SóProvas


ID
2031517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em uma federação como a brasileira, em que mesmo os municípios têm esfera própria de atribuições exercidas com autonomia, a Constituição trata do provimento de recursos aos vários entes políticos — no caso brasileiro, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios —, a fim de que cada qual possa atender aos respectivos dispêndios.

Luciano Amaro. Direito tributário brasileiro. 21.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 115 (com adaptações).

Tendo como referência inicial o texto apresentado, julgue o item a seguir, em relação à discriminação constitucional de rendas.

A instituição, pela União, da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) decorre do exercício de sua competência residual. Para a sua instituição, exige-se a edição de emenda constitucional, uma vez que a hipótese de incidência desse tipo de contribuição não encontra previsão na Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Contribuições residuais precisam de LEI COMPLEMENTAR, vejamos:

    Art. 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

    Além disso, há previsão da CPMF na CF, vejamos:
    Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004

    bons estudos

  • Acrescento que, devendo uma contribuição residual ser não cumulativa, como apontado pelo colega Renato, a CPFM não teria como ter sido instituída com base na competência residual, haja vista sua incidência em cascata. Tal contribuição foi instituída com base em competência privativa da União, acrescida por EC.

    Nesse ponto, não vejo uma previsão da CPMF na CF, Renato, pois a EC criou uma nova competência privativa para a União, a qual não constava anteriormente no texto constitucional. Portanto, estaria correta a assertiva quando traz que "para a sua instituição, exige-se a edição de emenda constitucional, uma vez que a hipótese de incidência desse tipo de contribuição não encontra previsão na Constituição Federal de 1988."

  • Para facilitar a compreensão separo a questão em duas partes:

     

    "A instituição, pela União, da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) decorre do exercício de sua competência residual". CORRETO. A natureza jurídica da CPMF é de contribuição previdenciária residual (art. 195, §4º, CF). 

     

    "Para a sua INSTITUIÇÃO, exige-se a edição de emenda constitucional, uma vez que a hipótese de incidência desse tipo de contribuição não encontra previsão na Constituição Federal de 1988". ERRADO

     

    1) Considerando a natureza jurídica da CPMF deveria ser observado o art. 154, I, da CF, o qual exige LEI COMPLEMENTAR para sua instituição.

    2) Mas no passado, a instituição da CPMF foi feita por meio de LEI ORDINÁRIA. Como isso pode acontecer? A EC 12/96 ao mesmo tempo em que autorizou a instituição da CPMF (art. 74 do ADCT), que até então não tinha previsão constitucional, AFASTOU A EXIGÊNCIA DO ART. 154, I, CF (art. 74, § 2, ADCT).

     

    Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

    § 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

     

    Logo, a CPMF poderia ser instituída por LO, ser cumulativa e ter FG ou BC próprio dos discriminados na Constituição (a CPMF, por ex., incidiu sob o mesmo FG do IOF). 

     

    Mas por qual razão então foram editadas várias EC's sobre a CPMF?? Porque a CPMF é tributo (não é imposto) PROVISÓRIO, originariamente foi prevista para apenas 2 anos (art. 74,§4, ADCT). Como essa previsão é constitucional, apenas por EC poderia ser PRORROGADO o seu prazo. 

     

    Sendo assim, podemos concluir que se atualmente o Governo quiser voltar a cobrar a CPMF há doi caminhos a se seguir:

    1) Instituição por meio da edição de LC (seguindo a regra do art. 194, §4 c/c art. 154, I, ambos da CF); ou 

    2) Edição de  EC para a PRORROGAÇÃO do prazo (não é para sua INSTITUIÇÃO, esta, por sua vez, poderia ser feita por lei ORDINÁRIA, conforme já explicado). Qual seria então a vantagem para o Governo a edição de EC? O afastamento da regra da não cumulatividade e base de cálculo e fato gerador não discriminados na Constituição. 

     

    Nota 1: Deu trabalho pesquisar a resposta, se algum colega identificar erro nela favor me avisar.

    Nota 2: vejam a Q586341 do CESPE cuja resposta correta era a edição de LEI COMPLEMENTAR.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/um-pouco-sobre-cpmf-nao-nao-e-o-imposto-do-cheque/

  • Essa é uma pergunta excelente. A CPMF, como a própria questão dispõe, é uma contribuição oriunda da competência residual da União para instituir novas contribuições, nos termos do artigo 195, §4º da CRFB, através de lei ordinária. Ocorre que na nossa história a CPMF sempre foi criada através de Emenda Constitucional. Quem tem conhecimento desse histórico pode imaginar que a EC seja indispensável, mas a verdade é que se trata de puro capricho.

