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ID
2031547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao ICMS e às disposições constitucionais pertinentes à concessão de exonerações fiscais, julgue o item subsecutivo.

A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos estados depende de prévia aprovação de convênio interestadual, o que abrange a concessão de diferimento no pagamento de débitos de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que inexista redução do valor devido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    2. De acordo com a jurisprudência do STF, o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio (STF ADI 4.481/PR)

    bons estudos

  • A concessão de ISENÇÃO depende de LEI.

     

    Art. 176, CTN. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • Quanto ao comentário do colega abaixo, é importante lembrar que o ICMS é uma exceção nesse caso:

     

    "Não se perca de vista que as isenções de ICMS fogem, em princípio, à regra da legalidade anteriormente celebrada, conforme dicção do art. 155, §2º, XII, "g" c/c com o art. 150, §6º, parte final, ambos da Carta Magna, na medida em que os Estados e o Distrito Federal, pretendendo conceder isenções afetas a esse imposto, deverão, previamente, firmar convênios entre si, celebrado no âmbito do CONFAZ, órgão com representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo". (SABBAG, Eduardo. Manual. 2015. p. 966).

     

    Logo, o erro da questão é o apontado pelo colega Renato.

  • Ementa:. I. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL QUE INSTITUI BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO INTERESTADUAL PRÉVIO. OFENSA AO ART. 155, § 2º, XII, g, DA CF/88. II. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS. 1. A instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com base em convênio interestadual, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da CF/88 e da Lei Complementar nº 24/75. 2. De acordo com a jurisprudência do STF, o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio. 3. A modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade decorre da ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que a norma vigorou por oito anos sem que fosse suspensa pelo STF. A supremacia da Constituição é um pressuposto do sistema de controle de constitucionalidade, sendo insuscetível de ponderação por impossibilidade lógica. 4. Procedência parcial do pedido. Modulação para que a decisão produza efeitos a contatar da data da sessão de julgamento.

    (ADI 4481, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015)

  • Errado

     

    CF.88,

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    Depende de prévia aprovação de convênios interestaduais, que serão regulados por lei complementar. Porém, o indeferimento de débitos do ICMS não se confunde com benefício fiscal, logo, a regra referida não é aplicada.

     

     

  • Complementando: INFO 777. 

    É inconstitucional lei estadual que concede benefícios fiscais relacionados com o ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e LC 24/1975). No caso concreto, o STF julgou inconstitucionais dispositivos da lei estadual que previam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária e também os artigos que conferiam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Além disso, a Corte entendeu inconstitucional dispositivo que autorizava o Governador do Estado a conceder benefício fiscal por ato infralegal, tendo havido violação à regra da reserva legal (art. 150, § 6º, da CF/88). Por outro lado, o STF considerou constitucional dispositivo de lei estadual que estabeleceu a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiu o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. O Supremo entendeu que tais dispositivos são constitucionais porque a jurisprudência permite o legislador estadual, mesmo sem convênio, preveja o diferimento (retardamento) do recolhimento do valor devido a título de ICMS se isso não implicar redução ou dispensa do valor devido. Diferir o recolhimento do valor não significa benefício fiscal e, portanto, não precisa da prévia celebração de convênio. Modulação dos efeitos. O STF decidiu modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia somente a partir da data da sessão de julgamento. Ponderou que se trata de benefícios tributários inconstitucionais, mas que se deveria convalidar os atos jurídicos já praticados, tendo em vista a segurança jurídica e a pouca previsibilidade, no plano fático, quanto às consequências de eventual decretação de nulidade desses atos, existentes no mundo jurídico há anos. Deve-se chamar atenção para esse fato porque, em regra, a jurisprudência do Supremo não tem admitido a modulação dos efeitos nessas hipóteses. STF. Plenário. ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2015 (Info 777).

  • Colega Tiago Costa é "diferimento" e não "indeferimento."

  • Renato futuro procurador da NASA. Podem ir direto para o comentário dele. Lenda do qconcursos

  • OBRIGADO PELA RESPOSTA, FELIPPE ALMEIDA.

    O julgado abaixo é entendimento isolado??? Nele fala que a medida cautelar foi confirmada em plenário, mas o julgamento ainda não se encerrou.

     

    E M E N T A: ICMS – “GUERRA FISCAL” – CONCESSÃO UNILATERAL DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DA OUTORGA, PELO ESTADO-MEMBRO OU PELO DISTRITO FEDERAL, DE TAIS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS – (...) O SIGNIFICADO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CONVÊNIO INTERESTADUAL NA OUTORGA DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...) MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ICMS – “GUERRA FISCAL” – CONCESSÃO UNILATERAL DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE ORDEM TRIBUTÁRIA – INADMISSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO.

