SóProvas


ID
2031952
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Prefeito Municipal tinha a intenção de encaminhar projeto de lei à Câmara dos Vereadores disciplinando a concessão de direitos sociais a certa camada da população. No entanto, tinha dúvidas a respeito da compatibilidade dessa iniciativa com a ordem constitucional, mais especificamente com o princípio da igualdade, consagrado no Art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em seu entender, a igualdade exigiria que os direitos sociais fossem igualitariamente oferecidos a todos, independentemente de suas características pessoais. Para sanar suas dúvidas, solicitou o pronunciamento da Procuradoria do Município, que exarou alentado parecer a respeito dessa temática.

À luz da presente narrativa, assinale a opção que se harmoniza com as construções teóricas em torno da igualdade.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    "Importante delimitar os contornos do princípio da igualdade em seu sentido material, não ignorando, claro, a importância do seu sentido formal."

    (CANOTILHO E MOREIRA, 2006)

     

    "A justiça formal, que se relaciona com a igualdade formal, consiste em um princípio de ação, segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma, já a justiça material, intrinsecamente ligada à igualdade material, é a especificação da justiça formal, indicando a característica constitutiva da categoria essencial, chegando-se às formas: a cada um segundo a sua necessidade; a cada um segundo os seus méritos; a cada um a mesma coisa. Assim, por existir desigualdades, é que se busca a igualdade material, tendo como objetivo realizar a igualização das condições desiguais (...)”

    (PERELMAN, P.213)

     

    Para o STF

    "Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da CR, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...) No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos."

    [ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.]

  • Complementando...

    [...]

    O princípio da igualdade determinar que seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Ele obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei ( igualdade na lei e igualdade perante a lei).[...]

     

    A igualdade na lei tem por destinatário precípuo o legislador, a quem é vedado valer-se da lei para estabelecer tratamento discriminatório entre pessoas que mereçam idêntico tratamento, enquanto a igualdade perante a lei dirige-se principalmente aos intérpretes e aplicadores da lei, impedindo que, ao concretizar um comando jurídico, eles dispensem tratamento distinto a quem a lei considerou iguais,[...]

     

    [...] o princípio constitucional da igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; o que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender a alguma relevante razão de interesse público. Em suma, o princípio da igualdade não veda o tratamento discriminatório entre indivíduos, quando há razoabilidade para a discriminação. [...]

     

    [...]Em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal, por unaminidade, apreciando atos da Universidade de Brasília que instituíram sistema de reserva de 20% de vagas no processo de seleção para ingresso de estudantes, com base em critério étnico-racial (vulgarmente chamadas) "cotas raciais" de acesso ao ensino superior), decidiu que tal política de ação afirmativa é constitucional, representando meio apto a efetivar a igualdade material e permitir a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

  • Gabarito: Letra C! Ações afirmativas — três importantes precedentes da Suprema Corte (Cotas Raciais, PROUNI e Lei Maria da Penha) e a Lei n. 12.990/2015: Esses critérios podem servir de parâmetros para a aplicação das denominadas discriminações positivas, ou affirmative actions, tendo em vista que, segundo David Araujo e Nunes Júnior, “... o constituinte tratou de proteger certos grupos que, a seu entender, mereceriam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência decorrente de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofreram as mesmas espécies de restrições.

     

    Passamos a destacar importantes precedentes estabelecidos pelo STF.


    Em primeiro lugar, lembramos, em 26.04.2012, o julgamento das cotas raciais, notadamente a discussão travada na ADPF 186, que considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB) (para um outro precedente, cf. julgamento do RE 597.285 que discute o sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul).

     

    Ainda, o STF declarou o reconhecimento da proclamação na Constituição da igualdade material, sendo que, para assegurá-la, “o Estado poderia lançar mão de políticas de cunho universalista — a abranger número indeterminado de indivíduos — mediante ações de natureza estrutural; ou de ações afirmativas — a atingir grupos sociais determinados — por meio da atribuição de certas vantagens, por tempo limitado, para permitir a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares. Certificou-se que a adoção de políticas que levariam ao afastamento de perspectiva meramente formal do princípio da isonomia integraria o cerne do conceito de democracia. Anotou-se a superação de concepção estratificada da igualdade, outrora definida apenas como direito, sem que se cogitasse convertê-lo em possibilidade” (Inf. 663/STF).

