SóProvas


ID
203185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos contratos
administrativos.

O consórcio administrativo se constitui como uma pessoa jurídica formada por dois ou mais partícipes da esfera pública da mesma natureza e do mesmo nível de governo, para a consecução de objetivos comuns.

Alternativas
Comentários
  •  O equívoco está em dizer que os partícipes deverão ser do mesmo nível de governo, uma vez que os consórcios, fundados nas regras da Lei 11107/2005 podem englobar União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de suas finalidades públicas.

  • errada.

    Consórcio Público-É o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns. Ele constitui nova espécie da administração indireta de todos os entes federados que dele participarem. Ele reger-se-á pelo direito civil no que não for expressamente derrogado por normas de direito público, de forma que estarão sujeitos às regras sobre licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

     Fundamentação:

    Art. 241 da CF
    Lei nº 11.107/2005

  • A título de complementação, é importante esclarecer a diferença entre convênio, consórcio administrativo e consórcio público, senão vejamos:

    - Convênio, segundo Maria Sylvia Di Pietro, é a forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração;

    - Consórcio administrativo, por sua vez, é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns;

    - Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica;

    Sendo assim, é possível concluir que o erro da questão está em se afirmar que o consórcio administrativo configura-se como uma pessoa jurídica.

  • GABARITO OFICIAL: E

    Dispõe a Constituição em seu art.241: 

    "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos." 

    Convênios Administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    Portanto, percebe-se que o preceito reproduzido atribui a cada ente federado a competência para tratar, por meio de lei própria, os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos.

    Que Deus nos Abençoe !
  • Os consórcios públicos são celebrados entre entes federados de mesma espécie ou não.
  • Conforme a própria lei que trata dos Consórcios Públicos (Lei 11107/05; artigo 1º), os consórcios públicos podem ser celebrados entre os três níveis de entres políticos, ou seja União, Estados e Municípios, assim sendo é possível sem sombra de dúvidas a ocorrencia de Consórcios Públicos, em níveis distintos da Administração Pública.
  • Galera,


    Alguém me corrija, por favor, mas creio que CONSORCIO ADMINISTRATIVO não é sinonimo de CONSORCIO PUBLICO.

    O primeiro é um simples acordo de vontades. O segundo,  mais que isso.

    A Lei n. 11.107, de 2005, apesar de ter afinidades com o instituto, nao se aplica ao caso.

    Pra mim o erro está em dizer que o consorcio administrativo tem personalidade jurídica, pois nada mais é que um ajuste de vontades entre entes publicos.

    Ha quem admita na doutrina a necessidade de se conferir personalidade aos consorcios administrativos, mas isso é minoritário.
  •  Felipe, concordo com você, agora a questão é saber se a banca faz esta distinção (entre o consórcio administrativo e o público) em todos os concursos.

     Acredito que o erro desta questão, sendo consórcio Administrativo, está na formação de pessoa jurídica, contudo, se fosse "consórcio público" teríamos a formação da personalidade júridica de Direito Público (associação pública e parte integrante da Adm Indireta) ou de Direito Privado, e o erro passaria a ser "do mesmo nível de governo".

     Temos que ficar espertos, mas acredito que na grande maioria dos concursos as características dos consórcios públicos sejam as mais cobradas.

     Bons estudos!! Não desanimem! 

     

     
  • Galera, visto que só quem integra a Adm. Indireta são entidades (frutos da descentralização administrativa), os Consórcios Públicos possuem sim personalidade jurídica, com natureza autárquica (chamados de autarquia multifederativa por englobar mais de um ente federado).

    _____

    "A Lei 11.107/05, com a regulamentação dada pelo Decreto federal 6.017/07, apresenta o consórcio público como pessoa jurídica formada por entes da Federação, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos."

    (Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres. Sinopses para Concursos - (2014) - v.9 - Direito Administrativo)


  • O consórcio administrativo se constitui como uma pessoa jurídica formada por dois ou mais partícipes da esfera pública da mesma natureza e do mesmo nível de governo, para a consecução de objetivos comuns. ERRADA

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    Concordo com a Renata e com o Felipe. Agora a questão é saber se a banca faz esta distinção entre os termos consórcio administrativo e consórcio público. Se o CESPE considera como sinônimos, o erro estaria em "mesmo nível de governo". Se não considera, o erro estaria em "constitui como uma pessoa jurídica", pois seria apenas um acordo de vontades. O conceito de consórcio administrativo segundo Maria Sylvia Di Pietro: "consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns".

    De qualquer forma, em ambos os casos, a questão estaria errada.

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    Exemplo de questão em que o CESPE parece considerar como sinônimos os termos consórcio público e consórcio administrativo, assim como Hely Lopes Meirelles e Carvalho Filho. Vejam essa questão:

    Tanto os consórcios quanto os convênios administrativos são acordos de vontades e não adquirem personalidade jurídica. CESPE ERRADA (2011)

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    Outros autores referem-se a consórcios públicos e consórcios administrativos como sinônimos, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, que entendia o consórcio administrativo como “acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou para-estatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.” 

    (...) Autores ainda há que admitem, mesmo após a normatização conferida aos consórcios públicos pela Lei nº 11.107/05, a coexistência entre esses e os consórcios administrativos, que permanecem caracterizados como despersonalizados, e com características semelhantes aos convênios.

    http://www.rzoconsultoria.com.br/resources/multimidia/files/1200510943_ADuplicidadeDeRegimesJuridicosDosConsorciosPublicosEmSuaLegislacaoReguladoraEASuaI

  • a MELHOR RESPOSTA NA MINHA OPINIÃO FOI DA PAULINHA


  • ESTA DEFINIÇÃO DA QUESTÃO É DE CONSÓRCIO PÚBLICO.

    E,

    os comentários deveriam ter terminado depois que a Paulinha esmiuçou a questão. Dando as definições de CONSÓRCIO PÚBLICO, ADMINISTRATIVO E CONVÊNCIO.

  • Apesar de ter acertado, não tive certeza se o meu fundamento para achar o erro estava correto. Achei essa explicação no http://aejur.blogspot.com.br/2012/03/simulado-092012-direito-administrativo_23.html

     

    O item se equivoca ao afirmar que os partícipes têm de pertencer à mesma esfera de governo. Na verdade, este não é um requisito necessário para a formação do consórcio público. Observe-se o conceito retirado do site DireitoNet: “É o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns. Ele constitui nova espécie da administração indireta de todos os entes federados que dele participarem. Ele reger-se-á pelo direito civil no que não for expressamente derrogado por normas de direito público, de forma que estarão sujeitos às regras sobre licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.”

     

    Ressalte-se que a lei que rege os consórcios públicos é a lei 11.107/2005, mas os mesmos também possuem fundamentação constitucional no art. 241: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

  • O consórcio administrativo se constitui como uma pessoa jurídica formada por dois ou mais partícipes da esfera pública da mesma natureza e do mesmo nível de governo, para a consecução de objetivos comuns.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, I, do Decreto 6.017/2007 c/c art. 1º, §§§ 1º a 3º, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 2º. - Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - Consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituida como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

    Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providencias.

    §1º. - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    §2º. - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    §3º. - Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Ùnico de Saúde".

     

     

  • Consórcio administrativo é ACORDO DE VONTADES, e não pessoa jurídica. O Consórcio Público é que teria essa constituição de pessoa jurídica (que não precisa ser da mesma natureza e mesmo nível de governo).

  • É o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns.