SóProvas


ID
2031400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.

Será aumentada da terça parte a pena de crimes praticados contra a administração pública por ocupantes de cargo em comissão e assessoramento de autarquias, apesar da ausência de expressa previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Art. 327 do CP no § 2º, onde a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • achei muito estranha essa questão ! afirmar ausência de previsão legal, sendo que está prevista conforme o art 327 citado pelo Tiago ! 

  • Gab. Certo

    STJ - Mesmo que não haja previsão no CP, art, 327, § 2º, do aumento de pena para agente funcionais de autarquias, entede o STJ que através de uma interpretação integradora o agente responderá também com aumento de pena pelo crime praticado contra a administração. 

  • Eustáquio Júnior, em nenhum momento o colega Tiago citou as autarquias em seu fundamento, pois elas não estão incluídas no artigo 327 do CP. O STJ entende que através de uma interpretação integradora o agente responderá também com aumento de pena pelo crime praticado contra a administração, porém não está previsto na lei. 

    Leia com atenção o artigo e perceba a falta das autarquias no texto!

  • Questão certa. Combinando simula STJ e CP.

  • Qual a súmula do STJ que fala sobre isso?

     

  • Questão estranha!

  • O julgado abaixo explica MUITO BEM a questão:

     

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.916 - PR - Alguns trechos do julgado (são 27 páginas)

     

    Veja-se, na espécie, que não há criação de regra em desfavor do réu, o que, de fato, acarretaria analogia in malam partem, mas sim mero reconhecimento da vontade da norma, pois a incidência do § 2º do art. 327 do CP, como em uma via de mão dupla, não poderia deixar de alcançar toda equiparação ao conceito de funcionário público – justamente para fins penais –, uma vez que a própria majorante ajudou a construí-lo.

     

    Naquele referido julgado, da Suprema Corte, da relatoria do em. Ministro Moreira Alves, não passou despercebida a imperfeição do art. 327, § 2º, do CP.

     

    Contudo, segundo infere-se do douto voto, entendeu Sua Excelência que não fica impedido o reconhecimento da majorante para os funcionários autárquicos, in verbis: Daí se extrai, não só que é imperfeito esse dispositivo, porque não previu o aumento de pena quando o autor do crime é ocupante de cargo em comissão ou de função de direção e assessoramento de autarquia (que não integra a administração direta, nem foi nominada na parte final dele), mas também que, dado o interesse na proteção da sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituída pelo poder público – que, a esse respeito, são colocadas no mesmo nível da administração direta, porque, como acentua MIRABETE, "embora possam não ter elas fins próprios do Estado, são constituídas, ao menos em parte com patrimônio público, visam à realização de vários fins de interesse coletivo, e se submetem às normas e controle do Estado, justificando-se a maior proteção que a lei vai-lhes emprestando" – não se justifica que qualquer servidor autárquico por mais subalterno que seja tenha, se ocupante de comissão de somenos importância, sua pena agravada em virtude do disposto nesse § 2° para a defesa dessas entidades paraestatais, e não sejam elas defendidas contra atos previstos como crimes dessa natureza praticados, por exemplo, por diretores- presidentes dessas entidades.

     

    Por outro vértice, releva-se notar que não resvala em analogia in malam partem o recrudescimento da pena àqueles que desempenham seu ofício nos entes autárquicos, que, em razão do posto de alta responsabilidade, locupletaram-se às custas da Administração, porquanto ocupantes de cargo em comissão ou de chefia ou assessoramento, quando a eles – e sobretudo a eles – cabiam zelar pela coisa pública. E isso constata-se não só a partir da evolução legislativa adrede trazida, mas também pelos inúmeros instrumentos normativos de combate à corrupção de que o Estado lança à mão, ano após ano.

    A meu ver, essa busca permanente na defesa do erário, bem como no proporcional apenamento desses agentes que mancham a carreira pública, devem ser levados em consideração pelo magistrado na interpretação da norma penal quando da apuração dessas condutas que, infelizmente, ainda grassam em nosso país.

