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Hely Lopes Meirelles, corrobora o que foi dito: "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."
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CONSIDERANDO que a Permissão de Uso sobre qualquer bem público, será feita, a título precário
por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto
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Resposta: Certo
Permissão de uso:
Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;
Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;
Depende de licitação;
A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade;
Ex.: banca de jornal;
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Macetinho:
Perde auto-porta...
Per-de ==> Per-missão = De-creto.
Auto-porta ==> Autorização = Portaria
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A questão não referiu a forma da permissão. De acordo com Di Pietro, a licitação será obrigatória apenas na permissão qualificada (com prazo certo), hipótese em que se assemelharia com a concessão de uso. Para mim a assertiva não está certa.
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Concordo com o colega. José dos S. Carvalho Filho também defende isso. Se a permissao é condicionada, realizar-se -á a licitaçao. A Constituiçao exige licitaçao para permissao de prestaçao de serviço público e nao para uso de bem público.
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Permissão de uso de bem público não se sujeita a licitação
Para Hely Lopes Meirelles: "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público
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Caros, colegas!
A questão, embora confusa, está correta, vez que a exigência de licitação na permissão de Uso, deve entender necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem (regra), evitando-se favorecimentos. Em alguns casos especiais, porém, a licitação será inexigível. (Fonte: J.S.C.F.)
Força e fé!
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Com o advento da Lei nº 8.666/93, situações precárias como a enfrentada no presente estudo deixaram de causar dúvidas ao intérprete, pois, conforme o parágrafo único do artigo 2º, somente as Permissões voltadas para a prática de serviços públicos com estipulações de obrigações recíprocas é que devem ser precedidas de licitação: "Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada." (g.n.)
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Não concordo com o gabarito.
A permissão de USO de bem publico (e não a permissão de serviço público) é precária, unilateral, discricionária e revogável sem indenização. Ela pode ser subdividida em duas:
1 - permissão simples que é aquela que nao possui prazo, e portanto, SEM licitação;
2 - permissão qualificada que aquela que possui prazo e necessita de licitação. A doutrina entende que seria quase uma concessão de uso de bem público.
Boa sorte a todos!
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É preciso reconhecer a amplitude do debate. A grande questão gira, ao meu ver, ante ao art. 2º da L. 8.666/93, visto que só NÃO se exigiria licitação para as permissões caso não fosse firmada por meio de contrato (e sim por mero ato unilateral da Administração). Nesse sentido, para "escapar" do conceito de contrato explicitado no p.ú. do mencionado artigo, a válvula de escape estaria na expressão "estipulação de obrigações recíprocas", visto que a permissão de uso não cria obrigações para a Administração por se tratar de ato discricinário e precário. Nesta parte, cabe citação das palavras de Helly Lopes Meirelles: "O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados - autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração." A exceção a essas características - discricionariedade e precariedade - seria apenas existente na permissão de uso de bem público "qualificada", a qual então exigiria licitação.
Entretanto, a despeito da relevância dos fundamentos, adoto posicionamento no sentido da resposta dada pela banca. Isto porque, ao fazer leitura do art. 58, caput e inciso II da L. 8.666/93 é possível notar a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração - o que caracteriza a chamada "cláusulas exorbitantes" - por razões que até possuem viés discricionário, mas que devem ser fundamentadas, por exemplo pelo art. 78, XII ("razões de interesse público") da lei citada. Dessa forma, o fato da permissão de uso de bem público ser um ato discricionário e sob certo aspecto precário, não quer dizer que não estabeleça obrigações para a Administração quando firmado. Isto posto, não ha que se falar em "fuga" ao conceito de contrato como instrumento adequado à sua formalização. E, assim, permissão de uso de bem público - simples ou qualificada - se enquadra perfeitamente na disposição do art. 2º da Lei de Licitações e contratos, sendo devida a licitação por expressa disposição legal.
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Celso Antonio Bandeira de Melo
"Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculata a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, np mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados".
Hely Lopes Meireles
"A permissão de uso especial de bem público, como ato unilateral e precário de administração, normalmente é deferida pelo prefieto independemente de lei autorizativa, mas sempre precedida de licitação (Lei 8.666/1993, art. 2º), podendo a lei orgânica do Município impor requisitos e condições para a sua formalização e revogação, caso em que o Executivo deverá atender às normas pertinentes".
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A exigência de licitação me pegou ! É que "discricionariedade e precariedade" não rimam com licitação.
Contudo, Carvalho Filho defende que é necessária a prévia licitação para a permissão sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se, assim, favorecimentos ou preterições ilegítimas.
Ademais, conforme dispositivo da Lei n. 8.666/93....
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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A questão está correta, visto que a permissão de uso, mesmo sendo um ato unilateral, tem de ser precedida de licitação, confome a Lei 8.666 assim dispõe, bem como a Lei 9.074, senão vejamos o seu Art. 31:
Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.
Obs: Qualquer modalidade de licitação será admitida.
Bons estudos.
