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ID
2031331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às normas jurídicas, à prescrição, aos negócios jurídicos e à personalidade jurídica, julgue o item a seguir.

Em observância ao princípio da conservação contratual, caso ocorra o vício do consentimento denominado lesão, a parte lesionada pode optar pela revisão judicial do negócio jurídico, ao invés de pleitear sua anulação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Segundo o Enunciado nº. 291, do IV Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

     

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • certo. A lesao é vicio do negocio juridico, veio com o CC de 2002, nesse caso o agente assume obrigacao desproporcional e que pode ser referido pela sua inexperiencia. 

    assim sendo, cabe a ele optar em querer a revisao ou resolucao

  • Uma das opções a qual a parte prejudicada pode recorrer  é fazer com que a parte favorecida, no negócio jurídico, concorde com a redução do proveito. Art.157 §2°

     

    Gabarito: CERTO 

  • O Vício Lesão é de ordem anulável e pode ser reparado. o que difere dos vícios de nulidade absoluta, que torna o negócio jurídico extinto ou impossível. ex. a incapacidade absoluta do agente que negocia. 

  • Vide Enunciados de n. 149 e 150 aprovados na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

    149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

    150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

  • CC. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    A lesão diferencia-se dos demais defeitos do negócio jurídico por representar uma ruptura do equilíbrio contratual desde a fase de formação do negócio. É um negócio defeituoso em que não se observa o princípio da igualdade, e, no qual, não há a intenção de se fazer uma liberalidade. Não há equivalência entre prestação e contraprestação.

    Entende o Conselho da Justiça Federal, cujo enunciado nº 149 assim dispõe:

    Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

    Portanto, ao lesado, caberá a opção de requerer judicialmente a anulação do contrato ou a sua revisão. No entanto, como a própria lei assevera, é facultado ao beneficiado a possibilidade de preservar o negócio jurídico, mediante a suplementação ou a concordância em reduzir o proveito, elidindo, assim, o pleito anulatório.

  • Vale destacar que esta premissa decorrente do princípio da conservação dos contratos, ocorre com excepcionalidade na lesão pois, não enseja uma falsa ideia como ocorre no erro, não há indução ao erro como ocorre no dolo, nem a coação da vítima, tampouco risco de vida como no estado de perigo. Bem visto que a lesão é uma prática ciente e espontânea da parte, mesmo esta sendo inexperiente. 

  • GABARITO: CERTO.


    "É possível a revisão de contrato de honorários quota litis fixado em 50% sobre a parcela auferida pelo constituinte, na hipótese em que as circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal  necessário  para  a caracterização da lesão à boa-fé objetiva, ressaltando que embora a lesão conduza à anulabilidade do negócio jurídico, a vítima optou pela revisão do contrato em lugar de sua anulação, o que permite a revisão do percentual, levando-se em conta o risco assumido pelos advogados e o benefício econômico aferido pela recorrente." (STJ, REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011).
     

  • "Cumpre invocar os seguintes ensinamentos doutrinários acerca do princípio da conservação dos negócios jurídicos: "6. Princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos A ratificação dos negócios anuláveis (CC1916, art. 148; CC2002, art. 172), assim como a redução dos negócios acometidos de nulidade parcial (CC1916, art. 153; CC2002, art. 184) e também a conversão dos negócios nulos (CC2002, art. 170) atendem ao princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, segundo o qual, no conceito de Antonio Junqueira de Azevedo , '... tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio realizado pelo agente' Sobre o fundamento do princípio da conservação, não se pode deixar de dar razão a Eduardo Correia, quando afirma que a ordem jurídica não é inimiga dos interesse dos indivíduos e do desenvolvimento da vida social: 'A ordem jurídica não é tabu que fulmine totalmente tudo que lhe não é conforme, mas, muito ao contrário, meio de garantir a consecução dos interesses do homem e da vida social; não é inimiga da modelação dos fins dos indivíduos - mas ordenadora e coordenadora da sua realização. Por isso, só nega proteção, ou vistas as coisas por outro lado, só sanciona, quando e até onde os valores ou interesses que presidem a tal coordenação ou ordenação o exigem. E a idéia domina toda a teoria dos negócios jurídicos.' Nos Princípios de Direito Europeu dos Contratos, elaborados pela Comissão para o Direito Europeu dos Contratos, ficou estabelecido que 'as cláusulas do contrato devem ser interpretadas no sentido de que são lícitas e eficazes' (art. 5:106). O princípio da conservação dos contratos, aliás, já vinha expresso em vários Códigos: no francês (art. 1.157), no italiano (art. 1.367), no espanhol (art. 1.284), no português (art. 237), bem como admitido na jurisprudência alemã, na austríaca e na inglesa. Tal princípio também é adotado pelo Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), nos Princípios de Contratos Comerciais Internacionais (art. 4.5): todos os termos de um contrato devem ser interpretados de maneira a produzir efeitos. O direito contemporâneo caminha, portanto, no sentido de assegurar os efeitos do negócio celebrado entre as partes, tanto quanto seja isto possível, em um autêntico favor contractus. Espera-se, afinal, que as partes tenham contratado para que o negócio valha e produza normalmente os seus efeitos, e não o contrário." (MATTIETTO, Leonardo. Invalidade dos atos e negócios jurídicos . In: A parte geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional (Gustavo Tepedino, coord.) 3ª ed., Rio de Janeiro: renovar, 2007, pp. 352-353)"(REsp n. 1.046.418-RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.6.2013).

