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Gabarito ERRADO
2. De acordo com a jurisprudência do STF, o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio (STF ADI 4.481/PR)
bons estudos
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A concessão de ISENÇÃO depende de LEI.
Art. 176, CTN. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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Quanto ao comentário do colega abaixo, é importante lembrar que o ICMS é uma exceção nesse caso:
"Não se perca de vista que as isenções de ICMS fogem, em princípio, à regra da legalidade anteriormente celebrada, conforme dicção do art. 155, §2º, XII, "g" c/c com o art. 150, §6º, parte final, ambos da Carta Magna, na medida em que os Estados e o Distrito Federal, pretendendo conceder isenções afetas a esse imposto, deverão, previamente, firmar convênios entre si, celebrado no âmbito do CONFAZ, órgão com representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo". (SABBAG, Eduardo. Manual. 2015. p. 966).
Logo, o erro da questão é o apontado pelo colega Renato.
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Ementa:. I. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL QUE INSTITUI BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO INTERESTADUAL PRÉVIO. OFENSA AO ART. 155, § 2º, XII, g, DA CF/88. II. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS. 1. A instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com base em convênio interestadual, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da CF/88 e da Lei Complementar nº 24/75. 2. De acordo com a jurisprudência do STF, o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio. 3. A modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade decorre da ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que a norma vigorou por oito anos sem que fosse suspensa pelo STF. A supremacia da Constituição é um pressuposto do sistema de controle de constitucionalidade, sendo insuscetível de ponderação por impossibilidade lógica. 4. Procedência parcial do pedido. Modulação para que a decisão produza efeitos a contatar da data da sessão de julgamento.
(ADI 4481, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015)
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Errado
CF.88,
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Depende de prévia aprovação de convênios interestaduais, que serão regulados por lei complementar. Porém, o indeferimento de débitos do ICMS não se confunde com benefício fiscal, logo, a regra referida não é aplicada.
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Complementando: INFO 777.
É inconstitucional lei estadual que concede benefícios fiscais relacionados com o ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e LC 24/1975). No caso concreto, o STF julgou inconstitucionais dispositivos da lei estadual que previam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária e também os artigos que conferiam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Além disso, a Corte entendeu inconstitucional dispositivo que autorizava o Governador do Estado a conceder benefício fiscal por ato infralegal, tendo havido violação à regra da reserva legal (art. 150, § 6º, da CF/88). Por outro lado, o STF considerou constitucional dispositivo de lei estadual que estabeleceu a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiu o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. O Supremo entendeu que tais dispositivos são constitucionais porque a jurisprudência permite o legislador estadual, mesmo sem convênio, preveja o diferimento (retardamento) do recolhimento do valor devido a título de ICMS se isso não implicar redução ou dispensa do valor devido. Diferir o recolhimento do valor não significa benefício fiscal e, portanto, não precisa da prévia celebração de convênio. Modulação dos efeitos. O STF decidiu modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia somente a partir da data da sessão de julgamento. Ponderou que se trata de benefícios tributários inconstitucionais, mas que se deveria convalidar os atos jurídicos já praticados, tendo em vista a segurança jurídica e a pouca previsibilidade, no plano fático, quanto às consequências de eventual decretação de nulidade desses atos, existentes no mundo jurídico há anos. Deve-se chamar atenção para esse fato porque, em regra, a jurisprudência do Supremo não tem admitido a modulação dos efeitos nessas hipóteses. STF. Plenário. ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2015 (Info 777).
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Colega Tiago Costa é "diferimento" e não "indeferimento."
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Renato futuro procurador da NASA. Podem ir direto para o comentário dele. Lenda do qconcursos
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OBRIGADO PELA RESPOSTA, FELIPPE ALMEIDA.
O julgado abaixo é entendimento isolado??? Nele fala que a medida cautelar foi confirmada em plenário, mas o julgamento ainda não se encerrou.
E M E N T A: ICMS – “GUERRA FISCAL” – CONCESSÃO UNILATERAL DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DA OUTORGA, PELO ESTADO-MEMBRO OU PELO DISTRITO FEDERAL, DE TAIS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS – (...) O SIGNIFICADO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CONVÊNIO INTERESTADUAL NA OUTORGA DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...) MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ICMS – “GUERRA FISCAL” – CONCESSÃO UNILATERAL DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE ORDEM TRIBUTÁRIA – INADMISSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO.
