SóProvas


ID
203257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das diversas formas de controle sobre a administração
pública, julgue os itens a seguir.

Nos casos em que a consulta a parecerista seja facultativa, entende o STF que o parecer favorável a ato que venha a lesar o erário enseja a responsabilização pelos danos causados aos cofres públicos também do jurista que o emitiu.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Eis o entendimento do STF (MS 24631/DF):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.

     

  • RESPOSTA: ERRADA

    PARECERISTA: Pessoa ou Autoridade Pública que emite Parecer.

    INFORMATIVO Nº 475 STF TÍTULO:Parecer Jurídico e Responsabilização PROCESSO MS - 24631

    ARTIGO
    O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que, aprovando auditoria realizada com o objetivo de verificar a atuação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER nos processos relativos a desapropriações e acordos extrajudiciais para pagamento de precatórios e ações em andamento, incluíra o impetrante, então procurador autárquico, entre os responsáveis pelas irregularidades encontradas, determinando sua audiência, para que apresentasse razões de justificativa para o pagamento de acordo extrajudicial ocorrido em processos administrativos nos quais já havia precatório emitido, sem homologação pela justiça. Salientando, inicialmente, que a obrigatoriedade ou não da consulta tem influência decisiva na fixação da natureza do parecer, fez-se a distinção entre três hipóteses de consulta: 1) a facultativa, na qual a autoridade administrativa não se vincularia à consulta emitida; 2) a obrigatória, na qual a autoridade administrativa ficaria obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou não, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer; e 3) a vinculante, na qual a lei estabeleceria a obrigação de “decidir à luz de parecer vinculante”, não podendo o administrador decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. Ressaltou-se que, nesta última hipótese, haveria efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, razão pela qual, em princípio, o parecerista poderia vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois seria também administrador nesse caso. Entendeu-se, entretanto, que, na espécie, a fiscalização do TCU estaria apontando irregularidades na celebração de acordo extrajudicial, questão que não fora submetida à apreciação do impetrante, não tendo havido, na decisão proferida pela Corte de Contas, nenhuma demonstração de culpa ou de seus indícios, e sim uma presunção de responsabilidade. Os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio fizeram ressalva quanto ao fundamento de que o parecerista, na hipótese da consulta vinculante, pode vir a ser considerado administrador. MS 24631/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.8.2007. (MS-24631)

  • ERRADO - o STF entende que o parecer facultativo não vincula a responsabilidade do ato administrativo, ao advogado parecerista (~advogado público; jurista). Nos dizeres do ministro Carlos Velloso "o parecer não se constitui no ato decisório, não é decisão administrativa, dado que ele nada mais faz senão "informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecida nos atos de administração ativa." 

    "Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial, ou punitiva." (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 26ª ed. Malheiros, pág. 185).

     

  •  ERRADO!

     

    A informação obtida por parecerista é meramente uma opinião que pode ou não ser utilizado... e a não utilização não enseja responsabilização por danos causados pela decisão do jurista.

  • a autoridade superior AO APROVAR o parecer, em alguns casos fica vinculada ao seu teor.

    porem, errada a questao, pois o parecer é uma mera opinião, a autoridade pode utilizá-lo ou não a seu livre critério.
  • Resposta ERRADA

    Para responder a questão podemos também utilizar conceitos de direito administrativo - atos administrativos:
     
    Parecer é um ato enunciativo através do qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de questões que lhes são postas a exame.

    Atos enunciativos, por sua vez, são aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
  • Segundo o STF:
    - Parecer Facultativo - manifestação não obrigatória; não vincula a autoridade e nem afeta seu poder de decisão.
    - Parecer Obrigatório - manifestação obrigatória; o administrador, de forma fundamentada, pode praticar o ato de forma diversa da opinião do parecerista.
    - Parecer Vinculante - manifestação obrigatória; o administrador deverá decidir conforme a conclusão do parecer, ou não decidir.
    A regra é que os pareceres são meramente opinativos. Ressalvando-se o parecer vinculante, só haverá responsabilidade solidária (nos pareceres opinativos) dos pareceristas em caso de conduta dolosa e erro grosseiro injustificável.
    A lei prevendo que o parecer será vinculante, nesse caso, o STF entendeu que o parecerista terá responsabilidade solidária, visto seu poder de decisão, com a autoridade vinculada.
  • Para o STF “é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa”.
     

  • Parecer Facultativo - manifestação não obrigatória; não vincula a autoridade e nem afeta seu poder de decisão.

  • É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

  • o STF entende que o parecer facultativo não vincula a responsabilidade do ato administrativo, ao advogado parecerista (~advogado público; jurista). Nos dizeres do ministro Carlos Velloso "o parecer não se constitui no ato decisório, não é decisão administrativa, dado que ele nada mais faz senão "informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecida nos atos de administração ativa." 

    "Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial, ou punitiva." (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 26ª ed. Malheiros, pág. 185).

  • Dec Lei 4567 (LINDB)

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.