-
falso. Pode existir acordo extrajudicial que nao precisa da homologacao
-
Somente é indispensável a homologação o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Logo, item ERRADO.
-
Errada.
Cuidado com o SEMPRE!
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
-
O juiz somente poderá recusar a aplicação do acordo entre as partes nos casos de:
1 - nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão
2- Em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade
(Art. 190, NCPC)
-
Princípio ao autorregramento da vontade no NCPC. O negócio jurídico processual não depende da homologação pelo Juiz, aplicando-se ao caso o previsto no art. 200 do NCPC, caput, ele será eficaz independentemente da homologação,o Juiz apenas controlará a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento das partes, levando em conta os requisitos formais exigidos de forma geral para a regularidade do negócio jurídico.
-
Acredito que a assertiva está errada com base no seguinte dispositivo (que deve ser interpretado em conjunto com o art. 190):
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ou seja, em regra, as declarações de vontade das partes produzem efeito imediato.
-
Controle da validade das convenções (par. único do art. 190 do NCPC)
é DIFERENTE
de homologação de acordo.
-
v. enunciado n. 260 do FPPC: A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio. (arts. 190 e 200)
-
GABARITO: ERRADO.
Como regra, as convenções processuais típicas (ex: renúncia ao recurso) ou atípicas (ex: acordo para não promover o cumprimento provisório) DISPENSAM A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA QUE PRODUZAM EFEITOS IMEDIATOS. (art. 200, caput, CPC/2015);
"Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. "
A exceção se dá quando a própria lei prevê a homologação como condição para eficácia do négocio (ex: desistência da ação, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC/2015)
"Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial ."
Este instituto é inovador trago pelo novo CPC, chamado de NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. (Os autores asseveram que o MP e a Fazenda Pública também podem celebrar os negócios jurídicos processuais - conforme enunciados da FPPC 253, 256, 383)
Fonte: Novo Código de Processo Civil Para Concursos. Autores: Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha. Editora JusPodium. 6ª Edição.2016.
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 190, do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Afirmativa incorreta.
-
Gabarito: ERRADO
O novo Código adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais, por meio da qual se conferiu certa flexibilização procedimental ao processo, respeitados os princípios constitucionais, de sorte a que se consiga dar maior efetividade ao direito material discutido. Assim é que disciplinou a possibilidade de mudança procedimental pelas partes no art. 190 e seu parágrafo único. A ideia se coaduna com o princípio da cooperação, que está presente no Código atual, devendo nortear a conduta das partes e do próprio juiz, com o objetivo de, mediante esforço comum, solucionar o litígio, alcançando uma decisão justa, mediante procedimento mais simples e mais adequado ao caso dos autos.
O NCPC autoriza o negócio processual sob a forma de cláusula geral, sem, portanto, especificar expressamente os limites dentro dos quais a convenção das partes poderá alterar o procedimento legal. O convencionado entre as partes vinculará o juiz, não cabendo a estas, no entanto, eliminar as suas prerrogativas. Por outro lado, não se reconhece ao magistrado o poder de veto puro e simples. Toca-lhe apenas o poder de fiscalização e controle, de modo a impedir convenções nulas ou abusivas, como explicita o parágrafo único do art. 190.
Para maior compreensão sobre o tema, importante a leitura dos Enunciados 16 ao 20 do FPPC, entre eles, destaco os enunciados 16 e 18, vejamos:
Enunciado nº 16: (art. 190, parágrafo único) O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo. (Grupo: Negócio Processual);
Enunciado nº 18: (art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica. (Grupo: Negócio Processual);
#segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooo
@Pousada dos Concurseiros - RJ
-
Comentário: quanto à celebração em momento ANTERIOR ao processo, a doutrina defende uma aproximação entre o negócio jurídico processual com a arbitragem, de forma que a convenção possa ser elaborada por meio de cláusula contratual ou por meio de instrumento em separado, celebrado concomitantemente ou posteriormente ao contrato principal.
Quando celebrado DURANTE o processo: pode ser feito: o acordo pode ser feito extrajudicialmente e protocolado em Juízo; o negócio jurídico pode ser celebrado na presença do Juiz, em ato oral, na audiência de instrução e julgamento e até mesmo na presença do conciliador ou mediador na audiência do art. 334, já que tal acordo não depende de homologação judicial para gerar efeitos. (Daniel Amorim, p. 323)
-
GABARITO: ERRADO.
"O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo." (Enunciado 16, FPPC).
-
Errado.
O artigo 190 do NCPC traz uma novidade que a negociação das partes sobre o processo.
Este dispositivo esclarece que as partes (quando o direito versado na ação for disponível) poderão estabelecer mudanças no procedimento, ajustando-o às idiossincrasias da causa.
O parágrafo único do artigo dispõe que o juiz apenas controlará a validade de tais convenções, apenas podendo recusar aplicação em casos expressos no parágrafo.
Bons estudos :)
-
O direito tem que admitir autocomposição.
-
A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio. (arts. 190 e 200)
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 190, do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Afirmativa incorreta.
Fonte:QC
-
É dispensável a homologação do juiz, nos termos do NCPC, somente será obrigatória quando a lei determinar.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
-
ERRADA
O juiz controlará a validade das convenções.
-
Negócio jurídico processual
Requisitos:
Admissão da autocomposição
Partes plenamente capazes
Objetos de convenção
Ônus
Poderes
Faculdades e
Deveres processuais
Tempo -
Antes do processo
Durante o processo
Casos em que o juiz recusa o negócio jurídico (questões igualitárias)
Nulidade
Inserção abusiva em contrato de adesão
alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Participação do juiz:
Controla o a validade das convenções, não sendo necessário que as homologue!
