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ID
2031967
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Movido pelo propósito de reestruturar os cargos de provimento efetivo do Município, o Prefeito Municipal solicitou que sua Procuradoria emitisse pronunciamento a respeito de duas medidas que pretendia adotar.

De acordo com a primeira medida, determinada carreira, que exigia nível superior para o provimento dos cargos efetivos, seria extinta e os respectivos servidores alocados em outra carreira que também exigia o nível superior. A segunda, por sua vez, iria permitir a promoção funcional dos servidores dentro da mesma carreira, de modo que pudessem ocupar outros cargos efetivos, situados em classe mais elevada, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei.

Assinale a opção que se harmoniza com a ordem constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

     

    1 medida - De acordo com a primeira medida, determinada carreira, que exigia nível superior para o provimento dos cargos efetivos, seria extinta e os respectivos servidores alocados em outra carreira que também exigia o nível superior. INCONSTITUCIONAL, pois viola o art. 37,  inciso II da CF que diz que a investidura em cargo depende da prévia aprovação em concurso.

     

    Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição).

    A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas.

     

    2 medida - A segunda, por sua vez, iria permitir a promoção funcional dos servidores dentro da mesma carreira, de modo que pudessem ocupar outros cargos efetivos, situados em classe mais elevada, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei.  CONSTITUCIONAL

     

    É o que se denomina PROMOÇÃO ( 8.112/90, ART. 8,  inciso I) uma forma de provimento de cargo público. A promoção é constitucional, desde que seja feita dentro da mesma carreira.  ex: Auditor fiscal classe II  que após determinado tempo exercendo sua função e cumprindos os requisitos legais poderá ser promovido para auditor fiscal I do município.

     

     

  • A medida 1 não seria amparada no §3º do art 41 da CF?

  • Palavras chaves que ajudam nesta questão são carreiras distintas (inconstitucioal. Ex: um técnico passa a ser Analista); mesma carreira (constitucional. Ex: Técnico de cargo da Categoria II passa para Categoria III)

  • Pois é, adriano. Pensei exatamente igual a você. Pelo que eu sei, um servidor que tem seu cargo extinto, se ele for estável, ficará em disponibilidade e será aproveitado em outro cargo público que se assemelha com seu anterior.

     

    CF 41 § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

  • Adriano e O Estudioso, penso da mesma forma, quando o cargo é extinto o servidor estaria em disponibilidade, aguardando realocação funcional. Sei que muitos autores entendem essa forma de provimento ser inconstitucional. Acho que o STF ainda nao se manifestou sobre, até porque a Súmula Vinculante que trata do tema do "provimento sem concurso" é recente, nao tendo transcorrido tempo para chegar Reclamacao sobre seu descumprimento ao STF.

    Irei acompanhar os cometários.

  • Havia entendido que a segunda medida também seria inconstitucional devido ao que dispoe o Art. 39, § 2º:

    A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
    escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
    dos servidores públicos, constituindo-se a participação
    nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira
    ,
    facultada, para isso, a celebração de convênios
    ou contratos entre os entes federados.

  • A medida 1 não seria amparada no §3º do art 41 da CF? (2)

  • A primeira medida viola a Súmula STF 686. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido."

    A segunda é constitucional.

  • A medida 1 é incontitucional porque fala em outro cargo de nível superior. É como se pudesse, por exemplo, um Administrador/Contador (superior) ocupar um cargo de Médico/Enfermeiro (superior), o que não pode. Estaria correta se estivesse outro cargo compatível /similar /mesma função ou requisitos

  • Por isso prefiro a FCC. 

    As posições da FGV são esquisitas. Ela pega um caso diferente e aplica uma súmula.

    Quer cobrar jurisprudência, coloca o caso igual ou cola ipsis literis. 

     

    Essa súmula do STF é para provimento sem concurso. Quando o cargo é extinto, a própria Constituição excepciona e permite a mudança.

  • FCC saudades de vc! Me perdoe se te magoei..vooolta!

  • É só lembrar que DENTRO DA MESMA CARREIRA a promoção é possível e é o que acontece. Exemplo: analista de administração progride na sua carreira nos níveis I, II, III, etc.

     

    Agora suponha que o Fulano de Tal passou para Analista da Administração (nível superior )e o prefeito resolve transferí-lo para OUTRA CARREIRA, dessa vez de Procurador (nível superior) não é possível, pois são CARREIRAS DIFERENTES. Como que uma pessoa formada em Administração vai poder exercer cargos de advogados?

     

    POR ISSO CADA CARREIRA CONTA COM SUA ESPECIFICIDADE, AMPLAMENTE DIVULGADA EM EDITAL (LEI DO CONCURSO).

  • Errei a questão, porque pensei assim: 

     

    CF, Art. 41, § 3º Extinto o cargo [e não a carreira] ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo [da mesma carreira].

