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ID
2031505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da classificação das receitas e despesas públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o seguinte item.

Considera-se subvenção social a destinação de recursos públicos para cobrir despesas de custeio de empresa pública de caráter agrícola ou pastoril.

Alternativas
Comentários
  • Essa são subvenções econômicas, segundo o art. 12, § 3º, III da Lei 4.320/64.

     

    Resposta: Errado

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tcepa-afo-cargo-7/

  • Caráter lucrativo.

     

    Lei 1320/64, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    ...

     

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • ei 1320/64, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    ...

     

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    AS SUBVENÇÕES SÃO TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A COBRIR DESPESAS DE CUSTEIO DAS ENTIDADES BENEFICIADAS

  • Subvenções, de acordo com a Lei 4.320/1964, são transferências de recursos orçamentários destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.

     

    Classificam-se em subvenções sociais quando destinadas a órgãos ou entidades de caráter assistencial, cultural ou de educação; e em

     

    subvenções econômicas, quando se destinam a cobrir déficits de empresas públicas privadas "de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    Assim, os beneficiários deverão prestar contas da aplicação das subvenções recebidas, sujeitando-se à devida fiscalização dos órgãos de controle.

  • EM QUAIS CATEGORIAS ECONÔMICAS ESTÃO CLASSIFICADAS AS DESPESAS PÚBLICAS?

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:            (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • ERRADO

    A cobertura de despesas de custeio de empresas públicas de “caráter agrícola ou pastoril”, nos termos do inciso II do § 3º do art. 12 da Lei 4.320/1964, deve ser classificada como subvenção econômica.
     

  • Subvenções econômicas:

     

    "PACI"

    Pastoril

    Agrícola

    Comercial

    Industrial

  • Ø  Subvenções ECONÔMICAS = "PACI"

                                    i.            Pastoril

                                  ii.            Agrícola

                                iii.            Comercial

                                 iv.            Industrial

    LRF

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções ECONÔMICAS expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

    Art. 19. A Lei de Orçamento NÃO consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa DE FINS LUCRATIVOS, SALVO quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em LEI ESPECIAL.

  • Art. 12. lei nº 4.320 


    § 3º Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:


    I - Subvenções Sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;


    II - Subvenções Econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter:

    ·       Industrial,

    ·       Comercial,

    ·       Agrícola ou Pastoril.

  • A questão só trocou “as bolas”. Trocou subvenção econômica por subvenção social. Quer ver? Olha só o que está na Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Corrigindo a questão: Considera-se subvenção econômica a destinação de recursos públicos para cobrir despesas de custeio de empresa pública de caráter agrícola ou pastoril.

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    De forma objetiva!

    Seria subvenção ECONÔMICA!

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    10/12/2019 às 10:37

    A questão só trocou “as bolas”. Trocou subvenção econômica por subvenção social. Quer ver? Olha só o que está na Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Corrigindo a questão: Considera-se subvenção econômica a destinação de recursos públicos para cobrir despesas de custeio de empresa pública de caráter agrícola ou pastoril.

    Gabarito: Errado