* Controle é diferente de homologação!
-
Apenas para enriquecer o trabalho dos nobres colegas:
A questão aqui em destaque versa sobre as mudanças procedimentais que podem ser estipuladas pelas partes. A previsão encontra amparo ainda na parte geral do NCPC.
Já na parte especial, em livro referente ao processo de conhecimento, mais especificamente no tocante às provas, temos:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2 o A decisão prevista no § 1 o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3 o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
Esse dispositivo, portanto, conversa diretamente com aquele trazido pela questão, em verdade, a meu ver, ele é justamente a instrumentalização da regra geral a qual se aplica à teoria geral da prova.
-
Q822958 Q723989
MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO ! NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO
ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.
NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL Cláusula Geral de Negócio Processual
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Q801866
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:
1. Nulidade
2. abusividade de cláusula em contrato de adesão
3. manifesta vulnerabilidade da parte
Q800720
Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento.
Q801866
1. Nulidade
2. abusividade de cláusula em contrato de adesão
3. manifesta vulnerabilidade da parte
A respeito deste controle, explica a doutrina: "O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes).
Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)" )" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).
-
É acertado o Enunciado 16 do FPPC a respeito da invalidade do negócio jurídico processual: “O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo”.
-
GABARITO ERRADO
Não é indispensável a homologação judicial para a validade do acordo processual. Nos termos do paragrafo único do art. 190 do CPC, o juiz , de ofício ou a requerimento, controlará a validade das convenções, recusando-lhes aplicação somente nos casos de:
(I) nulidade
(II) inserção abusiva em contrato de adesão
(III) alguma parte se encontrar manifestamente em situação de vulnerabilidade
-
Não há homologação quando se tratar de Negócio Jurídico Processual. Vide art. 190 NCPC
-
A partir daqui deixarei de ver os comentários de Processo Civil. Só hoje vi 10 questões que a professora apenas transcreve os artigos. PQP
-
As partes capazes podem, antes ou durante o processo, convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, sendo sempre indispensável a homologação judicial para a validade do acordo processual.
a parte sempre indispensável está incorreta, pois o juíz apenas atuará quando no caso de nulidade ou questões abusivas de acordo com o paragrafo unico do art. 190.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
-
ERRADO
NCPC
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
-
ESTARIA CORRETA SE:
As partes capazes podem, antes ou durante o processo, convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, não sendo a homologação judicial, para a validade do acordo processual, uma condição.
-
Enunciado n. 133 do FPPC:
salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do caput do art. 190 não dependem de homologação judicial.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
-
A validade da convenção das partes não depende de homologação, mas o Juiz poderá deixar de aplicá-lo em caso de nulidade ou clásula abusiva:
"Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade."
-
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é licito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajusta-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Paragrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções prevstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
-
Negócio jurídico processual
Requisitos:
Admissão da autocomposição
Partes plenamente capazes
Objetos de convenção
Ônus
Poderes
Faculdades e
Deveres processuais
Tempo -
Antes do processo
Durante o processo
Casos em que o juiz recusa o negócio jurídico (questões igualitárias)
Nulidade
Inserção abusiva em contrato de adesão
alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Participação do juiz:
Controla o a validade das convenções, não sendo necessário que as homologue!
* Controle é diferente de homologação!
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 190, do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Afirmativa incorreta.
FONTE: professor Q concursos
-
Enunciado 133, FPPC. Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do caput do art. 190 não dependem de homologação judicial.
-
Acho um absurdo os comentários da professora DENISE. Nunca a vi explicar o erro ou acerto da questão. Meramente transcreve os artigos. Sendo que existem questões, como esta, que demandam outros conhecimentos (o Enunciado 133 por exemplo).
Assinantes, vamos notificar no botão "não gostei" esse tipo de desídia!
-
Não precisa de homologação, exceto se a lei prever expressamente.
-
O juiz apenas faz o controle, porque devemos lembrar que sempre ha gente que engana o outro leigo, como nos casos de vulnerabilidade. Esse controle não se trata de homologar, que significa concordar.
-
Pelo visto, a professora chutou a resposta, não soube explicitar o motivo que torna a questão como errada.
-
O único comentário que deu a resposta correta foi o da colega Clarissa M. O resto é só besteira.
-
Negócio jurídico processual NÃO depende de homologação judicial. Simples assim. O Juiz realizará apenas um controle quanto a validade das disposições feitas pelas partes, declarando nulas as cláusulas abusivas inseridas em contrato de adesão ou quando deixar uma das partes em situação de vulnerabilidade. Art. 190, parágrafo único do CPC:
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
-
Gabarito - Errado.
Salvo nos casos expressamente previsto em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.
-
Negócio jurídico processual não depende homologação judicial.
Gab:E
-
NCPC Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
-
Resposta: Certo.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
-
As partes capazes podem, antes ou durante o processo, convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, sendo indispensável a homologação judicial para a validade do acordo processual.
CPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Ou seja, o juiz poderá recusar a aplicação do acordo entre as partes nos casos de:
1 - nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão;
2 - Em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
-
Item incorreto. Em regra, não cabe ao juiz controlar o mérito das convenções processuais firmadas entre as partes, antes ou durante o processo.
As convenções processuais excepcionalmente serão objeto de controle judicial, de ofício ou a requerimento, em casos muito específicos.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Resposta: E
-
não se trata de homologação do acordo processual, pois o CPC estabelece que o juiz apenas controlará a validade das convenções, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Assim, caso o juiz observe alguma irregularidade poderá, até mesmo de oficio, declarar a nulidade do acordo processual.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
-
ERRADO
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A desistência da ação só produzirá efeitos APÓS homologação judicial.