SóProvas


ID
2032036
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Davi e Lúcia são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e pais de Roberta e Maria, maiores e capazes. O casal doou um de seus dois imóveis, no valor de R$ 20 mil, a suas duas filhas, permanecendo na propriedade do outro imóvel, no qual residiam. Cinco anos depois de realizada a doação do imóvel, Davi e Lúcia vendem o imóvel em que residiam e se tornam pais de Isabel. Lúcia vem a falecer quando Isabel contava com dez anos, deixando um patrimônio no total de R$ 40 mil e nenhum bem particular. Roberta e Maria renunciam validamente à herança. Quanto aos fatos descritos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    No regime da comunhão parcial de bens, o conjuge sobrevivente é meeiro do falecido e ele só será herdeiro e concorrerá com os filhos se houver bens particulares. Isto é uma forma de não prejudiciar os herdeiros, por que se houver só bens comuns o conjuge alem de sua meação pegaria também um pedaço da outra parte que sobrou (a outra metade que são dos filhos, por exemplo), ficando assim em situação de vantagem em relação aos outros herdeiros. 

    Resumindo fica assim:

    Existe bens comuns e particulares - conjuge é meeiro dos bens comuns e sucede em concorrencia com os outros herdeiros quanto aos particulares, a outra metade dos bens comuns é dos "meninos", rssss. 

    Só bens comuns - o conjuge é meeiro e não concorre com os herdeiros ("os meninos") na outra metade do patrimônio que fica só para eles. 

    Essa é explicação majoritária da doutrina para a confusa redação do artigo 1829, I do Código Civil. Há interpretações diferentes. 

    Abraços

     

  • Alguém sabe me explicar por que a letra "a" tá errada? O cônjuge é meeiro dos bens adquiridos pelos os dois, logo tem direito a vinte mil reais. Os outros descendentes (irmãs) abriram mão da herança, e como não há bens particulares, a Isabel recebe toda a herança. Ou seja, o marido recebe 20.000 reais por ser meeiro e a filha pela herança.

  • a) Incorreta - quando o conjuge estiver concorrendo com os descendente o direito a herança só incidira sobre os bens Particulares do de cujus, sobre os bens comuns o conjuge apenas tera direito a meação.

    b) Correto - meação é diferente de herança - quando o conjuge estiver concorrendo com os descendente o direito a herança só incidira sobre os bens Particulares do de cujus, sobre os bens comuns o conjuge apenas tera direito a meação.

    c) Incorreta - Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.

    d) incorreta - o direito de herdar indepedente do momento da aquisição do patrimônio

    e) Incorreta - Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.

     

  • Informativo nº 0563

    DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. (REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015).

  • Questão tendênciosa ! Fala a respeito dos bens particulares só na resposta, a FGV quer que a gente pense como eles pensam ! No caso em comento marcamos a menos errada, mais cabe recurso nessa ai hein ?!

  • Tiago Lúcio, A ASSERTIVA "A" ESTÁ ERRADA PORQUE os R$ 40.000,00 não são o patrimônio do casal, e sim o patrimônio total de Lúcia. Dá uma lida lá em cima de novo. Então, sendo somente dela esse valor, e não tendo ela deixado bens particulares, Davi nada herdará sobre esse patrimônio, pois isso é a regra no regime da comunhão parcial.

     

    Isso significa que Davi saiu sem nada na história? Claro que não, pois se

     

    (1) o regime era de comunhão parcial,

     

    (2) ela não tinha bens particulares e

     

    (3) seu patrimônio montava a R$ 40.000,00,

     

    então obviamente esse valor só pode corresponder à sua meação. Desse modo, Davi com certeza era meeiro e ficou com os outros R$ 40.000,00 resultantes da divisão, ou seja, não herdou nada dela, simplesmente tomou a sua parte na meação, ok?

  • Sobre a alternativa E

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-563-stj.pdf

    COLAÇÃO DE BENS Direito de o herdeiro exigir a colação mesmo que ainda não concebido no momento da doação

    O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563)

  • Questão com uma pegadinha sutil. Interessante!

     

    Excelente comentário, Tyler.

  • Ainda não entendi nada.

    #AjudaLuciano

  • Questão muito boa. Quer saber se o candidato sabe a diferença entre meação e herança.

  • Desculpem colegas, mas esse é aquele tipo de questão que a banca escolhe o que quer como certo. 