    A existência de convênios interestaduais celebrados em atenção e em respeito à cláusula da reserva constitucional de convênio, fundada no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República, traduz pressuposto essencial legitimador da válida concessão, por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, de benefícios, incentivos ou exonerações fiscais em tema de ICMS. – Revela-se inconstitucional a concessão unilateral, por parte de Estado-membro ou do Distrito Federal, sem anterior convênio interestadual que a autorize, de quaisquer benefícios tributários referentes ao ICMS, tais como, exemplificativamente, (a) a outorga de isenções, (b) a redução de base de cálculo e/ou de alíquota, (c) a concessão de créditos presumidos, (d) a dispensa de obrigações acessórias, (e) o diferimento do prazo para pagamento e (f) o cancelamento de notificações fiscais. Precedentes.

    (ADI 4635 MC-AgR-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

     

    Inteiro teor: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=298492132&tipoApp=.pdf

     

  • Max,

     

    O julgamento da ADI 4481 STF é específica sobre a questão do diferimento do prazo para pagamento, além de ser mais recente.

     

    No julgado que você postou, me parece que o Supremo versou sobre a questão em caráter obiter dictum.

     

    "De acordo com a jurisprudência do STF, o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio."

     

    FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8494796

  •  STF, o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio (STF ADI 4.481/PR)


    Isenção depende de lei.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    De acordo com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos estados depende de prévia aprovação de convênios interestaduais, que serão regulados por lei complementar. Contudo, o diferimento no pagamento de débitos do ICMS não se confunde com benefício fiscal, não se aplicando a referida regra

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q489545 ➔ De  acordo  com  lei  complementar  pertinente,  os  estados  e  o  DF  podem  decidir  sobre  a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, e, no caso do ICMS, isso deve ocorrer mediante convênio. (CERTO)  

    • R:  Exatamente!  A  concessão  de  isenções,  incentivos  e  benefícios  fiscais  relativas  ao ICMS deve ocorrer mediante convênios interestaduais celebrados no âmbito do CONFAZ

    ===

    Q586514 ➔ O ICMS é um tributo não-cumulativo, que incide na cadeia de circulação de mercadorias. Diferentemente do IPI, o ICMS pode ser seletivo, qualidade do tributo que é maior ou menor gravado diante de sua importância e relevância para a economia nacional e bem-estar da população. (CERTO)  

    • R:  Realmente, O ICMS é um imposto não cumulativo e que pode ou não ser seletivo, em função da essencialidade dos produtos tributados. 

    ===

    Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 

    ===

  • É inconstitucional lei estadual que concede benefícios fiscais relacionados com o ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e LC 24/1975).

    No caso concreto, o STF julgou inconstitucionais dispositivos da lei estadual que previam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária e também os artigos que conferiam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Além disso, a Corte entendeu inconstitucional dispositivo que autorizava o Governador do Estado a conceder benefício fiscal por ato infralegal, tendo havido violação à regra da reserva legal (art. 150, § 6º, da CF/88).

    Por outro lado, o STF considerou constitucional dispositivo de lei estadual que estabeleceu a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiu o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. STF. Plenário. ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2015 (Info 777).

    Ø O Supremo entendeu que tais dispositivos são constitucionais porque a jurisprudência permite o legislador estadual, mesmo sem convênio, preveja o diferimento (retardamento) do recolhimento do valor devido a título de ICMS se isso não implicar redução ou dispensa do valor devido. Diferir o recolhimento do valor não significa benefício fiscal e, portanto, não precisa da prévia celebração de convênio. 

  • Gabarito ERRADO.

    Vale lembrar que diferimento no pagamento é postergar o pagamento, não configura benefício fiscal, sendo desnecessário o CONFAZ.

  • No caso, se a questão se referisse a diferimento de OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS interestadual, aí precisaria de convênio? Alguém saberia responder?

  • A questão solicita o conhecimento dos assuntos a seguir arrolados: Isenção, ICMS, Exclusão do Crédito Tributário, Impostos Estaduais.

    A questão está incorreta já que, embora necessite da participação do CONFAZ com o convenio específico para concessão de incentivos e benefícios fiscais, no que se refere o diferimento há outro entendimento. Ocorre que, conforme a ADI 3.676, o diferimento do lançamento tributário não depende de convênio.
    Portanto, o gabarito do professor entende como incorreta a questão.


    Gabarito do professor: Errada.


  • Eu ainda diria que a questão está ERRADA por dizer o convênio é 'INTERESTADUAL' o que me passou a ideia de que o acerto fora feito apenas entre um estado e outro e não no âmbito do CONFAZ. Meu subconsciente quando viu isso me disse: "Tá errada Reinaldo, assinala e toca pra frente porque tu tens um milhão de coisas para estudar!" Mas eu não dei valor para ele e achei que a questão era certa, daí entrei para estatística negativa.