SóProvas


ID
2031412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

O militar em serviço não responde pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei n.º 4.898/1965.

Alternativas
Comentários
  • não existe abuso de autoridade no CPM, logo aplica-se a lei 4998/65

  • ERRADO 

    LEI 4.898

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • Lembrando que a competência é da Justiça Comum, nos termos do Verbete Sumular 172, do STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

  • Apenas completando os comentários: 

     

    Competência para processo e julgamento no caso de conexão entre abuso de autoridade praticado por militar e outro crime militar. No caso de o militar praticar um crime militar qualquer, por exemplo, abandono de posto (art. 195 do CPM) em conexão com o delito de abuso de autoridade previsto na lei 4898/65, deverá haver a separação dos processos para o processo e julgamento. Assim, à Justiça Militar competirá o processo e o julgamento do crime militar, e à Justiça Comum competirá o processo e o julgamento do crime de abuso de autoridade. Nesse sentido, súmula 90 do STJ: “Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.”

     

    Fonte: Habib, Gabriel. Leis Penais Especiais. Volume único. 8ª ed. 2016. Editora Juspodivm

     

    Bons estudos. 

     

  • Pra não zerar a prova, em?!

  • Os crimes de abuso de autoridade possuem penas de 10 dias a 6 meses (Lei 4898/65 Art 6, paragrafo 3, alinea B). O JECRIM lei 9099/95,estabelece que os crimes com penas inferiores a 2 anos são de menor potêncial ofensivo (IMPO), portanto os crimes de abuso de autoridade seram julgados no JECRIM. Por não existir este tipo penal no Código Penal Militar, os crimes de abuso de autoridade, praticados por militares seram apreciados também no JECRIM, pois na lei 4898/65 estabelece que os militares que incorerrem em abuso  de autoridade estarão sujeitos a esta lei.

  • É o terror dos comandantes
  • Sumula 172 STJ: "Compete a justiça comum processar e jugar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço"

  • ERRADO 

    NO CPM NÃO TEM O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE , LOGO O QUE SE USA É A LEI DE ABUSO.

  • Nossa uma questao dessa para procurador!

  • GABARITO (ERRADO)

     

    Sumula 172 STJ: "Compete a justiça comum processar e jugar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

  • Oxalá que venham questões assim kkkkk

  • VIDE  Q595847

     

    RESPONDE SIM PELO CRIME DE ABUSO, ASSIM COMO A TORTURA NÃO É CONSIDERADO CRIME MILITAR, E SIM CRIME COMUM.

     

    ABUSO e TORTURA =    JUSTIÇA COMUM

     

     

     

     

    Nesse sentido:

     

    SÚMULA 172 DO STJ:

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

     

     

    VIDE:      https://www.youtube.com/watch?v=yhcAm5anjHw

    https://www.youtube.com/watch?v=Mj6oiuIr1RA&index=10&list=PLNXULQph6n9x_8rsj3FYwVi88TGjjniM-

  • Meu Deussss!!!!, que questão fácil, dá medo até de assinalar a alternativa...kkkkkkkkk

  • → O sujeito ativo é a autoridade pública para fins penais. Portanto, trata-se de crime funcional, próprio, deste modo, praticado por funcionário público que exerça cargo de autoridade. Nesses termos, é o disposto no art . 5º da lei. Assim:

     

    Art 5º “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.

  • Apenas complementar:

    - Militar responde pela lei de abuso de autoridade 4898/65 e pela lei de tortura 9455/97.

    - E a lei de tortura não absorve a de abuso de autoridade, portanto o agente responde por crime material, ou seja, 2 ou mais condutas que geram 2 ou mais crimes.

     

    Deus no comando!

  • O militar também responde, pois a Lei de Abuso de Autoridade é Lei Comum.

  • Militar responde pelo crime de Abuso de Autoridade na justiça comum

  • SÚMULA 172 DO STJ:

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

     

    Também é possível justificar tal resposta pelo fato de que, não é possível aplicar o CPM, pois, não existe o crime de  abuso de autoridade nesse código. E o militar só responde na justiça militar quando há previsão legal para tal. Desse modo, aplica-se a lei 4998/65 ao crime de abuso de autoridade cometido por militar.

    Bons estudos!!!!

