SóProvas


ID
2031352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas da União (TCU), ao realizar auditoria em instituição bancária constituída sob a forma de empresa estatal visando o fomento econômico e social, requisitou diretamente à citada empresa o fornecimento de dados bancários relacionados a operação financeira firmada com pessoa jurídica de direito privado mediante o emprego de recursos de origem pública.

Julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética.

Os dados requisitados devem ser fornecidos, em razão da expressa competência constitucional do TCU para decretar a quebra do sigilo bancário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    ""A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentidoMS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860

  • Errado

     

    À luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quebra dos sigilos bancários e fiscal, pleiteada por órgãos não jurisdicionais, como, Tribunal de Contas da União, somente será válida quando precedida de autorização judicial.

  •  

    A questão tem 2 erros: não há sigilo no caso da questão e não está expresso na CF que o TCU poderá quebrar sigilo bancário.

    .

    Lembrem-se: Dinheiro público não é guardado por sigilo, imagina o TCU precisar pedir autorização para o judiciário cada vez que precisar ter acesso a dados que envolvem dinheiro público, seria inviável.

     

    .

     

    Conforme o professor Erick Alves do Estrátégia concursos:

    Quanto a questão , o erro é que não existe competência constitucional expressa para que o TCU decrete a quebra do sigilo bancário. Mas, na situação narrada, o TCU poderia ter acesso aos dados, uma vez que os financiamentos foram concedidos com recursos de origem pública. Nesse caso, como os recursos são públicos, não há sigilo bancário, razão pela qual o TCU pode ter acesso aos dados, segundo o STF. Perceba que, como não há o sigilo, não é necessário decretar a "quebra" do sigilo; o TCU pode requisitar os dados diretamente à instituição financeira. É o que ocorre com os financiamentos concedidos pelo BNDEs, por exemplo.

    Por outro lado, se os financiamentos fosses concedidos com recursos de origem privada, aí sim poderíamos falar de sigilo bancário (embora ainda existam algumas controvérsias, pelo fato de a operação estar sendo conduzida por uma instituição pública). E, se fosse necessário decretar a quebra do sigilo, aí somente o Judiciário teria competência, assim como as Comissões Parlamentares de Inquérito.

     

     

  • GABARITO: "ERRADO"

     

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    TRIBUNAL DE CONTAS:

     

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

     

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • INFO 787/STF (MS 33.340)

    A Turma asseverou que a exigência de TCU de fornecimento dos documentos pelo BNDES satisfaria integralmente os subprincípios da proporcionalidade: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Do ponto de vista da adequação, identificar-se-ia que os documentos em questão — saldo devedor de operações de crédito, dados sobre situação cadastral no BNDES, dados sobre a situação de adimplência, “rating” de crédito e a estratégia de “hedge”, todos relativos ao grupo empresarial que contratara com a referida instituição financeira — seriam apropriados para viabilizar o controle financeiro do BNDES pelo TCU. Sem eles, tornar-se-ia impossível avaliar se os atos praticados pelo BNDES seriam válidos e aceitáveis para o nosso ordenamento jurídico. Quanto ao subprincípio da necessidade, verificar-se-ia que a medida do TCU seria a que menos geraria prejuízos para os destinatários do controle. Não se vislumbraria qualquer outra determinação estatal capaz de, simultaneamente, permitir o controle financeiro das operações efetuadas pelo BNDES e que pudesse originar menos prejuízos à própria instituição ou à sociedade. Sob o prisma da proporcionalidade em sentido estrito, os benefícios para a sociedade, advindos do fornecimento das informações necessárias para o controle do BNDES, seriam maiores que as desvantagens para aquele que entrevê o sigilo de sua sociedade empresarial passar às mãos de um órgão estatal controlador responsável e dotado de estatura constitucional. Outrossim, sob o ângulo consequencialista, seria preciso evitar um desastroso efeito sistêmico que uma decisão favorável aos impetrantes poderia provocar. A partir de eventual reconhecimento judicial de que os impetrantes não precisassem fornecer dados alusivos às suas operações, toda e qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista passaria a se recusar a fornecer informações semelhantes, o que inviabilizaria o eficaz funcionamento da Corte de Contas. Igualmente, sob a perspectiva da livre iniciativa e da concorrência, nada haveria nos autos que comprovasse, de maneira incontroversa, que o fornecimento das informações requisitadas pelo TCU pudesse ensejar uma instabilidade financeira e um impacto desastroso no mercado e na competição entre os que explorassem atividade econômica. Vencido o Ministro Roberto Barroso, que concedia parcialmente a ordem para reconhecer que o BNDES não estaria obrigado a fornecer ao TCU informações pertinentes ao “rating” de crédito do grupo empresarial que fora parte nas operações financeiras em discussão na espécie, isso por considerar que se trataria de informação protegida pelo sigilo bancário. Além disso, a referida instituição financeira não estaria obrigada a fornecer àquele tribunal a estratégia de “hedge” do mesmo grupo, que seria protegida pelo sigilo empresarial. Ambas a informações, no entanto, poderiam ser obtidas por decisão judicial.
    MS 33340/DF, rel. Min. Luiz Fux, 26.5.2015. (MS-33340)

