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Essa são subvenções econômicas, segundo o art. 12, § 3º, III da Lei 4.320/64.
Resposta: Errado
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tcepa-afo-cargo-7/
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Caráter lucrativo.
Lei 1320/64, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
...
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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ei 1320/64, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
...
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
AS SUBVENÇÕES SÃO TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A COBRIR DESPESAS DE CUSTEIO DAS ENTIDADES BENEFICIADAS
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Subvenções, de acordo com a Lei 4.320/1964, são transferências de recursos orçamentários destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
Classificam-se em subvenções sociais quando destinadas a órgãos ou entidades de caráter assistencial, cultural ou de educação; e em
subvenções econômicas, quando se destinam a cobrir déficits de empresas públicas privadas "de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Assim, os beneficiários deverão prestar contas da aplicação das subvenções recebidas, sujeitando-se à devida fiscalização dos órgãos de controle.
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EM QUAIS CATEGORIAS ECONÔMICAS ESTÃO CLASSIFICADAS AS DESPESAS PÚBLICAS?
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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ERRADO
A cobertura de despesas de custeio de empresas públicas de “caráter agrícola ou pastoril”, nos termos do inciso II do § 3º do art. 12 da Lei 4.320/1964, deve ser classificada como subvenção econômica.
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Subvenções econômicas:
"PACI"
Pastoril
Agrícola
Comercial
Industrial
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Ø Subvenções ECONÔMICAS = "PACI"
i. Pastoril
ii. Agrícola
iii. Comercial
iv. Industrial
LRF
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções ECONÔMICAS expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento NÃO consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa DE FINS LUCRATIVOS, SALVO quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em LEI ESPECIAL.
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Art. 12. lei nº 4.320
§ 3º Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - Subvenções Sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - Subvenções Econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter:
· Industrial,
· Comercial,
· Agrícola ou Pastoril.
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A questão só trocou “as bolas”. Trocou subvenção econômica por subvenção social. Quer ver? Olha só o que está na Lei 4.320/64:
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Corrigindo a questão: Considera-se subvenção econômica a destinação de recursos públicos para cobrir despesas de custeio de empresa pública de caráter agrícola ou pastoril.
Gabarito: Errado
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Gab: ERRADO
De forma objetiva!
Seria subvenção ECONÔMICA!
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Sérgio Machado | Direção Concursos
10/12/2019 às 10:37
A questão só trocou “as bolas”. Trocou subvenção econômica por subvenção social. Quer ver? Olha só o que está na Lei 4.320/64:
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Corrigindo a questão: Considera-se subvenção econômica a destinação de recursos públicos para cobrir despesas de custeio de empresa pública de caráter agrícola ou pastoril.
Gabarito: Errado