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Pessoal, entendo que esta questão encontra-se com o gabarito equivocado.
O gabarito que deveria ser assinalado é ERRADO.
Segundo Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres (Sinopse para Concursos - Direito Administrativo - p. 425.):
"A permissão de uso é um ato unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração legitima a utilização exclusiva do bem público por particular.
Segundo eles, AS PERMISSÕES NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DE PRÉVIA LICITAÇÃO, SALVO QUANDO HÁ EXIGÊNCIA EM LEI ESPECÍFICA E QUANDO SE TRATAR DE PERMISSÃO QUALIFICADA (COM PRAZO), o que por ora torna a questão acima incorreta.
Desta forma, ratifico o equívoco quanto ao gabarito considerado.
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Eu concordo com o gabarito porque uma das características da permissão é a sua precariedade. Difere nesse ponto da concessão.
A concessão e permissão de serviço público estão previstas na Lei 8.987/1995. Essa mesma lei exige que a prestação de serviço no regime de permissão ou concessão se dê através de licitação, conforme art. 14.. Toda concessão (permissão)de serviço público, precedida ou naõ de execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria...
Quanto ao decreto o art. 2º da Lei 9074/1995 estabeleceu como regra geral a necessidade de autorização legislativa prévia às outorgas de concessões e permissões de serviços públicos. O art. 5º da Lei 8.987/95 exige que em todos os casos o poder concedente, previamente ao edital de licitação, publique um ato administrativo específico justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
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A doutrina diverge quanto a questão da licitação.
Primeiramente, cuidado que há comentários justificando a alternativa como correta com base em argumento referentes à permissão de serviços públicos. A questão trata de bem público.
Um primeiro entendimento diz que a permissão de uso de bem público não depende de licitação, "salvo quando há exigência em lei específica e quando se tratar de permissão qualificada (com prazo)". Segue nesse entendimento também Di Pietro.
José dos Santos Carvalho Filho diz que é necessária quando for possível ou se houver mais de um interessado na utilização do bem.
Mazza entende que é necessária a licitação: "Nos termos do disposto no art. 2º da Lei n. 8.666/93, a outorga de permissão [de bem público] pressupõe a realização de licitação. O certo é que a outorga da permissão pode-se dar por meio de qualquer uma das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/93
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino também seguem no entendimento de que é necessária a licitação: "Existe controvérsia na doutrina sobre o cabimento de licitação prévia à outorga de permissao de uso de bem público, porque ela é um mero ato administrativo, e não um contrato. [...] nossa opinião é que as permissoes de uso de bem público, embora sejam atos administrativos - e não contratos -, devem ser precedidas de licitação". Justifica com base no art. 2o, da Lei 8.666/93 e art 31, Lei 9.074/95.
Em suma: há autores que entendem haver a necessidade de licitação e outros que entendem não haver necessidade. A banca segue o entendimento de que é necessária a licitação.
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Um Absurdo essa questão!!
A banca não deveria colocar uma questão contovertida em prova objetiva!!!!
Vida de concurseiro é difícil, viu?!
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Eu pensei que quando a licitação fosse realizada, a precariedade fosse diminuida? não é lógico? Que quando o poder público realiza-se a licitação, fatalmente o ato(no caso) ficaria mais "amarrado". Não , inclusive, com esse objetivo que o poder publico, nesses casos , faz licitação?
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Acredito que o CESPE deve começar a acrescentar em suas provas uma terceira opção. No lugar do, ultrapassado, CERTO e ERRADO, deveria entrar o CERTO, ERRADO e TALVEZ (DEPENDE).
Fica a dica, CESPE.
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Questao absurda,cuidado com os comentarios
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Tem gente falando ainda que a questão é controvertida.
Há um pacote de diplomas legislativos que exigem licitação na permissão (lei 8.666, 8.987), bem como a própria Constituição Federal (art. 175, caput) exige.
A dúvida ficou que a permissão será feita por decreto.
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Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc.
Fiquei em duvida na questão por causa do decreto.
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Altas discussões sobre precariedade e licitação e ninguém pra apontar a fundamentação do uso do decreto?
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Acho que a questão envolve o conhecimento da legislação de RR.
Se bem que, em regra, em não havendo disposição específica (delegação de competência para celebrar a permissão), a regra geral é o consentimento de uso do bem via decreto, mesmo.
Errei, mas achei a proposição boa.
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9636.htm
No exemplo da União, lei específica autoriza a delegação de competência:
Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
§ 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.
Acho que, aqui, houve uma desconcentração de atribuições. Não houvesse a delegação para o Secretário do Patrimônio (ou a possibilidade de delegação para as Delegacias do Patrimônio), seria aplicada a regra geral (competência do próprio chefe do Executivo, via ato normativo típico, decreto).
Corrijam-me caso esteja equivocado em algum ponto, por favor (y)
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por decreto???
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A permissão de uso será feita por licitações a título precário e por decreto.
AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 2º, IV c/c Parágrafo único, do art. 32, e art. 40, da Lei 8.987/1995:
"art. 2º. - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 32 - Parágrafo único - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 40 - A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
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ERRADO, com certeza.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifo nosso)
Ora, ao que parece, a realização de prévia licitação para os casos ali previstos é necessária apenas nos casos em que houver a formalização de contrato, conforme ressalva o parágrafo único do apontado artigo 2º, vejamos:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Nesse sentido, convém trazer à baila, novamente, os esclarecimentos da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"É verdade que a Lei n° 8.666/93, no artigo 2º, inclui a permissão entre os ajustes que, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação. Tem-se, no entanto, que entender a norma em seus devidos termos. Em primeiro lugar, deve-se atentar para o fato de que a constituição Federal, no artigo 175, parágrafo único, I, refere-se à permissão de serviço público como contrato; talvez por isso se justifique a norma do artigo 2º da Lei n° 8.666/93. Em segundo lugar, deve-se considerar também que este dispositivo, ao mencionar os vários tipos de ajustes em que a licitação é obrigatória, acrescenta a expressão quando contratados com terceiros, o que faz supor a existência de um contrato."[10]
Acrescente-se ao comentário da ilustre doutrinadora inclusive que, no nosso entendimento, a Constituição Federal erra, no art. 175, parágrafo único, inc. I, ao tratar a permissão de serviço como contrato e coloca-la, indiscriminadamente, ao lado da concessão de serviço, visto que aquela não é contrato (pacto bilateral), mas mero ato unilateral. Assim, apesar de não se poder dispensar a licitação das permissões de serviço, já que a Magna Carta as “embrulhou” no mesmo pacote das concessões como se fossem um só instituto, e talvez por isso se justifique a norma do artigo 2º da Lei n° 8.666/93, o mesmo não ocorre nas permissões de uso.
https://jus.com.br/artigos/30432/o-instituto-da-permissao-de-uso-e-a-prescindibilidade-de-licitacao.
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ARE 835267 / DF - STF – 2015 - “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO – ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA A SUCESSOR EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ DO PERMISSIONÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEDER PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA A ATUAIS OCUPANTES DE ESPAÇOS PÚBLICOS, DESDE QUE DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1) A permissão de uso do bem público, diferentemente da permissão de serviço público, regida pela Lei 8987/95, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal, é conceituada classicamente como ato administrativo discricionário e precário, não exigindo em regra a licitação pública. 2) Com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública. 3) É inconstitucional dispositivo legal que possibilita a transferência da permissão a parentes, em caso de morte ou de invalidez do permissionário, não propriamente por dispensar a licitação pública, mas por criar uma situação de privilégio, em detrimento do princípio da impessoalidade e do caráter personalíssimo do instituto. 4) É possível à Administração Pública conceder permissão de uso não qualificada àqueles que já exercem atividade econômica em espaço público, de acordo com a sua conveniência e seguindo critérios objetivos. No entanto, assegurar automaticamente a permanência de atuais ocupantes como um direito adquirido, independentemente de apreciação por parte da Administração Pública, fere os princípios da impessoalidade e do interesse público. 5) Pedido julgado em parte procedente. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 e do parágrafo 2º do art. 29 da Lei Distrital 4.954/2012” (fl. 110-110 v.).
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GENTE... O ÍNDECE DE ERRO FOI ALTÍSSIMO NESSA QUESTÃO!!!!! E O QC NÃO COMENTOU.
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Galera ao invés de ficar reclamando da questão, VAMOS SOLICITAR O COMENTÁRIO DO PROFESSOR CLICANDO AO LADO ESQUERDO DA TELA.
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Cara, acredito que a questão esteja desatualizada. Permissão é ato administrativo e não precisa de licitação.
Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
Relativamente à permissão de uso de bem público e à desapropriação por utilidade pública, julgue os itens a seguir.
Permissão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o poder público confere a pessoa determinada o uso privativo do bem, de forma remunerada ou a título gratuito. (gab: e, pois é ato)
Ano: 2009 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi certo!
Ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.
Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 19.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 859 (com adaptações).
O texto acima traduz o conceito de
A autorização de uso de bem público.
B permissão de uso de bem público.
C concessão de uso de bem público.
D cessão de uso de bem público.
E concessão de direito real de uso de bem público.
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi certo!
De acordo com a conceituação dada pela doutrina pertinente, o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a administração consente na utilização privativa de bem público para fins de interesse público é denominado
A permissão de uso de bem público.
B autorização de uso de bem público.
C concessão de direito real de uso de bem público.
D concessão de uso de bem público.
E cessão de uso de bem público.
Conclusão, o CESPE tende a aceitar a ideia da licitação nas permissões, porém o mais certo é afirmar que se deve obedecer um procedimento que assegure a observância dos princípios.
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permissão DE USO é precária, mas é feita por DECRETO??? KKKKKKKKKKKKKKKK
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Não seria ato?
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QC costuma abster-se quando se trata de questão capciosa.
A plataforma precisa ter mais empatia, estamos aqui famintos por conhecimento.
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Ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.
Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 19.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 859 (com adaptações).