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Não se pode falar em retrocessão quando o expropriante dá ao imóvel uma destinação pública diferente daquela especificado originalmente no ato expropriatório. Por exemplo: se um imóvel havia sido desapropriado para a construção de uma creche e aí é construído um posto de saúde, o imóvel está sendo utilizado para um fim público, não cabendo neste caso a retrocessão. Este instituto só poderá ser utilizado no caso de finalidade contrária ao interesse público, pois não se admite o mau emprego do bem expropriado. Costuma-se chamar tredestinação a mudança da destinação do bem expropriado para outro que não seja um fim social. Os tribunais tem entendido assim como a doutrina de que não configura desvio de finalidade destinar bem expropriado a entidades privadas voltadas para atividades de interesse social.*
* fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1578/Retrocessao
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Muito bom o comentário da Ana. Quero só fazer alguns adendos para deixar a questão mais clara aos colegas que não tenham tanto manejo com a disciplina.
O erro mais flagrante da assertiva encontra-se na expressão "destinação pública diferente". Mas por que? Ora, é simples: segundo Di Pietro, já é pacífico na jurisprudência que, havendo destinação pública (ou seja, voltada ao interesse público) ainda que diversa daquela previamente fixada no ato expropriatório, não se poderá cogitar a retrocessão, visto que o imóvel desapropriado ainda está servindo ao interesse público. Em palavras simples, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público, ainda que não aquele especificado no ato expropriatório, não há que se falar em retrocessão.
E quando será possível a Retrocessão? Novamente, segundo Di Pietro, será cabível nos casos de desvio de finalidade, ou seja, uma destinação contrária ao interesse público (por exemplo, quando determinado imóvel é desapropriado com o fito de perseguir politicamente um adversário) e, nesse caso, cabe a denominação "Tredestinação", conforme muito bem expôs a colega. E caberá também em casos nos quais o imóvel seja transferido a terceiros, quando essa transferência não era possível.
Bons estudos a todos! :-)
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Podemos conceituar retrocessão segundo os seguintes autores:
De Placido e Silva em seu Vocabulário Jurídico, defini retrocessão como “..... designa o regresso ou o retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou em todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado. É, portanto, a devolução do domínio desapropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele que foi tirado pelo mesmo preço da desapropriação”.
Para Hely Lopes Meirelles, retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório”.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou”.
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ERRADO !
Muito bem comentado a questão.
Apenas complementando, que a Administração quando desapropria, não precisa justificar qual é o objetivo da desapropriação. Ou seja, não faz diferença nenhuma se for para um órgão ou outro, pois, eles terão a mesmas função de atender a sociedade.
Deus nos Abençoe !
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ERRADO!
Pensei como os colegas abaixo... a questão disse que o expropriante deu uma destinação pública diferente, ou seja, ainda está sendo usado o bem desapropriado em benefício aos cidadãos. O problema seria se fosse para venda ou se caracterizasse uma perseguição da autoridade pública em cima do antigo dono do bem.
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Quando o expropriante dá destinação diversa do previsto no decreto de desapropriação, ocorre o que se chama tredestinação, que pode ser a lícita, quando a destinação, apesar de diversa da prevista, é também pública. Quanto a destinação não é para finalidade pública, ocorre a tredestinação ilícita, por exemplo, quando se exproria para construir uma escola, mas o bem é vendido para ser instalada uma loja comercial. Neste último caso, é possível o direito de retrocessão.
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Pessoal, a retrocessão só é cabível quando a ocorre desvio de finalidade e quando o bem expropriado não atende ou não se destina à finalidade pública. Ou seja, só caberá a retrocessão caso tenha dado finalidade particular ao bem expropriado. Assim, caso o imóvel tenha finalidade diversa daquela prevista no ato expropriatório, porém, que seja utilizado para outra finalidade pública, não caberá o instituto da retrocessão.
Exemplos:
1 - Imóvel expropriado com finalidade de construir uma escola, mas no local constrói um hospital (NÃO CABE RETROCESSÃO), pois manteve a finalidade pública.
2 - Imóvel expropriado com finalidade de construir uma escola, mas no local constrói o supermercado do genro do prefeito (CABE RETROCESSÃO), pois a finalidade foi privada.
