SóProvas


ID
2031376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No dia 4 de janeiro de 2016, o Movimento Tarifa Zero convocou cidadãos a participarem de manifestação contra o aumento das tarifas de trens, ônibus e metrô. A manifestação seria realizada no dia 3 de fevereiro de 2016 em frente à sede da prefeitura de determinado município. O organizador do movimento encaminhou, previamente à data prevista para a realização do evento, ofício à prefeitura e às demais autoridades competentes avisando sobre a manifestação. Em resposta ao ofício, a prefeitura informou que não autorizaria a realização do movimento em quaisquer áreas públicas daquele município, sob o fundamento de que no município ainda não havia legislação disciplinando o exercício do direito de reunião.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

O município agiu corretamente ao não autorizar a realização da reunião, pois o exercício do direito fundamental de reunião depende de lei regulamentadora, por ser norma constitucional de eficácia limitada (ou reduzida).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CF 88, art. 5; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Lembrando que o citado pelo colega Luiz Barros acima: "CF 88, art. 5; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Trata-se de um enunciado de norma constitucional de eficácia plena, ou seja, não precisa de ser regulamentada, já que tem aplicação imediata!!

    "Nunca desista dos seus objetivos"!!!

     

  • Errada galera;

     

    > Direito de Reunião é eficácia CONTIDA:

     

    "A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio." >>> http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida

     

     

  • “Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qulaquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XVI – Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

     

    Bons estudos! 

  • Realmente, galera, é norma constitucional de eficácia contida.

    José Afonso da Silva expõe que uma das características das normas constitucionais de eficácia contida é a possibilidade da sua eficácia ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato (estado de sítio, por exemplo).

    Logo, como o art. 136, §1º, I, "a", CF coloca a possibilidade de restrição do direito de reunião em estado de sítio, trata-se de N.C.E. contida.

  • Liberdade de reunião non ecziste autorização, somente aviso prévio.

     

    FRUSTRA VIVIT QUI NEMINI PRODEST

  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui).

  • O exercício de reunião é norma de eficacia plena, sendo unicamente exigido previa comunicação para que não fruste outra reunião antes marcada.

     

    CF ART 5 XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • ERRADA!

    Direito de Reunião é norma de eficácia contida. 

     

    Vejamos uma questão:

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 18, 19, 37 e 38) A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional. C

     

    CF/88, art. 5; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Complementando...

     

    Caso ocorra lesão ou ameaça de lesão ao direito de reunião, ocasionada por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Público, o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança, e não o habeas corpus( este, como se sabe, destina-se à proteção do direito de locomoção, nos termos do art. 5.º, LXVIII, da Constituição).

     

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.142

     

    bons estudos

  • Gab. ERRADO

     

    De acordo com nossa querida CF no Art. 5º XVI "Se a reunião não frustrar outra, tiver aviso prévio e não houver armas, então meu camarada não precisa de autorização de seu ninguém, nossa CF nos garante esse direito da livre manifestação do pensamento e de reunião."

     

    "Deus no Comando" 

  • Gabarito = Errado

     

    Inicialmente vale ressaltar que a liberdade de reunião INdepende de AUTORIZAÇÃO do Poder Público para ser viabilizada. 

     

    Liberdade de reunião constitui norma de eficácia CONTIDA, isto é...

    De aplicabilidade:

    - Direta = não depende de outra norma para ser concretizada.

    - Imediata = logo que a Constituição é promulgada, passa a ser aplicável. 

    - Não Integral = normas infraconstitucionais, bem normas da própria constituição podem restringir sua aplicação. 

    Ex: liberdade de profissão (OAB) e liberdade de reunião (Estado de Sítio e de Defesa). 

  • Gabarito ERRADO.

     

    CF 88, art. 5; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

     

    Trata-se norma constitucional de eficácia contida. As normas de eficácia contida são aquelas que desde sua promulgação estão aptas a produzirem seus efeitos, contudo, poderão sofrer restrições por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais. 

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • Para agregar:

     

    --> De fato, à luz do entendimento de José A. da Silva, seria o direito de reunião norma de eficácia contida, pois ele pode ser restringido, e o é por expressa previsão constitucional.

     

    --> Todavia, Virgílio Afonso da Silva critica a distinção entre normas de eficácia plena e contida pelo fato da restrição tão somente. 

    Isso porque, para ele, todas as normas constitucionais podem ser restringidas pela legislação ordinária. 

    Assim, para a distinção, o autor recorre aos limites imanentes. Desse modo, diz ele que os direitos garantidos por normas de eficácia plena estão submetidos apenas aos limites que decorrem expressa ou implicitamente do texto constitucional, enquanto as normas de eficácia dita contida estariam sujeitas a outros limites ou restrições, impostas pelo legislador ordinário.

     

     

    NOVELINO. Manual de direito constitucional, 2014.

  • Questão do CESPE:

    A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.

    Gabarito: "C"

     

    Confie e espere no SENHOR!

  • O direito de reunião, depende em tempos de paz somente de aviso para que não fruste outra reunião.

     

    GAB: ERRADO

     

    Um tijolo a cada dia.

     

     

    A paz de DEUS esteja convosco.

  • O DIREITO DE REUNIÃO NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO.

    DEVE SER PACÍFICA;

    SEM ARMAS;

    SER AVISADA PREVIAMENTE;

    NÃO FRUSTRAR OUTRA REUNIÃO;

     

  • pode ajudar:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 18, 19, 37 e 38

    No que se refere à aplicabilidade das normas constitucionais e a servidores públicos, julgue o item que se segue conforme as disposições constantes da Constituição Federal de 1988 (CF).

    A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional. certa.

     

    DIREITO DE REUNIÃO - eficacia contida.

     

    GABARITO ''CERTO''

  • ERRADO

     

    CF, art.5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

     

    Vale lembrar os requisitos para o direito a reunião:

    - reunião pacífica;

    - sem armas;

    - locais abertos;

    - desnecessidade de autorização pela autoridade competente, bastando avisá-la; e

    - não frustração de outra reunião marcada para o mesmo local.

     

    Interessante lembrar um caso que me vem à mente por conta do processo de Impeachment de Dilma Rousseff. A Av. Paulista foi palco de diversas manifestações pró e contra o governo do PT. Lembro-me de um caso onde a polícia teve que retirar os manifestantes contra o governo por conta da utilização do mesmo espaço pelos manifestantes favoráveis ao governo. Para isso valeu-se de forte repressão para dispersar as pessoas que ali teimavam em ficar há dias. 

    Para mim ficou bastante marcado porque trouxe à tona, em forma de situação real, o que apenas cansamos de ler nos livros e na CF.

     

    No caso para garantir o direito de reunião caso o mesmo seja negado pela autoridade competente, como no caso da questão, o remédio constitucional a ser usado é o Mandado de Segurança e não o HC!

     

    DIREITO DE REUNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE O ASSEGURA. 2- RE NÃO CONHECIDO PORQUE NÃO DEMONSTRADOS OS SEUS PRESSUPOSTOS.

    (STF - RE: 97278 MA, Relator: Min. CORDEIRO GUERRA, Data de Julgamento: 10/12/1982,  SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11-03-1983)

  • Vindo da cespe, pode-se dizer que uma questão dessa é um colher de chá!

    Comentários complementares excepcionais já listados abaixo.

  • independe de autorização; requer apenas que não frustre outra reunião previamente marcada para o local e que seja avisado ao poder público;

  • O Município agiu errado pois a liberdade de reunião é um direito garantido na constituição federal. Sobre o tema, trata-se de NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE IMEDIATA.

  • Errado. O direito de reunião é assegurado na Constituição Federal e tem como restrições apenas:
    - Não frustrar outra reunião previamente marcada para o mesmo local;
    - Que haja aviso à autoridade pública responsável. 

  • Neste município exemplares da Constituição federal de 1988 ainda não devem ter chegado!!Rsrsrrs 

  • Engraçado como temas que todos estudam são inundados de comentários...rs

  • Apenas AVISO previo a autoridade competente NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO.....

  • GABARITO: ERRADO.

     

    O dispositivo do inciso XVI, do art. 5º, de nossa Carta Política é de EFICÁCIA CONTIDA, uma vez que o próprio texto constitucional estabelece restrições ao exercício do direito de reunião, contidas, inclusive, no dispositivo em tela, ao consignar que é exigido PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE, bem como que a reunião, sem armas, NÃO DEVERÁ FRUSTRAR OUTRA CONVOCADA PARA O MESMO LOCAL.

  • Direito de reunião (art. 5.º, XVI)

     

    Garante-se o direito de reunião, de forma pacífica, sem armas e em locais abertos ao público, direito que poderá ser exercido independentemente de prévia autorização do Poder Público, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Esse prévio aviso é fundamental para que a autoridade administrativa tome as providências necessárias relacionadas ao trânsito, à organização etc. 

     

    LENZA

  • gab. errado

     

    O certo seria eficácia contida.

  • Não se pede autorização para relizar reunião, apenas se COMUNICA  que haverá reunião.

  • Caberia também uma ADIN por OMISSÃO ou um MANDADO DE INJUNÇÃO!

  • Independe de autorização, sendo necessário o aviso prévio. Essa por sua vez não poderá frustrar reunião anteriormente convocada.

  •  ART.5º CF - XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Imaginem se sempre que a Prefeitura for avisada, ela puder negar o direito de Reunião... ;)

    Levem para o caso concreto

  • No dia 4 de janeiro de 2016, o Movimento Tarifa Zero convocou cidadãos a participarem de manifestação contra o aumento das tarifas de trens, ônibus e metrô. A manifestação seria realizada no dia 3 de fevereiro de 2016 em frente à sede da prefeitura de determinado município. O organizador do movimento encaminhou, previamente à data prevista para a realização do evento, ofício à prefeitura e às demais autoridades competentes avisando sobre a manifestação. Em resposta ao ofício, a prefeitura informou que não autorizaria a realização do movimento em quaisquer áreas públicas daquele município, sob o fundamento de que no município ainda não havia legislação disciplinando o exercício do direito de reunião.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    O município agiu corretamente ao não autorizar a realização da reunião, pois o exercício do direito fundamental de reunião depende de lei regulamentadora, por ser norma constitucional de eficácia limitada (ou reduzida).

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, XVI, da CF: "Art. 5º. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde não frustem outra reunião anteriormente convicada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

     

  • No caso, vemos claramente que esse dispositivo não precisa de norma regulamentadora, por estar esse inciso claramente definindo o direito de reunião e as observações e medidas para que ele se realize. O que pode suspender esse direito e outros dispositivos da CF como o Estado de Sítio e não uma lei regulamentadora.

     

  • As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.

    São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.

  • § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Lembrar disso!! no máximo podem ser restringidas (eficácia contida), mas os direitos e garantias fundamentais são normas de aplicabilidade imediata.

  • O ponto objetivo da questão não é saber se a norma é contida ou limitada, mas sim o artigo 5, que não é necessário autorização do Estado pra reunir-se pacificamente, desde que haja prévio aviso.

  • O art 5 , XVI deixa claro de como a resposta está incorreta. 

  • A Constituição sendo a norma maior estabelecida no País, versa em seu artigo 5º sobre a liberdade de reunião. Nesse caso os municípios e estados não precisam de legislação específica para autorizar a mesma.

  • INCORRETO.

     

    O Municipio não agiu corretamente, pois agiu violando, inclusive, dispositivo constitucional, que permite o direito á Reunião em locais abertos ao públicos independemente de AUTORIZAÇÃO, exigindo-se como contrapartida apenas o Aviso prévio á autoridade competente.

     

    foco!

     

  • Gabarito ERRADO

    Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

     

    Município errou em não autorizar, visto que esse inciso é aplicado de forma pelna, Eficácia PLENA, não depende de lei reguladora.

  • Dorgas manolos, com esse tanto de comentários li 04 vezes a bendita da questão: achei fácil na primeira, confirmei na última e paah acertei mesmo kkkk. É isso aee, galera animada para comentar ajuda quem está iniciando essa jornada.

  • ERRADA.

     

    Assim ficaria correta:

     

    O município agiu incorretamente ao não autorizar a realização da reunião, pois o exercício do direito fundamental de reunião não depende de lei regulamentadora, por ser norma constitucional de eficácia contida (restringida).

  • Errada  , o direito de reunião não necessita de autorização e sim mero aviso a autoridade competente.

  • Essa questão a banca coloca para atrair mais candidatos, na hora da prova só tem 1 de 100 desse nível kk.

  • A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.

     

     

  • XVI  -  todos podem reunir-se pacificamente,  sem armas, em locais abertos ao público,  independentemente de autorização, desde que  não frustrem outra reunião  anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Gab: Errado

     

    Erros:

    1. A prefeitura não tem poder para negar a realização da reunião, apenas com base na falta de legislação (entendo que se houvesse outra reunião já marcada, aí a prefeitura poderia informar que não seria possível, pois já há outra reunião anteriormente marcada para o mesmo local);

     

    2. Não se trata de norma constitucional de eficácia limitada, mas sim de eficácia contida, portanto não depende de uma lei regulamentadora para que se possa exercer tal direito.

     

    Base constitucional

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Gabarito: Errado

    requisitos para o exercício do direito de reunião:

    1) Ser pacífico;

    2) Local aberto ao público;

    3) Sem armas;

    4) AVISO prévio;

    5) Não frustrar reunião anteriormente convocada.

  • Gabarito: Errada.

    Trata-se de norma de eficácia contida.

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 18, 19, 37 e 38

    No que se refere à aplicabilidade das normas constitucionais e a servidores públicos, julgue o item que se segue conforme as disposições constantes da Constituição Federal de 1988 (CF).

    A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional. (CERTA)

     

  • É necessário apenas o AVISO.

     

    #nãopodefazernada

  • ERRADO.

    CF 88

    Art 5 XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito fundamental ao exercício de reunião. Analisando o caso hipotético e tendo por base disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que o município não agiu corretamente ao não autorizar a realização da reunião, pois o exercício do direito fundamental de reunião não depende de lei regulamentadora, muito menos de autorização. Nesse sentido: art. 5º, VI – “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • QUESTÃO ERRADA.

     

    MUNICÍPIO: NÃO PRECISA DAR AUTORIZAÇÃO, BASTA O AVISO PRÉVIO À AUTORIDADE COMPETENTE.

    LEI REGULAMENTADORA: NÃO EXISTE LEI REGULAMENTADORA NO MUNICÍPIO, MAS EXISTE NA UNIÃO (CONSTITUIÇÃO).

    NORMA: CLASSIFICA-SE COMO NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.

    REMÉDIO CONSTITUCIONAL: MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    "O único dia fácil foi ontem." Filosofia SEAL.

     

    SELVA BRASIL! 

  • Não depende de lei regulamentadora,mas é restringida NOS CASOS DE ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SITIO. (Norma de eficácia  contida)
    ART 139,IV 
    ESTADO DE DEFESA ART.136 
    ESTADO DE SÍTIO ART.137

  • Nesse caso, em que o Poder Público não autoriza o exercício do direito de reunião cabe Mandado de Segurança.

  • A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional. 

  • Gente só pra complementar esse inciso! Posso ter duas reuniões no mesmo lugar de diferente segmentos ?

    Respota : sim pois o inciso diz , desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

  • art. 5º, VI – “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Ola Pessoal mas éla é Limitada ?

     

  • Julio Coutinho, é norma de eficácia contida!

     

    Confirmando a posição da banca:

     

    CESPE/2016 Q675113 A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.

     

    bons estudos

  • É norma de eficácia Contida; pois ela permite que outra norma restrinja seus efeitos. Ela tem aplicabilidade direta, imediata e não integral.
  • Gab: Errado

     

    O direito de reunião é uma norma constitucional de eficácia contida, logo, o direito de reunião pode ser exercitado, mas pode ser criada uma lei que o restrinja. 

     

  • o exercício do direito fundamental de reunião PRESCINDE de lei regulamentadora, É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA

  • O município não agiu corretamente ao não autorizar a realização da reunião, pois o exercício do direito fundamental de reunião não depende de lei regulamentadora, muito menos de autorização. Nesse sentido: art. 5º, VI – “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

  • O direito de reunião já encontra respaldo constitucional, não necessitando haver uma lei Infraconstitucional ou infralegal para regulamentar tal dispositivo.

    A prefeitura agiu de forma incorreta, uma vez que não se exige autorização, tão somente aviso prévio á autoridade competente.

     

  • É correto afirmar que o município não agiu corretamente ao não autorizar a realização da reunião, pois o exercício do direito fundamental de reunião é norma de eficácia contida ou restringível. 

