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Decreto 56.903 de 24 de setembro de 1965:
Art. 10. O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.
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A) Pode ser estrangeiro, desde que resida permanentemente no País.
B) é vedado aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público.
C) Correta.
D) é vedado ser sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de empresa de seguros.
E) Só se recebe comissão (remuneração) pelos serviços angariados.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4594.htm
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Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:
a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;
Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
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Os corretores responderão criminalmente?
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Essa questão foi anulada, né???? Criminalmente????
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O corretor de seguros responderá na justiça perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia (desconhecimento da melhor técnica) ou negligência (“fazer de qualquer jeito”) no exercício da profissão. Caberá, também, responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes: ? multa; ? suspensão temporária do exercício da profissão; ? cancelamento do registro
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A lei diz que ele responderá CIVILMENTE. Não há nada que fale sobre CRIMINALMENTE. Esta questão deveria ter sido anulada
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Falando de Responsabilidade Civil, o artigo 723 dispõe sobre o respectivo tema, tendo sua redação original alterada pela Lei 12.236/2010, na seguinte redação:
“O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”
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No gabarito fala como correta a letra C, mas a lei não fala sobre responder CRIMINALMENTE.
'' Art 24 O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão''