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ID
2032177
Banca
FUMARC
Órgão
CBTU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É dispensável a licitação nas seguintes hipóteses, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    A - III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

     

    B - VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

     

    C - I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior(CONVITE), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

     

    D - IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

  • Complementando o comentário, devemos lembrar do parágrafo 1º:

    § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

  • Lei 8.666

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,(convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) ) desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 

  • GABARITO: LETRA C. Reforçando que a questão pediu a alternativa errada. 

    a) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. (CORRETA - inciso III) 

    b) Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência dessa Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (CORRETA - inciso VIII)

    c) Para obras e serviços de engenharia de valor até 20% (vinte por cento) do limite previsto para a modalidade convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. (ERRADA - inciso I - para obras e serviços ate 10% dez por cento).

    d) Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. (CORRETA - inciso IX)

  • Errei por pura falta de atenção, estou muito preocupado com este conteúdo!!!

     

  • Estuda que passa toda essa preocupação!!

  • Para mais informações: em 2016 foi incluído  pela Lei nº 13.243 o:

    XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23

    Ou seja, se for de produto de pesquisa e desenvolvimento as obras e serviços de engenharia podem ir até 20%

  • GABARITO LETRA C.

  • Gab: C

    Art. 24.  É dispensável a licitação:    

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior( art.23,I, "a" convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

  • a) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.   DISPENSÁVEL

     

     

      b)Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência dessa Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.    DISPENSÁVEL

     

     


      c)Para obras e serviços de engenharia de valor até 20% (vinte por cento) do limite previsto para a modalidade convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. ERRADA


    Certo seria:  Art. 24.  É dispensável a licitação: 


     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;                     (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

     


      d) Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. DISPENSÁVEL 

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.