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ID
2031439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos poderes da República e ao Tribunal de Contas da União, julgue o item subsequente.

Segundo o STF, configura hipótese de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a edição de lei de iniciativa parlamentar que estabeleça atribuições para órgãos da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Em outras palavras, “algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por elas, sob pena de se configurar vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo.” (LENZA, 2011, P. 494)

  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

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    O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.275/06, do Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que esse diploma não poderia ter criado órgão de atuação executiva.

    Com efeito, esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições, ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria afeta ao Chefe do Poder Executivo.

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • Segundo o STF

     

    "É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação."

     

    (ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)

  • Nas palavras de Barroso: “a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou o ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com uma regra constitucional.."

     

     

    Ensina-nos Gilmar Mendes que “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência”. (In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1170).

  • A inconstitucionalidade material é verificada quando, o conteúdo de uma espécie normativa, afronta totalmente ou parcialmente, outro dispositivo constitucional, com mesmo tema.

    Este tipo de vício é insanável, por ser impossível de convalescimento da espécie normativa.

    Por seu turno, a inconstitucionalidade formal ocorre quando a forma não é observada.

    Quando a inconstitucionalidade é afeta ao trâmite esta é denominada inconstitucionalidade formal objetiva, quando, por sua vez repousa sobre a competência para a iniciativa do processo legislativo, denomina-se de inconstitucionalidade formal subjetiva.

    As inconstitucionalidades formais, diferente das materiais, são sanáveis.

    Assim, a diferença é acerca da possibilidade de retificação do ato, sendo possível nas inconstitucionalidades formais e impossíveis nas inconstitucionalidades materiais.

     

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110629134909951

  • CF/88

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;            (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO

  • É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trata sobre a criação de cargos e a estruturação de órgãos da Administração direta e autárquica. A iniciativa para essas matérias é reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2940/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

    Fonte: site: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-771-stf.pdf  

  • Achava que era só referente a R$ que não podia!!...erro mais não!

  • A quetão é genérica!

    Ora, quais "órgãos da administração pública"?

    Evidente que se adentrar no Executivo ou no Judiciário, há vício. Mas e se for órgão/quadro do próprio legislativo?

  • Complementando...

     

    Os vícios que podem macular o processo legislativo - portanto, caracterizadores da inconstitucionalidade - apresentam-se em dois planos o formal e o material. O vício formal pode surgir tanto na fase de iniciativa (ex: apresentação de projeto de le por parlamentar cuja iniciativa é reservada ao Presidente da República) como nas demais fases do processo legislativo (ex: aprovação de lei complementar com quórum de maioria simples). Já o vício material refere-se ao conteúdo da proposição (ex: projeto de lei ordinária que trata de matéri reservada à lei complementar).

     

    CÂMARA

  • Art. 61, parágrafo 1, inciso II, alínea b, CF = Sao de iniciativa privativa da presidência da república as leis que: 

    I - Disponham sobre: 

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios;

  • ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO POSSA SER RESOLVIDO DA SEGUINTE FORMA:

     

    Administração Pública: No sentido subjetivo, formal e orgânico, Administração Pública, grafada com letras maiúsculas é o conjunto de entidades jurídicas, seja de direito público ou privado, de órgãos e agentes que formam o aparelho orgânico da administração, representando a estrutura administrativa.

     

    administração pública: Por sua vez, no sentido objetivo, material ou funcional, administração pública, escrita com letras minúsculas, corresponde ao conjunto de atividades ou funções de caráter essencialmente administrativo, que têm como objetivo realizar de forma concreta, direta e imediata os fins constitucionais atribuídos ao Estado.

     

    OU SEJA, NA QUESTÃO ELE EMPREGA O TERMO administração pública como sinônimo de poder executivo - que exerce a função típica administrativa.

  • Art. 61. 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;   

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;         

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • Verdade, só tem orgão e administração pública no Executivo...aiai .Se a questão fala-se Poder executivo em vez de administração pública ficaria de acordo ao informativo.

  • GABARITO: CERTO

    Segundo o STF, lei que estabelecer atribuições para órgãos da Administração Pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Logo, lei de iniciativa parlamentar sobre essa matéria será formalmente inconstitucional.

    Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale

  • CORRETA A ASSERTIVA

    COMPETENCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE A EDIÇÃO DE REGRAS DO FUNCIONALISMO PUBLICO..

  • CORRETA A ASSERTIVA

    COMPETENCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE A EDIÇÃO DE REGRAS DO FUNCIONALISMO PUBLICO..

  • Redação ruim.Todavia; Gabarito CERTO

  • Como a referida lei seria tipicamente administrativa a iniciativa deve ser do executivo.

  • VÍCIO FORMAL SUBJETIVO: diz respeito à iniciativa de lei.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo, especificamente sobre a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa que, no caso, é o chamado vício formal subjetivo (legitimado para deflagrar o processo legislativo da norma).
    O artigo 61, II, "e", da CRFB aduz que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. Por sua vez, o artigo 84, VI, "a", da CRFB aduz que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    "É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012"

    "A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada. [ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007.] "

    Muito embora a redação do item em análise possa gerar alguma dubiedade, percebe-se que o intento é o de adotar a função típica de administrar, exercida marcantemente pelo Executivo.

    Gabarito: Certo.