     

     

  • Para leis de Abuso de Autoridade lembrar que autoridade é em sentido LATU, ou seja, Amplo, abrange ainda os não remunerados como mesários.

  • Errado

    Opa, responde sim e, além disso, mesmo que fora da função, será julgado pela justiça comum.

    SÚMULA 172 - Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Complementando:

    Art.6 - § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

  • LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

    Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

    a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

     

    Completando:

    SÚMULA 172 - Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.


    Gabarito Errado!

  • Militar responde pelo crime de Abuso de Autoridade na justiça comum. BONS ESTUDOS

  • Para compementar....o militar que comete abuso de autoridade em serviço responde na justiça militar. A mudança passou a valer após a lei 13.491 ser sancionada pelo presidente Michel Temer.

     

    fonte: http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2017/10/crimes-cometidos-por-pms-em-servico-passam-a-ser-julgados-pela-justica-militar-9952450.html

     

  • Não concordo com o Daniel Schiafino.

     

    A alteração da Lei 13491/2017 diz respeito aos crimes dolosos contra a vida, cometidos pelos Militares. Ai sim, a competência é da Justiça Militar.

     

    Quanto aos crimes de abuso de autoridade, acredito que continue sendo da Justiça Comum, conforme entendimentos já explicitados nos outros comentários. Vide conceito de crimes de abuso de autoridade, segundo a Lei nº 4898/95:

     

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.              (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

  • Art 5: " Considera-se autoridade... quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou MILITAR ... "

  • Antes de mandar os outros estudar seria bom olhar  a questão direito. A Lei 13491/2017 não tem ABSOLUTAMENTE qualquer relação com a resposta dessa questão.

     

  • "O militar em serviço não responde pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei n.º 4.898/1965"
     

    a questão está perguntando se o militar em serviço RESPONDE pelos crimes de abuso de autoridade ou não, e não quem é competente para julgar tal crime.

    ERRADO

  • Pessoal, cuidado na afirmação da questão estar desatualizada. Talvez, pela afirmação genérica do militar. Cabe salientar que a alteração recente pela Lei nº 13.491/2017 se refere apenas aos miltares das Forças Armadas, ou seja, militares da Marinha, Exército ou Aeronáutica. Quanto aos militares estaduais, nada mudou e segue a regra.

  • José frota,

    muito cuidado, o seu comentário está completamente equivocado. O que a alteração trouxe, na realidade, foi uma ampliação para as "exceções" da competência de julgamento para os membros das FA, porque com a antiga redação (do parágrafo único do Art. 9º) apenas aqueles delitos contra a vida praticados em contexto de operações que envolviam aeronaves militares (quando iam "abater" alguma outra aeronave, por exemplo) eram de competência da Justiça Militar, todavia, agora com a inserção do parágrafo 2º, esse rol aumentou, veja:
     

     

    Art. 9º.§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:   

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e 

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

     

     

     

    Vejam estes materiais, os quais irão ajudá-los - e muito - a sanar quaisquer dúvidas:

     

    http://s3.meusitejuridico.com.br/2017/10/7029a770-ampliacao-de-competencia-da-justica-militar.pdf

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mudancas-no-codigo-penal-militar-lei-13491/

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Obs: A questão está atualizada, militar em serviço responde sim pelos crimes de abuso de autoridade, a única coisa que mudou (e vai cair na sua prova é a competência), portanto, é importante saber da atualização ainda que não diga respeito diretamente a questão.  

     

    ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE!! (Súmula 172 , STJ está superada)

     

    Abuso de autoridade cometido por MILITAR:

     

    Antes da Lei 13.491/2017 ---> julgamento pela Justiça Comum Estadual.

    Depois da Lei 13.491/2017 --->julgamento pela Justiça Militar Estadual.

     

    Justificativa: A antiga redação do CPM dizia que considerava-se crime militar aquele previsto na LEI PENAL COMUM praticado por... militar em serviço contra civil;   OU SEJA, NÃO ABRANGIA AS LEIS PENAIS EXTRAVAGANTES.

     

    Já a nova redação do CPM considera crime militar praticado por... militar em serviço contra civil AINDA QUE PREVISTO EM LEI PENAL EXTRAVAGANTE (AGORA ABRANGE A LEI PENAL COMO UM TODO), COMO É O CASO DO ABUSO DE AUTORIDADE. 

