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ID
2031403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e a outros temas relacionados ao direito constitucional, julgue o próximo item.

É do Supremo Tribunal Federal a competência para o processo e o julgamento de mandado de injunção coletivo apontando ausência de norma regulamentadora a cargo do Tribunal de Contas da União (TCU) ajuizado por associação de classe devidamente constituída.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    De acordo com a CF.88

     

    Art. 102, I, q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    Art. 102, II, a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Segundo a recente LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

     

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    ------------------------------

    CF/1988

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    Art. 102. I, q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016. (Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.)

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

     

    CF/88

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

  • COMPLEMENTANDO 

     

    >>> O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.

     

               O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

               O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 61/2009).

     

               O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).

     

               Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016. (Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.)

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

     

    CF/88

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

  • Fiquei com uma dúvida.

    Então, esse movimento é uma entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano ?  

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016. (Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.)

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

     

    CF/88

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • CF . Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: (...)

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Legitimidade Ativa; qualquer pessoa nacional ou estrangeira, fisica ou juridica, capaz ou incapaz.

     

    Competência;

    STF = quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Presidente da Republica, CD, SF, CONGRESSO NACIONAL, TCU, TRIBUNAIS SUPERIORES ou do proprio STF.

    STJ = quando a elaboração for atribuição de orgão, entidade ou autoridade federal, da adm direta ou indireta

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016. (Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.)

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

     

    CF/88

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • rt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • ARTIGO 102, I, Q, DA CF  - COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O MANDADO DE INJUNÇÃO QUANDO FOR ATRIBUIÇÃO DO :

     

    - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - DA MESA DE UMA DAS CASAS LEGISLATIVAS

    - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    - STF

    - CN

    - DA CÂMARA

    - DO SENADO

    - TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    CONCURSEIROS, VAMOS APROVEITAR A OPORTUNIDADE PARA UMA COMPARAÇÃO:

    ---> COMPETE AO STF  PROCESSAR E JULGAR O MANDANDO DE SEGURANÇA E O HABEAS DATA CONTRA ATOS DO :

     

    - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - DA MESA DE UMA DAS CASAS LEGISLATIVAS

    - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    - STF

    - PGR

     

     

     

    BORA! BORA! BORA! A RESPONSABILIDADE SERÁ SEMPRE SUA!

     

  • Sem inventar, simples assim...

     

    Ipsis litteris:

     

    Art. 102. I, q) O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

     

    = Foco e Fé  

  • Quanto à competência do STF, ok. Porém fiquei em dúvida em relação à "associação de classe". Não seria entidade de classe OU associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano? 

     

    Errei por isso.

  • Previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Carta Magna de 1988, o mandado de injunção será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    A competência para processar e julgar referida garantia constitucional é de acordo com o órgão incumbido da elaboração da norma regulamentadora:

    a) Supremo Tribunal Federal: CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    b) Superior Tribunal de Justiça: CF/88, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

     

     

    c) Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral: CF/88, Art. 121, 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

    OBS: Além desses órgãos, lei federal e as Constituições estaduais poderão estabelecer outras hipóteses de competência.

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAR MI:

    a) STF => caso a elaboração da norma seja atribuição do: PR, CN, CD, SF, CASAS LEGISLATIVAS, TCU, TRIB. SUPERIORES e do STF.

    b) STJ => caso a elaboração da norma seja atribuição de Órgão, Entidade ou Autoridade Federal da Administração Direta ou Indireta.

  • A questão exige conhecimento relacionado às competências constitucionais do Supremo Tribunal Federal. Conforme a CF/88, CF/88, art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

    [...] q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • GABARITO CERTO

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    Iprocessar e julgar, originariamente:

     

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  •                                                                                       #DICA#

     

    Não confunda OS LEGITIMADOS:

     

     

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

    - Partido político com representação no Congresso Nacional

    - Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.

    -Partido político com representação no Congresso Naciona

    -Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano

    -Defensoria Pública

    -Ministério Público

  • A competência para o processo e julgamento do mandado de injunção não é exclusiva do STF. Na verdade, a competência se dará sempre em função da autoridade que se reveste de competência para a elaboração da norma regulamentadora. A CF/88 apontou de forma clara e direta 4 Tribunais competentes: o STF, o STJ, o TRE e o TSE. Todavia, de maneira indireta, mencionou que o mandado de injunção pode ser processado e julgado pela justiça militar, trabalhista e federal. Ademais, é cediço que os Tribunais de Justiça podem julgar mandados de injunção quando a inconstitucionalidade por omissão lesar suas cartas estaduais, por exemplo, se a inércia advém do governador de Estado ou da Assembleia Legislativa. 

  • Corretíssimo

    A competência para julgar mandado de injunção dependerá de quem for a autoridade inerte.

    Será o STF caso a elaboração da norma regulamentadora seja atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de qualquer das Casas Legislativas, do TCU, de qualquer dos Tribunais Superiores ou do próprio STF.

    será o STJ se a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho ou Federal.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • GABARITO: C

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Nádia Carolina

    Outro ponto importante a ser analisado é que entidade de classe pode, sim, impetrar mandado de injunção coletivo, que tem como legitimados: 

    a) Partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária. 

    b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.  

    c) Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis. 

    d) Defensoria Pública: quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.  

  • PODE M.I COLETIVO?

    Sim, contudo não há previsão expressa na CF, mas na lei 13.300/2016.

    Legitimados:

    Mesmos do MSC

    MP

    Defensoria Pública

  • Será o STF caso a elaboração da norma regulamentadora seja atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de qualquer das Casas Legislativas, do TCU, de qualquer dos Tribunais Superiores ou do próprio STF.

  • No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e a outros temas relacionados ao direito constitucional, é correto afirmar que: 

    É do Supremo Tribunal Federal a competência para o processo e o julgamento de mandado de injunção coletivo apontando ausência de norma regulamentadora a cargo do Tribunal de Contas da União (TCU) ajuizado por associação de classe devidamente constituída.

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAR MI:

    a) STF => caso a elaboração da norma seja atribuição do: PR, CN, CD, SF, CASAS LEGISLATIVAS, TCU, TRIB. SUPERIORES e do STF.

    b) STJ => caso a elaboração da norma seja atribuição de Órgão, Entidade ou Autoridade Federal da Administração Direta ou Indireta.

  • "coletivo" que derrubou