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Errado
"Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial."
Processo relacionado: EREsp 1.306.553/SC
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Para existir a desconcideração da personalidade juridica é necessario a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. A mera insolvencia ou encerramento irregular da pessoa juridica não enseja tal direito.
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GABARITO: ERRADO
Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?
NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
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Posicionamento coadunado ao Art. 50 da IV Jornada de Direito Civil: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica."
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GABARITO: ERRADO
Enunciado n. 282 do CJF/STJ aduz que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica
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Gab: ERRADA
Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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PARA AGREGAR CONHECIMENTO:
A teoria da desconsideração relativiza a teoria da autonomia/independência, porque atribui responsabilidade ao sócio, por dívida da empresa.
No Brasil a teoria da Desconsideração vem sendo debatida pela doutrina em dois diferentes níveis. Vejamos:
→TEORIA MAIOR: Somente será possível a desconsideração quando houver um requisito específico previsto na legislação.
→TEORIA MENOR: Qualquer hipótese de atribuição de responsabilidade pessoal ao sócio seria hipótese de desconsideração.
A CLT, no art. 2°, atribui responsabilidade solidária ao sócio por dívidas trabalhistas.
O art. 134, CTN, atribui responsabilidade subsidiária ao sócio por dívida fiscal.
Esses dois casos seriam de desconsideração? Para a teoria maior não, porque a teoria maior entende que nem toda hipótese em que se atribui responsabilidade pessoal ao sócio é desconsideração. A teoria menor entende que sim, porque qualquer hipótese em que se atribui responsabilidade pessoal ao sócio seria caso de desconsideração.
De acordo com a teoria maior esse requisito específico poderia ser a CULPA (teoria maior subjetiva), ou pode NÃO SER A CULPA (teoria maior objetiva).
E o Código Civil adotou qual teoria? Já na primeira frase “Em caso de abuso da personalidade jurídica” temos um requisito específico – TEORIA MAIOR. Ademais, o art. 50 dispensou a culpa, sendo que desvio da finalidade e confusão patrimonial são requisitos objetivos, sendo que a teoria adotada é a TEORIA MAIOR OBJETIVA.
Ademais, o art. 28, §5°, CDC estabelece que a empresa fornecedora, por algum motivo (qualquer motivo) não tiver condições de pagar a indenização ao consumidor os seus sócios respondem.
Neste artigo encontramos algum requisito específico? Não! O art. 28, §5/ CDC adota a TEORIA MENOR (STJ, REsp. 279.273/SP)
Fonte: Aulas carreiras jurídicas - Cers - prof. Cristiano Chaves de Farias
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Art. 50, CC. EM CASO DE:
- Abuso de personalidade - Confusão de patrimonio OU
- Desvio de finalidade
- Requerimento da parte ou Ministério Público quando este couber intervir no processo.
TEORIA MAIOR E OBJETIVA(maiores amplitude de critérios e sem valorizar dolo ou culpa): exceto quando se tratar-se CDC e CLT (TEORIA MENOR).
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GABARITO: ERRADO.
"A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica." (STJ, AgRg no REsp 1.225.840/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015).
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Não confundir com o teor da súmula 435 do STJ, com o seguinte enunciado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
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GABARITO: "ERRADO".
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
Código Civil: NÃO;
CDC: SIM;
Lei Ambiental: SIM;
CTN: SIM.
Fonte: Principais julgados do STF e STJ comentados 2015 - Márcio André Lopes Cavalcante - 2016, p. 409
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Apenas para acrescer: Na intepretação do enunciado 435 da Súmula do STJ, há julgado, oriundo da respectiva corte, afirmando que a mera devolução do AR não caracteriza motivo hábil ao redirecionamento da execulção fiscal para o sócio-gerente.
Bons papiros a todos.
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As bancas vão falar em inadimplência, dolo, culpa, dissolução, extinção como formas de desconsideração, mas se lembre apenas dos casos de abuso de personalidade (confusão material OU desvio de finalidade/fraude).
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Informativo nº 554 do STJ
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para que haja desconsideração da personalidade jurídica deve ser constatado abuso da personalidade jurídica manifestada por atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
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GABARITO ERRADO
DESCONSID.DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
-CONFUSÃO PATRIMONIAL
-DESVIO DE FINALIDADE
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galerinha, vi esse cometário feito pelo Roerto Vidal em outra questão achei imprescindível para a resposta desta questão:
Enunciados importantes sobre desconsideração da personalidade jurídica da Jornada de Direito Civil:
281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
285 – Art. 50: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favo
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Sabendo que o CC adota a Teoria Maior:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (caráter subjetivo), ou pela confusão patrimonial (caráter objetivo), pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (Grifos e anotações).
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Errado. A assertiva encontra-se incorreta em virtude de que, o Código Civil de 2002 adotou a Teoria MAIOR da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse ínterim, apreende-se que "o encerramento irregular de determinada sociedade empresária NÃO é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Segue artigo 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Art. 50 / CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
Na maior parte dos ramos de Direito Público, como o direito tributário e ambiental, além do trabalhista e consumerita, ocorre a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, em âmbito de Direito Privado, como o direito civil, a desconsideração da personalidade jurídica adota a teoria maior, ou seja, existem requisitos para sua configuração, só podendo ocorrer se houver:
ABUSO DE PERSONALIDADE ---> DESVIO DE FINALIDADE.
(2 FORMAS) ---> CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Vide artigo 50 do Código Civil e também 135 do CTN.
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Resuminho .>>>>>
casos de abuso de personalidade (confusão material OU desvio de finalidade/fraude)
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
Código Civil: NÃO;
CDC: SIM; Lei Ambiental: SIM; CTN: SIM.
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Gabarito: ERRADO
Informativo nº 554 do STJ: O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares,não são caudas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.
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Errado, a mera iregularidade da empresa não autoriza a decretação da desconsideração de sua personalidade, pois hpa necessidade de DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL. (ART 50 cc)
DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social – adotada pelo CC –, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine (...) Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.
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Código Civil adota a teoria maior, assim, exige os requisitos objetivos e subjetivos – Ex: RESP 1.306.553 SC o STJ entendeu que o encerramento das atividades ou a dissolução de uma Sociedade ainda que irregular não é causa bastante para desconsideração.
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CC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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O encerramento irregular de determinada sociedade empresária não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Essa exige sempre a prova do abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do CC.
Resposta: ERRADO
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GAB ERRADO.
STJ: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
Bons estudos! =)
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GABARITO: ERRADO
A 2ª seção do STJ dirimiu divergência de entendimentos da própria Corte quanto à questão.
DECIDINDO O SEGUINTE:
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da teoria adotada pelo , é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto.
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GABARITO: ERRADO
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
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Requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil
O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).