     

    A partir desse julgamento, devemos destacar, em momento seguinte, a aprovação da Lei n. 12.990/2014 que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

    (...)

    Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).

  • Gabarito Letra C

     

    Complementando os excelentes comentários expostos...

     

    Segundo o professor Àlvaro Ricardo as Ações afirmativas consistem em discriminações lícitas que visam tratar os desiguais de modo desigual na medida da sua desigualdade, a fim de concretizar a igualdade material, cuja qual é a desajada pela Constituição. As discriminações lícitas buscam reparar danos sofridos por grupo historicamente marginalizados, conferindo direitos e prorrogativas a estes, de modo a compensar os danos anteriormente sofridos.

     

    Bons estudos!

  • sobre a letra E: DISCRIMINÇÃO REVERSA: seria o mesmo que discriminção positiva? alguém já leu algo sobre o tema? Por favor, me mandem em msg particular...

    Discriminação reversa: muito discutido é o caso de cotas nas universidades, que acabaria por gerar uma discriminação reversa ao preterir os brancos em relação aos negros.

    Não é TODO diploma normativo que crie discriminação reversa que será inconstitucional. Há casos em que tal discriminação pode ser criada p/ se alcança a isonomia (tratar de forma desigual os desiguais).

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/51619-dco-discrimina%C3%A7%C3%A3o-reversa

  • Letra C.

     

    Comentários:

     

    Essa era uma questão interessante, que nos remete ao conceito de “igualdade material”. A noção de igualdade material

    não implica tratar todas as pessoas exatamente da mesma maneira; ao contrário, deve-se tratar com igualdade os iguais

    e com desigualdade os desiguais, na medida de suas desigualdades.

     

    As ações afirmativas são políticas públicas tendentes a realizar a igualdade material, na medida em que beneficiam

    camadas menos favorecidas da sociedade. Exemplos de ação afirmativa é a política de cotas raciais para ingresso

    em universidades públicas.

    Há que se destacar, porém, que nem todas as ações afirmativas serão compatíveis com a Constituição Federal. Essa

    análise deve ser feita caso a caso.

     

     

     

    O gabarito é a letra C.

     

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • O direito à igualdade é um princípio material estruturante do Estado (dimensão objetiva). Possui duas dimensões: Objetiva e Subjetiva.

    Na dimensão objetiva impõe ao Estado dois deveres:

    - um de caráter negativo (proibição de arbítrio);

    - outro de caráter positivo (igualdade de fato).

    Na dimensão subjetiva existem 2 posições jurídicas:

    - caráter negativo (direito de defesa);

    - caráter positivo (direito a prestações).

     

    As ações afirmativas são políticas públicas ou programas privados desenvolvidos, em regra, com caráter temporário visando à redução de desigualdades decorrentes de discriminações ou de hipossuficiência econômica. 

    Exemplo: sistema de quotas.

     

    No que tange à discriminação reversa, abordada na assertiva E colaciono trecho do livro do Marcelo Novelino, que trata sobre a discriminação reversa: "A adoção de políticas positivas dever ser precedida de profunda análise das condições e peculiaridades locais, bem como de estudo prévio sobre o tema, sendo que sua legitimidade dependerá da observância de determinados critérios, sob pena de atingir, de forma indireta e indevida, o direito dos que não foram beneficiados por elas (discriminação reversa)".

     

    FONTE: Marcelo Novelino, 2016.

  • O Artigo 5º, caput, da Constituição Federal do Brasil conceitua igualdade ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 

    No inciso I do referido artigo, temos também que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

    No entanto, essa previsão constitucional é limitada, caso seja interpretada literalmente, haja vista que nem todas as pessoas estão nas mesmas condições de igualdade.

    Igualdade Formal.

    A igualdade formal é aquela que não estabelece distinção alguma entre as pessoas. No entanto, a falta de distinção pode gerar desigualdades ao invés de igualdade.

    Por exemplo: nos concursos para ingresso nas carreiras policiais, existem testes físicos e, dentre eles, a prova de barra fixa.

    Nesta situação, imagine que, para obtenção de aprovação na referida prova física, fosse exigida dos candidatos dos sexos masculino e feminino a realização de no mínimo 5 repetições de barra.

    Vemos facilmente que estaríamos diante de uma injustiça, já que as mulheres têm estrutura muscular menos robusta que a dos homens.

    Logo, as provas físicas não podem tratar homens e mulheres de maneira igual na realização de testes físicos, pois nesta hipótese não há igualdade entre os candidatos dos dois sexos (pois são biologicamente diferentes).

    Por isso, nos concursos públicos que têm como requisitos a capacidade física devem respeitar o Princípio da Igualdade Material, que será visto no tópico seguinte.

     

    Igualdade Material.

    Por outro lado, temos a igualdade material, também chamada de igualdade substancial ou aristotélica.

     

    Aproximadamente no ano 300 antes de Cristo, o filósofo Aristóteles proferiu a seguinte frase:

    “Devemos tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades”.

    Pois bem, esse é o atual conceito jurídico de Igualdade Material.

    Podemos citar vários exemplos de tratamento jurídico diferenciado dado a certos grupos de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade:

    Lei Maria da Penha, que protege a mulher no contexto familiar.

    Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que protege os menores de idade.

    Estatuto do Idoso, que protege os direitos da pessoa idosa.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Reserva de vagas para portadores de necessidades especiais em concursos públicos.

    Aposentadoria diferenciada para militares e para mulheres.

     

    Questões de Concursos.

    As bancas organizadoras de concursos públicos sabem que muitos concurseiros, principalmente os iniciantes, aprendem apenas o conceito de igualdade formal, desprezando-se o conceito de igualdade material.

    http://portalconcursopublico.com.br/igualdade-formal-igualdade-material/

  • Por qual motivo a alternativa A está errada ? Pelo fato da afirmação da sobreposição?

  • Caio,
    A assertiva "A" está errada primeiramente porque diz que a ideia do Prefeito NÃO seria harmônica com a Constituição. 
    Sabemos que tratar os desiguais de forma desiguais na medida de suas desigualdades (o que o prefeito quis fazer em uma determinada camada da população) é totalmente constitucional em prol da construção da igualdade material.

    Bons estudos.

  • Letra A: errada. Os conceitos de “igualdade formal” e “igualdade material” são distintos. Eles não se sobrepõem.

    Letra B: errada. As políticas públicas a cargo do Poder Executivo também devem observar o princípio da igualdade.

    Letra C: correta. A igualdade material ampara a realização de ações afirmativas pelo Poder Público. Assim, a concessão de direitos sociais a camadas menos favorecidas da população é compatível com a Constituição Federal de 1988.

    Letra D: errada. Não se pode dizer que todo tratamento diferenciado entre as camadas da população seja inconstitucional. Tratamentos diferenciados são legítimos, desde que tendentes a realizar a igualdade material.

    Letra E: errada. As ações afirmativas têm como objetivo promover uma discriminação positiva (“discriminação reversa”), dando um tratamento mais benéfico para camadas menos favorecidas da população.

  • O prefeito se referiu a um conceito de Estado socialista ao afirmar que "a igualdade exigiria que os direitos sociais fossem igualitariamente oferecidos a todos, independentemente de suas características pessoais", o que não representa o perfil constitucional da nossa atual Carta Política, que traduz um Estado social-democrático. 

     

    Nesse sentido, outra questão que traz este conceito equivocado: Q680234

     

    Abraço e bons estudos.

  • Parabéns pela aula, ALEXANDER SABINO. 

    Em tempo. O gabarito é a letra "c".

  • Esse "jamais" em prova para Procurador ... e.e

  • A igualdade formal é um conceito juridico que surgiu junto ao iluminismo, mais especificamente, dentro do ideal burgues. Por definição, sustenta-se como um olhar formal para os individuos entendendo-os de modo abstrato e generico, eis que participantes de uma mesma especie. Assim, segundo os liberais todos são iguais perante a lei e qualquer privilegio, nessas circunstancias, seria intoleravel dentro de um contexto democratico. A linha desse pensamento vem, sobretudo como uma revanche as benesses titularizadas pelos nobres no Antigo Regime.