  • Às vezes (muitas vezes) acho que o Tiago Costa sequer ler o próprio comentário antes de publicá-lo.
    A questão fala de autarquias, amigo...

  • caramba, o que não está previsto em lei? A causa de aumento? a quantidade do aumento? O fato de ser autarquia?

     

    Agora que eu res´pondi e errei sei que estava falando especificamente de ser autarquia.

    pena que não usei a bola de cristal antes

  • Tiago Costa você sempre postando o primeiro e melhor comentário em todas as questões. Parabéns.

  • Questão cabulosa

    Eu aprendi que não teria aumento de pena para ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de autarquias, agentes políticos e detentores de cargos eletivos

  • Gabarito: Certo

    CP

    Art. 327 -

     § 2º, ...a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Tiago Costa gosta de comentar. Apenas isso. 

     

    Enfim, essa questão foi um grande sacanagem, o concurseiro agora tem q ser uma máquita e saber exatamente o que está escrito. 

     

     

    Bons estudos e, ESPECIALMENTE, boa sorte. 

  • Resposta: Certo.

     

    Art. 327 do CP no § 2º, onde a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    Obs: A polêmica da maioria é a expressão:  "apesar da ausência de expressa previsão legal", que não invalida a questão.

     

    Justificativa:

     

    Segundo o entendimento do STJ que através de uma interpretação integradora o agente responderá também com aumento de pena pelo crime praticado contra a administração. 

     

  • A palavra "autarquias" não esta expressa no artigo 327, §2º, o STJ faz uma interpretação extensiva, conforme já colacionado abaixo.

     

     

  • COMO ASSIM? se não há pena sem pévia cominação legal????

  • Interpretação extensiva incriminadora... só nos Tribunais brasileiros a gente vê isso.

  • Está previsto no §2º, art. 327 do Código Penal: "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".

     

    (???)

  • STEPHANIE MOURA,

    Pois é...faltou a Autarquia

  • Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 2016, pág 1036, O conceito de funcionário público deve ser interpetrado da seguinte forma. É equiparada a funcionário público a pessoa que exerce cargo, emprego ou função não somente em entidade da administração indireta, como a AUTARQUIA, mas também em sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo pode público. Alíás, é o que se denota pela leitura do parágrafo 2. Casolato fornece lição convincente: Não se trata, pensamos, de alarguar a significação de entidade paraestatal, mas de dar à expressão o seu efetivo significado. um signficado que hoje decorre da letra da lei. Isso mesmo: a lei que vige definiu sim o que se deve entender por elas, entidades paraestatais. 

    Outro ponto, o STF no HC 79.823-RJ equiparou a funcionário público servidor de sociedade de economia mista.

  • Questão foi anulada pela banca.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PA_16/arquivos/TCE_PA_16_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Questão anulada pela banca, com a fundamentação que: "A utilização da expressão “apesar da ausência de expressa previsão legal” prejudicou o julgamento objetivo do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PA_16/arquivos/TCE_PA_16_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • GABARITO CORRETO

     

    O art. 327, em seu § 2º, não faz menção expressa acerca das autarquias, tratando exclusivamente da administração direta, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, não obstante entenda o STJ também ser o dispositivo aplicado às autarquias.

  • RECURSO ESPECIAL No 1.385.916 - PR (2011/0080217-0)
    RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

     

     

    A própria causa de aumento de pena (CP, art. 327, § 2o) reforçou o entendimento daqueles que compreendiam as entidades paraestatais de maneira mais ampla, o que, por via de consequência, elasteceu o conceito de funcionário público disposto no § 1o do art. 327 do Código Penal. A interpretação construída pela doutrina e jurisprudência, necessária que foi para a conformação do aludido conceito no âmbito penal, não pode ser agora olvidada mediante a literalidade estanque da majorante, para afastar o devido alcance do § 2o do art. 327 do CP a todos que a norma quis abarcar como funcionário público, sob pena de negar-se o claro objetivo do conjunto normativo. Vale dizer, por força da compreensão erigida, à imagem e semelhança da equiparação ao conceito de funcionário público, tal qual os moldes do disposto ao art. 327 do CP – com contribuição, repisa-se, do próprio § 2o –, admite-se, em matéria penal, em casos estritamente necessários, uma interpretação que corresponda ao espírito da norma.

