DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 31. São atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, a cargo dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho:
A - I - levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho, com vistas à investigação de acidentes do trabalho;
B - VIII - colaboração na elaboração de recomendações sobre segurança e saúde no trabalho;
C - VI - comunicação, de imediato e por escrito, à autoridade competente de qualquer situação de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores;
D - Art. 18. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional: XII - coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão;
GABARITO: D