    Todavia, essa concepção formalista da igualdade que não considera a realidade social, bem como os processos de exclusão que existe no seio dela não se sustentou, pois não dialoga com os dados empiricos. Assim, diante da necessidade real de igualar as pessoas, foi preciso construir uma noção substancial de igualdade, de modo a enxergar o sujeito e as suas particularidades, os seus atributos fisicos e sociais. Nesse sentido,a igualdade deixa de ser estatica e enrijecida e passa a ser dinâmica, militantes, construtora, de modo a intervir nos processos sociais.

    O ponto a ser enfatizado é o de que, a igualdade formal nada mais faz do que perpetuar um sistema de exclusão engendrado pela sociedade, vale dizer, é um mecanismo juridico de manutenção de um status quo desigual. Eis, pois, a premencia de se intervir na realidade com conceitos de significação pratica.

    Um dos mecanismos juridicos que o Estado se vale para atenuar essas desigualdades consistem nas ações afirmativas, constituem, por assim dizer, instrumentos de intervenção que discrimina positivamente, ou seja, de maneira salutar e benfazeja, temos como exemplo disso as cotas raciais, as cotas para mulheres nos partidos politicos, a reserva de vagas para os deficientes fisicos..

    Nessa linha de ideias, as acões afirmativas ou discriminações positivas, surgem como medida combativa dos efeitos presentes dos processos de exclusão passado, especialmente no que diz com a escravidão.

  • é so clicar na alternativa mais esquerdista

  • Estou vendo que tem gente que não aprendeu ainda a estudar para concurso.

    Ou vocês dançam conforme o ritmo da banca ou ela faz vocês dançarem na prova.

    Se querem passar em um concurso público, fazer igual o Evandro Guedes, ainda mais FGV sendo a banca examinadora, esqueçam a ideologia que defendem e pensem como ela, se não fica difícil passar em concurso público, vai querer questionar as questões na hora da prova, viaja enquanto isso seu concorrente está lá, só respondendo de boa garantindo a vaga dele e depois vocês se lascam. Não é assim não.

  • Direitos de Igualdade

    Art.5° Revolução Francesa - igualdade perante a lei.

    Atualmente é mais complexa a discussão.

    As constituições só tem reconhecido a igualdade em sentido jurídico-formal.

    Não é possível uma igualdade absoluta, o que se pretende é vedar, leis que discriminem; assim nossa CF se incumbe de tornar proibidas diferenciações.

    Art.5°, I - Só a CF pode estabelecer desequipatações.

    Também ocorre a inconstitucionalidade sob norma não dê um tratamento razoável, equitativos aos sujeitos envolvidos.

    Princípio da igualdade:

    legislador e particulares.

    Igualdade consiste em tratar igualmente os iguais com os mesmos direitos e obrigações, e desigualmente os desiguais

    É inconstitucional, somente o tratamento desigual que aumente a desigualdade existente.

    Artigos e incisos relevantes: Preâmbulo; art.3°, art.5°, XLII, art.7°, XXX e XXXI e art. 150,II.

    Atuação do Estado: art.5°, XXXV, LXXIV

  • impoortante

  • Dá gosto de ver uma questão bem elaborada como essa!!!

    A ideia é vc diferenciar igualdade FORMAL de igualdade MATERIAL

    Igualdade FORMAL: é aquela na lei e perante a lei. (todos são iguais perante A LEI, sem qualquer distinção de...). É uma ideia abstrata, puramente jurídica que não considerar a realidade factual.

    Igualdade MATERIAL: é aquela real, na prática da vida real.

    RESPOSTA GABARITO: Letra C

    "As ações afirmativas excepcionam a igualdade formal em prol da construção da igualdade material, sendo incorreto afirmar que sempre serão incompatíveis com a Constituição"

    As ações afirmativas estão em consonância com os fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial co o artigo 3º inciso I e III:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    Portanto, vale a igualdade FORMAL ser excepcionalizada em prol dos objetivos de uma Sociedade justa e solidária.

  • C. As ações afirmativas excepcionam a igualdade formal em prol da construção da igualdade material, sendo incorreto afirmar que sempre serão incompatíveis com a Constituição. correta

  • Atenção e sensatez são suficientes para responder corretamente. FOCO BRUTAL!

  • "Temos direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito de ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza." Boaventura de Sousa Santos (2009, p.18)

  • Caso você não queira ler Vade Mecum...

