SóProvas


ID
203209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, que trata do regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, julgue os itens a seguir.

A comissão de sindicância não é pré-requisito para a instauração do processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 8112
    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

  • Pegadinha. A sindicância não é pré-requisito para a instauração de PAD. Porém, a COMISSÃO de sindicância (também chamada de comissão investigativa) é imprescindível para instauração de PAD.

  • ERRADO - a publicação do ato que institui a comissão de sindicância é o pré-requisito para a fase do processo administrativo disciplinar ou "inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório." Veja Art. 151 da Lei 8112/90. 

  • A sindicância é indispensável no PAD

    Art 145. Da sindicância poderá resultar:
    I - arquivamento do processo;
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    III - instauração de processo disciplinar.
    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
    podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    Art 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é

    obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
    administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
     
    Art 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
    III - julgamento.

     

  • Aroldo, cuidado! A sindicância pode ou não preceder o PAD. Tanto que da sindicância podem resultar: arquivamento do precesso, advertência ou suspensão de até 30 dias ou instauração do PAD.

    Como você mesmo citou:

    Art 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    O que é indispensável ao PAD é a Comissão de Sindicância (também chamada de Comissão Investigativa).

  • Opa, agora fiquei confuso... alguém me esclareça, por favor!

    Eu pensava assim:

    Há dois principais procedimentos apuratórios das responsabilidades dos servidores:

    *Processo Administrativo Disciplinar  (procedimento mais demorado na apuração, mas usado para aplicar demissão ou suspensão superior a 30 dias) - Comissão de Inquérito

    *Sindicância (procedimento mais rápido para apurar faltas mais leves, puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias) - Comissão de Sindicância

    Isso que escrevi acima está errado? Onde que tá na L8112 que o nome da comissão do PAD é "comissão de sindicância"?

    valeu!

  • Ótima questão. Errei mas aprendi.

    Se a infração for punível com demissão ou suspenção maior que 30 dias, o PAD será aberto diretamente.

    A sindicancia será aberta se a gravidade da infração não for conhecida ou se for passivel de advertência ou suspenção até 30 dias.

    Por isso respondi certo, mas como já falaram, a comissão de sindicância é pré-requisito para ambos.

  • Pessoal, essa questão me deixou bastante confuso.

    A minha concepção é a mesma do colega "sapigati".
    Por que a comissão de sindicância seria indispensável no caso de eu abrir diretamente um PAD, tendo em vista uma infração punível diretamente, por exemplo, com demissão??

    Essa comissão não seria uma comissão própria do PAD? 
    Na minha opinião seriam comissões distintas, apenas sendo a mesma caso a sindicância terminasse em instauração do PAD.

    Alguém poderia esclarecer melhor? Caso alguém saiba, mande-me um recado.

    Bons estudos, galera!

  • Ah, depois de muito rodar pensando aqui, lendo a lei e os comentários, eu finalmente entendi essa questão. Errei, mas agora não erro mais.

    Primeiro, devemos ter em mente que sindicância e comissão de sindicância são duas coisas distintas. A sindicância é aquele pré-PAD que a gente conhece, e a comissão de sindicância são as pessoas que possuem a competência para conduzir o PAD.

    Dessa forma, está correto o que diz a questão, de acordo com o art. 149 da 8112:

    Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
    § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

     

    É a comissão de sindicância que vai realizar todos os atos do PAD, que são:
     

    Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

            I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

            II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

            III - julgamento.

    Esta é uma questão muito boa. Aprendi com ela.

  • Não é pré-requisito para a instauração do PAD segundo o manual da presidência da República, que fazia parte do conteúdo para seleção. Por tal motivo o item fica correto e o gabarito está errado.
    http://www.jacoby.pro.br/votos/manual_proc_admin_apost06.html - Manual da PR

    o Parecer da AGU
     
    16. A sindicância não é pré-requisito de processo administrativo disciplinar-PAD, podendo a autoridade,
    dependendo da gravidade da infração, decidir pela sua imediata instauração, ainda que desconhecida a
    autoria (Parecer AGU GQ-12, de 07/02/94, item 12 - DOU de 08/02/94)
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Pois é.

    De acordo com o entendimento da CESPE, comissão de sindicância não é a mesma coisa que sindicância. O PAD pode ser instaurado sem prévia sindicância, mas nunca sem a comissão de sindicância (órgão responsável pela condução do PAD)
  • gente, aprendi c/ um prof. da LFG que pra Sindicância=Comissão de Sindicância e pra PAD=Comissão de 'Inquérito' e por isso errei(?) a questão...fica aí a peteca!!! vou tentar localizá-lo pq o curso acabou!!rs
  • A Comissão de sindicância é distinta da Sindicância e esta última PODERÁ resultar:
    Art. 145. I arquivamento do processo
                   II- aplicação de advertência ou suspensão de ATÉ 30 dias;
                   III- INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
    Ou seja, a SINDICÂNCIA não é pré-requisito do PAD e ainda não encontrei na Lei o artigo especifico que  diz que Comissão de sindicância será pré-requisito, se alguém puder me ajudar.