  • O erro da questão está no final. Há jurisprudencia no sentido de que a requisição do TCU junto às instituições bancarias acerca de dados bancarios de empresas privadas, não quebraria o sigilo bancario, isso porque o TCU, por ser orgão publico, estaria atuando em conformidade com o sigilo necessario exigido, e, portanto, não divulgando ou externando tais dados, uma vez que há dinheiro público envolvido no meio, o que daria ao TCU a competencia necessaria para a analise dos dados, não quebrando, com isso, seu sigilo.

     

    Ademais, outro erro na questão encontra-se ao afirmar que há previsão expressa na CF autorizando o fornecimento de dados do TCU, quando na verdade esse entendimento se consubistancia em julgados recentes.

  • CPI consegueria quebrar

     

    TCU não rola

  • O estudioso resolveu a charada

  • Expressa competência constitucional do TCU para decretar a quebra do sigilo bancário.??? NÃO TEM ISSO NA CONSTITUIÇÃO, OK? 

  • Para que haja acesso aos dados bancários (quebra do sigilo bancário), é necessária autorização judicial?

    Em regra, sim. Segundo entende o STF, em regra, para que se tenha acesso aos dados bancários de uma pessoa, é necessário prévia autorização judicial por se tratar de verdadeira cláusula de reserva de jurisdição.

     

    E no caso do Fisco? A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras?

    SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 acima transcrito e lá não se exige autorização judicial. Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.

     

    Tudo bem. Entendi que a Lei prevê essa possibilidade. Mas tal previsão é constitucional? Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88?

    SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.

     

    Mas o art. 6º não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial?

    NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.

    Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal. Pode parecer um eufemismo, no entanto, é importante ficar atento porque isso pode ser exigido nas provas de concurso.

    Para o STF, o simples fato de o Fisco ter acesso aos dados bancários do contribuinte não viola a garantia do sigilo bancário. Só haverá violação se esses dados "vazarem" para pessoas estranhas ao órgão fazendário. Aí sim haveria quebra do sigilo bancário por ter sido exposta a intimidade do contribuinte para terceiros. Em casos de vazamento, a LC 105/2001 prevê punições ao responsável, que estará sujeito à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando com a perda do cargo (art. 10).

    Fonte: dizer o direito.

    A questão está errada, pois afirma que está expresso na  CF/88, mas não está.

    Contudo, o posicionamento recente do STF quanto À quebra do sigilo bancário é este.

     

  • O erro do item é dizer que o TCU tem competência constitucional  EXPRESSA para decretar a quebra de sigilo bancário.