  • Caro colega Yago. Caso se queira instituir a CPMF através do art. 195, §4º, da CF, dever-se-á respeitar o art. 154, I, também da CF. Vejamos:

     

     

    Art. 195, §4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154. I.

     

     

    Art. 154. A união poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

     

    Portanto, nada de lei ordinária. O texto é claro, exigindo-se a lei complementar.

     

     

    Obs à título de aprofundamento: o STF possui entendimento no sentido de não se exigir a abservância da última parte do art. 154, I, da CF, nos casos de instituição de contribuições residuais (art. 195, §4º, CF). Ou seja, "a União não pode instituir [por exemplo] um imposto residual cujo fato gerador seja a circulação de mercadoria, pois esse já é fato gerador do ICMS. Todavia, pode instituir uma contribuição para a Seguridade Social com esse fato gerador." (MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, RT, p. 57) 

  • § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. § 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. Ou seja, a emenda Constitucional nº 21, de 1999 prorrogou por mais 3 anos a CPMF, aumentou sua aliquota para o,38% e redirecionou sua arrecadação (que inicialmente era para a saúde) para a previdência social. Criada a EC em 1999, o imposto poderia ser cobrado até 2002.

     

    EM 2002:

    Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002).  Em 2002 a EC 37 prorrogou o CPMF até 2004.

    § 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) A destinação da CPMF passou a ser para Saúde, Previdência Social e Combate e Erracadição  da Pobreza.

    § 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) Fixada alíquota de o,38% nos exercícios seguintes.

    Mais uma vez, findando o prazo estipulado na EC nº 37, de 2002, o Congresso Nacional editou outra EC, dessa vez a de nº 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentando o artigo 90 ao ADCT, autorizando a cobrança do tributo até 31 de dezembro de 2007 e prorrogando, por consequência, a vigência da lei nº 9.311, de 1996. Na oportunidade, manteve a alíquota do tributo em 0,38%. E não houve mais prorrogações. (UFA!!)

     

    EM 2008

    EXTINTO DESDE 2008, portanto.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/um-pouco-sobre-cpmf-nao-nao-e-o-imposto-do-cheque/

     

  • A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) foi uma cobrança que incidiu sobre todas as movimentações bancárias — exceto nas negociações de ações na Bolsa, saques de aposentadorias, seguro-desemprego, salários e transferências entre contas correntes de mesma titularidade — e vigorou no Brasil por 11 anos.

    Imposto foi prorrogado por quatro vezes antes de ser extinto em 2008. Mas pode voltar a ser instituído? Sim.

     

    HISTÓRICO COMPLETO DA CPMF:

     

    EM 1996

    Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. Ou seja, instituído pela União.

    § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. OBS: : A alíquota inicial era de 0,25%, aumentando para 0,38% em 2002.

    § 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. Ou seja, não seria exigido Lei Complementar para sua instituição pela União e que poderia ser cumulativo (base de cálculo já previstos para outro tributo  - como o ouro - para outros impostos numa especie de bis in iden constitucionalmente permitida).

    § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. 

    § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. Ou seja, ao princípio da noventena, somente podendo ser cobrada depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a houver instituído.Uma vez que a duração máxima da cobrança da CPMF era de dois anos, conforme afirmava o texto do caput do artigo 74 do ADCT, somente com outra alteração do texto constitucional o tributo poderia ser novamente cobrado. E foi o que aconteceu.​

     

    EM 1999

    Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999). Esse novo artigo 75 prorrogou a CPMF por 3 anos e estipulou ainda que a nova alíquota máxima da contribuição seria de 0,38%, nos primeiros doze meses, e de 0,30%, nos meses subsequentes, conforme seu § 1º abaixo transcrito: 

  • Contribuição social residual - art. 195, §4º, CRFB
    O dispositivo nos remete ao art. 154, I, CRFB - a C.S.Residual deve obedecer os mesmo requisitos dos Impostos Residuais, em destaque, deve ser implementada por LEI COMPLEMENTAR.

  • A CPMF era uma contribuição cumulativa e não poderia e nem foi instituída com base na competência residual da União. A CPMF foi instituída pela EC 12/1966 dentro do rol da competência privativa da União.

    **Competência residual da União para instituir novas contribuições sociais para a seguridade social: instiuição por LC, BC e FG inovadores quanto as contribuições já existentes, entretanto podem ser iguais aos dos impostos, não-cumulativa.