     

    "Resta muito clara a ampliação de competência da Justiça Militar, que passa a processar e julgar, além dos crimes militares estabelecidos no Código Penal Militar, também aqueles previstos na legislação penal comum e extravagante, os quais passam a ser considerados “crimes militares”, quando praticados na forma das alíneas “a” a “c”, do inciso II, do artigo 9°, do Código Penal Militar." FONTE: Prof. Amilcar Fagundes

     

    Sobre o que o colega José comentou, está errado, cuidado!

    ART. 125, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Galera, pelo amor de Deus... a questão não está se referindo a COMPETÊNCIA PARA JULGAR!

    Lógico que a lei 13.491/17 altera claramente e definitivamente a competência da justiça comum (estabelecida pela Sum 172 STJ) para competência da justiça militar. Contudo, o núcleo da discussão é: 

    - O militar em serviço não responde pelos crimes de abuso de autoridade previstos na lei N° 4.898/65.

    Resp: Errado, pois ele responde.

    E com as atualizações trazidas pela lei 13.491/17?

    Resp: Continua errado, pois ele responde pelo abuso (e este abuso continua sendo trazido pela lei 4.898/65), porém agora, o órgão julgador será a justiça militar.

    Esse é o entendimento, não vejo como ser diferente! 

  • Só lembrando que de acordo com a lei 13491/17 a competência para processar e julgar passa a ser da justiça militar.

  • Ei, cuidado, a questão continua atualizada!

     

    Sim, a súmula 172 foi superada (e digo isso apenas porque algumas pessoas a citaram). Mas essa alteração não tem nada a ver com a questão! Militar continua respondendo por crime de abuso de autoridade.

     

    A quem possa interessar, sobre a alteração trazida pela L. 13.491/2017 nesse ponto, trata-se apenas da competência para julgamento. Segundo a redação anterior do art. 9º do CPM, só seriam crimes militares aqueles que NECESSARIAMENTE estivessem previstos no Cód. Penal Militar. Portanto, antes, crimes que não estavam previstos no CPM não seriam julgados pela Justiça Militar, mas sim pela Justiça COMUM, como era o caso do abuso de autoridade, ainda que no exercício das funções militares. O STJ, inclusive, chegou a editar um verbete sumular indicando expressamente que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” (Súmula 172 do STJ). Com a nova lei, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017.

    Fonte: facebook.com/Profpedrocoelho

     

    Além da página do profº Pedro Coelho no facebook, o Dizer o Direito explica bem as alterações promovidas por essa lei:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • A questão foi taxativa ao se referir a "crimes de abuso de autoridade", o que nos leva a crer que ela está se referindo a direito MATERIAL.Nesse sentido, continua errada e a Súmula 172, STJ, embora ultrapassada, não pertine ao caso.

    No entanto, os comentários dos colegas José Frota e Daniel Schiafino estão equivocados por eles terem confundido (suponho) uma questão de direito processual com a de direito material, porque o que houve de mudanças, como já exaustivamente explicado pelos colegas, foi a questão meramente PROCESSUAL, embora esteja elencada no Código Penal Militar.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A QUESTÃO CONTINUA ATUALIZADA! APENAS CUIDADO .... POIS A S. 172 DO STJ ENCONTRA-SE SUPERADA!

    Com o advento da Lei 13.491/17 o julgamento do crime de abuso de autoridade praticado pelo militar em serviço é de competência da JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, e não + da justiça comum estadual!

  • kkkkkkkkkkkkkk

    Toda hora vem um louco aqui com a súmula 172....a questão não está falando de competência,mas toda hora aparece um doido aqui pra falar da competência

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade aquele que se enquadrar no conceito de autoridade, nos termos do art.5º da Lei 4.898/65:


    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

     

    O militar em efetivo serviço, ou mesmo fora dele, (desde que, nesse caso, invoque sua condição de autoridade, conforme a jurisprudência) poderá responder pelo crime de abuso de autoridade.

     

    PONTO DOS CONCURSOS.

  • Mano, essa CESPE Faz o maior drama e bota pressão

  • Gabarito: Errado. 

    De acordo com o art. 5º da lei 4.898/65 O militar em serviço RESPONDE pelos crimes de abuso de autoridade.

