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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Não adentrando a possibilidade de dependentes, pois a assertiva coloca que não existem, encontramos uma simetria em ambos os regimes (RGPS e RPPS), vejamos:
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Pensão a Haroldo, caso Maria venha a óbito:
Lei 8.112 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Pensão a Maria, caso Haroldo venha a óbito:
Lei 8.213 (Planos de Benefícios da Previdência Social), Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data [...]
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Fé em Deus, não desista.
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GAB: CERTO!!
Tanto no RGPS (iniciativa privada) quanto no RPPS (setor público), existe o benefício da pensão por morte, que é devida aos dependentes do segurado na ocasião do seu falecimento.
Esse benefício é dividido entre os beneficiários do “de cujus”. Na situação hipotética acima, o examinador deixou claro que eles não tiveram filhos e não cita nada sobre pais e irmãos na condição de dependente. Com isso, pressupõe-se que um é o único dependente do outro e vice-versa.
Diante do exposto, é correto afirmar que no caso de falecimento da Maria (RPPS), o Haroldo receberá pensão por morte do RPPS. E, por analogia, no caso de falecimento do Haroldo (RGPS), a Maria receberá pensão por morte do RGPS. Fonte: Estratégia
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Entendo que a certão está incompleta, pois para que Maria possua direito à aposentadoria, deve estar especificado que o seu cônjuge posssuía mais de 18 contribuições perante o RGPS.
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No que tange ao RGPS:
Sujeito ativo: conjunto de dependentes do segurado falecido. Se for cônjuge, companheiro ou companheira, a regra é "o casamento ou a união estável não podem contar com menos de 2 anos da data do óbito".
No caso da questão, eles estavam casados há mais de 20 anos.
No que tange ao RPPS:
Sujeito ativo: o conjunto de dependentes do servidor falecido. O cônjuge está no rol dos beneficiários.
Cabe, por fim, destacar relevante dispositivo constitucional acerca do tema, que se aplica à previdência social como um todo:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Direito Previdenciário Esquematizado, 2015.
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Ludmilla Rodrigues, a questão não fala por quanto tempo Maria recebeu a pensão, logo está correta, pois se foram menos de 18 contribuições ela terá direito a 4 meses de benefício nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 77, § 2º, V, "b", e se for mais de 18 contribuições então se enquadra na alínea "c" do mesmo dispositivo.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro:
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Corrobora pra isso o fato de a pensão por morte não ter carência conforme o artigo 26, I, da Lei 8213/1991:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
No meu ponto de vista há fundamentação suficiente para atestar a certeza da assertiva.
"Treine enquanto eles dorme, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e então, viva o que eles sonham." Provérbio Japonês.
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Gente, o marido é empregado, ou seja, segurado. Se ele contribuiu mais ou menos de 18 contribuições, não importa, pois a esposa receberá a pensão de qualquer maneira. O que mudará será o tempo de recebimento, que não interfere na resposta da questão.
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A Cespe vem com umas questões bobas para, em seguida, te dar aquele bote fatal. rs
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Pensão por morte não pressupõe dependência financeira?
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Amigo MArcio, no caso de cônjuges a dependência é presumida, não precisa de comprovação.
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E se tivessem filhos, como seria??
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"Laura Santos: E se tivessem filhos, como seria?? "
Rateado em partes iguais entre todos os dependentes da mesma classe.
(1º Classe, presume-se depência, por este motivo tanto o RG como RP, possuem o beneficio de PENSÕA POR MORTE.)
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Me surgiu a mesma duvia do Marcio Marques, pensão por morte não pressupõe dependência financeira?
Se alguém puder sanar está duvida, fico no aguardo.
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Lei 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é PRESUMIDA e a das demais deve ser comprovada.
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Questão bem elaborada, CESPE cobrando interpretação mais conteúdo.
A banca queria saber se estavam certas as competência de prestação do benefício.
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Uma duvida se cada um ganha 5000, então ira receber o salario de 5000 mais a pensão de 5000 do companheiro?
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Questão bem elaborada, gostei!
Gabarito: Certo
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A dependência econômica entre cônjuges, companheiros e filhos (até 21 anos) é presumida! Podia ser mulher do Eike Batista, filho do Lula esbanjando em Dubai ou filho do Neymar Jr! Que ainda assim não precisaria comprovar dependência econômica.. Vamos com tudo!
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Em resposta ao Juliano Avancini
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
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Sim , Juliano, já que o gabarito tá certo , mas duvido que , com essa reforma da previdência, ainda vai ficar assim .
Se eu ñ me engano , agora só percebe-se 50% da pensão
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Deu até medo marcar
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Para responder a presente questão, são
necessários conhecimentos sobre pensão por morte e dependentes no regimes de previdência.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão
judicial, nos termos do art. 74 e incisos da Lei 8.213/1991.
Dito isso, vale ressaltar que cônjuges são
dependentes presumidos, dispensando comprovação de dependência econômica e
afins, consoante art. 16, § 4º da mencionada lei. Ainda, observa-se que a
pensão por morte considera o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou receberia
na data do falecimento, portanto, cada um receberá do regime a que o falecido
estivesse vinculado.
Gabarito
do Professor: CERTO
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Fiquei na dúvida sobre a dependência econômica deles, porém deve se lembrar que como os dois são dependentes de 1 classe sua dependem econômica é presumida. Então, não importa se Maria ganhava 10000 e seu esposo 2000, eles são dependentes econômicos entre si. Assim sendo, têm direito a pensão por morte .
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Contrair nupcia= casar. Pensei que era só um rolo
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Maria, servidora pública federal, e Haroldo, empregado de uma empresa privada, contraíram núpcias entre si há mais de vinte anos, e não tiveram filhos.
Nessa situação, caso Maria morra, Haroldo terá direito a receber o benefício de pensão por morte pago pelo regime de previdência social dos servidores públicos federais.
Todavia, se Haroldo morrer primeiro, Maria terá direito a receber pensão por morte a ser pago pelo RGPS.
Lei 8213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)
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Certo, Haroldo é segurado do RGPS, mas é beneficiário do RPPS na qualidade de dependente de Maria. Já Maria é segurada do RPPS e beneficiária do RGPS na qualidade de dependente de Haroldo.