    Isso porque a questão fala em patrimônio total do de cujus em R$ 40.000,00. Inferir que isso é só a parte herança e que há mais R$ 40.000,00 de meação é ir além do comando. Por outro lado, interpretar uma divisão de R$ 40.000,00 entre os dois significa exatamente entender o real significado de meação e herança. Difícil isso. 

    Mas essa é minha opinião. Respeito a dos colegas e o importante é acertar e não recorrer. Vamos lá.

  • a) Incorreta –  Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    b) Correto.

     

    c) Incorreta – Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    CAPÍTULO IV

    Da Colação

     

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

     

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

     

    d) incorreta - o direito de herdar independe do momento da aquisição do patrimônio.

     

    e) Incorreta.

  • Peço licença, porque discordo de você, Tyler.

     

    Você pode até estar certo ao dizer que os R$ 40.000,00 faz parte da meação de Lúcia. Porém, o enunciado nem passa perto disso. Não cabe ao candidato ficar adivinhando o que o examinador quer dizer. 

     

    Marquei a letra B por considerar a "mais certa", mas a letra A, da forma que o enunciado foi escrito, e da forma comum de interpretação de enunciados de questões, também está correta.

     

    Essa é minha humilde opinião. Abraços.

  • A questão tinha que mencionar, pelo menos, que o regime era de separação universal de bens.
  • A letra "E" tem fundamento no art. 544 do Código Civil/2002:

     

    "A doação de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."

  • A questão leva o candidato a erro quando menciona que Lúcia deixou um patrimônio no total de 40.000, na verdade, o pratrimônio total é de 80.000, sendo do casal. 40.000 mil é a metado do patrimônio, no caso, a meação de Lúcia, assim Davi não terá direito porque essa era a parte de Lúcia na meação e deveria ser dividida apenas entre os três descendentes, como dois deles renunciaram fica a totalidade para Isabel. Davi não saiu sem nada, ele ficou com seus 40.000, sua parte na meação.

    Bond estudos!

  • os imóveis doados  às irmãs renunciantes entram na colação e vão integralmente para Isabel?

  • Os bens deixados pela falecida foi no valor de R$40.000,00. Esse valor compreende inclusive a colação do adiantamento da legítima, por conta da doação aos filhos. Isto quer dizer que as beneficiárias renunciaram inclusive o adiantamento da legítima, ficando a totalidade para Isabel.

     

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

     

  • Questão tendenciosa! Vejamos que, segundo o artigo 1658 do CC, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções, que não se aplica ao caso da questão. A questão não informa se o montante deixado pela falecida foi adquirido antes ou durante o casamento. Aí, nesse caso, o candidato tem de adivinhar... Ao adivinhar, erra...

  • A doação é adiantamento de legítima. Com a herança, os 20 mil retornam ao monte. Davi é meeiro, Isabel é herdeira.

  • a) se Lúcia deixa um patrimônio no total de R$ 40 mil, significa que este valor era a sua parte da meação, ficando a outra metade de R$ 40 mil com Davi. Ou seja, antes da morte de Lúcia o patrimônio era de R$ 80 mil, e com o seu falecimento reparte-se em partes iguais: Lúcia seria R$ 40 mil e Davi R$ 40 mil. O valor que seria referente à Lúcia será herdado por Isabel, pois suas irmãs Roberta e Maria renunciaram. Davi nada recebe desta parte, porque com a meação já ficou com a sua parte. 

     

    b) correto. Davi não tem direito à herança, pois, por ser casado sob o regime de comunhão parcial, ele é meeiro. Meeiro não herda parte da outra metade. Como Lúcia não deixou bens particulares Davi não tem direito à herança.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
     

     

    c) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

     

    d) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.


    e) TJ-MG: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA DOS DEMAIS HERDEIROS DA DOADORA. INSTITUTO DA COLAÇÃO. APLICAÇÃO. Havendo doação de pais a filhos que viola a legítima de filhos nascidos depois daquele ato, a questão deverá ser solucionada por meio do instituto da colação, por meio do qual se dará a restituição ao monte das liberalidades recebidas pelos donatários, assegurando-se a igualdade dos quinhões hereditários no momento da partilha. (AC 10183040766549001 MG). 

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

     

    FONTE: http://robertoborba.blogspot.com/2017/09/questoes-de-concurso-d-civil-sucessao.html

  • Sucessões mexe comigo. Acerto as questões com enunciados enormes, ricos em detalhes e erro muito aquelas pequenas com itens I,II,III...

  • GABARITO: B

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;