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Gabarito ERRADO
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Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, �c�, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituÃdas.
bons estudos
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Errada somente pela parte "ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial".
Súm. 724/STF e Súm. vinculante 52. "Desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas"
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Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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REDAÇÃO CORRETA:
A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos abrange seu patrimônio, sua renda e seus serviços. Assim, não incide o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) sobre imóvel de sua propriedade alugado a terceiros, DESDE que os aluguéis sejam revertidos a sua finalidade essencial.
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Trata-se de imunidade subjetiva, a qual abarca impostos sobre patrimônio, renda e serviços das referidas entidades. A imunidade é CONDICIONADA a nao terem as entidades fins lucrativos, estarem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, e além disso, devem cumprir determinados requisitos trazidos em lei.
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Para complementar:
As imunidades subjetivas contemplam:
- Imunidade dos partidos políticos;
- Imunidade dos sindicatos dos empregados;
- Imunidade das instituições de educação;
- Imunidade das entidades de assistência social.
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Gabarito Errado
Súmula 724 do STF - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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Aproveitando o comentário do Armando Piva há certa divergencia devido ao fato de não ter ocorrido a transcrição literal da sumula "normal" para sumula vinculante, houve no caso, a supressão da palavra essencial, o que poderia deixar a assertiva correta.
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ERRADO -> os aluguéis devem ser revertidos a sua finalidade essencial.
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CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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ADI 1.802
II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): 'instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei': delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida.
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Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar e à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item seguinte.
A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos abrange seu patrimônio, sua renda e seus serviços. Assim, não incide o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de sua propriedade alugado a terceiros, ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial?
ERRADO.
TEMA: IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR EDUARDO SABBAG:
Imunidade das entidades de assistência social
Trata-se de imunidade tributária que integra a nossa retórica constitucional desde a Carta Magna de 1946 (art. 31, V, “b”), permanecendo nos textos constitucionais que a sucederam – Carta de 1967/69 (art. 19, III, “c”) e na Constituição atual (art. 150, VI, “c”).
Em outras nações – v.g., Alemanha, Itália, Estados Unidos e outros países –, em razão da inexistência da teoria das imunidades, o benefício tem se mostrado por meio das isenções, com um significado idêntico àquele por aqui empregado[11].
O elemento teleológico que justifica este comando imunizante exsurge da proteção à assistência social (arts. 203 e 204, CF), que se corporifica, em sua expressão mínima, em direitos humanos inalienáveis e imprescritíveis, tendentes à preservação do mínimo existencial[12].
As instituições de assistência social são aquelas que auxiliam o Estado (art. 204, II, CF) no atendimento dos direitos sociais (art. 6º, CF), tais como a saúde, a segurança, a maternidade, o trabalho, a moradia, a assistência aos desamparados etc.[13].
DEVEMOS REGISTRAR A SÚMULA 724 DO STF: Em tempo, repise-se que, à luz da Súmula n. 724 do STF, “a imunidade prevista sobre a tributação do patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social inclui as rendas recebidas dos imóveis alugados, quando aplicadas em suas finalidades essenciais”.
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relação às limitações constitucionais ao poder de tributar e à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item seguinte.
A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos abrange seu patrimônio, sua renda e seus serviços. Assim, não incide o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de sua propriedade alugado a terceiros, ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial?
ERRADO.
TEMA: IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR EDUARDO SABBAG:
Imunidade das entidades de assistência social
Trata-se de imunidade tributária que integra a nossa retórica constitucional desde a Carta Magna de 1946 (art. 31, V, “b”), permanecendo nos textos constitucionais que a sucederam – Carta de 1967/69 (art. 19, III, “c”) e na Constituição atual (art. 150, VI, “c”).
Em outras nações – v.g., Alemanha, Itália, Estados Unidos e outros países –, em razão da inexistência da teoria das imunidades, o benefício tem se mostrado por meio das isenções, com um significado idêntico àquele por aqui empregado[11].
O elemento teleológico que justifica este comando imunizante exsurge da proteção à assistência social (arts. 203 e 204, CF), que se corporifica, em sua expressão mínima, em direitos humanos inalienáveis e imprescritíveis, tendentes à preservação do mínimo existencial[12].
