SóProvas


ID
2032033
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em janeiro de 2010, Fabio e Marta, companheiros e pais de Jorge, menor impúbere, se tornam coproprietários de um único imóvel de 90 metros quadrados na cidade de São Paulo. Em dezembro de 2012, Fabio abandona o lar, deixando Marta e Jorge sós. Marta permanece no imóvel e o utiliza exclusivamente para a sua moradia e a de sua família. Passados 2 anos do ocorrido, sem que houvesse notícias de Fabio e sem que houvesse oposição à posse direta e exclusiva de Marta, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Usucapião familiar encontra-se positivado no seguinte artigo do CC:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    bons estudos

  • Percebi que o examinador queria se referir a USUCAPIÃO FAMILIAR. Todavia, não pude deixar de notar como a FCC abordou o tema na prova DPE/ES. 2016

    Cícero é proprietário de vários imóveis urbanos de pequeno valor, e veio a casar-se com Josefa pelo regime legal de bens, em 10/01/2006, sendo que ela de nenhum imóvel era proprietária. O casal foi residir em um dos imóveis de 250 m2 pertencente ao varão e, a partir daí, nada mais adquiriram, em virtude de seus gastos excessivos. Passados dez anos, Cícero abandonou o cônjuge e passou a viver maritalmente com Roberta, tendo um filho. Nesse caso, Josefa

    GABARITO letra E: mesmo preenchendo todos os requisitos para a aquisição do imóvel onde reside pela usucapião familiar ou conjugal, não obterá o domínio, porque Cícero veio a ter um descendente, que é herdeiro necessário.

    Mesmo nessa prova para Defensor, a questão é passível de discordância:"A partir da simples leitura do CC 1.240-A, infere-se, com absoluta certeza, que o empecilho a impedir a aquisicao usucaptiva no caso narrado diz respeito ao fato de o imovel ser da PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO MARIDO antes das nupcias, nao integrando o patrimonio comum do casal. Somente se admite o usucapiao conjugal quando se tratar de imovel comum do casal. No caso vertente, ha absoluta impossibilidade por se tratar de imovel de propriedade exclusiva de um deles, adqauirido anteriormente ao casamento. O gabarito, portranto, encontra-se equivocado, como vc bem percebeu. Boa sorte! COnte sempre comigo, esperando que as aulas estejam auxiliando no seu conhecimento. Cristiano Chaves"

  • Letra A

     

    Art.  1.240, CC:  Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros  quadrados,  por  cinco  anos  ininterruptamente  e  sem  oposição,  utilizando-a para  sua  moradia  ou  de  sua  família,  adquirir-lhe-á  o  domínio,  desde  que  não  seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    §  1o  O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    §  2o  O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo  possuidor mais de uma vez

  • Estranho porque eles ainda são cônjuges

  • 1240-A, CC.

  • Este é o também chamado de MEAÇÂO?

  • Letra (A)

  • Cuidado, pessoal, ao responder, para nao confundir os colegas. A Usucapião do art. 1240 é a Usucapião Especial Urbana, a qual não se confunde com a do art. 1240-A, que exige apenas 2 anos, tendo um dos coônjuges abandonado o lar

  • Israela Rosa, 

    O instituto da meação não se confunde com a usucapião familiar. Meação é algo dividio ao meio, por dois...Fala-se muito em meação em direito sucessório, principalmente quando o casamento ocorre no regime parcial de bens, em que o cônjuge supérsistite ( o que sobreviveu) terá direito à meação (metade) dos bens adquiridos durante o casamento, não fazendo parte, esta metade, da herança deixada pelo morto. Há vários artigos do código civil também se referindo a meação em direito de vizinhança, condomínio...Já a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, tem caráter social, visa dar fim social à propriedade. Em 2011 o legislador incluiu no código civil (art. 1240-A) esta nova modalidade de usucapião (familiar), na qual o cônjuge abandonado que permaneceu na propriedade que dividiam durante a união, adquirirá a propriedade do imóvel inteiro, por usucapião, se por lá permanecer, com exclusividade, sem resistência, durante dois anos. 

     

    Bons estudos!

  • O caso hipotético é denominado por Flávio Tartuce de usucapião especial urbana por abandono do lar.

  • O povo fica querendo achar cabelo em ovo! É a literalidade do art. 1.240-A do CC.

     

    PELAMORDEDEUS!

  • Art. 1.240-A. USUCAPIÃO FAMILIAR

     

    - exercer,com exclusividade, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros -quadrados); 

     

    -  cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,

     

    - utilizando-o para sua moradia ou de sua família,

     

    - adquirir-lhe-á o domínio integral;

     

    - desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
     

     

  • Olá Pessoal. 

    A questão, além de pedir do candidato o conhecimento do 1240 do Código Civil, o qual renuncio a reprodução por já ter sido esgotadamente citado pelos colegas, pede também o conhecimento da nomenclatura usada pela doutrina civilista ao se referir ao supra artigo. 

    Os que mais se aproximam da expressão utilizada pela banca, são os Doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvaldi, que chamam esta peculiar modalidade de: Usucapião Pró-Família.

     

    Com efeito, colo trecho do livro dos autores: Na usucapião urbana do caput do art. 1240 do Código Civil, já seria viável a usucapião entre condôminos no prazo de cinco anos, incluindo-se aí c6onjuges e companheiros, iniciando-se a contagem do prazo a partir do fato objetivo da ruptura da convivência pela separação de fato. Contudo, a usucapião pró-família incide no grave equívoco de substituir o requisito do animus domini - imprescindível em qualquer espécie de usucapião - pelo requisito da causa da separação''. 

     

    Bons Estudos. 

     

     

  • Só um cuidado: Não pode ter outro imóvel hem!

  • A questão aborda a situação de abandono do lar perpetrado por Fabio, em relação a imóvel que dividia a propriedade com sua companheira Marta.

    Assim, é necessário identificar se a situação em tela comporta usucapião e qual de suas modalidades.

    Nesse sentido, temos que:




    Observa-se, então, que a situação narrada se adéqua justamente à hipótese de usucapião familiar, já que o imóvel é inferior a 250 m², que servia como lar conjugal do casal, e cuja propriedade era dividida por eles.

    Ocorrido o abandono do lar por Fábio, Marta continuou exercendo a posse por dois anos ininterruptos.

    Logo, a alternativa correta é a "a".

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • USUCAPIÃO FAMILIAR (Art. 1240-A): CC, Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    •      Prazo: 2 anos

    •      Medida: até 250 m2

    •      - Não deve haver OPOSIÇÃO nestes dois anos do outro Cônjuge.

    •      - Só podem ingressar com essa ação CÔNJUGE ou COMPANHEIRO - Não pode ter outro imóvel ou rural

    •      ABONDONO: é caracterizado pelo abandono voluntário diante dos deveres financeiros do patrimônio. Se a mulher se afasta do imóvel em virtude de violência familiar, neste caso não se configura o abandono.