     

    Por tratar-se de apuração de verbas de origem pública,esta quebra é possível segundo o STF, vejamos:

     

    "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.” (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÃO TEM  competência constitucional  para decretar a quebra do sigilo bancário.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÃO TEM   competência constitucional  para decretar a quebra do sigilo bancário.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÃO TEM   competência constitucional  para decretar a quebra do sigilo bancário.

  • GENTE , ATENTEM-SE :

     

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO : SOMENTE JUIZ / CPI 

     

    Força , Guerreiro !

     

  • Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
    POLÍCIA = NÃO. É necessária autorização judicial.
    MP = NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
    EXEÇAO: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
    TCU = NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
    EXCEÇÂO: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
    Receita Federal = SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
    Fisco estadual, distrital, municipal= SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
    CPI = SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
    Prevalece que CPI municipal não pode.
    fonte: Dizer direito (www.dizerodireito.com.br)

  • O STF resolveu separar. De um lado ele diz que ao TCU não foi conferida a prerrogativa de decretar a quebra de SIGILO BANCÁRIO, mas, por outro lado, retirou do âmbito do sigilo bancário as OPERAÇÕES FINANCEIRAS QUE ENVOLVAM RECURSOS PÚBLICOS, sendo que estas podem ser acessadas pelo TCU, por decisão administrativa do próprio tribunal,digo decisão administrativa, pois as decisões do TCU possuem esta natureza.

     

    ACÓRDÃOS DO STF:

     

    O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. [MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]

     

    A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.[MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]= MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 9-5-2012

     

     

  • Gente, é assim...as duas ultimas letras da sigla do TCU é cu...cu e dinheiro não dão tão certo não. Então, nada do TCU quebrar sigilo bancario.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Cuidado com os comentários dos colegas aí embaixo, tem muito comentário errado. Filtrem pelos Mais úteis.

  • Bom pelo meu entendimento o Tribunal de Contas da União não possui poderes para determinar a quebra de sigilo bancário.

  • Cometário do colega Pedro Ramos está desatualizado (o FISCO pode requisitar diretamente informações bancárias. O STF declarou constitucional os arts. 5º e 6º da LC 105).

    Excelente comentário do colega Alessandro Moreira. Podem ir direto nele.

     

  • TCU não tem "expressa competência constitucional pra quebrar sigilo bancário". Isso foi uma construção jurisprudencial.

  • O TCU não tem competência para quebrar sigilo bancário.

    Sigilo bancário só será quebrado pelo Juiz ou CPI.

  • O TCU não tem expressa competência constitucional para decretar a quebra de sigilo bancário, no entanto, segundo o STF, o sigilo de informações é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Sendo assim, operaçoes que envolvem recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário que alude a LC 105/2001. (Professor Frederico Dias, Ponto dos concursos)

    Ou seja, o erro da questão está em dizer que o TCU possui expressa competência constitucional para decretar a quebra de sigilo bancário. Sendo assim, na situação descrita, os dados requisitados devem ser fornecidos sim, mas em razão do entendimento do STF que admitiu o acesso do TCU a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

     

  • Apenas para complementar o comentário da Colega abaixo. 

     

    MS 33340 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  26/05/2015           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal[TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos

  • Primeiro que o TCU não quebra sigilo bancário.

    Segundo, trâmites financeiros que envolvem dinheiro público não estão sujeitos a sigilo bancário.

  • QUESTAO ERRADA - Nao existe expressa disposição constitucional do TCU para quebrar sigilo.
  • ERRADA: POR NÃO ESTAR EXPRESSO NA CF.

  • NOVELINO (Carreiras Jurídicas LFG): Autoridades legitimadas para determinar a quebra de sigilo de dados (inclusive bancários): judiciais e CPI’s estadual e federal. Tribunal de Contas, MP (salvo quando houver dinheiro público envolvido na transação bancária) e autoridades fazendárias não podem.