A existência de convênios interestaduais celebrados em atenção e em respeito à cláusula da reserva constitucional de convênio, fundada no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República, traduz pressuposto essencial legitimador da válida concessão, por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, de benefícios, incentivos ou exonerações fiscais em tema de ICMS. – Revela-se inconstitucional a concessão unilateral, por parte de Estado-membro ou do Distrito Federal, sem anterior convênio interestadual que a autorize, de quaisquer benefícios tributários referentes ao ICMS, tais como, exemplificativamente, (a) a outorga de isenções, (b) a redução de base de cálculo e/ou de alíquota, (c) a concessão de créditos presumidos, (d) a dispensa de obrigações acessórias, (e) o diferimento do prazo para pagamento e (f) o cancelamento de notificações fiscais. Precedentes.
(ADI 4635 MC-AgR-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Inteiro teor: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=298492132&tipoApp=.pdf
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Max,
O julgamento da ADI 4481 STF é específica sobre a questão do diferimento do prazo para pagamento, além de ser mais recente.
No julgado que você postou, me parece que o Supremo versou sobre a questão em caráter obiter dictum.
"De acordo com a jurisprudência do STF, o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio."
FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8494796
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STF, o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio (STF ADI 4.481/PR)
Isenção depende de lei.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
De acordo com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos estados depende de prévia aprovação de convênios interestaduais, que serão regulados por lei complementar. Contudo, o diferimento no pagamento de débitos do ICMS não se confunde com benefício fiscal, não se aplicando a referida regra
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PRA AJUDAR:
Q489545 ➔ De acordo com lei complementar pertinente, os estados e o DF podem decidir sobre a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, e, no caso do ICMS, isso deve ocorrer mediante convênio. (CERTO)
- R: Exatamente! A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativas ao ICMS deve ocorrer mediante convênios interestaduais celebrados no âmbito do CONFAZ.
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Q586514 ➔ O ICMS é um tributo não-cumulativo, que incide na cadeia de circulação de mercadorias. Diferentemente do IPI, o ICMS pode ser seletivo, qualidade do tributo que é maior ou menor gravado diante de sua importância e relevância para a economia nacional e bem-estar da população. (CERTO)
- R: Realmente, O ICMS é um imposto não cumulativo e que pode ou não ser seletivo, em função da essencialidade dos produtos tributados.
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Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514
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É inconstitucional lei estadual que concede benefícios fiscais relacionados com o ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e LC 24/1975).
No caso concreto, o STF julgou inconstitucionais dispositivos da lei estadual que previam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária e também os artigos que conferiam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Além disso, a Corte entendeu inconstitucional dispositivo que autorizava o Governador do Estado a conceder benefício fiscal por ato infralegal, tendo havido violação à regra da reserva legal (art. 150, § 6º, da CF/88).
Por outro lado, o STF considerou constitucional dispositivo de lei estadual que estabeleceu a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiu o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. STF. Plenário. ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2015 (Info 777).
Ø O Supremo entendeu que tais dispositivos são constitucionais porque a jurisprudência permite o legislador estadual, mesmo sem convênio, preveja o diferimento (retardamento) do recolhimento do valor devido a título de ICMS se isso não implicar redução ou dispensa do valor devido. Diferir o recolhimento do valor não significa benefício fiscal e, portanto, não precisa da prévia celebração de convênio.
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Gabarito ERRADO.
Vale lembrar que diferimento no pagamento é postergar o pagamento, não configura benefício fiscal, sendo desnecessário o CONFAZ.
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No caso, se a questão se referisse a diferimento de OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS interestadual, aí precisaria de convênio? Alguém saberia responder?
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A questão solicita o conhecimento dos assuntos a seguir arrolados: Isenção, ICMS, Exclusão do Crédito Tributário, Impostos Estaduais.
A questão está incorreta já que, embora necessite da participação do CONFAZ com o convenio específico para concessão de incentivos e benefícios fiscais, no que se refere o diferimento há outro entendimento. Ocorre que, conforme a ADI 3.676, o diferimento do lançamento tributário não depende de convênio.
Portanto, o gabarito do professor entende como incorreta a questão.
Gabarito do professor: Errada.
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Eu ainda diria que a questão está ERRADA por dizer o convênio é 'INTERESTADUAL' o que me passou a ideia de que o acerto fora feito apenas entre um estado e outro e não no âmbito do CONFAZ. Meu subconsciente quando viu isso me disse: "Tá errada Reinaldo, assinala e toca pra frente porque tu tens um milhão de coisas para estudar!" Mas eu não dei valor para ele e achei que a questão era certa, daí entrei para estatística negativa.