    Obs.: a norma de eficácia contida já foi suficientemente regulamentada pela constituição. Possuem ou tem a possibilidade de produzir desde a entrada em vigor da CF seus plenos e integrais efeitos. Entretanto, diferentemente das de eficácia plena trazem em si a possibilidade de serem restringidas.

    Art. 5º, VI – “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

  • ERRADA.

     

    ART. 5°

    XVI- TODOS PODEM REUNIR-SE PACIFICAMENTE, SEM ARMAS, EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, DESDE QUE NÃO FRUSTEM OUTRA REUNIÃO ANTERIOR CONVOCADA PARA O MESMO LOCAL, SENDO APENAS EXIGIDO PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE;

  •  Gabarito Errado.
    CF - 
    Art. 5º
    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • A norma se enquadra em Self- Executing Rules. Uma norma que é auto exequível. Possui Eficácia Direta, Imediata, porém não Integral, ou seja, pode ser restringida, reduzida, diminuída, limitada diante da lei. Por Conseguinte, ela é uma norma de eficácia contida. 

    Q59484: A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio.

  • O Ofico é só para comunicar e não pedindo autorização. É só  por questão de organização p/ não atrapalhar a programação de outro grupo.  Por isso q é feita com antecendencia.

     

  • GABARITO:  ERRADO

    Determina o texto constitucional que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abetos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (ART. 5°, XVI)

     

    A QUESTÃO JÁ ESTÁ ERRADA QUANDO FALA "Em resposta ao ofício, a prefeitura informou que não autorizaria ..." 

     

    Fonte: Dir. Const. Descomplicado.  V. Paulo e M. Alexandrino

     

    Deus é a nossa Força!

  • Quando ver um textão assim no enunciado dá uma olhada na assertiva pra ver se é realmente necessário ler - muitas vezes dá pra resolver sem o texto (como nesse caso) e vc economiza uns segundos na prova!

  • O direito de reunião é garantido pelo art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal. Segundo este dispositivo, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

     

    Doutrina e jurisprudência

    Conforme doutrina, o direito de reunião constitui tema central em um Estado democrático de direito, um vez que é instrumento de livre expressão de opiniões e críticas, bem como para exigências e manifestações contra injustiças e opressões.

    O direito de reunião é, portanto, direito-condição fundamental para o exercício de outras liberdades, como a de locomoção e a de manifestação do pensamento.

    Quanto à jurisprudência, o STF considerou inadequada, desnecessária e desproporcional a proibição instituída por lei distrital de manifestações públicas com uso de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça do Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e adjacências.

    Também conforme a Corte, o direito de reunião é meio para o exercício de livre expressão de ideias e instrumento de concretização da liberdade de manifestação de pensamento.

    Lembrando que o direito de reunião pode ser restringido durante o estado de defesa, mesmo se exercido no seio das associações, bem como suspenso durante o estado de sítio.

  • Gab Errado

    Independe de autorização do Poder Público.

  • ERRADO

    mole, mole...

    Direito de reunião é norma de eficácia contida/contível, uma vez que a CF dispõe que tal direito poderá ser restringido, quando decretado estado defesa, ou suspenso, quando decretado de estado de sítio.

    E vamos em frente que atrás vem gente...

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 5º: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

     

    Art. 5º: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Gabarito ERRADO

     

    A Constituição fala em AVISO e não autorização.


    CF 88, art. 5; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • GAB: ERRADO 

    Por essas questões que faço somente a leitura primeiro do comando da questão antes de adentra na historinha.

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito fundamental ao exercício de reunião. Analisando o caso hipotético e tendo por base disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que o município não agiu corretamente ao não autorizar a realização da reunião, pois o exercício do direito fundamental de reunião não depende de lei regulamentadora, muito menos de autorização. Nesse sentido: art. 5º, VI – “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso* à autoridade competente”.

    * o que aconteceu na questão supracitada.

     

    Haja!

     

  • E R R A D O

    Norma de EFICÁCIA PLENA pois seus efeitos são imediatos.

  • Direito de REUNIÃO = Norma de Eficácia PLENA

  • Parei de ler aqui: "Em resposta ao ofício, a prefeitura informou que não autorizaria..."