  • É claro que é pré-requisito, como se instaurará um PAD sem servidores para fazer a apreciação do caso em questão?
  • Poisé Re_Koga, tbm aprendi assim
    as vezes saber demais prejudica na aprovação
    nao dá pra entender a banca em determinados aspéctos
  • Até o momento não consegui entender o motivo do gabarito dessa questão ser considerado errado.
    Se a sindicância não é pré-requisito para instauração do PAD, pq a comissão de sindicância seria pré-requisito ? A lei 8.112 não dispõe, em nenhum momento que a sindicância é pré-requsito. Vicente  Paulo e Marcelo Alexandrino, no livro D. Adm Descomplicado, tb deixam claro que a sindicância não é pré-requisito para instauração do PAD.
    Alguém tem uma explicação lógica para isso, já que o gabarito definitico do CESPE continua como se a resposta fosse errada ?
  • Pixotada feia do CESPE.
    PAD não tem comissão de sindicância. Tem comissão de PAD, oras!
    E como sindicância não é etapa do PAD, a questão está com gabarito errado.
  • Parecer da AGU:
    ...
    11. As sindicâncias relativas às irregularidades praticadas no Serviço Público Federal são exigidas na Lei n. 8.112, mas não são realizáveis em relação a qualquer fato ilícito. Veja-se o regramento da matéria, verbis:
    "Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa".
    12. O legislador utilizou a alternativa "ou" considerando haver variação na natureza das irregularidades e no grau de dificuldade de sua constatação. Há aquelas facilmente verificáveis de conseqüências revestidas de tal gravidade que a lei preconiza medidas drásticas restritivas de direitos, mais compatíveis com uma apuração de rigor, cujos ritos são contidos em lei. Em vista dessa linha de valoração, não discrepou a lei ao estatuir que da sindicância exsurge a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até trinta dias e instauração de processo disciplinar. Inexiste exigência legal, ou necessidade em determinados casos, de que todo processo disciplinar seja precedido de sindicância, nem sua prescindibilidade implica inobservância de qualquer princípio de direito.
    ...
  • Galera, eu também errei, mas, depois de ler todos os comentários e compará-los com a Lei, acho que entendi a sutileza da banca, observem:
    Antes de mais nada, não vou discutir a necessidade de sindicância para a instauração do PAD por que já está claro que aquela não é pré-requisito para esta, pois, conforme o art. 145 da Lei 8.112/90, a sindicância poderá resultar na instauração do PAD.
    A Lei 8.112/90 não cita outra comissão que não seja a comissão de sindicância. O que quero dizer é que, tanto para a sindicância quanto para a instauração do PAD só há uma única nomenclatura para a comissão: comissão de sindicância. Em outras palavras, não é por que a Lei deu o nome de comissão de sindicância que a comissão conduzirá somente as sindicâncias, é apenas uma questão de nomenclatura (digna de causar uma bela de uma confusão!).
    Alguém pode discordar baseando-se no art. 149, §2° da Lei 8.112/90:
    § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
    Reparem que esse “ou de inquérito” não significa que existem duas comissões, uma de sindicância e outra de inquérito. Mas sim que “... cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.” não poderão participar nem de comissão de sindicância nem de inquérito, que é o inquérito administrativo (uma das fases do PAD) de que trata o inciso II do art. 151 da mesma Lei.
    Portanto, a Comissão de Sindicância é sim pré-requisito para a instauração do PAD, como também para a sindicância, pois assim é chamada toda e qualquer comissão na referida Lei.
     
    Essa foi a única explicação que achei para que o CESPE não anulasse a questão.
     
    Quem discordar, por gentileza, expresse seus fundamentos.
    Sucesso a todos os que o buscam!
  • Muito bom o comentário do Ivanilson. De fato, por essa análise, vemos que não existem duas "comissões". De qualquer forma, foi uma pegadinha muito boa, na qual eu caí porque pensava que a comissão do PAD tinha nomenclatura diferente. Mas eu não havia aprendido isso em nenhum curso, fiz minha análise pela lógica. 

    Há braços pra todos.
  • Pegadinha do malandro! errei por conta do termo "comissão de sindicância", na lei 8.112/90 só se usa esse termo uma vez:


      Art. 149 - § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 


    No artigo 151, o termo não é mencionado expressamente como no artigo 149, vejam:


    Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

      I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

      II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

      III - julgamento. 



    Só a CESPE mesmo!


  • A sindicância é uma coisa, comissão de sindicância é outra. PEGADINHA!

  • A sindicância é uma coisa, comissão de sindicância é outra. PEGADINHA

    Temos comissão de sindicância na fase do PAD. Nas fases do PAD,  se dá a instauração com a Publicação de uma comissão de sindicância; depois o inquérito e depois o julgamento.

    Na sindicância não tem comissão, basta um funcionário para apurar o fato.

    vejam https://youtu.be/9SC7UxYbvCw.

    abraço e boa sorte

  • Pessoal , não e nada disso. O CESPE errou na interpretação da lei e cabou-se.

    " § 2o  Não poderá participar de comissão DE sindicância ou DE inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau."

    Existe comissão de sindicância, quando efetivamente há sindicância

    E comissão de inquérito, este com ou sem sindicância.

    O "DE" aparece duas vezes por uma questão elipse da palavra "comissão". Bnaca dos infernos!!

  • Quando a CESPE quer pegar o caboclo, não adianta, ela pega! Cadê o pessoal falando "queria uma dessa na minha prova, muito fácil, ridículo" 

  • Pegadinha legal essa.

    A sindicância é que não precisa existir anteriormente ao P.A.D.

    Nessa não me pegou, CESPE rs

  • COMISSÃO de sindicância é indispensável. Sindicância, não

  • Galera, pra quem também não tem paciência de ler os grandes comentários: COMISSÃO DE SINDICÂNCIA aparece na lei apenas como COMISSÃO, sendo denominada como COMISSÃO DE SINDICÂNCIA apenas quando fala a proibição da formação por parentes.

  • Verdadeiramente, tem coisas que a gente só se liga fazendo questões !

  • Gabarito: Errado

    Sindicância --- não é pré-requisito para a instauração.

    Comissão de Sindicância --- é imprescindível para a instauração.