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"Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. O dano deve ser atual e certo; não são indenizáveis danos hipotéticos. Sem dano,patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima" (Sílvio de Salvo Venosa in Direito Civil: contratos em espécie e responsabilidade civil, vol. 3, São Paulo: Atlas, 2001, p. 510).
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GABARITO: ERRADO
A impossibilidade da indenização de danos meramente hipotéticos ou eventuais está assente na doutrina, entretanto, exige-se para a comprovação do prejuízo o liame de causalidade –ainda que parcial- entre a conduta do réu e a lesão sofrida à associação, e não propriamente com o dano definitivo.
Haverá ainda que ser certo o dano. Isto é, não se indeniza o prejuízo hipotético ou eventual, de verificação duvidosa.
Quanto ao requisito da certeza do dano, como já foi exposto, é a exigência de que o dano para que seja reparável deve ser certo, não sendo admitido o dano meramente hipotético.
Por fim, conclui-se que, apesar de ainda pouco difundida, a reparação civil baseada na lesão sofrida à associação é plenamente palpável. Contudo, para que ocorra a obrigação de indenizar, é imprescindível que a lesão seja séria e real, já que danos meramente hipotéticos ou eventuais não são indenizáveis, nem na esfera civil, nem na trabalhista.
FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/08/11105418/Prova-TCE-PA-arrumada-auditor.pdf
ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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Não confundir essa hipótese da questão com a TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, que encerra um dano REAL, ATUAL e CERTO.
À propósito, ver http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html
Teoria da perda de uma chance É uma terceira modalidade de dano, ao lado do dano emergente e do lucro cessante. Info 549 STJ: Tem direito de ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. Resp 1291.247 RJ, 18 de agosto de 2014.
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situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos hipotéticos ou eventuais, pois, ainda que não tenha sido comprovado efetivo prejuízo material, presume-se que a conduta ilícita causou lesão à associação.
QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DO DANO?
mpossibilidade da indenização de danos meramente hipotéticos ou eventuais está assente na doutrina, entretanto, exige-se para a comprovação do prejuízo o liame de causalidade –ainda que parcial- entre a conduta do réu e a lesão sofrida à associação, e não propriamente com o dano definitivo.
Haverá ainda que ser certo o dano. Isto é, não se indeniza o prejuízo hipotético ou eventual, de verificação duvidosa.
Quanto ao requisito da certeza do dano, como já foi exposto, é a exigência de que o dano para que seja reparável deve ser certo, não sendo admitido o dano meramente hipotético.
Por fim, conclui-se que, apesar de ainda pouco difundida, a reparação civil baseada na lesão sofrida à associação é plenamente palpável.Contudo, para que ocorra a obrigação de indenizar, é imprescindível que a lesão seja séria e real, já que danos meramente hipotéticos ou eventuais não são indenizáveis, nem na esfera civil, nem na trabalhista.
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Errado
No art. 5º , inc. X , da CF.88 , cuja redação, transcreve-se: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
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ERRADO
Art. 953 CC . A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
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"Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do CC, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra."(TARTUCE, 2014)
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CC. Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
como bem leciona Flávio Tartuce: �Os danos patrimoniais ou materiais continuem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.� (in MANUAL DE DIREITO CIVIL. 2ª Ed. Editora Método 2012. pág. 451)
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Para Carlos Roberto Gonçalves, O critério para ressarcimento do dano material se encontra no artigo 402 do CC, sendo que as perdas e danos compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante, a cobrir todo o dano material experimentado pela vítima.
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Enunciado nº 189 da III jornada de direito civil
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Enunciado 189 da Jornada de Direito Civil – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
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tuação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos hipotéticos ou eventuais, pois, ainda que não tenha sido comprovado efetivo prejuízo material, presume-se que a conduta ilícita causou lesão à associação.
QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DO DANO?
mpossibilidade da indenização de danos meramente hipotéticos ou eventuais está assente na doutrina, entretanto, exige-se para a comprovação do prejuízo o liame de causalidade –ainda que parcial- entre a conduta do réu e a lesão sofrida à associação, e não propriamente com o dano definitivo.
Haverá ainda que ser certo o dano. Isto é, não se indeniza o prejuízo hipotético ou eventual, de verificação duvidosa.
Quanto ao requisito da certeza do dano, como já foi exposto, é a exigência de que o dano para que seja reparável deve ser certo, não sendo admitido o dano meramente hipotético.
Por fim, conclui-se que, apesar de ainda pouco difundida, a reparação civil baseada na lesão sofrida à associação é plenamente palpável.Contudo, para que ocorra a obrigação de indenizar, é imprescindível que a lesão seja séria e real, já que danos meramente hipotéticos ou eventuais não são indenizáveis, nem na esfera civil, nem na trabalhista.
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TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: é uma construção doutrinária aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos. Embora bastante utilizada na prática forense, ainda é tema de controvérsias.
Isso porque se trata de um dano de difícil verificação. O dano que se origina a partir de uma oportunidade perdida está lidando com uma probabilidade, uma situação que possivelmente aconteceria caso a conduta do agente violador não existisse. Por isso, aproxima-se dos danos eventuais que não são passíveis de indenização.
