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GABARITO: CERTO
"O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.” (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)"
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860
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O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.” (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)"
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INFO 787/STF (MS 33.340)
TCU: sigilo bancário e BNDES - 3
O Colegiado ressaltou que a preservação, na espécie, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros, não apenas impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como também representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade. Partindo-se da premissa de que nem mesmo os direitos fundamentais seriam absolutos, a identificação do seu núcleo duro e intransponível poderia ser feita por meio da teoria germânica da restrição das restrições, ou seja, a limitação a um direito fundamental, como o da preservação da intimidade, do sigilo bancário e empresarial, deveria inserir-se no âmbito do que fosse proporcional. Deveria haver, assim, uma limitação razoável do alcance do preceito que provocasse a restrição ao direito fundamental. Assim, quando um ato estatal limitasse a privacidade do cidadão por meio da publicidade de atos por ele realizados, haveria a necessidade de se verificar se essa contenção, resultante da divulgação do ato, se amoldaria ao que fosse proporcional. Essa ótica da publicidade em face da intimidade não poderia ir tão longe, de forma a esvaziar desproporcionalmente a tutela do dinheiro público. A insuficiente limitação ao direito à privacidade revelar-se-ia, por outro ângulo, lesiva aos interesses da sociedade de exigir do Estado brasileiro uma atuação transparente, incidindo em proteção deficiente. Nesse contexto, a teoria da restrição das restrições legitimaria a exigência do TCU dirigida ao BNDES para o fornecimento de dados sigilosos, na medida em que o sigilo bancário e empresarial comportaria proporcional limitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Publica por órgão constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto.
MS 33340/DF, rel. Min. Luiz Fux, 26.5.2015. (MS-33340)
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Gabarito: CERTO.
Contribuindo...
SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). Informativo 572.
TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf
Força, foco e fé!
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Trâmites financeiros que envolvem dinheiro público não estão sujeitos a sigilo bancário. ( Por isso não Viola)
TCU não quebra sigilo bancário.
CERTO
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FCC = LEI
CESPE = JURISPRUDENCIA
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Falou em pessoa física ou jurídica, seja pública ou privada, beneficiada com dinheiro público,
não há que se falar em sigilo, seja de qual espécie, muito menos em quebra de sigilo.
Isto, por uma razão óbvia: onde entra dinheiro público, prevalece, sobretudo, o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Gab. CERTO!
- MS 33.340/DF (info 787/STF). O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. Eis o entendimento do STF:
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"O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.
O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação desse MS seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento.
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TCU não pode decretar quebra de sigilo bancário.
TCU pode requisitar operações de créditos (financeiras), pois segundo o STF, operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário.
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O Tribunal de Contas da União depende de autorização judicial para quebra de Sigilo Bancário.
Exceção: O envio de informações ao Tribunal de Contas da União relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.
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Gab. Certo
Mesmo sabendo que o TCU não pode requisitar a quebra de sigilo bancário...
A questão não fala isso.
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Gab. Certo
Os comentários abaixo estão "zuados", não condizem com a questão.
"O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos." (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)
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O TCU não pode quebrar sigilo bancário. O que ele pode fazer é ter acesso às operações financeiras realizadas com dinheiro público, pois nesse caso não há sigilo para ser quebrado. Vigora a publicidade.
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Quando o dinheiro público estiver envolvido, o TCU pode requisitar dados bancários, pois prevalecerá o princípio da publicidade. Não haverá quebra de sigilo nesse caso.
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Violaria tais princípios, somente se a obtenção desses dados se dessem de forma ilegal.
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A assertiva está correta, porque o STF entende que o TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos. Tais operações financeiras não estão protegidas por sigilo bancário. Logo, o fornecimento dos dados requisitados não viola o direito fundamental à intimidade e à vida privada.
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O TCU não quebra sigilo, porém pode requisitar informações que estejam em contrato ( MESMO QUE TENHAM CLÁUSULAS DE NATUREZA BANCÁRIA).
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Poder judiciário:
Pode haver a quebra de qualquer um dos sigilos, desde que o faça de forma fundamentada.
O poder judiciário quebra qualquer sigilo;
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CPI
A CPI pode quebrar todos os sigilos, exceto os das comunicações telefônicas
(escutas, grampos).
MP:
Não pode quebrar sigilo, nesse caso deve requerer ao judiciário
MP poderia ter acesso a contas pertencentes à Prefeitura, independentemente de autorização judicial.
Porque contas da prefeitura não necessitam de direito a privacidade.
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GABARITO: CERTO
Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar de requisição, pelo Tribunal de Contas da União, de registros de operações financeiras, “o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos” (MS nº 33.340/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/8/15).
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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O Parágrafo Único do Art. 70 da CF/88 pode ser interpretado nesse sentido:
"Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Prestar contas = "fornecimento dos dados requisitados".
Obs.: R$ público nunca será assegurado por sigilo.
Obs.: Tribunais de contas não podem quebrar sigilo.
"A quebra de sigilo somente é conferida ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e às CPI's, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras."
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Bizu....Tem dinheiro Público? O TCU estará em cima!!!
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Gabarito: C
Resumindo: falou em recursos públicos, torna-se relativo o direito constitucional relativo à intimidade e à vida privada, porquanto trata-se de um interesse de toda sociedade ter conhecimento da destinação do uso de dinheiro público.
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A questão demanda o conhecimento jurisprudencial acerca da Teoria dos Poderes Implícitos no âmbito do TCU e a possibilidade de o referido órgão decretar o fornecimento de dados bancários relacionados a operação financeira firmada com pessoa jurídica de direito privado mediante o emprego de recursos de origem pública.
A Teoria dos Poderes Implícitos defende a premissa de que quando a Constituição defere a atribuição de uma competência a um órgão, haverá a imprescindibilidade de se conceder a esse mesmo órgão os poderes necessários à execução da referida competência ou a possibilidade de consecução do prelecionado fim.
Os Tribunais de Contas têm a incumbência de analisar as contas públicas dos diversos órgãos da Administração Pública do Estado ou União. Assim, a finalidade deste importante órgão é a fiscalização, inspeção, análise e controle de contas públicas em todo o território nacional, assim, atua neste cenário o Tribunal de Contas da União (TCU), os Tribunais de Contas dos Estados (TCE's), o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e os Tribunais de Contas dos Municípios (TCM's).
O art, 71 da CRFB aduz que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Assim, quando a Constituição predeterminar um fim, ela também deve assegurar, mesmo que implicitamente, os meios necessários à sua efetivação.
Nesse sentido, o STF reconhece ter o TCU legitimidade para decretar o fornecimento de dados bancários relacionados a operação financeira firmada com pessoa jurídica de direito privado mediante o emprego de recursos de origem pública. Vejamos a decisão referente ao acima explanado:
"O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos." (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)"
Gabarito: certo.
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BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos sobre financiamentos concedidos?
SIM. Pedido do TCU consiste no repasse de informações de uma empresa pública federal para um órgão federal de controle externo (TCU), e isso não ostenta a conotação de quebra de sigilo bancário.
O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato.
O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação. O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.
O STF concordou com as razões invocadas no MS? NÃO.
O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.
O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787)
Como o TCU pode determinar que o BNDES anule o contrato de confissão de dívida? SIM. O TCU têm o poder geral de cautela de impor a suspensão dos repasses mensais decorrentes dessa avença, como forma de assegurar o próprio resultado útil da futura manifestação da Corte de Contas.
Em 2002, o BNDES (empresa pública federal) celebrou, com uma determinada pessoa jurídica, “contrato de confissão de dívida”. Em 2016, ou seja, 12 anos depois dessa assinatura, o Tribunal de Contas da União instaurou processo administrativo de tomada de contas para apurar esse negócio jurídico. O Ministro do TCU concedeu medida cautelar nesta tomada de contas para determinar que o BNDES suspenda os pagamentos até a deliberação definitiva sobre a questão. TCU possui a competência para determinar que empresa pública federal (BNDES) suspenda pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato de confissão de dívida cuja regularidade está sendo apurada em tomada de contas. STF. 1ª Turma. MS 35038 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019 (Info 959)