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Certa.
Trata-se de ato discricionário que é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei,quanto ao seu conteúdo,seu modo de realização,sua oportunidade e conveniência administrativa. A revogação tem por fundamento o poder discricionário, somente pode ser realizada pela p´rópria Administração e pode em princípio,alcançar qualquer ato desta espécie,resguardados,entretanto,os direitos adquiridos. E.m todos os casos,como o ato revogado era um ato perfeito e operante,sua revogação pode produzir efeitos proativos ex nunc.
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A questão descreve os ATO DISCRICIONÁRIOS. Efeito ex.nunc (retroativos)
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Embora o inicio da questão mande considerar os contratos administrativos, a questão versa puramente sobre o fato de que revogação dos atos administrativos se dá por motivos de oportunidade e conveniência da admistração, ou seja, que a revogação é discricionária. A questão não tem nada de contrato administrativo, salvo o fato de que os contratos administrativos são espécies de atos administrativos.
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De acordo com a Lei 9.784/99, em seu art. 53, estabelece que:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Colegas ...essa proteção dos direitos adquiridos se dá em face ao princípio da segurança jurídica
Lei 9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Vou me usar de um comentário meu em outra questão para alertar sobre o ato administrativo válido ou inválido, bem como quando for discricionário ou vinculação, pois há diferenças:
a) Revogáveis: são aqueles que podem ser retirados do mundo jurídico pela Administração por motivo de conveniência e oportunidade. Somente atos discricionários admitem revogação (ato vinculado nunca).
b) Irrevogáveis: são aqueles que não podem ser retirados do mundo jurídico por motivo de conveniência e oportunidade. Exemplo: atos vinculados, atos inválidos (devem ser anulados), atos exauridos/consumados (esgotaram todos os seus efeitos), atos que geram direito adquiridos, atos de um processo administrativo em relação aos quais já ocorreu a preclusão administrativa, atos complexos e atos compostos.
OBS: ato vinculado e válido não se revoga nem anula, ele tem que ser mantido no mundo jurídico (não se revoga ato vinculado).
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atos legais >efeito ex nunc
atos ilegais>efeito ex tunc
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revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc.... mil vezes repetido verbalmente... revogação ex nunc.
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GABARITO: CERTO
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.