Apesar disso, a teoria da perda de uma chance possibilita a reparação de danos nos casos em que há nitidamente a inibição, por culpa de outrem, de um fato esperado pela vítima, impedindo-a também de aferir um benefício consequente daquela ação (ou evitar uma desvantagem). Deste modo, a vítima garante a obtenção da reparação por parte do causador do dano, haja vista uma expectativa ter sido frustrada por ele.
No Brasil, o caso emblemático deste tema foi o REsp 788.459/BA, do ano de 2005, no qual a autora alegava ter perdido a chance de ganhar 1 milhão de reais no programa "Show do Milhão", em razão da pergunta final não ter resposta correta. O julgado considerou a teoria da perda de uma chance para condenar a ré ao pagamento de indenização, porquanto restou demonstrado que a autora de fato havia perdido a oportunidade de vencer o programa e levar o prêmio por culpa da ré que elaborou pergunta sem resposta.
A teoria da perda de uma chance, portanto, constitui situação em que a prática de um ato ilícito ou o abuso de um direito impossibilita a obtenção de algo que era esperado pela vítima, seja um resultado positivo ou não ocorrência de um prejuízo, gerando um dano a ser reparado.
Assim como os danos materiais, morais e estéticos, a perda de uma chance também exige a presença de um dano, ocasionado por uma conduta culposa do agente (ato ilícito e/ou abusivo) para formar o nexo causal e gerar a obrigação de indenizar, porém, o que o difere dos outros tipos de danos, nos quais o dano é concreto ou no mínimo facilmente perceptível, é o fato de ser de difícil verificação e quantificação.
Para auxiliar na análise do caso concreto e diferenciação do dano decorrente da perda de uma chance do dano eventual, hipotético, importante que seja examinada a probabilidade da ocorrência desse resultado final que era pretendido, ou seja, é necessária uma nítida compreensão de que aquela chance que se alega perdida pela vítima seria muito provável de se alcançar se não fosse a conduta do agente que violou a expectativa. O improvável ou quase certo devem ser descartados.
Além disso, o dano deve apresentar-se como um prejuízo certo para a vítima, isto é, a chance perdida deve repercutir de alguma forma em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Necessário, portanto, que se vislumbre claramente um dano em razão da expectativa frustrada.
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não há indenização por danos hipotéticos ou eventauais, cabendo, entretanto, exceção quanto a teoria da perda de uma chance.
Julgado STJ:
A teoria da pera de uma chance visa à responsabilização do agente causador nao de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, naofosse o ato ilicito praticado (STJ REsp 1190180/RS)
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Resumo: há dano material por dano hipotético? não. ERRADA a questão.
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Enunciado 189 da III Jornada de Direito Civil:
189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica,
o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
Na situação em apreço, para fixar o valor da
condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos reais,
sendo devidamente comprovado o efetivo prejuízo material.
Não há indenização por danos hipotéticos ou
eventuais, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o
dano.
Não há dano material por dano hipotético. Há
necessidade da comprovação do dano. O dano há que ser real.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
Observação:
Não confundir com a teoria da perda de uma chance,
em que há um dano real e certo.
Informativo
549 do STJ:
DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA
DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.
Tem direito a ser indenizada, com
base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do
preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento
do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve
frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas
para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de
saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo
a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma
chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é
por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical
deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o
tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o
dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida
seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a
utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém,
é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas
patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp
1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.
(grifamos).
Gabarito – ERRADO.
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Comentário do professor para quem não tem acesso:
Enunciado 189 da III Jornada de Direito Civil:
189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
Na situação em apreço, para fixar o valor da condenação pelos danos materiais, o juiz deve considerar os denominados danos reais, sendo devidamente comprovado o efetivo prejuízo material.
Não há indenização por danos hipotéticos ou eventuais, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Não há dano material por dano hipotético. Há necessidade da comprovação do dano. O dano há que ser real.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
Observação:
Não confundir com a teoria da perda de uma chance, em que há um dano real e certo.
Informativo 549 do STJ:
DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.
Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014. (grifamos).
Gabarito – ERRADO.
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As melhores doutrinas são específicas ao tratar, na responsabilidade civil, dos tipos de danos, o que possibilita constatar que a resposta é errada.
DANOS MATERIAIS (Patrimoniais)
DANOS MORAIS
DANOS ESTÉTICOS
A Teoria da Perda de uma Chance ainda carece de maturação na doutrina e prática jurídicas, ou seja, não configura espécie de dano.
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GABARITO "ERRADO"
Errei a questão por confundir dano in re ipsa com responsabilidade objetiva:
- Na responsabilidade objetiva nao é necessária prova do dolo ou culpa na prática do ato lesivo, mas ainda assim é imprescindível demonstrar a ocorrência dos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade. Assim, na responsabilidade objetiva, sempre será necessário demonstrar a efetiva ocorrência do dano.
- Por sua vez, no dano in re ipsa é suficiente a demonstração da prática da conduta, o dano é presumido
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Os danos materiais devem ser sempre provados e na medida do que restar comprovado é que haverá indenização. São os danos morais que poderão ser arbitrados pelo juiz com base nos elementos constantes dos autos, ainda que a extensão do dano moral não seja provada na sua exatidão.
Resposta: ERRADO
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DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.
Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.
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O dano hipotético/eventual não é indenizável, nem o mero aborrecimento.