  • Só tentando agregar um comentário a brilhante resposta da colega Louise:

     

    O STF entende que as restrições estabelecidas no art. 154, I, da CF, não podem ser opostas a emenda a constituição, mas sim ao legislador ordinário na criação do imposto por meio da lei complementar. O princípio da anterioridade deve ser observado no uso da competência tributária residual e que o STF (ADIN 939/DF) já firmou posicionamento no sentido de que a “técnica da competência residual é para o legislador ordinário e não para o constituinte derivado e a não cumulatividade e o não bis in idem não precisam ser observados quando da criação de um novo imposto através de emenda constitucional”. Eis a vantagem de buscar a PRORROGAÇÃO do prazo do Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996) § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.

     

    Assim, se optar instituir a CPMF pela regra do Art. 195, § 4º, CF/88. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;) deverão ser observados estes princípios.

     

    Lembrando que essa contribuição pode ser instituída por Lei Ordinária, de acordo com a regra esculpida no Art. 74, § 2º do ADCT. A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, (afastou a exigência de Lei Complementar) da Constituição.

  • Art. 154 / CF - A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    Competência Residual: art. 154, I/CF.

  • Muitos colegas se equivocam ao afirmar que a CPMF decorreu da competência residual da União.

    CPMF NÃO decorreu da competência residual da União!!!!!

  • A instituição, pela União, da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) não decorreu do exercício de sua competência residual. A sua instituição se deu por emenda constitucional.

    Referida instituição seria  baseado na competência residual se fosse instituída por lei complementar.

  • A CPMF foi instituída por meio da Emenda à Constituição n 12/96 (art. 74, ADCT) e tinha por finalidade a obtenção de receitas para o Fundo Nacional da Saúde com vistas ao financiamento das ações e serviços de saúde (art. 74, $ 3°, ADCT). Por essa razão - e tendo em vista a destinação da receita - é que o STF entende que a CPMF tem natureza jurídica de contribuição social da seguridade social. Assim, embora extinta, a referida contribuição, caso seja instituída atualmente, será fruto da competência residual da União, bem como deverá observar os ditames do artigo 195, $ 4°, CF.

    Em outras palavras, embora tenha sido instituída em 1996 por meio de EC acima mencionada, o fato é que tal contribuição foi extinta e, se for novamente instituída, seguirá hoje as regras das contribuições sociais residuais, pois a EC n 12/96 não foi prorrogada, bem como a CPMF tem fato gerador e base de cálculo próprias, não sendo cumulativo com as contribuições especiais típicas.

  • Regra: Criação de tributos por Lei Ordinária.......Exceção: Lei Complementar:

    1. Empréstimos Compulsórios

    2. IGF

    3. Impostos Residuais ou Inominados da União

    4. Novas Contribuições pra Seguridade Social

     

    Fonte: Meu caderno.

  • Eu que não sou do Direito sempre entendi que a Constituição só poderia ser Emendada por Lei Complementar, agora estão me dizendo que "Emenda Constitucional" e Lei Complementar não é a mesma coisa? Como assim? Não é a Lei Complementar que Emenda a Constituição? Socooooorrrro!

  • Reinaldo Adriano, lei complementar e emenda constitucional, são coisa diferentes. A Emenda Constitucional visa modificar a Constituição Federal e tem regra própria (vide art. 60, CF, que traz o regramento para emenda à constituição), enquanto a lei complementar é utilizado em alguns casos expressamente autorizados pela Constituição Federal (ex.: 148, CF, nesse artigo vem de forma expressa a exigência de lei complementar tratar sobre aqueles assuntos). Basicamente seria isso...

  • Outra questão sobre assunto relacionado ao tema para ajudar na fixação do conteúdo:

     

    (FCC/2015 -TJSE - Juiz Substituto) Sobre a instituição de tributo que tenha como fato gerador a movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro, é correto afirmar que pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.

  • Saudades dos comentários do Renato.

  • COMPETÊNCIA RESIDUAL:

    É competência da União para instituir novo IMPOSTO ou CONTRIBUIÇÃO;

    Instituída por LEI COMPLEMENTAR;

    Deve respeitar o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE;

    Inovar os FATOS GERADORES e BASES DE CÁLCULO.

    Fonte: Livro de Direito Tributário. Autor: Ricardo Alexandre.

  • Lei complementar

  • Contribuições residuais precisam de LEI COMPLEMENTAR, vejamos:

    Art. 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    Além disso, há previsão da CPMF na CF, vejamos:

    Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.

    Resposta: Errada