SóProvas


ID
2031535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar e à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item seguinte.

Qualificado como garantia individual do contribuinte e, por conseguinte, como cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, o princípio da anterioridade não se aplica à norma jurídica que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    STF

    SÚMULA VINCULANTE 50 

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

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    Fé em Deus, não desista.

  • Gabarito CERTO

    Quanto à cláusula pétrea:

    incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, b e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par.2., art. 60, par.4., inciso IV e art. 150, III, b da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributária reciproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par.4., inciso I,e art. 150, VI, a, da C.F.); (STF ADI 939)

    Quanto à exceção à legalidade:
    Súmula Vinculante 50
    : Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

    bons estudos

  •  O STF considera como desdobramentos do rol de garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas : as regras de ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (art. 150, III, "b") - ADIN 939/DF

    Fonte: Juliano Bernardes e Olavo Alves

  • Cláusula Pétrea?? 

  • Sim, Aline. O STF considerou que o princípio da anterioridade (bem como os demais) são cláusulas pétreas (são garantias individuais dos contribuintes), o entendimento se deu no âmbito do antigo IPMF, em 1993, quando tal imposto foi considerado inconstitucional, por ter violado o princípio da anterioridade tributária. (ADI 939-7/93)

  • Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

    Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).

     

    Ademais, a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade

  • EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria reciproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

    (ADI 939, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755)

  • Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

  •  

    CF.88, Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • STF: A alteração de prazo para recolhimento de tributo não prejudica o contribuinte, MESMO QUE se trate de antecipação do prazo, não se sujeitando, tal medida, ao princípio da anterioridade. Súmula Vinculante n° 50 e Súmula 670 do STF.

    STF: A atualização do valor monetário do tributo também não constitui majoração de tributo, não sendo necessário que se submeta ao princípio da anterioridade.

  • LIMITAÇÕES que já foram consideradas pelo  STF como cláusulas pétreas:

     


    • Princípio da anterioridade (previsto no art. 150, III, b, da CF/88);
    • Princípio da anterioridade nonagesimal (previsto no art. 195, § 6°,
    da CF/88)
    • Princípio da imunidade tributária recíproca (previsto no art. 150,
    VI, a, da CF/88);
    • Imunidade dos templos de qualquer culto (prevista no art, 150, VI,
    b, da CF/88);
    • Imunidade do patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos,
    entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem
    fins lucrativos (prevista no art, 150, VI, c, da CF/88);
    • Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
    impressão (prevista no art. 150, VI, d, da CF/88).

    FONTE: Prof. Fábio Dutra (CURSO ESTRATÉGIA).

     

  • SUMÚLA VINCULANTE N° 50

  • CERTO 

    SÚMULA VINCULANTE 50    

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Resumindo:

     

    Majoração do Tributo = Respeita o Princípio da Anterioridade (90 dias)

    Atualização monetária do Tributo = Aplicação imediata

    Alteração da data do recolhimento do tributo= Aplicação imediata (caso da questão)
     

  • Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

    CERTO

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • Complementando, porque já foi cobrado em outras questões: além de a alteração do prazo de recolhimento do tributo não se sujeitar ao princípio da anterioridade, a norma que prevê a redução ou extinção de eventuais descontos para o contribuinte também não se sujeita ao referido princípio, porque não há aumento de tributo. 

    Outrossim, importante ressaltar que a alteração de prazo de recolhimento de tributo não exige lei em sentido estrito, podendo ser veiculada por decreto, por exemplo, porque trata-se de situação de não aplicação do princípio da legalidade. 

  • CESPE ama essa SV 50.

  • O Supremo editou a Súmula Vinculante n°50 com o seguinte teor:

    Súmula Vinculante nº 50:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Portanto, à mera alteração do prazo de pagamento do tributo pode ter eficácia no mesmo exercício financeiro, não se aplicando o Princípio da Anterioridade!

     Lembre-se que o princípio da anterioridade veda os Entes Políticos de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, é o que estabelece o artigo 150, III,” b”, da CF. Alteração de prazo de recolhimento não se confunde com majoração ou instituição de tributos!

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos: 

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     Veja o enunciado da questão:

    “Qualificado como garantia individual do contribuinte e, por conseguinte, como cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, o princípio da anterioridade não se aplica à norma jurídica que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária.”

    Item correto, o princípio da anterioridade não se aplica à norma jurídica que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária!!!

    RESPOSTA: CERTO

  • Impressionante a quantidade de questões que versam sobre a Súmula Vinculante 50.

    Fiquem de olho!

  • De fato, O STF considera como desdobramentos do rol de garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas as regras de ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (art. 150, III, "b") - ADIN 939/DF. Além disso, possui entendimento sumulado no sentido de que norma que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade,

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Resposta: Certa

  • Gabarito: certo

    --

    Q801937. O princípio da anterioridade é uma garantia do contribuinte e, portanto, uma clásula pétrea: (STF, Tribunal Pleno, ADI 939-2/DF, Rei. Min. Sydney Sanches, j. 15.12.1993, DJ 18.03.1994, p. 5.165)