    GAb C

  • LETRA C

    Ações afirmativas são aquelas realizadas com intuito de reduzir as desigualdades e obter uma igualdade material (iguais devem ser tratados como iguais e desiguais como desiguais na medida das suas desigualdades). Ex.: Cotas para deficientes. Tais ações não são inconstitucionais.

  • O povo tá precisando estudar mais. Não tem nada a ver com esquerdar!

  • O povo tá precisando estudar mais. Não tem nada a ver com esquerdar!

  • NATUREZA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: pode ter um sentido formal ou material.

    O sentido formal está relacionado à sua positivação na ordem constitucional e seu sistema de aplicação (imediata) e proteção (em nosso caso por ex, cláusula pétrea, intervenção federal).

    O sentido material se relaciona ao conteúdo do direito, e sua importância reconhecida pelo constituinte tenha ou não assento formal na CF.

    Direito OBJETIVO: Previsto abstratamente no ordenamento jurídico. (objetivo = abstrato). É A NORMA. As normas jurídicas escolhem FATOS e os tratam de forma abstrata. É OBJETIVO porque serve para nortear a própria atuação do Estado. 

    Direito SUBJETIVO: Relativo a pessoas, a ideia de DEVER. Prerrogativa que a norma deu para o homem agir. É subjetivo porque representa a “visão” do sujeito frente ao Estado, a prerrogativa que a norma deu ao homem para agir. 

  • NATUREZA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: pode ter um sentido formal ou material.

    O sentido formal está relacionado à sua positivação na ordem constitucional e seu sistema de aplicação (imediata) e proteção (em nosso caso por ex, cláusula pétrea, intervenção federal).

    O sentido material se relaciona ao conteúdo do direito, e sua importância reconhecida pelo constituinte tenha ou não assento formal na CF.

    Direito OBJETIVO: Previsto abstratamente no ordenamento jurídico. (objetivo = abstrato). É A NORMA. As normas jurídicas escolhem FATOS e os tratam de forma abstrata. É OBJETIVO porque serve para nortear a própria atuação do Estado. 

    Direito SUBJETIVO: Relativo a pessoas, a ideia de DEVER. Prerrogativa que a norma deu para o homem agir. É subjetivo porque representa a “visão” do sujeito frente ao Estado, a prerrogativa que a norma deu ao homem para agir. 

  • Errei essa questão umas 5 vezes já

  • Letra A: errada. Os conceitos de “igualdad sobrepõem. e formal” e “igualdade material” são distintos. Eles não se Letra B: errada. As políticas públicas a cargo do Poder Executivo também devem observar o princípio da igualdade. Letra C: correta. A igualdade material ampara a realização de ações af irmativas pelo Poder Público. Assim, a concessão de direitos sociais a camadas menos favorecidas da população é compatível com a Constituição Federal de 1988. Letra D: errada. Não se pode dizer que todo tratamento diferenciado entre as camadas da populaçã o seja inconstitucional. Tratamentos diferenciados são legítimos, desde que tendentes a realizar a igualdade material. Letra E: errada. As ações afirmativas têm como objetivo promover uma (“discriminação reversa”), dando um tratamen discriminação positiva to mais benéfico para camadas menos favorecidas da população.

    Estratégia C

  • Quem vai realizar DPC-RN muita atenção, a banca sabe fazer questões!!!

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    A igualdade material ampara a realização de ações afirmativas pelo Poder Público. Assim, aconcessão de direitos sociais a camadas menos favorecidas da população é compatível com a Constituição Federal de 1988.

  • Corroborando:

    Letra E está errada pela teoria da discriminação indireta ou discriminação por impacto adverso, quando há uma norma aparentemente neutra, mas quando aplica gera discriminação

  • O erro da "E" é o "jamais"?

  • Gabarito C

    A: errada. Os conceitos de igualdade formal e igualdade material não se sobrepõem. Eles são distintos.

    B: errada. O conceito de igualdade, tal qual consagrado na Constituição, projeta-se sobre as políticas públicas a cargo do Poder Executivo.

    C: correta.

    D: errada.

    Não se pode afirmar que todo tratamento diferenciado entre as camadas da população seja inconstitucional. Tratamentos diferenciados são legítimos, desde que tendentes a realizar a igualdade material.

    E- errada.

    Ação afirmativa é uma política de discriminação positiva (ou “discriminação reversa).