  • TCU NÃO PODE DECRETAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

    GAB. ERRADO

  • A LC 105, de 10‑1‑2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Plenário de suas respectivas CPIs (§ 1º e § 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. [MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17‑12‑2007, P, DJE de 14‑3‑2008.] [ MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17‑4‑2012, 2ª T, DJE de 9‑5‑2012]

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    2 observações:

     

    1)  Não se trata de sigilo de nenhuma espécie. Portanto, não se pode falar em quebra de sigilo bancário.

         Isso, porque, onde entra dinheiro público, prevalece o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE;

     

    2) o TCU não tem poderes legais ou constitucionais para determinar nenhum tipo de quebra de sigilo.

         Falou em quebra do sigilo bancário ou fiscal, falou em PODER JUDICIÁRIO e CPI.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  •  LC 105, de 10‑1‑2001não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Plenário de suas respectivas CPIs (§ 1º e § 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. [MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17‑12‑2007, P, DJE de 14‑3‑2008.] [ MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17‑4‑2012, 2ª T, DJE de 9‑5‑2012]

  • Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário. 

    Sendo assim, os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras? 

    1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial. 

    2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). 
    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). 

    3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). 
    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). 

    4. Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". 

    5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. 

    6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). 
    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    DIZER DIREITO

  • quando há recursos públicos envolvidos,
    pode o TCU exigir das instituições financeiras responsáveis o fornecimento
    de informações acerca de operações determinadas, por elas efetuadas com
    terceiros, nas quais aqueles valores tenham sido empregados.
    Deveras, entende nosso Pretório Constitucional que "operações financeiras
    que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a
    que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie
    estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37
    da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do
    TCU o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com
    recursos públicos". Enfim, na lapidar dicção de nossa Suprema Corte, há
    "inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial· ao TCU quando se está
    diante de operações fundadas em recursos de origem pública".Com base
    nesse entendimento, o STF assegurou ao TCU acesso às operações de crédito
    realizadas entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
    (BNDES) e um grupo empresarial privado (Grupo JBS/Friboi).
     

    vicente

  • Não confundir! TCU não tem poderes para quebrar sigilo fiscal, quem tem esse poder é a CPI.

  • Agora vejam só : um parlamentar investido em comissão parlamentar de inquérito (que exerce poderes próprios de juiz conforme a constituicao) pode quebrar sigilo bancário, mas um juiz de tribunal de contas (que exerce as mesmas prerrogativas de juiz comum conforme a constituicao ) não pode.
  • Cuidado:

    Quebrar sigilo fiscal CPI

  • O TCU pode sim solicitar dados bancários da empresa estatal, pois os recursos são de origem pública, porém o erro da questão está em dizer que há expressa competência constitucional do TCU para decretar a quebra do sigilo bancário.

     

    ENTENDIMENTO DO STF:

    O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.[MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]

    A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. [MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.] = MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 9-5-2012

  • Dentre as competências elencadas na CF não faz parte deste rol taxativo "decretar a quebra do sigilo bancário.".

  • ERRADO.

     

     

    CPI:

    Quebra de sigilo bancário,  fiscal e dados .

  • Quebra de Sigilo Bancário.

    Podem quebrar o sigilo bancário: Órgão Jurisdicional; Comissão Parlamentar de Inquérito.

    Receita Federal Pode quebrar o sigilo bancário: se os dados forem utilizados em processo ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

    Receita Federal NÃO pode quebrar o sigilo bancário: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    Dependem de Autorização Judicial: Ministério Público, Polícia e Tribunal de Contas da União.

  • Pessoal está fazendo confusão quanto à resposta. Pode ir direto no YODA concurseiro.

  • CUIDADO GALERA: COMENTÁRIOS ABAIXO PODEM INDUZIR A ERRO.

     

    1) O TCU pode requisitar informações diretamente à empresas estatais? Sim, DESDE QUE as operações financeiras realizadas por elas sejam oriundas do DINHEIRO PÚBLICO.

    DINHEIRO PÚBLICO = INTERESSE PÚBLICO = PUBLICIDADE

    PUBLICIDADE = TODOS TÊM ACESSO, INCLUSIVE O TCU

     

    Vide:

     

    "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.” (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)"

     

    2) TCU PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO? NÃO. O que ele pode fazer é o que vimos acima... Ter acesso às operações financeiras realizadas com dinheiro público, pois nesse caso NÃO HÁ SIGILO PARA SER QUEBRADO.... VIGORA A PUBLICIDADE.

     

    3) ERRO DA QUESTÃO: NÃO HÁ COMPETÊNCIA EXPRESSA NA CF NESSE SENTIDO.

  • O erro está na parte em destaque, já que o TCU não pode decretar a quebra de sigilo bancário:

    "Os dados requisitados devem ser fornecidos, em razão da expressa competência constitucional do TCU para decretar a quebra do sigilo bancário."

    A primeira parte está correta, pois quando as operações financeiras envolver dinheiro público, não há que se falar em quebra de sigilo. Por esse motivo, os dados devem ser fornecidos ao TCU.

  • TCU não decreta quebra de sigilo bancário.

  • Quanto ao Tribunal de Contas da União (TCU):


    Conforme estabelece o art. 70 da CF/88, compete ao TCU, dentre outras funções, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. No entanto, esta competência não abrange a quebra de sigilo bancário, que somente é conferida ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e às CPI's, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. 
    No entendimento do STF, por não estar previsto na lei, não cabe interpretação extensiva ao disposto no art. 71, II da CF, que determina a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, vide MS 22.801).

    Gabarito do professor: ERRADO
  • ITEM – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 971):

     

    “O Tribunal de Contas pode exigir, por si, a quebra de sigilo bancário?
     

    Não.
     

    O STF, no julgamento do MS 22.801, por unanimidade, anulou decisão do TCU “... que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). (...) Os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo­ (no caso por meio das CPIs, acrescente-se). Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo. ‘Nós não estamos dizendo que o Banco Central não deva informações ao Poder Legislativo. Ao contrário, nós estamos é afirmando que deve. O que nós estamos aqui decidindo é que uma Câmara do Tribunal de Contas — e o Tribunal de Contas da União não é o Poder Legislativo — possa autorizar (ou não) a invasão do Sisbacen de forma irrestrita’, explicou o relator da matéria, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito” (Notícias STF, 17.12.2007, 16h21).” (Grifamos)

  • Só com autorização judicial.

  • TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos.

    Tais operações financeiras NÃO estão protegidas por sigilo bancário.

  • podem decretar a quebra de sigilo bancário:
    -CPI's
    -Poder Judiciário
     

  • Pessoal do direito, deem uma luz aí por favor.

    Abaixo eu copiei a explicação da professora do QCONCURSO.

    "Quanto ao Tribunal de Contas da União (TCU):Conforme estabelece o art. 70 da CF/88, compete ao TCU...

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Quanto ao Tribunal de Contas da União (TCU):

    Conforme estabelece o art. 70 da CF/88, compete ao TCU, dentre outras funções, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. No entanto, esta competência não abrange a quebra de sigilo bancário, que somente é conferida ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e às CPI's, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. 
    No entendimento do STF, por não estar previsto na lei, não cabe interpretação extensiva ao disposto no art. 71, II da CF, que determina a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, vide MS 22.801).

    Gabarito do professor: ERRADO"

    NO ENTANTO ENCONTREI OUTRO JULGADO DO STF QUE ME PARECE SER MAIS AUTUAL DO QUE O UTILIZADO PELA PROFESSORA

    O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

    [MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.].

    SEGUINDO O ENTENDIMENTO DESTE JULGADO, SERIA POSSÍVEL CONSIDERAR QUE O TCU TEM A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE DECRETAR A QUEBRA DO SIGILO?

    SE SIM, O ERRO DA QUESTÃO SERÍA A PARTE QUE DIZ " em razão da expressa competência constitucional"?

    SE SIM, HÁ ALGUMA RAZÃO PARA NOS PREOCUPARMOS COM A QUALIDADE DAS EXPLICAÇÕES DISPONIBILIZADAS?

