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ID
2031349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinada associação civil ajuizou ação indenizatória em face de uma sociedade empresária jornalística, com o intuito de receber indenização por danos materiais e morais decorrentes de publicação de reportagem com informações falsas, cujo único objetivo era macular a imagem e a credibilidade da associação civil, conforme ficou provado no processo.

Considerando essa situação hipotética, julgue os item que se segue.

Na situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos hipotéticos ou eventuais, pois, ainda que não tenha sido comprovado efetivo prejuízo material, presume-se que a conduta ilícita causou lesão à associação.

Alternativas
Comentários
  •  "Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. O dano deve ser atual e certo; não são indenizáveis danos hipotéticos. Sem dano,patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima" (Sílvio de Salvo Venosa in Direito Civil: contratos em espécie e responsabilidade civil, vol. 3, São Paulo: Atlas, 2001, p. 510).

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A impossibilidade da indenização de danos meramente hipotéticos ou eventuais está assente na doutrina, entretanto, exige-se para a comprovação do prejuízo o liame de causalidade –ainda que parcial- entre a conduta do réu e a lesão sofrida à associação, e não propriamente com o dano definitivo.

    Haverá ainda que ser certo o dano. Isto é, não se indeniza o prejuízo hipotético ou eventual, de verificação duvidosa.

    Quanto ao requisito da certeza do dano, como já foi exposto, é a exigência de que o dano para que seja reparável deve ser certo, não sendo admitido o dano meramente hipotético.

    Por fim, conclui-se que, apesar de ainda pouco difundida, a reparação civil baseada na lesão sofrida à associação é plenamente palpável. Contudo, para que ocorra a obrigação de indenizar, é imprescindível que a lesão seja séria e real, já que danos meramente hipotéticos ou eventuais não são indenizáveis, nem na esfera civil, nem na trabalhista.

     

     

     

    FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/08/11105418/Prova-TCE-PA-arrumada-auditor.pdf

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Não confundir essa hipótese da questão com a TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, que encerra um dano REAL, ATUAL e CERTO.

    À propósito, ver http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html

    Teoria da perda de uma chance É uma terceira modalidade de dano, ao lado do dano emergente e do lucro cessante. Info 549 STJ: Tem direito de ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. Resp 1291.247 RJ, 18 de agosto de 2014.

  • situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos hipotéticos ou eventuais, pois, ainda que não tenha sido comprovado efetivo prejuízo material, presume-se que a conduta ilícita causou lesão à associação.

    QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DO DANO?

    mpossibilidade da indenização de danos meramente hipotéticos ou eventuais está assente na doutrina, entretanto, exige-se para a comprovação do prejuízo o liame de causalidade –ainda que parcial- entre a conduta do réu e a lesão sofrida à associação, e não propriamente com o dano definitivo.

    Haverá ainda que ser certo o dano. Isto é, não se indeniza o prejuízo hipotético ou eventual, de verificação duvidosa.

    Quanto ao requisito da certeza do dano, como já foi exposto, é a exigência de que o dano para que seja reparável deve ser certo, não sendo admitido o dano meramente hipotético.

    Por fim, conclui-se que, apesar de ainda pouco difundida, a reparação civil baseada na lesão sofrida à associação é plenamente palpável.Contudo, para que ocorra a obrigação de indenizar, é imprescindível que a lesão seja séria e real, já que danos meramente hipotéticos ou eventuais não são indenizáveis, nem na esfera civil, nem na trabalhista.

  • Errado

     

    No art. 5º , inc. X , da CF.88 , cuja redação, transcreve-se: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

  • ERRADO

    Art. 953 CC . A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • "Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do CC, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra."(TARTUCE, 2014)

  • CC. Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    como bem leciona Flávio Tartuce: �Os danos patrimoniais ou materiais continuem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.� (in MANUAL DE DIREITO CIVIL. 2ª Ed. Editora Método 2012. pág. 451)

     

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

     

    Para Carlos Roberto Gonçalves, O critério para  ressarcimento do dano material se encontra no artigo 402 do CC, sendo que as perdas e danos compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante, a cobrir todo o dano material experimentado pela vítima.

  • Enunciado nº 189 da III jornada de direito civil

  • Enunciado 189 da Jornada de Direito Civil – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

  • tuação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos hipotéticos ou eventuais, pois, ainda que não tenha sido comprovado efetivo prejuízo material, presume-se que a conduta ilícita causou lesão à associação.

    QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DO DANO?

    mpossibilidade da indenização de danos meramente hipotéticos ou eventuais está assente na doutrina, entretanto, exige-se para a comprovação do prejuízo o liame de causalidade –ainda que parcial- entre a conduta do réu e a lesão sofrida à associação, e não propriamente com o dano definitivo.

    Haverá ainda que ser certo o dano. Isto é, não se indeniza o prejuízo hipotético ou eventual, de verificação duvidosa.

    Quanto ao requisito da certeza do dano, como já foi exposto, é a exigência de que o dano para que seja reparável deve ser certo, não sendo admitido o dano meramente hipotético.

    Por fim, conclui-se que, apesar de ainda pouco difundida, a reparação civil baseada na lesão sofrida à associação é plenamente palpável.Contudo, para que ocorra a obrigação de indenizar, é imprescindível que a lesão seja séria e real, já que danos meramente hipotéticos ou eventuais não são indenizáveis, nem na esfera civil, nem na trabalhista.

  • TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: é uma construção doutrinária aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos. Embora bastante utilizada na prática forense, ainda é tema de controvérsias.

     

    Isso porque se trata de um dano de difícil verificação. O dano que se origina a partir de uma oportunidade perdida está lidando com uma probabilidade, uma situação que possivelmente aconteceria caso a conduta do agente violador não existisse. Por isso, aproxima-se dos danos eventuais que não são passíveis de indenização.

     

    Apesar disso, a teoria da perda de uma chance possibilita a reparação de danos nos casos em que há nitidamente a inibição, por culpa de outrem, de um fato esperado pela vítima, impedindo-a também de aferir um benefício consequente daquela ação (ou evitar uma desvantagem). Deste modo, a vítima garante a obtenção da reparação por parte do causador do dano, haja vista uma expectativa ter sido frustrada por ele.

     

    No Brasil, o caso emblemático deste tema foi o REsp 788.459/BA, do ano de 2005, no qual a autora alegava ter perdido a chance de ganhar 1 milhão de reais no programa "Show do Milhão", em razão da pergunta final não ter resposta correta. O julgado considerou a teoria da perda de uma chance para condenar a ré ao pagamento de indenização, porquanto restou demonstrado que a autora de fato havia perdido a oportunidade de vencer o programa e levar o prêmio por culpa da ré que elaborou pergunta sem resposta.

     

    A teoria da perda de uma chance, portanto, constitui situação em que a prática de um ato ilícito ou o abuso de um direito impossibilita a obtenção de algo que era esperado pela vítima, seja um resultado positivo ou não ocorrência de um prejuízo, gerando um dano a ser reparado.

     

    Assim como os danos materiais, morais e estéticos, a perda de uma chance também exige a presença de um dano, ocasionado por uma conduta culposa do agente (ato ilícito e/ou abusivo) para formar o nexo causal e gerar a obrigação de indenizar, porém, o que o difere dos outros tipos de danos, nos quais o dano é concreto ou no mínimo facilmente perceptível, é o fato de ser de difícil verificação e quantificação.

     

    Para auxiliar na análise do caso concreto e diferenciação do dano decorrente da perda de uma chance do dano eventual, hipotético, importante que seja examinada a probabilidade da ocorrência desse resultado final que era pretendido, ou seja, é necessária uma nítida compreensão de que aquela chance que se alega perdida pela vítima seria muito provável de se alcançar se não fosse a conduta do agente que violou a expectativa. O improvável ou quase certo devem ser descartados.

     

    Além disso, o dano deve apresentar-se como um prejuízo certo para a vítima, isto é, a chance perdida deve repercutir de alguma forma em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Necessário, portanto, que se vislumbre claramente um dano em razão da expectativa frustrada.

     

     

  • não há indenização por danos hipotéticos ou eventauais, cabendo, entretanto, exceção quanto a teoria da perda de uma chance.

    Julgado STJ:

    A teoria da pera de uma chance visa à responsabilização do agente causador nao de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, naofosse o ato ilicito praticado (STJ REsp 1190180/RS)

  • Resumo: há dano material por dano hipotético? não. ERRADA a questão.

  • Enunciado 189 da III Jornada de Direito Civil:

     

    189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

    Na situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos reais, sendo devidamente comprovado o efetivo prejuízo material.

    Não há indenização por danos hipotéticos ou eventuais, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

    Não há dano material por dano hipotético. Há necessidade da comprovação do dano. O dano há que ser real.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

     

    Observação:

     

    Não confundir com a teoria da perda de uma chance, em que há um dano real e certo.

    Informativo 549 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014. (grifamos).

    Gabarito – ERRADO.

  • Comentário do professor para quem não tem acesso:

    Enunciado 189 da III Jornada de Direito Civil:

     

    189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

    Na situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos reais, sendo devidamente comprovado o efetivo prejuízo material.

    Não há indenização por danos hipotéticos ou eventuais, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

    Não há dano material por dano hipotético. Há necessidade da comprovação do dano. O dano há que ser real.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

     

    Observação:

     

    Não confundir com a teoria da perda de uma chance, em que há um dano real e certo.

    Informativo 549 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014. (grifamos).

    Gabarito – ERRADO.

  • As melhores doutrinas são específicas ao tratar, na responsabilidade civil, dos tipos de danos, o que possibilita constatar que a resposta é errada.

    DANOS MATERIAIS (Patrimoniais)

    DANOS MORAIS

    DANOS ESTÉTICOS

    A Teoria da Perda de uma Chance ainda carece de maturação na doutrina e prática jurídicas, ou seja, não configura espécie de dano.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Errei a questão por confundir dano in re ipsa com responsabilidade objetiva:

     

    - Na responsabilidade objetiva nao é necessária prova do dolo ou culpa na prática do ato lesivo, mas ainda assim é imprescindível demonstrar a ocorrência dos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade. Assim, na responsabilidade objetiva, sempre será necessário demonstrar a efetiva ocorrência do dano.

    - Por sua vez, no dano in re ipsa é suficiente a demonstração da prática da conduta, o dano é presumido

  • Os danos materiais devem ser sempre provados e na medida do que restar comprovado é que haverá indenização. São os danos morais que poderão ser arbitrados pelo juiz com base nos elementos constantes dos autos, ainda que a extensão do dano moral não seja provada na sua exatidão.

    Resposta: ERRADO

  • DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.

  • O dano hipotético/eventual não é indenizável, nem o mero aborrecimento.