SóProvas


ID
2031433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos poderes da República e ao Tribunal de Contas da União, julgue o item subsequente.

Em decorrência das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o TCU detém iniciativa reservada para instaurar processo legislativo destinado a alterar sua organização e funcionamento, sendo formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a referida matéria.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    “Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF (...).”

     

    (ADI 4.418-MC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.

     

    As cortes de contas, de fato, gozam de autonomia, autogoverno e sua Lei Orgânica não pode ser alterada por iniciativa parlamentar estadual.

  • Significado de Autogoverno


    1. Ação ou consequência de se autogovernar; autonomia.

     

    Sim, o TCU possui autogoverno, pelo disposto na própria constituição.

  • Esse autogoverno me matou!

  • autonomia que toda entidade de fiscalização superior deve ter segundo a Declaração de Lima

  • Certo.

    Hipótese de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

  • Não atoa as regalias dos membros de TCs...eles fazem suas leis. Idem pro MP.  O "filé" do serviço público não está no Executivo.

  • Isso se dá pela autonomia conferida aos TCs.

  • Resolvendo (errando) e aprendendo...

  • Questão bem complicadinha!

  • O proprio TCU disporá de sua organização e funcionamento (auto-organizaçao e auto-administrção)

  • Certo.

     

    “Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF (...).”

     

    (ADI 4.418-MC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) VideADI 1.994, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.

     

    As cortes de contas, de fato, gozam de autonomia, autogoverno e sua Lei Orgânica não pode ser alterada por iniciativa parlamentar estadual.

  • TCU ---- Auxiliar do CN, não subordinado.

  • De acordo com  art.96 da Constituição  compete privativamento aos tribunais organizar suas secretarias e servicos auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados. 

  • mesmas prerrogativas do judiciario

  • O que pega é o termo "autogoverno".

    Não fosse o julgado do STF, dificilmente se poderia afirmar tal característica ao TCU.

    Mas há o julgado, então, certa a questão!

    “Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF (...).”

    (ADI 4.418-MC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) VideADI 1.994, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006."

     

  • RESPOSTA: C

    Art. 96, CF/88. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativo.

  • Importante ressaltar que, embora a iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas seja reservada privativamente ao próprio Tribunal, recentemente o STF julgou ser possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados dois requisitos: a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto); b) não acarretem em aumento de despesas. (Inf. 818. STF. 17/3/2016).

  • GAB. CERTO

     

    ''É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). ''

    STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766)

     

    INDO MAIS FUNDO https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/11/info-766-stf1.pdf

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Assessor Técnico Jurídico - Cargo 2 Em relação ao controle de constitucionalidade e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.

     

    Situação hipotética: O governador do estado do Rio Grande do Norte ingressou com ação direta de inconstitucionalidade na qual questiona artigo da Constituição do estado que outorga ao TCE/RN a capacidade de autogestão e a autonomia financeira. Assertiva: Nessa situação, o STF deve declarar a constitucionalidade da norma, haja vista que são dadas aos tribunais de contas as mesmas garantias dos tribunais do Poder Judiciário.
    GAB C

  • Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

    Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

  • AUTOGOVERNO?? Que bom que eu aprendi isso agora, antes de uma prova rsrs

  • Coisas que aprendi na vida: CADA UM ARRUME SUA CASA.

  • TCU = Automono

  • Só tome cuidado com questões como essa: Q343231

  • Autogoverno? eu associava isso só aos entes, foi vacilo da banca ou procede tbm isso para o TCU?

  • Lembrem-se : TCU e MP ... autonomia Geral!

  • FONTE: STF - As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira, das quais decorre, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF.
    [ADI 4.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.] Vide ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 8-9-2006

    AUTOGOVERNO = AUTOGESTÃO! OK.

  • Obrigada pelos excelentes comentários, Tiago Costa!!! 

  • Quanto ao Tribunal de Contas da União:


    Conforme o estabelecido na ADI 4.418-MC, 2011, o STF afirmou que as Cortes de Contas do país gozam das prerrogativas da autotomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alternar sua organização e seu funcionamento.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

  • Certo.

     

    O que confundiu a maioria foi o termo "autogoverno". Contudo, está certíssimo, pois o TCU tem autonomia geral! 

     

    Vejamos o conceito:

     

    Autogoverno: Governo de si próprio; autocontrole, autodisciplina.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  • Segundo o art. 73, CF/88, さo Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede

    no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo,

    no que couber, as atribuições previstas no art. 96ざく

    Esse dispositivo, além de tratar da composição do TCU, nos indica que este órgão irá exercer, no

    que couber, as atribuições previstas no art. 96, CF/88. Essas atribuições são aquelas típicas dos

    tribunais do Poder Judiciário. Vejamos:

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas

    de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o

    funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,

    velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva

    jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art.

    169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança

    assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que

    lhes forem imediatamente vinculados;

    O TCU, assim como os tribunais do Poder Judiciário, tem poder de autogoverno. Nesse sentido, é o

    próprio TCU que tem competência para dispor sobre sua organização e funcionamento. Lei de

    iniciativa parlamentar que disponha sobre essa matéria será, portanto, formalmente

    inconstitucional. Questão correta


    fonte: www.estrategiaconcursos.com.br


  • Errei por causa do formalmente inconstitucional, achei que deveria ser materialmente constitucional....

  • Oi , VIVIANE ALMEIDA !

    Pra ajudar a lembrar: 

    - Material: a MATÉRIA é inconstitucional.

    - Formal: houve desrespeito ao processo legislativo.

    Associando as palavras fica mais fácil!

    Espero ter ajudado.

     

  • Blz. Concordo com tudo. Mas alguém poderia explicar que diabos de iniciativa privativa é essa do presidente na CF.

    Art. 61...

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:...

    II - disponham sobre:

    ....

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios


  • Minhas contas não são da sua conta.

    Ass.: TCU

  • Autogoverno??? Forçou a barra hein dona Cespe!

  • -
    errei por desconhecer esse "autogorverno"

    ..próxima..

  • Guardem uma coisa para a vida de vcs: EMA EMA EMA, CADA UM COM SEUS PROBLEMAS! Mesmo que fosse algo bom para o TCU, não poderia o parlamentar dispor algo sobre, cabendo fazer isso o próprio órgão!

  • Certo.

    Para auxiliar o Poder Legislativo federal na função fiscalizatória é que existe o Tribunal de Contas da União. Quanto ao TCU – e aos demais TCs –, é importante destacar que não há relação de subordinação ao Legislativo, inexistindo qualquer vínculo de ordem hierárquica (STF, ADI 4.190). Até mesmo dentro dessa ótica, é dos TCs a legitimidade para propor projetos de lei relativos à alteração de sua organização e funcionamento. Isso decorreria da autonomia financeira, administrativa e financeira que eles detêm (STF, ADI 4.418).

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • caramba auto gorverno ? pensei que apenas ente federativo dispunha de tal prerrogativa.

  • ERRADO.

    O gab oficial é "certo", mas me é impossível concordar diante da palavra "autogoverno". O TCU não tem autogoverno... mas enfim, bola para a frente!

  • Para mim o TCU nao tem autogoverno, visto que, ele precisa do congresso e do poder executivo para a composição de seus membros. Eu meteria um recurso.

  • Questão "aula" | Q677144 | CESPE / CEBRASPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito

    Segundo o STF, configura hipótese de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a edição de lei de iniciativa parlamentar que estabeleça atribuições para órgãos da administração pública. (CERTO)

  • TCs possuem autonomia funcional, administrativa e financeira.

  • É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). STF. Plenário. ADI 4191, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2020 (Info 986 – clipping).

     

  • É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE).

    Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88).

    Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.

    STF. Plenário. ADI 4191, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2020 (Info 986 – clipping).

  • Pode lei estadual ou emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que  trate sobre organização ou funcionamento do TCE?

    NÃO

    é inconstitucional a lei estadual tratando sobre a organização e funcionamento do  TCE que não tenha sido iniciada pelo próprio TCE.

    É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). 

    Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. STF. Plenário. ADI 4643/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2019 (Info 940)