     

    Conto com a ajuda de vocês.

  • Jonathan, o tcu não pode decretar a quebra de sigilo bancário em nenhuma hipótese (1a regra), somente quem decretará a quebra do sigilo bancário será o p. Jud e as CPIs fed e Est. No entanto, o STF considera que o tcu poderá requisitar diretamente as instituições financeiras informações relativas aos recursos públicos, uma vez que os recursos públicos são incompatíveis com a cláusula de sigilo, muito pelo contrário, devendo ser respeitado o p. Transparência... consegue perceber a diferença? Nesse caso de utilização dos recursos públicos não haverá quebra de sigilo bancário porque os recursos públicos não podem ser dotados da cláusula de sigilo, segundo o STF.

     

    Assim, realmente a Cespe nessa questão quis colocar uma pegadinha quando contou a historinha do parágrafo, uma vez que se fosse interpretado pelo cabeçalho da questão realmente estaria correto, o tcu pode requisitar as informações às instituições financeiras quanto aos RECURSOS PÚBLICOS. Todavia, a assertiva da questão está equivocada ao dizer que o tcu poderá decretar a quebra de sigilo bancário, como já explicitado acima não haverá quebra alguma por não ser necessário já que estamos tratando de recursos públicos. Bons estudosssss

  • Tribunal de contas poderá requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    Regra: Não, é necessária autorização judicial.

     

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.

     

    (Dizer o Direito).

  • Errado.

     

    Gabarito: "Apesar do TCU não possuir competência constitucional para decretar a quebra do sigilo bancário, cabe exceção quando se tratar de recursos públicos." 

     

    Regra: Somente quem possui competência constitucional para a quebra de sigilo bancário é o Poder Judiciário ou CPI.

     

    Exceção: Uso de recursos públicos. (gabarito)

     

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • 1.   TRIBUNAL [TCU] o acesso a informações de Operações financeiras que envolvam RECURSOS PÚBLICOS não estão abrangidas pelo SIGILO BANCÁRIO

  • Errado.

    Para o STF, além dos poderes outorgados pela Constituição expressamente no art. 71, o TCU também possuiria os chamados poderes constitucionais implícitos. Assim, para exercer sua missão constitucional (fiscalizar), ele teria legitimidade para expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões (STF, MS 24.510). De todo modo, não se enquadraria dentro desses poderes implícitos a possibilidade de decretação de quebra de sigilo bancário (STF, MS 22.801). Ocorre que em um julgamento rumoroso – política e juridicamente –, o STF entendeu que o TCU poderia requisitar informações ao BNDES, de um contrato de empréstimo envolvendo o BNDES e a JBS/Friboi. Na ocasião, o Banco alegava que dar acesso aos dados significava quebrar o sigilo dos dados (bancários). O STF rebateu essa tese, pontuando que se ela fosse vencedora nenhum contrato entabulado pelo BB e pela Caixa poderia ser fiscalizado, o que certamente vai contra a missão do TCU (STF, MS 33.340). Repito: o TCU não pode quebrar sigilo bancário, mas pode oficiar ao BNDES requisitando informações previstas em contrato envolvendo verbas públicas.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Tribunal de contas poderá requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    Regra: Não, é necessária autorização judicial.

     

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.

  • Nessa questão ele troca a competência da CPI com a do TCU.

  • TCU possui poderes implícitos, mas não para quebrar sigilo, nesse caso deverá então pedir providência do poder judiciário.

  • Não há que se falar em quebra de sigilo bancário em operações que envolvem recursos públicos.

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque a quebra de sigilo bancário não abrange o TCU. Tal prerrogativa somente é conferida ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e às CPI's, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Portanto, gabarito errado!

    Erros, mandem mensagem.

  • Quanto enrolação...

    TCU não decreta quebra de sigilo bancário, galera.

    É matéria sujeita à reserva de jurisdição.

    Esse é o erro da questão.