    "Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou MILITAR, ainda que transitoriamente e sem remuneração".

     

    Complementando:

    Art.6 - § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

     

     

  • a questão não se refere ao processo, mas por qual lei será responsabilizado. Claro que é a lei do abuso de autoridade.

     

    A QUESTÃO NÃO TEM NADA HAVER COM A SUMULA 172 OU A LEI 13491/17

  • Galera, essa foi só para não zerar kk.

    Bons estudos.

  • É serio mesmo essa questão? Kkkk essa realmente foi pra não zerar kkk
  • ERRADO.

     

    Lógico que vai responder kkkkkkkk

  • Tava tão facil que fiquei ate com medo assinalar kkkkk

  • Lei 4898/65.

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • Dá até medo de marcar, kkk, certo

  • A lei 13941 de outubro de 2017 alterou o art 9 do código penal miliar, dessa maneira o militar que estiver me serviço e praticar um crime de abuso de autoridade responde na justiça militar e não mais na justiça comum.


    CPM

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

  • Responde sim, inclusive sendo julgado pela Justiça Militar 

  • 1 - . Competência. Militar. Abuso de autoridade. Justiça Estadual Comum.  e , § 4º.

    «Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.»

  • Errado.

    Embora atualmente não esteja pacificado o entendimento de quem é a competência para julgar o militar pelo crime de abuso de autoridade, haja vista a recente alteração no Código Penal Militar, é claro que o militar responde se praticar abuso de autoridade em serviço. Do contrário, a qualidade de militar se converteria em verdadeira imunidade penal.

    Prof. Douglas Vargas 

  • Conforme a nova lei de abuso de autoridade:

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    Servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.

    Acredito que o grande X dessa questão, seria o fato de; quem e a competência para julgar?. Ate então era da Justiça comum, porém com a lei 13941/17 alterou o art 9 do código penal miliar, dessa maneira o militar que estiver em serviço e praticar um crime de abuso de autoridade responde na justiça militar e não mais na justiça comum.

  • Questão ERRADA.

    Qualquer um que exerça FUNÇÃO PÚBLICA, é SUJEITO de ABUSO de AUTORIDADE.

    O motivo de estar DESATUALIZADA é porque a LEI n,° 4.898/1965 foi substituída pela LEI n,° 13.869/2019.

  • Atualizando a questão:

    "O militar em serviço não responde pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei n.º 13.869/2019."

    Gabarito: ERRADO

  • C.

    Quanto aos abusos cometidos por militares ou policiais

    militares, o entendimento consolidado era de que a competência

    seria da Justiça Comum, pois o abuso de autoridade não era crime

    militar. Nesse sentido, a Súmula 172 do STJ: “Compete à Justiça

    Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade,

    ainda que praticado em serviço”.

  • Nos termos do artigo 2º, I da Lei 13869/2019, o militar pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, a ver:

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e do Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    Bons estudos e fé :)

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    Abraço!!!

  • Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a ):

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

  • «Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.»

  • Embora a questão não trate sobre competência, busco aqui deixar minha contribuição. Pois na situação descrita na questão, além de responde pelos crimes de abuso de autoridade, a infração penal é crime militar, portanto, competindo a Justiça Militar processar e julgar o militar.

    Antes da alteração ocorrida em 2017 pela Lei nº 13.491 só era considerado crime militar os tipificados no Código Penal Militar, contudo, com o advento dessa todos os crimes previstos na legislação penal são considerados crimes militares, desde que se amolde em alguma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM.

    CPM- Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    [...]

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    [...]

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

  • essa questão e CESPE/CEBRASPE mesmo?kkkkkk
  • Súmula 172, STJ está superada, do seguinte teor: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. Claro: se o inc. II do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar.

  • eu tenho é medo desses cara que marcaram certo

  • Somente FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS APOSENTADOS não comete crime!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

  • Cuidado, a questão está não está desatualizada e nem a súmula 172 do STJ está superada.

    Súmula 172, STJ. Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    A S. 172, STJ, é aplicada ao crime de abuso de autoridade praticado por militar contra civil.

    ·      Vítima CIVIL: competência da Justiça Comum Estadual.

    ·      Vítima MILITAR: competência da Justiça Militar.

  • Lembrar que a Súmula 172 está superada
  • Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    Sumula 172 STJ: "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".