    Fonte: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=5601

  • ENUNCIADO 291 JORNADA DE DIREITO CIVIL IV – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

     

    CC. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Na perspectiva econômica:

    Lei 1.521/51. Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

    b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

  • aRT 157.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • certo. O lesionado tem direito de optar pela revisão judicial

  • ABARITO: CERTO.
    "É possível a revisão de contrato de honorários quota litis fixado em 50% sobre a parcela auferida pelo constituinte, na hipótese em que as circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal  necessário  para  a caracterização da lesão à boa-fé objetiva, ressaltando que embora a lesão conduza à anulabilidade do negócio jurídico, a vítima optou pela revisão do contrato em lugar de sua anulação, o que permite a revisão do percentual, levando-se em conta o risco assumido pelos advogados e o benefício econômico aferido pela recorrente." (STJ, REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011).

  • A questão abordou o princípio da conservação dos contratos, o qual mantém estreito vínculo com o princípio da função social dos contratos.

    Quanto ao vício de LESÃO, a regra é a realização da REVISÃO, a qual, inclusive, deve ser estimulada pelo magistrado. A possibilidade de revisão contém previsão expressa no art. 157, §2º, do CC/2002.

    A respeito, bastante didático o Enunciado 149 do CJF: "Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002".

    Apenas a título de informação complementar, a possibilidade de revisão do negócio viciado, prevista no art. 157, §2º, do CC/2002, também é aplicável ao vício do ESTADO DE PERIGO, conforme esclarece o Enunciado 148 do CJF: Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

  • Diferenca entre estado de perigo e a lesão.

    Ambos são vícios de consentimento. O estado de perigo é uma aplicação do estado de necessidade do Direito Penal no Direito Civil. Configura-se quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano (material ou moral), conhecida pelo outro negociante, assume prestação excessivamente onerosa. Assim, são requisitos do estado de perigo: a) Possibilidade da ocorrência de grave dano; b) Conhecimento desse grave dano pela parte contrária; c) Que esse grave dano possa atingir a própria pessoa que contrata ou membro de sua família; d) Que a parte se sinta pressionada a assumir obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se ou a membro de sua família. Código Civil

    Ja a lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se: a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico); b) Prestação desproporcional Código Civil

    Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária. A lesão, nos termos do artigo 157, dispensa a prova do dolo de aproveitamento. Tanto o estado de perigo quanto a lesão são causas de anulação do negócio jurídico. Porém, no Código de Defesa do Consumidor, a lesão é causa de nulidade absoluta do negócio de consumo.

    À luz do princípio da conservação, de acordo com o 2º do artigo 157, na lesão é possível a revisão do negócio jurídico, e não somente a anulação. Apesar de tal possibilidade não estar prevista para o estado de perigo, aplica-se a este por analogia. Neste sentido é o Enunciado 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil.

  • CÓDIGO CIVIL. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida conco§rdar com a redução do proveito.

  • Correto, Se houver oferecimento de suplemento suficiente  ou se a parte desfavorecida aquiecer com a redução do proveito, não necessidade de anulação do negócio jurídico. (Art. 157, §2º, CC)

  • A questão trata dos vícios do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Enunciado 291 da IV Jornada de Direito Civil:

    291 – Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

    Em observância ao princípio da conservação contratual, caso ocorra o vício do consentimento denominado lesão, a parte lesionada pode optar pela revisão judicial do negócio jurídico, ao invés de pleitear sua anulação.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • GABARITO: CORRETO

    MAs, o certo não seria dizer: "a parte lesada pode optar pela revisão judicial". Lesionado quem fica é jogador de futebol, não?

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

    A questão trata dos vícios do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Enunciado 291 da IV Jornada de Direito Civil:

    291 – Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

    Em observância ao princípio da conservação contratual, caso ocorra o vício do consentimento denominado lesão, a parte lesionada pode optar pela revisão judicial do negócio jurídico, ao invés de pleitear sua anulação.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Isso é uma opção que pode ocorrer tanto com a LESÃO, quanto para o ESTADO DE PERIGO, ambos elementos acidentais. Nos dois, pode haver o rejuste dos valores ao invés de anulação.

  • lembrar que a regra é preservar o negócio

  • Enunciado 291 da IV Jornada de Direito Civil:

    291 – Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

    Em observância ao princípio da conservação contratual, caso ocorra o vício do consentimento denominado lesão, a parte lesionada pode optar pela revisão judicial do negócio jurídico, ao invés de pleitear sua anulação.

  • Isso se dá devido ao princípio da conservação dos negócios jurídicos

  • GABARITO: CORRETO

    Consequência da Lesão: anulação do negócio jurídico, embora a doutrina entenda ser preferível a REVISÃO do contrato em busca do seu reequilíbrio, conforme o art. 157, inciso II, que positiva o princípio da preservação ou conservação dos negócios

    IG: @estudar_bora

  • Em caso de lesão, é possível a revisão judicial ou extrajudicial do negócio, o que impedirá a anulação do negócio. Trata-se de aplicação do princípio da conservação contratual.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • É diretriz do código civil, por força da autonomia privada, que os negócios sejam resolvidos entre as partes (atendidas algumas condições), desde que o vício do negócio jurídico não seja de ordem pública, os quais, se operados, serão nulos.

    ~>vícios de consentimento e da fraude contra credores: geram anulabilidade (sanáveis) e sujeitos a prazos decadenciais.

    ~>Simulação: negócio nulo e não sujeito a prazo decadencial.

    Isso fica explicitado no Art. 157, P2o:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.