     

  • A utilização da expressão “apesar da ausência de expressa previsão legal” prejudicou o julgamento objetivo do item. Justificativa da banca para anular a questão. http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PA_16/arquivos/TCE_PA_16_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Caro TIAGO COSTA, acompanho os seus comentários no QC e como  feedback, RATIFICO a colocação dos demais colegas:  mais RESPONSABILIDADE nos cometários das questões. NÃO SABE. NÃO SE MANIFESTA;  ou, então, justifica com outra questão da própria Banca !!!!   PREJUDICA quem quer aprender e MACULA a sua credibilidade no QC   !!!       Faz igual o Renato.

     

    O pior de tudo,  tem gente que curte ... 

     

    Desculpe-me o desabafo.

     

    JUSTIFICATIVA:           NÃO SE ADMITE  ANALOGIA IN MALAN PARTE     QUANTO A AUTARQUIA.

     

    EMBORA, 

     

    VIDE   Q693535           STJ      A circunstância de o sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a majoração da pena-base aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.

     

    Não obstante, só consta: 

     

    Art. 327 § 2º  A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

     

  • Bem sabemos que o STJ (apontado abaixo por alguns colegas) já estendeu a causa de aumento no caso de Autarquias. Inclusive fiz questão de anotar aqui no meu surrado CP comentado, bem ao término do parágrafo 2o : Autarquias (STJ) OS (STJ), enfim, se o Cespe anulou a questão por causa da última parte....só me resta pergunta aos senhores: alguém aí tem o manual Cespe de interpretação de questões para me emprestar?

  • Olhem o entendimento recente da SEÇÃO do STJ acerca do assunto, acórdão de 2016:

     

    A  legalidade  estrita  é  regra fundante do estado de direito e constitui  o  mais  importante  freio  à atuação do poder público em matéria  penal,  motivo  pelo  qual,  não havendo previsão legal com relação  aos  dirigentes  de  autarquias,  é  inaplicável  ao caso a majorante do § 2º do art. 327. (APn 746 / MT AÇÃO PENAL 2004/0011832-2, STJ).         

  • Não sei que critério a CESPE usa para anular questões. Em que pese eu ter rodado bonito nessa, tenho que admitir que a redação dela tá perfeita, combinando o CP com entendimento do STJ. Por outro lado, existem questões polêmicas ou com erros gritantes que não são anuladas...

     

    Na melhor das hipóteses acho que eles dão uma olhada no índice de acertos; na pior, talvez quem deveria ter acertado essa, não acertou...

  • 78 C - Deferido c/ anulação A utilização da expressão “apesar da ausência de expressa previsão legal” prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Quem inventa é inventor. Inventa errado e anula

  • Recurso Especial Nº 1.385.916 - PR (2011/0080217-0)

    http://www.patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Informativos/2014/material/025_STJ_Autarquias_Causa_Aumento.pdf

  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • QUESTÃO ANULADA!!! PULA...

  • Entendi a questão desse jeito:

    "Será aumentada da terça parte a pena de crimes praticados contra a administração pública por ocupantes de cargo em comissão(OK) e assessoramento de autarquias(ERRADO), apesar da ausência de expressa previsão legal."

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento DEEEEE órgão da administração direta, SEM, EP ou fundação instituída pelo poder público.

    Ou seja, caso o crime seja praticado contra assessoramento de autarquias não haverá crime.

    Q647133

  • Pessoal,

    Importante... Recente decisão do STF

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP não se aplica para autarquias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/02/2021

  • Item Errado. Pois as Autarquias não foram incluídas na referida lei. De forma que incluir tais entidades seriam fazer analogia em prejuízo do réu, já que se trata de aplicação de causa de aumento de pena, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.