeitamente, recurso!

     

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • A atenção deve ser dada ao verbo "estipular" (no atr. 190 e na Questão) e à locução verbal "podem fixar" (art. 191). Isso resolve a discussão.

  • Questão maliciosa, safada, extremamente passível de recurso.

  • Não consegui entender qual a correlação que existe entre as datas com a especificidade do processo. Se não estou errado, o negócio jurídico processual obedece, no tocante a especificidade do processo, aos direitos que autorizam autocomposição, então o que é que tem a ver a data negociada com a especifidade do processo.

  • A questão aborda sobre os prazos e aos atos processuais, e, diante deste ponto, passaremos a elucidar o seguinte:

     

    Enunciado da questão: "As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo."

     

    No que tange a possibilidade de transigir sobre direitos que admitam autocomposição, a questão se torna VERDADEIRA ao analisa-la à luz dos dispositivos constantes nos artigos 190 e 191 do CPC/15, que dizem o seguinte:

     

    “Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”

     

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Sim, esta é a chamada "calendarização processual".

  • Na boa, eu entendo que, se falou em estipular/negociar datas, falou-se em fixar calendário, o que nos remete ao art. 191 do NCPC (e não ao art. 190), que dispõe que:

     

    "Art. 191.  De comum acordo, O JUÍZ e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso."

     

    A questão em análise dá a entender que bastaria a manifestação de vontade apenas das partes para fixar as datas, o que não verdade. Juíz não é parte.

     

    Retificando...

     

    Encontrei outra questão em que o CESPE também considera como correto apenas a participação das partes nas mudanças dos prazos processuais - Q595832:

     

    "Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais. (Gabarito: Correto)

     

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • está questão está incompleta !

  • É complicada essa questão pq se for calendarização, é necessária a participação do  juiz. Já no negócio jurídico processual, cabe somente às partes, sendo que o juiz apenas irá velar pela validade legal do negociado.

    A questão fala sobre negociação de datas.... entendo que seria uma calendarização, necessitando assim, da participação do juiz.

  • achei incompleta tbm. por isso marquei errado.

  • IXiiiiiiiiiiii, marquei errado. Que redação péssima. 

     

  • Lembre-se questão incompleta pra Cespe é questão CERTA.

  • CERTO...

    A questão não falou em CALENDÁRIO e sim em ajuste das partes, o que se refere ao art. 190 do CPC/15.

    A intenção é confundir...

  • Esse comentário é não é meu e sim do Léo ,s achei pertinete coloca-lo no inicio da pagina . Vejam :

    PARA NÃO ESQUECER: O JUIZ  PRECISA CONSULTAR SUA AGENDA PARA VERIFICAR EVENTUAL CONTAGEM DE PRAZO E AUDIÊNCIAS. ABS !

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

  • NCPC Art. 190: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Questão incompleta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • Acerdito que esteja desatualizada:

    Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    o        *Enunciado n. 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem convencionarsobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuaisainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa.

  • Perfeito. Trata-se da permissão para “calendarização” da prática dos atos processuais, situação expressamente permitida pelo nosso CPC:

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Item correto.

  • CALENDARIZAÇÃO:

    COMUM ACORDO:    -Juiz

                                          -Partes

    -- FIXAR CALENDÁRIO PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

    VINCULA: -PARTES

                       -JUIZ

    -- MODIFICAÇÃO DOS PRAZOS EM CASO EXCEPCIONAL

  • ART 190 :: CPC --  É lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    MAGISTRADO =      SÓ DO CALENDÁRIO !   NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

  • Certo

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    NCPC

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Resposta: CERTO

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • À luz do Novo Código de Processo Civil, referentes aos prazos e aos atos processuais, é correto afirmar que: As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

  • E quanto ao "desde que essas datas atendam às especificidades do processo".? O artigo 190 do CPC fala em ajustá-lo às especificidades da causa . Causa e Processo são sinônimos? Para mim, não.

  • Hoje eu aprendi que, para o CEBRASPE, meio certo é certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • CERTO

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.