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Particularmente acho um pouco contraditório essa questão da tredestinação, uma vez que se o ato administrativo possuir UM MOTIVO, ele ficará vinculado a esse motivo, e sendo desviado, caberá a anulação do ato, pois se encontra viciado, mesmo sendo utilizado para outra finalidade pública.
Pelo menos é isso que dispõe a teoria do ato administrativo.
abraço a todos
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O item está errado. Observem um caso concreto julgado pelo STJ:
O Município de Paranaíba-MS desapropriou a área em 1999. Em seguida, autorizou a exploração da atividade extrativista pelo recorrente. Ocorre que os proprietários (recorridos) propuseram Ação de Retrocessão, pois teria havido desvio de finalidade na desapropriação. O Município resolveu firmar acordo com os antigos proprietários e reconheceu seus direitos de domínio e posse sobre a área. O recorrido impugna a retrocessão e aponta ilegitimidade ativa dos recorridos.
O direito à retrocessão (art. 519 do CC, equivalente ao art. 1.150 do CC/1916), ou seja, o direito de o antigo proprietário reaver o imóvel expropriado, dá-se em caso de grave desvio de finalidade no ato estatal (tredestinação ilícita).
Difícil imaginar exemplo mais evidente de tredestinação ilícita, porquanto a desapropriação e a outorga do imóvel ao recorrido decorreram de pagamento ilícito ao então Prefeito.Recurso
(STJ – REsp 1134493 / MS – RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2009, DJe 30/03/2010, RMDCPC vol. 35 p. 100)
Fonte: www.beabadoconcurso.com.br
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Havendo tredestinação lícita, não haverá retrocessão, ao contrário do caso da tredestinação ilícita, que enseja retrocessão. Deve-se, contudo, atentar para a teoria dos motivos determinantes, a qual determina que, caso o administrador declare seus motivos, fica vinculado à eles, podendo incorrer em vício no ato administrativo.
Ex. Desapropriou para construir escola, mas construiu creche, houve tredestinação lícita mas violou motivo declarado;
Ex. Desapropriou para construir escola e constrói chafariz, houve tredestinação ilícita e vicio no motivo do ato expropriatório;
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TREDESTINAÇÃO LÍCITA =======> NÃO CABE RETROCESSÃO
TREDESTINAÇÃO ILÍCITA =======> CABE RETROCESSÃO
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Cerne da questão: Destinação PÚBLICA diferente = Tredestinação Lícita.
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Como a destinação dada foi pública, a tredestinação é lícita, não cabendo retrocessão.
Item ERRADO
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volta cespe de 2010...
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GABARITO ERRADO
Há casos específicos para aplicação da retrocessão. A retrocessão é em linhas gerais desfazer o negócio jurídico (voltando ao status quo ante). A palavra retrocessão emana retroceder/regresso. Vejamos: “Desse modo, retrocessão designa o regresso ou o retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou no todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado. É, portanto, a devolução do domínio desapropriado, para que se integre ou regresse ao património daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.” Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2014. Segundo o CC/2002 dispositivo Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Então para aplicar a retrocessão será necessário observar SE: a) o bem não teve o destino para o qual foi desapropriado. b) o bem não será utilizado em obras ou serviços públicos. Resta afirmar, não basta o bem não ter o destino para o qual foi desapropriado, pois ele poderá ser aproveitado, também pelo interesse público, em obras ou serviços públicos, ou seja, PODERÁ TER OUTRA UTILIZAÇÃO.
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tredestinação lícita
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Cabe a retrocessão quando o expropriante dá ao imóvel uma destinação pública diferente daquela mencionada no ato expropriatório.
Isso é um caso clássico de Tredestinação (destinação pública diferente daquela mencionada no ato expropriatório).
Destinação PÚBLICA diferente = Tredestinação Lícita.
TREDESTINAÇÃO LÍCITA = NÃO CABE RETROCESSÃO
TREDESTINAÇÃO ILÍCITA = CABE RETROCESSÃO
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depende do tipo de desvio de finalidade, se é lícita ou ilícita, ou seja, se a outra destinação é pública ou privada.
#pas
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aqui não deu para aquela tese de que para CESPE incompleta é certa.
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Se a destinação FOR ILÍCITA, ai cabe RETROCESSÃO.
Mas sendo lícita, ex: desapropriou para construir um hospital e fez uma escola, aí não cabe retrocessão.