  • Só li as duas últimas linhas e acertei!

     

    ALÔ VC! 

  • ERRADO:


    art. 5; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm




  • É uma norma de eficácia contida. Neste caso, a própria CF restringiu seu exercício (pacífica, locais públicos, etc).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Bruna Fávero, NÃO É NORMA DE EFICÁCIA PLENA, e sim CONTIDA! Na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de sítio/defesa.

    Olhem a questão Q675113.

  • GABARITO: ERRADO

    O município agiu corretamente ao não autorizar a realização da reunião, pois o exercício do direito fundamental de reunião depende de lei regulamentadora, por ser norma constitucional de eficácia limitada (ou reduzida).

    1) O município não agiu corretamente;

    2) Não depende de lei regulamentadora e sim de aviso prévio;

    3) E é norma constitucional de eficácia contida.

  • é uma norma de eficácia contida.
  • GABARITO: ERRADO

    O município agiu corretamente ao não autorizar a realização da reunião, pois o exercício do direito fundamental de reunião depende de lei regulamentadora, por ser norma constitucional de eficácia limitada (ou reduzida).

    1) O município não agiu corretamente;

    2) Não depende de lei regulamentadora e sim de aviso prévio;

    3) E é norma constitucional de eficácia contida.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 5º: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

     

    Art. 5º: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    Classificação de José Afonso da Silva

    a) Normas de eficácia plena: aquelas que já estão aptas a produzir seus efeitos integrais desde a entrada em vigor da CF/88, não dependendo de regulamentação por lei.

    Possuem aplicabilidade:
    - imediata: estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples entrada em vigor da CF/88.
    - direta: incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora para produzir efeitos.
    - integral: desde logo já produzem todos os efeitos que estão aptas.


    b) Normas de eficácia contida: também estão aptas a produzir seus efeitos integrais desde a entrada em vigor da CF/88; mas podem sofrer restrição posteriormente.

    Aplicabilidade:
    - imediata: estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples entrada em vigor da CF/88.
    - direta: incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora para produzir efeitos.
    - não-integral: como podem sofrer restrição, acabam por não possuir aplicação integral.

     

    c) Normas de eficácia limitada:produzem plenos efeitos depois de regulamentação do texto constitucional.

    Aplicabilidade:
    - mediata: eficácia diferida para o futuro, pois dependerá de norma jurídica para produzir plenos efeitos.
    - indireta: não incidem diretamente, pois o exercício do direito previsto na CF/88 dependerá de norma jurídica posterior.
    - reduzida: sem a regulamentação, a norma constitucional produz eficácia restrita.

    Quais seriam os efeitos já produzidos pela norma quando da promulgação da CF, em 1988?

    1) Não-recepção da legislação pretérita em sentido contrário.

    2) proibição de edição de legislação futura em sentido contrário.

    3) Servem de parâmetro para a interpretação constitucional.

    c.1) de princípio institutivo/organizativo: são as regras para a futura criação e estruturação de órgãos/entidades, mediante lei.

    Ex: Art. 134, § 1º, LC organizará a DPU e DFT, e normas gerais para DP nos Estados

     

    c.2) de princípio programático: são aquelas que estabelecem princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelo Poder Público.

    Ex: Art. 3, estabelece objetivos da República Federativa Brasileira.
     

  • Ainda bem que chega um momento do estudo que nós lemos algumas primeiras palavras na questão e já identificamos o erro. Pq olha... no início era cada choro.

  • Questão: ERRADA

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    - Apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, reclamam a atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance.

    - Enquanto não elaborada a norma regulamentadora restritiva, terão aplicabilidade integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição.

    - Importante saber que, algumas normas de eficácia contida indicam elementos restritivos diversos da lei, como conceitos de direito público (ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade públicas, perigo público iminente...).

    - Em outros casos, a restrição poderá advir de outra norma constitucional, como ocorre com o direito de reunião, sujeita à restrição durante o estado de defesa ou à suspensão em estado de sítio. 

    Fonte: Marcelo Novelino

  • PMAL 2021

    INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO, SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

  • Se fosse hoje, seria certo?

  • A liberdade de reunião é uma norma de eficácia plena e não pode sofrer restrições ou suspensões em seu cumprimento.