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ERRADA.
Os limites são:
FEDERAL:
a) Legislativo (TCU): 2,5%
b) Judiciário: 6%
c) Executivo: 40,9%
d) MPU: 0,6%
ESTADUAL:
a) Legislativo (TCE): 3%
b) Judiciário: 6%
c) Executivo: 49%
d) MPE: 2%
MUNICIPAL:
a) Legislativo: 6%
b) Executivo: 54%
Estados com Tribunal de Contas dos Municípios:
a) Legislativo: 3,4%
b) Executivo: 48,6%
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A resposta é a combinação entre os artigos 19 e 2°, § 3° da LC 101/2000.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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O examinador quis confundir os candidatos com o parágrafo único do art. 22 da LRF, que trata das vedações aos entes que ultrapassarem 95% dos limites previstos no art. 19.
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
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Os limites para despesa com pessoal são:
- União: 50%
- Estados, DF e Municípios: 60%
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- O controle dos limites será realizado quadrimestralmente. Se for constatado excesso, o órgão/Poder tem 8 meses pra se adequar aos limites: reduzir cargo em comissão e função de confiança, exonerar servidores não estáveis e exonerar servidores estáveis com indenização.
- Se o ente ultrapassar 95% do limite, ele não terá o prazo de 8 meses para se adequar, mas terá que tomar as providências IMEDIATAMENTE, e ainda ficará proibido de conceder vantagens, reajustes, aumentos, criar cargos, empregos ou funções e contratar pessoal ou pagar hora extra.
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O limite máximo para despesas com pessoal do Poder Executivo do estado-membro corresponde a 95% da receita corrente líquida, que é a soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades?
rt. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados
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Que maravilha seria com esse limite, um monte de vagas de concursos.
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ATENÇÃO, O ERRO DA QUESTÃO NÃO ESTÁ NO LIMITE, E SIM NA BASE QUE FOI USADA DE PARAMÊTRO PARA O LIMITE!
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS INOPORTUNOS!
BASE LEGAL: ARTIGO 22, § ÚNICO, DA L.C. 101/2000: " Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% do LIMITE, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido em excesso (...)"
QUE LIMITE É ESSE? Referente ao limite global dos percentuais de referentes a cada esfera dos entes federados ( Art. 20 da referida Lei).
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95% NÃO É LIMITE PRA DESPESA DE PESSOAL!
SE PASSAR DE 95% LJE É VEDADO CONCEDER
VANTAGEM-CRIAR CARGO-ALTERAR ESTRUTURA-
PROVER CARGO-CONTRATAR HORA EXTRA e se
ULTRAPASSAR! O EXCEDENTE SERÁ ELIMINADO
NOS DOIS QUADRIS SENDO 1/3 NO PRIMEIRO!
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art. 22 § único da LRF faz referencia ao limite prudencial (ou global como a Loyane explicou)
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O estado poderá torrar apenas 60% dos seus recursos com servidores (é o que determina a Lei 101).
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Esses recursos são chamados de receita corrente líquida. Ela é proveniente de tributos e outras fontes. Daí, a Lei 101 determina, desse percentual de 60% da receita que o Rio de Janeiro pode gastar com pagamento de pessoal, a repartição entre os Poderes e demais órgãos (como Tribunal de Contas e Ministério Público). Qual a parcela do executivo fluminense? Qual a parcela do judiciário fluminense?
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
Assim, de 100 milhões de receita corrente líquida do estado do Rio de Janeiro, o executivo poderá queimar 60 milhões com salários (60% de 100 milhões). Desses 60 milhões, o poder executivo fluminense poderá torrar 49% de 60 milhões com remuneração de pessoal, o que dá 29.400.000. Se ele exceder a isso, está sujeito a sanções, conforme determina a lei 101.
Uma coisa é o percentual máximo (limite) da receita corrente líquida (RCL) que o Executivo estadual poderá destinar a gastos com pessoal. Do dinheiro que o Poder executivo receber, ele poderá torrar, 49% com salário de pessoal – segundo a Lei 101.
Outra coisa é o percentual máximo (limite) da RCL que serve de referência e gatilho acima do qual o Poder ou órgão transgressor será penalizado com sanções (95% de 49% = 46,55%) – também de acordo com a referida lei.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (confira as sanções na Lei 101).
Logo, tendo em vista a explicação acima, a questão está errada.
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Limite máximo do Estado 60%
Do Poder Executivo do estado -》 49 %
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Gab: ERRADO
Direto ao ponto, pessoal.
- Os limites são com base na RCL, ok!?
- Limite de ALERTA: 90% --> aqui ocorre apenas o alerta do Tribunal de Contas. Não há sanções nem prazos.
- Limite PRUDENCIAL: 95% --> aqui ocorre apenas as sanções. Não há prazos AINDA!
- Limite MÁXIMO: 100% --> aqui ocorre tanto as sanções do prudencial, quanto o prazo de retorno de 1/3 no 1° quadrimestre, ok!?
Meus resumos - LRF, do Art. 19 a 23. Linktr.ee/soresumo
Erros, mandem mensagem :)
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Nossa, 95%!!
Não sobraria nada pra infraestrutura, educação, saúde...
É assim que seria se os professores quisessem o salário que eles "merecem".