SóProvas


ID
203182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos contratos
administrativos.

Aplica-se a teoria da imprevisão quando, nos contratos administrativos, a administração pode rever as cláusulas financeiras, para permitir sua continuidade, caso seja conveniente para o interesse público.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da imprevisao foi positivada no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93 e relaciona-se com a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual o conteúdo contratado não deve vigorar se as coisas não permanecerem como foram acordadas no momento da celebração. É uma exigencia da equidade, que autoriza a revisão do contrato diante de alterações que tornaram muito oneroso. Aplica-se a álea econômica, objetivando a manutenção do equilibrio econômico financeiro inicial. Todavia, se o desequilibrio for suportável, não há lugar para a aplicação da teoria.

    São requesitos básicos para a sua aplicação: a ocorrencia de um FATO imprevisível, estranho as vontades das partes, inevitável e que cause desequilibrio muito grande no contrato, com consequencia que retarde ou impeçam a execução do contrato.

  • Afirmação Correta - A Administração pode rever as cláusulas financeiras, em função do interesse público. Neste caso, estará aplicando a Teoria da Imprevisão. Segue os fundamentos abaixo:

    A Teoria da imprevisão é um "Princípio segundo o qual deve ser rescindida a relação contratual existente quando sobrevém acontecimento imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor." Fontehttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/294462/teoria-da-imprevisao,

    Art. 65, da lei nº 8.666/93, "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"

  • A Teoria da Imprevisao resulta da aplicacao de uma clausula que se entende implicita em que qualquer contrato de execucao prolongado, segundo o qual o vinculo obrigatorio gerado pelo contrato somente existe enquanto inalterado o estado de fato vigente a epoca da estipulacao.esta clausula é conhecida como rebus sic stantibus.Consiste no reconhecimento de que fatos novos imprevistos e imprevisiveis pelas partes e a elas nao imputaveis, refletindo sobre a economia ou execucao do contrato, autorizam sua revisao para ajusta-los as circuntancias.

  • A aplicação da Teoria da Imprevisão aos contratos administrativos é prevista pelo art. 65, II, d, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    A questão está muito mal formulada!

  • Teoria da Imprevisao= caracteriza o inadimplemento do contrato administrativo o descumprimento total ou parcial de suas clausulas por qualquer das partes [ administração pública ou contratado ].

    A inexecução ou execução imperfeita do contrato pode dar-se com ou sem culpa de qualquer das partes

  •  

    Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso (Lei nº 8.666/93, art. 65, §5º).
  • Teoria da Imprevisão: fatos econômicos, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, capazes de onerar substancialmente o contrato. Ex: desvalorização da moeda (evento econômico).
  • -É porque em regra a Administração não pode mexer nas cláusulas financeiras, somente pode reajustálas, para que permaneçam com valor justo, mas isso é álea ordinária (comum), já é prevista no contrato.
    -Incorrendo a álea econômica extraordinária ai sim, poderá mexer nas cláusulas financeiras.
    -ocorrendo um fato imprevisto a Administração pode terminar com o contrato ou continuá-lo, ajustando este, caso continue conveniente para a Administração.
    - "no rever" da questão entenda-se recomposição.
    Vejamos o que diz Marinela:
    Qual é a cilada do concurso? Recomposição de preços é teoria da imprevisão, é pagamento imprevisto.Transporte coletivo, telefonia, energia, tudo isso aumenta todos os anos. Essas são alterações previstas, que a empresa já conhece, já sabe que vai acontecer. A alteração remuneratória que já está prevista e não vem da teoria da imprevisão é chamada de reajustamento de preços. Cuidado! È diferente de recomposição. O reajustamento decorre de alteração contratual prevista e não decorre da teoria da imprevisão. Alterou o custo? Alterou, mas já está escrito no contrato. Reajustamento, previsto. Recomposição, teoria da imprevisão. O Cespe sempre faz esse confronto. 
    Bons estudos
  • Teoria da imprevisão: inexecução sem culpa de nenhuma das partes, libera o inadimplente da responsabilidade. Um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne excessivamente onerosa a execução do contrato.
    - a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto.
    - se desdobra em caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas.

    - nem toda causa, autoriza a revisão do contrato, pois todo contrato possui, um determinado risco econômico, denominado álea contratual ordinária, são somente fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais (álea extraordinária e extra contratual) que podem ser alegados. Cabe à concessionária assumir os riscos ordinários do negócio.

    A teoria da imprevisão dá ensejo à alteração do contrato por acordo entre as partes. Assim, somente quando for conveniente para o interesse público na continuidade do ajuste é que a Administração poderá rever as cláusulas financeiras.

  • Aplica-se a teoria da imprevisão quando, nos contratos administrativos, a administração pode rever as cláusulas financeiras, para permitir sua continuidade, caso seja conveniente para o interesse público.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 65, II, d), da Lei 8.666/1993: "Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a restribuição da Administração para justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequencias incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do princípe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".

     

  • Gabarito bizarro deu como certa essa questão. Mas esta erradíssima. A teoria da imprevisao aplica-se a fatos extraordinários e imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, e não por mera conveniência de interesse público. Alem disso, interesse publico pressupoe vontade unilateral da administração, e a teoria da imprevisao só pode ser feita por mutuo acordo. Vide Art. 65, II, d, da 8.666/93. Questão duplamente errada.