As instituições de assistência social são aquelas que auxiliam o Estado (art. 204, II, CF) no atendimento dos direitos sociais (art. 6º, CF), tais como a saúde, a segurança, a maternidade, o trabalho, a moradia, a assistência aos desamparados etc.[13].
DEVEMOS REGISTRAR A SÚMULA 724 DO STF: Em tempo, repise-se que, à luz da Súmula n. 724 do STF, “a imunidade prevista sobre a tributação do patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social inclui as rendas recebidas dos imóveis alugados, quando aplicadas em suas finalidades essenciais”.
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Para que haja a imunidade, os aluguéis devem ser revertidos a sua finalidade essencial.
Gabarito: Errado
"..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."
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ERRADO
SÚMULA VINCULANTE 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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Gabarito: ERRADO
STF, Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entiddes referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (DJU 9/12/2003).
Art. 150, VI, "c":
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Bons estudos!
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O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 52, estabelecendo que não incide o IPTU sobre imóvel de entidade de assistência social sem fins lucrativos, ainda que alugado a terceiro, desde que o valor seja revertido a finalidade essencial das entidades.
Súmula Vinculante 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
O item diz que “ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial”, o que torna a afirmativa ERRADA. O valor dos aluguéis deve ser revertido para as finalidades essenciais dessas entidades para que façam jus à imunidade tributária.
As entidades do artigo 150, VI, “c” da constituição são: • Partidos Políticos, inclusive suas fundações • Entidades sindicais dos trabalhadores • Instituições de educação sem fins lucrativos • Instituições de assistência social sem fins lucrativos
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ERRADO, TERÁ QUE SER REVERTIDO PARA SUA ATIVIDADE-FIM.
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O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 52, estabelecendo que não incide o IPTU sobre imóvel de entidade de assistência social sem fins lucrativos, ainda que alugado a terceiro, desde que o valor seja revertido a finalidade essencial das entidades.
STF. Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
O item diz que “ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial”, o que torna a afirmativa ERRADA. O valor dos aluguéis deve ser revertido para as finalidades essenciais dessas entidades para que façam jus à imunidade tributária.
As entidades do artigo 150, VI, “c” da Constituição são:
• Partidos Políticos, inclusive suas fundações
• Entidades sindicais dos trabalhadores
• Instituições de educação sem fins lucrativos
• Instituições de assistência social sem fins lucrativos
Resposta: Errado
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Danusa e Renato - Direção Concurso
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 52, estabelecendo que não incide o IPTU sobre imóvel de entidade de assistência social sem fins lucrativos, ainda que alugado a terceiro, desde que o valor seja revertido a finalidade essencial das entidades.
STF. Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
O item diz que “ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial”, o que torna a afirmativa ERRADA. O valor dos aluguéis deve ser revertido para as finalidades essenciais dessas entidades para que façam jus à imunidade tributária.
As entidades do artigo 150, VI, “c” da Constituição são:
• Partidos Políticos, inclusive suas fundações
• Entidades sindicais dos trabalhadores
• Instituições de educação sem fins lucrativos
• Instituições de assistência social sem fins lucrativos
Resposta: Errado
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A questão envolveu mais português que tributário.
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A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social abrangem os seus patrimônios, rendas e serviços. É a previsão constante no art. 150 VII 'c' da CF/88.
Contudo, para que goze essa imunidade em relação ao IPTU decorrente dos aluguéis desses imóveis, é imprescindível que esses aluguéis sejam revertidos para a finalidade essencial dessas entidades, sendo nesse sentido o entendimento consolidado do STF, através da Súmula Vinculante 52.
Observe que a questão diz exatamente o contrário: de que seria possível gozar de imunidade do IPTU, ainda que os aluguéis não fossem revertidos a sua finalidade essencial, daí o motivo da incorreção da assertiva.
Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Resposta: Errada
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Em regra todos os usos de bens e patrimônios que arrecade lucro, deve ter esse lucro voltado as finalidades da entidade, templo, partido, sindicato, caso contrário não estarão abrangidas pela imunidade tributária.