  • Sim, minha gente, e se a CARREIRA é extinta, acontece o que??? valha...

  • ..."A primeira medida, determinada carreira, que exigia nível superior para o provimento dos cargos efetivos, seria extinta e os respectivos servidores alocados em outra carreira que também exigia o nível superior".

    Aqui não mencionou que a outra carreira seria de iguais atribuições, apenas igualmente de nível superio, havendo desta forma, clara afronta à súmula vinculante nº 43 do STF.

  • Primeira medida: súmula 685: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor insvestir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao provimento, em cargo que não integre a carreira na qual anteriormente investido.

  • Eu não tinha entendido a medida 2. Na 1 eu incorri no mesmo erro que tantos outros
  • não sei pq muitos pensaram que a medida dois era inconstitucional . 

  • Não achei a questão ruim só porque errei. Achei foi genial! Em busca da resolução, aprendemos um monte. Inclusive com os detalhes.

     

    Não seja mimado. Estude e fim. Errou, supere.

  • A primeira é inconstitucional porque fere a regra do concurso público. A segunda é constitucional porque é aplicada a servidores efetivos do cargo (presumivelmente aprovados em concurso)

  • Achei essa questão super tranquila fiquei assustado com a quantidade de erros!

  • O prefeito pode extinguir cargo público ocupado?

  • No caso 1, extinta a carreira, os servidores ficariam eternamente em Disponibilidade?

    De acordo com a Súmula 43, nunca poderiam ser aproveitados...

    Não é o que ocorre, pois poderiam ser reaproveitados conforme §3º do art 41 da CF

  • "De acordo com a primeira medida, determinada carreira, que exigia nível superior para o provimento dos cargos efetivos, seria extinta e os respectivos servidores alocados em outra carreira que também exigia o nível superior..." Então, se o Prefeito extingue cargos efetivos ele pode alocar os servidores em outra carreira qualquer que exige nível superior, é isso?

  • Basta analisar:

    DENTRO DA MESMA CARREIRA é possível progredir de nível (ex: agente nível II,II,III...), eis que pressupõe já ter havido concurso público para provimento do servidor.

    OUTRA CARREIRA nada mais é que CARREIRAS DIFERENTES, logo necessita de concurso público para ingresso.

    Foco, força e fé.

  • Eu errei a questão, porém ela não está mal redigida. Perceba que eles falam, na primeira assertiva, que todos os servidores seriam alocados em outros cargos, não fazendo distinção entre servidores estáveis e não estáveis. Força pessoal, erremos aqui e acertemos na prova!

  • A primeira hipótese não estaria fundamentada no §3º do art. 41 da CF/88, como diversos colegas já pontuaram? Por favor, alguém tira essa dúvida.

  • SENADO VAI SER CESPE. FÉ EM DEUS.

    GAB LETRA B

  • achei que a 2 era inconstitucional, porque não me toquei na promoção dentro da carreira. De fato, um técnico não pode virar analista (Ascensão funcional ), são carreiras diferentes. Mas um delegado da 3º classe pode ser promovido para um de 2ª classe (promoção interna). Errei por isso. Por achar que a questão falava do primeiro exemplo.

  • SÚMULA VINCULANTE 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    ASCENSÃO FUNCIONAL - VEDADA: progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Exemplo: é proibido que um técnico vire analista.

     

    PROMOÇÃO FUNCIONAL - AUTORIZADA: servidores que podem ocupar outros cargos efetivos, situados em classe mais elevada, na mesma carreira, nas hipóteses legais. Exemplo: é possível que um delegado de Classe II passe a compor Classe I.

  • Esta é uma questão interessante e que exige alguma atenção em relação à organização dos cargos públicos. Uma das primeiras normas jurídicas a tratar do tema foi o Decreto-Lei n. 1.713/39, que dispõe:

    "Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados.
    Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
    Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.
    Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento.
    Art. 7º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
    Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
    Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
    Art. 9º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras".

    Note que dentro de uma determinada carreira (escrevente, professor, auditor) existem diversos cargos, que são organizados por níveis e classes. A não ser que se trate de um cargo isolado, é provável que uma pessoa que tenha sido aprovada em um concurso venha a ser promovidadentro da mesma carreira, para cargos de nível mais elevado. 


    Observe, também, que cada carreira tem suas especificações e exige habilidades específicas, apuradas, via de regra, em concursos públicos. Por isso, não é viável a migração entre carreiras, como expressamente determina o art. 41, §3º da CF/88. Nesse sentido, a SV n. 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Considerando as situações do enunciado, tem-se que a primeira medida é inconstitucional (não é possível fazer a migração de servidores entre carreiras) e a segunda é constitucional (a promoção dos servidores dentro da mesma carreira é permitida, desde que cumpridos os requisitos legais).

    Assim, a resposta correta é a letra B.



    Gabarito: a resposta é a LETRA B.